Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01526/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/1999
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. F...., casada, 3ª. Oficial Administrativa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento tácito ocorrido a 10 de Dezembro de 1997, imputável à Ministra da Saúde, alegando, em síntese, discordância com a classificação final do concurso interno de acesso para provimento de um lugar de 2º. Oficial Administrativo do Hospital de Stª. Luzia de Viana do Castelo, em virtude de não lhe ter sido considerada a totalidade de tempo de serviço na categoria e função pública.-

Na sua resposta, a autoridade recorrida deduziu a excepção de incompetência do Tribunal e, subsidiariamente, a falta de objecto do recurso por não se ter formado acto tácito de indeferimento.-

Notificada nos termos do artº. 54 nº. 1 da LPTA, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tais excepções.-

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido da procedência da questão prévia da falta de objecto do recurso.-
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2. A factualidade pertinente para a decisão das questões prévias suscitadas é a seguinte:-

a) Pela Ordem de Serviço nº. 3/97 de 6.1.97, foi aberto concurso interno condicionado de provimento de um lugar de segundo oficial administrativo do quadro de pessoal do Hospital de Stª. Luzia de Viana do Castelo;-

b) Uma vez publicado o despacho de homologação da lista de classificação final do dito concurso, a recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, em 4.8.97;

c) Tendo considerado que em 10.12.97 ocorreu indeferimento tácito, a recorrente deduziu a presente impugnação em 26.6.98;-

d) Por despacho de 18.2.97 da Srª. Ministra da Saúde, publicado no D.R. II de 14.3.97, os poderes para decidir recursos no âmbito de concursos de pessoal não integrado nas carreiras médicas foram delegados na Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;-
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3. Não obstante a justeza das considerações da Digna Magistrada do Ministério Público no tocante à falta de objecto do recurso, a questão da incompetência do T.C.A. deduzida pela autoridade recorrida é de ordem pública e precede o conhecimento de qualquer outra matéria (artº. 3º. da LPTA).-

Ora, e conforme alega a autoridade recorrida, verifica-se que, quer à data da homologação pelo Conselho de Administração do Hospital de Santa Luzia (17.7.97) da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para o preenchimento de um lugar de 2º. Oficial administrativo do quadro de pessoal, quer à data de interposição do recurso hierárquico para a Ministra da Saúde (4.8.97), o dever legal de decidir estava já atribuído à Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, em face do teor do aludido despacho nº. 63/97 de 18.2.97, publicado no Diário da República, II, de 14.3.97, tendo, aliás, sido dado conhecimento à interessada, em 7.8.97, de que o assunto em questão havia encaminhado para o Departamento de Recursos Humanos da Saúde.-

Assim, nos termos em que é interposto o recurso e face ao teor da respectiva petição, o alegado indeferimento tácito só poderia ser imputado à Directora Geral do DRHS, e não à Ministra da Saúde.-
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4. Em face do exposto, acordam em julgar o Tribunal incompetente em razão da hierarquia, sendo competente o T.A.C. de Lisboa, em face do disposto na al. a) do artº. 51º. E.T.A.F. aprovado pelo Dec-Lei nº. 129/84 de 27 de Abril, cuja redacção foi mantida pelo Dec-Lei nº. 229/96 de 29 de Novembro.-

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 15.000$00 (quinze mil escudos) e a procuradoria em Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).

6.5.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues