Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00017/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/26/1998 |
| Relator: | Baeta de Queiroz |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO CONTRATO DE PROMESSA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL |
| Sumário: | 1. A eventual mora do promitente comprador de imóvel não é causa bastante da extinção do contrato promessa de compra e venda. 2. Mesmo havendo mora do promitente comprador, os direitos que integrem a sua posição contratual são susceptíveis de transmissão pela via sucessória. 3. Para efeitos fiscais, na falta de repúdio, a transmissão dá-se com o chamamento dos sucessores à titularidade das relações jurídicas do de cujus. 4. Mesmo que o promitente vendedor tenha, após o óbito do autor da herança, transmitido para outrem a propriedade do imóvel objecto da promessa tal não extingue o direito do sucessor, que não é de natureza real, mas um direito de crédito. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |