Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00212/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/23/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE PROVA DOCUMENTAL REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS PRINCÍPIOS DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL E DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DE PROVAS |
| Sumário: | 1. O pagamento da dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo executivo constitui fundamento de oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT. 2. A prova por excelência da verificação da liquidação do crédito exequente é a prova documental, uma vez que quem paga tem direito a exigir do credor o correspondente documento de quitação, e se dos elementos probatórios juntos aos autos não for possível inferir que a dívida resultante do crédito por reporte a determinada data foi efectivamente paga, sendo tal dúvida desfavorável ao oponente, impor-se-á, em obediência aos princípios da descoberta da verdade material e da livre investigação das provas, a realização de diligências probatórias por forma a contribuírem para o esclarecimento da questão decidenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «M...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Beja e que lhe julgou parcialmente improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusôes; 1- As particulares circunstâncias dos presentes autos , nomeadamente os quase vinte anos decorridos , a destruição do arquivo da entidade gestora do crédito por um incêndio e o facto de o Estado se ter comportado , durante quase vinte anos , como se o crédito exequendo não existisse , aconselham a que , na apreciação da prova , não seja dada a habitual relevância à impossibilidade de exibição de recibos de quitação completa e que a prova testemunhal possa desempenhar um papel relevante. 2- A prova testemunhal aponta inequivocamente no sentido do pagamento da dívida exequenda. 3- As testemunhas ouvidas demonstraram ter conhecimento directo dos factos e o seu testemunho não foi contrariado por qualquer outro meio de prova. 4- Havia , pois , que lhes dar relevância , considerando que a dívida havia há muito sido extinta pelo pagamento. 5- Devendo , por isso , a presente oposição ser julgada totalmente procedente e , em consequência , deverá ser ordenado o arquivamento da execução fiscal instaurada contra o recorrente. 6- A douta sentença recorrida violou , além do mais , o disposto no art.º 204.º , n.º 1 , al. f) do Código de Procedimento e Processo Tributário , pelo que deverá ser revogada. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 110 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Segundo alíneas da nossa iniciativa a sentença recorrida deu , por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No Serviço de finanças do Concelho de Évora foi instaurado o processo de execução fiscal n.º...7 contra o executado M..., residente na Quinta ... , em Évora , por dívidas de Crédito Agrícola de Emergência (C.A.E.) , num valor de esc. 1.553.597$90 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil , quinhentos e noventa e sete escudos e noventa centavos) – em 24 de Setembro de 1981 -, acrescidos de esc. 5.080.772$29 (cinco milhões , oitenta mil , setecentos e setenta e dois escudos e vinte e nove centavos) de juros vencidos entre essa data e 01 de Julho de 2000 , bem como dos juros vincendos (vidé informação de fls. 18 e certidão de dívida extraída em 05 de Julho de 2000 , que constitui fls. 19 dos autos , cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido). B). O executado foi aí citado em 30 de Agosto de 2000 (mesma informação de fls. 18 e cópias do ofício , registo e aviso de recepção de fls. 21 e 22 dos autos). C). E deduziu a presente oposição em 28 de Setembro seguinte , conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 4 dos autos (vidé ainda a informação de fls. 18). D). A 30 de Dezembro de 1986 procedeu o sogro do ora oponente , M... , à entrega à “C...” (ex-Grémio da Lavoura de ...) do montante de esc. 616.946$60 (seiscentos e dezasseis mil , novecentos e quarenta e seis escudos e sessenta centavos) para pagamento de dívidas relacionadas com o Crédito Agrícola de Emergência (documentos que constituem fls. *9 e 10 dos autos , aqui também dados por reproduzidos). E). E em 12 de Janeiro de 2000 a Direcção-Geral do Tesouro enviou ao ora oponente a carta que constitui fls. 43 dos autos , que igualmente aqui dou por reproduzida na íntegra. - Mais se deram por NÃO PROVADOS os demais factos alegados pelo recorrente , nos art.ºs 6.º a 8.º , 10.º , 11.º , 13.º e 14.º do articulado inicial , na medida que não abrangidos no probatório e particularmente que a quantia de 616.946$ , referida na respectiva al. D). se tenha destinado ao pagamento da dívida de CAE exequenda. ***** - Probatório a que , por se entender pertinente à decisão a proferir e se encontrar demonstrada , se adita , ao abrigo do preceituado no art.º 712.º do CPC , a seguinte factualidade; F). Em 81SET24 , a Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, elaborou o mdoc. que constitui fls. 38 a 40 dos autos , também ele subscrito pelo ex-Grémio da Lavoura de ... , e de que resulta que o recorrente era devedor àquela data e desde JUN30 ao C.A.E. , da quantia de 1.553.597$30 (cfr. o aludido doc. , bem como de fls. 37 que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais) G). Segundo a “C...o” ,-sucessora do ex-Grémio da Lavoura de ...-, o recorrente era devedor ao C.A.E. , em 84DEZ31 , da quantia de 3.474.097$30 (cfr. docs. de fls. 41/42 que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sendo inquestionável que o pagamento da dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo executivo , constitui fundamento de oposição fiscal , ao abrigo do disposto no art.º 204.º/1/f do CPPT , a questão que aqui se controverte situa-se apenas no âmbito da prova e consiste em saber se , como o recorrente desde sempre alegou , se encontra demonstrado que o crédito exequente se encontra totalmente liquidado desde 1998. - Ora , refira-se desde logo que atendendo ao tipo de cumprimento obrigacional em causa , a prova por excelência da sua verificação será a documental tanto mais que quem paga tem direito a exigir do credor o correspondente documento de quitação. - No caso , o recorrente , argumentando com o tempo entretanto decorrido e com a circunstância da entidade intermediária na concessão do crédito ,- o ex-Grémio da Lavoura de ... a quem sucedeu a “C...” -, ter encerrado há muito as suas portas tendo o seu recheio sido destruído quer pela ruína do edifício , quer por um incêndio , pretende demonstrar o pagamento da dívida exquenda , que invoca , com os depoimentos das testemunhas inquiridas. - A verdade , no entanto e como o salienta a douta decisão recorrida , é que o não logra , já que as referidas testemunhas , para além de todas elas serem familiares próximos do recorrente ,-cunhado , sogro e irmão-, de terem , ao menos duas delas , interesse directo na questão ,-o cunhado refere , ele próprio , que quando da concessão do empréstimo em causa , tinha um acordo de facto com o oponente para a exploração de uma suiniculrura , juntamente com o seu pai e sogro do último , a segunda das testemunhas referidas e que segundo o articulado inicial seria mesmo o principal interessado ma exploração e quem terá pago a dívida exequenda-, nada dizem em concreto que permita a extrapolação da ilação de que a quantia exequenda em questão foi efectivamente paga , nos termos invocados pelo recorrente. - Por outro lado não releva , ao menos na dimensão que lhe pretende ver atribuída o recorrente a circunstância de terem mediado quase dezanove anos entre a concessão do crédito exequendo e a instauração da execução fiscal a que estes autos se reportam , porque , estando dentro do prazo prescricional da respectiva dívida , ao credor exequente assiste o direito de exigir o respectivo pagamento do que decorre que , durante a sua totalidade , o devedor , se tiver motivos para se opor à execução , tem o dever e , por isso , a necessidade de conservar os elementos que lhes sirvam de suporte. - E , na sequência do que se vem de referenciar , não releva , igualmente , a afirmação , que a “C...” , enquanto sucessora do ex-Grémio da Lavoura de ... ,-entidade intermediária na concessão do crédito em questão-, encerrou há muito as suas portas , tendo o respectivo recheio sido destruído quer pela ruína do edifício onde estava instalada , quer pela ocorrência de um posterior incêndio; é que , para além de estar por demonstrar que naquele “recheio” , que se diz destruído , se encontrava a documentação relativa ao crédito em causa e , designadamente , a demonstração , junto daquela entidade do seu pagamento nos termos invocados , o certo é que era o recorrente , em resultado de tal pagamento , quem deveria ser possuidor da respectiva documentação que atestasse que lhe veio a ser dada quitação. - E , nessa perspectiva , reafirma-se , não tem qualquer pertinência aquelas aludidas circunstâncias do decurso do tempo e da , alegada , destruição de “recheio” da “C...” , tanto mais que , como se salientou em 1ª instância o sogro do recorrente,-que , há que não olvidar , terá sido quem efectuou o pagamento que aqui se controverte-, não deixou , exactamente nas mesmas circunstâncias , de ser possuidor de documentação adequada à demonstração do pagamento , ao mesmo credor , de determinadas importâncias de que lhe era devedor. - Por consequência , não se vislumbra por que motivo , a ter pago , também , a dívida exquenda aqui em causa , resultante de atribuição de crédito agrícola de emergência , de que era , também , interessado mas concedido em nome do recorrente , não tenha conservado elementos documentais que o atestem. - Ou seja e dito de outra forma , dos elementos probatórios coligidos para os autos , não é possível inferir que a dívida resultante do crédito concedido pelo C.A.E. foi efectivamente paga , por reporte a qualquer baliza temporal e , designadamente , por referência ao invocado ano de 1998; Por consequência e impendendo sobre o oponente o ónus da prova do invocado pagamento é conclusivo que a subsistir qualquer dúvida a tal respeito ela não pode deixar de se lhe revelar desfavorável. - Aqui chegados , tudo indicaria para que a decisão a proferir fosse a da confirmação integral da decisão recorrida. - Crê-se , no entanto , que em obediência aos princípios da descoberta da verdade material e da livre investigação das provas , antes de assim concluir e ao menos no que concerne ao alegado e eventual pagamento de parte do crédito concedido e aqui em causa , se imporá a realização de algumas diligências mais , que se nos afiguram possíveis e susceptíveis de contribuírem para o esclarecimento da questão decidenda. - É que , se é certo que o crédito concedido e de que emana a dívida exequenda o foi , apenas , em nome do recorrente que , nessa medida figura como devedor , não é menos verdade que o terá sido não em benefício próprio exclusivo , mas também no de outros interessados , entre os quais o seu referido sogro , como o alegou a opoente e de corre dos depoimentos testemunhais prestados , particularmente do da primeira testemunha; Nessa medida , não repugna admitir que , este último , ao enviar determinados quantitativos à Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência , para crédito das suas dívidas, quer ao ex-Grémio da Lavoura de ... , quer ao de ...,-e aqui em questão-, pudesse , também , estar a reportar-se ao crédito aqui em causa , assumindo-o como seu em resultado de dele ter beneficiado efectivamente , tanto mais que expressamente refere pretender imputar tais quantitativos a 20% dos débitos a cada uma daquelas entidades , o que , se bem não com exactidão matemática , corresponde “grosso modo” , à importância 616.946$60 , remetida em 86DEZ30 e destinada à “C...” ,-na missiva de 86DEZ31 em que faz tais referências quantifica o seu débito à “C...” em 3.084.646$00 de que 20% serão 616.929$00 , ou seja , inferior àqueles 616.946$60 em 17$60-. - Por outro lado , tal importância foi remetida por cheque sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Évora e a que terá correspondido n.º não inteiramente legível mas , ao que tudo indica , susceptível de ser indagado pela consulta do original do doc. de fls. 8. - Acresce , por um lado , que os créditos contratualmente concedidos pelo C.A.E. , como o que aqui se encontra em causa , seguramente estarão documentados e individualmente identificados , provavelmente , por uma numeração própria e , por outro , que os dois documentos que constituem fls. 38 a 42 dos autos , elaborados pela CACAE e pela “C...” são , qualquer deles , anteriores aos de fls. 8 a 10 e relativos ao envio da dita importância de 616.946$60. - Nessa medida e com o desiderato de se atingir a verdade material ,-evitando eventual injustiça de fazer impender sobre o recorrente a liquidação de quantitativo se e na medida em que se venha a apurar já estar pago-, crê-se de toda relevância indagar junto do exequente; a) Se o sogro do recorrente , à data de 86DEZ31 , mantinha em aberto através da “C...” (ex-Grémio da Lavoura de ...) um ou mais contratos de concessão de crédito distinto daquele que aqui se questiona; b) A referência identificativa por excelência , quer do contrato aqui em questão , quer dos eventualmente celebrados com o sogro do recorrente e que se encontrassem pendentes em 86DEZ30; c) e , por último , o que sucedeu àquela referida importância de 616.946$60 que foi remetida à Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência , concretamente a que contrato de crédito foi importada para amortização do respectivo débito. - Simultaneamente será de indagar por referência , ainda àquele mesmo cheque idf. a fls. 8 e 10 dos autos , junto da entidade sacada , quem o descontou e quando. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em anular a decisão recorrida , assim se concedendo provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida , para que se efectuem as diligências probatórias referenciadas , proferindo-se , subsequentemente , nova decisão de mérito. - Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Ass: Lucas Martins Ass: Eugénio Sequeira Ass: Francisco Rothes |