Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06100/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL/ RECURSO/ RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I - Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso.

II - No caso, há que concluir que não é de convolar o requerimento de interposição do recurso, de 23/05/12, em reclamação para a conferência, dada a extemporaneidade do mesmo, pois que o recorrente foi notificado da decisão através de ofício datado de 20/04/12 e dispunha do prazo de 10 dias para apresentar a reclamação, prazo este largamento excedido em 23/05/12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - Relatório

Banco ……………. SA instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho, de 14/08/08, que indeferiu o reconhecimento da isenção de IMT que havia requerido e, também, a restituição do montante de € 581.859,30, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.

Em 18/04/2012 foi proferida decisão que julgou procedente a acção interposta.

Inconformado, o Réu, interpôs recurso jurisdicional.

O Autor, Recorrido, apresentou contra-alegações.

Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.

Os autos foram a vista do EMMP.

Colheram-se os vistos legais.


*

A sentença de fls. 389 a 410 foi proferida por Juiz singular, sendo o valor da acção de €581.859,30, portanto, superior ao da alçada.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 443 mas, este despacho, não vincula este Tribunal, como resulta do disposto no artigo 685º-C, nº 5, actual artigo 641º, nº 5 do CPC.

Por conseguinte, a relatora proferiu o despacho de fls. 478 a 480, por entender que não se pode conhecer do recurso e que há que, por isso, julgá-lo findo, sendo as partes notificadas do mesmo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 655º do CPC.

A Recorrente respondeu, em síntese, nos seguintes termos:

- A regra é a de os Tribunais Tributários funcionarem com juiz singular;

- Não é este um caso subsumível ao previsto no artigo 46º, nº2 do CPTA;

- É inaplicável ao caso o regime do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA;

- Sendo a regra a dos tribunais tributários funcionarem com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência ao juiz singular para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de a sentença ser proferida em colectivo;

- Em conclusão, o recurso, tal como foi interposto, deve ser admitido e revogada a sentença recorrida.

O Recorrido pronunciou-se nos termos que constam de fls. 483, aderindo ao entendimento vertido no apontado despacho da relatora.


*

A questão que se coloca, antes de mais, é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência.

*

2 – Os factos

Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos:

1) Banco ……………… SA instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho, de 14/08/08, que indeferiu o reconhecimento da isenção de IMT que havia requerido e, também, a restituição do montante de € 581.859,30, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios. (cfr. fls. 2 e ss dos autos).

2) O valor da referida acção é de € 581.859,30 (cfr. fls. 89 dos autos).

3) Por sentença de 18/04/12, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a acção interposta (cfr. fls. 389 a 410 dos autos).

4) A referida sentença foi notificada às partes por ofício de 20/04/12 (cfr. fls. 411 e 412 dos autos).

5) Por fax de 23/05/2012, o réu, ora Recorrente, remeteu ao TT de Lisboa o requerimento de interposição de recurso acompanhado das respectivas alegações (cfr. fls. 414 dos autos).


*

Afigura-se-nos não lhe assistir razão à aqui Recorrente.

Como se verifica dos autos, estes resultaram da instauração de uma acção administrativa especial, para impugnação do despacho de 14/08/08, que indeferiu o reconhecimento da isenção de IMT que havia sido requerido e, também, para restituição do montante de € 581.859,30, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.

Na análise que se segue seguiremos de perto, transcrevendo, aquela que foi a apreciação efectuada noutros processos em que a mesma questão de colocou. No caso, lançamos mão daquilo que ficou dito na decisão proferida, em 29/05/15, pelo Exmo. Juiz Desembargador relator no processo nº 7.075/13.

Assim:

“(…)

Nos termos do n.° 2, do artigo 97.°, do CPPT, o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da Administração Tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, tendo a acção administrativa especial aqui em causa sido instaurada nos termos do disposto nos artigos 46.° e seguintes do CPTA.

Em conformidade com o n.° 3, do artigo 40.°, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito e não, como sustenta o recorrente, com juiz singular face ao disposto no art. 46 do ETAF, pois que conforme resulta do supra citado n.° 2, do artigo 97.°, do CPPT, o recurso contencioso (acção administrativa especial, conforme decorre do artigo 191.° do CPTA)dos actos administrativos em matéria tributária é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, incluindo o disposto no ETAF relativamente às acções administrativas especiais de valor superior à alçada e à composição do tribunal nesse caso, como se entendeu no Ac. do STA de 02.05.2007, processo n.° 01128/06, nos termos do qual "As acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo”.

Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 97 do CPPT in vol. II do CPPT anotado, deverá entender-se que será de aplicar o disposto no nº 3 do art. 40 do ETAF, pois o art. 97 nº 2 do CPPT estabelece que as acções administrativas especiais, no contencioso tributário, são reguladas pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e aquele art. 40 nº 3 é uma das normas que regulam a tramitação daquelas acções. Por outro lado, sendo esta remissão feita para o regime do contencioso administrativo, deverá ter-se em conta, para efeitos de intervenção do tribunal colectivo, a alçada dos tribunais administrativos de círculo e não a dos tribunais tributários, pois é aquela a que é utilizada para definir as situações em que há lugar a esta intervenção. Aliás, como refere, a existência de julgamento por tribunais colectivos no contencioso tributário é expressamente aceite no nº 2 do art. 47 do ETAF. Na mesma linha, o novo art. 49-A do ETAF, aditado pelo DL. 166/2009, de 31.7, confirma implicitamente a possibilidade de intervenção dos tribunais colectivos nos processos tributários, ao estabelecer, no seu nº 4, que ”o juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular”, o que, obviamente, tem implícito que nos outros juízos, de média e grande instância, possa haver intervenção de tribunal colectivo.

Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05.06.2012, proferido no Proc. nº 420/12, fixou-se a seguinte jurisprudência: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º nº 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso”, e, na sua sequência, foram proferidos vários acórdãos do STA no mesmo sentido. Entre outros, pelos acórdãos de 22.05.2014, Proc. 1627/13; de 05.12.2013, Proc. 1360/13; de 18.12.2013, Proc. 1135/13; de 19.03.2013, Proc. 12/2013, foi considerado que aquele acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA. Já pelos acórdãos do STA de 15.05.2014, Proc. 1789/13 e de 03.10.2013, Proc. 1399/13, e mais recentemente pelo Acórdão de 09.10.2014, Proc. 1697/13, foi julgado que nada obstava a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações constituídas antes da sua publicação.

No entender do acórdão do STA de 30.06.2010, 2.ª Secção, Proc. 156/10, do despacho saneador/sentença do relator cabe reclamação para a conferência nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA e não imediato recurso jurisdicional.

Dispõe-se no artigo 40º nº 3 do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

Por seu turno, estipula o artigo 27º nº 1 do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele nº 1, e ainda, todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87º nº 1 e 88º a 91º do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública. Por sua vez o artigo 92º nº 1 do CPTA, enuncia que “concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular”, só nestes casos é que haverá “lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos”.

Retira-se, assim, das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 92º, dos artigos 87º nº 1 e 88º a 91º e do artigo 27º nº 1 alíneas a) a j), todos do CPTA, que só nas situações ali não previstas, e verificado que seja o pressuposto do artigo 40º, nº 3, do ETAF (acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal), é que se exige necessariamente a formação de três juízes. Assim, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância o relator do processo, juiz titular do processo em 1º instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no nº 1 do artigo 27º do CPTA, e ainda detém todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA, aqui se incluindo quer poderes para proferir simples despachos (cfr. artigos 27º nº 1 alíneas a) a d), f), g) e j), 87º nº 1 alíneas a), b), c), 88º e 90º do CPTA), quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. artigos 27º, nº 1 alíneas e), h), e i), 87º nº 1 alíneas a) e b), 89º nº 1 e 91º do CPTA). E de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA e não recurso imediato.

Toda a jurisprudência acabada de citar já mereceu, igualmente, concordância do Tribunal Constitucional, no acórdão 846/2013, de 10/12/2013.

Assim, no que concretamente respeita à acção administrativa especial em causa nos presentes autos, deveria o tribunal funcionar em formação de três juízes, por força do disposto no nº 3.°, do artigo 40.°, do ETAF, aplicável ex vi n.° 2, do artigo 97.°, do CPPT, mas também podia funcionar com juiz singular, como funcionou.

Neste caso, mesmo o facto de não ter sido invocado o preceituado na alínea i), do n.° l, do artigo 27.°, do CPTA também faz com que a decisão, nesses termos proferida, seja sindicável, não através do recurso jurisdicional regulado pelos artigos 140.° e seguintes do CPTA, mas antes por via da reclamação para a conferência, tal como resulta do n.° 2, do artigo 27.°, do CPTA, sendo este o entendimento do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vertido no Acórdão de 05.06.2012, já referido, no qual também se pode ler que "[d]as decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência"

Assim, em face de tal circunstancialismo, por força dos normativos supra referidos interpretados à luz do entendimento jurisprudencial prevalecente, da decisão em causa, cabe reclamação, para a conferência nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA e não o recurso que foi interposto.

Nesta situação, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo não foi omitido, ou coarctado no caso vertente, apenas a respectiva interposição tem lugar após prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, atento o funcionamento do tribunal em formação de três juízes.”

Tendo o assim dito presente e fazendo o enfoque no caso concreto, há que concluir que não é de convolar o requerimento de interposição do recurso, de 23/05/12 (cfr. fls. 414), em reclamação para a conferência, dada a extemporaneidade do mesmo, pois que o recorrente foi notificada da decisão através de ofício datado de 20/04/12 (cfr. fls. 412) e dispunha do prazo de 10 dias para apresentar a reclamação, prazo este largamento excedido em 23/05/12. Como se refere no Acórdão do STA de 26/06/2014, proc. n.º 01831/13, publicado no Diário da Republica, 1ª Série, de 15/10/2014, sob o n.º 3/2014, “Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação”.

Cabendo, pois, reclamação para a conferência da decisão em causa e não recurso, não deveria ter sido admitido o recurso interposto dessa decisão, sendo que não vincula este Tribunal o despacho que o admitiu, havendo, por isso, que se julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objecto.

3 - DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em rejeitar o presente recurso jurisdicional e não conhecer do seu objecto.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Julho de 2015


Catarina Almeida e Sousa

Jorge Cortês

Pereira Gameiro