Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2574/15.2BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/23/2023 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.º 2988/95, DO CONSELHO, DE 18.12.1995, ART. 3.º, N.º 1, PARÁGRAFO 2.º INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESPACHO TJUE, DE 28.06.2022, P. C_728/21, (NONA SECÇÃO) |
| Sumário: | I - O relatório de controlo in loco que se limita a mencionar a existência de uma irregularidade sem manifestar qualquer intenção de instruir ou instaurar procedimento por essa irregularidade é suscetível de interromper o prazo de prescrição previsto no parágrafo 2.º do n.º 1 do art. 3.º do Regulamente (CE, EURATOM) n.º 2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, se circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades, por, neste caso, dever ser considerado um «ato de instrução ou de instauração do procedimento». II - Essa suficiente precisão verifica-se quando o relatório de controlo preenche os requisitos previstos no art. 54.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão, de 30.11.2009. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório O a., a…, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IP, ação administrativa especial para impugnação do despacho, de 20.04.2015, do Presidente do Conselho Diretivo deste Instituto, que determinou que procedesse à reposição da quantia de € 2.839,81, relativa ao «prémio por ovelha e cabra» do ano de 2010 que, alegadamente, recebera indevidamente. Por sentença datada de 27.06.2018, foi a ação julgada procedente, anulando-se o despacho impugnado. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas - IP (IFAP) interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo, em suma, como se segue: «A. Por sentença proferida em 19/3/2018, pelo Tribunal foi julgada procedente a ação administrativa interposta por A… e em consequência foi determinada a anulação do ato administrativo impugnado, no entendimento que se encontrava verificada a prescrição do procedimento. B. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, desde logo por, não obstante dar como provado o facto que em 14/7/2011 foi dado conhecimento ao A. através do seu representante legal, M…, do teor do relatório de controlo, não considerar que este ato visasse a instrução do procedimento por irregularidade e consequentemente não interrompia a contagem do prazo de prescrição. C. Dispõe o 2a parágrafo do n° 1 do Art° 3° do Regulamento (CE, EURATOM), n° 2988/95, que “A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção’’ (Negrito e sublinhado nosso) D. Ora, uma ação de controlo serve precisamente para aferir se o beneficiário de uma ajuda, cumpriu integralmente com as obrigações que se encontra legal e contratualmente adstrito. E. E, na situação em apreço, como resulta como facto provado nos pontos E) e F) da matéria de facto dada como provada na sentença ora recorrida, pelo ora recorrente entre os dias 12/07/2011 e 14/07/2011 foi efetuada uma ação de controlo de campo à exploração do recorrido, tendo sido constatado a existência de irregularidades. F. O ato de transmitir ao recorrido, no caso concreto através do seu representante legal, do teor do relatório de controlo no qual se conclui pela existência de irregularidades, não pode desta forma, deixar de ser entendido, para efeitos do disposto no 2a parágrafo do n° 1 do Art° 3°, como um ato emanado da autoridade competente que tem em vista a instrução de procedimento por irregularidade. G. Razão pela qual, ao contrário do entendimento do Tribunal, este ato interrompeu a contagem do prazo prescricional. H. Na situação em apreço, verifica-se assim, que a irregularidade ocorreu em 2/12/2010 (data em que foi efetuado o pagamento do prémio), tendo existido um ato do recorrente que visou a instrução do procedimento por irregularidade (14/7/2011 - data em que foi dado conhecimento ao recorrido através do seu representante legal, M…, do teor do relatório de controlo), e um ato que visou a instauração do procedimento por irregularidade (6/4/2015 - notificação ao recorrido de ofício de audiência prévia) e tendo sido proferida decisão final em 20/4/2015, pelo que inexiste qualquer tipo de prescrição do procedimento. I. Entre a data da prática da irregularidade 2/12/2010 e a data em que foi pela primeira vez interrompida a contagem do prazo de prescrição, 14/7/2011, não decorreram quatro anos. J. Como não decorreram 4 anos contados a partir 14/7/2011, data em que houve a interrupção da contagem do prazo, e a data em que o recorrido foi notificado da decisão final - 20/4/2015. K. A respeito da interrupção da contagem do prazo prescricional, cita-se o recentíssimo Acórdão proferido em 7/6/2018 pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Proc. 912/15 - Recurso de Revista (660/10.4BEPNF-A - TCA Norte). L. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, inexiste na situação em apreço qualquer tipo de prescrição do procedimento.»
Por acórdãos de 09.05.2019 – fls. 651 e ss., ref. SITAF - e de 24.10.2019 – fls. 743 e ss., ref. SITAF -, este último apenas para conhecimento de pedido de reforma do acórdão, pedido esse que foi indeferido – foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, por se ter então entendido que procediam, «na integra, as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica». Na sequência do que, veio o A. interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, após ter admitido a revista, determinou, por acórdão de 04.11.2021, a suspensão da instância, nos termos dos art.s 267.°, do TFUE e 269.° e 272.°, ambos do CPC, submetendo à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) a seguinte questão prejudicial: «O relatório de controlo “in loco” previsto no ari.° 54.°, do Regulamento (CE) n." 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009, que se limita a referir a existência de uma irregularidade sem que do mesmo conste a intenção de instruir ou instaurar qualquer procedimento por essa irregularidade, é facto constitutivo da interrupção da prescrição nos termos do disposto no parágrafo 2.° do n.° 1 do art.0 3.° do Regulamento (CE. EURATOM) n.°2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 quando estabelece que “A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente lendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade?».
No TJUE, em 28.06.2022, em Despacho que recaiu sobre este pedido, decidiu-se que – cfr. processo n.º C_728/21, TJUE (nona secção) – fls. 843 e ss., ref. SITAF: «1.O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 3. °, n.0 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), e, por outro, do artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade. à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009. L 316, p. 65). (…) Quanto à questão prejudicial 13. De acordo com o artigo 99.° do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a essa questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz- relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado. 14. A referida disposição deve ser aplicada no presente processo. 15. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 afim de determinar se o relatório de controlo no processo principal, do qual consta uma irregularidade cometida pelo recorrente no processo principal, interrompeu o prazo de prescrição do procedimento a seu respeito. 16. Importa recordar que, nos termos do artigo 1.º, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, este introduz uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da União, afim de, conforme resulta do terceiro considerando desse regulamento, combater em lodos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros da União (Acórdão de 7 de abril de 2022, 1FAP. C — 447/20, EU: C: 2022: 265, n.°45 e jurisprudência referida). 17. Há que recordar, igualmente, que, nos termos do artigo 3.°, n. ° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o «prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade». Este artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, prevê regras específicas no que respeita ao ponto de partida desse prazo para as «irregularidades continuadas ou repetidas» e para os «programas plurianuais». Em conformidade com o referido artigo 3.", n. ° 1, terceiro parágrafo, o prazo de prescrição do procedimento é interrompido «por qualquer ato de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade». 18. Por conseguinte, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um relatório de controlo in loco que se limita a referir a existência de uma irregularidade sem que do mesmo conste a intenção de instruir ou instaurar qualquer procedimento por essa irregularidade pode ser considerado um «ato de instrução ou de instauração de procedimento», na aceção desta disposição, suscetível de interromper o prazo de prescrição do procedimento previsto no artigo 3. ”, n. ° 1, primeiro parágrafo. 19. No que respeita ao conceito de «ato de instrução ou de instauração de procedimento», na aceção do artigo 3. °, n. ° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n. ° 2988/95, o Tribunal de Justiça já declarou que um prazo de prescrição do procedimento tem por função garantir a segurança jurídica e que essa função não será plenamente cumprida se esse prazo puder ser interrompido por qualquer ato de controlo de ordem geral da Administração nacional sem relação com suspeitas de irregularidades relativamente a operações circunscritas com suficiente precisão (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen. C - 52/14, EU:C:2015:381, n.° 41 e jurisprudência referida). 20. Em contrapartida, quando as autoridades nacionais transmitem a uma pessoa um relatório que evidencia uma irregularidade para a qual ela contribuiu com uma operação precisa, quando lhe pedem informações complementares a respeito dessa operação ou ainda quando lhe aplicam uma sanção relacionada com essa operação, essas autoridades adotam atos suficientemente precisos tendo em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 (Acórdão de i I de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C - 52/14, EU:C:2015:381, n.°42 e jurisprudência referida). 21. Com efeito, pode considerar-se que atos como os enumerados, a título exemplificativo, no número anterior do presente despacho, circunscrevem com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n° 45). 22. Daí resulta que o ato deve circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidade para constituir u «ato de instrução ou de instauração de procedimento», na aceção do art.° 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n. ° 2988/95. Esse pressuposto de precisão não exige, porém, que o ato mencione a possibilidade de aplicação de uma sanção ou de uma medida administrativa em particular (Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C - 52/14, EU:C:2015:381, n.°43). ' ' 23. Por conseguinte, um relatório de controlo que se limita, como no processo principal, a referir a existência de uma irregularidade sem mencionar a possibilidade de aplicação de uma sanção ou de uma medida administrativa especial pode, no entanto, ser considerado um «ato de instrução ou de instauração de procedimento», na aceção do artigo 3. °, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n. ° 2988/95, se circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidade (V., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C — 52/14,EU:C:2015:381.n°s. 46 e 47). ' ' ’ 24. A este respeito, resulta do enunciado da questão submetida que o relatório de controlo no processo principal corresponde aos relatórios de controlo previstos no art. ° 54.°do Regulamento n.° 1122/2009. 25. Por força deste artigo 54. °, n. ° l, alínea b), esses relatórios devem indicar os controlos efetuados relativamente a cada um dos atos e normas e conter, nomeadamente, os requisitos e normas submetidos ao controlo no local, a natureza e extensão dos controlos efetuados, as constatações, bem como os atos e normas relativamente aos quais foram detetados incumprimentos. 26. Há que reconhecer que um relatório de controlo que preenche os requisitos previstos nesta disposição circunscreve, em qualquer caso, com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades de modo a ser qualificado «ato de instrução ou de instauração de procedimento», na aceção do artigo 3. n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95. 27. No caso em apreço, na medida em que não se afigura que os órgãos jurisdicionais nacionais a quem foi submetido o litígio em primeira instância e em sede de recurso tenham examinado se era esse o caso do relatório de controlo no processo principal notificado a A. S…, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio retirar as consequências e, se for caso disso, tendo em conta o conteúdo desse relatório, proceder ou mandar proceder às verificações necessárias à luz das indicações que figuram nos n°s. 19 a 23, 25 e 26 do presente despacho. 28. Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3. ° n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um relatório de controlo in loco que se limita a mencionar a existência de uma irregularidade sem manifestar qualquer intenção de instruir ou instaurar qualquer procedimento por essa irregularidade pode, no entanto, ser considerado um «ato de instrução ou de instauração de procedimento», na aceção desta disposição, suscetível de interromper o prazo de prescrição do procedimento previsto nesse artigo 3. °, n. ° 1, primeiro parágrafo, se circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades. (...). Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um relatório de controlo in loco que se limita a mencionar a existência de uma irregularidade sem manifestar qualquer intenção de instruir ou instaurar qualquer procedimento por essa irregularidade pode, no entanto, ser considerado um «ato de instrução ou de instrução de procedimento», na aceção desta disposição, suscetível de interromper o prazo de prescrição do procedimento previsto nesse artigo 3. °, n. ° 1, primeiro parágrafo, se circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades.» (negritos e sublinhados nossos).
Perante o que, por acórdão de 10.11.2022 - cfr. fls. 873 e ss., ref. SITAF - o Supremo Tribunal Administrativo veio assim a decidir, por maioria, que no pressuposto referido pelo TJUE, de que «(…) essa “suficiente precisão” verifica-se quando o relatório de controlo preenche os requisitos previstos no art.° 54.°, n.° 1, al. b), do Regulamento n.° 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009 e que não se afigura que os órgãos jurisdicionais a quem foi submetido o litígio em primeira instância e em sede de recurso tenham examinado se era esse o caso do relatório de controlo do processo principal, incumbindo a este STA retirar as devidas consequências dessa omissão. No recurso de revista, este Supremo só conhece de matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados peio tribunal recorrido que só pode modificar em caso de erro de direito por ofensa de uma disposição expressa da lei (cf. art°s. 12,°, n.° 4, do ETAF e 150.°, n°s. 3 e 4, do CPTA), como sucede, por exemplo, quando não é levada em consideração a eficácia probatória plena de um documento autêntico, nos termos do art.° 371.°, do C. Civil. Face a esta limitação quanto à fixação da matéria de facto, o STA não pode aditar, à que ficou estabelecida pelas instâncias, factos cuja apreciação probatória deva ser feita de acordo com o princípio da livre apreciação do julgador. No caso de os factos dados por provados se mostrarem insuficientes ou inconcludentes para a decisão jurídica, não constituindo, assim, base suficiente para esta, ocorre um erro de direito que deve ser conhecido pelo tribunal de revista e que pode ter como consequência a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, definindo-se logo, caso seja possível, o regime jurídico aplicável ao caso concreto (cf. art°s. 682.°, n.° 3 e 683.°, ambos do CPC). Na situação em apreço, o conteúdo do relatório de controlo, cuja cópia consta do processo administrativo apenso, não foi dado por provado nem por não provado. Tendo sido subscrito por duas pessoas, esse relatório não pode ser considerado um documento autêntico, dado não ter sido exarado por notário nem estar demonstrado que o tenha sido por um oficial público provido de fé pública (cf. art.° 363.°, n.° 2, do C. Civil), sendo certo também que não preenche os requisitos estabelecidos pelo art.° 370.°, n.° 1, do C. Civil, para beneficiar da presunção de autenticidade. Não está, por isso, abrangido pela força probatória plena dos documentos autênticos. Assim, não constando da matéria de facto o teor do relatório de controlo, este Supremo está impossibilitado de averiguar se ele preenche os requisitos previstos no art.° 54.°, n.° 1, al. b), do citado Regulamento n.° 1122/2009 e se, em consequência, pode ser considerado uma acto de instrução ou de instauração do procedimento nos termos que ficaram definidos pelo TJUE. Impõe-se, pois, a ampliação da matéria de facto, com inclusão, desde logo, do teor do relatório de controlo que tenha sido realizado para permitir a correcta aplicação do direito, não podendo este tribunal, desde já, fixar com precisão o regime jurídico aplicável, por carência dos necessários elementos de facto. (…) anulando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para ampliação da decisão de facto.» (negritos e sublinhados nossos). Consequentemente, tendo os autos baixado a este tribunal, importa dar cumprimento ao acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, ampliando a decisão de facto em conformidade, tal como ordenado. Com dispensa de vistos, atenta a natureza da questão, e, bem assim, da notificação das partes da ampliação a que ora se procederá, atendendo a que o documento que cumpre transcrever na matéria de facto, agora na sua integralidade, consta do processo administrativo, que foi facultado às partes e que não foi impugnado, tal como resulta das alíneas E) e F) da matéria de facto provada na decisão recorrida, que para o mesmo remetem, sendo esta ampliação não mais do que uma simples e mera reprodução mecânica do seu teor. O DMMP junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido de «aditada a matéria de facto nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, (…) deve ser proferido acórdão mantendo o sentido da decisão de 9 de Maio de 2019, porquanto, salvo melhor opinião, em nada colide com a pronúncia do TJUE.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto provada constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: B) Naquela exploração, o Autor exerce a atividade de agricultura biológica e pecuária (acordo das partes); C) No ano de 2010, o Autor apresentou, junto da Entidade Demandada, um pedido único de pagamento, que incluía uma candidatura ao Prémio por Ovelha e Cabra (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial - p.i. a fls. 27 a 56 [5 a 12] dos autos e fls. 1 a 10 do PA); D) Em 02/02/2010, a Entidade Demandada procedeu ao pagamento do Prémio por Ovelha e Cabra relativo ao ano de 2010, no montante total de € 2.839,81 (cfr. fls. 92 a 102 dos autos); E) Entre 12/07/2011 e 14/07/2011, a Entidade Demandada efetuou uma ação de controlo de campo à exploração do Autor, de cujo relatório resulta, nomeadamente, o seguinte - (cfr. fls. 11 a 37 do PA): «Imagem no original» F) O relatório de controlo referido na alínea anterior foi assinado pelo representante legal do Autor em 14/07/2011 (cfr. fls. 29 do PA); G) Em 06/04/2015, o Autor recebeu um ofício da Entidade Demandada, com o assunto "Audiência Escrita Nos Termos dos Art. 100.º e 101.º do CPA. Prémio por Ovelha e por Cabra - Ano de 2010”, com o seguinte teor: «De acordo com a regulamentação aplicável, nomeadamente o Reg. (CE) n.° 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, o Reg. (CE) n.° 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro, o Reg.(CE) n° 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro, o Reg. (CE) n.° 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003 e o Despacho n.° 9133/2005 de 26 de Abril, procedeu este Instituto a um controlo físico/administrativo da candidatura apresentada. Como resultado desse controlo e de acordo com os elementos nesta data existentes, constatou-se que o número de animais apurados é menor que 10, pelo que não é possível considerar como elegíveis todos os animais candidatos a prémio. Esta situação implica uma penalização do prémio na campanha em causa. Nesta conformidade, e nos termos e para os efeitos do disposto nos art.100º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fica notificado(a) da intenção deste Instituto recuperar o valor indevidamente pago, no montante de 2.839,81 euros, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do presente ofício ou supletivamente, contados a partir do terceiro dia constante do carimbo de expedição dos CTT. Todavia, se pretender proceder de imediato à liquidação do quantitativo supra referido, deverá fazê-lo utilizando uma das modalidades abaixo indicadas. Em ambas as situações o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da receção do mesmo. Neste caso, o presente ofício converter-se-á em decisão final, dando assim, por encerrado o presente processo (...)» (cfr. documento n.° 2 junto com a p.i. a fls. 27 a 56 [13 a 16] dos autos e fls. 38 do PA); H) Em 10/04/2015, o Autor pronunciou-se sobre a intenção da Entidade Demandada de recuperar o valor de € 2.839.81, tendo referido, designadamente, o seguinte: «Após uma leitura atenta, não consigo encontrar os fundamentos que levaram Vossas Exas. a pretenderem que eu reponha a quantia de 2.839,8i€. Para além de reclamar da falta de fundamentação, venho ainda opor-me à vossa intenção de me aplicar uma sanção alegadamente praticado no ano de 2009 uma vez que ao abrigo do Ponto 1 do artigo 3 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 Conselho de 18 de Dezembro o procedimento já se encontra prescrito por terem passado mais de 4 anos(...)» (cfr. documento n.° 3 junto com a p.i. a fls. 27 a 56 [18 a 20] dos autos e fls. 40 do PA); I) Em 20/04/2015, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. proferiu decisão final, que consta do ofício com a referência 06427/2015 DAD-UPAD, com o seguinte teor: «Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: Através do ofício nossa referência OVI270/190112 - DAD/UA foi notificado(a), nos termos e para os efeitos dos art. 100.º e ss do Código de Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto de recuperar o valor indevidamente pago relativo ao Prémio e Ano supra identificados. Tal intenção encontra fundamento nas conclusões do controlo físico/administrativo realizado por este Instituto, o que permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Prémio e Ano supra identificados. Com efeito, como resultado desse controlo e de acordo com os elementos nesta data existentes, constatou-se que recebeu indevidamente o valor de 2.839,81 €, em virtude de não ter o RED atualizado. De acordo com a regulamentação aplicável, nomeadamente o Reg. (CE) n.° 1122/2009 da Comissão, de 30 de Novembro, o Reg. (CE) n.° 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro, o Reg. (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro, o Reg. (CE) n.° 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003 e o Despacho n.° 9133/2005 de 26 de Abril, a irregularidade constatada implica, como penalização, uma diminuição do montante da ajuda. Considerando que a resposta não invalida os pressupostos de facto e direito contidos no referido ofício, uma vez que foram declarados a prémio 240 ovinos (apesar do seu limite ser de 168), mas aquando do controlo físico efetuado em 2011 (mas com efeitos retroativos, pelo que inclui a campanha de 2010 - note-se que não está em causa, no presente processo, a campanha de 2009), apurámos que não manteve o RED atualizado e que em agosto lhe foram considerados 0 animais. Assim, ficam injustificados 168 animais, pelo que se determina a reposição da quantia de 2.839,81 €, considerada como indevidamente recebida, relativamente ao Prémio e Ano supra identificados. Nesta conformidade, e para efeitos de reposição voluntária de 2.839,81 €, fica notificado(a) que deverá fazê-lo utilizando uma das modalidades abaixo indicadas. Em ambas as situações o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da receção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da verba paga indevidamente, será o montante em dívida compensado (acrescido dos inerentes juros legais), com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida. (...)» (cfr. documento n.° 6 junto com a p.i. a fls. 27 a 56 [21 a 24] dos autos e fls. 42 do PA); J) Em 21/04/2015, o Autor foi notificado da decisão referida na alínea que antecede (cfr. documento n.° 6 junto com a p.i. a fls. 27 a 56 [21 a 24] dos autos); K) Em 11/05/2015, o Autor apresentou reclamação da decisão referida em I) supra (cfr. documento n.° 7 junto com a p.i. a fls. 27 a 56 [25 a 30] dos autos e fls. 44 do PA); L) Em 05/03/2016, foi proferida sentença no processo cautelar n.° 2574/15.2BEALM-A, que decretou a suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. que determinou a reposição pelo Autor, aí Requerente, da quantia de € 2.839,81, relativa ao prémio por ovelha e cabra do ano de 2010 (cfr. processo cautelar apenso aos presentes autos). * Inexistem quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, sendo a demais matéria alegada conclusiva ou de direito. * A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. (…)».
II.2. De Direito O A., ora Recorrido, imputou ao acórdão deste TCA Sul, de 09.05.2019, em sede de recurso de revista que interpôs para o STA, um erro de julgamento por errada interpretação do art. 3. ° n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, sustentando que, conforme resultava das alíneas E) e F) da matéria de facto, do teor do relatório de controlo não se extraía qualquer intenção da entidade demandada instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade, pelo que a notificação deste relatório ao seu legal representante não tinha um efeito interruptivo da prescrição, tendo requerido, para o caso de subsistirem dúvidas sobre a correta interpretação daquele preceito, que se colocasse a questão ao TJUE em sede de reenvio prejudicial. Após a emissão do Despacho de 28.06.2022, no processo n.º C_728/21, pelo TJUE (nona secção) – fls. 843 e ss., ref. SITAF - e no estrito cumprimento do acórdão do STA, de 10.11.2022 – cfr. fls. 873 e ss. -, importa decidir, seguindo a identificada declaração do TJUE nos autos em apreço, no sentido de que: «O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que um relatório de controlo in loco que se limita a mencionar a existência de uma irregularidade sem manifestar qualquer intenção de instruir ou instaurar qualquer procedimento por essa irregularidade pode, no entanto, ser considerado um «ato de instrução ou de instrução de procedimento», na aceção desta disposição, suscetível de interromper o prazo de prescrição do procedimento previsto nesse artigo 3. °, n. ° 1, primeiro parágrafo, se circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades.» (negritos e sublinhados nossos). Vejamos. Resulta dos autos que o relatório de controlo in loco aqui em causa, se limita a mencionar a existência de irregularidades, sem manifestar qualquer intenção de instruir ou instaurar procedimento por tais irregularidades – cfr. alínea E) da matéria de facto, cfr. itens Q12 e Q14 a fls. 10 a 13 e 16 e 16v, respetivamente, do relatório. Porém, também resulta do mesmo relatório que nele estão circunscritas, com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem as referidas suspeitas de irregularidades – cfr. fls. itens Q12 e Q14 a fls. 10 a 13 e 16 e 16v, respetivamente, do relatório - alínea E) da matéria de facto supra. O que, de acordo com a declaração emitida pelo TJUE é suscetível de interromper o aludido prazo de prescrição em virtude de, nestes casos, dever ser considerado um «ato de instrução ou de instauração do procedimento» na aceção do art. 3. °, n. ° 1, primeiro parágrafo - cfr. art. 3º, n.º 1, 2º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, suscetível de interromper o prazo de prescrição do procedimento previsto. Referiu ainda o TJUE que essa «suficiente precisão» se verifica quando o relatório de controlo preenche os requisitos previstos no art. 54.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1122/2009 da Comissão de 30.11.2009, verificando-se também no caso que foi este o formulário usado e devidamente preenchido pela entidade fiscalizadora no caso em apreço – cfr. alínea E) da matéria de facto – fls. 1 e ss. do relatório – contendo partes que indicam separadamente os controlos efetuados – cfr. relatório constante da alínea E) da matéria de facto – referindo, nomeadamente, os requisitos submetidos ao controlo no local, a natureza e extensão dos controlos efetuados e a constatação das irregularidades, a saber, não ter sido possível proceder ao controlo retroativo do ano de 2010, por inexistência do RED-OC de 2010, o qual, segundo declarações da representante legal do interessado, se tinha extraviado. Em face do que, imperioso se torna decidir que que não ocorreu a invocada prescrição do procedimento.
III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recuso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a ação.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Lisboa, 23.03.2023 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira |