Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04520/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 03/11/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO CONCURSO DOCUMENTAL LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DIREITO À OCUPAÇÃO DO LUGAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Amália ..., residente na Av. ..., nº ..., ...º Esq., em Bragança, inconformada com a decisão do TAC do Porto que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra o Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, julgou procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, absolvendo o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. - O Mmo. Juiz “a quo” interpretou erradamente o pedido formulado na acção, supondo que ele se reportava exclusivamente à época em que estava já em vigor o D.L. nº 218/98; 2ª. - Por essa ou por outra razão, deixou ele de conhecer da questão essencial que lhe fora submetida: a de saber se, ainda antes da vigência daquele diploma, tinha já a Autora-Recorrente o direito “a ocupar o lugar posto a concurso sem perda dos direitos emergentes da situação de nomeação definitiva que detém”; 3ª - Foi, portanto, cometida a nulidade prevista no art. 668º.-1/d, CPC; 4ª. - O mesmo equívoco originou que o Tribunal recorrido afirmasse, contra a realidade dos factos, a existência de acto administrativo cuja impugnação contenciosa (e subsequente execução de sentença) produziria os efeitos visados pela acção para reconhecimento de direito intentada; 5ª. - Todavia, não foi proferido qualquer acto administrativo que decidisse a situação jurídica da Autora-Recorrente na época anterior à entrada em vigor do falado D.L. nº 218/98; 6ª. – era-lhe, pois, lícito usar a acção para reconhecimento de direito ou, mais do que isso: era esse o meio processual próprio, de que ele devia lançar mão; 7ª - Foi, pelo exposto, infringido o disposto no art. 69º. – 2 da LPTA”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A recorrente, que fora graduada em 1º. lugar na lista de classificação final do concurso documental para recrutamento de dois assistentes do 1º. triénio da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança para a área científica de Português, intentou, contra o Presidente deste Instituto, acção de reconhecimento de direito, pedindo que, sem perda dos direitos emergentes da situação de nomeação definitiva que detém, lhe fosse reconhecido o direito já constituído antes da entrada em vigor do D.L. nº 218/98, de 17/7 de ocupar o lugar posto a concurso, por via da sua nomeação em comissão de serviço ou, se assim se não entender, por requisição.A decisão recorrida, considerando que o recurso contencioso do despacho do recorrido de 7/10/98 permitiria que o recorrente visse satisfeito o direito que pretendia efectivar com a acção, julgou procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA que designou por “impropriedade do meio processual usado” , absolvendo o R. da instância. A esta decisão, a recorrente imputa a nulidade de “omissão de pronúncia”, prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil por não ter conhecido da questão de saber se, antes da vigência do D.L. nº 218/98, ela tinha o direito a ocupar o lugar posto a concurso sem perda dos direitos emergentes da situação de nomeação definitiva que detinha e um erro de julgamento, por não ter sido proferido qualquer acto administrativo que definisse a sua situação jurídica no período anterior à vigência do D.L. nº 218/98. Quanto à invocada nulidade, cremos não assistir razão à recorrente, visto que a questão que refere como não tendo sido decidida corresponderia o conhecimento do mérito da acção, o qual ficou prejudicado, por se ter julgado procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA que era de conhecimento prioritário. Quanto ao alegado erro de julgamento, já nos parece que ele se verifica. Vejamos porquê. Conforme resulta da matéria fáctica provada, o despacho de 7/10/98 indeferiu um requerimento da recorrente, de 14/9/98, onde esta solicitava que fosse aplicada à sua situação o D.L. nº 218/98, de 17/7 e que, em consequência, fosse nomeada em comissão de serviço extraordinária, por 3 anos, para o lugar posto a concurso e em cuja lista de classificação final fora graduada no 1º. lugar. A procedência do recurso contencioso interposto deste despacho permitiria que à recorrente fosse aplicado o aludido diploma legal e que, em consequência, ela fosse nomeada em comissão de serviço extraordinária, por 3 anos, para o lugar em questão. Mas, com a acção de reconhecimento de direito que intentou, a recorrente pretende demonstrar que o seu direito à ocupação do lugar já estava constituído antes da entrada em vigor do D.L. nº 218/98. Por isso, a procedência desta acção permitir-lhe-ia obter efeitos não susceptíveis de serem alcançados com a procedência do aludido recurso contencioso Ora, “quando, não obstante a existência de um acto expresso, analisada a situação concreta e atendendo ao pedido formulado pelo A. não seja possível ou, pelo menos, se mostre extremamente duvidoso que o interessado consiga, através da interposição de recurso contencioso desse acto e subsequente execução da sentença anulatória, a reposição ou a eficaz tutela dos seus interesses ou direitos violados, é plenamente justificável o uso da acção de reconhecimento de direito” (Ac. do STA de 23/6/99 – Rec. nº. 44697). Assim, porque a tutela efectiva do direito que a recorrente pretendia fazer valer com a acção (o reconhecimento que o direito de ocupar o lugar em causa já estava constituído antes da entrada em vigor do D.L. nº. 218/98) não era susceptível de ser alcançada com a procedência do recurso contencioso interposto do aludido despacho de 8/10/98, não se verifica a excepção dilatória prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA. Portanto, deve-se conceder provimento ao recurso, com a consequente baixa dos autos ao TAC, a fim de o processo aí prosseguir os seus ulteriores termos. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC.Sem Custas x Lisboa, 11 de Março de 2004Entrelinhei: o Presidente x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |