Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00013/04
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:09/27/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IRS
DESPESAS E ENCARGOS
Sumário: Para efeitos de abatimento fiscal ao rendimento colectável de IRS, nos termos do disposto no art. 51, n° 1, al. g) do CIRS (versão vigente em 1997), é legalmente exigível, como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos, que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. J..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da então 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 1997, no montante de 853.918$00.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
A) Foi judicialmente homologado o Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, no que à pensão de alimentos respeitava, entre o Impugnante e a sua ex-mulher, mãe das filhas Ana Isabel e Filipa Alexandra, enquanto estas foram menores, ou seja, no período compreendido entre Maio e Setembro de 1996;
B) Atingida a maioridade, o pai, porque as filhas prosseguiam a sua formação académica e careciam de alimentos, continuou a sustentá-las em função das necessidades escolares e do desenvolvimento natural delas;
C) Nem precisava de homologar os Acordos estabelecidos com as filhas, enquanto maiores, porque prevalecia e subsistia a situação de estudantes enquanto menores foram;
D) Porém, relativamente à filha, Ana Isabel e com referências aos anos de 1996 a 1999, foi pela Relação de Lisboa dado provimento ao recurso, tendo o Tribunal de Família homologado, com efeitos retroactivos, o Acordo sobre a pensão de alimentos;
E) Estava, pois, o Impugnante em condições de poder abater os encargos com os alimentos prestados às filhas, uma vez que, embora com efeitos retroactivos, cumpriu o disposto no art. 55°, al. g) do CIRS, ainda que continuemos a sustentar a inconstitucionalidade da norma nele contida;
F) Não podia, pois, a Administração Fiscal recusar o abatimento dos alimentos prestados às filhas, porque o Impugnante respeitou os pressupostos exigidos;
G) O Impugnante foi com a actuação da Administração Fiscal discriminado em relação aos demais pais que, cumprindo as mesmas obrigações que ele, fixadas no Código Civil, não lhes foi exigida homologação ou decisão judicial de Acordos de prestação de alimentos a filhos maiores ou menores;
H) Perfilhamos o entendimento de que deve ser recusada a aplicação, por violação da norma constante do art. 55°, n° 1, al. g), CIRS (vigente em 1997) na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado;
I) Em consequência, deve ser declarado nulo (subsidiariamente anular) o acto de liquidação impugnado na parte em que resulta da não consideração do abatimento ao rendimento líquido dos encargos decorrentes da pensão de alimentos.
J) Ao decidir como fez, o Meritíssimo Juiz "a quo" interpretou e aplicou deficientemente a lei aos factos, designadamente o disposto no art. 55°, n° 1, al. g) do CIRS (vigente em 1997), art. 55° da Lei Geral Tributária e arts. 1874° e 1880° do Código Civil.
Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 158/159, a julgar competente, em razão da hierarquia, o TCA, para dele conhecer, dado que o mesmo recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.
Entende o MP que a questão a decidir se prende com a análise dos elementos de facto invocados pelo recorrente, correlacionados com a invocada aplicação do disposto no art. 55º do CIRS, mas, no caso, dos elementos que os autos fornecem resulta que o invocado pagamento pelo recorrente, da pensão de alimentos às filhas no ano de 1997, no montante referido na petição inicial, se mostra somente provado o acordo celebrado com a filha Ana Isabel, por homologação judicial de 19/10/2001.
E mais entende que, como bem se refere na sentença recorrida, o juízo de não inconstitucionalidade da exigência de homologação judicial do acordo, formulado pelo Tribunal Constitucional, afasta desde logo a pretendida ilegalidade da liquidação adicional de IRS, tal como foi determinada pela AT, com fundamento na inexistência de homologação judicial do acordo. E que, tal como também vem entendido na sentença, os requisitos estabelecidos nas leis fiscais têm de se verificar no período da tributação, sendo certo que o requisito em causa se refere a uma qualidade substancial da fonte de obrigação de prestação de alimentos (para efeitos fiscais - a homologação judicial). Para efeitos de natureza fiscal, e tendo em conta a necessidade de clareza nas respectivas declarações de rendimentos, não faz sentido aceitarem-se acordos particulares, quando da interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso a decidir e que foram referidos na sentença recorrida, resulta sem margem para dúvidas que a prova do pagamento de alimentos para efeitos de dedução em sede de IRS, deve ser feita por meio de sentença ou de acordo homologado por sentença, requisito já verificado no período da respectiva tributação.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. O impugnante separou-se de facto em OUT95;
2. Do seu casamento havia duas filhas - Ana Isabel e Filipa Alexandra - nascidas em 21SET78;
3. Na sequência da separação o impugnante acordou com a sua mulher a prestação de alimentos às filhas do casal, que ficaram a viver com a mãe;
4. Após a maioridade das filhas, e porque estas se encontrassem a frequentar o ensino superior, o impugnante acordou com elas a continuação da prestação de alimentos;
5. No cumprimento desses acordos, no ano de 1997, o impugnante pagou a título de alimentos as quantias de 1.058.500$00 e 1.275.150$00;
6. Inscrevendo tais quantias como encargos com pensões de alimentos na declaração de IRS de 97;
7. A administração fiscal não as reconheceu como encargos dado tais pensões não decorrerem de decisão judicial ou acordo judicialmente homologado;
8. Tendo liquidado imposto no montante de 853.018$00;
9. Em 3JUL2000 o impugnante requereu no tribunal competente a homologação judicial dos acordos acima referidos;
10. Por decisão judicial de 19OUT2001 foi homologado o acordo celebrado com a filha Ana Isabel para atribuição de 1.058.500$00 a título de alimentos no ano de 1997.

2.2. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, com a fundamentação de que, «Em face do juízo de não inconstitucionalidade da exigência de homologação judicial do acordo fonte da obrigação de alimentos prevista no art° 51, n° 1, al. g) CIRS formulado pelo Tribunal Constitucional, impõe-se a conclusão de que a posição assumida pela administração fiscal está de acordo com os parâmetros legais, não estando a liquidação impugnada afectada de ilegalidade.
Só assim não seria se se entendesse que baseando-se o Tribunal Constitucional, para concluir pela conformidade constitucional do preceito em causa, na consideração de que tal exigência poderia ser ultrapassada com relativa facilidade submetendo-se o acordo a homologação judicial, estaria a admitir a possibilidade de essa homologação ser de ocorrência posterior.
Mas não me parece que se possa extrair daí tal entendimento. Pelo contrário, continuo a ter o entendimento já expresso na anterior sentença de que a verificação dos requisitos estabelecidos nas leis fiscais têm de se verificar no período de tributação. A reflexão que o desenvolvimento do presente caso motivou apenas me levou a circunscrever tal asserção aos casos dos requisitos substanciais, admitindo a possibilidade de posterior verificação de requisitos formais, destinados fundamentalmente à comprovação de determinados factos. Mas no caso concreto em apreço a homologação judicial não surge desenhada na lei como uma formalidade «ad probationem» mas antes como uma qualidade substancial da fonte da obrigação de alimentos.»

3. É do assim decidido que o recorrente discorda.
E, como se diz no acórdão do STA, na Conclusão A do recurso, o recorrente afirma que «Foi judicialmente homologado o Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, no que à pensão de alimentos respeitava, entre o Impugnante e a sua ex-mulher, mãe das filhas Ana Isabel e Filipa Alexandra, enquanto estas foram menores, ou seja, no período compreendido entre Maio e Setembro de 1996».
Todavia, do Probatório fixado na sentença recorrida, apenas consta que após a separação de facto do impugnante, em Outubro de 1995, este acordou com a sua mulher a prestação de alimentos às filhas do casal, que ficaram a viver com a mãe.
Não se mostra assim provado que o dito acordo tenha sido judicialmente homologado.
E foi, aliás, em face desta alegação de facto que o STA concluiu pela respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, afirmando então a competência do TCA.
Ora, na verdade, atendendo à factualidade que vem provada nos nºs 9 e 10 do Probatório, o que se apurou e provou foi, tão só, que em 3/7/2000 o impugnante requereu no tribunal competente a homologação judicial dos acordos acima referidos e que, por decisão judicial de 19/10/2001 foi homologado o acordo celebrado com a filha Ana Isabel para atribuição de 1.058.500$00 a título de alimentos no ano de 1997.
Quanto à filha Filipa Alexandra, não se provou a existência daquela referida homologação (sendo que o recorrente reconhece, mesmo, no requerimento de fls. 124, que não chegou a ser homologado o Acordo respeitante a esta filha Filipa Alexandra).
Assim, acolhe-se integralmente o Probatório fixado na sentença recorrida.

4. Como resulta das restantes Conclusões do seu recurso, o recorrente sustenta que a sentença enferma de erro de julgamento de direito, dado que fez deficiente interpretação e aplicação do disposto na al. g) do n° 1 do art. 55° do CIRS, no art. 55° da LGT e nos arts. 1874º e 1880° do CCivil, preconizando a recusa de aplicação do art. 55° n° 1 al. g) do CIRS por violação do art. 104° da CRP, e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade.
Mas, adianta-se desde já, carece de razão legal.

4.1. Na verdade, da factualidade provada resulta que, em relação ao invocado pagamento pelo recorrente, da pensão de alimentos às filhas no ano de 1997, no montante referido na PI, apenas se mostra provada a homologação judicial, em 19/10/2001, do acordo celebrado com a filha Ana Isabel.
Ora, como bem refere a sentença, o juízo de não inconstitucionalidade da exigência de homologação judicial do acordo, formulado pelo Tribunal Constitucional no acórdão de fls. 83 a 99, no qual se decidiu não julgar inconstitucional o art. 55º, nº 1, al. g) do CIRS (versão vigente em 1997), na parte em que exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado, e no qual também se decidiu, em consequência, determinar, nesse sentido, a reforma da sentença que já fora proferida a fls. 41 a 45, afasta desde logo a pretendida ilegalidade da liquidação impugnada, tal como foi determinada pela AT, com fundamento na inexistência de homologação judicial daquele acordo.
Como refere o MP e se diz na sentença, os requisitos estabelecidos nas leis fiscais têm de se verificar no período da tributação, sendo certo que o requisito em causa se refere a uma qualidade substancial da fonte de obrigação de prestação de alimentos (para efeitos fiscais - a homologação judicial). Para efeitos de natureza fiscal, e tendo em conta a necessidade de clareza nas respectivas declarações de rendimentos, não faz sentido aceitarem-se acordos particulares, quando da interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso a decidir e que foram referidos na sentença, resulta sem margem para dúvidas que a prova do pagamento de alimentos para efeitos de dedução em sede de IRS, deve ser feita por meio de sentença ou de acordo homologado por sentença, requisito já verificado no período da respectiva tributação.

4.2. E não é também de acolher, no presente processo, o argumento (aceite, aliás, na «declaração de voto» de vencido do Exmo. Conselheiro que a subscreve (cfr. fls. 93 a 99) de que ocorre violação do princípio da proporcionalidade por violação dos arts. 18º, nºs. 1 e 3 da CRP e 55º da LGT (conforme consta do corpo das alegações do recorrente) já que no acórdão do Tribunal Constitucional que fez vencimento (fls. 83 a 92) e decidiu o recurso interposto da primitiva sentença é bem explícito na sua fundamentação, quando refere que «... não pode considerar-se como injustificada e desproporcionada a exigência, para efeitos de abatimento fiscal, de homologação judicial de acordo sobre alimentos devidos aos filhos, mesmo nos casos em que tal homologação não é imposta pelo direito civil ...» e que «... não constitui solução desproporcionada a não atribuição de relevância - pela norma cuja apreciação é objecto do presente recurso -, como fonte de encargo dedutível em sede de IRS, a meros acordos informalizados sobre a prestação de alimentos a filhos maiores, e a exigência, como garantia de seriedade do acordo e da efectiva exigibilidade e liquidação dos montantes acordados, da homologação judicial do mesmo».
Conclui-se, portanto, que a sentença agora recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe vem imputado pelo recorrente, ou seja, de erro de interpretação e aplicação deficiente do disposto nos arts. 55°, n° 1, al. g) do CIRS (vigente em 1997), 55° da LGT e 1874° e 1880° do Código Civil.
Improcedem, pois, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 27/09/2005