Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 253/11.9BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IRS PROVA INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS |
| Sumário: | I – Em sede de Direito Tributário são aplicáveis as normas relativas ao regime da prova estabelecido no Código Civil Português, mais concretamente nos seus artigos 352º e seguintes. II - De acordo com o disposto no Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º), sendo que, por força do preceito seguinte, a prova dum facto impende sobre quem o alegue. III – No que à prova testemunhal respeita, estabelece o artigo 392º do Código Civil, esta é admissível sempre que não seja direta ou indiretamente afastada, o que significa que deverá ser admitida em todas as situações em que não seja obrigatória uma prova vinculada. III – Tendo sido invocado um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e estando em causa a comprovação dum facto para o qual não seja obrigatória a sua prova por um determinado meio probatório, não pode o Tribunal rejeitar a prova testemunhal. Consequentemente, não pode o Tribunal considerar como não provado esse facto quando rejeitou a produção de prova testemunhal. IV – Não tendo sido admitida, ilegalmente, a produção de prova testemunhal, por força do disposto no artigo 662º, nº2, al. c) do CPC, impõe-se a anulação da decisão e a consequente baixa dos autos ao Tribunal a quo para a realização da prova rejeitada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
A....., com os demais sinais nos autos, apresentou impugnação judicial contra os atos de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e respetivos juros compensatórios no valor total de EUR 7.694,50, peticionando a anulação das liquidações e respetivos juros compensatórios. * Por sentença de 13 de Dezembro de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação improcedente. *** Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1) Conforme consta dos autos, o Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70º e 102º e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificado para o efeito, o Representante da Fazenda Pública contestou alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., decidiu a Meretíssima (SIC) Juiz o acima transcrito; 4) O Impugnante alegou na sua petição inicial que no período a que respeita a liquidação de IRS não exerceu nenhuma atividade; 5) Tendo, para tal indicado prova testemunhal, a fim de fazer prova do por si alegado; 6) Sendo que a Meritíssima Juiz decidiu não ouvir as testemunhas arroladas e que poderiam comprovar o alegado pelo Impugnante; 7) Dispõe-se no artigo 73º da LGT que “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”; 8) Segundo a noção vertida no artigo 349º do Código Civil, presunções são as ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. As presunções constituem meios de prova, tendo esta por função a demonstração da realidade dos factos (vide artigo 341º, do CC); 9) Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (vide artigo 350º, nº 1 do CC); 10) As presunções, salvo nos casos em que a lei o proibir, podem ser ilididas, mediante prova em contrário (vide artigo 350º, nº 2 do CC); 11) Tratando-se de presunção de incidência tributária, esta é sempre ilidível, conforme se expressamente se dispõe no artigo 73º da LGT; 12) As presunções de incidência tributária podem ser ilididas através de procedimento contraditório previsto no artigo 64º do CPPT ou, em alternativa, pela via de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos atos tributários que nelas se baseiam; 13) Assim, dúvidas não existem que não só o Impugnante alegou os factos e os meios de fazer prova dos mesmos, que era através da prova testemunhal; 14) Sendo certo que se viu impedido de o fazer, visto que a único meio de prova de que dispunha era testemunhal e a Meritíssima Juiz decidiu não ouvir a prova apresentada pelo Recorrente; 15) Não tendo a Meritíssima Juiz ouvido as testemunhas, cometeu uma nulidade, uma vez que impediu o Impugnante de fazer prova do por si alegado; 16) Portanto, foi violado o direito de defesa do Impugnante, nulidade que desde já e aqui se invoca, com todas as consequências legais daí resultantes; 17) O Impugnante, ora Recorrente veio impugnar os juros compensatórios, alegando a nulidade dos mesmos; 18) Sucede que a Meritissíma (SIC) Juiz não se pronunciou sobre essa questão; 19) Nenhuma decisão foi proferida sobre tal questão; 20) Não tendo a Meritíssima se pronunciado sobre a nulidade dos juros compensatórios, houve omissão de pronúncia; 21) A omissão de pronúncia gera a nulidade da Sentença; 22) Ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se nesta se deixaram de se conhecer questões suscitadas na petição inicial cujo conhecimento não deva ter-se como prejudicado em face da solução dada ao litígio (cfr. art. 125.º do CPPT); 23) Tendo presentes os fundamentos invocados pelo Impugnante na petição inicial é fácil concluir que ficaram por conhecer alguns deles, nomeadamente a nulidade dos juros compensatórios; 24) Compulsada a sentença, verificar-se que estas questões não foram conhecidas nem pode considerar-se que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada à causa, uma vez que a impugnação judicial foi julgada improcedente. Aliás, atenta a ordem de conhecimento dos vícios na sentença imposta pelo art. 124.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CPPT, impunha-se até que se tivesse iniciado a apreciação pelos vícios que ficaram por apreciar, pois a procedência destes, na medida em que obviaria à renovação do acto impugnado; 25) O Impugnante não exerceu qualquer actividade nos períodos de 2006, 2007 e 2008; 26) A entidade impugnada, nunca poderia calcular juros compensatórios, custas, estornos, etc., como de facto calculou; 27) Se analisarmos alguns dos documentos juntos a esta impugnação, ainda no prazo de liquidação fixados, já a entidade impugnada apresentava a fixação dos juros, calculados de forma errada e de grande montante; 28) Sendo certo que quando se fixa valores de liquidação, não se pode em simultâneo, fixarem-se valores de juros; 29) Os juros fixados pela Administração fiscal, e constantes dos documentos juntos, têm também de ser anulados; 30) Não existem fundamentos, quer de facto quer de direito, para se poder liquidar ao Impugnante, as quantias que constam dos ofícios que deram causa a esta impugnação; 31) Tal decisão não se pronunciou sobre esta questão, cometendo uma nulidade, por omissão de pronúncia; 32) O interesse da Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 33) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada; 34) O Venerando Juiz do Tribunal a quo, na decisão, sob recurso viola o disposto nas alíneas b), e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo; 35) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 36) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 37) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometeu, pois, uma nulidade; 38) A Sentença recorrida viola: a) O disposto nos artigos 8º, 55º, 56º, 58º, 59º, 60º, 73º, 77º,87º, b), 92º, nos 6 e 7 da LGT; b) O disposto nos artigos 16º, 17º, 21º e 120º, alíneas a), c) e d) do CPT; c) O disposto nos artigos 37º e seguintes, 64º, da CPPT; d) O disposto nos artigos 123º, 124º, 125º do CPA; e) O disposto nos artigos 341º, 349º e 350, nºs 1 e 2 do C.C; f) O disposto nas alíneas b), c) e d) do atual 615º do CPC; g) O disposto no Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho; h) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º, 266º, nº 2 e 268º, números 1, 2 e 3 da CRP. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.”. *** A recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, a questão a decidir consiste em saber se: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Entre 28/5/2010 e 20/8/2010, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém realizou uma inspecção tributária ao ora impugnante, de âmbito parcial de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e IRS do ano de 2006, determinada pela Ordem de Serviço n.º OI20……., da qual resultou o relatório inspectivo constante de fls. 51 a 59 do Processo Administrativo Tributário, de ora em diante designado de PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte: “ (…) “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” 3. Entre 28/5/2010 e 9/9/2010, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém realizou uma inspecção tributária ao ora impugnante, de âmbito parcial de IVA e IRS do ano de 2007, determinada pela Ordem de Serviço n.º OI2……, da qual resultou o relatório inspectivo constante de fls. 69 a 75 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte: “ (…) “(texto integral no original; imagem)” 4. Entre 28/5/2010 e 9/9/2010, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém realizou uma inspecção tributária ao ora impugnante, de âmbito parcial de IVA e IRS do ano de 2008, determinada pela Ordem de Serviço n.º OI2…., da qual resultou o relatório inspectivo constante de fls. 82 a 91 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta o seguinte: “ (…) De acordo com os elementos disponíveis no cadastro da DGCI, o sujeito passivo está colectado com o CAE 09……: outras actividades de serviços pessoais diversas, tendo iniciado a actividade em 2006-01-02. (…) Em sede de IRS: Enviou a declaração de rendimentos mod. 3 do ano de 2008, apenas com rendimentos da categoria G. (…) III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável Foram apurados facturas emitidas em nome do SP, que constam do processo de evidência de trabalho do presente procedimento, à sociedade R......., SA, NIPC: 501......., referentes à prestação de serviços diversos, que se resumem no quadro seguinte: “(texto integral no original; imagem)” 5. Em 28/4/2010, a empresa R......., enviou à Direcção de Finanças de Santarém a carta constante de fls. 121 a 164 do PAT, à qual junta os extractos de pagamentos efectuados no ano de 2007 e 2008 e fotocópias das respectivas facturas emitidas a A....., cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 6. Em 8/6/2010, a empresa R......., enviou à Direcção de Finanças de Santarém, o “FAX” constante de fls. 103 a 120 do PAT, o qual constam as facturas emitidas ao “fornecedor” A....., no ano de 2006 com os números: 46, 50, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 66 e 67, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido 7. Em 10/7/2010, a empresa R......., enviou à Direcção de Finanças de Santarém a carta constante de fls. 98 a 102 do PAT à qual junta os extractos de pagamentos efectuados no ano de 2006 ao ora impugnante, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte: “ (…) Conforme solicitado junto enviamos os extractos comprovativos dos pagamentos efectuados em 2006 ao n/fornecedor, Sr. A...... Informamos que os nossos pagamentos são feitos por transferência bancária electrónica (…)” 8. Em 8/11/2010, a Direcção de Finanças emitiu as seguintes liquidações de IRS em nome do impugnante: - Liquidação n.º .......990, relativa ao ano de 2006, no valor de EUR 2.468,25, com data limite de pagamento de 20/12/2010, enviada ao impugnante através do registo postal n.º RY515165866PT (cf. liquidação a fls. 1 do PAT); - Liquidação n.º ……883, relativa ao ano de 2007, no valor de EUR 2.575,94, com data limite de pagamento de 20/12/2010, enviada ao impugnante através do registo postal n.º RY515165870PT (cf. liquidação a fls. 3 do PAT); - Liquidação n.º ……867, relativa ao ano de 2008, no valor de EUR 2.650,31, enviada ao impugnante através do registo postal n.º RY515231534PT (cf. liquidação a fls. 3 do PAT);”. *** III. Do Direito
Na presente sede recursiva insurge-se o Recorrente contra a decisão recorrida alegando que, por um lado, a mesma enferma de nulidades por omissão de pronúncia, por insuficiência de fundamentação, ambiguidade e obscuridade e contradição entre o decidido e a fundamentação e, por outro lado, por a mesma enfermar de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de Direito. Iniciaremos a nossa análise pela apreciação das nulidades que são imputadas à decisão. Apreciando. Para além disso, o discurso fundamentador da decisão da matéria de facto recorrida é o seguinte: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.” Significa isto que o Tribunal a quo, embora de forma sucinta, mas clara fundamentou suficientemente a sua decisão. Já no que respeita à fundamentação da decisão de Direito, também não conseguimos acompanhar o alegado. Senão vejamos. O Tribunal a quo, concordemos ou não com a decisão que proferiu, sustenta a improcedência da impugnação do seguinte modo: “Importa averiguar da invocada caducidade do direito às liquidações impugnadas, nulidade do Relatório de Inspecção Tributária por desconsideração do alegado em sede de audição prévia, a ilegalidade dos juros compensatórios, da inexistência do facto tributário por falta de actividade do impugnante e alegação genérica de violação dos princípios do inquisitório, colaboração, participação, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade. Cumpre apreciar e decidir, nos termos do artigo 124.º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT: Da caducidade do direito à liquidação: O prazo de caducidade aplicável ao caso é o de 4 anos constante do art. 45.º, da Lei Geral Tributária (LGT) (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, entrada em vigor 1/1/1999 – cf. art. 6 do DL 398/98 -, aplicando-se o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998, cf. art. 5.º, n.º 5 do DL 398/98). Foi intenção do legislador, na Lei Geral Tributária uniformizar os prazos de caducidade, como transcorre, desde logo, do seu preâmbulo, onde se determina que “o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998” (art. 5.º, do diploma preambular). Ora, o IRS é um imposto sobre o rendimento de obrigação periódica pelo que nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da LGT, o prazo de caducidade inicia-se em 31 de Dezembro do ano da ocorrência do facto tributário, no caso nos anos de 2006, 2007 e 2008 Assim, a caducidade do direito às liquidações ocorreria em 31 de Dezembro de 2010, 2011 e 2012, respectivamente. As liquidações impugnadas foram emitidas e enviadas ao impugnante sob registo em 8/11/2010, pelo que não se verifica a caducidade das mesmas (cf. ponto n.º 8 dos factos provados). Quanto à alegada inexistência do facto tributário por inexistência de actividade do sujeito passivo, da análise dos elementos recolhidos pela Administração Tributária no âmbito das inspecções realizadas ao impugnante, não existem dúvidas que o impugnante prestou os serviços descritos nas facturas constantes do Processo Administrativo Tributário e em troca recebeu os pagamentos devidamente identificados e descriminados nos extractos electrónicos enviados pela empresa receptora dos serviços. O impugnante invoca a sua inactividade sem referir qualquer facto que justifique ou ponha em causa a prova documental coligida pela Administração fiscal (cf. pontos n.º 5 a n.º 7 dos factos provados). Pelo que improcede a alegação da sua inactividade. O Impugnante não procedeu à declaração dos rendimentos auferidos, pelo que nada há apontar à tributação realizada em sede de IRS, nos termos do artigo 3.º do CIRS. O Impugnante invoca ainda, a desconsideração das suas alegações em sede de audição prévia, porém em sede de audição prévia ao projecto do relatório relativo aos rendimentos auferidos nos anos de 2007 e 2008, o impugnante não respondeu. Contudo, exerceu o seu direito de audição relativamente ao ano de 2006, sem nada alegar de concreto, limitando-se a invocar a sua inactividade e tecer considerações que não consubstanciam alegações de facto ou de direito. Quanto à invocação genérica da violação dos princípios do inquisitório, colaboração, participação, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade. Não se vislumbram as invocadas violações, a administração tributária procedeu à instrução dos procedimentos de inspecção reunindo prova suficiente da obtenção de rendimentos tributáveis decorrentes da actividade exercida pelo impugnante, concedeu oportunidade ao impugnante de colaborar e participar no procedimento. A tributação de rendimentos auferidos e não declarados visa precisamente assegurar os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade entre todos os contribuintes. Quanto à falta ou insuficiência do dever de fundamentação: A exigência legal de tal dever de fundamentação por parte da Administração Fiscal, emana de entre outros, do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 77.º da LGT, 63.º do RCPIT e 124.º, 125.º e 133.º do CPA. No caso, nem o impugnante o invoca e nem se vislumbra que a fundamentação utilizada pudesse comprometer essa possibilidade de reacção, antes, a fundamentação utilizada pela fiscalização tributária nos relatórios finais e aportada para a decisão final - satisfaz essa dimensão argumentativa de explicar as concretas razões que levaram ao apuramento do IRS em falta, nos anos de 2006, 2007 e 2008. Os actos tributários, ou em matéria tributária que resultem do relatório de inspecção poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou expressa concordância com as mesmas, nos termos do artigo 63.º da LGT. A fundamentação constante do relatório de inspecção é clara e alicerça-se na sua totalidade em prova documental. Pelo que, mais uma vez não se vislumbra o alcance que o impugnante pretendia retirar com a presente alegação, devendo a mesma improceder na totalidade. Quanto aos juros compensatórios os mesmos afiguram-se legais e calculados nos termos do artigo 91.º do CIRS e artigo 35.º da LGT, uma vez que são devidos juros compensatórios, quando por facto imputável ao impugnante, no caso clara omissão de rendimentos, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, o que sucedeu no caso, pois o IRS a pagar em 2007, 2008, e 2009, foi liquidado apenas no ano de 2010 devido à omissão por parte do impugnante da respectiva declaração. Assim, pesados os fundamentos invocados deve improceder na totalidade a presente impugnação. No que se refere ao pedido de condenação do impugnante por litigância de má-fé formulado pela Administração Tributária. Não se verifica da parte do impugnante, uma actuação dolosa ou negligente, de tal modo grave que seja susceptível de pôr em causa a realização da justiça, nos termos do artigo 542.º do CPC. O estilo desadequado com que se refere aos demais intervenientes processuais no arrazoado de fundamentos invocados dificulta o trabalho dos restantes intervenientes processuais, mas não o impede. Pelo que improcede, a peticionada condenação em multa do impugnante.” Como bem resulta do texto transcrito, o Tribunal a quo pronuncia-se de forma adequada, fundamentada, embora sucinta, sobre as questões colocadas à sua apreciação, motivo pelo qual nenhuma censura merece. Avançando. Por outro lado, e no que respeita à nulidade da sentença aqui criticada por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a mesma também não se verifica. Na verdade, no que respeita à questão da caducidade do direito à liquidação, o Tribunal a quo, depois de explicar o quadro jurídico aplicável, concluiu pela inverificação da mesma, sendo o seu discurso claro e congruente. Também no que respeita à alegada falta de fundamentação do ato e à inexistência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, bem como relativamente à questão dos juros devidos, concorde-se ou não com a decisão, a mesma também é clara, coerente e harmónica. Na verdade, e mais uma vez, depois de explanar de forma sucinta o regime legal aplicável, faz uma clara e coerente aplicação do Direito aos factos, permitindo ao seu destinatário ficar a compreender os motivos que originaram a decisão. Finalmente e no que tange à nulidade por omissão de pronúncia no que respeita aos juros compensatórios devidos, a mesma não ocorre, como facilmente decorre da decisão aqui criticada. Senão vejamos. Na petição inicial o apelante, concretamente nos artigos 44º a 48º, afirma que não existem fundamentos legais para a aplicação de juros, nem para a taxa aplicada, sustentando que “quando se fixa valores de liquidação, não se pode em simultâneo, fixarem-se valores de juros.” (vide artigo 46º da p.i.). Em nenhum momento explica em que medida foi aplicada uma taxa de juros errada, nem com que base entende não serem devidos juros compensatórios. O Tribunal a quo na decisão sob escrutínio, sustenta a improcedência da impugnação no que aos juros respeita, do seguinte modo: “Quanto aos juros compensatórios os mesmos afiguram-se legais e calculados nos termos do artigo 91.º do CIRS e artigo 35.º da LGT, uma vez que são devidos juros compensatórios, quando por facto imputável ao impugnante, no caso clara omissão de rendimentos, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, o que sucedeu no caso, pois o IRS a pagar em 2007, 2008, e 2009, foi liquidado apenas no ano de 2010 devido à omissão por parte do impugnante da respectiva declaração.” Ora, do texto transcrito resulta que não apenas aquele Tribunal se pronunciou sobre a alegada ilegalidade da liquidação dos juros, como o fez indicando os preceitos com base nos quais os mesmos são devidos. Assim sendo, improcedente terá de ser julgado o presente salvatério por a decisão recorrida não enfermar que qualquer das nulidades que lhe são assacadas pelo Recorrente. Prosseguindo. Advoga o apelante que a decisão padece de erro de julgamento de facto. Para sustentar esta sua afirmação defende que arrolou testemunhas para provarem a falta de atividade nos exercícios em questão, no entanto, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência de inquirição das testemunhas arroladas. Vejamos. O Recorrente no seu libelo inicial sustentou que não foi por si exercida qualquer actividade nos exercícios em questão, tendo no artigo 19º do mesmo afirmado que: “É claro que o Impugnante facilmente provará que não exerceu qualquer actividade nos períodos de 2006, 2007 e 2008.” No final da sua petição inicial arrolou cinco testemunhas e requereu o depoimento de parte do Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira. Em 2 de Junho de 2014, o Tribunal a quo profere um despacho com o seguinte teor: “Face à natureza eminentemente documental da matéria controvertida e às alegações essencialmente de direito formuladas pelas partes, com vista à averiguação da pertinência da prova testemunhal arrolada e para efeitos o agendamento da diligência para a sua produção, notifique-se a impugnante e a Representante da Fazenda Pública para virem aos autos indicar quais os factos controvertidos a que pretendem inquirir cada uma das duas testemunhas arroladas.” O impugnante, aqui apelante, por articulado de 2/07/2014, vem indicar a que factos pretende ouvir as testemunhas por si arroladas, tendo indicado as testemunhas aos factos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 24º, 25º, 30º, 34º, 36º, 44º, 45º, 46º, 48º, 50º, 53º, 68º, 70º, 75º, 76º, 80º, 84º, 85º, 87º do libelo inicial, dividindo-os por testemunhas. Em 18/08/2016, é proferido o seguinte despacho: “1- Da leitura dos factos alegados na petição susceptíveis de influenciar o sentido da decisão, resulta que nenhum constitui matéria controvertida susceptivel de prova testemunhal, constando a prova dos mesmos na documentação constante do processo instrutor. Pelo exposto, indefiro a produção da prova testemunhal arrolada, por manifesta desnecessidade para a realização da justiça material no caso concreto. N. 2- Verifica-se ainda, a existência de um requerimento de depoimento de parte do Diretor-Geral de Finanças J....... formulado pelo impugnante na petição inicial, no qual refere ainda que pretende a inquirição da contraparte “à totalidade da matéria constante da P.I.”. Contudo, da leitura da P.I. verifica-se que a pouca matéria de fato alegada se encontra comprovada documentalmente, e no restante é constituída por juízos de valor e várias alegações conclusivas de direito. Pelo que, indefiro, o requerimento do depoimento de parte do Diretor de Finanças, por falta de alegação de matéria de fato sob o qual o mesmo possa recair e por manifesta desnecessidade para a realização da justiça material no caso concreto nos termos do artigo 452.º e artigo 454.º, n.º 1 do CPC. N. Notifique as partes para, querendo, alegarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (art.º 120.º, do CPPT).” (sublinhados nossos) Que dizer? Uma primeira nota vai para a circunstância de tendo sido invocado um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, a matéria em discussão nos autos não é eminentemente jurídica. Na verdade, discordando o Recorrente da conclusão retirada pela AT de que havia tido atividade nos exercícios em questão e alegando, propondo-se a provar, como resulta cristalino do artigo 19º da petição inicial, a sua inatividade neste lapso temporal, não se pode afirmar que não existam questões controvertidas passiveis de serem objeto de prova, designadamente testemunhal, por parte deste. Por outro lado, não se pode dizer que no libelo inicial do apelante as questões colocadas sejam iminentemente jurídicas. Há, desde o início, uma questão de facto controvertida na qual se sustenta a existência de um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto que conduziria à anulação da liquidação, caso se viesse a provar a falta de atividade do Recorrente nos exercícios em questão. Ou seja, não se pode afirmar que não existam questões de facto controvertidas que justifiquem um juízo de desnecessidade de realização da audiência de inquirição das testemunhas. Finalmente cabe ainda referir que não é possível afirmar que “Da leitura dos factos alegados na petição susceptíveis de influenciar o sentido da decisão, resulta que nenhum constitui matéria controvertida susceptivel de prova testemunhal, constando a prova dos mesmos na documentação constante do processo instrutor.” A prova testemunhal é absolutamente apta para comprovar a inexistência de atividade por parte dum sujeito passivo. Aliás, nem se compreende como se possa entender que este meio probatório seria inapto para tal prova. De acordo com o disposto no Código Civil Português (doravante CC), as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º), sendo que, por força do preceito seguinte, a prova dum facto impende sobre quem o alegue. Acresce ainda que, de acordo com o disposto no artigo 392º do CC “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.”(sublinhado nosso). Uma das situações em que não é admitida prova testemunhal é a que se encontra consagrada no artigo 394º, nº 1 do CC, onde é preceituado que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.” Ora, não existindo qualquer norma que afaste a possibilidade de a prova de inatividade ser efetuada através de prova testemunhal, designadamente porque não existe nenhum meio de prova especialmente previsto, nem nenhum documento com força probatória plena, por exemplo, que seja exigível para a efetuar, não se pode afastar a possibilidade de produção da mesma, muito menos com fundamento na sua inadmissibilidade, pois isso será denegar as partes a possibilidade de fazer a prova que sobre si impende. Mas mais, nunca depois de ter sido negada a possibilidade ao Recorrente de fazer a prova que sobre si impende, designadamente através da prova testemunhal, se pode afirmar, como aconteceu no caso dos autos, que este não produziu prova da sua inatividade. Se se impede a parte de fazer a prova por si pretendida, este não pode ser o fundamento, como ocorreu no presente pleito, para julgar improcedente a impugnação judicial. Efetivamente, muitas podem ser as justificações para a inexistência de atividade, mesmo com faturas emitidas e documentos de pagamento, como seja a circunstância de serem juntos extratos de transferências bancárias. Apraz ainda dizer que, mesmo que essa prova se venha a revelar incapaz de provar o alegado pelo Recorrente, a mesma deve sempre ser admitida quando sejam alegados factos, como acontece no caso que aqui nos ocupa, controvertidos e desde que a prova testemunhal seja apta a dar como provados factos distintos dos alegados pela AT, como ocorre no caso dos autos, quanto mais não seja para julgar tal facto como não provado. Assim sendo, e uma vez que foi alegado pelo Recorrente não ter por si sido desenvolvida qualquer atividade nos anos em dissídio sendo que este é o facto fundamental para aferir da existência de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, tendo este arrolado testemunhas indicadas a serem ouvidas sobre este mesmo facto, outra não pode ser a solução senão a de anular a decisão recorrida [artigo 662º, nº 2, al. c) do CPC] e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à primeira instância para que aí seja realizada a audiência de inquirição das testemunhas e posterior tramitação subsequente. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento de Direito. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao Recurso, anular a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para os sobreditos efeitos. Sem custas nesta instância. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Margarida Reis Tiago Brandão de Pinho |