Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00306/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/08/2005 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | ACORDO GLOBAL VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA |
| Sumário: | 1. O Acordo Global celebrado entre um particular e o Estado visa a resolução definitiva e global de todo o contencioso, por via negocial, de todos os diferendos, entre as partes que nele outorgaram. 2. Com o presente Acordo Global, o particular e o Estado efectuaram um acordo de pagamento de dívidas fiscais, pela modalidade de dação em pagamento, o que constitui um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal, extintivo de relações de direito fiscal material, alheio ao se e ao quantum. 3. Ao englobar-se, em tal acordo de vontades, uma cláusula em que o contribuinte renuncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida, não se viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da legalidade, igualdade e da proporcionalidade. 4. Tal cláusula não significa um maior pagamento de impostos, já que o referido crédito não se interliga a qualquer dívida fiscal, antes se apresenta como um excesso, depois de liquidadas integralmente aquelas dívidas fiscais. 5. Daqui resulta para o contribuinte um comum direito de crédito, na sua absoluta disponibilidade, e, relativamente ao qual, ele tem todo o direito e legitimidade de dele dispor como entender, designadamente, renunciando, renúncia essa, que o Estado podia manifestamente aceitar, como aceitou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «I... – Soc. Internacional de Hotéis , S.A. , M... – Soc. de Empreendimentos Turísticos da Madeira , S.A., IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA G..., S.A. e A...– Soc. Gestora de Participações Sociais , S.A.» , todas com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhes julgou improcedente a presente acção intentada contra S.ªs. Ex.ªs. os Ministros das Finanças do Trabalho e da Solidariedade e os Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social e visando o reconhecimento de um crédito fiscal no valor de € 16.952.409,06 (equivalente a Esc. 3.398.652.874$00) , dela vieram interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. O Despacho que admitiu o recurso , na parte em que lhe fixou efeito devolutivo violou o disposto nos arts. 734.º e 740.º do CPC , aplicável por remissão do art. 281.º do CPPT. 2. Na sentença ora recorrida , o Meritíssimo Juiz a quo elencou os factos dados por provados apenas em função da prova documental junta aos autos. 3. No entanto , não tomou posição quanto aos demais factos alegados pelas partes. 4. Além disso , considerou provados factos que não só não foram alegados pelas partes , como nem sequer decorrem da prova documental junta aos autos. 5. A prova junta aos autos não era suficiente e adequada a uma correcta e justa apreciação do mérito da questão , havendo questões que só poderiam ser esclarecidas com a prova testemunhal requerida pelas Recorrentes. 6. Com efeito ,e por exemplo , não ficou resolvida a questão pela qual a Informação n.º 402/2000 , de 27 de Janeiro de 2000 , junta aos presentes autos com a contestação do Ministério das Finanças e que esteve na base dos despachos conjuntos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social , de 28 de Janeiro a 3 de Fevereiro , ambos de 2000 , que aceitaram a dação em pagamento , entrar em considerações sobre a avaliação realizada pelos louvados designados pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos , invocando uma avaliação recebida na Direcção de Serviços de Justiça Triibutária , vinda da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais , em que o termo de avaliação se encontra exarado em papel timbrado da ANAM , sem qualquer despacho do Ministro ou do Secretário de Estado em funções nesse sentido , que amesma teria sido aceite nos termos do n.º 4 do art. 284.º do CPT. 7. Não ficou , também , esclarecida a razão pela qual tal avaliação parece ter sido obtida de modo oculto e fora das regras do procedimento de avaliação prescrito no artigo 284.º do CPT , sem participação dos interessados no procedimento , por entidade sem legitimidade para o efeito , sem observar o procedimento descrito pelo legislador nos n.ºs 3 , 4 e 6 do artigo 284.º do CPT e sem respeitar os princípios materiais a que alude o n.º 5 da mesma disposição legal (cfr. artigo 201.º , n.ºs 3 a 6 do CPPT). 8. A omissão da diligência de inquirição de testemunhas , quando existem factos controvertidos que relevam para a decisão da causa – como é o caso - , afectou definitivamente o julgamento da matéria de facto e , consequentemente , deu origem a uma sentença onde ficou ausente uma apreciação minimamente cuidada dos termos do litígio. 9.A completa ausência de discriminação de entre os factos alegados dos que foram provados e não provados e , sobretudo , a razão de ser do juízo formulado quanto à sua veracidade importa violação do disposto no art.º 123.º , n.º 2 do CPPT , gerando a invalidade da sentença. 10. Além disso , o julgamento como provados de factos que não foram sequer alegados pelas partes e que não encontram suporte na prova documental carreada para os autos , bem como ,a mera remissão para o acervo documental junto aos autos , constituem outras tantas violações ao disposto no art. 123.º , n.º 2 do CPPT , o que igualmente gera a invalidade da sentença. 11. A sentença recorrida viola , também , os artigos 113.º , n.º 1 e 123.º , n.º 2 do CPPT por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto e preterição de diligências essenciais ao seu apuramento , como foi o caso da inquirição das testemunhas arroladas pelas Recorrentes. 12. As insuficiências na análise da matéria de facto têm , neste caso , como consequência directa a deficiente análise da matéria de Direito , redundando a sentença ora recorrida numa efectiva denegação de justiça e violando assim a garantia constitucional de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP). 13. Em consequência , não poderá o Tribunal ad quem deixar de anular a sentença recorrida , ordenando a instrução do processo com vista a um correcto e definitivo apuramento dos factos. 14. Também não merece provimento o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo sobre o mérito do pedido das ora Recorrentes. 15. Com efeito e na verdade , as Recorrentes são titulares de um crédito fiscal sobre o Ministério das Finanças e Ministério da Segurança Social e do Trabalho , no valor de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões , novecentos e cinquenta e dois mil , quatrocentos e nove euros e seis cêntimos). 16. Este crédito resulta das dações em pagamento efectuadas em Fevereiro de 2000 , ao abrigo do Acordo Global celebrado com o Estado Português , em Julho de 1997 , e do respectivo Acordo de Fecho , de Fevereiro de 2000. 17. Com efeito , os bens dados em pagamento foram avaliados , ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPT , por uma comissão constituída para o efeito , que fixou – em 1996 e antes da assinatura do Acordo Global – o seu valor em Euro 27.491.744,89 (vinte e sete milhões , quatrocentos e noventa e um mil , setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos). 18. Esta avaliação é a única que foi efectuada nos termos da lei! 19. Quando o Estado assina o Acordo Global , aceitando a dação daqueles bens como meio de pagamento das dívidas tributárias do Grupo Grão Pará à Direcção Geral dos Impostos e à Segurança Social , cujo prazo de pagamento voluntário se tivesse iniciado até 30 de Junho de 1997 , tinha perfeito e total conhecimento do valor dos bens que estava aceitar. 20. O montante global das dívidas das Recorrentes , a pagar com recurso àquele instituto , ascendia a Euro 10.539.335,83 (dez milhões , quinhentos e trinta e nove mil , trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e três cêntimos). 21. O excesso apurado a favor das Recorrentes é , pois , de Euro 16.952.409,06 (dezasseis milhões , novecentos e cinquenta e dois mil , quatrocentos e nove euros e seis cêntimos). 22. Nos termos do art. 201.º , n.º 9 do CPPT , correspondente ao anterior n.º 9 do art. 284.º do CPT , este crédito constitui-se ope legis , em consequência da aceitação por parte do órgão competente da dação com bens de valor superior ao das dívidas. 23. Contudo , o Meritíssimo Juiz a quo considerou , desde logo , que o crédito invocado pelas Recorrentes não chegou a constituir-se porquanto o despacho conjunto do SEAF e do SESS , aceitando as dações dos imóveis em causa , não refere o valor atribuído aos bens a entregar , nem a constituição de tal crédito. 24. Mais acrescentando que não havendo reconhecimento expresso por parte da entidade competente da existência do crédito invocado pelas Recorrentes , não podem estas pretender o seu reconhecimento judicial. 25. este entendimento do Mm.º Juiz a quo não tem qualquer suporte legal. 26. No âmbito tributário , os efeitos da dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas a pagar com recurso a este instituto legal , estão definidos taxativamente na lei , não competindo ao órgão responsável pela decisão final – neste caso o Ministro das Finanças – conformar esses mesmos efeitos. 27. O Ministro das Finanças pode ou não aceitar a dação em pagamento requerida , em função dos resultados da avaliação efectuada e a susceptibilidade de realização , em concreto , desse valor. 28. Mais , aceitando a dação não pode pretender , depois , conformar os efeitos legais decorrentes desse acto de avaliação , nomeadamente denegando a constituição do crédito decorrente do facto de o valor dos bens dados em pagamento exceder o montante das dívidas a pagar. 29. Aceite a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas , impõe a lei que , em simultâneo com a extinção das dívidas pagas nesses moldes , se constitua um crédito a favor do contribuinte , no valor desse excesso. 30. A sentença recorrida , ao interpretar o n.º 9 do art.º 284.º do CPT , no sentido de que o despacho que aceita a dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas fiscais não constitui , ope legis , um crédito a favor do contribuinte , estando esta constituição dependente de uma declaração expressa nesse sentido que deverá constar do próprio despacho , faz uma errada interpretação da letra e do espírito do preceito , violando o princípio da proibição de enriquecimento sem causa do Estado (art.º 437.º , n.º 1 do CC) , e violando o princípio da legalidade tributária (art. 103.º , n.º 2 e art. 165.º , n.º 1 , alínea i) da CRP) , o que importa uma interpretação da lei contrária à Constituição e uma violação ostensiva do direito fundamental da propriedade privada e da garantia de que ninguém pode ser expropriado sem o pagamento de uma justa indemnização (artigo 62.º da Constituição). 31. Com relação à suposta inexistência de diferença de valor entre os bens dados em pagamento e as dívidas pagas , entende o Meritíssimo Juiz a quo que a avaliação invocada pelas Recorrentes não foi aceite pelo órgão competente , tendo as dações em causa sido aceites numa outra avaliação efectuada pela ANAM. 32. Esta avaliação da ANAM atribui ao Hotel Atlantis Madeira um valor bastante inferior ao fixado pela comissão constituída nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPT. 33. Ora , o procedimento de dação em pagamento no direito tributário tem um regime taxativamente definido por lei , que não pode ser alterado , ajustado ou conformado em consonância com os interesses das partes. 34. Os poderes exercidos pelos diversos órgãos intervenientes são poderes vinculados e não poderes discricionários , estando determinado na lei quais as condutas admitidas. 35. Nestes termos , ao órgão responsável pela decisão final do procedimento de dação em pagamento compete , apenas e tão só , aceitar a dação ou recusá-la , não podendo haver qualquer alteração , unilateral e não fundamentada , dos pressupostos em que assenta a dação , nomeadamente no que respeita ao valor atribuído aos bens na sequência de um procedimento de avaliação instaurado especificamente para esse efeito. 36. Não poderia , assim , o órgão competente pela decisão final , aceitar os bens em pagamento , com base numa outra avaliação que não a realizada especificamente para o efeito , nos termos do art. 284.º do CPT. 37. A suposta avaliação da ANAM não é uma avaliação válida para os efeitos do procedimento de dação em causa , uma vez que foi efectuada em frontal violação das regras procedimentais aplicáveis e dos direitos e garantias dos contribuintes. 38. Desde logo , porque não existe nenhum despacho a qualificar a avaliação dos bens em causa , como tendo “especial complexidade técnica” e ordenando a realização de uma nova avaliação, por ilegalidade da avaliação efectuada nos termos do n.º 3 do art. 284.º do CPT , e invocada pelas Recorrentes. 39. Depois , porquanto não existe nenhum despacho do Ministro das Finanças a designar a ANAM como entidade especializada para levar a cabo a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, nos termos do n.º 4 do art. 284.º do CPT. 40. Por último , mesmo que tais despachos existissem , a ANAM não poderia ser considerada como entidade especializada , para efeitos do n.º 4 do art. 284.º do CPT. 41. Na verdade , a sua área de actividade – delimitada pelo seu objecto social – é demonstrativa da falta de conhecimentos e competência para a avaliação de um empreendimento turístico. 42. Além do mais , a ANAM era parte interessada em todo este processo uma vez que era entidade potencialmente expropriante dos bens oferecidos em pagamento. Recorde-se que os bens dados em pagamento foram demolidos por forma a permitir a realização das obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina , na Madeira. 43. Assim , o Meritíssimo Juiz , ao julgar como relevante , para efeitos de valor a considerar na dação em pagamento dos imóveis objecto da mesma , o valor fixado pela ANAM nos termos que resultam dos autos , e não o valor apurado nos termos do art. 284.º , n.º 3 do CPT , , bem como o princípio constitucional da legalidade tributária , os pirncípios da legalidade e da boa-fé a que está subordinada a Administração Pública (art. 266.º , n.º 2 e art. 268.º , n.º 1 e 3 da CRP) , e ainda o princípio da proibição do perdão de dívidas tributárias ou concessão de moratórias (art. 36.º da LGT e art. 85.º do CPPT). 44. Não procede , também , o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo de que as dações em pagamento integram o Acordo Global. 45. Com efeito , a dação dos imóveis em causa constitui apenas um dos elementos do complexo de prestações assumidas pelas partes , mas não pode ser configurada como estando – exclusivamente , só e apenas – integrada juridicamente no Acordo Global , porque a sua tramitação é própria e autónoma , não podendo o Acordo Global substituir as normas legais em vigor , o que , de resto , resulta claro da sua própria cláusula 2.ª. 46. Assim , ao julgar que “a dação era efectuada em termos globais para a resolução de todos os litígios pendentes entre as partes” , e que a mesma “não ficava adstrita a uma exacta verificação da correspondência dos valores dos bens entregues com as dívidas pagas” , o Meritíssimo Juiz a quo violou expressamente o art. 284.º , n.º 9 do CPT , bem como o princípio constitucional da propriedade privada e a proibição do enriquecimento sem causa do Estado que lhe está subjacente. 47. Por fim , a renúncia – na cláusula 3.5 – invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo como fundamento para a inexistência de qualquer crédito a favor das Recorrentes é , de todo em todo , improcedente. 48. Como é , também , improcedente , a qualificação do crédito referido no n.º 9 do art.º 201.º do CPPT como direito disponível. 49. A constituição deste crédito é um efeito impostergável do regime da dação em pagamento em procedimento tributário , que não pode ser afastado por vontade das partes. 50. É um efeito imperativo , que visa salvaguardar o contribuinte , e dar pleno cumprimento ao princípio da legalidade , da igualdade e da proporcionalidade. 51. Não está , por isso , mesmo na livre disponibilidade do contribuinte , prevendo-se inclusivamente , no n.º 10 do art.º 201.º do CPPT , que o crédito em causa é intransmissível e impenhorável. 52. Não é , pois , equiparável a um qualquer outro direito de crédito. 53. E , ao entender que o crédito constituído a favor do devedor pelo n.º 9 do art. 284.º do CPT é por este livremente renunciável , a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto expressamente no n.º 10 do art. 284.º do CPT , viola o disposto no n.º 1 do art. 401.º conjugado com o art. 289.º , n.º 1 do CC , e viola o princípio constitucional da legalidade tributária , da proporcionalidade e da igualdade , bem como o princípio da proibição do enriquecimento sem causa subjacente à protecção constitucional da propriedade privada. 54. Face a tudio o que vem exposto , não restará a este Tribunal decidir noutro sentido que não seja o da revogação da sentença ora recorrida , mandando realizar o julgamento ou , quando entenda que os autos forneçam os elementos necessários para a decisão da causa , determinar o consequente e imediato reconhecimento do crédito fiscal invocado , no valor de Euro 16.952.409,06 , nos termos do art. 284.º , n.º 9 do CPT , actual n.º 201.º , n.º 9 , do CPPT. - Concluem que , pela procedência do recurso , seja revogada a decisão recorrida e determinada a instrução do processo ou , quando se entenda que os autos fornecem os elementos necessários para decisão da causa , reconhecido o crédito fiscal a seu favor na importância de € 16.952.409.06. - Com as suas alegações juntou os docs. que constituem fls. 1365 a 1552 , inclusive. - Contra-alegaram o Ministro da Segurança Social , da Família e da Criança , o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado dos Assuntos Sociais (enquanto entidade demandada do Ministério das Finanças) , o primeiro aderindo às contra-alegações formuladas pelos últimos , em que se sustenta a manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; - Ao presente recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo nos termos dos artigos 145º , nº 4 , 279º , nº 1 , alínea a) e nº 2 do artigo 286º do CPPT; - O Meritíssimo Juiz considerou provados os factos que , na sua análise , lhe pareceram suficientes para apreciar o processo sem mais delongas; - A prova que as recorrentes dizem ser essencial recolher em julgamento , parece despicienda se se aceitar a tese , considerada correcta pelas entidades demandadas , que a pretensão das Autoras não pode deixar de ser avaliada e julgada no contexto do Acordo Global outorgado pelas empresas do Grupo Grão Pará e o Estado português , representado pelo Ministro da Economia e Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e homologado pelo Conselho de Ministros; - A referência pelos serviços tributários a uma segunda avaliação da ANAM tem que ser lida no contexto de actuação desses serviços , cujo serviço local de finanças ia formalizar um acto de dação em pagamento de imóveis , documento que habitualmente cita uma avaliação: a avaliação da ANAM era uma segunda avaliação , mais próxima da realidade , e também mais próxima do valor das dívidas fiscais; - Mas , em qualquer dos casos , a dação em pagamento fora acordada no Acordo Global , e seria válida quer o valor da dívida tivesse diminuído (é até duvidoso se a redução invocada como decorrente da entrada en vigor da LGT não deveria ter sido considerada irrelevante na aplicação do Acordo Global) ou aumentado (o que até aconteceu , no caso da detecção de uma dívida da A...antes não identificada , mas que levou , e bem , à sua inclusão no Acordo); - A avaliação da ANAM não foi , tanto quanto a Administração fiscal tenha dado conta , conseguida de forma oculta – a DGCI , sabendo da sua existência , limitou-se a pedi-la através dos gabinetes ministeriais – mas pelas razões aduzidas acima , tal avaliação , embora interessante , é relativamente irrelevante; - As recorrentes não são titulares de nenhum direito de crédito sobre o Estado: porque não existe despacho algum que reconheça esse crédito ou que mencione que o valor dos imóveis objecto de dação em pagamento fosse superior ao valor das dívidas a extinguir; - A avaliação inicialmente realizada na sequência do pedido de adesão das empresas ora recorrentes , ao regime de regularização dos Decretos Leis nº 124/96 e 125/96 , não foi assumida como subjacente ao Acordo Global; - Pelo contrário , o pedido de dação em pagamento daqueles bens para regularização de dívidas , estava no âmbito da administração Fiscal , destinado ao indeferimento e apenas foi aproveitado – mas não a respectiva avaliação – porque consumido por outro processo , muito mais abrangente , através do qual o Estado pretendeu apoiar , reabilitar e comprometer as empresas em projectos que viabilizassem , simultaneamente , a restruturação do grupo e a prossecução de objectivos caros ao interesse público , como era o caso de competições no realização do Autódromo do Estoril ,a começar pelo Grande Prémio de 1998; - O Governo não conseguiu o objectivo de realizar no Estoril , esse Grande Prémio de 1998 , apesar de ter ainda subsidiado as obras em alguns milhões de contos , mas o grupo Grão Pará conseguiu extinguir a dívidas fiscais e pôr fim a uma série de conflitos , designadamente a reivindicação pelo Estado de muitos outros créditos (os créditos na sua totalidade tinham sido avaliados pelo Governo , em 1996 , em 20 milhões de contos , grosso modo , segundo relatório da comissão de inquérito da AR), - Se as recorrentes conseguissem o seu objectivo de , autonomizando a questão fiscal incluída no Acordo Global , fazer passar a tese de que os bens que tinham dado ao Estado eram de valor superior às dívidas fiscais extintas , iria resultar um enriquecimento sem causa a favor das recorrentes. - Esse enriquecimento seria constituído por tudo o que , com aprovação do acordo Global , o Estado resolveu e/ou esqueceu , sem mais discussão , ao grupo Grão Pará , e também tudo o que o Estado deu , ou facilitou , às mesmas empresas e cujo cálculo se torna até difícil , se não impossível , efectuar. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 1676 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A decisão recorrida , por referência remissiva , textual , para a “(...) a documentação junta aos autos (...)” e segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). As Autoras Integram o Grupo Grão Pará; B). Em 06NOV96 a I... , ao abrigo dos DL’s 124 e 125/96 , requereu a entrega do imóvel designado Hotel Atlantis Madeira para liquidação das suas dívidas fiscais; C). Em 31JAN97 a M... , ao abrigo dos DL’s 124 e 125/96 , requereu a entrega do imóvel designado Flat4 para liquidação das suas dívidas fiscais; D). Em 31JAN97 a GRÃO PARÁ , ao abrigo dos DL’s 124 e 125/96 , requereu a entrega do imóvel designado Flat4 para liquidação das suas dívidas fiscais; E). Na sequência desses requerimentos foram instaurados processos de avaliação; F). Nesse procedimento o Hotel Atlantis veio a ser avaliado em 5.141.200.000$00; G). E o Flat4 veio a ser avaliado em 370.400.000$00; H). Terminados os procedimentos de avaliação foram os mesmos remetidos para apreciação do Ministro das Finanças; I). Com vista à resolução definitiva e global de todos os diferendos que opunham o Grupo Grão Pará e o Estado Português , foi , em 8JUL97 , celebrado o ACORDO GLOBAL (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 184-D/97 , de 10JUL) constante de fls. 214 a 227; J). Através de ACORDO GLOBAL , entre outros compromissos , o Estado Português comprometeu--se a aceitar as dações referidas em 2 , 3 e 4 para pagamento integral , incondicional e definitivo de todas as dívidas à DGI e à Segurança Social cujo prazo de pagamento voluntário ou facto que lhes deu origem se tivesse iniciado até 30JUN97; K). Nesse mesmo acordo as AA , renunciaram a um eventual crédito a seu favor decorrente de um excesso de valor dos bens entregues; L). Na execução daquele acordo foi proposta a autorização da dação atribuindo-se ao Hotel Atlantis Madeira o valor de 1.838.625.000$00 (resultante de avaliação realizada pela ANAM , SA ) e 370.400.000$00 (resultante da avaliação referida em 6(1) – fls. 653; M). Na sequência dessa informação foi , em 28JAN2000 , proferido despacho conjunto pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social autorizando a aceitação da dação em pagamento , constante de fls. 266 , 527 e 267 , sem qualquer referência aos valores dos bens ou das dívidas fiscais a cujo pagamento se destinavam; N). Por despacho conjunto dos mesmos Secretários de Estado , de 3FEV2000 , constatando-se a existências de dívidas fiscais da A...e o ACORDO GLOBAL , celebrado , foi determinado que a dação em pagamento autorizada pelo despacho referido em 13 abrangesse , também , aquelas dívidas fiscais; O). Em 8FEV2000 foi celebrado entre o Estado Português e o Grupo Grão Pará o ACORDO DE FECHO da execução do ACORDO GLOBAL , constante de fls. 242 a 265; P). Nesse ACORDO DE FECHO foi introduzida uma cláusula residual (cláusula 7) segundo a qual todas as dívidas – de capital , de juros (de qualquer tipo) ou de qualquer outra natureza – do Grupo Grão Pará ao Estado abrangidas pelo ACORDO GLOBAL que por qualquer motivo não estivessem identificadas nos autos de dação em pagamento ou nos mapas anexos se deveriam considerar , para todos e quaisquer efeitos , abrangidas pelas dações em pagamento no momento efectuadas e , como tal , consideradas extintas; Q). Nesse mesmo dia 8FEV2000 foram lavrados os autos de dação em pagamento constantes de fls. 304 e 325 , aí se identificando dívidas fiscais no montante de 2.112.447.126$00. ***** - Na contestação que apresentaram o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho a Secretária de Estado desse mesmo Ministério , suscitaram , desde logo ,a questão da (in)competência do Tribunal recorrido para a apreciação do pedido formulado pelas AA (cfr. art.ºs 3.º a 18.º , inclusive , de fls. 574 a 577 , do II volume , destes autos). - A questão em apreço foi apreciada pela decisão recorrida , nos seguintes termos; «Na cláusula 10 do ACORDO GLOBAL estipulou-se que “para todas as questões emergentes do presente acordo – da sua interpretação , integração , cumprimento , incumprimento , validade ou invalidade – é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa , foro que os contraentes convencionam, com expressa renúncia a qualquer outro.” Invocando tal cláusula vêm os demandados invocar a incompetência material do tribunal. Esquecem , porém , que o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é de ordem pública (art.º 3.º da LPTA , art.º 13 CPTA , artº 16 CPPT e 100 CPC) , não sendo susceptível de ser alterado por vontade das partes. Mas nem sequer haverá necessidade de declarar a invalidade de tal cláusula porquanto a mesma , nos precisos termos em que está formulada , não comporta ao contrário do invocado , mais do que um mero acordo de competência territorial convencionada , nos termos do artº 100 do CPC , pois que nela apenas se estabelece a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa , sem qualquer referência á especialização de jurisdição ou de matéria do referido tribunal. E , independentemente de se curar de saber se tais pactos são admissíveis na jurisdição administrativa e fiscal , é manifesto que tal cláusula não se mostra violada dado a acção estar intentada no Tribunal sediado em Lisboa.». - Secundando , de alguma forma , entendimento expresso na transcrição que se acaba de fazer , é um dado incontroverso que a competência , particularmente em razão da matéria , é , no âmbito administrativo-fiscal de interesse e ordem pública e de conhecimento oficioso(2). - E porque assim é , o Tribunal de recurso não se encontra impedido de reapreciar tal questão , ainda que a mesma não tenha sido objecto de contestação pelas partes litigantes , enquanto objecto de recurso. - Por isso que , por força do preceituado no art.º 3.º da LPTA ,-diploma legal que aqui importa levar em linha de conta , uma vez que apenas veio a ser eliminado da ordem jurídica , por revogação , em 04JAN01 , por força da Lei 15/2002FEV22 (art.º 7.º , na redacção da Lei n.º 4-A/2003FEV19) que a revogou-, seja por tal questão que se impõe iniciar a apreciação a fazer por este Tribunal. - Ora , como se referenciou já , na cláusula 10.º do Acordo Global , celebrado entre as A.A. e o Estado Português , em 97JUL08 , sob a epígrafe “Tribunal Competente” , convencionou-se , expressamente , o seguinte; “Para todas as questões emergentes do presente acordo – da sua interpretação, integração , cumprimento , incumprimento , validade ou invalidade – é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa , foro que os contraentes convencionam , com expressa renúncia a qualquer outro.”. - Sobre a questão que , aqui e agora , nos ocupa , o Mm.º juiz recorrido veio a considerar , como factor determinante da conclusão a que chegou de não violação da cláusula em questão , que a mesma apenas consubstancia uma convenção das partes , quanto à competência territorial já que “(...) nela apenas se estabelece a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa , sem qualquer referência á especialização de jurisdição ou de matéria do referido tribunal”; E , por consequência , não entrou na apreciação/declaração de validade ou invalidade da cláusula em análise. - Ora , salvo o devido respeito , discorda-se do julgamento feito na decisão recorrida , sobre esta matéria nos supra citados termos , ainda que se conheçam arestos , designadamente do STA , que abonam em favor do mesmo(3). - Na realidade e avocando-se a teoria da impressão do destinatário(4) , a que a referida jurisprudência faz apelo , não deixaríamos de acompanhar o entendimento sufragado pela decisão recorrida , se a cláusula em questão se limitasse , no que concerne á identificação do tribunal competente , a convencionar que a mesma caberia ao foro de Lisboa; Aí sim já que , nos termos da aludida teoria , o normal será que os intervenientes do contrato ,-particularmente no caso que nos ocupa atenta as respectivas qualidades-, tivessem o conhecimento da lei ,-e não a sua ignorância-, que impede a realização de pactos de aforamento , no que concerne à competência material dos tribunais , e muito particularmente , dos administrativos e fiscais. - E , em tal circunstancialismo justificava-se que se interpretasse cláusula , nos termos da 10.º do contrato aqui em causa , como reportando-se , tão só à competência territorial. - Salvo o devido respeito , no entanto , pelo expendido naqueles referidos arestos , que muito é , crê-se que , ali como aqui , não se terá procedido à melhor interpretação , atentas , por um lado , a forma como a(s) cláusula(s) se encontra(vam) redigida(s) e , por outro , a referida teoria. - Na realidade , crê-se que ao convencionar-se a atribuição da competência ao Tribunal de Comarca de Lisboa , os intervenientes no contrato , precisamente porque supostamente conheciam a lei , não podiam deixar de se estar a reportar aos Tribunais judiciais; é que a designação de tribunais de comarca apenas cabe aos tribunais judiciais de 1.ª instância , como aliás , decorre impressivamente , do cotejo da LOTJ(5) , particularmente dos seus art.ºs 16.º e 62.º(6) , com os art.ºs 45.º (por reporte ao DL 374/84NOV29 , no que diz respeito aos TAC’s) e 58.º (por referência ao DL 450006ABR63 e que aprovou a OSJF , desde logo os art.ºs 3.º a 5.º, no que toca aos TT’s de 1.ª Instância). - Ou seja , o que se crê ser o melhor entendimento da cláusula em questão é a que a entende como o convencionar da atribuição de competência para a apreciação do contrato em questão , quer em razão da matéria , quer em razão do território , quer , mesmo , em razão da hierarquia , aos tribunais judiciais de 1.º instância. - Contudo e ao que aqui nos importa , a competência dos tribunais administrativos e fiscais , em razão da matéria é de ordem pública e , nessa medida , excluída da disponibilidade das partes , o que vale por dizer que , a cláusula em questão , na medida em que consubstancie um retirar da competência material dos tribunais fiscais , é nula; mas , por outro lado e , nesta perspectiva , apenas é nula nessa mesma medida , ou seja , enquanto disponha de tal tipo de competência , por referência a qualquer dos diversos tipos de tribunais existentes na globalidade da nossa organização judiciária. - Mas , assim sendo e como implicação forçosa do regime jurídico relativo à competência material , crê-se , então e ao que , aqui , nos importa , que o Tribunal recorrido , e , por consequência , este Tribunal , apenas se poderão debruçar sobre o pedido das A.A. , na medida em que ele pressuponha a apreciação de qualquer “questão fiscal”. - É que , fixando-se a competência no momento da propositura da acção , independentemente das modificações de facto e de direito(7) posteriores(8) , nos termos do art..º 8.º do ETAF que veio a ser revogado pela Lei 13/2002 , logo o art.º 4.º deste mesmo diploma legal , excluía peremptoriamente , do âmbito de apreciação dos tribunais administrativos e fiscais , os recursos que tivessem por objecto quaisquer questões que fossem subsumíveis a qualquer uma das alíneas do seu n.º 1 e de que destacamos , no caso , as que respeitassem a actos praticados no exercício da função política , designadamente de responsabilidade pelos danos decorrentes desse mesmo exercício (al a)) , as que fossem de direito privado , ainda que qualquer das partes fosse de direito público (al. f)) e aquelas para cuja apreciação a competência estivesse atribuída a outros tribunais (al. g)). - Por outro lado e do cotejo 51.º e 40.º , por um lado e 62.º e 41.º , por outro , ambos do ETAF referido , decorre que a competência , no caso vertente , quer do tribunal tributário de 1.º instância , quer deste tribunal e secção , se limita à apreciação das questões de natureza fiscal , ou seja , de todas aquelas que , no dizer do Ac. do Plenário do STA de 03OUT29(9) , sejam “(...) resultantes de imposições autoritárias e que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária , em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores como também das que as dispensem ou isentem (..)” , como as que digam respeito “(...) à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal , com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública , em suma , ao regime legal dos tributos.”(10). - Ou seja , para apurar da competência material dos tribunais fiscais , no caso vertente , impõe-se , a nosso ver , antes do mais e necessariamente , delimitar de entre todo o tipo de questões que se suscitam à luz do “negociado” entre o Estado Português e as A.A. , aquelas que se subsumam ao conceito de “questões fiscais”e que aqui sejam controvertidas. - E dessas e de um ponto de vista abstracto apenas caberá , então e por princípio , a estes Tribunais , conhecer das que se prendam com a cláusula de renúncia(11) , com a prescrição de dívidas e com a avaliação de bens ao abrigo dos dispositivos legais previstos no CPT e , hoje , no CPPT , supondo , por um lado , a adequação e por outro , a tempestividade do meio processual empregue; O que e “a contrario” vale por dizer que deles se encontrará , desde logo e à partida , excluída a apreciação da , eventual , validade ou conversão do contrato celebrado , por uma hipotética alteração das circunstâncias determinantes “das vontades” de contratar ou de uma qualquer conjecturada obrigação de indemnizar , por parte do Estado , por força do instituto do enriquecimento sem causa(12). - Estabelecidas , assim , as balizas dentro das quais nos havemos de mover estamos , então , em condições de passar à análise do presente recurso. - Cabe , assim e à partida , constatar que das conclusões de recurso nona à décima terceira , inclusive, ressalta a imputação à decisão recorrida de vícios de forma , por violação do art.º 123.º n.º 2 do CPPT seja por ausência de discriminação dos factos provados dos não provados, seja por se não ter pronunciado sobre matéria de facto alegada , seja , ainda por preterição de diligências essenciais ao apuramento da verdade dos factos. - No entanto , na consubstanciação da sua reacção contra o julgamento da matéria de facto , em que se estende ao longo de seis páginas (fls. 1334 a 1340 , inclusive, do vol. V dos autos) , sustenta , no essencial e em síntese , o seguinte; a) A ausência de discriminação da factualidade provada da não provada , quedando-se pela afirmação de que tal circunstancialismo constitui violação do preceituado no art.º 123.º/2 do CPPT , gerando a invalidade da decisão recorrida (cfr. fls. 1336). b) Que factos houve que foram levados ao probatório e que , em seu entender , não têm suporte nos documentos juntos aos autos , para além de não terem sido alegados , reporta-se aos referidos na alíneas H). e L). - No que toca aos da al. H). (cfr. fls. 1334/1335) , o que sustenta é que a referência a que os procedimentos de avaliação foram remetidos ao Ministro das Finanças para apreciação , não só não resulta provada dos docs. juntos , como do que foi junto com o n.º 4 . com a p.i. , o que se verifica é que a avaliação foi remetida aos Serviços de Justiça Tributária , nada se sabendo do seu percurso posterior. - Antes do mais há que dizer que em sede processual tributária vigora o princípio da descoberta da verdade material , com a inerência da livre indagação das provas , o que leva a que o Tribunal contemple todos os elementos de facto relevantes que se venham apurar , sejam eles carreados pelas partes litigantes , particularmente daquela sobre quem impenda o respectivo ónus probatório , ou sejam antes o resultado de diligências da iniciativa do próprio Tribunal; ponto é que ou tenham sido alegados pelas partes ou que resultem instrumentais e relevantes às questões colocadas à apreciação do Tribunal , atenta o seu possível enquadramento jurídico , para que possam ser averiguados e , se demonstrados , levados ao probatório. - No caso trata-se de questões relativas ao procedimento de avaliação no sentido de se apurar o valor dos bens imóveis dados em dação em pagamento , pelo que é manifesta a sua relevância , numa perspectiva da globalidade dos enquadramentos jurídicos plausíveis; E assim sendo , ainda que não expressamente invocada a factualidade em questão a verdade é que ela se prende com a argumentação expendida pelas A.A. no sentido de ver deferida a pretensão formulada , pelo que , independentemente do entendimento que se venha a ter a final sobre a controvérsia estabelecida , em geral , e , em particular sobre a os procedimentos de avaliação , se demonstrada , ela pode e deve ser dada por assente , como foi. - Questão distinta é a de saber se ao atestar aquela realidade a decisão recorrida padece , ou não , de erro de julgamento quanto à matéria de facto , mas essa não contende com validade ou invalidade da sentença. - E quanto a este julgamento diga-se que , se na realidade , não se vislumbra suporte que de forma directa , expressa e inquestionável permita concluir que os procedimentos de avaliação foram remetidos para apreciação ao Ministro das Finanças , a verdade é que do doc. n.º 4 junto com as contestações(13), parece poder legitimar-se a respectiva remessa , ao menos do parecer final sobre tais procedimentos , no sentido de opção/aceitação de um deles , ao órgão de tutela dos serviços da DGI , concretamente à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais , como o atestam o carimbo nele aposto e o despacho do Secretário de Estado ali exarado. - Já no que toca à alínea L). se crê que a razão falece , por completo às Recorrentes. - Desde logo porque a razão porque , nuclearmente , afrontam o teor da referida alínea ,-uma vez mais contendendo apenas com o valor doutrinal da decisão-, é a de que parecem pretender concluir que , ali , se dá por verificada tese oposta à que sustentam , ou seja , que os procedimentos de dação e de avaliação dos bens dados em pagamento é anterior e autónomo ao Acordo Global. - Ora ,se assim é ou não , particularmente se tais procedimentos se devem ter por autonomizados do Acordo Global , é questão conclusiva que se importa extrapolar da factualidade que se venha a revelar provada; Mas esta , uma vez que o esteja e se mostre pertinente , não pode deixar de constar do probatório. - Ora , do doc. que constitui fls. 653 , como expressamente o refere o Mm.º juiz recorrido ,-ou seja o mencionado doc. 4 junto com as contestações-, ressalta evidente que a Direcção dos Serviços de Justiça Tributária , em face dos dois procedimentos de avaliação trazidos à colação ,-e independentemente de juízos valorativos sobre qualquer deles-, entendeu ser de propor à entidade superior , na medida em que competente para aceitar a proposta dação e tendo em vista a sua concretização , que ela o deveria ser pelo valor encontrado para os bens pela diligência que , segundo ali se refere , foi realizada pela ANAM , no que diz respeito ao Hotel Atlantis Madeira; E , salvo o devido respeito, não é , especificamente , do teor de tal alínea que se pode concluir que a decisão recorrida extrapolou que a dação em pagamento deve ser considerada como integrada no Acordo Global. c) Que factualidade existe que não foi levada ao probatório como provada ou não provada , sendo evidente , pelo próprio enunciar da questão , que , uma vez mais , não estamos perante qualquer vício de procedimento , mas , quando muito , perante um hipotético erro de julgamento , a qual consubstancia , na circunstância de tendo, a decisão recorrida , considerado a avaliação realizada pela ANAM , que alega obtida fora do procedimento tributário , o Mm.º juiz recorrido nada disse sobre a validade de tal diligência , designadamente e desde logo se ela decorre , ou não , de despacho do Director-geral dos impostos , ordenando a avaliação dos bens em causa , a coberto do preceituado no art.º 284.º/4 do CPT (cfr. fls. 1335). - Só que tal factualidade não foi invocada , não está demonstrada , e o Mm.º juiz recorrido à luz do entendimento jurídico que considerou ser de dar à questão controvertida , teve tal circunstancalismos por irrelevante , razão porque , também , não foi indagada. - Por isso que , apenas em resultado da apreciação que viermos a fazer sobre o mérito da questão , será de aquilatar se tal entendimento padece ou não de erro de julgamento , designadamente se o seu apuramento se revela necessário ao prolatar da decisão , carecendo nessa medida de ser indagado(14). - Ainda quanto a este tipo de factualidade , que entende deveria ter merecido pronúncia do Mm.º juiz recorrido , como provada ou não provada , por reporte á validade da avaliação da ANAM , está a existência ou não , de um acto formal de nomeação , por parte do Ministro das Finanças , de tal entidade , como sendo especializada para levar a cabo o procedimento de avaliação do Hotel Atlantis Madeira.. - E quanto a esta questão , estritamente ligada à que se acabou de analisar , como resulta desde logo pelo cotejo dos dados postulados , de que a ANAM a ter procedido á diligência de avaliação em causa tê-lo-á feito enquanto entidade entendida como especializada para o efeito , por um lado , e por outro , a referência ao despacho ordenando tal diligência ao abrigo do art.º 284.º/4 do CPT , que se reporta , precisamente , á sua realização por entidade especializada , valem aqui , “mutatis mutandis” , as considerações acima feitas para aquela , particularmente no que concerne à necessidade do seu apuramento , dependente do entendimento que se venha a sufragar da pertinência da sua apreciação. d) Que a solução a dar á questão pressupõe o apuramento de matéria de facto que o Mmº. Juiz recorrido não considerou , seja porque não diligenciou no seu apuramento , já que dispensou a produção da prova testemunhal requerida pelas recorrentes (cfr. fls. 1336/1338) , seja porque não levou em linha de conta circunstâncias de facto documentalmente demonstradas (cfr. fls. 1339/1340). - No âmbito da primeira destas duas vertentes principia , desde logo , por entender “como suspeito” que se tenha atribuído , em avaliação realizada em 1998 , aos imóveis que , em 1997 , foram oferecidos em pagamento , um valor praticamente igual àquele em que vieram a ser computadas as dívidas das Recorrentes a liquidar e que , por seu turno , apenas veio a ser concretizado em FEV2000. - Mas , para além deste juízo de valor , não indicam as Recorrentes quais os factos concretos que entendem como pertinentes à solução do pleito , que podiam e deviam mas não foram indagados por recurso á prova testemunhal. - Para além do que se vem de referir , sustentam as recorrentes que a solução a dar ao que se controverte nos autos , pressupunha que os autos fornecessem os elementos que permitissem dar resposta; · À circunstância de uma avaliação requerida com a maior urgência e supostamente levada a cabo em 98ABR02 , apenas ter dado entrada na Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais em 00JAN25; · Ao facto da informação/proposta , constante de fls. 653 dos autos e a que , já acima , se fez referência entender que a mesma fora aceite nos termos do art.º 284.º/4 do CPPT; · Ainda e finalmente ao facto da avaliação levada a cabo pela ANAM ter sido obtida de modo oculto e fora das regras de procedimento de avaliação prescritas no dito art.º 284.º do CPT. - Ora , sem necessidade de entrar em grandes considerações , não se vislumbra como é que o eventual esclarecimento de tais questões , dando de barato a sua pertinência/relevância à decisão a proferir , pudessem ser esclarecidas por meio de depoimentos testemunhais e , ainda por cima , prestados por testemunhas estranhas à DGI e ao procedimento da avaliação da ANAM. - No que concerne à segunda delas , dir-se-á que , uma vez mais , que a não consideração de factos documentalmente demonstrados , no caso e concretamente , a referência à comissão Parlamentar de Inquérito , releva apenas e só enquanto eventual erro de julgamento , não consubstanciando qualquer vício de forma procedimental que contenda com a validade da decisão recorrida. - No que toca à pertinência do teor do doc. relativo a tal comissão , e se bem que ele não seja vinculativo para o Tribunal , a verdade é que se considera , atenta a sua relação com o “thema decidendum” que o mesmo , ainda que de forma genérica , pode e deve ser levado ao probatório , nos termos a que , adiante , se procederá. - Em resumo , pois , não se vislumbra o cometimento , pela decisão recorrida , de vício de forma implicantes da nulidade da decisão recorrida por a ausência de apreciação de matéria de facto alegada , na medida em que se não traduz em consequente falta de conhecimento de “questões” nos termos e para os efeitos do estipulado no art.º 125.º/1 do CPPT , por referência ao art.º 660.º/2 do CPC e que , no dizer do Ac. deste Tribunal , tirado no Rec. n.º 958/98 , correspondem a “«todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como»”aos “«pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes»” , já que com elas se “«não podem confundir (...) «(...) as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» , bem como pela não realização de quaisquer diligências processuais. - Já a questão referida na alínea a) (falta de discriminação , na decisão recorrida , entre factos provados e não provados) merece outro tipo de considerações. - É que , como se afirma no Ac. do Pleno da Secção de CT , de 03MAI07(15) , tendo por referência texto do art.º 142.º/2 do CPT e a que corresponde , hoje , o art.º 123.º/2 do CPPT «da parte final do preceito resulta , (...) , que tal discriminação integra a fundamentação de facto da decisão (...)» , pelo que a sua violação integra , por princípio , vício procedimental previsto no art.º 125.º/1 do último dos diplomas legais mencionados(16). - Ora , no caso em análise , como aliás na hipótese analisada naquele referido aresto , constata-se que , na decisão recorrida , não há qualquer referência aos factos não provados o que , por princípio , deverá acarretar que se conclua pela verificação do apontado vício de forma , com implicante declaração de nulidade da decisão recorrida. - Só que tal entendimento tem , também no dizer daquele referido Ac. “(...) uma limitação: a de que tal discriminação só tem sentido , em relação aos factos relevantes para a apreciação da causa , segundo as várias soluções plausíveis de direito , o que é corolário de norma genérica vigente no nosso direito processual de proibição da prática de actos inúteis.”. - Ora , compulsando todo o articulado inicial e cotejando-o com o probatório fixado em 1.ª instância , chega-se à conclusão de que , no essencial , toda a factualidade relevante e constante daquele foi levada ao probatório; Assim ,a matéria constante das alíneas A). , B). , C). , E). , F). , G). , I). , J). , M). , N). , O). e Q). , reflectem o alegado , respectivamente, nos art.ºs 4.º , 5.º , 5.º , 6.º , 7.º , 8.º , 10.º , 12.º , 20.º e 53.º , 22.º , 23.º e 25.º da p.i.. - Restam , assim , os art.ºs 9.º , 11.º , 13.º a 19.º , 21.º , 24.º e do 26.º ao 52.º , já que os restantes , quer os antecedentes (1.º a 3.º) , quer os subsequentes (54.º a 83.º) se reportam ao meio processual , à necessidade da sua utilização pelas Recorrentes , à legitimidade da coligação activa , à competência do Tribunal , à tempestividade da acção e à síntese do quadro legal , em seu entender , aplicável. - Ora , de todos aqueles artigos , apenas os identificados com os n.ºs 11.º e 18.º , se pode considerar que comportam verdadeira matéria de facto de que , por sua vez , se não vislumbra rasto na decisão recorrida , seja como provados ou , ao invés , como não provados. - Todos os restantes , quando não são mera repetição de outros precedentes (é o caso dos artigos 9.º e 29.º) , ou são meros juízos conclusivos (v.g. o art.º 9.º) , muitos de índole meramente pessoal (paradigmaticamente e a título meramente exemplificativo , veja-se , v.g. , o art.º 32.º) ou de natureza legal de que são exemplo elucidativo os art.ºs 14.º a 16.º , ou então consubstanciam transcrições de elementos factuais de que o probatório dá conta , como é o caso do art.º 21.º , em que se repete o teor do despacho conjunto de 00JAN28 e para o qual se faz implícita remessa na al. M). do probatório , identificando-se as fls. dos autos que o consubstanciam. - Do teor daqueles dois art.ºs da p.i , é de referir que o do art.º 18.º , enquanto computa o valor das dívidas prescritas em Esc. 815.762.398$ , se apresenta , de todo irrelevante. - Na realidade , o que poderá relevar é o valor global das dívidas atendidas na execução do acordo realizado , se e na medida em que esteja já ponderado o valor dos montantes prescritos em resultado da entrada em vigor da LGT. - Ora , são as próprias recorrentes que , para além de referirem , de forma conclusiva , a forma como se chegou ao resultado de 2.112.947.126$ , como sendo o do total das dívidas em questão , apelando á descrição que delas é feita nos autos de dação em pagamento , quem expressamente referem que , de tal quantitativo se encontra já expurgado das importâncias prescritas , nos supra citados termos (cfr. art.ºs 28.º e 27.º da p.i.). - Resta , portanto , o teor do art.º 11.º , enquanto menciona que o Acordo Global aqui em causa foi ratificado por deliberação do Conselho de Ministros n.º 184-D/97 , de 10 de Julho. - A verdade , no entanto , é que cremos que à decisão que aqui importa proferir, aquela circunstância do Acordo Global ter sido ratificado pela aludida deliberação do CM, não tem qualquer importância , já que , por um lado , ninguém a questiona e , por outro , não está (nem podia estar nestes autos) , aqui , em questão qualquer eventual vício de violação de lei que inquine aquele referido Acordo susceptível de levar à sua inconsideração ao menos nos termos em que foi celebrado. - E a ser assim , então e na esteira do doutrinado no aludido Ac. , porque tal factualidade não assume relevância à decisão a proferir , o facto de não constar da decisão recorrida como provado ou não provado , não implica a respectiva eliminação da ordem jurídica , por nulidade. - Mas crê-se que se pode , mesmo , ir mais longe neste sentido; É que se é certo que , como se referiu atrás , se não vislumbra rasto na decisão recorrida sobre a factualidade ora em análise , cumpre no entanto precisar o sentido com que foi feita tal afirmação; E esse é o de que se não vislumbra tal rasto , enquanto referência expressa e precisa na matéria de facto dada por provada. - Contudo fazendo uma interpretação mais flexível do que são os factos levados a tal peça processual , como se crê de fazer , neles se incluindo os que são concretizáveis de forma indirecta , mormente por “implícitos” , noutros ali referidos de forma expressa , então poder-se-á concluir que , também esta factualidade foi levada ao probatório. - É que , na alínea O). , o Mmº. Juiz recorrido reporta-se ao Acordo de Fecho , de 00FEV08 , para que faz implícita remessa , referenciando-o pela identificação das fls. 242 a 265 dos autos; Ora , logo no primeiro “considerando” , identificado pela letra A , a fls. 245 dos autos , se refere que o Acordo Global de 97JUL08 , foi aprovado por deliberação do CM n.º 184-D/97 , no fundo nem mais nem menos do que o essencial da factualidade aduzida no dito art.º 11.º da p.i.. - Mas , assim sendo , então temos de chegar à conclusão de que , ainda que o Mm.º juiz recorrido tenha cometido a irregularidade de não fazer a destrinça entre a matéria de facto provada e não provada , tal como se postula no art.º 123.º/2 do CPPT , ainda assim e no caso vertente , tal violação da lei não acarreta a nulidade da decisão , já que nenhuma matéria de facto foi articulada na petição que , não tendo sido levada ao probatório , o devesse ter sido , como provada ou não provada , por relevante à decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis de direito. - Considerando , no entanto e por um lado , o que acima se referiu ,-particularmente no que toca à Comissão Parlamentar de Inquérito da AR-, e por outro no entendimento de que o probatório fixado permitirá um melhor enquadramento do ponto de vista jurídico se complementado , e lançando-se mão do disposto no art.º 712.º/1/a do CPC , reformula-se tal segmento da decisão recorrida , pela forma seguinte; - MATÉRIA DE FACTO PROVADA - A). As sociedades autoras pertencem ao Grupo Empresarial Grão Pará. B).A A. I... , em 96OUT10 , requereu a regularização das suas dívidas fiscais , ao abrigo dos benefícios concedidos pelo DL 124/96AGO10 , através do respectivo pagamento em 150 prestações mensais iguais (cfr. doc. de fls. 58 a 63 , inclusive , para o qual se faz expressa remessa). C). Menos de um mês depois (em 96NOV06) a mesma I... endereçou , em substituição do requerimento a que se faz alusão na alínea que antecede , ao Ministro das Finanças , o requerimento que constitui fls. 26 a 52 , inclusive dos autos , manifestando a sua pretensão de proceder à liquidação do total do seu passivo ao Estado , através da dação em pagamento do Hotel Atlantis Madeira , da sua propriedade (cfr. , ainda e particularmente fls. 27 , ponto 9 , fls. 39 , “item” II e doc. de fls. 64 a 78 , inclusive e que , aqui se dá por reproduzido). D). A solicitação de gestor Judicial (Proc. n.º 253/95 da 2.ª Secção do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa) e tendo como termo de comparação idêntica diligência ao mesmo imóvel , por parte da CISF , e que lhe atribuiu o valor de 3.463.000 milhões de escudos , o Hotel Atlantis Madeira veio a ser avaliado em 7.371.940 milhões de escudos (cfr. docs. de fls. 99 a 130 dos autos , para os quais se faz expressa remessa.). E). Em 97JAN31 as empresas do grupo Grão Pará , M... – Soc. de Empreendimentos Turísticos da Madeira , S.A. , e Imobiliária Construtora G..., S.A. , requereram aos Ministros das Finanças e da Segurança Social , o pagamento de dívidas à DGCI , à Segurança Social e à Direcção Regional de Turismo da Madeira , ao abrigo dos Decs.-Leis n.ºs 124/96 e 125/96 , de 10 de Agosto , através da dação em pagamento do imóvel designado por «Flats-4» , tudo nos termos dos docs. que constituem fls. 131 a 154 , inclusive , e que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. F). Na sequência do referido em C). que antecede o Hotel Atalntis veio a ser objecto de um procedimento de avaliação , ao abrigo do art.º 284.º e seu n.º 3 , do CPT , através de dois peritos indigitados pela AF , e em resultado da qual lhe veio a ser atribuído o valor de Esc. 5.141.200.000$ (cfr. docs. de fls. 155 a 213 , inclusive , e particularmente de fls. 192 a 203 inclusive , que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.). G). Por seu turno o imóvel designado por «Flats-4» , foi objecto , em 97MAI30 , do mesmo tipo de diligência , nos termos consubtanciados no doc. que constitui fls. 474 a 482 , inclusive , dos autos e para o qual se faz expressa remessa. H). Posteriormente , nesse mesmo ano de 1997 , concretamente em 8JUL , o Estado Português e o Grupo Grão Pará , à data compreendendo a Imobiliária G..., a I... , a M... e a A...contratualizaram entre si a “Resolução definitiva e global , por via negocial , de todos os diferendos , incluindo dívidas e acções judiciais , avolumados ao longo de mais de 20 anos (...)” através do que denominaram um “ACORDO GLOBAL” , nos termos e condições no mesmo estipulados (cfr. doc. de fls. 214 a 227 , inclusive e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.). I). Nos termos de tal acordo e tendo por desiderato o objectivo referenciado na alínea precedente , o Estado obrigou-se , designadamente; 1. a aceitar , sem concretização de valores , a dação dos bens identificados nos requerimentos mencionados nas antecedentes alíneas C). e E). para pagamento de todas as dívidas à DGI e à Seg. Social , na condição dos respectivos prazos para pagamento voluntário se terem iniciado até 97JUN30 , inclusive (ponto 3.1 , als. a) e b)); 2. a dar por definitiva , integral , irrevogável e incondicionalmente liquidadas todas as dívidas enquadráveis no n.º antecedente , desde que da responsabilidade da I... e/ou da G...e/ou da M... (mesmo ponto , al. )); 3. a desenvolver os “melhores esforços” junto das autoridades da Região Autónoma da Madeira , nelas se incluindo o próprio Governo Regional, com competência para o efeito , visando “a criação de condições” adequadas à viabilização da aprovação dos projectos entretanto apresentados pela M... , para efeitos residenciais e/ou urbanísticos (mesmo ponto , al. d)); 4. a desenvolver os “melhores esforços” junto de Câmaras municipais , RFinanças e Cons. Prediais tendo em vista a “criação de condições” viabilizantes da regularização , o mais célere possível , da situação registral e cadastral dos imóveis abrangidos no Acordo (mesmo ponto , al. e)); 5. A conceder isenções de sisa , emolumentos e outros encargos legais, desde que requeridas pela A..., no prazo de quinze dias , contados do dia 97JUL08 e em face dos objectivos identificados na al. f) do ponto 3.1 do AGlobal J). Por seu turno a A..., por si , ou conjuntamente com o Estado , vincularam-se ao acatamento do calusulado nos pontos 3.2 a 3.4 , inclusive , do Acordo Global , que , uma vez mais , se dão por reproduzidos; K). Por outro lado , nos termos expressos na cláusula 3.5 , a G..., a I... e a M... , declararam expressamente renunciarem “(...) com a efectivação das dações previstas nas alíneas (a) e (b) do número 3.1 , a um eventual crédito a seu favor decorrente de um excesso de valor dos bens para esse efeito entregues , face ao montante das obrigações dessas sociedades liquidadas por aquelas dações”. L). No clausulado em tal Acordo Global , as partes outorgantes manifestaram a vontade recíproca , que as operações de execução daquele viessem a ser concretizadas , tanto quanto possível , em simultâneo (cfr. ponto 8.1 , a fls. 223). M). Tendo por referênxia a dação em pagamento dos imóveis Hotel Atlantis Madeira e «Flats-4» , nos termos do convencionado no Acordo Global , a Direcção de Serviços de Justiça Tributária , elaborou , em 00JAN27 , a informação/proposta que constitui fls. 653 a 657 , inclusive, dos autos , que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde , aludindo à avaliação referida em F). que antecede , por um lado , e a uma outra avaliação , remetida àquela direcção de serviços e proveniente da Secretaria de Estado e transcrita em papel timbrado da ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira , S.A. , a qual pressupôs como aceite ao abrigo do n.º 4 do art.º 284.º do CPT , informação/proposta essa em que propôs que aqueles referidos imóveis fossem aceites em dação pelos valores de Esc. 370.400.000$ para o «Flats-4» e de Esc. 1.838.625.000$ ,- valor apontado na última das referidas diligências -, para o Hotel Atlantis. N). Nessa informação/proposta foi proferido , em 00JAN28 , o seguinte despacho do Sec. de Estado dos Assuntos Fiscais “CONCORDO PELO QUE ASSINO DESPACHO NESTA DATA”. O).O dito papel timbrado da ANAM , mencionado na alínea M)., é datado de 98ABR02 , nele se encontrando apostos diversos carimbos , designadamente do gabinete do Ministro das Finanças , de 00JAN24 , do gabinete do Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais , de 00JAN25 , bem como um despacho , de autor não identificado , de 00JAN26 , do seguinte teor, “À DGCI” (cfr. doc. de fls. 634 a 639 , para o qual se remete.); P). Naquela mesma data de 00JAN28 , referida em N). , o SEAF , conjuntamente com o SESS , elaboraram o despacho consubstanciado , na sua plenitude , a fls. 266 , 527 e 267 , que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , onde , na sequência dos considerandos aí expressos , foi aceite , em execução do Acordo Global , a dação em pagamento dos imóveis “Hotel Atlantis Madeira” e «Flats-4» , com ausência de qualquer referência ao valor a atribuir a estes bens; Q). O último dos considerandos mencionados em P). , é do seguinte teor; “Considerando que as avaliações dos bens imóveis designadamente por Flats 4 e Hotel Atlantis Madeira foram efectuadas ao abrigo dos números 3 e 4 do artº 284º , do Código de Processo Tributário , com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 125/96 , de 10 de Agosto”. R). O despacho referido em P). foi , em 00FEV03 , aditado por um outro , da autoria das mesmas entidades , determinante da inclusão na dação em pagamento , aceite nos termos e condições daquele despacho de 00JAN28 , das dívidas da A..., de natureza fiscal , enquadráveis no espírito do Acordo Global (cfr. doc. de fls. 268/269 , que se dá por reproduzido); S). Em 00FEV08 , foram efectuados os autos de dação em Pagamento do “Hotel Atlantis Madeira” e do «Flats 4» onde se identificam dívidas fiscais no valor de Esc. 2.112.447.126$ (cfr. docs. de fls. 304 a 340 dos autos); T).Já em 97JUN26 a IGF , em resposta a informações solicitadas pelo Gabinete do Ministro das Finanças , no âmbito do processo de negociação entabulado entre o Estado e o Grupo G..., e tendo em vista o apuramento dos montantes em dívida por parte do último , face à falta de consenso a tal propósito , apontava para a importância total de Esc. 4.781.490.000$ , contra a de Esc. 3.225.190.000$ adiantada pela G..., de dívidas desta ao fisco e à Seg. Social (cfr. doc. de fls. 642 a 650 , para que se remete); U). Também na mesma data de 00FEV08 , aqueles mesmos outorgantes , (Estado Português , I... , M... , A...e Imobiliária Gráo-Pará) celebraram o Acordo de Fecho do Acordo Global , nos termos do doc. que constitui fls. 242/265 , inclusive , e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , nele se elencando , as obrigações assumidas por ambas as partes nos termos do clausulado no Acordo Global Cfr. als. D) a F) , de fls. 246 a 249); V). No aludido Acordo de Fecho , estipulou-se uma cláusula residual (cfr. ponto 7 a fls. 260/261) esclarecendo que o Acordo Global , no tipo de dívidas que pretendeu abranger , incluía também aquelas que , à data do Acordo de Fecho , fossem desconhecidas , desde logo por não identificadas nos autos de dação , e independentemente da respectiva situação , designadamente processual. X). Mais se estabeleceu , ainda , no Acordo de Fecho , que todas e quaisquer dúvidas que pudessem surgir na sua interpretação as haveria que resolver em subordinação do disposto no Acordo Global (cfr. ponto 10.1 , a fls. 263 para que se remete); Y). Em 97MAR05 foi votado o relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar , relativo ao ”DOSSIER «Montantes envolvidos na dação em cumprimento das dívidas da Grão Pará ao Estado»” (cfr. doc, consubstanciando cópia do Diário da Assembleia da República e que constitui fls. 766 a 778 , que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); Z). O relatório referido concluiu , designadamente , que o “Hotel Atlantis Madeira” e o «Flats 4» haviam sido avaliados , nos termos do Código de Processo Tributário , respectivamente , por 5.141.200 e 370.400 contos , e que , para os efeitos do Acordo Global não era possível avaliar de forma incontroversa o montante das dívidas do grupo G...ao Estado já que , enquanto o Governo as calculou em cerca de 20.000.000.000$ o Grupo G...apenas as reconhecia pela quantia de 3.631.053.400$ , e cuja regularização houvera requerido ao abrigo da denominada «Lei Mateus» (cfr. , respectivamente , as conclusões 5.ª e 3.ª , a fls. 773 dos autos). ***** - Para além dos referidos nas als. A). a Z). que antecedem , NÃO SE PROVARAM quaisquer outros factos que se mostrem relevantes à decisão a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Balizados os limites dentro dos quais se insere a possibilidade de apreciação deste Tribunal , quanto ao mérito da questão(17) , importa , desde logo referir que aquela que se impõe apreciar á cabeça , é a da validade da cláusula de renúncia (cláusula 3.5) do Acordo Global e a que se reporta , designada e concretamente , a al. K). do probatório , face ao princípio geral de direito de que o Tribunal se encontra obrigado ao conhecimento de todas as questões cuja apreciação lhe tenha sido suscitada(18), salvo se prejudicado pelo julgamento(19) e respectiva solução dada a outras. - Vejamos porquê; - À partida cabe referir que o Acordo Global se apresenta como o cerne da questão , atento o desiderato com ele visado ou seja , o da «resolução definitiva e global, por via negocial, de todos os diferendos , incluindo dívidas e acções judiciais , avolumados ao longo de mais de 20 anos» entre as partes que nele outorgaram. - Ou seja , o que se pretendeu foi acabar com todo o “contencioso” , no sentido lato do termo , entre as empresas do grupo G...e o Estado , enquanto subscritores do referido Acordo Global , pelo que todas as restantes vias procedimentais referenciadas no probatório(20) não podem deixar de ser analisados na perspectiva daquele enquanto , nuclearmente , actos integrativos da eficácia do mesmo , sentido em que , aliás , se crê apontar , v.g. , o ponto 10.1 do Acordo de Fecho , ao submeter o esclarecimento de qualquer dúvida na sua interpretação , ao estipulado no Acordo Global , sem embargo de se ter presente a natureza das dívidas para que foram dados em dação os imóveis em causa , à luz do que se estipulou na dita cláusula 3.5 e nas als. a) e b) , da cláusula 3.1. - E é dentro desta linha de entendimento que se considera que aquele Acordo Global , no seu todo ,-e por consequência no que concerne à cláusula de renúncia-, vincula e confere direitos à A..., em situação de paridade com a restantes referidas empresas do Grupo , por força do aditamento operado em 00FEV03 ao despacho conjunto de 00JAN28 , e onde , como aliás se dá conta em R). do probatório , foi determinada a inclusão na dação em pagamento das dívidas da A..., enquadráveis do espírito do Acordo Global. - Assim e neste quadro , a referida cláusula mostra-se absolutamente prejudicial relativamente àquelas outras questões levantadas. - Assim e desde logo , por referência às diligências de avaliação dos referidos bens ,- particularmente no que concerne ao Hotel Atlantis Madeira ,- tendo em vista a concretização da dação dos mesmos , mostrar-se-á irrelevante qualquer que seja o valor do(s) mesmo(s) a considerar como o devidamente apurado , por tal via e para tal efeito , se se vier a entender que as Recorrente renunciaram validamente , nos termos consignados na dita cláusula 3.5 , já que , então , ainda que para elas resultasse , por princípio , um crédito com o negócio jurídico em questão ,- o que apenas se admite antecipada e academicamente, como hipótese de trabalho -, deixar(i)am de ter direito ao mesmo , qualquer que ele fosse. - E o que se vem de dizer vale , igualmente , para a questão da alegada diminuição do montante das dívidas ficais , por força do instituto da prescrição , á luz do dispôs o art.º 5.º , do Dec.-Lei n.º 398/98DEZ17 , pois o que , ao que , aqui e agora , nos importa , o que tal , em última análise pode representar é uma diminuição do valor das dívidas a liquidar com a dação em causa , como inerente incremento do crédito , caso o valor destes fosse , já , superior ao daquelas; Mas se se vier a entender que as recorrentes renunciaram validamente a tal crédito , qualquer que ele pudesse ter sido , é manifesta a redundância da questão de saber qual o valor das dívidas prescritas porque tal não poderá conferir-lhe o direito de que abdicaram. - Importa , então , debruçarmo-nos sobre a validade ou invalidade da referida cláusula de renúncia. - E a verdade é que , antecipando desde já o nosso entendimento e mau grado a tese sustentada pelas Recorrentes e , particularmente , as opiniões expressas por ilustres juristas , com quem seria estultícia pretender ombrear , se crê , no entanto , ser absolutamente conforme à lei , a renúncia em questão. - No entender das Recorrentes (cfr. conclusões do recurso 47.ª a 53.º) e de forma sintética , a cláusula em questão é inválida porque o crédito que pretendem ver reconhecido constitui um seu direito indisponível , como efeito impostergável e imperativo do regime da dação em pagamento com bens de valor superior ao da dívida e que por isso é legalmente qualificado de «impenhorável e intransmissível» , tudo com o objectivo de se salvaguardar o contribuinte e se dar acatamento aos princípios com assento constitucional , da legalidade , da igualdade e da proporcionalidade. - Isto porque o Mm.º juiz recorrido sustentou entendimento , com o qual , aliás, concordamos em absoluto , que aquelas transcrevem a pps. 1366 dos autos e segundo o qual “indisponível é a relação jurídica tributária , ou seja , a obrigação fundamental de pagar os impostos legalmente estabelecidos e liquidados. Não já os eventuais créditos dos contribuintes por pagamentos feitos em excesso. Estes são créditos que estão na perfeita disponibilidade dos seus detentores.”. - E em suporte daquelas referidas conclusões , argumentam , no essencial , as Recorrentes , fazendo apelo a distintos pareceres juntos aos autos (cfr. fls. 1366 a 1374) , que a cláusula em questão; a) viola o disposto no art.º 284.º/9 do CPT na medida em que a constituição de crédito por dação em pagamento de bens com valor superior ao da dívida é uma imposição incontornável da lei, e , por isso , incompatível em absoluto com a sua renúncia convencionada , significando que , com a mesma , as partes se quiseram subtrair á totalidade das consequências que a lei faz decorrer do meio de cumprimento em questão; b) A admitir-se implicaria que o contribuinte pagasse um montante de imposto superior ao devido , violando-se o princípio da legalidade , a não ser que a mesma fosse feita e aceite com base numa lei da Assembleia da República ou num decreto-lei autorizado; c) Viola , ainda e também , o art.º 201.º/10 do CPPT ,-correspondente a idêntico n.º do art.º 284.º do mencionado CPT-, na medida em que determina que o excesso do valor dos bens dados em pagamento é intransmissível e impenhorável. - Ora , também nós entendemos que , no âmbito do direito do direito fiscal , o princípio da reserva de lei material apenas se coloca no que concerne aos elementos essenciais do imposto ou seja , os relativos à incidência , à taxa , aos benefícios fiscais e às garantias dos contribuintes , sem embargo de , ainda aí , serem admissíveis contratos fiscais(21); Ora , com o presente Acordo Global , entende-se que as empresas do grupo G...e o Estado , efectuaram um acordo de pagamento de dívidas fiscais , pela modalidade de dação em pagamento , ou seja um verdadeiro contrato enquanto transacção fiscal , extintivo de relações de direito fiscal material , alheio ao se e ao quantum. - Por consequência , não se vislumbra sequer , como é que , em tal domínio o acordo em causa possa configurar uma qualquer violação do princípio constitucional da legalidade , mesmo na perspectiva do Estado , enquanto negociador de um hipotético perdão de dívidas , já que , como diz o Prof. Casalta Nabais(22)“(...) o chamado princípio da indisponibilidade da obrigação de imposto , para além das fronteiras do tipo legal (dos elementos essenciais) , constitui um princípio (meramente) legal (...) e não um princípio constitucional.”; E se assim é , por maioria de razão de se tem de concluir , que ao englobar-se , em tal acordo de vontades , uma cláusula em que o contribuinte renúncia a um eventual crédito decorrente de pagamento de impostos com bens de valor superior ao da dívida , não se viola qualquer princípio constitucional , designadamente o da legalidade. - E , por consequência , não se vislumbra qualquer violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade , já que , e no que concerne ao primeiro , enquanto obrigação de , no domínio fiscal , se tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual , a cláusula em questão não afronta a igualdade fiscal em qualquer das vertentes em que se desdobra , isto é , quanto à generalidade , ou o que é o mesmo à universalidade , do dever de pagar impostos nem quanto ao critério idêntico da respectiva repartição e que se reconduz ao princípio da capacidade contributiva(23), sendo certo que “(...) em nada contendem com o princípio da capacidade contributiva os contratos que não digam respeito ao se e/ou ao quanto da obrigação fiscal (...)”(24). - Acresce que se não se vê como acompanhar a afirmação de que , quando os bens dados em pagamento se revelem de valor superior ao das dívidas a pagar , uma renuncia ao crédito daí decorrente, para o contribuinte , signifique um maior pagamento de impostos , já que tal crédito , não se interliga a qualquer dívida fiscal , antes se apresenta como um excesso , depois de liquidadas integralmente , precisamente , aquelas dívidas fiscais. - De outra banda , não se interpreta , também , o normativo que se diz violado (art.º 284.º do CPT) , no sentido de que o eventual pagamento de dívidas fiscais com bens de valor superior ao delas , gere , por força de lei , um crédito a favor do contribuinte que seja impostergável. - Tal preceito legal , disp(õe)unha , textualmente e ao que aqui importa , o seguinte; «Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido , o despacho que autoriza constitui , a favor do devedor , um crédito do montante desse excesso , a utilizar em futuros pagamentos de impostos e outras prestações tributárias , na aquisição de bens ou serviços (...)». - Ora , sendo princípio vigente na nossa ordem jurídica , o da repetição do indevido ou seja o da obrigação de restituição em que se constitui aquele que recebe prestação que lhe não é devida , parece-nos conclusivo que o cerne do texto normativo acabado de transcrever não está na referência à constituição de crédito a favor do devedor, com a prolação de despacho de aceitação em pagamento de bens de valor , comprovada e quantificadamente , superior ao das dívidas a pagar , por se tratar de uma perfeita inutilidade , já que sempre o dito crédito se constituiria , mas antes no seu segundo segmento normativo , na medida em que pretendeu limitar as possibilidades de utilização de tal crédito , por parte do seu titular , sem necessidade procedimental de prévia declaração dessa mesma titularidade. - E assim entendido bem se compreende o subsequente n.º 10 de tal preceito legal , enquanto “extensão” , daquele n.º 9 , na medida em que se se pretendeu limitar a utilização do crédito à satisfação das finalidades aí elencadas , o não se estipular , concomitantemente , a sua intransmissibilidade e impenhorabilidade , poderia significar , e significaria as mais das vezes , no caso de contribuintes manifestamente relapsos , a inocuídade prática daquela referida limitação do n.º 9 referido , pela “utilização” do crédito em fins diversos daqueles que , apenas , se quis permitir. - Ou seja , nada na lei permite concluir que se pretendeu conferir àquele tipo de créditos , aqui em análise , a favor dos devedores-contribuintes , a natureza de direito indisponível , antes tudo indiciando precisamente em sentido contrário. - De facto e desde logo , se assim fosse , isto é , se se tivesse pretendido atribuir tal direito de crédito a natureza de direito indisponível , por impenhorável e intransmissível , ele tê-la-ia , em todas e quaisquer circunstâncias , pelo simples facto de ser o resultado do pagamento de dívidas fiscais com bens de valor superior ao da dívida. - Contudo é o próprio normativo em causa , no seu n.º 11 , que lhe retira tal natureza , já que ,-quando por razões , alheias ao direito de crédito em si e , por consequência , à sua natureza , e que se prendem com a cessação da actividade do contribuinte , coligadamente com a inexistência de outras dívidas fiscais-, possibilita a sua liquidação em numerário , sem qualquer limitação daquele tipo. - E assim sendo , entendemos que do pagamento de dívidas fiscais com bens de valor , comprovada e quantificadamente(25), superior , o que resulta para o contribuinte não é mais do que um comum direito de crédito , na sua absoluta disponibilidade e , por isso , relativamente ao qual e na esteira do que acima se referiu , tem todo o direito e legitimidade de dele dispor como entender , designadamente , renunciando , renúncia essa que , por contrapartida , o Estado podia manifestamente aceitar , como aceitou. - E , em nosso entender , não constitui obstáculo ao que se vem de referir o argumento no sentido de que , a ser válida cláusula de renúncia , era inútil proceder-se à diligência de avaliação dos bens , uma vez que , qualquer que viesse a ser o valor encontrado , sempre seria inócuo na prática , pela renúncia ao direito de crédito dele decorrente , em face do montante das dívidas pagas. - É que , desde logo , o valor de tais bens , enquanto prestação das recorrentes , no Acordo Global , tinha , necessariamente , de ser determinável , sob pena de nulidade , como decorre do disposto , conjuntamente , nos art.ºs 280.º , 398.º e 400.º do C.Civil; Por seu turno , porque se trata de bens dados em pagamento de dívidas fiscais , o respectivo procedimento , particularmente no que concerne á concretização daquela determinabilidade , estava sujeita ao regime adjectivo plasmado no aludido art.º 284.º do CPT , particularmente nos seus n.ºs 3 e 4 , tendo em vista desde logo , uma eventual imputação de ilegalidade na actuação do Estado , por hipotético perdão indevido de dívidas fiscais , no pressuposto de que estas fossem de valor manifesta , comprovada e quantificadamente , superiores. - Obviamente que , com o que se vem de dizer , não se toma posição se ,- nomeadamente , em resultado dos valores atendidos na dação pelas partes -, se pode configurar alguma causa de modificação ou eliminação do Acordo Global , ou , noutra óptica , se ocorre alguma obrigação de indemnizar , por parte do Estado , como base em enriquecimento sem causa , já que , como decorre do que , acima se referiu , se trata de questões de , aqui , não cabe conhecer. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos , acordam os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando , com a fundamentação acima expressa , a decisão recorrida que nessa medida se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em dez (10) UC’s. (1) Agora como doravante e sempre que o probatório fixado em 1.ª instância se reportar aos seus números identificativos , leiam-se as correspondentes alíneas. (2) Cfr., v.g. , o Ac. do STA de 95JUN14 , Rec. 32.052. (3) Cfr. Acs. de 90JAN16 e de 95JUN14 , respectivamente , nos Recs. 27.632 e 32.052 , este último já acima referido. (4) E , segundo a qual , a declaração negocial deverá ser entendida com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal , se colocado na posição concreta do efectivo , no pressuposto de ser pessoa meridianamenter instruída , diligente e sagaz , seja no que se reporta às circunstâncias atendíveis , seja no que concerne aos critérios a utilizar na respectiva apreciação – Cfr. Prof. M. de Andrade e M. Brito , respectivamente , in Teor. da Rel. Juríd. , 1964 , 2.º , 311 e C.C. Anot. , I , 277. (5) Cfr. Lei n.º 3/1999JAN13. ( 6)Relativos , respectivamente , à “Organização e competência dos tribunais judiciais” e aos “tribunais judiciais de 1.ª instância”. (7) Nestas salvaguardadas as excepções que estavam contempladas na lei. (8) Em termos de grande similitude dispõe , hoje , o art.º 5.º da Lei 13/2002FEV19. (9)) Tirado no Rec. 937/03. (10)A título meramente exemplificativo cfr. ainda os Acs. do STA (Secção de Cont. Adm.) de 03OUT09 e de 04FEV12 , respectivamente nos Procs. 1072/03 e 1927/03. (11) Na medida em que se prende com o crédito decorrente do pagamento com a dação de dívidas de natureza tributária. (12) Situações estas que acabam por ser propostas pelo Prof. Paulo Otero em parecer por ele emitido e junto aos autos – cfr. vol IV , págs. 1065/1066. (13) O doc. n.º 4 junto com a p.i. tanto quanto se vislumbra , é o que constitui fls. 65/71 do I Vol. , a levar em linha de conta os que , imediatamente , o precedem (fls.59/63) e sucedem (fls.72/78) e consubstancia uma certidão da Cons. do Reg. Predial do Machico. (14) Na certeza , porém , de que , a ser assim , a sua dilucidação não passa pela prova testemunhal. (15) Rec. n.º 869/02. (16)Correspondente ao art.º 144.º/1 do revogado CPT. (17) Cfr. supra fls. 19. (18) Pressuposta a sua competência para o efeito. (19) Prévio. (20) Excepção feita ao Relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar. (21) Cfr. por todos , José Casalta Nabais , Contratos Fiscais (Reflexões sobre a sua Admissibilidade) , in Stvdia Ivridica 5 (BFD da Universidade de Coimbra) , v.g , fls 263. (22) Cfr. obra citada , 259. (23)Cfr. obra e autor citado 265/269. (24) Cfr obra e autor citado , 289. (25) O que sem entrarmos na análise aprofundada de tal questão , parece evidente não suceder no caso vertente , como o atesta o probatório e de que resulta , desde logo , a divergência quanto ao montante das dívidas por parte do Estado de um lado e das empresas do Grupo Grão-Pará , por outro , sendo certo que estando dependente a constituição do eventual crédito do despacho de aceitação da dação , no caso vertente , e no que se refere ao Hotel Atlantis ,-aqui o factor relevante na controvérsia colocada ao Tribunal-, foi considerado não o valor em que as Recorrentes se estribam para a pretensão formulada , mas no decorrente de uma aventada avaliação da autoria da ANAM , como , manifestamente , o atesta a referência aos n.ºs 3 e 4 do art.º 284.º do CPT ,e que não pode deixar de ser entendida em correspesctividade aos imóveis «Flats-4» e «Hotel Atlantis» , por esta ordem , no último dos considerandos do despacho dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social , de 00JAN28. |