Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1541/22.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
Sumário:Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplementar.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:


O....intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedindo a anulação do despacho do seu Diretor Nacional (do SEF) de 12 de maio de 2022 que julgou inadmissível o pedido de proteção internacional que formulou, determinando a sua transferência para Itália.

Por sentença de 15 de julho de 2022 foi a ação julgada improcedente.

O Autor, inconformado, recorreu de tal sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Havia sido impugnado o despacho da executada, que julgava inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo exequente, de acordo com o artigo 37º n.º 2, e alínea a) n.º 1 do artigo 19-A da Lei 26/2014 de 05 de Maio, com o fundamento que o Estado responsável para a respetiva análise seria o Estado italiano e não o português.

2. O SEF não podia ignorar a situação económica e social em que se encontrava ao tempo o Estado italiano, designadamente quanto as deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção internacional, sendo que o contexto de pressão migratória, como aquele com que desde 2015, os estados membros se confrontavam, não pode resultar numa diminuição das garantias previstas nos vários normativos que vinculam os estados membros da união europeia, o que acontecia ao tempo com os requerentes de asilo e de proteção internacional em Itália.

3. No caso, o Estado italiano não tinha capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, o que levanta a questão do destino dos requerentes, que nunca poderá ser o de voltar ao pais de origem, porquanto tal decisão consubstanciaria uma violação do principio de não expulsão, previsto no artigo 33º n.º 1 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951.

4. Ora, no caso vertente, acompanhando a fundamentação de decisão do processo 1353/18.0BELSB, em tudo similar ao presente, “ incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna, actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de molde a verificar-se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no segundo paragrafo do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento (EU) 604/2013” Daí que, nada tendo a Ré referido na sua decisão ou fundamentação sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, a decisão impugnada incorre em deficit de instrução.

5. Daí que se tenha pugnado pela nulidade da decisão recorrida por deficiência na instrução, ou insuficiência da respetiva matéria de facto, o que o Tribunal a quo, a nosso ver erradamente, desatendeu.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não se pronunciou.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o pedido de proteção internacional formulado pelo Requerente era inadmissível e que deveria ser transferido para Itália, Estado responsável pela retoma a cargo.

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

a) Em 17/03/2022, o autor apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de proteção internacional n.º 620/TN/22 [documentos de fls. 1 a 13 do processo administrativo].

b) Na sequência da recolha de impressões digitais ao autor, foram rececionados dois acertos com os “Case ID IT2AG05WW9 e IT1TO07RNT”, inseridos por Itália [documentos de fls. 2 e 3 do processo administrativo].

c) No dia 19/04/2022, o autor, que declarou ser nacional da Gâmbia, prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, constando da respetiva transcrição, designadamente, o seguinte:
“(…)


(…).” [documento de fls. não numeradas do processo administrativo].

d) Na mesma data, o autor foi notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência para Itália e para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar por escrito [documento de fls. não numeradas do processo administrativo].

e) Em 22/04/2022, o autor apresentou um requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte:


“(…)

“(texto integral no original; imagem)”

(…).” [documento de fls. 28 a 32 do processo administrativo].
f) Em 26/04/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas [documentos de fls. 33 a 38 do processo administrativo].

g) As autoridades italianas não se pronunciaram sobre o pedido de retoma a cargo do autor [documento de fls. 39 do processo administrativo].

h) Em 12/05/2022, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º1163/GAR/2022, onde consta, designadamente, o seguinte:

“(…)




(…).” [documento de fls. 42 a 52 do processo administrativo].

i) Por decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 12/05/2022, o pedido de proteção internacional apresentado pelo autor foi considerado inadmissível e determinada a sua transferência para Itália [documento de fls. 53 do processo administrativo].
IV – Fundamentação De Direito:

O Recorrente reproduz, na sua essencialidade, o conteúdo da petição inicial que deu origem à presente ação. Nenhum vício ou erro de julgamento, de facto ou de direito, imputa à sentença de que recorre, limitando-se a pugnar por uma reapreciação da sua pretensão.

Porém, a fundamentação jurídica da sentença recorrida, que a seguir reproduziremos, é acertada, rigorosa e consentânea com a aí citada jurisprudência “pacífica” do Supremo Tribunal Administrativo que tem vindo a ser acolhida por este Tribunal Central Administrativo Sul e que aqui reiteramos, nada lhe devendo ser acrescentado ou retirado.

“A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária

A Lei n.º26/2014, de 5 de Maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, implementou a nível nacional o Regulamento (UE) n.º603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida.

Atento o disposto no artigo 19.º-A, n.º1, alínea a), da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio, o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV, sendo que, neste caso, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional [artigo 19.º-A, n.º2].

Relativamente ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o artigo 37.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “1. Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. 2. Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente. 3. A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. (…) 7. Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º1, observar-se-á o disposto no capítulo III”.

A norma citada remete para o Regulamento (UE) n.º604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06/2013 – Regulamento de Dublin –, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida.

Quanto ao acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional, o artigo 3.º, n.º1, do Regulamento de Dublin estabelece o seguinte: “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável”.

No entanto, “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado Membro seja designado responsável” [artigo 3.º, n.º2, 2.º parágrafo, do Regulamento de Dublin].

Da factualidade provada resulta que, em 17/03/2022, o autor apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de proteção internacional n.º620/TN/2022, sendo que, na sequência da recolha de impressões digitais ao autor, foram rececionados dois acertos com os “Case ID IT2AG05WW9 e IT1TO07RNT”, inseridos por Itália [alíneas a) e b) dos factos provados].

Nas declarações que prestou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o autor disse que da Gâmbia foi para o Senegal, Mali, Argélia e Líbia, tendo, depois, ido para Itália de barco [alínea c) dos factos provados].

Assim, atendendo a que o autor atravessou ilegalmente a fronteira de Itália, onde entrou a partir de um país terceiro, o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional é, nos termos do artigo 13.º, n.º1, do Regulamento de Dublin, Itália, sendo que os pedidos de proteção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento de Dublin designarem como responsável ou, caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos referidos critérios, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado [artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, 1.º parágrafo, do Regulamento de Dublin]

Em 26/04/2022, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efetuou um pedido de retoma a cargo às autoridades de Itália, que não se pronunciaram sobre o mesmo [alíneas f) e g) dos factos provados], sendo que, nos termos do artigo 25.º, n.º2, do Regulamento de Dublin, tal falta de decisão equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Ora, nas declarações que prestou em 19/04/2022, o autor disse que esteve num campo de refugiados em Torino durante 3 meses e que lhe davam comida, sendo que, no requerimento apresentado em 22/04/2022, refere que: “tinham direito a comida, mas não lhes davam comprimidos”, “tinham acesso à saúde, mas não faziam exames médicos”, “não tinham direito a apoio pecuniário”, “quando chegou a Itália, apresentou a sua situação de saúde, designadamente de que padecia de problemas de vista desde que era criança, mas não teve nenhum apoio das autoridades italianas no sentido de ser observado”, “em Itália, não foi bem tratado e não se sentia bem no campo, devido ao problema de saúde e não tiveram em atenção/apoio a nível da saúde”, “não teve direito a apoio pecuniário e a vestuário” e “tinha direito a alojamento alimentação” [cfr alíneas c) e e) dos factos provados].

Atendendo a que o autor, enquanto esteve num campo de refugiados em Itália, teve acesso a alojamento e a alimentação, nada tendo dito que permita concluir que o problema de saúde de que padece exigia a prestação de cuidados de saúde imediatos, não impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de proceder a quaisquer averiguações sobre o sistema de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, uma vez que inexistiam indícios de que o autor tinha sido ou poderia vir a ser vítima de um tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos Processos n.ºs 1088/19, de 02/07/2020, 2364/18, de 05/11/2020, 1108/19, de 05/11/2020].

Como pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/09/2020, proferido no Processo n.º3421/19.1BEPRT, em que, tal como no presente processo, estava em causa a transferência de um requerente de asilo para Itália,

“I – Não é de concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, num específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), haja indícios sérios de que um requerente de proteção internacional que para aí deva ser transferido vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

II – Segundo a jurisprudência do TJUE, esse limiar de gravidade particularmente elevado só é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana, aí não se abrangendo as situações que, embora caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.

III – Embora a Administração não se encontre limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante, não é menos certo que sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Autor como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de 3 anos, serve como indício da inexistência, no caso, de perigo de tratamento desumano e degradante.

IV – Acresce que, sendo o país de destino da transferência um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que no caso se não divisam.

V - Não resultando do procedimento dos autos qualquer indício sério e concreto de que o Autor viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4º da CDFUE, em resultado da sua transferência para Itália – sendo certo que nada nesse sentido se revelou nas suas declarações sobre a sua anterior vivência de 3 anos nesse país -, não se impunha nem se justificava qualquer atividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho nestes autos impugnado, não se constatando, pois, défice instrutório procedimental que afete a validade do ato impugnado que determinou a sua transferência.” [no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos Processos n.ºs 2364/18.0BELSB, de 05/11/2020, 2295/19.7BELSB, de 11/03/2021, 1357/19.5BELSB, de 27/05/2021].

Atento o exposto, e acompanhando a jurisprudência citada, concluímos que não impendia sobre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o dever de proceder a quaisquer averiguações sobre o procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, não se verificando a alegada insuficiência instrutória do procedimento. Assim, considerando que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o qual foi tacitamente aceite, o pedido de proteção internacional apresentado pelo autor em Portugal é inadmissível, nos termos do artigo 19.º-A, n.º1, alínea a), da Lei n.º27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/2014, de 5 de Maio, devendo ser determinada a sua transferência para Itália, pelo que a presente ação tem de improceder.

Em suma, a sentença recorrida procedeu ao único enquadramento jurídico admissível da factualidade provada, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento pelo que o recurso não merece provimento.

O processo está isento de custas, nos termos do art.º 84º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e consequentemente, manter a decisão recorrida.

Sem custas.


Lisboa, 20 de outubro de 2022

Catarina Vasconcelos

Rui Belfo Pereira

Dora Lucas Neto