Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05417/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/11/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR – FUNÇÕES DIRIGENTES – PROVIMENTO EM CATEGORIA SUPERIOR
Sumário:I – 0 artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, apenas impõe o provimento do funcionário – que tenha desempenhado funções dirigentes em regime de comissão de serviço – em categoria superior à que possuía à data da nomeação, devendo para o efeito ser considerado o número de anos no exercício continuado de tais funções de chefia, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de acordo com os módulos de progressão na carreira.
II – Porém, não pode deixar de se considerar a classificação de que o funcionário era detentor, uma vez que o artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, é claro ao estatuir que, relativamente àqueles que tivessem desempenhado cargos de chefia, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportaria aos anos seguintes, para efeitos de promoção.
III – Daí que, sendo de “Bom” a classificação de serviço obtida pelo recorrente no lugar de origem [antes do início da comissão de serviço] e sendo também essa a última classificação de serviço e a relevante para o caso, de acordo com o disposto no citado artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, o seu posicionamento no escalão 1 e não no escalão 2 afigurou-se correcto, por aplicação rigorosa do disposto nos artigos 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, e 4º, nº 1, alínea a) do DL nº 404-A/98, de 18/12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Fernando ..., engenheiro civil do quadro da Câmara Municipal de ..., intentou no TAC do Porto um recurso contencioso de anulação do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de ..., datado de 6 de Janeiro de 2000, que determinou o seu posicionamento na categoria de Engenheiro Civil Assessor Principal, escalão 1, com efeitos desde 14-7-99.
O TAC do Porto, por sentença datada de 5 de Dezembro de 2000, negou provimento ao recurso em causa [cfr. fls. 47/49 vº dos autos].
Inconformado com tal decisão, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
1 – A promoção prevista no artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, consubstancia um verdadeiro regime excepcional de promoção na carreira, derivado pela cessação da comissão de serviço em cargos dirigentes, que nada tem a ver com o regime geral da promoção na carreira previsto nos artigos 16º do DL nº 353-A/89, e 4º do DL nº 404-A/98.
2 – Nesta promoção excepcional apenas há que ponderar, face ao supra citado preceito legal, o número de anos de exercício continuado de funções de chefia, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de tempo da promoção na carreira e em escalão a determinar.
3 – Com a publicação da Lei nº 49/99, de 22/6, aplicável à Administração Local por força do DL nº 514/99, de 24/12, o legislador especifica concretamente que tais módulos de tempo a considerar são os previstos no artigo 19º do DL nº 353-A/89.
4 – Nesta promoção não há que atender, pois, aos requisitos previstos no artigo 16º do DL nº 353-A/89, e artigo 4º do DL nº 404-A/98.
5 – São requisitos do citado artigo 16º: a existência de vaga, concurso para o seu preenchimento, prestação de serviço na categoria imediatamente precedente e a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem [cfr. artigo 19º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6].
6 – São requisitos do artigo 4º do DL nº 404-A/98: deter a categoria de Técnico Superior Principal há pelo menos 3 anos classificado de MUITO BOM ou 5 anos classificado de BOM, concurso com provas públicas e apreciação e discussão do curriculum profissional. 7 – Decidiu o Meritíssimo Tribunal "a quo" pela não aplicação ao caso "sub judice" dos requisitos: concurso e existência de vaga. Não se pronuncia, porém, sobre os restantes. Nomeadamente: não permanência do agravante na categoria imediatamente precedente àquela em que é provido, inexistência de classificação de serviço no último ano de exercício na categoria de origem, inexistência de provas públicas e da apreciação e discussão do curriculum profissional.
8 – De facto, aquando da sua nomeação em comissão de serviço – a 6-10-87 – o agravante tinha a categoria profissional de Engenheiro Civil de 1ª Classe e havia obtido cerca de dois anos antes – a 29-11-85 – a classificação de serviço de BOM naquela categoria.
9 – Aquando da cessação da sua comissão de serviço o agravante não detinha, pois, a categoria profissional imediatamente precedente àquela em que viria a ser posicionado [não era Técnico Superior Principal] e no último ano de exercício da sua categoria de origem [Engenheiro Civil de 1ª Classe] não obteve qualquer classificação de serviço.
10 – Em suma: os requisitos da promoção previstos no artigo 16º do DL nº 353-A/89, e artigo 4º do DL nº 404-A/98 são materialmente inexistentes.
11 – Porém, o artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, prevê um regime excepcional de promoção na carreira onde apenas há a ponderar o número de anos de exercício continuado em funções de chefia, agregá-los ao número de anos de serviço na categoria de origem, e agrupá-los de harmonia com os módulos de tempo previstos no artigo 19º do DL nº 353-A/89, sem exigência de qualquer outro requisito.
12 – Com a aplicação deste preceito legal, o posicionamento correcto do agravante seria:
14-7-89 – Engenheiro Civil Principal
14-7-92 – Engenheiro Civil Assessor
14-7-95 – Engenheiro Civil Assessor Principal – 1º Escalão
14-7-98 – Engenheiro Civil Assessor Principal – 2º Escalão.
13 - Foi violado o disposto no artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5”.
O recorrido jurisdicional contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 67/75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 78/79 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O recorrente Fernando ... é funcionário da Câmara Municipal de ..., actualmente com a categoria de Engenheiro Civil Assessor Principal.
ii. Entre 6-10-87 e 10-10-99 exerceu funções de Chefe de Divisão, em regime de comissão de serviço [cfr. o teor do documento de fls. 286 e 279 do p.a., que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos].
iii. À data da sua nomeação para o referido cargo de Chefe de Divisão o recorrente tinha a categoria profissional de Engenheiro Civil de 1ª classe, tendo obtido a classificação de serviço de Bom no exercício das funções que lhe são inerentes, por deliberação de 29-11-85, da Câmara Municipal de ... [CMAV, de ora em diante].
iv. Em virtude da cessação da comissão de serviço que vinha desempenhando, foi comunicado ao recorrente, pelo ofício da CMAV nº 8266, de 8-11-99, que ficava posicionado na categoria de Assessor, escalão 2, índice 660 [cfr. o teor dos documentos de fls. 7 a 9 dos autos, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos].
v. O recorrente reclamou ante o PCMAV daquele posicionamento, por entender que o mesmo violava o disposto no artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, e o disposto no artigo 24/84, de 16/1 [cfr. o teor do documento de fls. 54 do p.a., que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos].
vi. Por despacho do PCMAV de 6-1-2000, exarado sobre parecer jurídico que lhe foi presente sobre a questão, e notificado ao recorrente pelo ofício nº 102, de 7-1-2000, foi este posicionado na categoria de Engenheiro Civil Assessor Principal, escalão 1, com efeitos desde 14-7-99 [cfr. o teor dos documentos de fls. 11 a 16 dos autos, parte integrante da presente sentença, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos].
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, adita-se à matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, o seguinte facto:
vii. O recorrente foi provido na categoria de engenheiro civil de 1ª classe em 14-7-86.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso e causa, considerando que o despacho recorrido não violou o disposto no artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, nem incorreu em qualquer erro nos pressupostos de facto, antes tendo aplicado correctamente a lei.
Para assim decidir, a sentença recorrida considerou que o artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5 – que o recorrente jurisdicional entende ter sido violado –, apenas impõe o provimento do funcionário – que tenha desempenhado funções dirigentes em regime de comissão de serviço – em categoria superior à que possuía à data da nomeação, devendo para o efeito ser considerado o número de anos no exercício continuado de tais funções de chefia, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de acordo com os módulos de progressão na carreira.
Por isso, estando em causa uma promoção [pois o "... provimento em categoria superior..." a que se refere o citado artigo 9º, nº 2, alínea a) consiste numa ascensão na cadeia hierárquica], considerou a sentença recorrida que em primeiro lugar haveria que determinar desde logo os requisitos necessários para o efeito, de modo a determinar, com rigor e exactidão, qual a categoria a que o recorrente tem direito, finda a comissão de serviço.
Partindo da consideração que o DL nº 198/91, de 29/5, era omisso quanto a tal questão, a sentença recorrida entendeu que teria que se lançar mão do DL nº 353-A/89, de 18/10 [com as alterações a que foi sujeito, designadamente através dos DL’s nºs 279/90, de 3/9, 420/91, de 29/10, e 404-A/98, de 18/12], em cujo capítulo III, logo no artigo 16º, se definiam as condições da promoção, a saber: existência de vaga, de concurso para o seu preenchimento, prestação de serviço na categoria imediatamente precedente e classificação de serviço prevista na regulamentação da respectiva carreira.
Porém, no caso especial da promoção derivada da cessação da comissão de serviço em cargo dirigente, considerou desde logo estarem afastados os requisitos da existência de vaga e de concurso, por força do citado artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, mantendo-se, contudo, as outras duas condicionantes [permanência na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço].
Assim, considerando o tempo de serviço mínimo [módulos] da carreira técnica superior [em que se encontrava integrado o recorrente], definido no artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18/12 [aplicável à Administração Local por força do DL nº 412-A/98, de 18/12], e o desempenho durante 11 anos, 3 meses e 28 dias das funções de chefia e a classificação de Bom [aqui a sentença recorrida labora efectivamente em erro, já que tendo dado como assente que o recorrente exerceu as funções de Chefe de Divisão, em regime de comissão de serviço, entre 6-10-87 e 10-10-99, o respectivo desempenho teve a duração de 12 anos e 4 dias e não de 11 anos, 3 meses e 28 dias], entendeu que o posicionamento do recorrente no escalão 1 da categoria de assessor principal era correcto e conforme aos normativos aplicáveis.
É que, como se refere na sentença recorrida, não podia deixar de se considerar a classificação de que o recorrente era detentor desde Novembro de 1985 [Bom], a qual não mais foi alterada, fosse por iniciativa da CMAV, fosse por impulso do recorrente, posto que o artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, era claro ao estatuir que, relativamente àqueles que tivessem desempenhado cargos de chefia, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportaria aos anos seguintes, para efeitos de promoção.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, não sendo por isso merecedora de censura neste particular.
Com efeito, tendo o recorrente jurisdicional exercido funções de chefia [cargo dirigente] durante um período de 12 anos e 4 dias, por força do disposto no artigo 9º, nº 1, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, tinha direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente, atribuída em função do número de anos de exercício continuado nessas funções [12 anos e 4 dias], agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem – engenheiro civil de 1ª classe [1 ano, 2 meses e 22 dias] –, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira previstos no artigo 4º, nº 1 do DL nº 404-A/98, de 18/12.
Assim, considerando que o recorrente jurisdicional ascendeu à categoria de engenheiro civil de 1ª classe em 14-7-86, e que detinha a classificação de serviço de “Bom”, atribuída em 29-11-85, classificação essa que, por não ter entretanto sofrido qualquer alteração qualitativa, se haveria de manter nos anos subsequentes para efeitos de promoção, nos termos do disposto no artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, a sua promoção à categoria imediatamente superior – engenheiro civil principal – ocorreria após o decurso do módulo de 3 anos na categoria imediatamente inferior, ou seja, em 14-7-89 [alínea c) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18/12].
Como a promoção à categoria imediatamente superior – engenheiro civil assessor – dependia da permanência na categoria imediatamente inferior de, pelo menos, 5 anos, atenta a classificação de “Bom” detida pelo recorrente jurisdicional, este só poderia ascender por promoção a essa categoria em 14-7-94, e não em 14-7-92, como sustenta [cfr. o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18/12].
De igual modo, também a promoção à categoria terminal da carreira de técnico superior – engenheiro civil assessor principal – dependia da permanência na categoria imediatamente inferior de, pelo menos, 5 anos, atenta a classificação de “Bom” detida pelo recorrente jurisdicional, pelo que este só poderia ascender por promoção a essa categoria em 14-7-99, e não em 14-7-95, como sustenta [cfr. o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18/12].
Face ao exposto, é lícito concluir que o posicionamento do recorrente jurisdicional na categoria de engenheiro civil assessor principal, escalão 1, com efeitos reportados a 14-7-99, determinado pelo despacho recorrido, se mostra correctamente efectuado, de acordo com as regras resultantes do artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, e, por remissão deste, do artigo 4º, nº 1 do DL nº 404-A/98, de 18/12.
No fundo, tudo se passaria como se o recorrente jurisdicional nunca tivesse exercido nenhum cargo dirigente, e houvesse que reconstituir a sua carreira apenas de acordo com os módulos de tempo de serviço e classificação exigidos para a promoção às categorias superiores.
Finalmente, também não lhe assiste razão quando sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao não dar provimento ao recurso contencioso, por ser manifesto o erro sobre os pressupostos de facto em que assentou o despacho recorrido.
Com efeito, defende o recorrente jurisdicional que o erro em questão consistiu no facto de se haver considerado a classificação de serviço de “Bom” no seu posicionamento, finda a comissão de serviço, já que, em seu entender, uma vez que não lhe era imputável o facto de não ter sido objecto de classificação de serviço enquanto desempenhou as funções de técnico superior principal, deveria a autoridade recorrida ter atendido apenas aos módulos de tempo de serviço [três anos, nas carreiras verticais – artigo 19º, nº 2, alínea b) do DL nº 353-A/89]. Daí que, à data da cessação da comissão de serviço, já reunia tempo suficiente de serviço para que fosse posicionado no escalão 2 da categoria de engenheiro civil assessor principal.
Porém, é preciso não esquecer – e aí parece radicar o erro em que incorre o recorrente jurisdicional – que no caso presente operam as regras atinentes à promoção, ou seja, ao acesso dos funcionários às categorias superiores [artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18/12], e não as regras que regulam a progressão nas categorias, ou seja, o posicionamento dos funcionários dentro de cada uma das categorias que constituem uma determinada carreira [artigo 19º, nº 2 do DL nº 353-A/89, de 16/10].
Daí que, como se afirmou na sentença recorrida, e também como acima se procurou demonstrar, não era exacto sustentar que para aplicação do disposto no artigo 9º, nº 2, alínea a) do DL nº 198/91, de 29/5, não fosse necessário apelar às normas que regem os modos de promoção; o artigo em causa apenas afasta, de forma implícita, os requisitos da exigência de vaga e da realização de concurso público para a promoção a categoria superior dos funcionários que houvessem exercido funções de chefia.
Por essa razão, a correcta aplicação das regras constantes do citado normativo passaria necessariamente pela ponderação não só dos módulos de tempo exigidos para a promoção, mas também da classificação de serviço de que fosse possuidor o funcionário em causa.
Daí que, sendo de “Bom” a classificação de serviço obtida pelo recorrente no lugar de origem [antes do início da comissão de serviço] e sendo também essa a última classificação de serviço e a relevante para o caso, de acordo com o disposto no artigo 19º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1/6, o seu posicionamento no escalão 1 e não no escalão 2 afigurou-se correcto, por aplicação rigorosa do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea a) do DL nº 404-A/98, de 18/12.
Assim, ao ter ponderado – para efeito de determinação da categoria do recorrente finda a comissão de serviço – a classificação de serviço de que aquele era titular, a autoridade recorrida não incorreu em qualquer erro nos pressupostos de facto, antes tendo aplicado correctamente a lei.
Donde, e em conclusão, a sentença recorrida fez correcta aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, não sendo por isso merecedora da censura que o recorrente jurisdicional lhe dirige, assim improcedendo todas as conclusões da sua alegação.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]