Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2405/23.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES ARTICULADOS SUPERVENIENTES |
| Sumário: | I - É um ónus de quem pretende que lhe seja fornecida determinada informação, determinar, no respetivo requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder. II - Não basta ao Requerente alegar, genericamente, que há documentação que ainda não lhe foi disponibilizada e que a sentença recorrida deveria ter condenado a Entidade Recorrida a procurar os documentos requeridos em todo os seus demais órgãos, departamentos ou serviços, e facultar o seu acesso ou expressamente informar a Requerente da inexistência de tais documentos. III - Só se consegue aferir da ilicitude do incumprimento de prestação da informação, se o objeto da pretensão de aceder a determinada informação documentada no procedimento for manifestado de forma inteligível e não sob a forma de um pedido de objeto genérico e indeterminável. IV - Para manifestar o seu dissenso em relação à condenação nas custas em incidente de litigância de má-fé que não terá suscitado, não se concede que a Recorrida, que não apresentou recurso da decisão, o faça na forma de ampliação de recurso, porquanto esta se destina, nos termos do disposto no artº 636º do CPC, a permitir que acautele a possibilidade de o recurso interposto pela sua contraparte venha a ser julgado procedente, o que não foi o caso. |
| Votação: | DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório M…, Recorrente/Requerente, vem interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa, datada de 28 de outubro de 2023, que julgou improcedente a Intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, ora Recorrida/Requerida, julgando pela inexistência de «qualquer violação dos princípios da transparência ou da administração aberta, do direito à informação e da legalidade.» Inconformada, a Recorrente, em aperfeiçoamento do primitivo recurso apresentado, formulou as seguintes conclusões: “I. É inválida a conclusão do tribunal a quo, com fundamento no facto provado 20, de que a Requerida OA forneceu à Requerente toda a documentação de que dispunha, pois, o documento que suporta o facto provado 20 diz unicamente respeito à esfera de conhecimento de um órgão da Requerida e não a todo o domínio desta. II. Que assim fosse, resulta não só do facto provado 20 mas também dos factos provados 10, 14 e 19. III. Deveria, pois, ao invés, a sentença ter condenado a Requerida a procurar os documentos requeridos em todo os seus demais órgãos, departamentos ou serviços, e facultar o seu acesso ou expressamente informar a Requerente da inexistência de tais documentos, tudo nos termos do art. 15.º da LADA. IV. Carece de qualquer fundamento a afirmação ínsita na sentença recorrida de que deveria a Requerente ter identificado pormenorizadamente (com datas e intervenientes) os documentos pretendidos. V. Ainda que imaginássemos (imaginássemos, porque a sentença não indica nenhum fundamento de direito) que a afirmação aqui em crise se fundava na hipótese prevista no n.º 6 do art. 12.º da LADA, não poderia o tribunal a quo substituir-se à Requerida numa exigência que esta nunca formulou. VI. Como resulta dos factos provados 7 e 17, a Requerente identificou com precisão e até com especificidade o escopo dos documentos a que pretendia aceder, e como também resulta do acervo de documentos juntos aos autos — os quais constituem a universalidade das comunicações trocadas —, a Requerida nunca indicou à Requerente qualquer deficiência no pedido, pelo que a afirmação de que a Requerente deveria ter identificado pormenorizadamente os documentos pretendidos não encontra sustentação nem nos factos nem no direito. VII. É peregrina a ideia veiculada na sentença aqui recorrida de que a Requerida não teria a obrigação de dar acesso aos documentos solicitados porque, em vez desse acesso, dera uma explicação à Requerente; o tribunal não alude a qualquer norma, doutrina ou jurisprudência que defenda tal tese, nem se vislumbra como o poderia fazer, pois, com todo o respeito, tal ideia não tem qualquer sustentação no direito. VIII. Também a ideia expendida na sentença aqui em crise de que a Requerida não teria a obrigação de dar acesso aos documentos solicitados porque alguns dos documentos em causa se encontrariam publicados não encontra qualquer respaldo jurídico (nem, mais uma vez, o tribunal o indica). IX. Pelo contrário, deveria o tribunal a quo ter considerado que a Requerida tem a obrigação de dar acesso aos documentos solicitados, porque são documentos administrativos na definição que lhes é dada pela alínea a) do n.º 1 do art. 3.º da LADA, porque a Requerente a eles tem direito de acesso nos termos do art. 5.º do mesmo diploma, e porque nenhum deles se enquadra nas exceções previstas no art. 6.º daquele dispositivo. X. Importa igualmente concluir que, na matéria de facto, o tribunal a quo não considerou a existência e teor dos documentos carreados aos autos nos artigos 26.º e 27.º da Resposta da Requerida. XI. Bem assim como não considerou na sua apreciação a existência e teor dos documentos que a própria sentença menciona. XII. Deveria, porém, o tribunal a quo ter incluído no elenco dos factos provados a existência e teor de tais documentos, bem como dos que aí eram mencionados, por todos eles se encontrarem no escopo dos solicitados pela Requerente e não poder a Requerida desconhecê-los, revestindo, portanto, tal facto significativo, relevância para a boa decisão da causa. XIII. Em despacho imediatamente prévio à sentença, o tribunal a quo determina dar como não escrito o teor do segundo requerimento da Requerente, em tudo o que este não se referiu ao contraditório da litigância de má-fé, fundamentando tal decisão em não haver lugar a réplica e não ser em geral admissível a apresentação de articulado posterior à Resposta. XIV. Porém, decidiu mal o tribunal, pois neste segundo requerimento a Requerente não vem replicar; antes vem a) pedir a apreciação pelo tribunal dos factos supervenientes introduzidos na Resposta da Requerida, o que lhe é permitido no art. 86.º do CPTA; e b) deduzir litigância de má-fé da Requerida, o que só poderia ter feito após a Resposta desta. XV. Deveria, pois, o tribunal ter incluído no seu domínio cognitivo todo o conteúdo do segundo Requerimento da Requerente. XVI. Em particular, não há na sentença aqui recorrida qualquer pronúncia sobre litigância de má-fé da Requerida — e deveria, uma vez que foi submetida à apreciação do tribunal, e o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, conforme dispõe o n.º 2 do art. 608.º do CPC. XVII. Por tudo o que acima se conclui, torna-se evidente que é inválido deduzir que da factualidade provada resulte que «a Entidade Requerida não incumpriu quaisquer deveres de acesso à informação procedimental e não procedimental» solicitada pela Requerente e que não ocorreu «qualquer violação dos princípios da transparência ou da administração aberta, do direito à informação e da legalidade». XVIII. Da factualidade provada resulta, isso sim, que, a) quanto ao Pedido I da Requerente, a Requerida apenas se pronunciou sobre os documentos que eram do conhecimento de um dos seus órgãos [Factos provados 10, 14, 19 e 20.] e não sobre todos os que se encontravam no seu domínio; e b) quanto ao Pedido II, existiam vários documentos [A saber: – Documentos carreados aos autos nos artigos 26.º e 27.º da Resposta da Requerida. – Documentos referidos naqueles documentos dos artigos 26.º e 27.º: – os documentos que suportem as audições feitas às Delegações e aos Conselhos Distritais da Requerida, mencionadas nas linhas 4 a 6 do § 1 do doc. intitulado «CAPÍTULO XI FUNCIONALIDADE “SUBSTITUIÇÃO” EM NOMEAÇÕES AUTOMÁTICAS» transcrito no artigo 26.º da Resposta da Requerida; – a(s) ata(s) das sessões do Conselho Geral da Requerida nas quais se debateu e deliberou o entendimento adotado, mencionadas no mesmo documento transcrito no artigo 26.º da Resposta da Requerida; – instruções transmitidas aos técnicos informáticos para poderem proceder à mencionada «adaptação da plataforma SINOA no que respeita às nomeações no âmbito do SADT» mencionada no mesmo documento transcrito no artigo 26.º da Resposta da Requerida. – Documentos identificados pela própria sentença recorrida: – «Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados»; – «Deliberação n.º 1551/2015, de 18/6»; – «Deliberação n.º 312/2020, de 7/2, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados»; – «Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 14.12.2014».] cujo acesso não foi dado à Requerente e dos quais a Requerida omitiu a existência — pelo que isso mesmo deveria ter declarado a sentença aqui recorrida, nos termos do art. 15.º da LADA. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Requerida a informar a Requerente sobre a existência de todos os documentos solicitados através do requerimento que constitui o doc. 3 da petição inicial que estejam na posse de todos os Serviços da Requerida (e não apenas no Conselho Regional de Coimbra), e a facultar o acesso da Requerente a tais documentos, sob pena de sanção pecuniária compulsória; bem como condene a Requerida em multa e indemnização à Requerente por litigância de má-fé. Assim se fazendo JUSTIÇA!” * A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:“I. A Douta Sentença recorrida deve manter-se inalterada no ordenamento jurídico, porquanto, fez a correta aplicação e interpretação da lei e do direito subsumivel aos factos dados como provados no caso sub judice. II. O recurso interposto pelo Recorrente viola o disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, uma vez que se trata de recurso para impugnação da matéria de direito e não foram indicados elementos constantes das alíneas a) a c) da referida norma. III. O Recorrente ao longo das suas alegações e nas repetidas conclusões não indica normas que tenham sido eventualmente violadas nem indica, por consequência, o sentido que no seu entender tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, nem indica que norma jurídica deveria ter sido aplicada pela douta Sentença recorrida em detrimento de outra que potencialmente tivesse sido erradamente aplicada pelo Tribunal a quo. IV. No caso do Recurso interposto pelo Recorrente não podemos, salvo melhor entendimento, falar em deficiências, insuficiências, contradição, excesso, obscuridade, complexidade, prolixidade ou inocuidade das alegações e das conclusões, mas de absoluta falta das mesmas na medida em que inexiste causa de pedir do recurso por falta da indicação dos elementos do n.º 2 do artigo 639.º do CPC. V. O Tribunal ad quem fica impedido de decidir, porquanto, o Recorrente, limitandose a aduzir os mesmos argumentos e fundamentos da Petição Inicial, não assacou quaisquer vícios à Sentença Recorrida, o que configurará falta de causa de pedir do Recurso interposto e conduzirá à rejeição ou indeferimento do mesmo nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do CPC por falta absoluta de alegações. VI. Veio a Recorrente interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 28.10.2023, que julgou, e bem, a ação totalmente improcedente com o fundamento de que, permito-me citar trecho: “ (…)resulta da factualidade considerada provada que a Entidade Requerida não incumpriu quaisquer deveres de acesso à informação procedimental e não procedimental, pelo que, não tendo ocorrido qualquer violação dos princípios da transparência ou da administração aberta, do direito à informação e da legalidade, julgo a intimação improcedente nesta parte. (…) Em face do supra exposto, fica prejudicado o conhecimento do pedido de fixação de quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória – art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º, do CPTA. (…)” (negrito e sublinhado nosso) VII. Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir “Julgo improcedente a presente intimação e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida do pedido;(...).” VIII. Ora, contrariamente ao alegado pelo Recorrente nas presentes Alegações e em plena conformidade com o decidido pelo Tribunal a quo , a Ordem dos Advogados em momento algum negou à Recorrente o direito de acesso aos documentos administrativos solicitados bem como já disponibilizou à Recorrente TODA a informação e documentação existente quer no âmbito do processo em causa, APJ 144877/2020 ( Ponto I) ) aliás basta confrontar a documentação/informação já facultada à Recorrente com o Processo Administrativo Instrutor junto aos autos, como também quanto ao solicitado no ponto II ,informação prestada por Ofício do Senhor Bastonário à data datado de 04 de janeiro de 2023 ( Cfr. Doc. 1) e Ofício da Senhora Bastonária datado de 31 de maio de 2023 ( Cfr. Doc. 2). IX. Vejamos, relativamente ao solicitado ao Ponto I a Recorrida reitera a informação e documentação já facultada à Recorrente na data de 18 e 28 de novembro de 2022 pelo Conselho Regional de Coimbra (órgão territorialmente competente) - Cfr. fls. 11 a 14 e 20 a 23 do Processo Administrativo Instrutor – bem como todo o Processo Administrativo Instrutor ora junto. X. Relativamente ao requerido pela Recorrente no Ponto II do Documento 3 da PI ( Cfr. Doc. 3) uma vez mais a Recorrida, Ordem dos Advogados, reitera informação prestada por Ofício do Senhor Bastonário à data datado de 04 de janeiro de 2023 (Cfr. Doc. 1) e Ofício da Senhora Bastonária datado de 31 de maio de 2023 ( Cfr. Doc. 2). XI. Posto isto, importa ainda referir quer quanto ao solicitado no Ponto I quer quanto ao requerido no Ponto II do Documento 3 da PI, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, o conceito de documento administrativo pressupõe a pré-existência deste na posse da Entidade Requerida e não um documento a elaborar. XII. Segundo o n.º 6, do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido (…)”. XIII. Deve, no entanto, garantir o acesso à informação existente (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto). XIV. Ou seja, atento o supra exposto a Recorrida, tal como indicado na Conclusão do parecer da CADA n.º 145/2023, informa expressamente que já facultou à Recorrente TODA a informação e documentação EXISTENTE face ao solicitado pela Recorrente, quer quanto ao pedido do ponto I e ponto I I do Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial ( Cfr. Doc. 3) XV. Encontrando-se assim sanada a pretensão da Recorrente (anteriormente ao presente processo judicial), conforme se procurou expor detalhadamente ao longo da resposta à Intimação e presentes contra-alegações. XVI. Pelo que, o pedido formulado pela Recorrente no Requerimento datado de 15/11/2022 (Cfr. Doc. 3) foi integralmente e atempadamente cumprido pela Recorrida, Ordem dos Advogados. XVII. Sendo manifestamente descabido o pedido da Recorrente para que: “(...)condene a Requerida a informar a Requerente sobre a existência de todos os documentos solicitados através do requerimento que constitui o doc. 3 da petição inicial que estejam na posse de todos os Serviços da Requerida (e não apenas no Conselho Regional de Coimbra), e a facultar o acesso da Requerente a tais documentos; bem como condene a Requerida em multa e indemnização à Requerente por litigância de má-fé.” (negrito e sublinhado nosso) XVIII. Nesta conformidade e em plena concordância com o que decidido pelo Tribunal a quo: “(…)resulta evidente que não há quaisquer documentos administrativos sobre os critérios e procedimentos de atribuição de patrono, no âmbito do Acesso ao Direito, que estejam inacessíveis à Requerente, dado que toda a regulamentação de funcionamento está expressa, como supra referido, em lei, portaria, regulamento e deliberações, nestes dois últimos casos, publicados em Diário da República ou devidamente publicitados no site da Entidade Requerida. Aqui chegados, resulta da factualidade considerada provada que a Entidade Requerida não incumpriu quaisquer deveres de acesso à informação procedimental e não procedimental, pelo que, não tendo ocorrido qualquer violação dos princípios da transparência ou da administração aberta, do direito à informação e da legalidade, julgo a intimação improcedente nesta parte. (…)” (negrito e sublinhado nosso) XIX. Assim, deverá ser julgada totalmente improcedente as presentes alegações, por cumprimento integral do requerido pela ora Recorrente. XX. Não fazendo qualquer sentido o pedido de Condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé apresentado pela Recorrida! XXI. Aliás, a Recorrida não vislumbra sequer o porquê da Recorrente ter agido judicialmente uma vez que manifestou sempre total disponibilidade em facultar os elementos/documentação solicitada, basta verificar o processo instrutor. XXII. Tanto que, s.m.o, o único ponto em que nosso entender decidiu erradamente o Tribunal a quo, foi quando condenou a Recorrida, em custas pelo alegado incidente de litigância de má fé. XXIII. Ora, em momento algum houver sequer um pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado pela Recorrida quanto à Recorrente. XXIV. Tratou-se de uma mera hipótese condicional, meramente abstrata e não conclusiva. XXV. Tanto que, nunca a Recorrida requer, a condenação por litigância de má-fé da Recorrente, pelo que s.m.o, relativamente a este ponto, andou mal o Tribunal a quo ao decidir condenar a Recorrida em custas pelo alegado incidente de litigância de má-fé. XXVI. Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, exceto na parte em que condena a Recorrida nas custas do incidente de litigância de má-fé que deverá ser dado sem efeito, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, devendo a Sentença recorrida ser mantida, exceto no que se reporta à condenação em custas da Recorrida pelo alegado incidente de litigância de má-fé.” * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D. º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.* * As questões suscitadas no presente recurso prendem-se com saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento no despacho que antecedeu a sentença e, por sua vez, se esta incorreu em alguma nulidade ou erro de julgamento, seja de facto, seja de direito. * III. Factos (dados como provados na decisão)“1. Em 26.11.2020, a Requerente deu entrada com um pedido de concessão de proteção jurídica, na modalidade de pagamento faseado de patrono nomeado (APJ 144887/2020), para patrocínio oficioso no processo de inventário que corre termos no Juízo Local Cível do Fundão sob o processo n.º 122/20.1T8FND (fls. 16 e 17, do P.A., constante do doc. n.º 009242734, de 02-08-2023 11:15:08, do SITAF, e fls. 9 e 10, do doc. 4, junto com o requerimento inicial (R.I.), constante do doc. n.º 009230849, de 15-07-2023 00:09:51, do SITAF); 2. Em 28.05.2021, o Centro Distrital de Lisboa, da Segurança Social, deferiu o pedido constante do requerimento mencionado no número anterior, que foi autuado sob o procedimento n.º 82334/2021, tendo sido nomeada como patrono oficioso a Dr.ª Regina Gomes Dias (59702L) (fls. 16 e 17, do P.A., e fls. 9 e 10, do doc. 4, junto com o R.I.); 3. Na mesma data, foi nomeada como patrono oficioso à Requerente, em substituição da mencionada no número anterior, a Dr.ª Amélia Silva (6738L) (fls. 16 e 17, do P.A., e fls. 9 e 10, do doc. 4, junto com o R.I.); 4. Na mesma data, foi nomeado como patrono oficioso à Requerente, em substituição da mencionada no número anterior, o Dr. Júlio Correia (11414L) (fls. 16 e 17, do P.A., e fls. 9 e 10, do doc. 4, junto com o R.I.); 5. Em 06.06.2021, a Requerente dirigiu ao Conselho Regional de Coimbra, da Entidade Requerida, um requerimento pedindo a substituição do Dr. Júlio Correia, com domicílio profissional no Fundão, por outro advogado com domicílio profissional na sua área de residência ou mesmo em qualquer área da Grande Lisboa (fls. 5 e 6, do P.A., e fls. 20, do doc. 4, junto com o R.I.); 6. Em 15.06.2021, o Conselho Regional de Coimbra, em resposta ao requerimento mencionado no número anterior, dirigiu à Requerente o ofício n.º 1101/AJ/TP, onde dá conhecimento que a nomeação de advogado com domicílio profissional em Sintra ou Lisboa terá de ser solicitada ao Conselho Regional de Lisboa (fls. 7 e 8, do P.A., e fls. 21 e 22, do doc. 4, junto com o R.I.); 7. Em 15.11.2022, a Requerente, na qualidade de beneficiária de apoio judiciário, relativamente ao procedimento n.º 82334/2021 (APJ 144887/2020), apresentou um requerimento à Entidade Requerida um requerimento, do qual se extrai o seguinte teor: “(…) vem requerer o acesso, dentro dos prazos legais: // I. Na qualidade de interessada directa na informação solicitada, por reprodução, preferencialmente em suporte desmaterializado, a toda a informação na posse da O.A. relativa ao seu processo de nomeação de patrono, incluindo (mas não se limitando a) a referente aos pedidos de escusa de todos os advogados que foram inicialmente nomeados para assegurar a sua representação. // II. Em geral, à informação sobre a existência e conteúdo de todos os documentos administrativo sobre critérios e procedimentos de atribuição de patrono em processos de apoio judiciário, adoptados ou não, incluindo (mas não se limitando a): // a) os critérios que respeitem à localização do escritório do patrono a designa, à comarca onde corre/correrá a acção judicial e à morada de residência do beneficiário. // b) as instruções que configurem o algoritmo que se encontra na base do sistema informático para a selecção e atribuição, inicial e sucessiva, do advogado a nomear.” (fls. 9 a 12, do P.A., e fls. 3 a 6, do doc. 4, junto com o R.I.); 8. Em 18.11.2022, o Presidente do Conselho Regional de Coimbra, em resposta ao requerimento mencionado no número anterior, proferiu um despacho, do qual se extrai o seguinte teor: “O Conselho Regional de Coimbra apenas poderá dar resposta ao pedido formulado no ponto I, por isso, informe-se a requerente que não foi apresentado qualquer pedido de escusa a este Conselho, uma vez que as Senhoras Advogadas nomeadas se limitaram a usar a faculdade de ser substituídas automaticamente sem necessidade de apresentar qualquer justificação. Faculdade que só pode ser usada quando o processo judicial pendente corre termos por um tribunal localizado fora do município em que o advogado nomeado tem o seu domicílio profissional. Quanto ao pedido formulado em II, devolva-se o pedido ao Conselho Geral uma vez que a sua resposta não cabe a este Conselho” (fls. 13 e 14, do P.A., e fls. 11, do doc. 4, junto com o R.I.); 9. Na mesma data, a Requerente, em resposta ao despacho mencionado no número anterior, dirigiu ao Conselho Regional de Coimbra uma mensagem de correio eletrónico comunicando que a informação que lhe foi enviada, relativamente ao Ponto I, do seu pedido, está incompleta, porquanto, do mesmo não consta a notificação judicial de 07.02.2022 e que houve várias comunicações dos Conselhos Regionais de Coimbra e Lisboa e do Bastonário que não se encontram incluídas na documentação remetida, nem quaisquer outros eventuais documentos produzidos internamente ou a menção à sua inexistência; requereu, ainda, que fosse complementada a informação prestada (fls. 20, do P.A., e fls. 13, do doc. 4, junto com o R.I.); 10. Em 28.11.2022, o Conselho Regional de Coimbra dirigiu uma mensagem de correio eletrónico à Requerente informando que do sistema de gestão documental constam as comunicações de 06.06.2021, mencionada no número 5., e de 15.06.2021, mencionada no número 6., e que as comunicações que foram realizadas a outros órgãos não se encontram registadas no seu sistema (fls. 23, do P.A., e fls. 16, do doc. 4, junto com o R.I.); 11. Na mesma data, a Requerente dirigiu ao Conselho Regional de Coimbra uma mensagem de correio eletrónico informando que desconhece os critérios utilizados pela Entidade Requerida no registo de documentos, que o seu requerimento foi dirigido ao Bastonário e que irá insistir junto do seu gabinete (fls. 30, do P.A., e fls. 23, do doc. 4, junto com o R.I.); 12. Na mesma data, a Requerente dirigiu ao Bastonário uma mensagem de correio eletrónico alegando que o prazo legal de resposta ao requerimento de 15.11.2022 já decorreu e que aguarda uma resposta (fls. 38 e 39, do P.A., e fls. 27, do doc. 4, junto com o R.I.); 13. Na mesma data, a Secção de Acesso ao Direito remeteu a mensagem de correio eletrónico mencionado no número anterior ao Conselho Regional de Coimbra, por se tratar do órgão territorialmente competente (fls. 43 e 44, do P.A., e fls. 31, do doc. 4, junto com o R.I.); 14. Em 29.11.2022, o Conselho Regional de Coimbra, em resposta ao reencaminhamento da mensagem de correio eletrónico, mencionada no número anterior, informou a Secção do Acesso ao Direito que já transmitiu à Beneficiária todas as informações de que dispõe relativamente ao procedimento de apoio judiciário n.º 82334/2021 (fls. 43, do P.A., e fls. 36, do doc. 4, junto com o R.I.); 15. Em 30.11.2022, a Requerente solicitou a intervenção da CADA, relativamente ao requerimento apresentado em 15.11.2022, mencionado no número 7., por considerar que quanto ao Ponto I que a informação fornecida se encontrava muito incompleta e quanto ao Ponto II que não recebeu qualquer resposta ou uma estimativa de prazo de entrega (doc. n.º 009242722, de 02-08-2023 11:09:02); 16. Em 04.01.2023, o Bastonário, em representação da Entidade Requerida, dirigiu ao Presidente da CADA um ofício, ao qual juntou toda a troca de correspondência eletrónica e demais documentos entre a Requerente e o Conselho Regional de Coimbra, mencionada nos números 5. a 14., em resposta ao Ponto I, do requerimento de 15.11.2022, mencionado no número 7., e informando, relativamente ao Ponto II, do mesmo requerimento, conforme informação prestada pela Secção de Acesso ao Direito, o seguinte: “O Algoritmo entendido como uma sequência de instruções e operações realizadas segundo parâmetros pré-definidos, para execução do procedimento de nomeação de advogado obedece a critérios relacionados com a origem, tipo e variáveis de carater geográfico pertencentes às entidades envolvidas. É importante referir que não existe, devido à sua natureza que se quer independente, diferença entre o processo de nomeação de ordem n e um posterior de ordem n+i, quando o mesmo venha eventualmente a ser necessário. // Assim considerando a variável de âmbito geográfico – localização do domicílio ou qualquer outra morada que seja indicada como tal, é escolhida qual a comarca (pré alteração do mapa judicial de setembro de 2014, DL n.º 49/2014, de 27 de março) que será utilizada para a execução do segundo passo do algoritmo. É nesta fase que é considerado o critério obtido a partir da espécie de ação e que indica a área de intervenção relevante para a nomeação que se pretende efetuar. Determinado então a área de intervenção o algoritmo executa a instrução de selecionar o primeiro advogado da fila de comarca que tenha manifestado na sua inscrição disponibilidade para assegurar acompanhamento na área de intervenção para a qual se pretende nomeação. // No próximo passo coloca este advogado no último lugar da fila. Estas funcionam rotativamente segundo um esquema de FIFO iniciado anualmente respeitando a ordem de inscrição no sistema. // Resta acrescentar que na impossibilidade de escolha de um advogado com disponibilidade para a área de intervenção pretendida, será escolhido um advogado que tenha optado por assegurar acompanhamento de âmbito geral.” (doc. 2, junto com a contestação, constante do doc. n.º 009242723, de 02-08-2023 11:09:02, do SITAF, e doc. 4, junto com o R.I.); 17. Em 23.01.2023, a Requerente, face à resposta da Entidade Requerida, mencionada no número anterior, apresentou queixa na CADA, da qual se extrai o seguinte teor: “(…) Ora, tais documentos são essencialmente os emails trocados com a O.A. sobre o próprio pedido de acesso; quanto aos documentos requeridos, a O.A. apenas forneceu à queixosa os registos informáticos relativos às atribuições de patronos; estes registos estão longe de constituir toda a informação na posse da O.A. relativa ao seu processo de nomeação de patrono, desde logo porque: // a) a requerente trocou correspondência com a O.A. sobre o seu processo cuja reprodução não está incluída nos documentos reproduzidos; // b) a requerente efectuou vários contactos telefónicos com a O.A., dos quais certamente existirão registos e em resultado dos quais terão sido promovidas diligências com os devidos suportes administrativos; // c) a requerente sabe terem sido enviadas à O.A. notificações judiciais no âmbito do seu processo de nomeação de patrono, as quais estarão certamente arquivadas; e das quais terão certamente resultado diligências internas com os respectivos suportes administrativos; // d) decorre do próprio teor da correspondência incluída no acervo enviado pela O.A. que terão sido efectuados procedimentos internos, os quais estarão certamente registados nos documentos administrativos dos respectivos serviços. // Nessa conformidade, a signatária queixa-se de que não lhe foi fornecida a maior parte da documentação requerida no pedido I. (…) // Em resposta, a O.A. não fornece qualquer documento. Limita-se a formular uma mera explicação, usando, aliás, terminologia dificilmente inteligível por uma pessoa de instrução média. // — «obedece a critérios relacionados com a origem, tipo e variáveis de caracter geográfico pertencentes às entidades envolvidas.» // Não se diz quais são os mencionados critérios. — «considerando a variável de âmbito geográfico ...» // — «não existe (...) diferença entre o processo de nomeação de ordem n e um posterior de ordem n+1 (...)». // Depreende-se destas palavras que o único critério geográfico em consideração seria a morada indicada pelo beneficiário como seu domicílio e que esse critério seria mantido em sucessivas nomeações. // Porém, esta asserção nem sequer é compatível com a realidade do caso da requerente, pois claramente em n+3 (para usar a mesma linguagem técnica) foi objectivamente mudado o critério geográfico. // (…) É até do conhecimento da requerente que existiu debate prévio quanto aos critérios a adoptar sobre a localização do escritório do patrono a designar. // Em suma, a signatária pretende saber com que exactos critérios é escolhido o patrono a atribuir a um certo beneficiário de apoio judiciário, quem determinou tais critérios e com que base decisória foram determinados. // Para tanto, a signatária não pediu uma explicação sobre como funciona a atribuição de patrono; a aqui queixosa requereu o acesso a todos os documentos administrativos sobre critérios e procedimentos de atribuição de patrono em processos de apoio judiciário, quer estes critérios tenham sido adoptados ou não (ou, então, a informação de que não existem quaisquer documentos sobre o assunto, o que a queixosa entende ser muitíssimo improvável, pois o programa informático não terá sido criado "do nada"). // A signatária queixa-se, portanto, de que não lhe foi fornecida nenhuma da documentação requerida no pedido II” (doc. n.º 009230850, de 15-07-2023 00:09:51, do SITAF); 18. Em 17.05.2023, a CADA emitiu o parecer n.º 145/2023, concluindo que “a entidade requerida deverá facultar o acesso solicitado, se detiver mais informação ou documentação do que a que foi já transmitida, ou informar expressamente da sua inexistência” (fls. 50 a 56, do P.A., e doc. 6, junto com o R.I., constante do doc. n.º 009230851, de 15-07-2023 00:09:51, do SITAF); 19. Em 26.05.2023, o Presidente do Conselho Regional de Coimbra proferiu despacho, declarando que toda a informação e documentação existente foi já disponibilizada e que nenhum outro elemento existe que possa ser facultado (cfr. doc. 3, junto com a contestação, constante do doc. n.º 009242724, de 02-08-2023 11:09:03, e doc. 7, junto com o R.I., constante do doc. n.º 009230852, de 15-07-2023 00:09:51, do SITAF) 20. Em 31.05.2023, o Bastonário, em representação da Entidade Requerida, dando cumprimento ao determinado no parecer n.º 145/2023, da CADA, mencionado no número 18., dirigiu à Requerente um ofício informando o teor do despacho proferido pela Presidente do Conselho Regional de Coimbra, mencionado no número anterior, e reafirmando os critérios de nomeação de patrono, conforme informação prestada pela Secção de Acesso ao Direito, mencionada no número 16. (doc. 3, junto com a contestação, e doc. 7, junto com o R.I.);” * IV. DireitoConforme se adiantou acima, aquando da delimitação do objeto do recurso, no caso vertente pretendemos apurar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento no despacho que antecedeu a sentença e, por sua vez, se, aquando da prolação desta, incorreu em alguma nulidade ou erro de julgamento, seja de facto, seja de direito. Vejamos, pois. Nos pontos XIII e XV das conclusões do recurso, a Recorrente vem dissentir do teor do despacho que antecedeu a sentença recorrida, pretendendo que este deu indevidamente “por não escrito” o teor do seu segundo requerimento (em resposta à resposta da Recorrida), em tudo quanto excedesse a resposta ao incidente de condenação como litigante de má-fé, fundamentando tal decisão em não haver lugar a réplica e não ser em geral admissível a apresentação de articulado posterior à Resposta. Entende que o tribunal decidiu mal, pois neste requerimento a Recorrente pedia a apreciação dos factos supervenientes introduzidos na resposta da Recorrida e deduzia pedido de condenação desta como litigante de má-fé. Sem razão. O tribunal entendeu que o articulado apresentado pela Recorrente, à exceção da resposta ao incidente de condenação como litigante de má-fé, não se inscrevia na lógica prevista no CPTA para a tramitação da presente espécie processual e determinou que se considerasse como não escrito tudo quanto excedia o exercício do contraditório em relação àquele incidente. Note-se que, nos termos do artigo 107.º, nº 2 do CPTA, “[a]presentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.” Ou seja (e sem prejuízo de eventual resposta a incidente, como sucede aqui, de condenação como litigante de má-fé), não existe, nesta espécie processual, dada a sua urgência e natureza abreviada na tramitação, a possibilidade de apresentação de articulados supervenientes, aduzindo “factualidade nova” ou “novos pedidos”. Aplicando-se, por maioria de razão (e à falta de previsão específica para as intimações), o previsto para as providências cautelares no artº 114º e ss. do CPTA, a pretensão do Requerente é deduzida no seu requerimento inicial, onde são concentrados os seus pedidos, causa de pedir e requerimentos probatórios. Apresentada a resposta (e admitindo-se o contraditório caso haja matéria de exceção aduzida), há prolação de decisão no prazo de 5 (cinco) dias. Foi obedecendo a esta lógica que foi proferido o despacho que a Recorrente ora pretende sindicar. Inexiste erro de julgamento, nesta parte. * Quanto à decisão propriamente dita:A Recorrente pretende que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia, ao não equacionar as questões, a factualidade e o pedido de condenação (da Recorrida) como litigante de má-fé, deduzidos no articulado em que exerceu o contraditório à resposta da Recorrida. Ora bem. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão, sendo que tal preceito legal deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial. Ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (cfr, por todos, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e ABRANTES GERALDES, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”). Portanto, as “questões” a que a Recorrente se refere não são “questões” sobre as quais o tribunal recorrido tivesse de se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade, porquanto, como acima se referiu, as “questões”, a que o legislador se refere nos artsº 608º e 615º do CPC, devem ser aferidas em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção determinantes da improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial. Neste caso, o juiz a quo entendeu que [à exceção da parte em que contradita o (pretenso) incidente de condenação como litigante de má-fé] o articulado apresentado pela Recorrente não se inscrevia na lógica prevista no CPTA para a tramitação da presente espécie processual e, apesar de não ter determinado o seu desentranhamento, determinou que se considerasse como não escrito tudo quanto excedia o exercício do contraditório em relação ao incidente de condenação como litigante de má-fé, fundamentando tal decisão em não haver lugar a réplica e não ser em geral admissível a apresentação de articulado posterior à Resposta apresentada pela Recorrida. Tal entendimento foi, pois, prejudicial, à apreciação das “questões” que a Recorrente ora pretende terem sido escamoteadas, na apreciação feita pelo tribunal a quo em sede de sentença. Sem prejuízo do que se disse acima, a Recorrente pretende ter sido omitida apreciação acerca de pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, deduzido no articulado de resposta ao (pretenso) incidente de litigância de má-fé deduzido, mas da análise do dito requerimento não sobressai qualquer autonomização de um pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé, mormente dos pontos 103 e ss., onde a Recorrente formula as suas “Conclusões” e “Considerações Finais”. Unicamente, nos pontos 81 a 102, se refere ao que epigrafa de “DA SUSCITADA MÁ-FÉ DA REQUERENTE E DA EVIDENTE FALTA DE BOA-FÉ DA REQUERIDA”, passando a reiterar os factos que já alinhavara nos antecedentes pontos do requerimento e no requerimento inicial e concluindo ser a Recorrida quem incorre em litigância de má-fé. A decisão recorrida, se bem que tenha apreciado o (pretenso) pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé, nada disse em relação a este pedido da Recorrente. Nesta parte, pois, assiste razão à Recorrente; o Tribunal a quo, aqui, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. Assim sendo, nesta parte, cumpre anular a decisão, na parte em que omitiu este julgamento e, conhecendo em substituição, dir-se-á que inexiste qualquer litigância de má-fé, por parte da Recorrida, que cumpra sancionar, por carência de qualquer dos pressupostos enunciados no artº 542º, nº 2 do CPC (ex vi do artº 1º do CPTA), preceito segundo o qual “[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” Neste caso, da factualidade alinhavada e do que acima se disse em relação à improcedência da pretensão da Recorrente, decorre, de forma manifesta, a ausência de indícios de que a Recorrida tenha tido uma conduta processual por alguma forma contrária à realização da justiça. Aliás, a Recorrente não explicitou, de forma concreta, como ou em que medida a atuação da Recorrida ocorreu com dolo ou negligência grave, limitando-se a afirmar, de forma genérica, ser esta quem litigava de má-fé. Sem mais considerações, improcede a peticionada condenação da Recorrida como litigante de má fé, o que decidirá infra. * Do erro de julgamento de facto:Nos pontos X a XII das conclusões do recurso, a Recorrente insinua que o tribunal a quo deveria ter “(…) incluído no elenco dos factos provados a existência e teor dos documentos carreados aos autos nos artigos 26.º e 27.º da Resposta da Requerida.” Contudo, os pontos a que a Recorrente alude são referências: - À página 24, do Elucidário do Acesso ao Direito, 2015 disponível em https://portal.oa.pt/media/117315/elucidario-doacesso-ao-direito-dezembro-2015.pdf Capítulo XI – Funcionalidade “Substituição” em nomeações Automáticas, e - À página 33 ponto 1.1.8 do Manual de Utilizador Acesso ao Direito – Portal da Ordem dos Advogados, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7B8afb460c-2c39-4962-9053-baf24511cefc%7D.pdf Ou seja, primeiramente, não se tratam de factos que constem de documentos e que possam ser levados ao elenco dos factos provados. Depois, no que respeita ao erro de julgamento de facto, com tal alegação genérica, a Recorrente não cumpre com os ónus previstos no artº 640 º do CPC, preceito segundo o qual, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, se prevê o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Como se disse acima, a Recorrente limita-se a concluir que o tribunal deveria ter levado aos factos provados a existência e teor dos documentos referido nos artigos 26.º e 27.º da Resposta da Requerida, o que não satisfaz o previsto no artº 640º do CPC e determina a rejeição do recurso nesta parte. * Quanto ao erro de julgamento de direito:Em relação ao alegado nos pontos XIII, XV e XVI das conclusões do recurso, já vimos, acima, que inexiste a nulidade que vem imputada à decisão recorrida. No que demais dissente da mesma, a Recorrente, na ação que intentou junto do TAC de Lisboa, limitou-se a colocar, basicamente, as mesmas questões e a manifestar as mesmas perplexidades que já havia dirigido à CADA, a 23.01.2023, conforme resulta do ponto 17 dos factos provados. O tribunal a quo, recorrendo ao devir factual que havia elencado nos factos que dera por provados, reconstituiu a tramitação do procedimento, desde o deferimento do pedido de proteção jurídica, em 28.05.2021, até ao ofício datado de 31.05.2023, dirigido à Requerente pelo Bastonário da Recorrida em que este a informa do teor do despacho do Presidente do Conselho Regional de Coimbra, de 26.05.2023, que reiterou que “toda a informação e documentação existente foi já disponibilizada e que nenhum outro elemento existe que possa ser facultado”. Estabelecendo tal sequência de eventos como premissa, aliado ao regime legal aplicável, concluiu nos seguintes termos: “(…) [o] art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, aprovado pelo Regulamento n.º 330-A/2008, de 24/7, na redação dada pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6/8, publicado em Diário da República, dispõe que “é da competência do Conselho Geral, nomeadamente: [P]roceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário”. Contudo, da Deliberação n.º 312/2020, de 7/2, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicada em Diário da República, resulta que “o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 7 de fevereiro de 2020, deliberou por unanimidade dos membros presentes, ao abrigo (…) do n.º 3, do artigo 1.º, do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro e da Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, delegar, com a faculdade de subdelegação, (…) no Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra, Dr. António Sá Gonçalves, (…) as competências atribuídas ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados pelas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 1.º, do Regulamento da Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados, no que em concreto respeita à área da circunscrição territorial de cada um dos referidos Conselhos Regionais”. Aqui chegados, constata-se, desde logo, que o Conselho Regional de Coimbra, órgão competente para a instrução do procedimento de apoio judiciário de que a Requerente é beneficiária, no ofício de 28.11.2022, informou expressamente que do seu sistema de gestão documental apenas constam as comunicações de 06.06.2021 e de 15.06.2021; ou seja, previamente ao requerimento apresentado pela Requerente em 15.11.2022, a solicitar a disponibilização de toda a informação relativa ao seu procedimento de apoio judiciário, os únicos documentos na posse deste órgão regional eram o requerimento, apresentado por aquela, para substituição do Dr. Júlio Correia por outro advogado com domicílio profissional na sua área de residência e o ofício de resposta do Conselho Regional de Coimbra a informar que a nomeação de advogado com domicílio profissional em Sintra ou Lisboa teria que ser solicitada ao Conselho Regional de Lisboa. Resulta também dos factos provados que todos os despachos, comunicações eletrónicas, internas e externas, ou ofícios realizados antes e depois do requerimento de 15.11.2022, que constam do P.A., junto pela Entidade Requerida, estavam, antes da instauração da presente intimação, na posse da Requerente, que também os juntou com o requerimento inicial. Recorde-se que a Requerente alega que “foram omitidos, pelo menos, os documentos relativos à vária correspondência e contactos telefónicos havidos com a requerente sobre o seu processo tal como os documentos que tenham sido produzidos internamente em consequência dessa correspondência e contactos”. No entanto, a Requerente não concretiza que correspondência, contactos ou documentos produzidos constam do procedimento de apoio judiciário de que é beneficiária e que a Entidade Requerida não lhe disponibilizou, limitando-se a produzir uma alegação meramente genérica, desprovida de qualquer conteúdo factual; dito de outro modo, a Requerente pretende a obtenção de documentos e informações sem circunstanciar factual ou temporalmente o que está em falta, como era seu ónus. Com efeito, a nossa legislação processual civil consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objeto da ação é o pedido, definido através de certa causa de pedir; por isso, a Requerente, não pode deixar, logo no requerimento inicial, de expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à intimação. Ora, alegando a Requerente que a Entidade Requerida omitiu documentos ou informações sobre o procedimento de apoio judiciário em causa nos autos, cumprir-lhe-ia concretizar no requerimento inicial quem foram os destinatários da correspondência ou contactos telefónicos, as respetivas datas de ocorrência e os assuntos abordados, tanto mais que é a própria que alega que foi interveniente nessas abordagens. O que não fez. Também na mensagem de correio eletrónico que dirigiu ao Conselho Regional de Coimbra e na queixa que dirigiu à CADA, a Requerente alega que os documentos e informação prestada pela Entidade Requerida está incompleta, mas sem concretizar factualmente – cfr. números 9. e 17., dos factos provados. O mesmo se diga quanto à alegada notificação judicial que lhe foi enviada pelo Tribunal onde corre termos a ação, para a qual a requerente obteve o patrocínio, que não lhe terá sido fornecida pela Entidade Requerida. Por isso, nesta sede não assiste razão à Requerente; por um lado, porque não concretiza factualmente a alegação, indicando o assunto da notificação ou, tão pouco, se está relacionada com o procedimento de apoio judiciário, e, por outro, é a própria que afirma que a notificação “lhe foi enviada pelo tribunal”, o que evidencia que tal documento está na sua posse. Quanto à substituição das advogadas nomeadas anteriormente ao Dr. Júlio Correia, a Requerente alega que requereu “que lhe fosse disponibilizada a informação referente aos pedidos de escusa de todos os advogados que lhe foram inicialmente nomeados para assegurar o seu patrocínio”. Como resulta dos factos provados, a Requerente, no requerimento de 15.11.2022, solicitou à Entidade Requerida “toda a informação na posse da O.A. relativa ao seu processo de nomeação de patrono, incluindo (mas não se limitando a) a referente aos pedidos de escusa de todos os advogados que foram inicialmente nomeados para assegurar a sua representação” – cfr. número 7., dos factos provados. Contudo, recorde-se, resulta também dos factos provados que o Presidente do Conselho Regional de Coimbra, com competência para a instrução do procedimento, informou a Requerente que, no âmbito do procedimento de apoio judiciário de que é beneficiária, “não foi apresentado qualquer pedido de escusa” e que “as Senhoras Advogadas nomeadas se limitaram a usar a faculdade de ser substituídas automaticamente sem necessidade de apresentar qualquer justificação”, o que pode acontecer “quando o processo judicial pendente corre termos por um tribunal localizado fora do município em que o advogado nomeado tem o seu domicílio profissional” – cfr. número 8., dos factos provados. Resulta da factualidade considerada provada que no dia 28.05.2021 o Centro Distrital de Lisboa, da Segurança Social, deferiu o requerimento de proteção jurídica apresentado pela Requerente e que, no mesmo dia, foi nomeada como patrono oficioso a Dr.ª Regina Gomes Dias; resulta, igualmente, que no mesmo dia foram nomeados em substituição, primeiro, a Dr.ª Amélia Silva e, depois, o Dr. Júlio Correia – cfr. números 2., 3., e 4., dos factos provados. Importa contextualizar que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em 14.12.2014, deliberou o seguinte: “1. Na nomeação automática, ter-se-á em conta o critério da residência do beneficiário do apoio judiciário; // 2. Tendo em consideração o actual afastamento geográfico dos Tribunais, o Advogado/Advogada nomeado/a poderá pedir a sua substituição, em processo pendente, e em tempo real e de forma automática, com recurso a uma ferramenta informática específica que está disponível no sistema; // 3. Verificados 2 (dois) pedidos de substituição (em virtude do afastamento geográfico do Tribunal e através da ferramenta informática supra indicada), o sistema efectuará automaticamente nova nomeação, passando a ter em conta o critério do domicílio profissional (do Advogado/Advogada) na área onde se encontra instalado o Tribunal” vide- https://portal.oa.pt/ordem/comissoes-e-institutos/trienios-anteriores/instituto-do-acessoao-direito/trienio-2014-2016/noticias-e-actividades/sadt-listas-de-inscritos-e-alteracoes-aosinoa/. Ora, face à factualidade considerada provada, a substituição das advogadas não tem subjacente quaisquer pedidos de escusa, porquanto o despacho do Presidente do Conselho Regional de Coimbra, competente para apreciar estes pedidos, não deixa qualquer margem para dúvidas sobre a sua inexistência. Aliás, o manual de procedimentos do Sistema de Informação da Ordem dos Advogados, disponível na internet e de acesso público, esclarece que “as nomeações automáticas, passaram a ter em conta o critério da residência do beneficiário do apoio judiciário e tendo em consideração o atual afastamento geográfico dos Tribunais, o Advogado/Advogada nomeado/a poderá pedir a sua substituição, em processo pendente, em tempo real e de forma automática, nas primeiras 48 após a nomeação” – cfr. Acesso ao Direito – Portal da Ordem dos Advogados / Manual de Utilizador, p. 33., disponível em https://www.oa.pt/upl/%7B8afb460c-2c39-4962-9053- baf24511cefc%7D.pdf Está, por isso, demonstrada a inexistência de qualquer documento relativo à substituição das advogadas inicialmente nomeadas e, consequentemente, a inexistência de qualquer informação que, neste conspecto, importasse prestar à Requerente. Também não tem razão a Requerente quando alega que a Entidade Requerida continuou “a não disponibilizar à requerente o acesso solicitado, se detiver mais informação ou documentação do que a que foi já transmitida, ou informar expressamente da sua inexistência, tal como tinha concluído a CADA no seu parecer”. Como resulta dos factos provados, o Bastonário, em representação da Entidade Requerida, dando cumprimento ao determinado no parecer n.º 145/2023, da CADA, mencionado no número 18., dirigiu à Requerente um ofício informando o teor do despacho proferido pela Presidente do Conselho Regional de Coimbra, no sentido de que toda a informação e documentação existente foi já disponibilizada e que nenhum outro elemento existe que possa ser facultado – cfr. números 19. e 20., dos factos provados. Aliás, a própria Requerente juntou, com o requerimento inicial, o meio de prova de onde o Tribunal extraiu tal facto. Assim, conclui este Tribunal que, face à factualidade considerada provada, a Entidade Requerida não negou à Requerente a disponibilização de qualquer documento ou informação relativo ao procedimento de apoio judiciário de que é beneficiária e informou-a expressamente de que nenhum outro elemento existe que possa ser facultado. Prosseguindo, importa agora apreciar o direito à informação não procedimental sobre a disponibilização de todos os documentos administrativos sobre critérios e procedimentos de atribuição de patrono em processos de apoio judiciário quer estes critérios tenham sido adotados ou não. Cumpre assinalar, desde já, que a nomeação de patrono oficioso nos processos judiciais em que seja concedida proteção jurídica no âmbito do Acesso ao Direito encontra-se estabelecida em vários atos normativos que são articuláveis entre si. Por isso, antes de mais, para que melhor se possa julgar a pretensão da Requerente, não dispensamos realizar, ainda que a breve trecho, uma resenha dos atos normativos aplicáveis à nomeação e substituição de patrono oficioso. O art.º 30.º, n.º 1, e 45.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, dispõem que a nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Por sua vez, o art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3/1, que regulamenta a citada lei, dispõe que “(…) a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade”. Para concretização da citada Portaria, a Entidade Requerida, através do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24/6, com as suas sucessivas alterações, estabeleceu o já citado Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados; este Regulamento reveste particular importância para a tomada de decisão da presente intimação, porque prevê as regras aplicáveis à nomeação e substituição de patrono oficioso. O art.º 2.º, n.º 1, al. a), do Regulamento, na redação dada pela Deliberação n.º Deliberação n.º 1551/2015, de 18/6, estabelece que “é da competência do Conselho Geral, nomeadamente: [P]roceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário”. À data de apresentação do requerimento de proteção jurídica pela Requerente, encontrava-se em vigor a Deliberação n.º 312/2020, de 7/2, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que estabelecia a delegação das competências do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Regulamento nos Presidentes dos Conselhos Regionais nas respetivas áreas da circunscrição territorial. O art.º 2.º, n.º 2, do Regulamento, dispõe que “os Advogados com inscrição definitiva e em vigor na Ordem dos Advogados e com as quotas regularizadas podem apresentar candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais para prestação de qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro”. Por isso, no momento da apresentação da candidatura, os advogados devem indicar obrigatoriamente, entre outros, as áreas preferenciais de intervenção e a modalidade de participação no sistema, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro – art.º 3.º, n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1, do Regulamento. Quanto à modalidade de participação, no que interessa para o caso dos autos, os advogados podem inscrever-se em nomeações isoladas para processos, nos termos do art.º 18.º, n.º 1, al. b), da Portaria n.º 10/2008, de 3/1. As nomeações isoladas para processos são realizadas, geograficamente e consoante as necessidades, pela Ordem dos Advogados e são de preenchimento sucessivo, atendendo ao número da ordem de inscrição atribuído ao advogado no sistema e às áreas preferenciais de intervenção por ele indicadas – art.º 3.º, n.º 3, al. c), e art.º 4.º, n.º 3, do Regulamento. Em termos simplistas, os advogados inscritos do sistema de Acesso ao Direito estão associados, em função da localização do domicílio profissional que designaram no momento da inscrição, a uma determinada circunscrição territorial e são nomeados pelos respetivos Conselhos Regionais, para o exercício do patrocínio oficioso, através da ordem de inscrição no sistema e em função das áreas de intervenção indicadas (v.g., cível, penal, comercial, …). A título meramente exemplificativo, se na nomeação de patrono oficioso no processo de inventário em que a Requerente é parte, o advogado, que estava em primeiro lugar na ordem de inscrição, estava inscrito na área de intervenção cível é ele que será nomeado; de outro modo, se não estivesse inscrito na área de intervenção cível, o advogado que estava em primeiro lugar permanece à frente da fila de distribuição e será nomeado patrono oficioso o advogado seguinte que naquela circunscrição territorial esteja inscrito na área de intervenção cível: o mesmo acontecerá quando o patrono oficioso nomeado peça escusa de patrocínio ou requeira a sua substituição, sendo designado o advogado seguinte, nos termos do art.º 8.º, n.º 7, do Regulamento, aplicável por analogia. Como supra referido, por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 14.12.2014, na nomeação automática de advogado o critério a ter em conta passou a ser a residência do beneficiário, sendo apenas afastado este critério quando ocorram dois pedidos de substituição automática, com fundamento em razões geográficas, pelo que o sistema passará a ter em conta, na nova nomeação, o domicílio profissional do advogado que esteja localizado na circunscrição territorial do Tribunal – Idem, Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Uma vez deferido um requerimento de proteção jurídica em que é solicitada pelo beneficiário a nomeação de patrono oficioso, a Entidade Requerida desencadeia todo o procedimento supra descrito e nomeia o primeiro advogado da ordem de distribuição que tenha domicílio profissional na mesma circunscrição territorial que o beneficiário e que esteja inscrito na área de intervenção solicitada; por isso, o critério da residência do beneficiário só será afastado quando ocorram dois pedidos de substituição por questões geográficas, sendo aplicado o critério da circunscrição territorial do tribunal onde corre termos a ação. Na prática, o procedimento de nomeação e substituição de patrono oficioso resulta de um conjunto de leis, portarias, regulamentos e deliberações que têm natureza pública e estão devidamente publicitados em Diário da República ou no site da Entidade Requerida. Resulta dos factos provados que a Requerente, no requerimento dirigido à Entidade Requerida em 15.11.2022, que solicitou “à informação sobre a existência e conteúdo de todos os documentos administrativo sobre critérios e procedimentos de atribuição de patrono em processos de apoio judiciário, adoptados ou não”, sobre, nomeadamente, “os critérios que respeitem à localização do escritório do patrono a designa, à comarca onde corre/correrá a acção judicial e à morada de residência do beneficiário” e “as instruções que configurem o algoritmo que se encontra na base do sistema informático para a selacção e atribuição, inicial e sucessiva, do advogado a nomear” – cfr. número 7., dos factos provados. Assim, conclui este Tribunal que os critérios e procedimentos sobre a nomeação e substituição de patrono oficioso resultam de atos legislativos ou de deliberações da Entidade Requerida que estão publicitadas e não resultam de documentos administrativos inacessíveis. Ainda que o esclarecimento prestado pela Entidade Requerida sobre o procedimento de nomeação de patrono oficioso não refira as bases normativas que tem subjacentes, o seu teor é em tudo condizente com o enquadramento supra descrito: “(…) considerando a variável de âmbito geográfico – localização do domicílio ou qualquer outra morada que seja indicada como tal, é escolhida qual a comarca (pré alteração do mapa judicial de setembro de 2014, DL n.º 49/2014, de 27 de março) que será utilizada para a execução do segundo passo do algoritmo. É nesta fase que é considerado o critério obtido a partir da espécie de ação e que indica a área de intervenção relevante para a nomeação que se pretende efetuar. Determinado então a área de intervenção o algoritmo executa a instrução de selecionar o primeiro advogado da fila de comarca que tenha manifestado na sua inscrição disponibilidade para assegurar acompanhamento na área de intervenção para a qual se pretende nomeação. // No próximo passo coloca este advogado no último lugar da fila. Estas funcionam rotativamente segundo um esquema de FIFO iniciado anualmente respeitando a ordem de inscrição no sistema // Resta acrescentar que na impossibilidade de escolha de um advogado com disponibilidade para a área de intervenção pretendida, será escolhido um advogado que tenha optado por assegurar acompanhamento de âmbito geral” – cfr. números 16., dos factos provados. Por isso, dúvidas não restam que a Entidade Requerida, não obstante a regulamentação devidamente publicitada sobre o procedimento de nomeação de patrono oficioso, prestou à Requerente os esclarecimentos, explicando o seu funcionamento. Neste contexto, resulta evidente que não há quaisquer documentos administrativos sobre os critérios e procedimentos de atribuição de patrono, no âmbito do Acesso ao Direito, que estejam inacessíveis à Requerente, dado que toda a regulamentação de funcionamento está expressa, como supra referido, em lei, portaria, regulamento e deliberações, nestes dois últimos casos, publicados em Diário da República ou devidamente publicitados no site da Entidade Requerida. Aqui chegados, resulta da factualidade considerada provada que a Entidade Requerida não incumpriu quaisquer deveres de acesso à informação procedimental e não procedimental, pelo que, não tendo ocorrido qualquer violação dos princípios da transparência ou da administração aberta, do direito à informação e da legalidade, julgo a intimação improcedente nesta parte.” Ora: Impõe-se, antes do mais, uma breve introdução à temática jurídica de que ora nos ocupamos: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Esta espécie processual dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” Destina-se esta forma de processo declarativo urgente a “efectivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 855). A presente forma processual tem em vista a efetivação jurisdicional do direito à informação, procedimental e não procedimental, consagrado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) e na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativo, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro - LADA). Assim, o direito à informação procedimental pressupõe a prévia existência de um determinado procedimento em tramitação, na medida em que a informação pretendida está inserida nesse mesmo procedimento, bem como a verificação de um interesse direto ou interesse legítimo do requerente. Por sua vez, o direito à informação não procedimental consubstancia-se no direito de acesso a documentos administrativos integrantes de procedimentos já finalizados ou a arquivos ou registos administrativos, sendo, em princípio, conferido a todos os cidadãos. Estas duas modalidades do direito à informação assentam em distintas razões de ser, pois enquanto o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjetivas diretas daqueles que participam, ou podem vir a participar, num procedimento administrativo, o direito à informação não procedimental tem em vista proteger o interesse, de carácter essencialmente objetivo, da transparência administrativa. No âmbito do acesso à informação procedimental, o direito à consulta de processos e o direito a obter certidões do seu teor são especificamente enquadrados pelas disposições constantes do referido artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo que dispõe: “1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Concretamente, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo dirigem-se à consagração do direito de acesso a “factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” (autores e obra citados, p. 855). Segundo o artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA): “(…) 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a; i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos; ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados; iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades; iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas. (…)” Nas palavras de JOÃO CAUPERS, “[u]m documento administrativo é aquele que é diretamente produzido ou recolhido no exercício normal de funções administrativas” pelo que “se não puder ser estabelecida uma ligação entre a atividade administrativa pública e o documento, este não será administrativo, não estando assegurado o acesso” (cfr. JOÃO CAUPERS in “Sobre o conceito de documento administrativo”, CJA n.º 75, pág. 09) Sobre o objeto do direito de acesso aos documentos administrativos, dizem M. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS A. CADILHA que o mesmo se reporta “(…) a documentos que relevam do exercício da função administrativa e que, como tal, tenham sido elaborados ou se encontram na posse de entidades públicas ou privadas, por efeito da sua atuação, ainda que circunstancial, no exercício de prerrogativas de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo (…)” (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, pág. 699]. Isto assente, desçamos novamente ao caso em apreço: Agora, em sede recurso, a Recorrente pretende dissentir do enquadramento jurídico do tribunal a quo, pretendendo que este não poderia ter concluído, com fundamento no facto provado 20, que a Recorrida lhe forneceu toda a documentação de que dispunha, pois, o documento que suporta o facto provado 20 diz unicamente respeito à esfera de conhecimento de um órgão da Requerida e não a todo o domínio desta. E que isso resulta, não só do facto provado 20, mas também dos factos provados 10, 14 e 19. E que a sentença deveria, em conformidade, ter condenado, a Recorrida, “a procurar os documentos requeridos em todo os seus demais órgãos, departamentos ou serviços, e facultar o seu acesso ou expressamente informar a Requerente da inexistência de tais documentos, tudo nos termos do art. 15.º da LADA” Portanto: Em parte, o dissenso da Recorrente em relação ao decidido prende-se com o facto de entender que há documentação (a que se refere como a “universalidade das comunicações trocadas”), que ainda não lhe foi disponibilizada e que a Requerida nunca lhe indicou qualquer deficiência no pedido, pelo que a afirmação de que deveria ter identificado pormenorizadamente os documentos pretendidos não encontra sustentação nem nos factos nem no direito. Embora a Recorrente não o precise concretamente, presume-se que os (pretensos) documentos a que a Recorrente se refere, são, entre outros, os referidos nos pontos X a XII das conclusões do recurso, os “(…) documentos carreados aos autos nos artigos 26.º e 27.º da Resposta da Requerida.” Contudo, como já tivemos ocasião de aludir acima, quando nos pronunciamos sobre um potencial erro de julgamento de facto, os pontos a que a Recorrente alude são referências ao Elucidário do Acesso ao Direito, 2015 disponível em https://portal.oa.pt/media/117315/elucidario-doacesso-ao-direito-dezembro-2015.pdf e ao ponto 1.1.8 do Manual de Utilizador Acesso ao Direito – Portal da Ordem dos Advogados, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7B8afb460c-2c39-4962-9053-baf24511cefc%7D.pdf. São, pois, documentos a que a Recorrente pode livremente aceder online e, na realidade, a Recorrente não só não precisava de os requerer à Recorrida, como, verdadeiramente, não tem "interesse em agir" porque os mesmos nunca lhe foram negados, nem tão pouco se vislumbra a dificuldade na sua identificação. Igualmente, poder-se-á presumir que os elementos a que a Recorrente se refere serão que vêm referidos no ponto 17 dos factos provados, acima, por referência à queixa que apresentou, em 23.01.2023, na CADA, ou seja: (1) os emails trocados com a O.A. sobre o próprio pedido de acesso; (2) os vários contactos telefónicos com a O.A., que a Recorrente assume terem sido registados e objeto de diligências com os devidos suportes administrativos; (3) pretensas notificações judiciais enviadas à O.A. no âmbito do seu processo de nomeação de patrono (que a Recorrente presume que estejam arquivadas); (4) pretensas “diligências internas” com os respetivos suportes administrativos. Ora: Sem prejuízo da natureza dos “documentos” referidos nos artigos 26.º e 27.º da Resposta da Requerida, a que se aludiu acima, no que aos demais elementos diz respeito, a Recorrida já afirmou que não dispõe dos mesmos e forneceu os que afirmou (e reafirmou) ter na sua disponibilidade. Note-se que, conforme resulta dos factos provados, o Conselho Regional de Coimbra, no ofício de 28.11.2022, informou expressamente que do seu sistema de gestão documental apenas constam as comunicações de 06.06.2021 e de 15.06.2021, ou seja, o requerimento, apresentado por aquela, para substituição do Dr. Júlio Correia por outro advogado com domicílio profissional na sua área de residência e o ofício de resposta do Conselho Regional de Coimbra a informar que a nomeação de advogado com domicílio profissional em Sintra ou Lisboa teria que ser solicitada ao Conselho Regional de Lisboa. Resulta também dos factos provados que todos os despachos, comunicações eletrónicas, internas e externas, ou ofícios realizados antes e depois do requerimento de 15.11.2022, que constam do P.A., junto pela Recorrida, estavam, antes da instauração da presente intimação, na posse da Recorrente, que também os juntou com o requerimento inicial. A Recorrente insiste, ainda assim, que há documentação (a que se refere como a “universalidade das comunicações trocadas “), que ainda não lhe foi disponibilizada. Ora: É consabido que é um ónus de quem pretende que lhe seja fornecida determinada informação, determinar, no respetivo requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder, desde logo porque é o próprio quem tem o domínio do objeto e dimensão do seu interesse, mas também porque só se consegue aferir da ilicitude do incumprimento de prestação da informação, se o objeto da pretensão de aceder a determinada informação documentada no procedimento for manifestado de forma inteligível e não sob a forma de um pedido de objeto genérico e indeterminável. É pacífico na nossa jurisprudência (cfr., entre outros, o Ac. deste TCAS de 12.12.2024, proferido no processo nº 2563/22.1BELSB), que compete ao requerente a identificação dos elementos informativos por si pretendidos. Nos termos do acórdão do STA, datado de 14.1.2016, proferido no processo n.º 01398/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt, esse ónus mostrar-se-á cumprido “(…) quando o pedido de acesso tem por objeto documentos que são indicados por referência a elementos que permitem à entidade requerida identificá-los com precisão (…)” Concluir-se-á, pois, que, para dissentir do decidido pelo tribunal a quo, não basta alegar, genericamente, que ainda há documentação (a que se refere como a “universalidade das comunicações trocadas “), que ainda não lhe foi disponibilizada e que a sentença recorrida deveria ter condenado a Recorrida “a procurar os documentos requeridos em todo os seus demais órgãos, departamentos ou serviços, e facultar o seu acesso ou expressamente informar a Requerente da inexistência de tais documentos (…)” Mais se note que, contrariamente ao pretendido pela Recorrida, neste caso não se pode pretender a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da LADA, preceito segundo o qual “[s]e o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos.” Desde logo, porque, in casu, a não disponibilização dos pedidos pela Recorrida não residiu na insuficiente precisão do pedido, mas sim no facto de esta não dispor de tais elementos. Na realidade, a asserção que se faz na sentença é, essencialmente, que era sobre a Recorrente que recaía o ónus de alegação e prova de que, além daqueles que lhe foram fornecidos, existiam os outros que alega não lhe terem sido fornecidos. Ou seja, estamos no âmbito do cumprimento dos ónus de alegação e prova em sede de processo judicial e não a montante, em sede administrativa. Aqui chegados, impõe-se concluir que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento quando concluiu que pela improcedência da presente intimação, cumprindo confirmá-la e negar provimento ao presente recurso em conformidade. * Embora a Recorrida, nas conclusões XXII a XXVI das suas contra-alegações manifeste o seu dissenso em relação à condenação nas custas de incidente de litigância de má-fé que não terá (alega) suscitado, o certo é que não apresentou recurso da decisão, nessa parte, nem se concede que ora o faça na forma de ampliação de recurso, porquanto esta se destina, nos termos do disposto no artº 636º do CPC, a permitir ao recorrido que acautele a possibilidade de o recurso interposto pela sua contraparte vir a ser julgado procedente, permitindo-lhe que na sua alegação também ele questione aspetos da decisão que lhe foram decididos desfavoravelmente na sentença recorrida, pedindo a sua apreciação em caso de procedência do recurso inicial da contraparte.
Não foi o caso, aqui, uma vez que a improcedência do (pretenso) pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé não foi posta em causa nesta instância. Desatender-se-á, pois, o pedido (implícito) formulado pela Recorrida, nas conclusões XXII a XXVI das suas contra-alegações. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. É um ónus de quem pretende que lhe seja fornecida determinada informação, determinar, no respetivo requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder. II. Não basta ao Requerente alegar, genericamente, que há documentação que ainda não lhe foi disponibilizada e que a sentença recorrida deveria ter condenado a Entidade Recorrida a procurar os documentos requeridos em todo os seus demais órgãos, departamentos ou serviços, e facultar o seu acesso ou expressamente informar a Requerente da inexistência de tais documentos. III. Só se consegue aferir da ilicitude do incumprimento de prestação da informação, se o objeto da pretensão de aceder a determinada informação documentada no procedimento for manifestado de forma inteligível e não sob a forma de um pedido de objeto genérico e indeterminável. IV. Para manifestar o seu dissenso em relação à condenação nas custas em incidente de litigância de má-fé que não terá suscitado, não se concede que a Recorrida, que não apresentou recurso da decisão, o faça na forma de ampliação de recurso, porquanto esta se destina, nos termos do disposto no artº 636º do CPC, a permitir que acautele a possibilidade de o recurso interposto pela sua contraparte venha a ser julgado procedente, o que não foi o caso. * Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul: -Em anular a decisão recorrida na parte em que não conheceu do pedido de condenação da Recorrida como litigante de má-fé e em substituição julgar tal pedido improcedente; No demais, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. *** Lisboa, 10 de abril de 2025______________________________ Ricardo Ferreira Leite ______________________________ Mara Silveira (com declaração de voto) ______________________________ Ana Lameira Declaração de voto |