Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09548/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/11/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
Sumário:I. Nos termos do artº 212º da Constituição consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

II. Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

III. A existência de várias categorias de tribunais pressupõe um critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas.

IV. O litígio que opõe vários inquilinos ao Município de Faro, visando a impugnação dos actos de aumento de renda nos arrendamentos de habitações camarárias, integradas em dois bairros sociais do concelho de Faro, do qual o Município de Faro é o locador, apresenta vários indícios da administratividade.

V. Não só uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, o Município de Faro, como os contratos de arrendamento celebrados têm a natureza jurídica de direito público, pois resulta dos autos que se encontram submetidos a um regime jurídico de direito público, por serem celebrados ao abrigo do regime aprovado pela Portaria nº 288/83, de 17/03, ao abrigo de Renda Condicionada e ainda, no regime de Renda Apoiada, estabelecido no D.L. nº 166/93, de 07/05.

VI. Atendendo estarem em causa contratos especificamente a respeito do qual existem normas de direito público, que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo e por respeitar, quer a causa de pedir, quer o pedido, a questões relativas à execução do contrato (de arrendamento), improcederá a excepção de incompetência material deste tribunal, declarando-se a sua competência, nos termos da 2ª parte da al. f) do artº 4º do ETAF.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A………… – Associação dos Inquilinos …………., com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 31/05/2012, proferida na acção administrativa especial, instaurada contra o Município de Faro, que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando competente o Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízos Cíveis).


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Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 455 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1ª) O Tribunal a quo, na decisão em crise, entendeu encontrar-se verificada a sua incompetência material, com o fundamento de o litígio ser privatístico, visto versar sobre os contratos de arrendamento existentes entre as partes;

2ª) Quando, em sentido contrário, existem inúmeras decisões proferidas, recentemente, pelos tribunais administrativos superiores sobre a mesma questão da incompetência material, nomeadamente sobre casos idênticos ao ora em apreço, como se demonstrou supra;

3ª) Inclusivamente, já se pronunciou recentemente, no âmbito do Proc. Nº 08864/12, o Tribunal Central Administrativo Sul, quanto à mesma questão da incompetência do Tribunal a quo no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, no sentido de considerar competente o tribunal recorrido para a apreciação e julgamento da presente causa;

4ª) Ainda assim, e primeiramente, convém afirmar que o caso concreto não se subsume a nenhum dos casos previstos para a exclusão do âmbito da jurisdição administrativa (nº 2, do artigo 4º do ETAF);

5ª) Para determinação da competência em razão da matéria, tem sido entendimento da nossa Jurisprudência e Doutrina que é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, ou seja, tem de se atentar, sobretudo, na alegação do autor e no efeito jurídico pretendido;

6ª) Para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade, ou subsidiariamente, a anulabilidade dos 45 actos administrativos em causa, a Recorrente alegou, na sua Petição Inicial, que estes actos administrativos de adopção do regime de renda apoiada, com determinação dos consequentes aumentos de renda e com informação da obrigação de pagamento das despesas das partes comuns, são ilegais pelos seguintes motivos:

- Aumento de cerca de 80% do valor da renda a pagar, para cerca de 300 inquilinos;

- Os referidos aumentos de renda exigem um esforço incomportável para os orçamentos dos vários agregados familiares;

- Trata-se de uma actualização completamente desproporcionada e com uma previsão de um escasso período de tempo para o ajustamento (na maioria apenas de 12 meses e no limite 36 meses);

- O acto de adopção do regime de renda apoiada padece de vício de forma por preterição de formalismo essencial previsto nos nº 2 e nº 3 do artigo 11º do DL 166/93, de 7.5;

- Os referidos ofícios do Município de Faro violam também os princípios da legalidade, da boa fé e da garantia de acesso à justiça,

- Os referidos actos administrativos violam o art. 100º do CPA por falta de audiência prévia dos referidos associados inquilinos;

- Os referidos actos administrativos não podiam ser praticados pela CMF,

- Os referidos actos violam o art. 20º, nº 1 do Regulamento Municipal de Acesso e Gestão do parque Habitacional do Município de Faro;

- Os referidos actos violam o princípio da proporcionalidade e da igualdade;

- Tais actos também violam a proibição de aplicação de coeficientes anais de actualização depois de passados mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

- Violação do princípio do Estado de Direito, do direito à habitação, do artigo 18º da CRP e da reserva relativa de competência da Assembleia da República;

- Violação do direito a uma habitação condigna e do direito à protecção da família;

- Prejuízo da qualidade de vida dos inquilinos e seus agregados familiares, ou, no caso de não os conseguirem de todo suportar, por não terem capacidade económica para tal, ficarem sujeitos a serem despejados, judicialmente, por não estarem a proceder ao pagamento pontual da renda (actualizada) devida.

7ª) Deste modo, facilmente se constata que a causa de pedir invocada na Petição Inicial não se reporta à falta de cumprimento dos contratos de arrendamento existentes entre os Associados da Recorrente e o Recorrido Município de Faro (responsabilidade contratual).

8ª) Mas reporta-se, sim, nomeadamente, à “violação de direitos absolutos”, nomeadamente do direito à habitação, do direito a uma habitação condigna e do direito à protecção da família, entre outros, constitucionalmente protegidos;

9ª) Da análise exposta resulta claramente que pretende a Recorrente a declaração de nulidade, ou subsidiariamente a anulabilidade dos actos administrativos impugnados nas ilegalidades e em inconstitucionalidade da lei e das normas, passíveis de integrar a ilicitude (requisito constitutivo da responsabilidade civil extracontratual);

10ª) Porquanto, como o facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto, facilmente se concluiu que os actos administrativos impugnados, para além de ilegais são também ilícitos,

11ª) E são ilícitos porque violam normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a protecção – directa e intencional – do interesse particular dos inquilinos relativamente às habitações sociais do Município de faro, nomeadamente das normas que visam proteger o direito à habitação (direito análogo aos direitos, liberdades e garantias), o direito a uma habitação condigna do seu direito à protecção da família, de cada um dos associados da Recorrente, relativamente a uma decisão unilateral do Recorrido que agrava a sua situação jurídica, de forma desproporcional e desigual, violando, assim, princípio do estado de Direito;

12ª) A existência de indícios de ilegalidades e de inconstitucionalidade dos actos e normas ora em causa, praticados pela Câmara Municipal de faro, a serem provados na acção principal, atribuem à Recorrente a possibilidade de vir a interpor uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito contra o Município de Faro, prevenindo-se também o decurso do prazo de interposição de futura acção de responsabilidade civil extracontratual, atenta a presunção expressa no nº 3 do art. 41º do CPTA. Estamos, também por esta razão, certos ser o foro administrativo adequado e materialmente competente para apreciar indícios de vícios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de actos e normas praticados pela Administração Pública;

13ª) Insista-se, também por esta via, o presente litígio se enquadra no âmbito da esfera jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, conforme previsto na al. G) do nº 1 do artigo 4º do ETAF.

14ª) E, sendo assim, está excluída a competência da jurisdição comum, pelo que a sentença ora recorrida padece de vício de ilegalidade, por preterição da aplicação, ou violação, da norma legal referida no número anterior sem qualquer justificação atendível.

15ª) Mesmo que se entenda que a causa de pedir invocada pela Recorrente nos presentes autos se prende com os contratos de arrendamento celebrados entre os associados da Recorrente e o Município de Faro, então aí devem-se considerar tais contratos como administrativos, porquanto analisado o conteúdo dos contratos de arrendamento em causa nos presentes autos, os mesmos podem ser qualificados como administrativos uma vez que através deles foram constituídas relações jurídicas administrativas.

16ª) Com efeito, sendo administrativas as relações estabelecidas entre duas partes, em que um dos seus sujeitos (público) – o Município de Faro – actua no exercício de um poder de autoridade u no cumprimento de deveres administrativos com vista a realização do interesse público, é forçoso concluir que as relações estabelecidas nos referidos contratos de arrendamento gozam destas características.

17ª) E isto porque nelas não só está envolvida uma pessoa colectiva pública (o ora Recorrido) como também foi esta quem interveio munida de um poder de autoridade ou no cumprimento de deveres administrativos tendo em vista a realização de um interesse público.

18ª) Porquanto, e conforme alegado pela Recorrente na sua Petição Inicial, os Associados que representa nos presentes autos são inquilinos de habitações camarárias/sociais, distribuídas por dois bairros sociais sitos na cidade de faro, que recorreram aos referidos arrendamentos em razão do baixo valor das rendas e por reunirem os requisitos necessários para a concessão/obtenção de habitações sociais face as carências económicas dos seus agregados familiares.

19ª) Nesta sequência, os ofícios/notificações do Município de Faro enviados aos Associados da Recorrente, em Julho de 2011, da aplicação do regime de renda apoiada aos seus arrendamentos e dos consequentes aumentos de rendada e da obrigação de pagamento das despesas das partes comuns, provêm do DEPARTAMENTO DE ACÇÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO – Divisão de Acção Social, provando assim que estão em causa interesses sociais e não interesses economicistas de procura e de maximização do lucro, caso contrário não teria sido concedida uma habitação social aos referidos Associados, em que é aplicado um valor de renda manifestamente inferior ao praticado pelo mercado livre do arrendamento, para habitações com qualidades semelhantes;

20ª) Para além disso, na área da Acção Social, a missão do Município de Faro consiste em desenvolver programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, bem como fomentar a intervenção social directa de modo a responder às necessidades dos grupos mais vulneráveis e/ou em situação de risco;

21ª) Esta missão, a nível de acção social, do Município de faro consta expressamente nos contratos de arrendamento em causa, através das seguintes menções:

a) que os locados foram dados de arrendamento em execução de deliberações tomadas pela Câmara Municipal que concederam habitações sociais aos referidos inquilinos,

b) que os locados se tratam de habitações camarárias,

c) habitações estas construídas para prover habitação às classes mais desfavorecidas,

d) sendo destinadas exclusivamente a habitação própria dos inquilinos e dos seus agregados familiares, não podendo ser dado outro destino ao arrendado,

e) que os inquilinos devem cumprir e fazer cumprir pelo seu agregado familiar o Regulamento Municipal de Gestão das Habitações Camararias nos arrendamentos mais recentes, ou a sujeição ao regulamento dos Bairros Sociais, aprovado pela Portaria nº 7980, de 16 de Agosto de 1965 e 608/73, de 14 de Novembro, e decreto nº 49034, de 28 de maio de 1969, nos arrendamentos mais antigos,

f) da possibilidade de, em caso de alteração da composição do agregado familiar do inquilino, o Município de Faro, unilateralmente e a todo o tempo, determinar que o inquilino seja transferido para um outro fogo de tipologia adequada ao novo agregado familiar 8ª título de exemplo, veja-se o artigo décimo-quinto do Doc. 2 – Inquilino Rogério ……………);

22ª) Assim se pode concluir que os referidos arrendamentos tem na sua génese a realização de uma função pública do Município de Faro, na prossecução de um interesse público, que consiste em assegurar a habitação condigna dos cidadãos, seus munícipes;

23ª) Todo o exposto, e provado, na Petição Inicial aponta para normas de direito público (ou exercício de uma função pública para fins de direito ou interesse público) que atribuem poderes de autoridade para tal escopo;

24ª) Estando, assim, também o presente litígio na esfera jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e por isso excluída a competência da jurisdição comum, tendo a decisão ora recorrida violado a norma prevista na al. F), do artº 4º, do ETAF;

25ª) O caso sub judice compete, ainda, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, porque o presente litígio tem também por objecto:

- Tutela de DIREITOS FUNDAMENTAIS (primeira parte da al. a), do nº 1, do artº 4º do ETAF);

- Tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo (in fine da al. a), do nº 1, do artigo 4º do ETAF);

- Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos, praticados por quaisquer órgãos do Estado (al. c), do nº 1, do artigo 4º do ETAF);

- Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de urbanismos e qualidade de vida, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional (al. l), do nº 1 do artigo 4º do ETAF).

26ª) Em suma, a decisão ora recorrida violou as normas legais previstas nas alíneas a), c), f) e l), do nº 1 do artigo 4º do ETAF, para alem da alínea g) da mesma norma.

27ª) Assim sendo existe entre os Associados da Recorrente (inquilinos das habitações sociais em causa) e o Município de Faro uma relação jurídica administrativa, competindo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1º do ETAF, aos tribunais da jurisdição administrativa, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, julgar o presente litígio, e não aos tribunais judiciais.

28ª) Por outro lado, o Município de Faro para formação e manifestação da sua vontade de adoptar o regime de renda apoiada ao abrigo e de acordo com o Decreto-Lei nº 166/1993, de 7 de maio, nos arrendamentos das habitações sociais em causa, teve de organizar um processo administrativo que se traduz nos actos e formalidades que integram o procedimento administrativo, previsto no artigo 1º do CPA.

29ª) Bem coo os ofícios de notificação aos Associados da Recorrente, do processo de uniformização dos regimes de renda existentes no parque habitacional municipal e actualização dos valores mensais de renda, integram o conceito de actos tendentes á formação, manifestação e execução da vontade da Administração Pública, prevista no nº 1 do referido artigo 1º do CPA.

30ª) A aplicação das alíneas c) e f) do nº 1 do artº 4º do ETAF sai reforçada e integralmente confirmada pelo caracter jurídico-público do regime de renda apoiada, com as regulações dele constantes (valores de renda imperativos, prerrogativas especiais do locador, etc), conforme jurisprudência maioritária acima citada do próprio TCA-S, e pelo facto, daí decorrente, de estarmos em presença, não só de um acto administrativo, como da aplicação de um regime contratual “especialmente a respeito do qual existem normas de direito público que regulam aspectos específicos do respectivo regime substantivo.”.


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O recorrido não contra-alegou.

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando a jurisdição administrativa competente para conhecer e julgar o litígio em presença.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, em relação à decisão de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos, para julgar o litígio em presença, em violação das alíneas a), c), f), g) e l), do nº 1 do artº 4º do ETAF.

III. FUNDAMENTOS

No presente recurso vem a recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à decisão recorrida, que julgou procedente a excepção de incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar o presente litígio, julgando competentes os Tribunais Judiciais.

Da fundamentação expendida na decisão sob recurso, depois da configuração dos termos do litígio, extrai-se o entendimento de o litígio ser privatístico, versando sobre contratos de arrendamento existentes entre as partes.

Para tanto, foi entendido que “Da causa de pedir nos presentes autos resulta que a Associação Autora contesta os aumentos de renda e a obrigação de pagamento das partes comuns que lhe foram aplicados pelo Município senhorio, o que é, sem dúvida, um litígio privatístico e não um resultante de um relação jurídica administrativa, elo que, este Tribunal não é o materialmente competente.”.

É contra este julgamento que se insurge a recorrente, defendendo, pelo contrário, a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por o litígio emergir de uma relação jurídica administrativa.

Vejamos.

A razão está do lado da recorrente, incorrendo a decisão recorrida em erro de julgamento quando decidiu no sentido da incompetência material dos Tribunais Administrativos.

No que concerne à competência em razão da matéria, determinam os artºs 13º e 14º do CPTA que “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”.

Para aferir da competência dos tribunais administrativos importa não só analisar as disposições respeitantes ao âmbito da jurisdição, previstas nos artºs 1º, 4º e 5º do ETAF, à Exposição de Motivos à Proposta de Lei nº 93/VIII, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como a respectiva legislação em especial aplicável, a Portaria nº 288/83, de 17/03, que cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento, o D.L. nº 166/93, de 05/07, que estabelece o regime de renda apoiada, a Lei nº 06/2006, de 27/02, que aprova o novo regime de arrendamento urbano (NRAU) e estabelece um regime especial de actualização de rendas antigas, o “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro”, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Faro de 22/06/2010 e publicado no DR, II Série, nº 137, de 16/07/2010, e Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, como também o consagrado na Constituição, em matéria de repartição de competência entre as diferentes categorias de tribunais.

Da análise das disposições citadas do ETAF, resulta serem os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para conhecer dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, devendo os respectivos preceitos ser conjugados com o disposto no artº 212º da CRP.

Nos termos da norma constitucional consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

Contudo, se compete, ordinariamente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos litígios em matéria administrativa e fiscal, a lei consente que questões de natureza administrativa e fiscal possam ser atribuídas, mediante lei especial habilitante, a outros tribunais, consagrando-se desse modo não a reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o princípio da reserva relativa de competência.

Com efeito, não sendo o sistema judicial português, unitário e integrado, trata-se de conhecer da delimitação da reserva de competência judicial entre duas jurisdições ou categorias de tribunais – alíneas a) e b) do nº 1 do artº 209º da CRP –, nos termos dos quais são as respectivas categorias de tribunais independentes e autónomas das demais, separadas entre si, com uma estrutura e regime próprios.

A existência de várias categorias de tribunais pressupõe um critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas.

Com efeito, sendo já hoje, após a Lei Constitucional nº 1/89, os Tribunais Administrativos e Fiscais uma categoria obrigatória de tribunais e com competência específica, o certo é que a mesma lei constitucional reserva a jurisdição judicial ou comum como sendo de competência residual, para todas as matérias não atribuídas às restantes categorias ou ordens judiciais, nos termos previstos no nº 1 do artº 211º da CRP.

Contudo se assim é, há que conjugar esta regra com determinados regimes especiais de atribuição de competência, como seja os litígios que envolvam os titulares de determinados órgãos de soberania, o contencioso eleitoral ou o conhecimento dos litígios resultantes dos processos de contra-ordenação, pelo que, determinadas matérias são ressalvadas da competência dos Tribunais Administrativos.

Neste sentido aponta a Exposição de Motivos à Proposta de Lei nº 93/VIII, que aprova o novo ETAF: “Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de «relações jurídicas administrativas e fiscais». Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática (…)”.

Perante o enquadramento legal exposto, importa revertê-lo para o caso configurado em juízo.

No caso subjudice, estamos perante um litígio que opõe vários inquilinos, que se encontram associados na ora autora, ao Município de Faro, visando a impugnação de 45 actos de adopção do regime de renda apoiada para os arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal …………. e para os arrendamentos do Bairro …………….., pertencentes ao citado Município.

Os 45 associados da autora são inquilinos de habitações camarárias, integradas em dois bairros sociais da cidade de Faro, tendo sido notificados, mediante ofícios da Vereadora da Acção Social da Câmara Municipal de Faro, expedidos em 28/07/2011, dos respectivos aumentos de renda.

Por sua vez, da contestação apresentada pelo Município de Faro, mostram-se confirmados tais factos, designadamente, a existência das relações contratuais de arrendamento de habitações sociais do concelho de Faro, em que o Município de Faro é o locador e, bem assim, a deliberação da Câmara Municipal de Faro, datada de 26/01/2011, segundo a própria entidade demandada, “emanada no exercício de um poder de autoridade”, conferido pelo artº 11º do D.L. n 166/93, que produziu efeitos jurídicos imediatos nas diversas relações contratuais estabelecidas.

O litígio configurado em juízo emerge, por isso, dos contratos de arrendamento celebrados entre os associados da autora e o Município de Faro, discutindo-se uma questão respeitante à execução do contrato, relativa à actualização do montante das rendas, enquanto contrapartida pelo uso e ocupação dos locados.

Ao contrário do decidido na decisão sob recurso, o presente litígio não tem natureza privatística, antes existindo vários indícios da administratividade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes.

Não só uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, o Município de Faro, como os contratos de arrendamento celebrados têm a natureza jurídica de direito público, pois resulta dos autos que se encontram submetidos a um regime jurídico de direito público, por serem celebrados ao abrigo do regime aprovado pela Portaria nº 288/83, de 17/03, ao abrigo de Renda Condicionada e ainda, no regime de Renda Apoiada, estabelecido no D.L. nº 166/93, de 07/05.

O regime a que se refere a Portaria nº 288/83, de 17/03 refere-se a “habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento”, definindo as regras de fixação do valor da renda e o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 166/93, de 07/05, tem por objecto o estabelecimento do regime de renda apoiada, ficando a ele sujeitos “os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como o das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado (artº 1º nº 2), estabelecendo normas que claramente exorbitam os poderes tipicamente privados.

Assim, os contratos de arrendamento em análise nos autos encontram-se submetidos a um regime jurídico que contém em si cláusulas exorbitantes – a este respeito cfr. a título meramente exemplificativo, a cláusula décima-quinta do “Contrato de Arrendamento para Fins Habitacionais de Prédios Pertencentes ao Município de Faro”, junto como doc. 6, a fls. 159 e segs. dos autos, que prevê que em caso de “alteração ou composição do agregado familiar pode, a todo o tempo, o senhorio determinar que o inquino seja transferido para um outro fogo de tipologia adequada ao novo agregado familiar”.

Da análise dos contratos de arrendamentos decorre a sua submissão a um conjunto de normas jurídicas emanadas ao abrigo de normas de direito administrativo, isto é, claramente, o dever de obediência a um regime jurídico substantivo de direito público.

Assim, a par de estarmos perante contratos de arrendamento que por serem celebrados ao abrigo de normas legais de direito público e por pessoa colectiva de direito público, devem ser qualificados como de direito público, ainda são regidos por normas emanadas pelo Município, por isso, normas administrativas, concretamente o “Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro”, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Faro de 22/06/2010 e publicado no DR, II Série, nº 137, de 16/07/2010, o que claramente faz qualificar esses contratos como estando submetidos a um regime substantivo de direito público.

Assim, contrariamente ao decidido na decisão sob recurso, não estamos no âmbito de questões de direito privado, pois que consiste a causa de pedir alegada na petição inicial, o incumprimento contratual da entidade demandada, incumprimento esse que só pode ser conhecido atendendo, em concreto, às disposições constantes dos contratos de arrendamento celebrados e aos mesmos aplicáveis, submetidos a um regime substantivo de direito público, e não que sejam aplicáveis, em abstracto, a um qualquer contrato de arrendamento.

Deste modo, atendendo considerar-se um contrato especificamente a respeito do qual existe normas de direito público, que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo e por respeitar, quer a causa de pedir, quer o pedido a questões relativas à execução do contrato (de arrendamento), improcederá a excepção de incompetência material deste tribunal, declarando-se a sua competência, nos termos da 2ª parte da al. f) do artº 4º do ETAF.

Nestes termos, procedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a decisão recorrida, enfermando a mesma no erro de julgamento que se mostra assacado no presente recurso.


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Pelo exposto, é de conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue os Tribunais Administrativos materialmente competentes para conhecer e julgar o litígio em presença.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artº 212º da Constituição consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

II. Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

III. A existência de várias categorias de tribunais pressupõe um critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas.

IV. O litígio que opõe vários inquilinos ao Município de Faro, visando a impugnação dos actos de aumento de renda nos arrendamentos de habitações camarárias, integradas em dois bairros sociais do concelho de Faro, do qual o Município de Faro é o locador, apresenta vários indícios da administratividade.

V. Não só uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, o Município de Faro, como os contratos de arrendamento celebrados têm a natureza jurídica de direito público, pois resulta dos autos que se encontram submetidos a um regime jurídico de direito público, por serem celebrados ao abrigo do regime aprovado pela Portaria nº 288/83, de 17/03, ao abrigo de Renda Condicionada e ainda, no regime de Renda Apoiada, estabelecido no D.L. nº 166/93, de 07/05.

VI. Atendendo estarem em causa contratos especificamente a respeito do qual existem normas de direito público, que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo e por respeitar, quer a causa de pedir, quer o pedido, a questões relativas à execução do contrato (de arrendamento), improcederá a excepção de incompetência material deste tribunal, declarando-se a sua competência, nos termos da 2ª parte da al. f) do artº 4º do ETAF.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar os Tribunais Administrativos materialmente competentes para conhecer e julgar o litígio em presença.

Sem custas.





(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)