Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00242/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/20/1997
Relator:E. Moscoso
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃOGRAVE LESÃO
DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - os requisitos do nº 1 do art. 76º da LPTA são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a suspensão  não seja decretada.
II - No que concerne ao requisito a que alude a alínea a), são apenas atendíveis, osconcretos prejuízos alegados pela requerente, susceptíveis de causarem provavelmente prejuízos de difícil reparação, isoladamente considerados, sem recurso à comparação ou confrontados com os prejuízos (maiores ou menores), que eventualmente resultem para o interesse público ou para os interesses defendidos pelo autor do acto cuja suspensão é requerida.
III - Sendo a requerente da suspensão uma autarquia local que, nos termos do art. 1º nº 2 do DL 100/84, de 29 de Março, visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, os prejuízos invocados pela requerente da suspensão como respeitando a essas populações, tem pleno acolhimento na parte final da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
IV - E, sendo o autor do acto administrativo cuja suspensão vem requerida, um órgão de serviço público (JAE), que igualmente visa a prossecução de interesses públicos, os interesse defendidos por este através da prática do acto, como seja a protecção das estradas nacionais e da segurança rodoviária, tem a sua sede de apreciação na alínea b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, e não na alínea a) da mesma disposição, por comparação ou confrontados com os prejuízos alegados pela autarquia.
V - O facto de a sentença recorrida além de ter apreciado os prejuízos invocados pela requerente da
suspensão, isoladamente considerados, os apreciou ainda em termos de comparação ou confronto com os interesses prosseguidos pela JAE, apenas traduz um acréscimo de fundamentação, sem que tal importe nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil , uma vez que, nos termos dessa disposição, só a falta de fundamentação e não a sua fundamentação deficiente ou errada produz tal nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: