Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:123/23.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:LINA COSTA
Descritores:ARBITRAGEM DESPORTIVA
CASO JULGADO FORMAL
DOCUMENTOS
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, as sentenças, acórdãos e despachos, que não os previstos no artigo 630º, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo;
II - No processo arbitral cautelar, pelos fundamentos expendidos no mencionado acórdão, foi considerado existir factualidade controvertida e necessidade de produzir prova testemunhal e documental requerida, designadamente pela Requerente, razão por que o tribunal arbitral não podia ser antecipado o conhecimento do mérito da causa principal;
III - Na instância da acção principal o tribunal recorrido não está obrigado a decidir sobre a admissibilidade dos requerimentos probatórios das partes de acordo com os argumentos ou fundamentos expendidos no referido acórdão que apenas formou caso julgado formal ou apenas vincula/obriga dentro do processo cautelar em que foi prolatado;
IV - A impugnação junto do TAD da decisão da LPFP que admitiu a candidatura da CI e a licenciou a participar nas competições de futebol profissionais da época de 2022/2023, não é suficiente ou adequada para considerar o referido documento “impugnado”, até porque o mesmo só foi junto aos autos em momento posterior;
V - Quando foi apresentado no processo, a Recorrente não alega que tenha impugnado a genuinidade ou invocado a sua falta de autenticidade ou falsidade, nos termos dos artigos 444º ou do 446º, ou do CPC, pelo que ao mesmo deve ser atribuído valor probatório pleno (cfr. artigo 376º do CC) quanto às declarações atribuídas ao seu autor, significando que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:V… Sport Club – Futebol, SDUQ Lda., devidamente identificada como demandante na acção arbitral [doravante apenas Recorrente], a que corresponde o processo nº 43/2022, instaurada contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional [LPFP ou Recorrida] e L… Sport Clube – Futebol SAD [L... ou CI], na qualidade de contra-interessada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do Despacho nº 3, proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, em 14.6.2023, que atento o disposto no n° 6 do artigo 43° da LTAD, deliberou, por unanimidade: (i) […]; (ii) indeferir os restantes pedidos [os nºs 3 a 6] constantes do requerimento probatório documental do Demandante. (iii) […].
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. Vem o presente recurso interposto da despacho n.º 3 de 14 de Junho de 2023 proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, nos autos à margem epigrafados, que indeferiu meios de prova constantes do requerimento probatório da Demandante junto com o Requerimento/Petição Inicial, pois, no entender da Recorrente, tal decisão padece consubstancia uma violação do direito à prova da Recorrente, obstando à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, incumprindo, mesmo com decisão proferida por Tribunal superior, como infra demonstraremos.
B. Entende, pois, a Recorrente que o despacho proferido deverá ser alterado, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada à factualidade em causa nestes autos.
C. Destarte, a Recorrente discorda frontalmente da decisão em sindicância apresentando as suas conclusões nos termos que se seguem.
DO INDEFERIMENTO DE MEIOS DE PROVAS
D. O Recurso/Petição Inicial submetido à apreciação do Tribunal arbitral seguia acompanhado do inerente requerimento probatório, do qual resulta que a Recorrente requereu a inquirição de, pelo menos, 11 (onze) testemunhas, 8 (oito) das quais, ao abrigo do artigo 43.º n.º 5 da LTAD se requereu a sua notificação para comparência.
A. Mais requereu a Recorrente que o Tribunal arbitral ordenasse a junção aos autos de documentação em posse de terceiro, nomeadamente, mas sem limitar, comprovativos de pagamento da Contrainteressada das retribuições-base e compensações mensais dos jogadores, treinadores e funcionários e potenciais acordos celebrados e/ou declarações de jogadores treinadores e/ou funcionários reiativamente salários devidos pelas contraprestações de trabalho de Julho de 2021 a Abril de 2022, e esclarecimento da ROC/SROC da Contrainteressada, tendo em vista, a aferir do (in)cumprimento pela Contrainteressada dos pressupostos do Manual de Licenciamento.
B. Como se infirma da leitura de tal articulado a Recorrente teve o cuidado de explanar e densificar ao longo da peça processual a relevância e pertinência da produção de tais meios de prova.
C. Refira-se, a este propósito, que por despacho de 16.07.2022 o tribunal arbitral fixou como tema de prova ""incumprimento pela Contrainteressada dos requisitos necessários para o licenciamento de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições profissionais de futebol (…)”.
D. Desta feita, naturalmente que cumpre aferir se a contra-interessada cumpriu (ou não) com os requisitos necessários à aceitação da sua candidatura no âmbito do licenciamento para participação nas competições profissionais de futebol.
E. Impõe o ponto 9 do Manual de Licenciamento que se exige que as sociedades desportivas candidatas não tenham dividas a jogadores treinadores e/ou funcionários, sob pena de ser rejeitada tal candidatura, e consequentemente serem excluídas das competições profissionais de futebol.
F. Com efeito, e como demonstrado no recurso interposto junto do Tribunal Arbitral do Desporto pela Recorrente, a não admissão da Contrainteressada, determinaria, nos termos do artigo 23.º n.º 5 ex vi do n.º 6 do mesmo preceito normativo do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que tal vaga seria preenchida pela sociedade desportiva, aqui Recorrente.
G. Na verdade, Tribunal Arbitral do Desporto já havia considerados como "desnecessária" a produção de tais meios de prova, proferindo decisão de antecipação do juízo de mérito da causa e negando provimento ao recurso da Demandante.
H. Sucede que, a Demandante, aqui Recorrente interpôs recurso de tal decisão junto do Tribunal Central Administrativo Sul, que, por Acórdão de 12 de Janeiro de 2023, veio julgar tal recurso procedente, ordenando, em suma, a revogação do despacho que decidiu antecipar o juízo de mérito da acção principal e, em consequência, anulou o acórdão arbitral, determinando, por fim, a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral do Desporto a fim de ser retomada a tramitação da acção principal.
I. Ora, decorre da acertada fundamentação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que: "No acórdão arbitral recorrido de 4.8.2022 nada consta na factualidade dada como provada [e sendo certo que no mesmo nada foi consignado quanto a factualidade (relevante) dada como não provada] sobre se a L... SAP tinha (ou não) - no período relevante (Julho de 2021 a Abril de 2022) - dívidas salariais a jogadores, treinadores e funcionários, ou seja, existe matéria de facto controvertida que é essencial para o apuramento do cumprimento pela L... SAP do ponto 9, do Manual de Licenciamento [isto é, para apurar se a mesma faltou à verdade nas declarações de inexistência de dívidas descritas em 7., dos factos provados] – e, portanto, para apuramento da verificação do vício de erro sobre os pressupostos da decisão que admitiu a candidatura apresentada pela L... SAD a integrar as competições profissionais da época desportiva 2022-2023 -, pois na petição inicial da acção principal a V... SDUQ Lda., colocou em causa - alegacão que foi reproduzido no requerimento inicial do processo cautelar - o preenchimento peia L... SAD desse ponto 9, do Manual de Licenciamento.”
J. Mais decorre da referida douta decisão, transitada em julgado, que: "Acresce que é possível concluir que, atento o requerimento probatório formulado na final da petição inicial da acção principal, serão trazidos a essa acção elementos probatórios relevantes para a decisão de fundo - e que não foram produzidos no processo cautelar -, concretamente prova documental e testemunhal, não só para apurar a factualidade relevante que se encontra controvertida [cfr., a título de exemplo, as testemunhas arroladas sob os pontos 4. e 7. e a prova documental requerida sob o ponto 3.1, bem como para melhor apurar a factualidade dada como assente no acórdão de 4.8.2022 [no requerimento de 19.7.2022, em que a V... SDUQ Lda. reduziu o seu requerimento probatório em sede de processo cautelar, a mesma expressamente salientou que "mantém o requerimento probatório anteriormente apresentado, na integralidade, para a acção principal", sendo certo que, como se explicita no Ac. do TCA Sul de 15.12.2022, proc. n.º 1355/21.9BELSB, "Não obsta, não pode obstar, ao seu direito à prova em sede de ação principal, a circunstância do requerido ter, de alguma forma, prescindido da audição das suas testemunhas em sede cautelar"]."
K. Destarte, constata-se que o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou expressamente determinando que a prova documental requerida pela Demandante, nomeadamente, sob o ponto 3 do requerimento probatório junto com o Requerimento Inicial, no qual se requer a junção dos comprovativos de pagamento de todos os correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022 quer a atletas contratados para a sua equipa profissional quer treinadores e/ou funcionários e ainda, todos os potenciais acordos celebrados e/ou declarações de jogadores treinadores e/ou funcionários se reputa um elemento probatório relevante para a decisão de fundo.
L. Por maioria de razão, o mesmo se diga quanto ao ponto 4 do Requerimento Probatório da Demandante, uma vez que o Relatório do ROC da Contrainteressada que se refere o despacho sob recurso, consta do processo de candidatura junto na acção cautelar, o qual foi impugnado pela Demandante por via do recurso interposto junto do Tribunal Arbitral do Desporto.
M. Desta feita, é insofismável, como refere a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que para o apuramento do cumprimento pela L... SAD do ponto 9, do Manual de Licenciamento e, portanto, para apuramento da verificação do vício de erro sobre os pressupostos da decisão que admitiu a candidatura apresentada pela L... SAD a integrar as competições profissionais da época desportiva 2022-2023 é imprescindível a produção de prova documental requerida pela aqui Recorrente, nomeadamente, no ponto 3 do seu requerimento probatório.
N. Sempre se diga que se desconhece se foram realizadas quaisquer diligências pela ROC da contrainteressada (se algumas) e quais os documentos (se alguns) lhes foram apresentados.
O. Mas mesmo que tenham sido entregues à ROC quaisquer documentos impõe-se aferir se os mesmos cumprem os requisitos impostos pelo Manual de Licenciamento, o que só será possível com a junção dos documentos requeridos.
P. Por conseguinte, é manifesta a relevância do ponto 4 do requerimento probatório junto com o Requerimento Inicial da aqui Recorrente.
Q. Tendo presente que a função da prova é a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º CC) é insofismável que a produção dos meios de prova deve incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.
R. Na sequência do antedito, no caso vertente, a Recorrente impugna a decisão que indeferiu a produção de meios de prova, porquanto, estando em causa nos autos o incumprimento dos pressupostos do Manual de Licenciamento pela Contrainteressada e a sua potencial indevida aceitação à participação nas competições profissionais de futebol reputa-se da mais elementar importância aferir do cumprimento dos ditos pressupostos o que só é possível mediante a junção da prova documental requerida, nomeadamente, nos pontos 3 e 4, do Requerimento Probatório da Demandante, aqui Recorrente.
S. Note-se que mesmo a existirem acordos quanto ao pagamento das retribuições de funcionários, treinadores e jogadores, os mesmos, por imposição do Manual de Licenciamento, estão sujeitos a requisitos de forma para que sejam válidos, o que também só será possível aferir com a junção dos mesmos pela Contrainteressada.
T. Tenha-se presente as declarações do Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol que declarou que: "Voltámos ao tempo em que o regulador assobiava para o lado quando os jogadores eram forçados a assinar declarações a confirmar a regularidade dos pagamentos, sem qualquer suporte contabilístico a confirmá-lo", torna-se por demais evidente que é impreterível à realização da justiça a verificação de tal situação.
U. O despacho sob recurso ao decidir da forma que fez incumpriu com a decisão proferida por Tribunal Superior, à qual estava subordinado.
V. Como doutamente aponta o Tribunal da Relação de Évora, em Aresto de 31.05.2012, tendo o Tribunal Superior ordenado o prosseguimento do processo, de modo a possibilitar a prova dos factos, não pode a primeira instância, in casu, o Tribunal Arbitral, limitar-se a renovar o seu entendimento sobre a desnecessidade, rejeitando a produção dos meios de prova.
W. Outrossim, impõe-se que o Tribunal Arbitral do Desporto em cumprimento da decisão e da fundamentação da mesma ordene a produção da prova necessária à descoberta da verdade material.
X. Não podem restar dúvidas que, por exemplo os pontos 3 e 4 do Requerimento Probatório da Demandante, a que alude o acórdão do TCA Sul, são essenciais para que se apure a factualidade em crise nos autos, e seguidamente se decida de direito.
Y. Reputa-se, relevante, salientar que os únicos meios de prova documental ordenados pelo Tribunal Arbitral no despacho sob recurso são os que constam do ponto 1 e 2 do Requerimento da Demandante, a saber, o parecer emitido pela Comissão de Auditoria da LPFP quanto ao licenciamento da sociedades desportiva Contrainteressada e o procedimento de candidatura da sociedade Contrainteressada.
Z. Sopesa, porém, que no artigo 12 da sua contestação a Demandada já havia confessado que inexistia tal parecer da Comissão de Auditoria, tendo junto um documento que se limita a admitir todas as sociedades desportivas candidatas, o que, no nosso entendimento só reforça a posição da Demandante nos autos, uma vez que não se aferiu do cumprimento dos pressupostos.
AA. Por seu turno, o procedimento de candidatura da sociedade aqui Contrainteressada já se encontrava junto aos autos desde a acção cautelar, porém, não é suscetível de esclarecer a matéria controvertida, como reconhece a decisão do TCA Sul.
BB. Assim, ao indeferir os meios de prova requeridos pela Demandante e ordenando apenas a realização de meios de prova que já se encontravam junto aos autos no processo cautelar e em nada esclarecem a questão a dirimir o Tribunal Arbitral, viola de forma flagrante a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul e os direitos da Demandante, impedindo, com o devido respeito, a descoberta da verdade material.
CC. Não constam do processo os elementos necessários à decisão do mérito da causa, permanecendo por produzir os meios de prova necessários à boa e justa composição do litígio.
DD. Em face do exposto, é inelutável que a produção de apenas tais documentos tal como foi feito, representa garantidamente um acto de todo inútil que não pode certamente satisfazer o pretendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
EE. Sem olvidar que, anteriormente, em processo que correu termos no TAD sob o n.º 46/2019, que teve por objecto a candidatura de uma sociedade desportiva à participação nas competições profissionais, verificou-se que o Colégio Arbitral entendeu serem pertinentes e necessárias à descoberta da verdade material a comprovação mediante a junção de documentos (comprovativos de pagamento), o que deveria ter ocorrido no caso vertente, sendo certo que ambos os processos assumem o mesmo grau de "urgência", conforme decisão publicamente acessível no site do Tribunal Arbitral do Desporto.
FF. Em abono da verdade, em tal lide, veio a ter provimento a junção dos documentos, por uma razão tão simples como demolidora, naturalmente que só com a junção de tais documentos se pode apreciar a causa, aferir da pretensão da Demandante, e do (in)cumprimento da Contrainteressada sendo os mesmos relevantes e essenciais para a descoberta da verdade material.
GG. Assim, não se antecipa como pode o tribunal arbitral aferir do cumprimento pela Contrainteressada dos pressupostos previstos no Manual e Licenciamento, sem ordenar a junção dos documentos requeridos pela Demandante, limitando-se a fazer tábua rasa de todas as denuncias realizadas junta da Comunicação Social e bem assim da Recorrida bem como da decisão do TCA Sul.
HH. Não se podendo, assim, concordar com o despacho sob recurso, sendo que ao indeferir tais diligencias probatórias, o tribunal arbitral restringiu injustificadamente e de forma infundada o direito à prova da Demandante, aqui Recorrente.
II. Com efeito, a valoração da prova, essa sim, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal e trata-se de um juízo a posteriori, devendo ser efectuado depois da produção da prova e podendo verter sobre considerações acerca da sua relevância para a causa.
JJ. Deste modo, quanto a factos necessitados de prova importa que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC.
KK. Assim sendo, poderá afirmar-se sinteticamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio que, no caso vertente tem como objecto, para o que ora importa, apreciar se a Contrainteressada efectivamente cumpriu os pressupostos e exigências impostos no Manual de Licenciamento.
LL. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e ser revogado o despacho que indeferiu a produção de tais meios de prova e substituído por outro que reconhecendo a sua elementar importância e relevância para a boa decisão da causa ordenando a sua produção.».

Notificadas, a LPFP e a L..., para o efeito, apenas a primeira contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. Em 12 de janeiro de 2023, por Acórdão, o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCA Sul) concedeu provimento ao recurso interposto pela Demandante e revogou a Decisão Arbitral de 27 de julho de 2022, na parte em que decidiu antecipar o juízo de mérito da ação principal.
B. Nesta sequência, e uma vez devolvido o processo ao Tribunal Arbitral do Desporto (doravante TAD), a Recorrente foi notificada para informar se mantinha o requerimento probatório apresentado em sede de ação principal.
C. Em resposta, a Recorrente informou o seguinte:
«
Importa, assim, salientar que a Demandante mantém na integra o requerimento probatório apresentado como Requerimento Inicial, a saber:
A. PROVA TESTEMUNHAL (Cuja inquirição se requer nos termos do artigo 43.° n.° 5 da LTAD)
1. JOÃO F… (...)
2. JOÃO D…(...)
3. W…(...)
4. J…(...)
5. C…(...)
6. D…(...)
7. P…(...)
8. DR. T..(...)
B. PROVA TESTEMUNHAL (a apresentar)
9. M…;
10. F…;
11. A…
C.PROVA DOCUMENTAL, para além as mencionadas no ponto I (A) supra, requer-se, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 43.°n.°5 da LTAD, que V.Exas. se dignem ordenar que:
1. A Comissão de Auditoria da LPFP seja notificada para juntar o parecer emitido quanto ao licenciamento da sociedades desportiva aqui Contrainteressada para a época 2022/2023 que, em tese, irão participar nas competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
2. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional seja notificada para juntar ao presente processo cópia de todo o procedimento de candidatura da sociedade aqui Contrainteressada;
3. A Contrainteressada seja notificada para juntar comprovativos de pagamento de todos os correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022 quer a atletas contratados para a sua equipa profissional quer treinadores e/ou funcionários, constantes da lista que anexou à Declaração de inexistência de Dívidas, para aferir a veracidade das declarações nela produzidas e, ainda, todos os potenciais acordos celebrados e/ou declarações de jogadores treinadores e/ou funcionários relativamente salários devidos pelas contraprestações de trabalho de Julho de 2021 a Abril de 2022;
4. A notificação da Cascais, P.., SROC Lda, com sede NIPC 5… com endereços conhecidos no Rua A…, 10, 6° G, …………. Lisboa e, bem assim o ROC D……..para vir esclarecer em que condições, quais as diligências realizadas pelo ROC e SROC que os levou a certificar que efectivamente estavam pagos os correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022 a jogadores, treinadores e funcionários, nomeadamente, mas não exclusivamente, se lhes foram apresentados comprovativos de pagamento de salários de todos os jogadores, treinadores e funcionários que constam das listas entregues junto das declarações que certificaram. E, ainda, se têm conhecimento de alguma declaração e/ou acordo celebrado entre a Contrainteressada e jogadores, treinadores e funcionários que constam das listas entregues junto das declarações que certificaram correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022, e em caso afirmativo, em que em que moldes foram tais acordos/declarações emitidos, data dos mesmos e quais os colaboradores que as assinaram.
5. O Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol seja notificado para informar os Autos se tem conhecimento de alguma situação de incumprimento salarial e/ou outro da parte da sociedade L... SAD no que respeita à época desportiva 2021/2022, e em caso afirmativo, quais as situações em concreto. E, ainda se tem conhecimento da existência de acordos/declarações que haja sido assinados por jogadores da L……… SAD relativamente às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022.
6. A Associação Nacional dos Treinadores de Futebol seja notificado para informar os Autos se tem conhecimento de algum incumprimento salarial e/ou outro da parte da sociedade L... SAD no que respeita à época desportiva 2021/2022, e em caso afirmativo, quais as situações em concreto. E, ainda, se tem conhecimento da existência de acordos/declarações que haja sido assinados por treinadores da L... SAD relativamente às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022.»
D. Em 14 de junho de 2023, em sede de Despacho n.° 3, o TAD, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 46.° da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante LTAD), decidiu, por unanimidade
«iv «Deferir os pedidos 1 e 2 constantes do requerimento probatório documental do Demandante;»
v. «Indeferir os restantes pedidos constantes do requerimento probatório documental do Demandante.»
vi. «Determinar a produção de prova testemunhal nos termos requeridos pelas partes nos respetivos requerimento inicial, contestação e pronúncia."
E. Em 3 de julho de 2023, a Liga Portugal foi notificada pelo secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto (doravante TAD) do recurso apresentado pela V... SPORTCLUB - FUTEBOL, SDUQ, LDA, no âmbito do processo n.º 43/2022, do qual se retira que esta última não se conforma com a decisão proferida pelo TAD em sede de Despacho n.° 3, nomeadamente (mas não exclusiva mente) na parte em que indefere a produção de prova.
F. Para o efeito, a Recorrida apresenta os seguintes argumentos:
c) O TAD ao indeferir a produção da prova requerida nos pontos 3 a 6 do requerimento apresentado, está - alegadamente - a violar a decisão do Acórdão proferido pelo TCA Sul;
d) Ao impugnar a decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada, nomeadamente quanto ao incumprimento do critério 9 dos critérios financeiros, a Recorrente está, também, alegadamente, a impugnar o relatório do ROC que assegura o cumprimento do referido critério.
G. Conforme se passa a demonstrar, não assiste razão alguma à Recorrente.
H. Por Acórdão, o TCA Sul considerou que, atenta a prova produzida em sede de providência cautelar - no âmbito da qual, por exemplo, apenas foi inquirida uma das testemunhas da Recorrente, porquanto as demais não compareceram à audiência -, não deveria ter havido juízo de antecipação da decisão da ação principal, motivo pelo qual revogou a decisão proferida pelo TAD.
I. Contudo, ao contrário daquilo que afirma a Recorrente, o TCA Sul em momento algum ínsita o Tribunal a quo a realizar diligências probatórias.
J. Na realidade, em sede de Acórdão, o TCA Sul decidiu «conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho de 27.7.2022 na parte em que decidiu antecipar o juízo de mérito da acção principal e, em consequência, anular o acórdão arbitral de 4.8.2022 no segmento em que conheceu do mérito da acção principal e determinar a remessa dos autos ao TAD, a fim de ser retomada a tramitação da acção principal, se a tal nada mais obstar».
K. Pois bem, não se consegue identificar qualquer diligência probatória “obrigatória”.
L. De facto, nos termos do n.° 5 do artigo 43.° da LTAD, «o colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
e) recolher o depoimento pessoal das partes;
f) ouvir terceiros;
g) promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
h) proceder a exames ou verificações diretas.»
M. Sendo que, nos termos do n.°6 do mesmo artigo, «o colégio arbitral procede à instauração no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhes requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias» (realce nosso).
N. Ou seja, nos termos legais, o colégio arbitral tem liberdade para instruir o processo com os meios probatórios que considera adequados e necessários para a boa tomada de decisão - o que fez na presente situação.
O. Tal como referido pelo TAD em sede de Despacho n.° 4, «inexiste qualquer violação ou contradição, até porque a aludida decisão do TCAS tem um específico contexto: o entendimento professado pelo Tribunal Central Administrativo Sul a respeito da inaplicabilidade ao caso do mecanismo da antecipação de juízo da causa principal (artigo 121.° do CPTA).
P. Não tem, naturalmente, essa decisão - nem se crê que a mesma a visasse - o condão de subtrair a este Colégio arbitral os poderes especiais de gestão processual legalmente conferidos, decorrentes do n.° 6 do artigo 43° da Lei do TAD, nem o de expropriar o especial dever de celeridade decorrente dessa mesma lei. Aliás, a especificidade dos referidos poderes entende-se precisamente em função do juízo que o Tribunal Arbitral possa fazer da conduta processual das partes no decorrer de um processo que se desenrole no TAD.»
Q. Isto clarificado, repare-se nas justificações apresentadas pelo TAD para a decisão de indeferimento da prova requerida pela Recorrente:
«Ponto 3 do requerimento probatório: a diligência probatória pretende abalar factos que constam no relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, já junto aos autos no processo cautelar com a oposição da Demandada, ali Requerida, não tendo sido a veracidade do documento impugnada ou, por qualquer outro modo, posta em causa
Ponto 4 do requerimento probatório: a diligência probatória pretende abalar factos que constam no relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, já junto aos autos no processo cautelar com a oposição da Demandada, ali Requerida, não tendo sido a veracidade do documento impugnada ou, por qualquer outro modo, posta em causa; a este facto acresce que o Revisor Oficial de Contas da Contrainteressada integra o rol de testemunhas apresentado pelo Demandante.
Ponto 5 do requerimento probatório: a diligência probatória pretende abalar factos que constam no relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, já junto aos autos no processo cautelar com a oposição da Demandada, ali Requerida, não tendo sido a veracidade do documento impugnada ou, por qualquer outro modo, posta em causa; a este facto acresce que, no caso dos pedidos de ofício dirigidos ao Sindicato de Jogadores de Futebol trata-se de matéria própria da prova testemunhal que, como tal, deve ser provada através desse meio probatório.
Ponto 6 do requerimento probatório: a mesma justificação do ponto 5 do requerimento probatório.
R. Dispõe o artigo n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) que, «o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações».
S. Sob a epígrafe «impugnação da genuinidade de documento» dispõe o n.° 1 do artigo 444.° do Código de Processo Civil (doravante CPC) que «a impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.° 1 artigo 381° do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário».
T. E, sob a epígrafe «llisão da autenticidade ou da força probatória de documento» dispõe o n.° 1 do artigo 446.° que «No prazo estabelecido no artigo 444°, devem também ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, a falsidade do documento, a subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373° do Código Civil, a subtração de documento particular assinado em branco e a inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário».
U. Portanto a Lei dispõe que, se uma parte junta um documento ao processo, a outra parte tem um prazo - no caso de 10 dias - para impugnara sua genuinidade e ilidir a sua força probatória.
V. A contrario, não sendo impugnado, considera-se o documento junto como isento de vícios, sendo por isso o seu conteúdo válido para os todos os devidos e legais efeitos.
W. Acontece que, ao contrário do legalmente estabelecido, a Recorrente considera que a impugnação da decisão de admissão da candidatura da Contrainteressada, equivale à impugnação de um documento que foi junto após a petição inicial.
X. Repare-se que aquando da petição inicial, os relatórios dos ROC não tinham ainda sido juntos aos autos, portanto, como poderia a Recorrente impugnar o teor de um documento que ainda não estava no processo e cujo teor desconhecia?
Y. Se se aceitar simplesmente que a impugnação de um determinado facto, implica a impugnação de todos os documentos juntos pela contraparte, os artigos supra referidos seriam despojados de sentido.
Z. Tanto mais que, o documento de cuja impugnação a Recorrente se pretende fazer valer, não se trata de um mero documento particular.
AA. Trata-se de um relatório cuja elaboração coube a técnicos certificados e especializados, cuja atividade requer objetividade, isenção e imparcialidade.
BB. Assim, uma vez que os relatórios do ROC foram juntos aos autos como comprovativo do cumprimento pela Contrainteressada do critério 9 dos critérios financeiros atinentes ao seu licenciamento e que a Recorrente não os impugnou, torna-se por demais evidente que se assume - a contrario sensu - a veracidade do conteúdo dos mesmos.
CC. Se os relatórios dizem não haver dívidas, e se os mesmos não foram impugnados, assumem, perante o Tribunal, força probatória.
DD. Daí que a justificação do colégio arbitral para a não admissão dos pontos 3 a 6 do requerimento probatório indicado pela Recorrente é válida e encontra-se legalmente sustentada, não merecendo por isso qualquer censura.

Sem prescindir,
EE. O requerimento probatório apresentado nesta fase pela Recorrente é em tudo igual àquele que já havia sido apresentado com a petição inicial.
FF. Assim, a este respeito, recorda-se - e transcreve-se - o conteúdo dos artigos 194. a 206. da Contestação da aqui Recorrida:
«194. Sendo que, nos termos do n.°3 do mesmo artigo [leia-se artigo 43.° da LTAD], «as testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes».
195. Sucede que, no requerimento probatório, a Demandante indica oito testemunhas «cuja inquirição se requer nos termos do artigo 43.º n.° 5 da LTAD»,
196. A que acrescem mais três testemunhas, num total de onze, «a apresentar».
197. Ora, considerando, por um lado, que a Demandante não concretiza ao abrigo de que alínea do n.° 5 do artigo 43.º da LTAD pretende que as oito testemunhas sejam inquiridas e,
198. por outra banda, que todas as testemunhas (e não apenas as últimas três do rol) são, nos termos da LTAD, a apresentar,
199. sempre se terá de chamar a atenção para o disposto no n.° 1 do artigo 511° do CPC, segundo o qual, «os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação» (realce adicionado).
200. Sendo que, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, «consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.»
201. Pelo que desde já se requer que, do rol de testemunhas apresentado pela Demandante, apenas as primeiras 10 sejam relevadas, considerando-se não escritos os nomes das demais.
202. Todavia, e à boleia da sua curiosidade patológica, a Demandante tentou ainda mascarar de "prova documental”, aquilo que, na verdade, constitui prova testemunhal.
203. Rigorosamente, o que pretende é um inquestionavelmente inadmissível testemunho por depoimento escrito, como se a SROC, o SJPF ou a ANTF fossem o Ex.mo Senhor Primeiro-Ministro, ou outro titular de órgão de soberania, a quem seja reconhecida tal faculdade.
204. Com efeito, a Demandante requer ainda a notificação:
d) da SROC da Contrainteressada para vir «esclarecer» (realce adicionado) em que condições e quais as diligências realizadas que a levou «a certificar que efetivamente estavam pagos os correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022 a jogadores, treinadores e funcionários [...]»
e) do Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol «para informar os Autos se tem conhecimento de alguma situação de incumprimento salarial e/ou outro da parte da sociedade L... SAD no que respeita à época desportiva 2021/2022 [...]» (realce adicionado);
f) da Associação Nacional dos Treinadores de Futebol «para informar os Autos se tem conhecimento de algum incumprimento salarial e/ou outro du parte da saciedade L... SAD no que respeita à época desportiva 2021/2022» (realce adicionado).
205. Ora, salvo o devido respeito, nenhuma das diligências de prova acima descritas é legalmente admissível, salvo, claro está, por prova testemunhal, culminando num rol de testemunhas com cerca de 15 nomes.
206. Limite legal que, presume-se, a Demandante quis contornar, tentando ludibriar o tribunal e as restantes partes.»
GG. Reitera-se e dá-se aqui como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos os supra transcritos artigos,
HH. Motivo pelo qual, ainda que este Tribunal não considere bastantes os motivos anteriormente aduzidos - o que a título meramente hipotético se admite -, nos termos dos artigos 45.° da LTAD e 511° do CPC, terá que se desconsiderar a pretensa prova testemunhal elencada nos n.ºs 4, 5 e 6 (segmento C) do requerimento apresentado pela Recorrente.
II. Mais ainda se diga que, a matéria controvertida, nesta fase processual e tal como fixada em sede de Despacho n.° 1, se prende unicamente com o «(i) Incumprimento pela Contrainteressada dos requisitos necessários para o licenciamento de sociedades desportivas para efeitos de participação em competições profissionais de futebol (designadamente, elementos factuais que aptos a demonstrar o incumprimento do disposto no 10.° do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional; alíneas a) a e) do artigo 12.° da Portaria n.°50/2013, de 5 de fevereiro)».
JJ. Ora, os pressupostos de participação nas competições profissionais estão condensados no denominado “Manual de Licenciamento para as Competições”.
KK. O Manual de Licenciamento prevê um conjunto de critérios que as sociedades desportivas devem documentalmente demonstrar preencher - se preencherem, são licenciadas, se não preencherem, não são.
LL. Para aquilo que releva nos presentes autos, a questão prende-se unicamente com o critério 9 dos critérios financeiros («inexistência de dividas a jogadores, treinadores e funcionários»).
MM. Para a verificação deste critério, as sociedades desportivas devem entregar declarações por si emitidas, assinadas por quem, legal e estatutariamente, as obriga e certificadas por ROC ou SROC, da inexistência de dívidas salariais a jogadores, treinadores e funcionários nos meses de julho a abril da época desportiva em que apresenta a candidatura.
NN. A apresentação das referidas declarações atesta a inexistência das referidas dívidas, pelo que, são suficientes para a verificação do cumprimento do critério 9 dos critérios financeiros do Manual de Licenciamento e, consequentemente, para a admissão da Contrainteressada a participar nas competições profissionais da época desportiva em causa.
OO. Por esse motivo, sempre se dirá que a prova documental admitida, aliada à prova testemunhal a produzir, serão suficientes para a boa tomada de decisão da causa.
Posto isto,
PP. É notório que o recurso interposto pela Recorrente não tem qualquer sustentação legal, pelo que o mesmo não deverá merecer qualquer provimento.
QQ. Na realidade, as alegações feitas em sede de recurso deixam apenas transparecer a incoerência da Recorrente.
RR. É que, repare-se: se por um lado a Recorrente se opõe veemente ao indeferimento do rol probatório pelo TAD, por outro lado opõe-se ao deferimento de produção de prova pela mesma requerida...
SS. A páginas tantas do seu recurso - julga-se que nas páginas 15 e 16 - a Recorrente discorre o seguinte:
«Ora, evidentemente que não se mostra cumprido o que foi ordenado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul já aqui identificado se o Tribunal Arbitral se limitou a ordenar meios de prova que já se encontravam juntos aos autos em sede cautelar, nomeadamente, o processo de candidatura da Contrainteressada e o inexistente parecer quanto ao licenciamento da sociedades desportiva aqui Contrainteressada para a época 2022/2023 emitido pela Comissão de Auditoria da LPFP.
Mais grave, o despacho recorrido para além de se limitar a ordenar produção de meios de prova documental que já haviam sido juntos ao processo cautelar e que o Tribunal Superior reconheceu a sua manifesta insuficiência, ordena novamente a junção de documentos que a Demandada confessou inexistirem.».
TT. Pois bem, Ex.mos Senhores Desembargadores, a Recorrente acha grave o deferimento de prova que a mesma requereu.
UU. Não foi o Tribunal a quo quem, nesta fase requereu a junção do parecer emitido pela Comissão de Auditoria, quanto ao licenciamento da sociedade desportiva Contrainteressada para a época 2022/2023, nem a junção de cópia de todo o procedimento de candidatura da Contrainteressada.
W. Foi a própria Recorrente quem requereu...
WW. Dito isto, não se poderá deixar de censurar o comportamento da Recorrente.
XX. É na verdade notório que, ao invés de permitir o normal e rápido funcionamento da lide, a Recorrente não se coíbe de requerer a produção de prova que, além inútil e manifestamente dilatória, é ilegal.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum do Contencioso Administrativo para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se o despacho arbitral recorrido incorreu em erros de julgamento e em desrespeito do decidido por este Tribunal ad quem, ao indeferir os pedidos de produção de prova 3 a 6 do seu requerimento probatório.

O despacho recorrido fundamentou o indeferimento, objecto do recurso, nos seguintes termos:
«No caso dos pedidos 3 a 6, vão os mesmos rejeitados nos termos do n.° 6 do artigo 43.° da Lei do TAD, com a justificação adicional seguinte:
Ponto 3 do requerimento probatório: a diligência probatória pretende abalar factos que constam no relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, já junto aos autos no processo cautelar com a oposição da Demandada, ali Requerida, não tendo sido a veracidade do documento impugnada ou, por qualquer outro modo, posta em causa.
Ponto 4 do requerimento probatório: a diligência probatória pretende abalar factos que constam no relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, já junto aos autos no processo cautelar com a oposição da Demandada, ali Requerida, não tendo sido a veracidade do documento impugnada ou, por qualquer outro modo, posta em causa; a este facto acresce que o Revisor Oficial de Contas da Contrainteressada integra o rol de testemunhas apresentado pelo Demandante.
Ponto 5 do requerimento probatório: a diligência probatória pretende abalar factos que constam no relatório elaborado pelo Revisor Oficial de Contas, já junto aos autos no processo cautelar com a oposição da Demandada, ali Requerida, não tendo sido a veracidade do documento impugnada ou, por qualquer outro modo, posta em causa; a este facto acresce que, no caso dos pedidos de ofício dirigidos ao Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol trata-se de matéria própria da prova testemunhal que, como tal, deve ser provada através desse meio probatório.
Ponto 6 do requerimento probatório: a mesma justificação do ponto 5 do requerimento probatório.».

Os pontos do requerimento de prova documental que foram indeferidos têm o seguinte teor:
«3. A Contrainteressada seja notificada para juntar comprovativos de pagamento de todos os correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022 quer a atletas contratados para a sua equipa profissional quer treinadores e/ou funcionários, constantes da lista que anexou à Declaração de inexistência de Dívidas, para aferir a veracidade das declarações nela produzidas e, ainda, todos os potenciais acordos celebrados e/ou declarações de jogadores treinadores e/ou funcionários relativamente salários devidos pelas contraprestações de trabalho de julho de 2021 a abril de 2022;
4. A notificação da C…, SROC Lda, com sede NIPC 5… com endereços conhecidos no Rua A…, 1………Lisboa e, bem assim o ROC D… para vir esclarecer em que condições, quais as diligências realizadas pelo ROC e SROC que os levou a certificar que efectivamente estavam pagos os correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022 a jogadores, treinadores e funcionários, nomeadamente, mas não exclusivamente, se lhes foram apresentados comprovativos de pagamento de salários de todos os jogadores, treinadores e funcionários que constam das listas entregues junto das declarações que certificaram. E, ainda, se têm conhecimento de alguma declaração e/ou acordo celebrado entre a Contrainteressada e jogadores, treinadores e funcionários que constam das listas entregues junto das declarações que certificaram correspondentes às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022, e em caso afirmativo, em que em que moldes foram tais acordos/declarações emitidos, data dos mesmos e quais os colaboradores que as assinaram.
5. O Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol seja notificado para informar os Autos se tem conhecimento de alguma situação de incumprimento salarial e/ou outro da parte da sociedade L... SAD no que respeita à época desportiva 2021/2022, e em caso afirmativo, quais as situações em concreto. E, ainda se tem conhecimento da existência de acordos/declarações que haja sido assinados por jogadores da L… SAD relativamente às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022.
6. A Associação Nacional dos Treinadores de Futebol seja notificado para informar os Autos se tem conhecimento de algum incumprimento salarial e/ou outro da parte da sociedade L... SAD no que respeita à época desportiva 2021/2022, e em caso afirmativo, quais as situações em concreto. E, ainda, se tem conhecimento da existência de acordos/declarações que haja sido assinados por treinadores da L... SAD relativamente às retribuições-base e compensações mensais devidas pela contraprestação realizada nos meses de julho de 2021 a abril de 2022.»

Idêntico requerimento probatório começou por ser feito no processo arbitral cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da FPFP de admissão da participação da L... SAD nas competições profissionais de futebol da época desportiva 2022/20023, em que foi decidido, designadamente, antecipar o juízo de mérito sobre a causa principal, negando provimento ao recurso interposto pela aqui Recorrente, mantendo a decisão de admissão da participação da aqui CI.
No recurso interposto dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo foi alegada a violação do direito à prova e do disposto no artigo 121º do CPTA.
Por acórdão de 12.1.2023 foi decidido conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho de 27.7.2022 na parte em que decidiu antecipar o juízo de mérito da acção principal e, em consequência, anular o acórdão arbitral de 4.8.2022 no segmento em que conheceu do mérito da acção principal e determinar a remessa dos autos ao TAD, a fim de ser retomada a tramitação da acção principal, se a tal nada mais obstar.

Alega a Recorrente, com base em excertos desse acórdão, que este Tribunal já se pronunciou expressamente, determinando que a prova documental requerida pela Demandante, nomeadamente, sob o ponto 3 e, por maioria de razão, sob o ponto 4, do seu requerimento probatório, pelo que o despacho recorrido, ao indeferir esses pedidos, incumpriu a decisão proferida por Tribunal Superior, pois, tendo sido ordenado o prosseguimento do processo de modo a possibilitar a prova dos factos, não pode o Tribunal Arbitral limitar-se a renovar o seu entendimento sobre a desnecessidade, rejeitando a produção dos meios de prova, devendo, pelo contrário, ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, o referido acórdão foi prolatado no recurso da decisão arbitral que, no processo cautelar, antecipou o conhecimento do mérito da causa principal e julgou esta improcedente, revogando-a por não estar verificado um dos pressupostos previstos no artigo 121º do CPTA para que pudesse ter ocorrido essa antecipação.
A saber, este Tribunal, no que ao caso agora em apreciação interessa, limitou-se a decidir sobre uma questão processual.
Nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, as sentenças, acórdãos e despachos, que não os previstos no artigo 630º, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Mas não fora dele.
No processo arbitral cautelar, pelos fundamentos expendidos no mencionado acórdão, foi considerado existir factualidade controvertida e necessidade de produzir prova testemunhal e documental requerida, designadamente pela Requerente, razão por que o tribunal arbitral não podia ser antecipado o conhecimento do mérito da causa principal.
Na acção arbitral principal o decidido naquele acórdão não tem aplicação, ainda que, no dispositivo, tenha determinado o prosseguimento da sua tramitação, mas tal seria necessariamente a consequência jurídico-processual da decisão de não haver lugar à antecipação do respectivo mérito no processo cautelar.
O mesmo é dizer que o tribunal recorrido, na instância da acção principal, não está obrigado a decidir sobre a admissibilidade dos requerimentos probatórios das partes de acordo com os argumentos ou fundamentos expendidos no referido acórdão que apenas formou caso julgado formal ou apenas vincula/obriga dentro do processo cautelar em que foi prolatado.

Prosseguindo,

Alega, em suma, a Recorrente que o tribunal a quo errou ao não admitir os pedidos de produção de prova documental, a que se reportam os pontos 3 a 6, relevantes e imprescindível à descoberta da verdade material - sobre se a CI cumpriu os requisitos necessários ao licenciamento da sua participação nas competições profissionais de futebol, previstos no Manual de Licenciamento da LPFP -, e à boa decisão da causa - no sentido que assim não aconteceu e, por isso, deveria ter preenchido a vaga deixada por aquela; desconhece em que documentos a ROC suportou o seu relatório de que a CI cumpriu os pressupostos exigidos; as declarações do Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol são em sentido contrário; impugnou aquele relatório, compreendido no processo de candidatura da CI, ao impugnar junto do TAD a decisão da Recorrida de admissão dessa candidatura e o cumprimento dos pressupostos pela CI; os únicos meios de prova documental que requereu e foram admitidos são o parecer da Comissão de Auditoria da LPFP e o procedimento de candidatura da CI; a LPFP já confessou que inexiste tal parecer; o procedimento de candidatura não é suficiente para esclarecer a matéria controvertida; os demais pedidos de prova deviam ter sido admitidos como sucedeu no processo do TAD nº 46/2019, onde foram considerados relevantes para a descoberta da verdade; o indeferimento do seu pedido restringe de modo injustificado o seu direito à prova.

Como consta do despacho recorrido, no processo arbitral foi apresentado documento que consiste no relatório do Revisor Oficial de Contas (ROC) da CI.
O mesmo assegura o cumprimento do critério financeiro 9, previsto no Manual de Licenciamento para as Competições da LPFP – inexistência de dívidas a jogadores treinadores e funcionários -, por parte da CI.
A Recorrida, nas respectivas contra-alegações, explicita que para verificação deste critério, as sociedades desportivas devem entregar declarações por si emitidas, assinadas por quem, legal e estatutariamente, as obriga e certificadas por ROC ou SROC, da inexistência de dívidas salariais a jogadores, treinadores e funcionários nos meses de Julho a Abril da época desportiva em que apresenta a candidatura, e que a apresentação das referidas declarações atesta a inexistência das referidas dívidas.
O TAD entendeu, no despacho recorrido, que nos pedidos de produção de prova documental nºs 3 a 6 o que a Demandante pretende é abalar os factos que constam do referido Relatório do ROC, sendo que a sua veracidade não foi impugnada ou, por qualquer outro meio posta em causa, o ROC que o subscreve foi indicado como testemunha pela demandante e a matéria dos últimos pedidos é própria da prova testemunhal e deve ser provada através deste meio de prova.
A alegação de que a impugnação junto do TAD da decisão da LPFP que admitiu a candidatura da CI e a licenciou a participar nas competições de futebol profissionais da época de 2022/2023, não é suficiente ou adequada para considerar o referido documento “impugnado”, até porque o mesmo só foi junto aos autos em momento posterior.
Quando foi apresentado no processo, a Recorrente não alega que tenha impugnado a genuinidade ou invocado a sua falta de autenticidade ou falsidade, nos termos dos artigos 444º ou do 446º, ou do CPC, pelo que ao mesmo deve ser atribuído valor probatório pleno (cfr. artigo 376º do CC) quanto às declarações atribuídas ao seu autor, significando que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados.

Quanto aos pedidos formulados nos pontos 4 a 6 do requerimento probatório, para além do que já se expendeu, visando a Recorrente obter esclarecimentos e informações da SROC e do ROC, do Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e da Associação Nacional de Treinadores de Futebol, o meio de prova idóneo para o efeito é, como é referido no despacho recorrido, a prova testemunhal.
Acresce que, na inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, o tribunal se se aperceber de desconformidades entre o teor dos depoimentos prestados e que foi declarado na candidatura da CI, poderá oficiosamente ou a requerimento da parte interessada, solicitar a apresentação dos documentos que os suportem, no que continuará a assegurar o direito à prova das partes e mormente da aqui Recorrente [que viu deferidos os pedidos 1 e 2 de prova documental e de prova testemunhal].
Donde, por nenhuma censura haver que dirigir ao despacho recorrido, formulado pelo tribunal a quo em observância do disposto no nº 6 do artigo 43º da LTAD, o presente recurso não pode proceder.


Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes desta Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e mantendo o despacho arbitral recorrido na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2025.

(Lina Costa – relatora)
(Ricardo Ferreira Leite)
(Marcelo Mendonça)