Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13743/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/15/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | PROCESSOS RELATIVOS A ATOS ADMINISTRATIVOS DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA REMESSA OFICIOSA DO PROCESSO |
| Sumário: | I - Os processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, são da competência, em primeira instância, da secção de contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto que aprovou o Regime Especial dos Processos Relativos a Atos Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar, e não dos Tribunais Administrativos de Circulo. II – De acordo com o disposto no artigo 14º nº 1 do CPTA, a declaração de incompetência do Tribunal Administrativo de Circulo para conhecer da ação, por a competência pertencer a Tribunal Central Administrativo, conduz a que o processo deva ser remetido oficiosamente ao tribunal competente, não tendo, por conseguinte, como consequência, a absolvição do réu da instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO RUI ………………………….…. (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial que instaurou em 07/09/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 2995/15.0BESNT) contra o CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO – na qual impugnou a decisão final proferida no processo disciplinar nº 80.850.34/2014 que lhe aplicou a pena de cessação compulsiva do regime de contrato – inconformado com a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em incompetência em razão da matéria proferida pelo Tribunal a quo em 13/04/2016, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (Texto no original)» O Recorrido não contra-alegou. Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul em recurso neste foi emitido Parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma se apresentou a responder. Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência. * II. DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo. Vem recorrida no presente recurso jurisdicional a decisão de absolvição do réu da instância com fundamento em incompetência em razão da matéria proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 13/04/2016. Sendo que em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões do recurso a questão essencial a decidir é a de saber se competente para decidir a ação é este Tribunal Central Administrativo Sul, como foi entendido na decisão recorrida, ou ao invés o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como propugna o recorrente. * III. FUNDAMENTAÇÃO1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida de 13/04/2016, a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou ser aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da ação, por entender que a respetiva competência pertence a este Tribunal Central Administrativo do Sul, e em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância. Decisão que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «A Lei nº 37/2007, de 13 de Agosto, veio estabelecer um regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar. Segundo o Prof. Vieira de Andrade, surgiu na sequência de decisões judiciais na matéria – estamos perante uma “ legislação provocada”, decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar perante uma jurisprudência que ameaçava não ser sensível a essa diferença. * Dispõe o artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que o “âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”Nestes termos, cumpre conhecer da competência deste tribunal para apreciar e decidir os presentes autos, não se tendo o Autor pronunciado sobre esta concreta questão, não obstante ter sido notificado da Contestação (n.º 3 do artigo 3.º do Código do Processo Civil). * Estabelece o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.In casu, dúvida não sofre que este tribunal seria o competente, em razão da matéria, para apreciar os autos postos a juízo, se não estivéssemos em presença de um acto administrativo de aplicação de uma sanção disciplinar prevista no Regulamento de Disciplina Militar, caso em que se aplica a Lei especial nº 34/2007, de 13 de Agosto, que atribui aos Tribunais Centrais Administrativos a competência para conhecer em 1ª instância destes processos, quando a sanção disciplinar seja de detenção ou mais gravosa (artº 6º da Lei nº 34/2007, 13/08). In casu, face ao alegado pelo Autor na petição inicial, dúvida não sofre que o acto administrativo, cuja anulação se pretende, deve ser apreciado ao abrigo do regime especial estabelecido na citada Lei nº 34/2007, 13/08, nos termos do artº 6º que dispõe: “Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.” Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente providência cautelar, sendo competente o Tribunal Central Administrativo do Sul. Em consequência, absolvo a Entidade Demandada da presente instância.» ~ 2. Da tese do recorrente Pugna o recorrente, em suma, que o Tribunal a quo errou ao considerar-se incompetente para decidir a ação, e que ainda que assim fosse, ao invés de absolver o réu da instância deveria ter remetido os autos a este Tribunal Central Administrativo Sul. ~ 3. Da apreciação do recurso3.1 O recorrente, soldado em regime de contrato, instaurou a presente ação administrativa especial (Proc. nº 2995/15.0BESNT) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO visando a impugnação da decisão final proferida no processo disciplinar nº 80.850.34/2014 que lhe aplicou a pena de cessação compulsiva do regime de contrato. Tal decisão foi proferida em 05/05/2015 pelo Chefe do Estado-Maior do Exército com fundamento em violação dos deveres de zelo, honestidade e correção previstos, respetivamente, nos artigos 17º nº 2 alínea b) e c), 22º nº 2 alínea b) e 23º nº 2 alínea a) do Regulamento de Disciplinar Militar. Estando em causa nos autos, no que não é controvertido, a aplicação de sanção disciplinar prevista no Regulamento de Disciplina Militar, há que atender ao Regime Especial dos Processos Relativos a Atos Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar que foi estabelecido pela Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto. Dispõe o artigo 6º desta Lei nº 34/2007, sob a epígrafe “Competência jurisdicional em função da matéria”, que “…compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a atos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas”. Foi em aplicação deste normativo que a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou que a competência para apreciar a ação (em primeira instância) pertencia a este Tribunal Central Administrativo Sul e não ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra onde o autor, aqui recorrente, a instaurou. E bem. Vejamos porquê. 3.2 O Regulamento de Disciplina Militar aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho, aplicável à situação dos autos (e que veio substituir o anterior Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL. nº 142/77, de 9 de Abril, nas suas sucessivas alterações – cfr. artigo 3º nº 1), no que respeita às penas disciplinares aplicáveis prevê, para o que aqui releva, o seguinte: “Artigo 30º 1 — As penas aplicáveis pela prática de infração disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:Penas aplicáveis a) Repreensão; b) Repreensão agravada; c) Proibição de saída; d) Suspensão de serviço; e) Prisão disciplinar. 2 — Aos militares dos quadros permanentes nas situações do ativo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes: a) Reforma compulsiva; b) Separação de serviço. 3 — Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes. 4 — Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão. 5 — Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.” “Artigo 38.º 1 — A pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato consiste no termo do vínculo funcional que liga o militar que preste serviço num desses regimes.Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato 2 — A pena referida no número anterior é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas.” “Artigo 44.º 1 — Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.Singularidade das penas 2 — Deve observar-se o disposto no número anterior nos casos de infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados. 3 — Quando um militar tiver praticado várias infrações disciplinares, a sanção única a aplicar tem como limite mínimo a sanção determinada para a infração que for considerada mais grave.” “Artigo 49.º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato implica a impossibilidade do infrator ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas.”Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato 3.3 Na situação presente foi aplicada ao autor a pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato, que se encontra prevista no artigo 30º nº 3 do RDM. Tal pena disciplinar é aplicável por violação grave de deveres militares que revele incompatibilidade com a sua permanência nas Forças Armadas (cfr. artigo 38º nº 2 do RDM), e consiste precisamente no termo do vínculo funcional que liga o militar que presta serviço no regime de contrato (cfr. artigo 38º nº 1 do RDM). Constitui assim uma pena disciplinar expulsiva, tendo ainda por efeito a impossibilidade do infrator a quem foi aplicada a pena ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas (cfr. artigo 49º do RDM). Ora da comparação dos efeitos da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato com os efeitos das demais penas disciplinares previstas no regulamento de disciplina Militar tem que concluir-se estar-se perante pena disciplinar cuja gravidade justifica, na perspetiva do legislador, na opção que foi tomada na Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que a competência para apreciar e decidir, os processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação daquela sanção disciplinar pertença, em primeira instância, aos Tribunais Centrais Administrativos e não aos Tribunais Administrativos de Círculo, nos termos previstos no artigo 6º daquela Lei n.º 34/2007. Com efeito, se bem que o atual Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, não contemple no elenco das penas disciplinares a pena de detenção que se encontrava prevista no anterior Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL. nº 142/77, de 9 de Abril, e a que alude o artigo 6º da Lei n.º 34/2007, sempre resulta que era mais gravosa do que ela a pena disciplinar de prisão. E que é mais gravosa do que a pena disciplinar de prisão a pena expulsiva que foi aplicada ao autor, já que a pena disciplinar de prisão (que tem como limite máximo a prisão por 30 dias – cfr artigo 35º do RDM) muito embora implique a perda do correspondente tempo serviço efetivo e dos respetivos suplementos e subsídios bem como de dois terços do vencimento auferido à data da mesma e ainda a impossibilidade de o militar ser promovido durante o período da sua execução (cfr. artigo 48 do RDM) não implica a perda do vínculo funcional que liga o militar ao serviço, nem a impossibilidade do infrator a quem foi aplicada a pena ser opositor a concursos para ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas como sucede com a pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado ou de contrato (cfr. artigos 38º e 49º do RDM). 3.4 Tem pois que entender-se que, atualmente, os processos jurisdicionais relativos a atos administrativos de aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do regime de contrato prevista no artigo 38º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, são da competência, em primeira instância, da secção de contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto que aprovou o Regime Especial dos Processos Relativos a Atos Administrativos de Aplicação de Sanções Disciplinares Previstas no Regulamento de Disciplina Militar, e não dos Tribunais Administrativos de Circulo. Sendo que de acordo com o disposto no artigo 37º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer, para além das situações ali previstas (nas suas alíneas a) a c)), “…dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento” (cfr. alínea d)), como é o caso. Devendo, ademais, por efeito do disposto no artigo 7º daquela Lei nº 34/2007 e de harmonia com o disposto no artigo 3º da Lei n.º 79/2009, de 13 de Agosto (que no âmbito de aplicação daquela veio regular a forma de intervenção dos juízes militares junto dos tribunais administrativos) a formação do respetivo coletivo integrar um juiz militar como um dos juízes adjuntos. Sendo concomitantemente irrelevante o entendimento feito no Acórdão de 11/09/2008 deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Proc. nº 03089/07, invocado pelo recorrente, por ser distinto o quadro normativo. 3.5 Não merece, pois, pelo exposto, acolhimento o recurso nesta parte. 3.6 Trata-se, todavia, de questão atinente à competência em razão da hierarquia, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente para apreciar a ação, por a competência pertencer a Tribunal Central Administrativo, nos termos supra vistos. E não propriamente de questão de incompetência em razão da matéria, como foi considerado pela Mmª Juíza do Tribunal a quo. 3.7 Nos termos da lei processual civil a incompetência em razão da hierarquia constitui situação de incompetência absoluta, nos termos do artigo 96º do CPC novo, obstando ao conhecimento do mérito da ação e implica a absolvição do réu da instância em conformidade com o disposto no artigo 99º nº 1 do CPC novo. Isto sem prejuízo da possibilidade contida no nº 2 do artigo 99 do CPC novo, nos termos do qual se a incompetência absoluta do tribunal onde a ação foi instaurada for decretada depois de findos os articulados estes podem aproveitar-se “…desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada”. 3.8 Mas a lei processual civil apenas deve aplicar-se supletivamente ao processo nos tribunais administrativos, nos termos do artigo 1º do CPTA. Ora o artigo 14º do CPTA, sob a epígrafe “petição a tribunal incompetente” dispõe, na sua redação atual dada pelo DL. º 214-G/2015, de 2 de Outubro, o seguinte: “1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível por via eletrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente. 2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3 - Em ambos os casos previstos nos números anteriores, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, para efeitos da tempestividade da sua Apresentação”. Pelo que, nos termos do disposto no nº 1 deste artigo 14º, a declaração de incompetência do Tribunal Administrativo de Circulo para conhecer da ação, por a competência pertencer ao Tribunal Central Administrativo, conduz a que o processo deva ser remetido oficiosamente ao tribunal competente. Não tendo, por conseguinte, como consequência, a absolvição do réu da instância. 3.9 Errou, pois, neste aspeto, o Tribunal a quo que ao invés de absolver o réu da instância devia ter remetido oficialmente o processo a este Tribunal ao abrigo do citado artigo 14º nº 1 do CPTA. Procede, pois, nesta parte, o recurso, revogando-se a decisão recorrida. 3.10 E encontrando-se este processo já neste Tribunal Central Administrativo Sul, que é o competente para apreciar e decidir a ação, e para o qual devia ter sido remetido, nada mais cumpre, por ora, ordenar, já que os autos devem prosseguir aqui os seus termos subsequentes transitado que seja o presente acórdão. O que se decide. * III. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso, confirmando-se a decisão que declara competente para conhecer da ação este TCAS mas revogando-se a que absolveu o réu da instância . * Custas pelo Recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 15 de Dezembro de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |