Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 577/22.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | MARIA JULIETA FRANÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório F…., identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé acção administrativa, contra o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E. formulando a final da petição inicial o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente acção ser julgada, procedente, por provada e, em consequência, deverá V.Exª: a) Anular por vício de forma e vício de violação de lei o acto da Senhora Directora de Serviço Capital Humano do R. consubstanciado na recolocação do A. na posição remuneratória 1ª na transição para a nova carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica; e b) Condenar o R. a atribuir à. 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, nos termos do disposto no art.º 113º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12- A/2008, art.º 20º do Decreto-lei n.º 564/99, art.º 4º do Decreto-lei n.º 25/2019, na redação dada pela Lei n.º 34/2021, por aplicação do art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017, na transição da A. para a nova carreira, reposicionando o A. na 3ª posição remuneratória”. Vem, em síntese e no essencial “impugnar o acto da Senhora Directora do Serviço Capital Humano, consubstanciado na transição do A. desde 1.1.2022 para a categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, recolocado na 1ª posição remuneratória, por aplicação da Lei n.º 34/2021”. No início da petição inicial o autor coloca como “questão prévia” a competência material da Jurisdição Administrativa para resolução do litigio, onde conclui: “(…) a presente acção deve seguir a forma da acção administrativa prevista no art. 37º n.º 1 alíneas a), b) e f) do CPTA, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para apreciar o presente litígio.” Citado o Réu, apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Excecionou a incompetência material do TAF de Loulé para conhecer da presente ação, sustentando que o litígio deveria ser dirimido nos tribunais do trabalho, ao abrigo dos artigos 40.º, 81.º e 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, uma vez inexistir qualquer vínculo de emprego público, alega para o efeito: “Aos Tribunais administrativos cabe, de acordo com o art.º 144º daquele diploma legal, julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas; A causa de pedir da ação proposta pelo autor é um vínculo jurídico emergente de contrato de trabalho e não uma relação jurídica administrativa pelo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é materialmente incompetente para julgar esta ação, incompetência que expressamente se invoca; É o próprio preâmbulo do DL 110/2017 que nos diz que apesar de pretender garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que exercem funções no SNS possam dispor de um percurso comum de progressão e valorização profissional, não condiciona a aplicação do C. do Trabalho aos trabalhadores com contrato individual de trabalho (...)”. Na defesa por impugnação, contrariou os factos alegados pelo Autor, pugnando pela improcedência da acção. O Autor, em sede de réplica, pugna pela competência material dos tribunais administrativos para conhecer da ação, renovando os argumentos sustentados na “questão prévia”, que se transcrevem: “O R. é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde e o A. exerce funções de Técnico Superior de Diagnóstico mediante contrato individual de trabalho. Com a presente acção, o A. pretende anular o acto administrativo do R. , que o recolocou na 1ª posição remuneratória na transição para a nova carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica e condenar o R. a atribuir 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, nos termos do disposto no art.º 18º do Decreto - Lei n.º 110/2017 que impõe a aplicação ao A. do mesmo regime que é aplicado aos seus colegas da carreira especial de Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas. Portanto, ao A. tem que ser aplicado o mesmo regime que é aplicado aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. Apesar do art.º 4º n.º 3 d) do ETAF indicar estão excluídos da jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho; Se o art.18º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto ao dispor que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem como no artigo17.º, enquanto não forem outorgados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ali mencionados, os requisitos e a tramitação do procedimento concursal, bem como o sistema de avaliação do desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada pelo presente decreto-lei, ficam sujeitos ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica” impõe que seja aplicado ao A. o mesmo regime que é aplicado aos seus colegas da carreira especial de Técnicos. Portanto, o A., profissional de saúde integrado na Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, com contrato individual de trabalho, está sujeito às mesmas regras e condições que os profissionais com contrato de trabalho em funções públicas, conforme dispõe o art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017. O acto impugnado emerge de uma relação jurídica administrativa, sendo os tribunais administrativos os competentes para dirimir esta questão: que o acto impugnado é ilegal por o A. ter direito a ser reposicionado pelo R. na 3ª posição remuneratória, ao abrigo do disposto art. 18º do Decreto-Lei 110/2017, que impõe que se aplique os art.º 113º n.º 2 alínea d) da Lei 12-A/2008, art.º 20 do Decreto-Lei n.º 564/99, art.º 4º do Decreto-lei 25/2019, na redação dada pela Lei 34/2021, conforme dispõe o art.º 212º n. º3 da CRP e art.º 4º n.º 1 do ETAF” * Em 30 de junho de 2023 o TAF de Loulé proferiu despacho saneador onde julgou procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal, com o segmento decisório do seguinte teor:“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal e, concludentemente, absolve-se a Entidade Demandada da presente instância judicial. Custas: Pelo Autor.” Inconformado com o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações de recurso as conclusões, que se transcrevem: “1.O objecto do recurso é apreciar se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por errada interpretação do art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2022. 2.O direito que o Recorrente pretende ver reconhecido neste processo emerge de relação jurídico administrativas. 3.A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor. 4.Apesar do art.º 4 n. º 4 alínea b) do ETAF afastar a competência da jurisdição administrativa para a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público; 5.O art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017 impõe que se aplique ao Recorrente o mesmo regime jurídico que é aplicado aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas. 6.Perante os contornos do litígio e as pretensões concretamente requeridas pelo Recorrente - a anulação do acto do Recorrido que o reposicionou na 1ª posição remuneratória na transição para a nova carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica e a condenação do Recorrido a atribuir-lhe 1,5 pontos por cada ano de serviço, reposicionando-o na 3ª posição remuneratória nos termos do disposto no art.º 113º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12-A/2008, do art. 19º do Decreto-lei n.º 564/99, e do Decreto-lei n.º 25/2019, alterado pela Lei n.º 34/2021, por aplicação do art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017 - a presente acção deve seguir a forma da acção administrativa prevista no art.º 37º n.º 1 alíneas a), b) e f) do CPTA, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para apreciar o presente litígio. Nestes termos, impetrando o douto suprimento de V.Ex.ª, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho saneador de fls. ... que decidiu julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como é de JUSTIÇA e DIREITO!” * Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do recorrente, o réu contra alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1ª - O vínculo jurídico na base da causa de pedir e do pedido do A. é um contrato individual de trabalho. 2ª - A al. b) do nº4 do art.º 4º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, o que acontece nos presentes autos pelo que o TAF não tem competência para julgar a presente ação. 3ª - O DL 110/2017 estabeleceu o regime legal da carreira aplicável aos Técnicos Superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de CIT, nas EPE integradas no SNS prevendo a regulamentação em convenções coletivas de trabalho das remunerações e da avaliação de desempenho. 4ª - E, até à outorga do instrumento de regulamentação coletiva estipulou um regime transitório para avaliação de desempenho correspondente ao dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira de técnico superior. 5ª - Até à outorga dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho os requisitos e a tramitação do procedimento concursal e o sistema de avaliação de desempenho ficaram sujeitos ao regime para trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas previsto no DL 111/2017 de 31.08. 6ª - Em 22.06.2018 foi publicado no BTE nº23 o Acordo Coletivo de Trabalho em que foi prevista a aplicação do regime dos trabalhadores com vínculo públicos aos trabalhadores com CIT incluindo a alteração do posicionamento remuneratório. 7ª - A aplicação do regime dos trabalhadores com vínculo público aos trabalhadores com CIT prevista , quer no art.º 18º quer nos ACT não subverte as regras de competência. 8ª - Pois, a competência dos tribunais tal como é determinada pela lei não se confunde com o direito substantivo que os tribunais aplicam não existindo qualquer reserva de aplicação de normas para determinados tribunais pelo que não tem razão o recorrente no que alega nas suas conclusões. 9ª - Ao contrário do que alega o recorrente o legislador não quis que todos os litígios entre TSDT, independentemente do seu vínculo laboral fossem dirimidos pelos tribunais administrativos. 10ª - O legislador estendeu a aplicação do regime previsto para os TSDT em funções públicas quanto à tramitação do procedimento concursal e ao sistema de avaliação aos TSDT com contrato individual de trabalho sem que esse facto altere as regras de competência dos tribunais. 11ª - Pois é a natureza do vínculo jurídico entre as partes que determina a competência do Tribunal e não a legislação que regula a matéria em discussão que determina a competência. Termos em que deve ser mantida a decisão que julgou a incompetência absoluta em razão da matéria para que se faça JUSTIÇA.” * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, no sentido que “(…) deve manter-se incólume esta decisão, porque a generalidade das questões suscitadas no recurso foram apreciadas e decididas na sentença recorrida, cumprindo remeter para a sua fundamentação de direito, que, se dá aqui por integralmente reproduzida, já que os alicerces doutrinários e jurisprudenciais fundantes da decisão se mostram profusamente desenvolvidos.(…) pugna pela improcedência do presente recurso.” ** Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. II. Objeto do recurso - Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso – cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em saber se o despacho saneador recorrido padece do erro de julgamento ao considerar procedente a excecção dilatória de incompetência absoluta do tribunal. III. Fundamentação A. De Facto A 1.ª Instância não fixou matéria fáctica provada, relevamos os factos que resultam do relatório supra, extraídos dos autos, que são bastantes para conhecer do objeto do recurso. B. De Direito O TAF de Loulé, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da presente acção e, em consequência, absolveu da instância o réu, fundamentando, em síntese, que perante a configuração da acção, tal como formulada pelo autor, emergindo a relação jurídica de um contrato de trabalho sujeito às normas do direito privado, o TAF é incompetente em razão da matéria, para apreciar o presente litígio. O recorrente, diversamente, considera que os Tribunais Administrativos têm competência material para conhecer do litigio, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, dando como improcedente a exceção de incompetência material do TAF de Loulé. A incompetência material constitui uma exceção dilatória nominada Nos termos do artigo 13.º do CPTA no âmbito da jurisdição administrativa a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, sendo que a sua procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cf. artigos 1.º, 13.º, 14.º, n.º 2 e 89.º, n.º 4, alínea a) do CPTA, traduzindo que quando um tribunal administrativo se declara incompetente, não julga o mérito, apenas reconhece que o litígio não lhe pertence. Vejamos o enquadramento jurídico pertinente ao caso sub judice. A questão da competência do tribunal foi tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2022, no processo n.º 668/20.1T8PBL.C1, onde se lê: “A delimitação da competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa. Os critérios materiais determinam se a ação deve ser julgada num tribunal comum ou num tribunal especial. Os critérios materiais distribuem os casos concretos pelas diferentes ordens dos tribunais e, por isso, recorrem à qualificação jurídica desses mesmos casos segundo os grandes ramos de direito. A relevância da qualificação jurídica para a determinação da competência não se esgota, porém, neste aspeto: o que releva é a qualificação concreta e não a integração do objeto do processo num dos grandes ramos de direito. Concluindo, a competência dos tribunais administrativos é delimitada pelo seu objecto, isto é, são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas - Cf. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ. No que respeita ao conceito de relações jurídico-administrativas ensina Carlos Alberto Fernandes Cadilhe ensina: “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas.”- Cf. Dicionário de Contencioso Administrativo, 2018, pag.90-93. Também para Mário Aroso de Almeida, in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 57, “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.” Na determinação do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, págs. 566 e 567, “deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: “ (…) Com a presente lide o Autor visa sindicar a decisão prolatada pela Directora de Serviço de Capital Humano da Entidade Demandada, que determinou o seu posicionamento remuneratório na posição remuneratória 1ª na transição para a nova carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT). Alega, para tanto, que o acto impugnado – que pretensamente visa qualificar como acto administrativo – padece de vícios procedimental (por preterição da audiência prévia) e de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de direito, defendendo que a decisão prolatada se apartou do regime jurídico que tem por aplicável ao caso sub judice (em particular, o disposto nos artigos 113.º, n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12-A/2008, 20.º do Decreto-Lei n.º 564/99, 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redacção dada pela Lei n.º 34/2021, todos por força do regime transitório previsto no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 110/2017, que estabeleceu o regime legal da carreira aplicável aos TSDT, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica). Mais pretende a condenação da Entidade Demandada a atribuir-lhe 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, reposicionando-o na 3.ª posição remuneratória, convocando, para estribar a sua pretensão, o preceituado nos aludidos dispositivos legais. Ora, de acordo com a configuração que o Autor concede à presente lide, o objecto do presente litígio consubstancia-se no pretenso (re)posicionament remuneratório na carreira de TSDT, o que implicará, de entre o mais, aquilatar dos termos por que se deve processar a sua progressão profissional (e, designadamente, a sua avaliação de desempenho), no domínio de uma relação jurídica cujo vínculo advém – denote-se – de um contrato individual de trabalho (e não de um contrato de trabalho em funções públicas). Com efeito, resulta à saciedade da petição inicial – máxime, dos termos em que o Autor baliza a sua causa de pedir e o seu pedido –, que a presente lide vem instaurada no pressuposto da existência de um contrato individual de trabalho e não de um contrato de trabalho em funções públicas, cuja qualificação não é sequer questionada, tampouco, aliás, peticionado o seu reconhecimento. Ora, independentemente do juízo que se possa fazer quanto à aplicação do concreto regime em causa à relação jurídica que une o Autor ao Demandado (questão que redunda já numa pronúncia de mérito e de procedência da causa), certo é que o bloco normativo convocado com vista a estribar o seu petitório não é por si só suficiente para reconduzir a presente lide ao domínio da jurisdição administrativa, desde logo, pelo singelo motivo de o Autor alicerçar os pedidos (e as causas de pedir) que formula num contrato de trabalho de natureza privada. Tal como cabalmente explicitado no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 4.02.2016 (Recurso n.º 041/15) “ uma coisa é a competência do tribunal, outra coisa, muito diferente, é o direito material ou substantivo aplicável ao litígio, direito este que cabe ao tribunal competente determinar e aplicar independentemente da sua natureza privada ou pública” [ainda neste sentido, citando ampla jurisprudência na matéria, vd., inter alia, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 15.02.2022 (Proc. n.º 01149/20.9T8LSB.L1.S1)].”
Ante tudo o exposto, é insofismável que a decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento, antes se apresenta corretamente fundamentada. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 19.03.2026 Maria Julieta França (relatora) Maria Teresa Caiado (1.ªadjunta) Maria Helena Filipe (2.ªadjunta) |