Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00957/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC-LEI 59/99
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ALEGAÇÕES INEFICAZES
Sumário:I - No âmbito do Dec-Lei nº 59/99, a junção de determinados documentos redigidos em língua estrangeira e desacompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, constitui tão somente omissão de formalidade não essencial, uma vez provado que tais documentos não tiveram qualquer influência na avaliação dos concorrentes e no Resultado Final do concurso.
II - No âmbito do mesmo diploma, a Comissão das Propostas actua com certa margem de livre apreciação, no exercício da chamada "discricionariedade técnica". Assim, tal actividade, que pressupõe conhecimentos especializados, apenas pode ser sindicada pelo Tribunal em casos de erro grosseiro ou manifesto.
III - Se em sede de alegações se continua a insistir nos vícios imputados ao "acto impugnado", já apreciados na decisão de 1ª instância, sem apontar erros de julgamento cometidos pela sentença, tais alegações devem considerar-se ineficazes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA - Sul
1. Relatório
António ......, Lda, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações e Constrope, Construção Civil e Obras públicas, Lda, Tricivil - Obras Públicas e Construção Civil, S.A., Consórcio a Enconsta - Construções, S.A., Arlindo Correia e Filhos, S.A e Certar, Soc. de Construções S.A.
Contestaram os demandados "Constrope" e "Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do M.A.I, defendendo a improcedência da acção.
Por Acordão de 13.04.05, o T.A.F. de Castelo Branco julgou a acção improcedente
É de tal aresto que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo recorrente António ......, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes:
1ª) Da proposta apresentada pela recorrida "Constrope" fazem parte dois documentos, insertos a fls. 246 e 247, redigidos em língua não portuguesa, sem que se encontre junta a respectiva tradução;
2ª) Tais documentos reportam-se ao encarregado-geral apresentado para a obra em causa pela recorrida "Constrope", atestando os mesmos o reconhecimento profissional daquele quadro e a frequência dum curso técnico por parte do mesmo;
3ª) Os mencionados documentos - tal como sucede com o certificado de habilitações literárias referente a tal indivíduo - pretendem demonstrar o percurso, capacidade e competência profissional do Encarregado-Geral proposta pela recorrida "Constrope" para a execução da obra; -
4ª) Os documentos em apreço mostram-se, assim, relevantes enquanto certificados de habilitações profissionais dum dos quadros e dos responsáveis propostos pela "Constrope" para a orientação da obra, sendo obrigatória a sua apresentação, atento o disposto no ponto 15.7 do Programa do Concurso e na alínea I) do artº 67º do D.L. 59/99, de 2 de Março, uma vez que se destinam à avaliação da capacidade técnica para efeitos do preceituado no art. 98º, como dispõe o nº 5 do mesmo artigo 67º; -
5ª) A relevância de tais documentos resulta, pois, quer do Programa do Concurso, quer da própria lei, devendo ser devidamente considerados pela entidade administrativa decisora na avaliação de qualidade e valia técnica da proposta;
6ª)-O acto que adjudicou à "Constrope" a empreitada em causa é manifestamente ilegal, uma vez que esta apresentou na sua candidatura, documentos de habilitação previstos nos arts. 67º nº 1, al. I, com referência aos arts. 68º nº 3, 69 nº 3, e 71º do D.L. 59/9, redigidos em língua estrangeira e desacompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa;
7ª) O acto impugnado está, assim, inquinado de vício de violação de lei, pelo que deve ser declarado nulo, com todas as legais consequências;
8ª)O acto impugnado enferma do mesmo vício ao não dar pleno cumprimento ao prescrito no ponto 10.5 do Programa do Concurso -
9ª) Na proposta da "Constrope", a lista de preço unitária apresenta erros nas quantidades apresentadas a concurso, por não prever, nomeadamente, uma placa de detecção de impulsos STXCI;
10ª) Tal omissão põe em causa a lista de preços unitários e afecta o preço global apresentado pela concorrente, o que consubstancia irregularidade formal e de fundo, que atinge a proposta na globalidade, implicando a exclusão da candidata;
11ª) Ainda que assim não se entenda, a apontada irregularidade afecta a proposta da recorrente "Constrope" no que concerne à qualidade e valia técnica dos planos de trabalhos, de mão de obra, de equipamentos e de pagamentos e ainda na qualidade e valia técnica da memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
12ª) Face a tal omissão, não podia ter-se classificado a proposta de tal candidata, no que respeita a tais factores, com a pontuação máxima, nomeadamente em relação aos pontos 5.2.1 e 5.2.2.
13ª) É ainda manifesta a dualidade de critérios da Comissão na apreciação das propostas apresentadas pela recorrente e pela recorrida "Constrope", violando a decisão administrativa os princípios da justiça, imparcialidade e igualdade;
14ª) Quando assim se não entenda, deve considerar-se que o acto impugnado enferma de manifestos erros de facto na análise de ambas as propostas e de erróneas aplicações dos sub-factores previstos no ponto 21 nº 2, do Programa do Concurso;
15ª) A decisão de adjudicação enferma, assim, de vício de violação de lei, por violar o disposto no ponto 21 do Programa de Concurso e o art. 100º do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março
16ª) A fundamentação constante da decisão da Comissão é manifestamente insuficiente para permitir a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo que foi seguido e, assim, conhecer as razões pelas quais se decidiu;
17ª) A decisão da Comissão de Apreciação viola, assim, o disposto nos arts. 105º nº 1 e 110º nº 3 do Dec. Lei 59/99 e 125 nº 2 do C.P.A, enfermando por isso de vício de forma.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (artº 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
A recorrente António ......, Lda, invocam os seguintes erros de julgamento por parte da decisão "a quo":
Violação do ponto 15.7 do Programa do Concurso e da al. I) do artº 67º do Dec-Lei 59/99, em virtude de dois documentos constantes da proposta apresentada a concurso pela "Constrope" não estarem redigidos em língua portuguesa;
Ilegalidade do acto de adjudicação da empreitada à Constrope, decorrente da apresentação dos documentos de habilitação em língua estrangeira (arts. 68º nº 3, 69º nº 3 e 71º do Dec-Lei nº 59/99);
Incumprimento, pelo acto impugnado, do ponto prescrito no ponto 10.5 do Programa do Concurso;
Erro nas quantidades apresentadas na proposta da "Constrope" à lista de preços unitários, por não prever, designadamente, uma placa de detecção de impulsos STXCI;
Dualidade de critérios da Comissão na apreciação das propostas apresentadas pela recorrente e pela recorrida "Constrope";
O acto impugnado enferma de manifestos erros de facto na análise de ambas as propostas; e de erróneas aplicações dos Subfactores previstos no ponto 21º nº 2 do Programa do Concurso;
A decisão de adjudicação enferma de vício de violação de lei, por violar o disposto no ponto 21 do Programa do Concurso e o art. 100º do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março;
Falta de fundamentação por parte da decisão da Comissão;
Violação do disposto nos arts. 105º nº 1 e 110º nº 3 do D.L. 59/99 por parte da decisão da Comissão.
Em consequência do assim alegado, a recorrente pede a revogação do acordão recorrido, proferindo-se decisão que julgue a acção procedente.
Nota-se, em primeiro lugar, que a imputação da maior parte dos vícios é dirigida ao acto impugnado, e não à sentença recorrida, o que nessa parte torna desde logo ineficazes as alegações, como é jurisprudência corrente do S.T.A. e do T.C.A. -
Cingir-nos-emos, pois, únicamente, à parte das alegações susceptível de ser tida como imputação de erro de julgamento por parte da decisão recorrida.
Em relação aos certificados apresentados pela "Constrope" a fls. 246 e 247 da sua proposta, referentes ao encarregado geral da empresa (...), que estão redigidos em língua estrangeira, decorre dos autos que os mesmos se referem, tão somente, a habilitações literárias, sendo irrelevantes para a admissão e classificação da concorrente, ou seja, são irrelevantes para a análise dos concorrentes e das propostas.
Estamos, pois, perante uma formalidade não essencial, insusceptível de influir no mérito da proposta ou determinar a decisão final do procedimento (cfr. Esteves de Oliveira, "Direito Administrativo", Almedina, 1998, p. 460; Acordão do T.C.A de 28.10.2004, in "Antologia dos Acordãos do STA e do TCA", Ano VIII, nº 1, p. 235 e seguintes).
Bem andou, pois, a decisão recorrida ao concluir que a falta de apresentação dos aludidos documentos não ofendeu a alínea I do art. 67º do Dec-Lei 59/99 de 2 de Março ou qualquer outra norma. Na verdade, o diploma relativo às habilitações literárias foi junto em língua portuguesa, e quanto aos elementos expressos em língua estrangeiro, não foi alegado nem provado pela recorrente qual o seu conteúdo nem que os mesmos tenham sido utilizados na avaliação efectuada em sede de "Qualidade e valia técnica".
Improcede, pois, o primeiro dos vícios imputados à Sentença recorrida.
Quanto aos vícios assacados ao acto impugnado, que já foram analisados na sentença recorrida, as alegações apresentadas são, como se disse, ineficazes, não podendo constituir objecto do recurso jurisdicional.
Assim, no tocante à omissão na lista de preços da concorrente "Constrope de um determinado artigo, "A Placa de Detecção STXCI, verifica-se que a Comissão de Análise das Propostas atribuiu à "Constrope", no "item" A qualidade e valia técnica da lista de preços unitários" a classificação de 0% (zero por cento); determinando tal omissão, tão somente que a adjudicatária deve executar a empreitada com o preço que apresentou, e não se vislumbrado, como nota a decisão recorrida, "qualquer outra consequência da falta de menção de um artigo na lista de preços para a globalidade da proposta e para a execução da obra por preço global que, na realidade, não é susceptível de ser afectada, desse ponto de vista, pelos erros eventualmente cometidos na elaboração da lista de preços".
Como consequência, para além da classificação de % recebida deve, como justamente refere a decisão "a quo", a adjudicatária pelo preço que apresentou.
Referindo-se, ainda, ao acto impugnado, a recorrente alega que as propostas da Constrope e da Autora não foram apreciadas com uniformidade de critérios, sendo por demais evidente que, quanto ao item qualidade e valia técnica dos planos de trabalho, de mão de obra e de equipamento e do plano de pagamentos, a proposta da "Constrope" não merece a classificação máxima (10%) que lhe foi atribuída e que a proposta da Autora é merecedora de classificação superior aos 5% com que foi contemplada
Deste modo conclui a recorrente que a decisão impugnada violou os princípios da imparcialidade e da igualdade, enfermando de manifestos erros de facto na análise de ambas as propostas e de erróneas aplicações dos subfactores previstos no ponto 21.2 do Programa do Concurso. Assim, conclui a recorrente, "a decisão de adjudicação enferma do vício de violação de lei, por violar o disposto no ponto 21 do Programa do Concurso e o art. 100º do Dec-Lei 59/99, de 2 de Março (cfr. conclusões 11ª a 15ª das alegações).
Para demonstrar a sua razão, a recorrente procede, mesmo, a extensas considerações de natureza técnica no que respeita a qualidade e valia técnica dos planos de trabalhos, de mão de obra, de equipamento e do plano de pagamentos, e ainda ao nível de qualidade e valia técnica da memória justificativa e descritiva do modo de execução.
Trata-se, porém, como a própria recorrente reconhece, de matérias de natureza estritamente técnica, que se inserem na margem de livre apreciação que assiste à Comissão e que o Tribunal não pode sindicar por falta de conhecimentos especializados na matéria. Ou seja: situamo-nos no domínio de chamada discricionariedade técnica, não podendo o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limite de erro grosseiro ou manifesto (cfr. André Gonçalves Pereira, "Erro e ilegalidade no Acto Administrativo", p. 266; Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol. II, 2001, p. 82; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40.313, in "Ac. Dout.", Ano XXXIX, p. 1529).
Ora, como a este propósito se pode ler na decisão recorrida, a valoração efectuada pela Comissão quanto àquelas matérias reflecte uma determinada orientação e opção, sem que se possa concluir pela existência de erro grosseiro ou palmar.
"Não se trata de omissões na formulação e aplicação dos critérios e subcritérios adoptados aplicáveis à avaliação no concurso, mas simplesmente de valoração diversa de propostas, diversas também entre si, mas com utilização dos critérios anunciados"
Ademais, o que a Autora referiu e alegou como sinais de diferenciação positiva para a sua proposta não se mostra expressamente referido pela Comissão em termos negativos ou como fundamento para a menor valoração e classificação da proposta da Autora, o que é visível quanto ao critério "qualidade e valia técnica dos Planos de Trabalho, Mão de Obra, Equipamento e Plano", bem como ao critério "qualidade e valia técnica da memória justificativa e descritiva e do modo de execução da obra".
Em suma, a metodologia seguida pela Comissão de Análise, assente em ponderações de índole técnica e juízos de prognose, em relação ao preço e à qualidade e valia técnica das propostas, nada revela de irracional ou arbitrária, pelo que não é possível falar de erro grosseiro ou da violação dos princípios da justiça e igualdade
Não pode dizer-se, portanto, que a decisão de adjudicação tenha violado o ponto 21 do Programa do Concurso, nem o art. 100º do Dec-Lei 59/99, de 2 de Março.
Passemos, por último, ao alegado vício de forma por falta de fundamentação (conclusões 16ª a 18ª das alegações).
A recorrente alega que a decisão da Comissão da Comissão é manifestamente insuficiente, por a respectiva fundamentação não permitir a um destinatário normal aperceber-se do itinerário valorativo e cognoscitivo que foi seguido e, assim, conhecer as razões pelas quais se decidiu como se decidiu e não de forma diferente. Assim, no entender da recorrente, a decisão da Comissão de Apreciação terá violado o disposto nos arts. 105 nº 1 e 110 nº 3 do Dec. Lei nº 59/99 e 125 nº 2 do C.P.A., enfermando por isso de vício de forma.
Trata-se de uma questão já desenvolvida, em termos exaustivos pela decisão recorrida, sendo certo que a Comissão ponderou os factores "Preco" e "Qualidade e valia técnica da proposta, tal como o exigia o Anúncio e o Programa do Concurso, em termos claros e perceptíveis para um destinatário médio.
Em concreto, "as classificações dos concorrentes "Constrope e da Autora mostram-se fundamentadas em termos que permitem compreender a motivação das classificações atribuidas e por que razões a classificação foi inferior à prevista como máximo para o factor em causa em determinados como "qualidade e valia técnica dos planos de trabalho, de mão de obra, do equipamento e do plano de pagamentos" cfr. fls. 20 da sentença recorrida.
Não pode, por isso, dizer-se que o Relatório Final não contenha as razões pelas quais a proposta da Ré "Constrope" é economicamente mais viável que as demais. Não se verifica, portanto, a violação dos indicados normativos do Dec. Lei 59/99 ou do artº 125 nº 2 do C.P.A.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A., fixando a taxa de justiça e 20 UC, com redução a metade (art. 73º-A, 73º D nº 3 do C.C.J. e 73º E do mesmo diploma).
Lisboa, 20.10.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa