Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5353/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/23/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO ESTAGIÁRIA DA CARREIRA DE OFICIAL PROGRAMADOR DL N.º321/91, DE 11/11 TRANSIÇÃO PARA AS NOVAS CARREIRAS FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARGUMENTOS NOVOS |
| Sumário: | Do confronto do teor das disposições preambulares e do disposto nos arts. 16º, 17º e 19º, do D.L. nº 23/91, concluiu-se que foi intenção do legislador facultar aos funcionários com a categoria de operador de registo de dados principais que, à data da entrada em vigor desse diploma, logo, em 12/1/91, tivessem pelo menos 3 anos de serviço na categoria e fossem classificados de Muito Bom, o acesso à carreira de programador, independentemente da data de abertura do respectivo concurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A Vereadora da Área de Gestão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que J... e M... haviam interposto do seu despacho de 12/11/95, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) No caso vertente, impõe-se uma interpretação do art. 19º do D.L. 23/91 de forma conjugada com os arts 16º e 17º do mesmo diploma legal; 2ª) nos termos dos referidos artigos, os operadores de registo de dados deverão transitar para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar, o que conduziria à extinção dos lugares existentes na carreira de operador de registo de dados ou então a que os serviços optem por manter esta carreira até à extinção dos lugares existentes; 3ª) para as situações especiais de funcionários que à data da entrada em vigor do D.L. 23/91, estivessem providos nas carreiras de controlador de trabalhos principal e operador de registo de dados principal, em qualquer dos casos com três anos de serviço na categoria classificados com Muito Bom ou com cinco anos com a classificação de Bom, fariam os mesmos parte da área de recrutamento, desde que fosse aberto concurso durante o período em que aqueles funcionários ainda não tivessem transitado para as carreiras de oficial administrativo ou técnico auxiliar; 4ª) no caso dos autos, à data do aviso de abertura do concurso externo de ingresso, as então concorrentes já não se encontravam na situação transitória supra referida; 5ª) o acto posto em crise fundamentou-se no cumprimento dos arts. 16º, 17º e 19º do D.L. nº 23/91, de 11/1, de cuja interpretação conjugada resulta não se encontrarem reunidos os requisitos enunciados na lei por parte das concorrentes, o que determinou a sua exclusão da lista provisória, não padecendo de qualquer vício, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica As recorridas não contra-alegaram. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) Por aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 127, de 1/6/95, a Câmara Municipal de Lisboa abriu concurso externo de ingresso para a categoria de estagiário da carreira de programador, do grupo de pessoal de informática, tendo em vista o preenchimento de sete lugares vagos do quadro de pessoal do Município de Lisboa; b) os estagiários aprovados com classificação igual ou superior a Bom (14 valores) seriam providos na 2ª classe, a título definitivo, nas vagas postas a concurso (ponto 4.3.1. do aviso); c) Requisitos de admissão (conforme aviso de abertura do concurso): I - O recrutamento para a categoria de programador- adjunto de 2ª classe faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), titulares de uma das habilitações seguintes: a) curso de formação técnico - profissional na área de informática, de duração não inferior a 3 anos, para além de 9 anos de escolaridade; b) 12º ano, via profissionalizante, da área de Informática; c) curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover (ponto 5.2.1. do aviso). II - Nos termos do art. 19º do D.L. nº 23/91, de 11/1, poderão ainda candidatar-se os funcionários que à data da entrada em vigor daquele diploma estivessem providos na categoria de principal das respectivas carreiras de controlador de trabalho e operador de registo de dados com 3 anos de serviço naquela categoria classificados de Muito Bom ou com 5 anos com a classificação de Bom, não podendo, neste caso, o número de lugares a prover ultrapassar 40% do número de vagas postas a concurso (Ponto 5.3. do aviso). d) a recorrente J... foi provida na categoria de Operador de Registo de Dados Principal desde 1/7/79; e) esta recorrente obteve, nas classificações de serviço relativas aos anos de 1988 a 1991, as menções de Muito Bom, classificação que mantinha em 6/12/95; f) a recorrente M... foi provida na categoria de Operador de Registo de Dados Principal desde 1/7/79, sendo monitora desde 4/12/90; g) esta recorrente obteve, nas classificações de serviço relativas aos anos de 1988 a 1991, as menções de Muito Bom, classificação que mantinha em 6/12/95; h) em 13/8/91, foi publicada, em Boletim Municipal, a alteração nas carreiras de informática, onde se lê: “Da aplicação do D.L. nº 23/91, de 11/1, consagrada no Quadro de Pessoal do Município de Lisboa para o ano de 1991, operaram-se transições de funcionários para outras carreiras de acordo com a lista anexa. A transição para as novas carreiras, bem como os efeitos remuneratórios daí resultantes produzem efeitos a 11 de Abril de 1991, 90 dias após a publicação do mencionado diploma, nos termos do seu art. 26º. Anexo – Chefe de Secção: ... M... .... 1º Oficial: ... J...”; i) ambas as recorrentes, que tinham apresentado o pedido de admissão ao concurso, foram do mesmo excluídas, nos termos da lista dos candidatos admitidos e excluídos, publicada no DR, III Série, nº 243, de 20/10/95, “por não estarem abrangidas pelo art. 19º do D.L. nº 23/91, visto à data de abertura do concurso não se encontrarem na carreira de informática”; j) as interessadas, J... e M..., impugnaram a sua exclusão do concurso, interpondo recurso hierárquico em 2/11/95; l) por despacho de 12/11/95, da Vereadora da Área de Gestão de Recursos Humanos, publicado no Boletim Municipal nº 103, de 6/2/96, foi negado provimento ao recurso, com confirmação do acto recorrido (lista de candidatos admitidos e excluídos) com os fundamentos apresentados pelo autor do acto. x 2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelas ora recorridas, por considerar que o despacho, de 12/11/95, da ora recorrente, ao negar provimento ao recurso hierárquico por aquelas interposto e ao confirmar a sua exclusão do concurso externo de ingresso para a categoria de estagiário da carreira de programador do grupo de pessoal de informática enfermava de vício de violação de lei por infracção do nº 1 do art. 19º do D.L. 23/91, de 11/1.Para o efeito, na sentença, referiu-se o seguinte: “(...) Contrariamente ao defendido pela autoridade recorrida, não havia qualquer outra condicionante [para além da do nº 2 do art. 19ºdo D.L. nº 23/91] de admissão ao concurso, em relação às ora recorrentes. Efectivamente, ambas possuíam as categorias, tempo de serviço e respectivas classificações exigidas pelo citado art. 19º, para poderem beneficiar dessa disposição transitória, que lhes permitia concorrer ao concurso externo de ingresso na carreira de programador-adjunto independentemente de possuírem os requisitos especiais previstos no art. 7º, nº 1 e suas als., do D.L. 23/91, e mencionados no ponto 5.2.1 do aviso de abertura do concurso. E isto porque esses requisitos se verificavam à data da entrada em vigor do referido D.L. nº 23/91. Aliás, como se fez constar do próprio aviso de abertura do concurso, no seu ponto 5.3, que é transcrição do citado art. 19º, e em cumprimento do disposto no art. 16º, al. d), parte final, do D.L. nº 498/88, de 30/12, por força do disposto no art. 1º do do D.L. nº 52/91, de 25/1 (Recrutamento e Selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local). Pretende a autoridade recorrida interpretar essa norma transitória no sentido de que o alargamento da área de recrutamento apenas abrangeria os funcionários que estivessem, à data da publicação do aviso de abertura do concurso até ao fim do prazo para apresentação das correspondentes candidaturas providas na carreira de operador de registo de dados principal e que estivessem “em trânsito” para as carreiras de oficial administrativo ou técnico auxiliar por imposição legal, devendo o disposto no art. 19º conjugar-se com o disposto nos arts. 16º e 17º do D.L. 23/91. A ser assim o despacho recorrido estaria conforme à lei, dado que as recorrentes transitaram para a carreira de oficial administrativo em 11/4/91 (respectivamente 1º Oficial e Chefe de Secção). Mas tal interpretação não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei. Sendo certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo ter-se em conta o pensamento legislativo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não pode considerar-se um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. dispõe o art. 9º, do C. Civil, nºs. 1, 2 e 3, quanto à interpretação da lei). Do confronto do teor das disposições preambulares e do disposto nos arts. 16º, 17º e 19º, do D.L. nº 23/91, podemos concluir que foi intenção do legislador facultar aos funcionários com a categoria de operador de registo de dados principais que, à data da entrada em vigor desse diploma, logo, em 12/1/91, tivessem pelo menos 3 anos de serviço na categoria e fossem classificados de Muito Bom, situação das recorrentes, o acesso à carreira de programador, independentemente da data de abertura do respectivo concurso. A isso não obsta o facto dos respectivos serviços, em conformidade com o disposto nos arts. 16º, nº 1, a) e 17º, nºs 1 e 2, do mesmo D.L. 23/91, ter optado por extinguir os lugares das recorrentes que transitaram, também por opção dos serviços, para a carreira de oficial administrativo, com as categorias de 1º Oficial e de Chefe de Secção. Caso contrário, uma vez que dependia dos serviços extinguir os lugares ou manter as referidas carreiras até à extinção dos lugares nos termos dos já referidos artigos 16º e 17º, ficava na disponibilidade dos serviços impedir o acesso à carreira de programador a todos os funcionários que, embora possuíssem a categoria, tempo de serviço e respectiva classificação exigidos pelo art. 19º para poderem candidatar-se aos lugares postos a concurso, tivessem entretanto transitado de carreira, diga-se mais uma vez, por opção desses serviços e só depois iniciar o procedimento para abertura do concurso. Tal interpretação levaria a uma desvirtuação do sentido, que julgamos como correcto, do art. 19º, nº 1, que é totalmente claro ao fixar a data na qual se devem verificar os requisitos: “A área de recrutamento ... é alargada aos funcionários que, à data de entrada em vigor do presente diploma ...“. Se diferente fosse a vontade do legislador certamente o teria referido, quer condicionando esse alargamento ao facto dos funcionários ainda não terem transitado de carreira, quer fixando um prazo para dele se beneficiar ou restringindo-o, por exemplo, ao primeiro concurso de acesso à carreira de programador. Quando quis limitar o alargamento previsto no nº 1, o legislador fê-lo expressamente, fixando-o no máximo de 40% das vagas postas a concurso (art. 19º, nº 2). Refira-se ainda que, contrariamente à posição assumida, quer no despacho em apreço, que exclui as recorrentes do concurso, quer nos fundamentos invocados nos articulados apresentados nos autos, do teor do aviso de abertura do concurso, onde constam todos os requisitos de admissão, gerais e especiais, se pode concluir terem os serviços do Município de Lisboa feito uma interpretação idêntica à que aqui se defende, pois, de contrário, não se compreenderia que se fizesse constar desse aviso o seu ponto 5.3 que remete para o citado art. 19º do D.L. nº 23/91, publicitando que “... poderão candidatar-se os funcionários que à data da entrada em vigor daquele diploma estivessem providos ...”, indicando, seguidamente, que “... não podendo, neste caso, o número de lugares a prover ultrapassar 40% do número de vagas postas a concurso “(...)” Nas alegações do presente recurso jurisdicional, a recorrente não apresenta argumentos novos, insistindo nos que já invocara no recurso contencioso, ou seja, que da interpretação conjugada dos arts. 16º, 17º e 19º, todos do D.L. nº 23/91, resultava que este último preceito não era aplicável às recorridas, dado que, à data do aviso de abertura do concurso, elas já não se encontravam providas na carreira de operador de registo de dados. A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação da recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito – cfr. art. 713º, nº 5, do C.P. Civil. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por a recorrente delas estar isenta (cfr. art. 2º, da Tabela das Custas). x Lisboa, 23 de Maio de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |