Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:940/25.4BELSB-R1
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil, os recursos constituem o meio principal de impugnação de decisões judiciais, mas não o único pois o legislador estabelece outros mecanismos processuais de impugnação;
II - É o caso da decisão que aprecie a competência relativa. Desta decisão cabe apenas reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, no caso da jurisdição administrativa, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo respetivo, o qual decide definitivamente a questão (n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil);
III - Não sendo admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, é no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que deve ser suscitada a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

D…, melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional.

Por sentença proferida em 1 de fevereiro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgando-se incompetente, em razão do território, decidiu «determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

Inconformado com esta decisão, em 25 de março de 2025, o Autor apresentou reclamação, nos termos do artigo 105.º do Código de Processo Civil, pedindo que esta seja julgada procedente «devendo o juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ser competente para apreciar e decidir a presente ação por ser o tribunal territorialmente competente para o efeito». Admitida a reclamação, esta veio a ser indeferida por decisão da Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de abril de 2025 (no âmbito desta reclamação, depois de vários incidentes, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de “decisão proferida em 28/05/2025”).

Da sentença de incompetência territorial, proferida em 1 de fevereiro de 2025, o Autor interpôs também recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, apresentando alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:

«a) Por não se conformar com o despacho do Conselho Diretivo da AIMA, de 17/12/2024, que indeferiu o pedido de proteção internacional, intentou ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional (pedido de asilo) no Tribunal de Círculo de Lisboa no dia 6 de janeiro de 2025;

b) Tendo sido notificado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se declarou incompetente em razão do território, para conhecer do mérito da ação administrativa de impugnação do ato praticado no âmbito do procedimento de proteção internacional, declarando a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo que o recorrente não se conforma com a mesma;

c) A incompetência territorial é uma exceção dilatória que dá lugar à remessa do processo para outro tribunal, a fim de aí prosseguir a sua tramitação, não pondo, portanto, termo ao processo;

d) A decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer de ação administrativa não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul instituto de que o aqui reclamante lançou mão nos termos do artigo 105.° do Código de Processo Civil;

e) Mesmo que por hipótese se admitisse que o Tribunal competente para conhecer do mérito da ação é o Tribunal Administrativo do Porto, a presente decisão foi proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, não tendo sido dado o direito ao contraditório recorrente, o que constitui violação do direito ao contraditório, dada a sua falta de audição;

f) O princípio do contraditório assegura que as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, que se estende à matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso;

g) Não tendo a ora recorrente sido notificado para se pronunciar sobre a exceção invocada, ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da sentença recorrida;

h) Não sobram dúvidas da existência da violação do artigo 3.°, n.º 3 do Código de Processo Civil, no tocante ao princípio do contraditório e ainda a violação dos artigos 13.°, 20. ° e 204. ° da Constituição da República Portuguesa;

i) Ao atuar dessa forma, o tribunal fez uma interpretação que violou o do n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil e ainda em violação dos princípios da proibição de indefesa, de igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigos 13.°, 20. ° e 204. ° da Constituição da República Portuguesa, o que a torna inconstitucional materialmente;

j) A alegada violação do princípio do contraditório, previsto no disposto no n.º 3 do artigo 3. ° do CPC, ora aplicável por força do artigo 1. ° do CPTA, segundo o qual "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", o que claramente não sucedeu;

k) Por outro lado, consagra o disposto no n.º 1 do artigo 2. ° do CPTA o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do processo equitativo, em concretização do n.º 4 do artigo 20. ° da Constituição da República Portuguesa;

l) No caso dos autos não foi endereçado tal convite ao autor, ora recorrente, nem a mesmo se apresentou nos autos, de forma espontânea, a emitir pronúncia sobre a exceção de incompetência do tribunal, por preterição do tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em preterição do Tribunal do Porto, que foi conhecida e decidida oficiosamente pelo tribunal;

m) "A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, "ex novo", seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o n° 3, do art. 3°, em casos de manifesta desnecessidade." — cfr. ac. de 19.04.2018 do TRG (proc. 533/04)."

n) Face ao enunciado anteriormente, é forçoso concluir que o Tribunal a quo, de forma manifesta, violou o princípio ínsito no n.º 3 do artigo 3. ° do CPC, ao não convidar as partes para tomarem posição sobre a questão abordada na decisão em crise.

o) Para além disso da violação anteriormente enumerada, constitui uma verdadeira decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório inserido nas disposições dos artigos 10.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20.°, n°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, 3° e 3-A, do Código de Processo Civil.

p) A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.

Fazendo-se prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança, deve, assim a Sentença proferida em primeira instância ser anulada, assim cumprindo a legalidade e a Justiça!

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V Exa. deve o presente recurso de apelação ser admitido e corrida a ulterior e normal tramitação, vindo a final a ser julgada procedente a nulidade da sentença recorrida. "

Em 16 de junho de 2025 foi, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferido despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, com o seguinte teor:

«Requerimento de interposição de recurso a fls. 1175 e seguintes: indefere-se o mesmo, por inadmissível [cf. o disposto nos artigos 195º, nº 1, 196º, 2ª parte, e 197º, nº 1, do Código de Processo Civil]. Conforme se consignou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-02-2024, proferido no âmbito do processo nº 19406/19.5T8LSB.L1.S1, a cuja fundamentação se adere e para a qual se remete: «[o] meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC».

O Autor veio reclamar deste despacho que não admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 145.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Alegou, em síntese, o seguinte:

- Embora o reclamante não tenha dirigido o seu requerimento ao tribunal onde supostamente deveria ser em primeira linha analisada a nulidade arguida, ou seja, o Tribunal de Círculo de Lisboa, tendo dirigido ao Tribunal Central Administrativo de Lisboa, o referido requerimento de recurso deveria ter sido convolado, passando por sua vez a ser tido como reclamação, dado que estava em prazo para a arguição de nulidades;

- Não obstante o vertido anteriormente, o reclamante tem ainda o entendimento de que não existe nenhuma irregularidade processual prévia à prolação da decisão-surpresa, ou seja, não ocorre uma inexistência processual (isto é, uma omissão) prévia ao ato decisório e à decisão que corporiza, conforme sublinha TEIXEIRA DE SOUSA, “até haver o proferimento da decisão-surpresa, não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir; (…) é apenas no momento do proferimento desta decisão que o vício se manifesta e se constitui” – cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Jurisprudência (105) – Proibição de decisões-surpresa; nulidade da decisão-surpresa”, Blog do IPPC, comentário sinótico de 23 de março de 2015;

- A referida irregularidade processual que nos ocupa consubstancia-se na prolação de uma decisão sem contraditório, e não (abstraindo-nos da ulterior prolação da decisão surpresa) na omissão de um ato processual em fase anterior. Inexiste omissão de contraditório prévio à decisão, o que existe é uma decisão sem o contraditório prévio devido. O mesmo é dizer que o vício processual se refere imediatamente à decisão-surpresa, e não à tramitação que lhe é anterior;

- Do exposto se extrai que a parte negativamente afetada por uma decisão-surpresa não deve reagir contra uma (inexistente) antecedente omissão processual, mas sim contra a decisão do juiz. Esta conclusão tem sido maioritariamente aceite pela jurisprudência e por parte da doutrina centrando-se em especial na sentença, sendo, ainda, aceite que o meio processual apropriado para a sua impugnação é o recurso da decisão, precisamente por estar em causa a impugnação de uma sentença, com a ressalva consentida pela norma enunciada no n.º 4 do art. 615.º do Código de Processo Civil, pelo que o reclamante também poderia lançar mão deste instituto, tal como fez.

Por decisão da Relatora, de 15 de setembro de 2025, a reclamação foi julgada improcedente, e, em consequência, embora com diferente fundamentação, manteve-se o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional, em síntese, por se entender que não sendo admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que o Autor também apresentou, era no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que o Autor deveria ter suscitado a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório.


Notificado desta decisão, o Autor veio reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 652.° n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, requerendo que sobre a matéria em causa recaia Acórdão. Alega, com interesse para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, em síntese, o seguinte:
- Atento o disposto no n.º 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso sempre deveria ser considerado admissível, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do mesmo Código, o qual, como norma especial, prevalece sobre a norma do Código de Processo Civil. De acordo como o estatuído nesta norma é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa, o que aliás se constata no presente caso, dado que a sentença de incompetência territorial não coloca fim ao litígio;
- A interpretação que se perfilhou é inconstitucional "por violação do princípio do equitativo em conjugação com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança consagrados nos art°s. 2.° e n.º 4 do art.° 20.° da CRP", por constituir um obstáculo processual à interposição do recurso.
Termina pedindo que a reclamação para conferência ser julgada procedente, revogando-se assim a decisão sumária proferida.


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II. Questões a decidir

A questão a decidir é a de saber se o requerimento de interposição de recurso da sentença proferida em 1 de fevereiro de 2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgando-se incompetente, em razão do território, decidiu «determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto», deve ser indeferido, como decidiu a Relatora em 15 de setembro de 2025.


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III. Fundamentação

A decisão de que se reclama indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional, com a seguinte fundamentação:

«Desde já se adianta que concordamos com o entendimento, defendido pelo reclamante, no sentido de que a parte negativamente afetada por uma decisão-surpresa não deve reagir contra uma antecedente omissão processual, mas sim contra a decisão do juiz, sendo o meio processual apropriado para a impugnação o recurso da decisão, precisamente por estar em causa a impugnação de uma sentença.

Tal não significa, no entanto, que no presente caso o recurso deva ser admitido.

Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 627.° do Código de Processo Civil os recursos constituem o meio principal de impugnação de decisões judiciais. O legislador estabelece, no entanto, outros mecanismos processuais de impugnação de decisões judiciais.

É o caso da decisão que aprecie a competência relativa. Desta decisão cabe apenas reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, no caso da jurisdição administrativa, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo respetivo, o qual decide definitivamente a questão.

Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe De Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 135: «Para além da maior rapidez associada a este instrumento de impugnação, colhem-se do novo regime benefícios potenciados quer pela uniformidade de critério relativamente à resolução de questões idênticas, quer pela definitividade do que for decidido».

Nestes termos, não sendo admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que o Autor também apresentou, era no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que o Autor deveria ter suscitado a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório».

O Reclamante começa por alegar que a decisão proferida pela Relatora é nula porque nela não são apreciadas todas as concretas razões aduzidas pelo reclamante, na sua reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.° do Código de Processo Civil, com o que pretenderá suscitar a nulidade da decisão sumária por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, embora não o refira expressamente nem concretize quais as questões que a Relatora não apreciou estando a isso obrigada.

Ora, como é sabido, a reclamação para a conferência, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, não é um meio impugnatório destinado a apreciar a validade da decisão do relator, visa sim que “sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, não sendo por isso relevantes as eventuais deficiências na estrutura da decisão da Relatora.

A questão que cumpre decidir, é, como se referiu, a de saber se deve ser admitido o requerimento de interposição de recurso da sentença proferida em 1 de fevereiro de 2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgando-se incompetente, em razão do território, decidiu «determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto».

Como bem decidiu a Relatora, tratando-se de decisão que aprecia a competência relativa, no caso a competência em razão do território, encontra-se previsto, no n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil, um meio impugnatório especial: desta decisão não cabe recurso de apelação, nos termos gerais, mas sim, apenas, reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, no caso da jurisdição administrativa, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo respetivo, o qual decide definitivamente a questão.

Esta norma especial, relativa a decisões que apreciem a competência relativa, não é afastada pelo disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Com efeito, tratando-se de norma especial, aplicável a decisões que apreciem a competência relativa, não poderia ser afastada por norma geral relativa a decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Acresce que, em todo o caso, esta norma do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não seria aplicável a uma decisão como a em apreço, pois esta determina, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a remessa do processo ao tribunal administrativo competente, não pondo termo ao processo.

Note-se que embora o reclamante venha agora defender que a norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevalece sobre a norma do n.º 4 do artigo 105.º do Código de Processo Civil, apresentou reclamação ao abrigo dessa norma, a qual veio a ser indeferida por decisão da Juíza Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul.

Assim, como bem decidiu a Relatora, não sendo admissível recurso jurisdicional da decisão de incompetência territorial do tribunal para conhecer a ação, sendo esta impugnável apenas através de reclamação para a Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que o Autor também apresentou, era no âmbito dessa reclamação, e não em recurso interposto em paralelo, que o Autor deveria ter suscitado a questão da invalidade da decisão por violação do princípio do contraditório

Esta interpretação não se traduz na criação de qualquer obstáculo à impugnação da decisão adotada a respeito da incompetência territorial, pelo que não pode reconhecer-se as inconstitucionalidades que lhe são imputadas pelo Reclamante.

Atento o exposto, é de manter a decisão da relatora, de 15 de setembro de 2025, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Autor.

Sem custas, por isenção legal (cfr. artigo 84.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).


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IV. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação para a conferência e confirmar a decisão da relatora de 15 de setembro de 2025 que julgou improcedente a reclamação e, em consequência, embora com diferente fundamentação, mantém-se o despacho reclamado de não admissão do recurso jurisdicional.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de outubro de 2025


Marta Cavaleira (Relatora)

Lina Costa

Mara Silveira