Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 635/12.9 BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/12/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS |
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, as alterações efetuadas por este decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. II. Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo as infrações disciplinares simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticadas em data anterior a 19/06/2022, tais infrações encontram-se amnistiadas, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º deste diploma legal. III. A oposição dos fundamentos com a decisão, que implica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta. IV. O direito à indemnização depende da existência de danos, uma vez que para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J... intentou ação administrativa especial contra o Ministro da Administração Interna, visando a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos instrutórios que deram origem a processos disciplinares, bem como dos atos e despachos impugnados, e a sua condenação no pagamento de € 60.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Citado, o réu apresentou contestação, por exceção invocando a caducidade do direito de ação, e por impugnação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Por sentença de 25/10/2016, o TAF de Loulé julgou a ação administrativa especial parcialmente procedente, anulou o ato administrativo contido no despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do MAI, datado de 19/04/2012, e no mais absolveu a entidade demandada dos demais pedidos formulados. Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “(a) Os processos disciplinares de que o Recorrente foi vítima nunca deveriam ter ocorrido, mas tendo sido instaurados, encontram-se feridos da nulidade resultante de vícios insupríveis, começando por analisarmos os praticados pelo instrutor nomeado e em exercício de funções quando, por um lado, estava impedido de as exercer e por outro, violava a lei penal, na forma de crime continuado de prevaricação p. e p pelo artº 369º, 1º do C.P., que acarretam a nulidade dos processos que instruiu. (b) O Oficial Instrutor dos processos disciplinares 178/Disc/07 e 023/Disc/08 utilizou os mesmos como meio de vingança pessoal, e não para o fim a que se destinam; (c) Não foi exercida a tutela judicial que a lei impõe, pelo que a consequência da violação da tutela judicial efetiva constitucionalmente protegida não pode ser outra que não seja a nulidade de todos os atos de instrução praticados nos diversos processos disciplinares em que foi instrutor o Senhor Capitão M.... (d) Além do mais, e dadas as alterações introduzidas ao art. 46.º do RDGNR, verifica-se que já decorreu o prazo prescricional estabelecido no seu n.º7; (e) Tal constitui uma excepção perentória de conhecimento oficioso por parte do Tribunal; (f) Pelo que, deverá ser declarada a prescrição do procedimento disciplinar com base no n.º 7 do artigo 46º do RDGNR e eliminada do processo individual do Recorrente qualquer referência às punições recorridas. (g) Caso assim não se entenda, o que não se concede, apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, a sentença do Tribunal a quo padece de várias invalidades; (h) Nomeadamente, e ao apreciar as questões tocantes às invalidades próprias dos despachos do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 19.04.2012, incorre em vários erros de julgamento; (i) Quer por indicar certos factos como não impugnados quando os mesmos o foram, ao longo de toda a petição inicial - bem como dos vários recursos hierárquicos apresentados no âmbito dos processos disciplinares, apensos ao presente processo judicial – conforme se demonstrou; (j) Quer por, simplesmente, não se pronunciar sobre questões suscitadas pelo Recorrente, omissão de pronúncia essa, como veremos, geradora de nulidade da sentença nos termos do art.º 95.º CPTA; (k) O Tribunal a quo refere que nunca o Recorrente pôs em causa a veracidade da matéria factual considerada no ponto 10 do Parecer n.º 184-MC/2012 – ou seja, sem negar a ocorrência destes factos (os únicos) que fundamentaram a decisão impugnada (l) O que, e conforme se demonstrou, não corresponde à verdade; (m) Pelo que, deverá constatar-se o erro de julgamento do tribunal a quo, quanto à matéria de facto, e em consequência, ser revogada parcialmente a sentença proferida, na parte que diz respeito à apreciação do erro na qualificação jurídica dos factos e na integração e aplicação de normas por parte do despacho de 19.04.2012; (n) Mais, o Tribunal a quo conclui que, à data de 03.07.2007 e à luz da legislação processual aplicável, haveria sempre necessidade de despacho judicial para o apoio policial à penhora, bem como que o pedido não poderia ser diretamente efetuado pela agente de execução. (o) Ao fazê-lo, desconsidera por completo o despacho do Tribunal Judicial de Silves, junto aos autos como Doc. 38 com a petição inicial, e nela invocado nos arts. 105.º e seguintes, decisão que consubstancia verdadeiro caso julgado material, e que ora se transcreve; (p) Pelo que deverá ser revogada a sentença, na parte em que se pronuncia em sentido contrário ao despacho junto aos autos como Doc. 48 com a Petição Inicial, por violação do caso julgado material formado sobre a factualidade ai descrita – ou seja, sobre a inexigência de despacho judicial para o pedido de apoio policial à penhora efectuada a 03.07.2007, e que declara que tal pedido poderia ser realizado diretamente pela Agente de Execução; (q) No que diz respeito aos vícios de que padece o despacho de 19.04.2012, considerou o Tribunal a quo, (bem como o dito despacho) irrelevante a questão da obrigatoriedade de despacho judicial para o pedido de apoio policial à realização da penhora para fins de apurar se existiu da parte do Recorrente violação dos deveres de obediência, zelo e proficiência; (r) A posição defendida resulta de considerarem que se estaria sempre adstrito a requerer a apresentação de despacho judicial por via da Circular n.º 7/2004-P de 23 de Dezembro, pelo que, ao não o fazer, incumpriu com os deveres previstos no RDGNR; (s) Ora, e sucede que a Circular N.º 7/2004-P de 23 de Dezembro de 2004 é omissa nos procedimentos adotar no caso específico da penhora de bens móveis fora da sede da firma executada. (t) Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 95.º do CPC , onde se lê: “3 - Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.” (u) Pelo que, competiria aqui ao Tribunal a fim de convenientemente apreciar a existência de vícios do despacho de 19.04.2012, aferir a necessidade legal e regulamentar de exibição de despacho judicial de bens móveis fora da sede da firma executada. (v) Pelo que deverá ser considerada parcialmente nula a sentença, no que a esta questão diz respeito; (w) Tribunal a quo não se pronuncia quanto à questão regularidade da notificação, nos termos do já anteriormente invocado n.º 1 do art. 95.º CPTA, e, não o fazendo, padece a sentença, no que à apreciação do vício de fundamentação a que este acto diz respeito, de nulidade, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC; (x) Mais quanto ao exercício do direito de defesa que, como se alegou supra, tem dignidade constitucional, que foi inteiramente esquecida na douta sentença, inquinando-a de nulidade. (y) Por último, a sentença revogou um acto administrativo, concedendo simultaneamente razão ao Recorrente quanto ao pedido formulado e não reconhecendo, como facto logicamente decorrente daquele, o dever por parte do Estado de indemnizar. (z) Estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC a nulidade da sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (aa) Pelo que deverá a sentença recorrida ser declarada nula, na parte que diz respeito à absolvição da entidade demandada do pedido indemnizatório, por oposição desta decisão quando a sentença verifica os seus fundamentos.” A entidade recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido, porquanto não se mostra possível convolar o requerimento de interposição de recurso para a conferência com fundamento na sua intempestividade; caso assim não se entenda, deverá ser negado provimento. O recorrente apresentou resposta a este parecer, concluindo dever ser admitido o recurso. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpriria aferir: - da intempestividade do requerimento de interposição de recurso; - da nulidade da decisão por omitir pronúncia sobre a necessidade legal e regulamentar de exibição de despacho judicial de bens móveis fora da sede da firma executada; - da nulidade da decisão ao não se pronunciar quanto à questão da regularidade da notificação e do exercício do direito de defesa; - da nulidade da decisão ao não reconhecer o dever por parte do Estado de indemnizar, por estarem os fundamentos em oposição com a decisão. - do erro de julgamento da decisão ao não reconhecer a nulidade dos atos de instrução praticados pelo instrutor nos processos disciplinares; - do erro de julgamento da decisão ao não reconhecer o decurso do prazo prescricional; - do erro de julgamento da decisão ao considerar que o recorrente não pusera em causa a veracidade da matéria factual considerada no ponto 10 do Parecer n.º 184-MC/2012; - do erro de julgamento da decisão ao desconsiderar o despacho do Tribunal Judicial de Silves, junto aos autos como Doc. 38 com a petição inicial. Contudo, cumpre, em momento prévio à apreciação e decisão de todas as questões enunciadas com exceção da primeira, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOSII.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “a) O autor é militar da GNR (n.º 56/1960546) e em 2007, na data em que ocorreram os factos que motivaram os processos disciplinares ora em apreço, tinha o posto de Segundo-Sargento de Infantaria, desempenhando as funções de Adjunto do Comandante do Posto Territorial de Armação de Pêra; Do processo disciplinar n.º 178/07: b) Em 19 de Outubro de 2007, por despacho do Comandante do Grupo Territorial de Portimão, em substituição, foi ordenada a conversão em processo disciplinar (n.º 178/07) de um processo de averiguações (n.º 112/07) que havia sido instaurado contra o autor, por factos ocorridos em 3 de Julho de 2007, por ter sido prestado apoio policial a uma solicitadora de execução numa penhora, sem que existisse suporte legal para o efeito (cfr. fls. 71 do respectivo processo administrativo); c) Em 14 de Dezembro de 2007, por despacho do Comandante do Grupo Territorial de Portimão, em substituição, foi ordenada a instauração de um processo disciplinar (n.º 200/07), por factos constantes de uma carta-queixa apresentada por um particular contra o autor (cfr. fls. 163 do respectivo processo administrativo); d) Em 14 de Janeiro de 2008, por despacho do Comandante do Grupo Territorial de Portimão, em substituição, foi ordenada a apensação do processo disciplinar n.º 200/07 ao processo disciplinar n.º 178/07 (cfr. fls. 178v do respectivo processo administrativo); e) Em 18 de Fevereiro de 2008, o autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral, solicitando a revogação do despacho que ordenou a apensação dos processos (cfr. fls. 414 a 420, e 424 a 429 do respectivo processo administrativo); f) Em 21 de Fevereiro de 2008, por decisão do instrutor, este recurso hierárquico foi considerado intempestivo (cfr. fls. 431 do respectivo processo administrativo); g) Em 22 de Fevereiro de 2008, o autor deduziu, no processo disciplinar n.º 178/07, incidente de suspeição (que designou de “suspeição/escusa”) contra o instrutor (cfr. fls. 443 a 445 do respectivo processo administrativo); h) Em 26 de Fevereiro de 2008, por despacho do Comandante do Grupo Territorial de Portimão, em substituição, foram ratificados os actos praticados pelo instrutor e indeferido o incidente de suspeição (cfr. fls. 484 e 484v do processo administrativo); i) Em 7 de Março de 2008, foi deduzida acusação contra o autor (cfr. fls. 558 a 559v e fls. 635 do respectivo processo administrativo); j) Em 18 de Março de 2008, o autor veio apresentar “reclamação” da nota de culpa constante da acusação (cfr. fls. 618 a 623 do respectivo processo administrativo); k) Nesse mesmo dia, o autor veio interpor recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral contra o despacho do Grupo Territorial de Portimão que havia ratificado os actos praticados pelo instrutor e indeferido o incidente de suspeição, requerendo o afastamento do instrutor e da “entidade decisora” (cfr. fls. 626 a 632 do respectivo processo administrativo); l) Em 22 de Janeiro de 2009, por despacho do Comandante-Geral, foi indeferido este último recurso hierárquico (cfr. fls. 659 a 667 do respectivo processo administrativo); m) Em 4 de Março de 2009, na sequência de “reclamação” deduzida pelo autor e em cumprimento de despacho do Comandante do Comandante Territorial de Faro de 3 de Março desse ano, foi reformulada a nota de culpa, corrigindo-se a data anteriormente indicada como sendo aquela em que os factos foram praticados (3 de Julho de 2007, e não 3 de Julho de 2005) e foi elaborada nova acusação (cfr. fls. 711 a 713 do respectivo processo administrativo); n) Em 2 de Março de 2009, o autor apresentou a sua defesa, respondendo à acusação contra si deduzida (cfr. fls. 724 a 749 do respectivo processo administrativo); o) Em 11 de Março de 2009, por despacho do Comandante Territorial de Faro, foi nomeado um novo instrutor, em substituição do anterior (cfr. fls. 793 do respectivo processo administrativo); p) Durante a fase de instrução, foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo autor na sua defesa (cfr. fls. 818 a 824 do respectivo processo administrativo); q) Em 16 de Abril de 2009, foi elaborado o relatório final do instrutor, do qual consta a proposta de aplicação de uma pena disciplinar de suspensão (cfr. fls. 827 a 836 do respectivo processo administrativo); r) Em 28 de Maio de 2009, foi proferido despacho pelo Comandante do Comando Territorial de Faro - a decisão final do processo disciplinar – que, concordando com as conclusões do relatório do instrutor, determinou a aplicação ao autor da pena de oito dias de suspensão, suspensa pelo período de dois anos, nos seguintes termos: «Compulsados os autos, face às provas recolhidas, concordo na íntegra com o Relatório, elaborado pelo Sr. Oficial Instrutor, expresso de fls. 827 a 836 do processo, inserto no presente Processo Disciplinar nº 178/Disc/07, em que é arguido, o 2.º Sargento de Infª nºs 56/1960546-1 J..., na altura dos factos, Adjunto do Comandante do PTer Armação de Pêra, prova-se que praticou os seguintes factos: 1. O arguido, 2º Sargento de Infª nºs 56/1960546-J..., no dia 02 de Julho de 2007, pelas 17H20 exercendo as funções de Adjunto do Comandante do PTer Armação de Pêra, ficou na posse e tomou conhecimento de fax de 03 (três) folhas enviado ao PTer Armação de Pêra, remetido em seu nome, pela empresa “J... & ...” e no qual era solicitado dois agentes para efectuarem uma diligencia de execução de penhora no dia 03 de Julho de 2007, pelas 17H00. 2. O arguido nesse dia e no dia seguinte não registou o fax no livro de registos de entrada do PTer Armação e não deu conhecimento aos seus superiores hierárquicos, nomeadamente ao Comandante do Posto e ao Comandante do Destacamento da requisição de força para efectuar a execução da penhora, além de não ter informado convenientemente o requerente que a requisição da força deveria seria solicitada pelo Agente de Execução ao Comandante do Destacamento Territorial, conforme Anexo B da circular nº. 07/2004-P da 3ªREP/CG/GNR de 23 de Dezembro de 2004, acompanhada de cópia do Despacho Judicial, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, salvo em casos de comprovada urgência. 3. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 4. Com a conduta e comportamento descritos em 1., 2. e 3. da presente decisão, que constituem infracções disciplinares, o arguido violou os deveres, de lealdade de acordo com o disposto nos nºs. 1 e alínea b) do nº. 2 do artº. 10º., do Regulamento de Disciplina da Guarda (RDGNR), aprovado pela Lei nº. 145/99 de 01 SET; de proficiência de acordo com a alínea b) do nº. l e alínea c) do nº. 3 do artº. 11 do RDGNR; o dever de zelo, de acordo com o disposto no nº. 1 e alíneas a) e b) do nº. 2 do artº. 12º. do Regulamento de Disciplina da Guarda (RDGNR), aprovado pela Lei nº. 145/99 de 01 SET, por inobservância dos nºs. 2 e 4 do artº. 2º. do Capítulo I, Parte V do Regulamento Geral do Serviço da Guarda (RGSGNR) aprovado pela Portaria nº. 722/85 de 25SET, nºs. 1 e 2 do artº. 7º. e nº. 1 do artº. 10º., ambos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Dec-Lei nº. 265/93 de 31 JUL e 4. b. (2) e (3) da Circular nº. 07/2004-P da 3ªREP/CG/GNR de 23 de Dezembro de 2004 e artº. 2º. nºs. 1 e 3; artº. 5°. nºs. 2 e 3; artº. 7º. nºs. 1, 2 e 3, artº. 9º. nº. 1 e artº. 10º. nº. 1 e 2, todos do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado na resolução do Conselho de Ministros nº. 3 7/2002 (D.R. nº. 50-I-B de 28FEV2002). 5. No dia 03 de Julho de 2007, entre as 09H00 e as 10H00, o arguido sem estar na posse de despacho judicial que determinasse a requisição policial para auxiliar a diligência, determinou ao Furriel Infª. nº. 1980705-P..., na altura, estagiário do XXVIII CFS, para comunicar à patrulha em serviço no período temporal 14H00/20H00, o seu regresso ao Posto pelas 17H00, porquanto a Solicitadora encarregue da execução da penhora só chegaria ao quartel a essa hora. 6. Pelas 17H00, desse dia, após a patrulha comparecer no PTer Armação de Pêra e por que a Solicitadora estava atrasada, o arguido, sem estar na posse de despacho judicial que determinasse a requisição policial para auxiliar a diligência, determinou ao Comandante da patrulha, Cabo de Infª. nº. 1960320-A...para continuar o patrulhamento apeado e seria a patrulha novamente contactada para regressar ao Posto a fim de ter como missão acompanhar a Solicitadora à obra e garantir a manutenção da ordem. Informou ainda ao referido Comandante da patrulha, que a execução da penhora era ordenada pelo Tribunal Judicial de Leiria. 7. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 8. Com a conduta e comportamento descritos em 5., 6. e 7. da presente decisão, que constituem infracções disciplinares, o arguido violou os deveres de proficiência de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº. 1 e alíneas a), c) e d) do nº. 3, do artº. 11º; o dever de zelo de acordo com o disposto na alínea a) do nº. 2 do artº. 12º., todos do RDGNR. 9. No dia 03 de Julho de 2007, o arguido encontrando-se nomeado de serviço de ronda no período temporal 14H00/18H00, após dar as instruções ao Comandante da patrulha, Cabo de Infª. nº. 1960320-A...ausentou-se do PTer Armação de Pêra, sem estar devidamente autorizado, não aguardou a chegada da Solicitadora a fim de analisar e comprovar se de facto constava do respectivo despacho judicial, a requisição de força policial para executar a penhora, além de não ter efectuado o supervisionado o serviço para o qual assumiu a responsabilidade. 10. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 11. Com a conduta e comportamento descritos em 9. e 10. da presente decisão, que constitui infracção disciplinar, o arguido violou os deveres de obediência de acordo com o disposto no nº. 1, alínea a) do nº. 2 do artº. 9º. do RDGNR por inobservância do horário estipulado em escala de serviço do dia 03 de Julho de 2007 para o qual estava devidamente e superiormente nomeado, nºs. 1 e 2 do artº. 6, nºs. 1 e 2. do artº. 7º., ambos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Dec-Lei nº. 265/93 de 31 JUL o dever de lealdade de acordo com o disposto nos nºs. 1 e alínea b) do nº. 2 do artº. 10º. Do RDGNR, o dever de proficiência de acordo com a alínea a), b)c) e d) do nº. 3 do artº. 11°., o dever de zelo nos termos das alíneas a), c), f), g) do nº. 2 do artº. 12º., alínea b) do nº. 2 do artº. 12° por inobservância do artº. 2º. nºs. 1 e 3; artº. 5º. nºs. 2 e 3; artº. 7°. nºs. 1, 2 e 3, artº. 9º. nº. 1 e artº. 10º. nº. 1 e 2, todos do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado na resolução do Conselho de Ministros nº. 3 7/2002 (D.R. nº. 50-I-B de 28FEV2002), o dever de correcção nos termos da alínea a) do n.º. 2 do artº. 14º., todos do RDGNR, aprovado pela Lei n°. 145/99 de 01SET. 12. Dos factos praticados pelo arguido e constantes em 1., 2., 3., 5. 6., 7., 9. e 10., da presente decisão, resultaram, prejuízos para terceiros, designadamente o executado deixou de poder executar os trabalhos de construção civil por falta das máquinas, dos materiais e instrumentos executados, pôs em causa o prestígio e o bom-nome da Instituição, por ter sido amplamente divulgada a actuação da Guarda nos Órgãos de Comunicação Social; quebra da disciplina e da boa ordem do serviço. 13. Não se provaram os factos constantes na carta queixa apresentada por J.. G...e que originaram o processo disciplinar nº. 200/Disc/07. 14. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: - O bom comportamento anterior, nos termos da alínea b) do nº. 1 do artº. 38º. do RDGNR. - O facto de ter uma referência elogiosa, nos termos da alínea h) do nº. 1 do artº. 38º. Do RDGNR. - A boa informação de serviço do superior imediato de que depende, nos termos da alínea i) do nº. 1 do artº. 38º. do RDGNR. 15. Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: - A premeditação nos termos da alínea c) do nº. 1 do artº. 40º. do RDGNR. - O facto das infracções serem cometidas em acto de serviço, na presença de outros, especialmente subordinado do infractor, nos termos da alínea e) do n°. 1 do art º. 40º. Do RDGNR. - A acumulação de infracções, nos termos da alínea i) do n°. 1 do artº. 40º. do RDGNR. 16. Face à natureza do serviço e dos factos praticados pelo arguido e constantes em 1., 2., 3., 5. 6., 7., 9. e 10., da presente decisão, constituírem infracções disciplinares graves, ao grau de culpa que se apresenta acentuado nos termos do artº. 20°. do RDGNR, às condições pessoais, categoria e posto do arguido, às circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes, bem como, atendendo às necessidades de se cercearem os efeitos detraentes da disciplina, resultantes da sua prática, e usando da competência que me é conferida nos termos do artº. 60º. do mesmo Regulamento, observado o disposto no nº. 2 do artº. 42°. Do RDGNR, puno o 2°. Sargento de Infª. nº. 56/1960546-J... na altura dos factos, Adjunto do Comandante do PTer Armação de Pêra, com a pena única de 08 (oito) dias de suspensão, conforme o disposto na alínea c) do artº. 27°.; alínea b) do n°.2 do art°. 41°. "ex vi" art°. 30°., todos do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei nº.145/99 de 01SET. 17. Nos termos do disposto na alínea b) do artº. 55°. do RDGNR, o arguido baixa à segunda classe de comportamento. 18. Ponderados o grau de culpabilidade, o facto de o militar ter cometido actos que, apesar de graves não o constitui como um militar indisciplinado e perturbador da ordem, a boa informação do seu superior hierárquico enquanto permaneceu nas funções de Adjunto do Comandante do PTer Silves, as circunstâncias atenuantes e o facto do alvoroço social decorrente da ocorrência ter desaparecido, nos termos do nº. 1 do artº. 44°. do RDGNR aprovado pela Lei nº. 145/99 de 01SET, suspendo a supra pena disciplinar pelo período de 02 (dois) anos. (…)» (cfr. documento de fls. 839 e 840 do respectivo processo administrativo) s) Em 18 de Junho de 2009, o autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral contra esta decisão final de aplicação da pena disciplinar de suspensão por oito dias (cfr. fls. 852 a 875 do respectivo processo administrativo); t) Em 18 de Dezembro de 2009, por despacho, o Comandante-Geral decidiu rejeitar, com fundamento na sua extemporaneidade, o recurso hierárquico interposto em 18 de Junho de 2009 contra a decisão de aplicação da pena disciplinar (cfr. fls. 954 a 957 do respectivo processo administrativo); u) Em 21 de Janeiro de 2010, o autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna contra a decisão do Comandante-Geral de 18 de Dezembro de 2009 que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico que havia deduzido contra a decisão de aplicação da pena disciplinar (cfr. fls. 973 a 1046 do respectivo processo administrativo); v) Em 18 de Fevereiro de 2010, por despacho no qual declarou a sua concordância com os fundamentos de um parecer (n.º 33/2010) emitido pelos Serviços de Assessoria Jurídica da Direcção de Justiça e Disciplina, o Comandante-Geral, pronunciando-se sobre o recurso hierárquico que o autor havia interposto contra a sua decisão de rejeição do anterior recurso por extemporaneidade, decidiu: 1 - «Revogar, ao abrigo do disposto nos art. 138º, 141º e 142º do CPA, aplicáveis “ex vi” do art. 7º do RDGNR, o despacho de 18 de Dezembro de 2009 que decidiu não apreciar o recurso da decisão punitiva, concedendo provimento ao presente recurso e apreciando o mérito do recurso interposto em 19 de Junho de 2009»; 2 - «Com os fundamentos expostos em III – 2 al ah) e e), não violação do dever de lealdade por não ter registado o fax e não verificação da circunstância agravante – premeditação dos factos, respectivamente, conceder provimento parcial ao recurso apresentado em 19 de Junho de 2009 pelo 2.º Sargento de Infantaria n.º 1960546 – J..., da Unidade de Controlo Costeiro, atenuando a pena de 8 dias de suspensão aplicada pelo despacho recorrido para a pena de 6 dias de suspensão» (cfr. documento de fls. 1077 a 1085 do respectivo processo administrativo); w) Do referido parecer n.º 33/2010 dos serviços, para o qual esta decisão remeteu e de cuja fundamentação se apropriou consta, entre o mais, no ponto 2 do título III, quanto à apreciação do mérito do recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral, o seguinte: «(…) a) O recorrente vem impugnar em prima facie a alegada violação dos deveres de lealdade, proficiência e zelo, quanto ao facto de, supostamente, não ter registado o fax no livro de registos de entrada do PT Armação de Pera, com os seguintes fundamentos: (…) ah) (…) Não colhe contudo a nossa concordância o alegado pelo recorrente, quanto à violação do dever de lealdade por considerarmos que a sua conduta omissiva, ao não transmitir de imediato a realização da penhora aos seus superiores hierárquicos, in casu, o seu Comandante de Posto e o seu Comandante de Destacamento, este último por força da circular n.º 07/2004-P-Anexo B, da 3.ª REP/CG/GNR, preencheu de facto o n.º 1 do art.º 10.º do RD/GNR que, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não obedece ao princípio da tipicidade, mas sim ao princípio da enunciação, por referência ao citado n.º 1, verificando-se tal técnica legislativa em todos os deveres especiais do RD/GNR. Assim com estes fundamentos entendemos que a supracitada conduta não é subsumível à al. b), do n.º 2, do art.º 10.º, do RD/GNR, mas apenas ao seu n.º 1. No que concerne ao facto do arguido ora recorrente ter violado o dever de lealdade por não ter registado no livro de registo de correspondência no dia seguinte, infringindo assim os n.ºs 2 e 4, da Parte V, do R.G.S.G., tal raciocínio não se afigura correcto, atenta por um lado a referência ao n.º 1, do citado art.º que determina a existência de uma secretaria nos Postos, e, por outro o facto de não ter ficado suficientemente provado que o recorrente colocou o fax em cima da secretária dos elementos da secretaria do PT Armação de Perra, respectivamente, Cabo C… e Guarda P…, não resultando ainda de nenhum preceito do RGSG que fosse essa uma das suas atribuições. No que concerne à violação do dever de proficiência, temos a concordar que de facto o arguido, ao ter ficado com os documentos referentes à penhora e bem assim ao não ter informado os militares afectos à secretaria do Posto Territorial de Armação de Pera da sua existência, conforme lhe era exigido, preencheu a violação do referido dever, sendo tal conduta subsumível à al. b) do n.º 1, do art.º 12.º, do RD/GNR. Por outro lado ao assumir a nomeação de militares para o serviço requisitado sem ter dado superiormente conhecimento do serviço requisitado, em virtude da competência da assumpção do mesmo impender sobre o Comandante do Destacamento, conforme resulta da Circular n.º 07/2004-P, da 3.ª REP/CG/GNR, de 23DEC04, infringiu também novamente o Dever de Proficiência, p. no n.º 3 do supra citado art.º 11.º, do RD/GNR. O mesmo entendimento se expende quanto à violação do Dever de Zelo, p. no art.º 12.º, do RD/GNR, por considerarmos que o arguido não empenhou toda a sua capacidade e saber quanto aos factos sub Judice, bem como não cumpriu as disposições regulamentares em vigor, não instruindo, in casu, os militares afectos à secretaria do Posto e, bem assim, não informou de forma conveniente o requisitante de que a requisição da força para efectuar a penhora teria que ser feita pelo respectivo agente de execução, sendo assim tais condutas subsumíveis ao n.º 1 e n.º 2, als. a) e b), do art.º 12.º do RD/GNR. (…) e) Da impugnação das circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: - Quanto ao facto de ter sido considerada como circunstância agravante a premeditação, temos a concordar com o recorrente, por entendermos que não obstante os factos se terem iniciado 24 horas antes do seu resultado se ter produzido, nada no processo leva a concluir que o padrão comportamental sub iudice tenha sido empreendido sob a forma de dolo, mas sim a título de negligência, não sendo assim a intensidade da sua conduta susceptível de ser considerado um acto premeditado. (…)» (cfr. documento de fls. 1077 a 1085 do respectivo processo administrativo); x) Em 19 de Março de 2010, o autor, inconformado a decisão de 18 de Fevereiro de 2010 do Comandante-Geral da GNR que, no âmbito da impugnação administrativa, lhe atenuou a pena disciplinar para seis dias de suspensão, interpôs contra ela recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna (cfr. documento de fls. 1098 a 1124 do respectivo processo disciplinar); y) Em 19 de Abril de 2012, por despacho exarado num parecer com o n.º 184-MC/2012 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso e mediante declaração de concordância com o mesmo, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna decidiu negar provimento ao recurso hierárquico do autor e manter inalterada a pena disciplinar que lhe foi aplicada (cfr. fls. 1133 a 1142 do respectivo processo administrativo); z) Do referido parecer n.º 184-MC/2012 consta, entre o mais, o seguinte: «(…) 3. Como questão prévia à análise do mérito do recurso hierárquico em apreço, importa apurar se o processo disciplinar que lhe está subjacente foi formalmente bem instruído. Esta regularidade formal passa pela verificação da concessão, ao arguido, de todas as garantias de audiência e defesa. Caso tal não se verifique, estaremos, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, perante uma nulidade insuprível. Importa, pois, averiguar se a nota de culpa, inserida a fls. 717 a 718v, cumpre os requisitos legais expressos no artigo 98.º do supra citado Regulamento. A resposta a esta questão parece resultar positiva, porquanto a mesma identifica o arguido, descreve com clareza os factos que fundamentam a aplicação de sanção disciplinar, enuncia as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, faz referência às circunstâncias atenuantes e agravantes, e discrimina os normativos legais violados, bem como a pena aplicável. O arguido foi notificado do conteúdo da acusação, nos termos do artigo 98.°, n.º 3, do RDGNR, tendo apresentado a sua defesa, de fls. 755 a 789, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde requereu a audição de quatro testemunhas, cujos depoimentos constam de fls. 819 a 823v. Do exposto resulta, sem margem para qualquer dúvida, que foram plenamente garantidos, ao arguido, os direitos de audiência e defesa, não ocorrendo qualquer nulidade que afecte a validade substancial e formal do processo disciplinar. III 3. Entramos, agora, na análise dos fundamentos do recurso. Foi o arguido acusado e punido, tal como consta da acusação e do despacho do Senhor Comandante de Faro (a fls.722 e 839, respectivamente) com a pena de 8 dias de suspensão, suspensa pelo período de 2 anos, por violação os deveres de Lealdade (artigo 10.º, n.º l e 2, alínea b), de Proficiência (artigo 11.°, n.º 1, alínea b) e n.º 3, alínea c), e de Zelo (artigo 12.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a) e b), todos do RDGNR, por inobservância dos n.ºs 2 e 4 do artigo 2.º, do Capitulo I, Parte V do Regulamento Geral do Serviço da Guarda (RGSGNR), aprovado pela Portaria n.º 722/85 de 25 de setembro, n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, da Circular n." 07/2004-P da 3.ªREP/CG/GNR de 23 de dezembro de 2004 e artigos 2.º, n.ºs 1 e 3, artigo 5.º, n.ºs 2 e 3 artigo 7.°, n.s 1,2 e 3, artigo 9.º, n.º l e artigo 10º, n.º 1 e 2, do Código Deontológico da Serviço Policial. 4. Através do despacho, ora recorrido, o Senhor Comandante-Geral da GNR, atenuou a pena aplicada ao arguido para seis dias de suspensão, suspensa por dois anos, por não ter considerado violado o dever de lealdade - no que concerne ao facto de não ter registado o fax - e não ter considerado a verificação da situação agravante de premeditação dos factos. 5. Começa o Recorrente por alegar que face à conclusão do processo de inquérito de que “não se (…) afigura razoável a sua culpabilidade porquanto não terá havido violação grosseira dos deveres profissionais”, deveria o processo ter sido arquivado. 6. Contudo, tal como foi referido no despacho recorrido (a fls. 1084), o instrutor formula propostas, as quais não são vinculativas, podendo o órgão decisor acatá-las ou não. 7. Ora, face à prova carreada para o processo de inquérito, nomeadamente no que respeita aos presumíveis danos provocados, quer para o serviço quer para terceiros outra não poderia ter sido a decisão, se não a de determinar a instauração de processo disciplinar. Vejamos, 8. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, dos autos encontram-se suficientemente provados os factos que lhe são imputados, os quais integram a violação dos deveres lealdade, de zelo e de proficiência. Com efeito, 9. No dia 2 de Julho de 2007, e no seguimento de um telefonema, deu entrada no PTer Armação de Pera um fax dirigido ao Recorrente através do qual foi solicitado, pela empresa “J.. C...”, reforço policial para a realização de uma penhora a efectuar-se no dia 3 de Julho (fls 11 a 13 dos autos). 10. Após a recepção deste fax, o arguido, violando frontalmente as orientações estipuladas na Circular n.º 07 /2004-P, da 3.ªREP /CG /GNR de 23 de Dezembro de 2004, onde se encontram plasmados os procedimentos a adoptar por parte da GNR no âmbito da Acção Executiva: - não deu conhecimento aos seus superiores hierárquicos da recepção do mesmo; - não informou o requerente de que a requisição da força deveria ser solicitada pelo Agente de Execução ao Comandante do Destacamento Territorial, acompanhada de cópia do Despacho Judicial, com antecedência mínima de três dias, salvo em casos de comprovada urgência (fls 146); - sem estar na posse de despacho judicial que determinasse a requisição policial, ordenou ao Furriel P... que comunicasse à patrulha em serviço o seu regresso ao Posto pelas 17H00, porquanto a solicitadora encarregue da execução da penhora só chegaria ao quartel a essa hora e ao Comandante da Patrulha, Cabo A... N..., que continuasse o patrulhamento apeado e que seria novamente contactado para regressar ao Posto a fim de acompanhar a Solicitadora à obra e garantir a manutenção da ordem; e - encontrando-se, no dia 3, de serviço de ronda no período temporal 14H00/18H00, ausentou-se do PTer Armação de Pera, sem estar devidamente autorizado, não tendo aguardado a chegada da Solicitadora a fim de analisar e comprovar se de facto constava do respectivo despacho judicial a requisição de força policial para executar a penhora, além de não ter supervisionado o serviço para o qual assumiu a responsabilidade. 9. Alega o recorrente que não contactou ou informou o seu superior hierárquico da realização da penhora, uma vez que pressupunha que o mesmo voltaria, em tempo útil ao posto, o que não se verificou. Todavia perante ausência do Comandante do Posto, deveria o Recorrente ter informado o Comandante do Destacamento, o que, face às circunstâncias não constituiria desrespeito da cadeia hierárquica, como alega. Improcede igualmente o argumento invocado pelo Recorrente de que quem se encontraria eventualmente obrigado a cumprir o dever de informar o Comandante de Destacamento, era o 1.º Sargento R…, na qualidade de Comandante do Posto, Pois na ausência deste, foi o Recorrente que assumiu essa qualidade. Aliás é o próprio Recorrente que refere no artigo 44.º da petição de recurso, que na altura encontrava-se “no mais alto cargo da hierarquia (embora de modo não formal e a título de meramente temporário)...” 10. Dos autos resulta igualmente provado que o Recorrente, não obstante não ter em seu poder o despacho judicial, encetou diligências para a efectivação da penhora, ordenando aos militares de serviço que se deslocassem ao quartel para o efeito, tendo-se ausentado do local sem acompanhar os procedimentos, nomeadamente verificar da existência ou não do despacho judicial que autorizasse a mesma, 11. Nem informou os militares que constituíram a patrulha que documentos se encontravam em falta, o que levou que aqueles depreendessem que os mesmos estavam a sua posse (a fls. 36, 62 e 117), 12. No que respeita ao facto alegado pelo Recorrente de que esteve no quartel até às 18H00, e que mesmo depois de sair se encontrava disponível uma vez que residia no primeiro andar do Posto, urge referir que caberia ao Recorrente, e tendo em conta que todo o processo foi por si tratado e acompanhado, bem como o facto de se encontrar a substituir o Comandante do Posto, de aí permanecer, pelo menos, até se assegurar que se encontravam reunidas as condições necessárias à efectivação [da] penhora, o que não se verificou. IV O que sumariamente fica exposto permite formular as seguintes CONCLUSÕES 1.ª O processo disciplinar em que é arguido o recorrente não enferma de qualquer nulidade, tendo-lhe sido plenamente garantidos os direitos de audiência e defesa; 2.ª Os factos constantes da acusação estão provados e constituem violação dos deveres de Lealdade (artigo 10.º, n.º 1), de Proficiência (artigo 11.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, alínea c), e de Zelo (artigo 12.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a) e b), todos do RDGNR; 3.ª A pena de 6 (seis) dias de suspensão com execução suspensa pelo período de 2 (dois) [anos] é adequada à gravidade dos factos provados, atendendo a todas as circunstâncias que envolveram a prática das infracções. TERMOS EM QUE Concordando Vossa Excelência com o que antecede poderá negar provimento ao recurso mantendo inalterada a pena aplicada. (…)» (cfr. fls. 1133 a 1142 do respectivo processo administrativo); Do processo disciplinar n.º 23/Disc/08: aa) Em 10 de Março de 2008, por despacho, o Comandante do Grupo Territorial de Portimão, em substituição, ordenou a instauração de processo disciplinar ao autor, por se haver recusado, em 21 de Fevereiro de 2008, a assinar a notificação para comparência na Secção de Justiça do Grupo Territorial de Portimão da GNR no dia 22 de Fevereiro de 2008, a fim de «esclarecer convenientemente conteúdo das procurações forenses e revogação assinadas no âmbito dos PD nr 178/Disc/07 e 200/Disc/07, para posteriormente o oficial instrutor poder notificar o arguido e seu ilustre mandatário dos vários requerimentos apresentados», e por não ter comparecido na referida diligência para a qual foi convocado (cfr. fls. 2 a 4 do respectivo processo administrativo); bb) Em 20 de Abril de 2009, foi deduzida acusação contra o autor (cfr. fls. 224 a 226 do respectivo processo administrativo); cc) Em 13 de Maio de 2009, o autor apresentou a sua defesa, respondendo à acusação deduzida contra si (cfr. fls. 230 a 271 do respectivo processo administrativo); dd) No decurso da instrução deste processo disciplinar, foi inquirida a testemunha arrolada pelo autor (cfr. fls. 280 e 280v do respectivo processo administrativo); ee) Em 29 de Junho de 2009, foi elaborado o relatório final do instrutor, propondo a aplicação de pena de repreensão escrita agravada (cfr. fls. 293 a 297 do respectivo processo administrativo); ff) Em 7 de Agosto de 2009, por despacho, o Comandante do Gomando Territorial de Faro da GNR decidiu aplicar ao autor a pena de repreensão escrita agravada, nos seguintes termos: «Compulsados os autos, face às provas recolhidas em sede de instrução, bem como o relatório do Sr. Oficial Instrutor inserto no presente Processo Disciplinar, com o qual se concorda, prova-se que o arguido, 2º. Sargento de Infº. nº. 1960546-J..., em tempo do efectivo do PTer Silves, praticou os seguintes factos: 1. No dia 22FEV2008, o 2° Sargento de Infº. nº. 1960546 - J..., estando na situação de “Pronto”, não compareceu pelas 08H30, na Secção de Justiça do ex-Grupo Territorial de Portimão (GTer Portimão), para o acto processual para o qual estava devidamente convocado pelo Oficial Instrutor do processo disciplinar nº. 178/Disc/07 ao qual foi apenso o processo disciplinar nº. 200/Disc/07, através da mensagem nº. 115/SJ do ex-GTer Portimão de 20FEV2008. 2. O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, em concreto que deve comparecer perante o instrutor do processo sempre que a lei o exija e para que tiver sido devidamente notificado conforme o disposto no artº. 7°. do RDGNR por observância da alínea a) do nº. do artº. 61°. do CPP. 3. Com a conduta e comportamento descritos em 1. e 2. da presente decisão, que constitui infracção disciplinar, o arguido violou o dever de obediência de acordo com o disposto na alínea a) do nº. 2 do artº. 9º. do Regulamento de Disciplina da Guarda (RDGNR), aprovado pela Lei n°. 145/99 de 01SET por inobservância do art.º 61° do Código Proces so Penal; o dever de disponibilidade, de acordo com o disposto na alínea a) do nº. 2 do artº. 15°. Do RDGNR e o dever de zelo de acordo com o disposto no artº. 12º. n°. 1 e alínea b) do nº. 2 do RDGNR por inobservância do disposto no nº. 1 e nº. 2 do art°. 7°. do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Dec-Lei n°. 265/93 de 31 JUL e artº. 9º. nº. 1 e nº. 2 do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado na Resolução do Conselho de Ministros nº. 37/2002 (D.R. nº. 50-I-B de 28FEV2002). 4. Do facto praticado pelo arguido e constante em 1. e 2. da presente decisão, resultou prejuízo para o serviço, designadamente a não comparência a um acto processual para o qual se encontrava devidamente convocado pelo Oficial Instrutor, além de ter existido quebra da disciplina e da boa ordem do serviço. 5. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: - O bom comportamento anterior, nos termos da alínea b) do n°. 1 do artº. 38°. Do RDGNR. - O facto de ter uma referência elogiosa, nos termos da alínea h) do n°. 1 do art°. 38°. Do RDGNR. - A boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende, nos termos da alínea i) do n°. 1 do artº. 38°. do RDGNR. 6. Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: - O facto da infracção ter sido cometida em acto de serviço, nos termos da alínea e) do nº. 1 do artº. 40º. do RDGNR. - O facto da infracção ter sido cometida com vontade determinada de produzir resultados prejudiciais ao serviço, nos termos da alínea j) do n°. 1 do artº. 40º. do RDGNR. 7. Face à natureza do serviço, do facto praticado pelo arguido e constante em 1. e 2. Da presente decisão, constituir infracção disciplinar pouco grave, ao grau de culpa que se apresenta leve nos termos do art°. 19°. do RDGNR, às condições pessoais, categoria e posto do arguido, às circunstâncias atenuantes e circunstâncias agravantes, bem como, atendendo às necessidades de se cercearem os efeitos detraentes da disciplina e no uso da competência que me é conferida nos termos do artº. 60º. do mesmo Regulamento, puno o 2°. Sargento de Infª. nº. 1960546-J..., em tempo do efectivo do PTer Silves, com a pena de repreensão escrita agravada, conforme o disposto na alínea b) do arte. 27°.; alínea a) do n°. 2 do art°. 41°. "ex vi" artº. 29°., todos do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei nº.145/99 de 01SET. - Nos termos do disposto na alínea b) do artº. 55°. do RDGNR, o arguido baixa à segunda classe de comportamento. (…)» (cfr. fls. 300 do respectivo processo administrativo); gg) Em 26 de Agosto de 2009, o autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral contra esta decisão de aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita agravada (cfr. fls. 320 a 347 do respectivo processo administrativo); hh) Em 9 de Fevereiro de 2010, por despacho no qual declarou a sua concordância com os fundamentos de um parecer (com o n.º 8/2010) dos Serviços de Assessoria Jurídica da Direcção de Justiça e Disciplina, o Comandante-Geral decidiu “negar provimento” ao recurso hierárquico, mas atenuar a pena de repreensão escrita agravada para a pena de repreensão escrita (cfr. fls. 380 do respectivo processo administrativo); ii) Do referido parecer (n.º 8/2010) dos serviços, para o qual esta decisão remeteu e de cuja fundamentação se apropriou consta, entre o mais, o seguinte: «(…) II – ANÁLISE A variada panóplia de questões postas no recurso coloca a necessidade de analisar as questões segundo uma sequência lógica que privilegie as questões de fundo sobre as processuais. Assim, as questões pertinentes neste recurso serão analisadas, em função da sua necessidade. A primeira questão que se analisará será então a alegada existência de circunstâncias dirimentes da ilicitude e da culpa. Foram alegadas três: exercício de um direito, privação acidental de faculdades intelectuais no momento da prática dos factos e actuação em cumprimento das instruções da sua mandatária constituída. A análise da questão do alegado exercício de um direito conjuga-se inseparavelmente com a questão da existência de violação do dever de obediência: se foi exercido pelo arguido um direito, não violou o dever de obediência, se tinha a obrigação, em concreto de cumprir a ordem recebida, não tinha o direito de omitir tal cumprimento. Sobre este ponto, importa esclarecer que o recorrente incorre num erro básico do seu raciocínio, que é o de confundir o estatuto de arguido com o estatuto de militar. Mesmo que as considerações que longamente faz no seu recurso sobre a alegada irregularidade da notificação, seja pela data inscrita no documento que a registaria, seja pela antecedência inferior a 3 dias em relação à data da comparência, porventura sejam corretas, só teriam relevância ao nível dos direitos e deveres de arguido - e, aí, necessariamente, com a relevância processual pertinente. Mas o recorrente não era simplesmente arguido. Antes e acima de o ser era e é militar da Guarda Nacional Republicana. Sendo-o, está adstrito aos deveres inerentes, dos quais avulta o dever de obediência, definido no ESTATUTO DO MILITAR DA GNR, na versão vigente à data dos factos (fixada pelo DL n.º 265/93 e respectivas alterações; hoje vigora já o DL 297/2009), art. 7.°, pela forma seguinte: 1 - A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade. - O militar da Guarda deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço. O arguido, militar da Guarda, recebeu uma ordem de comparência perante um Oficial. Não só desse Oficial, como do seu próprio chefe directo, que o alertou para as consequências do seu incumprimento. Optou por não cumprir a ordem. Enquanto militar da GNR, violou o dever de obediência a que estava adstrito. O que, no caso, e assumindo, para efeitos de raciocínio, que a notificação fora irregular, lhe competiria fazer era deslocar-se e comparecer perante o Oficial e aí, e então, invocar a alegada irregularidade e comunicar que exercia o seu direito, enquanto arguido, de não participar na diligência processual, salvo se e quando a mesma viesse a ter lugar com a irregularidade suprida. Era desta forma que conjugava o seu alegado direito processual de arguido com o seu dever de obediência enquanto militar da Guarda. Agindo como agiu, não exerceu o seu direito – incumpriu o seu dever. Não se mostra presente, consequentemente, esta causa de exclusão de ilicitude. Quanto à alegada provação acidental de faculdades intelectuais no momento da prática dos factos, o relatório pericial de fls. 131 a 135 é conclusivo, sem margem para dúvidas, no sentido de que a situação clínica do arguido se reconduz “aos pressupostos de imputabilidade”. Cauteloso, o senhor Oficial Instrutor pediu esclarecimento e este consta a fls. 140, de forma ainda mais clara e incisiva: o arguido pode ser considerado imputável à data de 22 de Fevereiro de 2008 e deve ser considerada uma atenuação em grau moderado da imputabilidade, ou seja embora possa ser responsabilizado, deverá ser tida em consideração a atenuação acima referida para efeitos de determinação de eventual pena a aplicar. Tanto basta para rejeitar a alegação do recorrente, neste ponto. O recorrente alega ainda a actuação em cumprimento das instruções da sua mandatária constituída. Haverá então que averiguar se a obediência às instruções da mandatária, integra a causa de exclusão de culpa do ERRO SOBRE A ILICITUDE, prevista no art. 17.º do Código Penal e princípio geral do direito sancionatório, aplicável subsidiariamente, na falta de estipulação expressa sobre o assunto no RDGNR, nos termos do art. 7.º do mesmo. É indubitável que a Lei reconhece ao arguido o direito de ser assistido por defensor nos actos processuais em que participe, e tal significa que o arguido não era obrigado a depor perante o Oficial Instrutor do Processo Disciplinar, podendo alegar que só o faria na presença do seu advogado, sem que tal signifique, que não era obrigado a comparecer no Comando do Grupo Territorial de Portimão no dia e hora que lhe foram designados, porque a sua comparência em nada beliscaria os seus direitos de arguido. A interpretação foi errada, e a Advogada levou o arguido a agir ilicitamente, e se tal facto lhe pode atenuar a culpa, não a poderá excluir, e note-se que o arguido foi punido por uma conduta negligente. Quanto à alegada violação do princípio da concentração: Quando em 10 de Março de 2008 foi lavrado despacho determinando a instauração do presente Processo Disciplinar, o recorrente era arguido no Processo Disciplinar n. º 178/Disc/07. Acerca da apensação de processos dispõe a art° 80° do RDGNR no seu n.º 2 que: “Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça militar”, sublinhado nosso. No caso sul judice, e tal como já se referiu, contra o arguido corria o PD n.º 178/07 a que já tinha sido apensado o PD n.º 200/07. Quando se iniciou o presente processo, em 10 de Março de 2008, o PD n.º 178/07 estava em fase de acusação, a nota de culpa a fls. 558 ss do PD n.º 178/07 está datada de 7 de Março de 2008, pelo que de acordo com a norma do artº 24º do CPP, aplicável “ex vi” do art 7º do RDGNR, os Processos não poderiam ser apensados, por não se encontrarem na mesma fase processual. Além deste argumento acresce o facto de o Sr. Oficial Instrutor do Processo Disciplinar n.º 178/07, Cap M… M…, ter intervido na qualidade de testemunha no Processo Disciplinar n.º 23/08, o que geraria incompatibilidade e obrigaria à sua substituição como oficial instrutor no PD n.º 178/07, ao tempo constituído por cerca de 600 folhas, com todos os inconvenientes que daí resultariam para a normal tramitação do processo e consequentemente para a administração da justiça militar. Pelas razões expostas, não colhe o argumento da alegada violação do princípio da concentração. Quanto à não violação do dever de disponibilidade, tendo existido, como entendemos que existiu, violação do dever de obediência pelas razões que invocámos, porque no dia e hora que lhe foi determinado que se apresentasse no Grupo de Portimão, não o fez violando cumulativamente o dever de disponibilidade previsto no art . 15° do RDGNR, designadamente a al a) do seu n.º 2. Quanto à não violação do dever de zelo, entendemos que no caso “sub judice” não se verificou, porque o dever de zelo estabelece normas de conduta para o exercício eficiente da funções de militar da GNR. A imputação do incumprimento deste dever ao arguido, [atentas] as circunstâncias em que ocorreu a factualidade objecto da decisão recorrida e que se subsumiria à omissão de conduta diligente no cumprimento de preceitos legais e regulamentares, é, em nossa opinião, consumida pela violação do dever de obediência, por nada ter a ver com a eficiência no cumprimento da missão como militar da GNR. Quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, embora discordando da argumentação do articulado recursivo, designadamente nos art 95 e 96, que defendem a inexistência de acto de serviço, porque entendemos que os actos processuais no processo disciplinar, são actos de serviço, que até preferem sobre todo o outro serviço da Guarda, somos de parecer que no caso concreto porque o arguido sempre se poderia recusar a prestar o depoimento, não existiu o prejuízo para o serviços invocado na decisão recorrida. Quanto à inexistência de quebra da boa ordem de serviço e da disciplina, pelo que já se disse acerca da violação dos deveres disciplinares teremos que discordar, desde logo porque a desobediência a uma ordem, praticada por um graduado, no caso sargento, que tinha responsabilidade de comando num posto territorial, traduz inevitavelmente a quebra da disciplina e da boa ordem do serviço. III - DA CONCLUSÃO Termos em que, se o Exmo. Tenente-General Comandante-Geral se dignar concordar com o presente parecer poderá, decidir pela improcedência do recurso, no entanto, e porque em nossa opinião não se verificou a violação do dever de zelo, pela qual o arguido, agora recorrente, foi punido, poderá, no uso da competência conferida pelo n. º 2 do art. 64° do RDGNR, atenuar a pena de repreensão escrita agravada aplicada pelo despacho recorrido para a pena de repreensão escrita. (…)» (cfr. fls. 381 a 385 do respectivo processo administrativo); jj) Em 16 de Março de 2010, o autor, inconformado com esta decisão do Comandante-Geral que, no âmbito da impugnação administrativa, “negou provimento” ao recurso hierárquico e (apenas) lhe atenuou a pena de repreensão escrita agravada para a pena de repreensão escrita, interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna (cfr. fls. 396 a 423 do respectivo processo administrativo); kk) Em 19 de Abril de 2012, por despacho exarado no parecer com o n.º 185-MC/2012 daa Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, e mediante declaração de concordância com o mesmo, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna decidiu negar provimento a este recurso hierárquico interposto pelo autor contra a decisão do Comandante-Geral e manter inalterada a pena disciplinar de repreensão escrita aplicada (cfr. fls. 435 do respectivo processo administrativo); ll) Do referido parecer n.º 185-MC/2012 consta, entre o mais, o seguinte: «(…) 2. Como questão prévia à análise do mérito do recurso hierárquico em apreço, importa apurar se o processo disciplinar que lhe está subjacente foi formalmente bem instruído. Esta regularidade formal passa pela verificação da concessão, ao arguido, de todas as garantias de audiência e defesa. Caso tal não se verifique, estaremos, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, perante uma nulidade insuprível. Importa, pois, averiguar se a nota de culpa, inserida a fls. 224 a 226, cumpre os requisitos legais expressos no artigo 98.º do supra citado Regulamento. A resposta a esta questão parece resultar positiva, porquanto a mesma identifica o arguido, descreve com clareza os factos que fundamentam a aplicação de sanção disciplinar, enuncia as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, faz referência às circunstâncias atenuantes e agravantes, e discrimina os normativos legais violados, bem como a pena aplicável. O arguido foi notificado do conteúdo da acusação, nos termos do artigo 98.°, n.º 3, do RDGNR (cfr. fls. 232 a 237 dos autos), tendo apresentado a sua defesa, de fls. 239 a 271, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde requereu a audição de uma testemunha, cujo depoimentos consta a fls. 280. Do exposto resulta, sem margem para qualquer dúvida, que foram plenamente garantidos, ao arguido, os direitos de audiência e defesa, não ocorrendo qualquer nulidade que afecte a validade substancial e formal do processo disciplinar. III 3. Entramos, agora, na análise dos fundamentos do recurso. Foi o arguido punido, tal como consta do despacho do Senhor Comandante (fls.300), com a pena de repreensão escrita agravada, por violação dos deveres de Obediência, Disponibilidade e Zelo, expressos, respetivamente, nos artigos 9.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, alínea a) e 12.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, do RDGNR, a qual foi atenuada para repreensão escrita por despacho do Senhor Comandante Geral, ora recorrido. Porquanto, No dia 22 de Fevereiro de 2008, encontrando-se a desempenhar as funções de Adjunto do Comando do Posto de Silves, na situação de “Pronto”, não compareceu a ato processual para o qual estava devidamente notificado no âmbito do Processo Disciplinar n.º 178/Disc/07. Vejamos: 4. Começa o Arguido por alegar que o Despacho punitivo padece de ilegalidade por violação do princípio da concentração e das regras de punição, uma vez que “tratando os autos em presença de factos conectados com a matéria constante do processo 178/ DISC/08, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 2 do RDGNR, deveria a entidade recorrida ter decidido pela apensação dos mesmos àquele processo.” (cfr. n.º 18 do Recurso). 5. Nos termos do disposto no artigo 80.°, n.º 2, do RDGNR “(…) Sempre que haja vários processos disciplinares pendentes contra o mesmo militar deverá fazer-se a apensação de todos ao mais antigo, para apreciação conjunta, excepto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça disciplinar (…)”. 6. Assim, e tal como foi defendido no Parecer n.º 008/2010, da Assessoria Jurídica (a fls. 384) “'Quando se iniciou o presente processo, em 10 de Março de 2008, o PD n.º 178/07 estava em fase de acusação … pelo que de acordo com a norma do artº 24.º do CPP, aplicável “ex vi” do art. 7.º do RDGNR, os processos não poderiam ser apensados, por não se encontrarem na mesma fase processual (…)” Acrescendo, ainda, o facto de “(…) o Sr. Oficial Instrutor do Processo Disciplinar n.º 178/07, Cap. Mário Morais, ter intervindo na qualidade de testemunha no Processo Disciplinar n.º 23/08, o que geraria incompatibilidade e obrigaria à sua substituirão como oficial instrutor no PD n.º 178/07, ao tempo constituído por cerca de 600 folhas, com todos os inconvenientes que daí resultariam para normal tramitação do processo e consequentemente para a administrarão da justiça militar ... (…)”. 7. No que concerne aos restantes argumentos apresentados pelo Recorrente, nomeadamente, os respeitantes à regularidade da notificação, à violação dos direitos que lhe advieram da sua constituição como arguido, a não violação dos deveres de obediência e de disponibilidade, também lhe falece a razão. Com efeito, 8. Nos presentes autos o Recorrente, não obstante ser arguido não deixou de ser Militar da GNR, detendo em ambas as qualidades direitos e deveres. Assim sendo, e ainda que possamos considerar, sem conceder, que a notificação não foi regularmente efectuada, nunca o Recorrente, enquanto Militar da GNR, poderia deixar de, no caso concreto, cumprir o que aí lhe era estipulado. Ao se ter recusado a comparecer em ato para o qual foi notificado, como o fez, o Recorrente não exerceu um direito de arguido, incumpriu, sim, um dever, enquanto militar da GNR, mais concretamente o dever de obediência, Na medida em que incumpriu uma ordem emanada por um superior hierárquico, Oficial, no âmbito de um procedimento que para todos os efeitos é considerado serviço. 9. Com este comportamento o Recorrente, não só violou o dever de obediência como também violou o dever de disponibilidade, pois, não se apresentou com pontualidade no lugar a que foi chamado ou onde devia comparecer em virtude das obrigações de serviço. 10. Isto enquanto Militar a da GNR Na qualidade de Arguido, chegado ao local, poderia sim arrogar-se dos direitos inerentes a essa qualidade e recusar-se a assinar, a prestar declarações, … IV CONCLUSÕES 1.ª O processo disciplinar em que é arguido o recorrente não enferma de qualquer nulidade, tendo-lhe sido plenamente garantidos os direitos de audiência e defesa; 2.ª Os factos constantes da acusação estão provados e constituem violação dos deveres de Obediência, e de Disponibilidade, expressos, respetivamente, nos artigos 9.°, n.º 2, alínea a) e 15.°, n.º 2, a), do RDGNR; 3.ª A pena de repreensão escrita é adequada à gravidade dos factos provados, atendendo a todas as circunstâncias que envolveram a prática das infracções. TERMOS EM QUE Concordando Vossa Excelência com o que antecede poderá negar provimento ao recurso mantendo inalterada a pena aplicada. (…)» (cfr. fls. 435 a 441 do respectivo processo administrativo); Da revogação da suspensão da execução da pena disciplinar mm) Em 19 de Outubro de 2009, por despacho proferido no âmbito do processo disciplinar n.º 178/07, o Comandante do Comando Territorial de Faro decidiu revogar a suspensão da execução da pena disciplinar (de suspensão do exercício de funções) aplicada ao arguido, nos seguintes termos: «Considerando que o 2º. Sargento de Infª. nº. 1960546 – J... em tempo do DTer e actualmente da Unidade de Controlo Costeiro desta Guarda, foi punido na pena de repreensão escrita agravada conforme o disposto na alínea b) do artº. 27º., alínea a) do nº. 2 do artº. 41º., “ex vi” artº. 29º., todos do Regulamento de Disciplina da Guarda, aprovado pela Lei nº. 145/99 de 01SET, por decisão datada de 07AGO2009 no processo disciplinar nº. 23/Disc/08, é revogada a suspensão da pena de 08 (oito) dias de suspensão, proferida na decisão final do processo disciplinar nº. 178/Disc/07, de 28MAI2009, determinando-se o seu cumprimento nos termos do nº. 2 do artº. 44º. do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº. 145/99 de 01SET.» (cfr. fls. 903 do respectivo processo administrativo); nn) Em 3 de Novembro de 2009, o autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Comandante-Geral contra esta decisão de revogação da suspensão da execução da pena disciplinar (cfr. fls. 912 a 925 do processo administrativo n.º 178/07); oo) Em 18 de Dezembro de 2009, por despacho, o Comandante-Geral decidiu negar provimento a este recurso hierárquico (cfr. documento de fls. 958 a 964 do respectivo processo administrativo); pp) Em 22 de Janeiro de 2010, o autor, inconformado com esta decisão do Comandante-Geral de 18 de Dezembro de 2009, interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Administração Interna (cfr. fls. 7 a 21 do processo administrativo referente ao recurso hierárquico em apreço, a que doravante nos reportaremos); qq) Em 19 de Abril de 2012, por despacho exarado no parecer com o n.º 186-MC/2012 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, e mediante declaração de concordância com os fundamentos do mesmo, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna decidiu negar provimento ao recurso e manter inalterado o despacho impugnado (cfr. fls. 91 do respectivo processo administrativo); a) Do referido parecer n.º 186-MC/2012 consta, entre o mais, o seguinte: «(…) 3. O recorrente foi punido o âmbito do processo disciplinar n.º 178/2007, por despacho de 28 de Maio de 2009, com a pena de oito dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos [A qual foi atenuada, em sede de recurso hierárquico, por despacho do Senhor Comandante-Geral, para 6 dias de suspensão, como execução suspensa por dois anos]. A 7 de agosto de 2009, foi o Recorrente punido com a pena de repreensão escrita agravada [A qual foi atenuada, em sede de recurso hierárquico, por despacho do Senhor Comandante- Geral, para a repreensão escrita], proferida no âmbito do processo disciplinar n.º 23/disc/08. A 19 de Outubro de 2009, e no seguimento desta punição, foi proferido despacho pelo Comandante do CT, de revogação da suspensão da pena, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do RDGNR. 4. Nos termos desta disposição legal “A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção. (…) A suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, sendo ordenado o cumprimento da pena suspensa”. 5. Da leitura desta norma extrai-se, de forma clara e inequívoca, que a suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar. Isto é, A continuidade da suspensão da pena assenta no facto de não existir uma nova condenação em processo disciplinar, assim, existindo um circunstancialismo consubstanciado na aplicação de uma nova sanção disciplinar, a sua consequência é a revogação dessa suspensão de pena. Situação, aliás, que resulta de forma muito clara do quadro legal supra mencionado. É que o legislador disciplinar, de uma forma clara, acrescente-se, estabelece como circunstância geradora dessa revogação, uma nova condenação no decurso da suspensão da pena. 6. Ainda de referir, porque tal foi alegado pelo Recorrente, que o instituto da suspensão da pena, previsto no Código Penal, não tem aplicação “in casu", porquanto, o Estatuto Disciplinar dispõe, no que a esta matéria diz respeito, que a suspensão é revogada se o militar, no período da suspensão, for novamente punido em processo disciplinar, não existindo qualquer lacuna sobre esta questão, pelo que o recurso àquele instituto penal não encontra qualquer justificação. 7. Continua o Recorrente a carecer de razão ao alegar a ilegitimidade do Exm.º Comandante do Comando Territorial de Faro para revogar a suspensão da execução da pena. Com efeito, O ato de revogação proferido deriva da competência disciplinar por via do disposto no artigo 60.°, n.º 3 do RDGNR. 8. Ao contrário do alegado pelo Recorrente o despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado. Vejamos: No que concerne à fundamentação do ato administrativo a Jurisprudência tem sido unânime em considerar que a mesma “é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. II. A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidir, e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação (…) [Proc. n.º 00206/08.4BEPNF, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel]. Posto isto, forçoso será concluir que o despacho impugnado não padece do vício de falta de fundamentação que lhe é imputado, Pois, Pela análise dos termos do presente recurso infere-se claramente que o Recorrente, enquanto destinatário do ato, o conheceu e compreendeu na sua integralidade, apercebendo-se e captando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor. 9. No que concerne à falta de audiência do Arguido, condição essencial na demonstração da culpa, segundo o Recorrente, tal não se aplica na situação vertida nos autos. Pois, A revogação da suspensão da execução da pena teve subjacente a punição do Recorrente no âmbito de outro processo disciplinar, onde se encontram sobejamente provados os factos por si praticados. 10. Em conclusão dir-se-á que o despacho impugnado não enferma de qualquer nulidade, pois foi proferido nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 2 do RDGNR, por quem detinha legitimidade para o efeito, encontra-se devidamente fundamentado e não foi preterida qualquer formalidade necessária à sua prolação. TERMOS EM QUE Concordando Vossa Excelência com o que antecede poderá negar provimento ao recurso mantendo inalterado o despacho impugnado. (…)» (cfr. fls. 91 a 96 do respectivo processo administrativo). Os factos acima declarados como provados resultam, todos eles, dos documentos acima discriminados, que não foram objecto de impugnação, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais ou complementares (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). * II2. APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO a) da intempestividade do recurso Suscitou o Ministério Público no parecer a questão do recurso não dever ser admitido, por não se mostrar possível convolar o requerimento de interposição de recurso para a conferência com fundamento na sua intempestividade, assentando na não aplicação ao caso dos autos das alterações introduzidas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. A sentença sob recurso foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do ETAF, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, de acordo com o qual, “[e]xceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.” O que tem razão de ser, uma vez que nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do aludido Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, as alterações efetuadas por este decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei. Como tal, improcede a invocada intempestividade do recurso. b) da aplicação da lei da amnistia Conforme já enunciado, cumpre aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Com a presente ação administrativa interposta contra o Ministério da Administração Interna, pretende o aqui recorrente, para além do mais, ver declarada a nulidade ou a anulação dos despachos instrutórios que deram origem a processos disciplinares, bem como dos atos e despachos impugnados. As infrações disciplinares em causa foram praticadas nos anos de 2007 e 2008. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, cf. o respetivo artigo 1.º. De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, consideram-se abrangidas pelo previsto neste diploma as “sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º”. E nos termos do artigo 6.º deste diploma legal, “[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. Consta do artigo 27.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, o elenco das sanções aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, pela prática de infração disciplinar, que são as seguintes: - Repreensão escrita; - Repreensão escrita agravada; - Suspensão; - Suspensão agravada; - Reforma compulsiva; - Separação de serviço. Como bem se vê, entendeu o legislador amnistiar as infrações disciplinares cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão, ou seja, as quatro primeiras penas elencadas. No caso vertente, está em causa a aplicação de sanção de suspensão, pena que aí se encontra abrangida. As infrações em causa não constituem simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela sobredita lei. Por outro lado, as infrações disciplinares foram praticadas em data anterior a 19/06/2023, pelo que se encontram abrangidas pelo âmbito temporal da Lei da Amnistia, cf. o respetivo artigo 2.º, n.º 1. Como tal, as infrações disciplinares encontram-se amnistiadas, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. Considerando que da presente decisão cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, cf. artigo 150.º do CPTA, e estando exclusivamente em equação questão de direito, afigura-se que efetivamente a correta gestão do processado impõe a este Tribunal de recurso o conhecimento da aludida amnistia. Pelo que cumprirá declarar amnistiadas as infrações disciplinares pelas quais o recorrente foi condenado e julgar parcialmente extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, al) e), do CPC. A extinção parcial a decretar implica que quedem prejudicadas as questões da nulidade da decisão por omitir pronúncia sobre a necessidade legal e regulamentar de exibição de despacho judicial de bens móveis fora da sede da firma executada, da nulidade da decisão ao não se pronunciar quanto à questão da regularidade da notificação e do exercício do direito de defesa, do erro de julgamento da decisão ao não reconhecer a nulidade dos atos de instrução praticados pelo instrutor nos processos disciplinares, do erro de julgamento da decisão ao não reconhecer o decurso do prazo prescricional, do erro de julgamento da decisão ao considerar que o recorrente não pusera em causa a veracidade da matéria factual considerada no ponto 10 do Parecer n.º 184-MC/2012, do erro de julgamento da decisão ao desconsiderar o despacho do Tribunal Judicial de Silves, junto aos autos como Doc. 38 com a petição inicial. c) da nulidade da decisão por oposição dos fundamentos com a decisão Invoca o recorrente ser nula a sentença recorrida ao não reconhecer o dever por parte do Estado de indemnizar, por estarem os fundamentos em oposição com a decisão. O artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, prevê ser nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como é comummente percebido, esta nulidade pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão se mostra contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, pressupondo que se atingiu conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou (cf., vg, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2010, proc. n.º 1874/05.4TCSNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). Não é suficiente um erro de subsunção dos factos à norma jurídica, mas antes uma construção viciosa da sentença em que “os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” (Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 2010, p. 56). Ora, como bem refere a Mma. Juiz a quo no seu despacho de sustentação, nenhuma contradição existe entre a decisão de improcedência do pedido indemnizatório, por falta de demonstração dos pressupostos de que a sua procedência dependeria, e a decisão de anulação do ato que confirmou e manteve a decisão de revogação da pena disciplinar aplicada ao recorrente. Daí que a pretensa contradição não poder ser mais do que um eventual erro de julgamento do Tribunal a quo, do qual não decorre uma decisão incompatível com as suas premissas. Improcede a presente questão suscitada pela recorrente. d) do erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do dever de indemnizar A este propósito, consta da sentença recorrida a fundamentação que segue: “O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (doravante apenas Regime da Responsabilidade Civil do Estado) aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (aplicável à data em que os actos administrativos que são objecto da presente acção foram praticados) prescreve, no artigo 7.º, que «o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício». Diz-nos o autor, nos artigos 401.º e seguintes da petição inicial, que sofreu danos “no seu prestígio pessoal, na sua dignidade de Sargento da GNR e na sua honra de cidadão”. E apesar de ter alegado que sofreu danos materiais (cfr. artigo 414.º da petição inicial), limita-se a reportá-los ao impedimento de progressão na careira, sem, porém, em lado algum os concretizar ou minimamente consubstanciar, em termos que possam vir a ser objecto de liquidação nesta acção: não se trata de uma questão de falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas simplesmente de uma absoluta falta de alegação passível de consubstanciar uma causa de pedir passível de conduzir ao efeito jurídico pretendido pelo autor. São, pois, apenas os danos morais que invoca – o sofrimento e a dor moral, a humilhação, a tristeza, o desgosto e angústia e transtorno psicológico – que têm relevância na apreciação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil (ou pública) da entidade demandada. Mas vejamos. Os danos morais que sofreu, como o próprio autor refere, resultam directamente da ofensa ao seu bom nome e honra. E estas alegadas ofensas decorrem apenas, naquilo que resulta da petição inicial, (i) da “conduta ilícita e injusta” do instrutor (cfr. artigo 406.º da petição inicial) e (ii) da aplicação da pena disciplinar de suspensão (cfr. artigos 405.º e 408): foram estas actuações, pois, que prejudicaram o bom nome, o brio e a honra do autor e o seu bemestar psicofísico e social. Ora, em primeiro lugar, a actuação do instrutor (presumindo-se que se pretenderá referir às alegadas agressões físicas e verbais de que dá conta na petição inicial) não é objecto desta acção: a terem resultado danos para o autor desta conduta – e note-se que não foi concretizado o nexo de causalidade - terão os mesmos de ser ressarcidos, se reunidos os respectivos pressupostos, não por via do instituto da responsabilidade do Estado, mas em sede própria, civil ou penal. E a decisão de aplicação da pena disciplinar de suspensão, atenuada por decisão do Comandante-Geral, que foi confirmada e mantida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 19 de Abril de 2012 (que, para todos os efeitos, constitui o acto verticalmente definitivo quanto à matéria), não padece, como acima vimos, das causas de ilegalidade que lhe foram imputadas pelo autor. Ora, no que ora interessa, consideram-se «ilícitas», nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado, «as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos». Pelo que, falha, quanto à actuação da entidade demandada, na parte em que aplicou a pena disciplinar de suspensão (como, adiante-se, à decisão de aplicação da pena de repreensão escrita), o pressuposto da ilicitude (objectiva), por tal decisão, tal como veio a ser confirmada, não ser ilegal, não tendo violado as disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, invocados pelo autor. Restaria, pois, apreciar, porque o autor também invoca, ainda que indirectamente, o “cumprimento da pena”, se a revogação da suspensão da execução da pena disciplinar seria susceptível, por si própria, de causar os invocados danos morais ao autor. Note-se, porém, em primeiro lugar, que o autor não alegou, nem minimamente concretizou se cumpriu efectivamente a pena disciplinar de suspensão, e sendo esse o caso, em que momento e em que condições teve lugar esse cumprimento. E note-se, também, em segundo lugar, que não alegou, nem por qualquer modo consubstanciou a existência de um nexo de causalidade entre esse eventual cumprimento e os danos morais que invocou: pelo contrário, relacionou sempre os referidos danos com a conduta do instrutor do processo e com a própria aplicação da pena disciplinar, pois foi esta punição (e não o seu cumprimento) que causou, como refere, a ofensa ao seu bom nome, honra e reputação. E nessa medida, podemos concluir, à luz da causa de pedir, que os danos morais alegadamente sofridos pelo autor, mesmo que viessem a ser demonstrados, não teriam tido como causa adequada a decisão que revogou a suspensão da execução da pena disciplinar e ordenou o seu cumprimento efectivo (que, aliás, nem sequer sabemos se e quando teve lugar), mas sim a própria aplicação da pena disciplinar, por ter sido desta aplicação da pena (e não directamente da revogação da suspensão da sua execução ou do seu eventual cumprimento) que alegadamente resultaram as ofensas do bom nome, do brio e da honra do autor, perante colegas e terceiros. Ou por outras palavras dizendo: mesmo que não tivesse tido lugar a revogação da suspensão da execução da pena (ou o eventual cumprimento efectivo da pena), o autor sofreria sempre os danos morais que invoca, por tais danos serem resultado da própria aplicação da pena disciplinar. Desta forma, o pedido de indemnizatório é insusceptível de encontrar fundamento na decisão que revogou a suspensão da execução da pena disciplinar – única em relação à qual se consideraria demonstrado o pressuposto da ilicitude – falhando, quanto à mesma, o pressuposto do nexo de causalidade com os danos invocados. Deve, pois, julgar-se improcedente, sem necessidade de mais indagações, o pedido de condenação da entidade demandada ao pagamento de uma indemnização pelos danos alegados.” A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: - o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º; - a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º; - a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º; - o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º; - o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º. Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar. O recorrente não disputou a decisão que consta da sentença recorrida quanto à matéria de facto. Ou seja, ficou por invocar qualquer erro de julgamento da decisão de facto, com o que se imporia ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E em toda a matéria de facto dada como assente inexiste qualquer acontecimento que se possa qualificar enquanto dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Pelo que cumpre aqui tão-só sublinhar que o direito à indemnização depende da existência de danos, uma vez que para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1989, pág. 567). Esbarra, pois, a invocação do recorrente com a realidade fáctica, posto que ficou por demostrar a verificação de danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais. Em suma, na parte subsistente, haverá que negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - declarar amnistiadas as infrações disciplinares pelas quais o recorrente foi condenado e julgar parcialmente extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide; - no mais, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo de recorrente e recorrido na proporção de ¾ e ¼, respetivamente, considerando o disposto no artigo 536.º, n.º 1 e n.º 2, al. c), do CPC. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Rui Pereira) (Carlos Araújo) |