Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07409/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ORDEM DOS MÉDICOS TRATADO DE AMIZADE COOPERAÇÃO E CONSULTA, APROVADO PELA RCM Nº 83/2000, DE 14 DE DEZEMBRO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE CIRURGIA CARDIOTORÁCICA |
| Sumário: | I – Da combinação dos artigos 39º nº1 , 41º e 44º do Tratado de Amizade Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil , aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14 de Dezembro, resulta que, desde que o título de especialização obtido num dos Países Contratantes (Portugal e Brasil) se encontre certificado por documento devidamente legalizado, o outro País Contratante obriga-se a reconhecer aquele título, a menos que demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e aptidões atestados pelo título em questão relativamente ao título correspondente , no caso, em Portugal. II – O reconhecimento de títulos de especialização acordado pelas Partes Contratantes não é automático, já que exigirá sempre uma prévia apreciação, pela entidade competente do país contratante onde é requerido o reconhecimento, dos documentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente ao título correspondente nesse país. III - Tratando-se de um cidadão brasileiro, portador de um título de especialização em cirurgia cardiotorácica obtido no Brasil, o júri nacional deve ater-se ao disposto no citado artigo 41º ex vi artigo 44º do TACC, já que tratando-se de norma de direito internacional convencional, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional e que além disso, é posterior ao citado artigo 92º da EOM, na redacção à data em vigor, prevalece sobre o direito interno ordinário – artigo 8º nº 2 da CRP . IV – O reconhecimento em Portugal pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos da qualidade de especialista em cirurgia cardiotorácica obtida no Brasil depende da avaliação curricular do candidato, dentro dos contornos legais definidos pelas Portarias nº 695/95, de 30 de Junho, e na Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro, a primeira relativa ao programa de formação e a segunda relativa especificamente à cirurgia cardiotorácica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A ORDEM DOS MÉDICOS inconformada com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 19 de Novembro de 2010, que concedeu provimento ao pedido de impugnação formulado pelo exequente, Carlos ………………, quanto ao acto administrativo consubstanciado no despacho do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, de 9 de Fevereiro de 2010, anulando-o, e condenou a executada Ordem dos Médicos, no prazo de três meses, a reanalisar o pedido de admissão do exequente ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1. A sentença do Tribunal a quo não está fundamentada e valoriza erradamente o acto praticado pela Ordem dos Médicos no cumprimento do acórdão do STA. 2. O Tribunal a quo não concretiza a ponderação em falta ou explica porque as considerações do Júri transpostas na deliberação do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos não traduzem uma ponderação. 3. Por outro lado, é falso que a deliberação da Ordem dos Médicos não esteja suficientemente fundamentada. 4. Resulta da deliberação da Ordem dos Médicos que a experiência cirúrgica do candidato é insuficiente, revelando o seu CV uma regularidade e intensidade inferiores ao que é exigido aos formandos em Portugal. 5. A sentença é ilegal por violação dos artigos 179.º e 94.º do CPTA e por errada interpretação dos factos dados como provados.” * O Exequente /Recorrido contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do actual Código de Processo Civil. * Tudo visto cumpre decidir. * Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco, que concedeu provimento ao pedido de impugnação formulado pelo exequente, Carlos …………………., quanto ao acto administrativo consubstanciado no despacho do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, de 9 de Fevereiro de 2010, anulando-o, e condenou a executada Ordem dos Médicos, no prazo de três meses, a reanalisar o pedido de admissão do exequente ao Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica. Em síntese, Mmo. Juiz a quo entendeu que a Ordem dos Médicos não efectuou a ponderação exigida pelo artigo 41º do Tratado de Amizade Cooperação e Consulta (doravante designado TACC), celebrado entre Portugal e o Brasil e pelo Acórdão do STA, de 25 de Fevereiro de 2009, cuja execução veio requerida nos presentes autos. Transcreve-se a sentença recorrida na parte que interessa: “ (…) O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há uma diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é adquirido (…). Esta norma [artigo 41º do TACC] pressupõe, pois, que à executada caberá reanalisar aquele pedido formulado pelo exequente, tendo em mente que a regra será sempre a do reconhecimento e a excepção será a do não reconhecimento. Assim, para se poder proferir qualquer decisão de não reconhecimento terá a executada que factualmente demonstrar que o título que o exequente possui, foi conseguido no Brasil em circunstâncias substancialmente diferentes no que se refere a conhecimentos e aptidões, fazendo a respectiva correspondência ao que seria necessário para se obter o dito reconhecimento em Portugal. Assim, terá a executada [por lapso é referido exequente ] que trazer ao procedimento factos verificados no qual possa assentar um juízo valorativo de diferenciação substancial de conhecimentos e aptidões na forma como estes são conseguidos num e noutro país. Ora, esta apreciação é matéria de um espaço próprio de valoração que só à executada compete e que o tribunal não deve, em princípio, interferir (nº 1 do artigo 79º do CPTA). Deste modo, só assim, dará a executada cumprimento ao vertido no citado artigo 41º do TACC”. No mesmo sentido o Acórdão do STA de 25 de Fevereiro de 2009 havia afirmado que :”será do confronto entre os conhecimentos atestados pelo título de especialização de que o Recorrente é titular e os conhecimentos e aptidões exigidos aos candidatos, nos diplomas regulamentares em vigor, para obtenção do correspondente título em Portugal que, fundadamente, terá de resultar a existência ou não, de diferença substancial a justificar, ou não, a recusa da inscrição pretendida. E esse confronto não se mostra efectuado nos referidos pareceres que fundamentaram o acto impugnado”. Para contextualizar a questão, refira-se que em dois pareceres anteriores, o júri nacional não fez a ponderação exigida pelo artigo 41º do TACC, facto que motivou a anulação do acto administrativo pelo acórdão do STA em referência. A Executada /Recorrente veio contrariar o entendimento do Tribunal a quo ao alegar que este deveria ter clarificado qual a ponderação que não foi feita pela Ordem dos Médicos e que deveria ter sido, em obediência ao desiderato previsto no artigo 179º do CPTA. Por outro lado, sustenta que fez a ponderação que impõe o artigo 41º do TACC e concluiu que há diferença substancial entre o título apresentado pelo interessado e a formação ministrada em Portugal e exigida aos que aqui pretendam ser especialistas em Cirurgia Cardiotorácica. Assim, em seu entender, está devidamente fundamentada a conclusão da Ordem dos Médicos sobre o pedido de inscrição no Colégio de Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica, devendo a decisão do Tribunal a quo ser declarada ilegal por violação dos artigos 179º e 94º do CPTA, e por errada interpretação dos factos dados como provados, e substituída por outra que reconheça que a decisão da Ordem dos Médicos está devida e suficientemente fundamentada. Vejamos o que se nos oferece dizer. No caso sub judice, é aplicável o Tratado de Amizade Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil ( doravante designado TACC), assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado pela RCM nº 83/2000, de 14 de Dezembro, e ratificada pelo Presidente da República através do Decreto nº 79/2000, de 14 de Dezembro, e que entrou em vigor conforme Aviso nº 95-A/2001, publicado no DR , de 4 de Dezembro de 2001. O actual TACC contém disposições relativas ao “reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização” – artigos 39º a 45º -, sendo que o artigo 44º dispõe o seguinte: “Com as adaptações necessárias, aplica-se, por analogia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos artigos 39º a 41º”. Interessam para o caso especialmente o nº 1 do artigo 39º e o artigo 41º que passamos a citar: Artigo 39º nº 1 “Os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por cada uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de qualquer deles, serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados”. Artigo 41º “ O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido”. Da combinação dos citados artigos 39º nº1 , 41º e 44º, resulta que, desde que o título de especialização obtido num dos Países Contratantes (Portugal e Brasil) se encontre certificado por documento devidamente legalizado ( o que não se põe aqui em causa), o outro País Contratante obriga-se a reconhecer aquele título, a menos que demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os documentos e aptidões atestados pelo título em questão relativamente ao título correspondente , no caso, em Portugal. No entanto, o reconhecimento de títulos de especialização acordado pelas Partes Contratantes não é automático, já que exigirá sempre uma prévia apreciação, pela entidade competente do país contratante onde é requerido o reconhecimento, dos documentos e aptidões atestadas pelo título em questão, relativamente ao título correspondente nesse país. Como se evidenciou no Acórdão do STA de 25 de Fevereiro de 2009, no âmbito do Proc. nº 491/08, no artigo 44º do TACC apenas se pretendeu abranger o reconhecimento de quaisquer títulos de especialização, que não se enquadrem nos títulos e graus académicos emitidos pelas universidades e demais instituições do ensino superior já previstos nos demais preceitos supra citados, o que inclui necessariamente o título de especialização aqui em causa. Aqui chegados, importa salientar que o que está aqui em causa é o direito do ora Recorrido (Exequente) a ver reconhecido um título de especialização obtido no Brasil, para efeitos da sua inscrição, em Portugal, no Colégio da respectiva especialidade ( Cirurgia Cardiotorácica). Convém aqui referir que os Colégios de Especialidade são órgãos profissionais da Ordem dos Médicos, congregando os médicos qualificados nas diferentes especialidades, competindo-lhes: a) Promover o estreitamento das relações cientificas e profissionais; b) Velar pela valorização técnica e a promoção nos quadros; c) Zelar pela observância das normas básicas a exigir, regulamentarmente para a qualificação; d) Propôr os júris dos exames de especialidades; e) Participar no Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica; f) Dar pareceres ao Conselho Nacional Executivo; g) Servir de elemento de ligação entre a Ordem dos Médicos e as sociedades médicas correspondentes; h) Elaborar os seus regulamentos e propô-los ao Conselho Nacional Executivo – cfr. artigos 87º e 89º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/77, de 5 de Julho. Acresce que, nos termos do artigo 91º do EOM “Só os médicos inscritos no quadro de especialistas da Ordem dos Médicos podem usar o respectivo título e fazer parte do correspondente Colégio”. Assim, face ao supra expendido, há que concluir que o TACC entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil não prevê um reconhecimento automático dos títulos de especialização conferidos por cada um dos dois países, antes exige uma prévia apreciação dos mesmos (títulos) pela entidade cometente do país a quem o reconhecimento é requerido, com vista a aferir se ocorre ou não uma diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo título em questão e os exigidos para obtenção desse mesmo título nesse país. Por força da lei tal reconhecimento cabe à Ordem dos Médicos, nos termos do artigo 90º do EOM que passamos a citar: “ (…) é da única e exclusiva competência da Ordem dos Médicos o reconhecimento da individualização das especialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica e da atribuição do respectivo título de especialista” . Por seu turno, o artigo 92º do EOM estabelece o procedimento, em geral, a seguir e os requisitos exigidos para a obtenção da inscrição nos Colégios da Especialidade e da Ordem dos Médicos em Portugal. Dispõe o mencionado preceito legal que : “ 1-A inscrição nos colégios das especialidades da Ordem dos Médicos é requerida ao Conselho Nacional Executivo e condicionada pela aprovação em provas da especialidade em referência prestadas perante júri proposto pelo respectivo colégio ou por qualificação considerada equivalente pela Ordem dos Médicos, com parecer favorável de um júri nacional da respectiva especialidade, nomeado pelo Conselho Nacional Executivo. 2 – A equivalência por apreciação curricular será feita por um júri nacional, devendo o candidato preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos: a) Possuir título de especialização obtido através de provas equivalentes, prestadas ou reconhecidas por associação médica estrangeira; b) Ter prestado provas de nível técnico equivalente perante júri de âmbito nacional em que a maioria dos seus membros seja estranha à instituição hospitalar do candidato. (negrito nosso). No caso sub judice, não tendo o ora Recorrido /Exequente prestado quaisquer provas perante o júri nacional e sendo detentor de um título de especialização obtido no estrangeiro, a situação seria a priori enquadrável no nº 1, 2ª parte, e no nº 2 al. a) do transcrito preceito legal. Porém, tratando-se de um cidadão brasileiro, portador de um título de especialização obtido no Brasil, o júri nacional deve ater-se ao disposto no citado artigo 41º ex vi artigo 44º do TACC, já que tratando-se de norma de direito internacional convencional, que se encontra em vigor na ordem jurídica nacional e que além disso, é posterior ao citado artigo 92º da EOM, na redacção à data em vigor, prevalece sobre o direito interno ordinário – artigo 8º nº 2 da CRP – cfr. o supra citado Acórdão do STA de 25 de Fevereiro de 2009 . Constata-se assim existir um grau de exigência menor para o reconhecimento dos títulos de especialização face a este preceito legal (artigo 41º do TACC) relativamente ao exigido para o reconhecimento dos títulos de especialização estrangeiros em geral, pelo citado artigo 92º nº 1 e 2º al. a) do EOM, na medida em que este preceito exige que o título tenha sido obtido através de provas equivalentes às provas de especialidade exigidas para obtenção do mesmo título em Portugal (cfr. nº 1, 1ª parte do artigo 92º), enquanto aquele preceito se basta com a inexistência de uma diferença substancial entre os conhecimentos e aptidões atestadas pelo título em causa, relativamente às exigidas para o correspondente título em Portugal – cfr. ainda o citado Acórdão do STA de 25 de Fevereiro de 2009 . Fazendo a leitura dos pareceres do júri nacional ( de 21/02/2002 e 3/07/2003), que incidiram sobre a pretensão do Recorrido /Exequente, o Acórdão do STA a que vimos aludindo considera que os mesmos não revelam ter sido observada a ponderação exigida pelo citado artigo 41º do TACC pois “ não se mostra efectuado o devido confronto entre os conhecimentos e as aptidões do Recorrente atestados pelo título de especialização de que é titular e os conhecimentos e as aptidões que são exigidos para obtenção de um título correspondente em Portugal. É verdade que, nos referidos pareceres se mencionam várias carências do Recorrente na área da cirurgia cardio-torácica e outras afins. Por exemplo, “ (…) Na lista da actividade operatória nota-se na cirurgia cardiovascular ausência de cirurgia da aorta ascendente, da coarctação da aorta, da ruptura do septro interventricular como complicação do enfarte agudo do miocárdio (…), não se faz menção de cirurgia de revascularização do miocárdio sem CEC, nem do tipo de enxertos utilizados na cirurgia coronária. Na cirurgia torácica não cardíaca a experiência em torascopia limita-se a 1 caso de derrame plural. () Nos últimos anos a cirurgia torácica, de modo ainda mais célere que anteriormente evoluiu, como também especialidades afins, nomeadamente Cardiologia, Anastesia, Imunohemoterapia, Imagiologia. Especificadamente, na cirurgia cardíaca, a título de exemplo, basta mencionar o conhecimento profundo da reacção inflamatória sistémica e suas consequências práticas, com interessantes controvérsias sobre o recurso ou não à CEC; novos conceitos sobre protecção cerebral e do miocárdio; novas técnicas-cirurgia cardíaca menos invasiva. Todo este leque dos conhecimentos actuais é indispensável à boa prática da cirurgia cardíaca e a sua aquisição obtém-se na vivência diária da actividade médico-cirúrgica de um serviço.” (cf. parecer de 21.02.2002) “ (…) como já foi referido em parecer emitido anteriormente, consideramos fundamental atender à rápida evolução dos conhecimentos científicos e técnicos verificados nos últimos anos não só em cirurgia torácica, como também em especialidades afins. Depreende-se da análise do seu Curriculum vitae que o Dr. C. …………. não terá tido oportunidade de contactar com avanços nalgumas áreas, nomeadamente a título de exemplo, da cirurgia coronária, da insuficiência cardíaca severa e das arritmias. De novo, realçamos que para ser atingido o grau de formação profissional actualizado e compatível com o bom exercício da especialidade é indispensável a vivência diária da cirurgia torácica “ ( cf. parecer de 03.07.2003). (…) Contudo, em nenhum dos referidos pareceres se demonstra, em que diplomas regulamentares se exigem aos candidatos à inscrição no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardio – Torácica, os conhecimentos e aptidões que faltam ao recorrente, sendo certo que a própria recorrida, na sua contestação, reconhece a existência de, pelo menos, dois diplomas regulamentares sobre as condições do acesso, em Portugal, ao título em causa – Portaria nº 1233 – B/82 de 28.12 e um Regime do Colégio da Especialidade, de que junta extracto. (cf. artº 89º e 90º da contestação). Ora, será do confronto entre os conhecimentos atestados pelo título de especialização de que o recorrente é titular e os conhecimentos e aptidões exigidos aos candidatos, nos diplomas regulamentares em vigor, para obtenção do correspondente título em Portugal que, fundadamente, terá de resultar a existência, ou não, de diferença substancial, a justificar ou não, a recusa da inscrição pretendida. E esse confronto não se mostra efectuado nos referidos pareceres que fundamentaram o acto impugnado. Portanto, exigindo o artº 41º do Tratado tal ponderação, a sua falta constitui vício de violação de lei, pelo que o acto impugnado não se pode manter.” Fazendo agora a leitura do último parecer do Júri Nacional de Cirurgia Cardiotorácica que fundamentou a decisão do Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos, de 9 de Fevereiro de 2010, importa sublinhar que o mesmo considera válidas as opiniões emitidas nos anteriores pareceres, salientando dois aspectos para manter a sua decisão de não reconhecer o título de especialista em cirurgia cardiotorácica ao aqui Exequente /Recorrido. Assim, no primeiro ponto, o Júri Nacional considera que um dos aspectos principais que é exigido ao candidato ao título de especialista em Portugal é o mínimo de cirurgias executadas como ajudante e como cirurgião durante um período de seis anos. Um segundo ponto, relativo à vivência diária da actividade médico-cirúrgica de um serviço de especialidade, o Júri refere que em Portugal a formação de um médico interno desenvolve-se no serviço de especialidade durante um período de tempo estabelecido, sob a orientação de um médico especialista. Por conseguinte, quando ó médico recém- especialista pretende inscrever-se no Colégio da Especialidade já é conhecido da comunidade médica da respectiva especialidade. Se as conclusões extraídas pelo Júri Nacional não são postas em crise pelo ora Exequente /Recorrido, a discordância deste subsiste contudo em relação à existência de diferenças entre as aptidões e os conhecimentos requeridos para ser atribuído o título de especialista no Brasil e em Portugal, sustentando que não existe nenhuma diferença substancial. Não obstante, o cerne da questão prende-se em saber se um médico com uma determinada especialidade, legalmente reconhecida no Brasil, país de origem, tem ou não o direito de ver esse título de especialista reconhecido pela comunidade médica da especialidade em Portugal, independentemente de ser “ conhecido ” desta. Ou seja, no caso, obtido o título de especialista de cirurgia torácica no Brasil, apurar se é exigido um conhecimento ou uma aptidão substancialmente diferente daquela que é exigida para obter o título de especialista em cirurgia cardiotorácica em Portugal. A resposta a esta questão passará necessariamente pela demonstração factual do reconhecimento, ou não, do título que o Exequente /Recorrido possui fazendo a avaliação do programa curricular exigido pela Ordem dos Médicos para obtenção da inscrição no colégio da referida especialidade, dentro dos contornos legais definidos pelas Portarias nº 695/95, de 30 de Junho, e na Portaria nº 1223-B/82, de 28 de Dezembro, a primeira relativa ao programa de formação e a segunda relativa especificamente à cirurgia cardiotorácica. Neste contexto, só através da avaliação do curriculum vitae do Exequente em confronto com as exigências contidas nas mencionadas Portarias, poderá o Júri Nacional justificar a sua posição fundadamente, de recusa, ou não, da inscrição pretendida. E esse confronto não se mostra efectuado no último parecer que fundamentou a decisão do Conselho Nacional Executivo de 9 de Fevereiro de 2010. Concluímos, destarte, que não foi efectivamente feita a dita ponderação exigida pelo artigo 41º do TACC, pelo que a ora Recorrente/Executada incorreu em vício de falta de fundamentação por insuficiência desta. Por outro lado, a apreciação/ponderação requerida é matéria de livre apreciação da Administração à qual o Tribunal não pode , obviamente, substituir-se – artigo 179º nº 1 do CPTA. Em conformidade, improcedendo as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida no sentido de condenar a Executada /Recorrente, no prazo de três meses, a reanalisar o pedido de admissão do Exequente no Colégio da Especialidade de Cirurgia Cardiotorácica, nos termos supra enunciados. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida com as legais consequências. * Custas pela Executada. Lisboa, 21 de Abril de 2016 António Vasconcelos Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos |