Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:577/22.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

F…., identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé acção administrativa, contra o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E. formulando a final da petição inicial o seguinte pedido:
“Termos em que, deve a presente acção ser julgada, procedente, por provada e, em consequência, deverá V.Exª:
a) Anular por vício de forma e vício de violação de lei o acto da Senhora Directora de Serviço Capital Humano do R. consubstanciado na recolocação do A. na posição remuneratória 1ª na transição para a nova carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica; e
b) Condenar o R. a atribuir à. 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, nos termos do disposto no art.º 113º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12- A/2008, art.º 20º do Decreto-lei n.º 564/99, art.º 4º do Decreto-lei n.º 25/2019, na redação dada pela Lei n.º 34/2021, por aplicação do art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017, na transição da A. para a nova carreira, reposicionando o A. na 3ª posição remuneratória”.

Vem, em síntese e no essencial “impugnar o acto da Senhora Directora do Serviço Capital Humano, consubstanciado na transição do A. desde 1.1.2022 para a categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, recolocado na 1ª posição remuneratória, por aplicação da Lei n.º 34/2021”.

No início da petição inicial o autor coloca como “questão prévia” a competência material da Jurisdição Administrativa para resolução do litigio, onde conclui: “(…) a presente acção deve seguir a forma da acção administrativa prevista no art. 37º n.º 1 alíneas a), b) e f) do CPTA, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para apreciar o presente litígio.”

Citado o Réu, apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Excecionou a incompetência material do TAF de Loulé para conhecer da presente ação, sustentando que o litígio deveria ser dirimido nos tribunais do trabalho, ao abrigo dos artigos 40.º, 81.º e 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, uma vez inexistir qualquer vínculo de emprego público, alega para o efeito:
“Aos Tribunais administrativos cabe, de acordo com o art.º 144º daquele diploma legal, julgar os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas;
A causa de pedir da ação proposta pelo autor é um vínculo jurídico emergente de contrato de trabalho e não uma relação jurídica administrativa pelo que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé é materialmente incompetente para julgar esta ação, incompetência que expressamente se invoca;
É o próprio preâmbulo do DL 110/2017 que nos diz que apesar de pretender garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que exercem funções no SNS possam dispor de um percurso comum de progressão e valorização profissional, não condiciona a aplicação do C. do Trabalho aos trabalhadores com contrato individual de trabalho (...)”.

Na defesa por impugnação, contrariou os factos alegados pelo Autor, pugnando pela improcedência da acção.

O Autor, em sede de réplica, pugna pela competência material dos tribunais administrativos para conhecer da ação, renovando os argumentos sustentados na “questão prévia”, que se transcrevem:
“O R. é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde e o A. exerce funções de Técnico Superior de Diagnóstico mediante contrato individual de trabalho.
Com a presente acção, o A. pretende anular o acto administrativo do R. , que o recolocou na 1ª posição remuneratória na transição para a nova carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica e condenar o R. a atribuir 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, nos termos do disposto no art.º 18º do Decreto - Lei n.º 110/2017 que impõe a aplicação ao A. do mesmo regime que é aplicado aos seus colegas da carreira especial de Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas.
Portanto, ao A. tem que ser aplicado o mesmo regime que é aplicado aos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Apesar do art.º 4º n.º 3 d) do ETAF indicar estão excluídos da jurisdição administrativa a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho;


Se o art.18º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto ao dispor que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, bem como no artigo17.º, enquanto não forem outorgados os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ali mencionados, os requisitos e a tramitação do procedimento concursal, bem como o sistema de avaliação do desempenho, dos trabalhadores a integrar ou integrados na carreira criada pelo presente decreto-lei, ficam sujeitos ao correspondente regime vigente para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica” impõe que seja aplicado ao A. o mesmo regime que é aplicado aos seus colegas da carreira especial de Técnicos.
Portanto, o A., profissional de saúde integrado na Carreira Especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, com contrato individual de trabalho, está sujeito às mesmas regras e condições que os profissionais com contrato de trabalho em funções públicas, conforme dispõe o art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017.
O acto impugnado emerge de uma relação jurídica administrativa, sendo os tribunais administrativos os competentes para dirimir esta questão: que o acto impugnado é ilegal por o A. ter direito a ser reposicionado pelo R. na 3ª posição remuneratória, ao abrigo do disposto art. 18º do Decreto-Lei 110/2017, que impõe que se aplique os art.º 113º n.º 2 alínea d) da Lei 12-A/2008, art.º 20 do Decreto-Lei n.º 564/99, art.º 4º do Decreto-lei 25/2019, na redação dada pela Lei 34/2021, conforme dispõe o art.º 212º n. º3 da CRP e art.º 4º n.º 1 do ETAF”
*
Em 30 de junho de 2023 o TAF de Loulé proferiu despacho saneador onde julgou procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal, com o segmento decisório do seguinte teor:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal e, concludentemente, absolve-se a Entidade Demandada da presente instância judicial.

Custas: Pelo Autor.”

Inconformado com o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações de recurso as conclusões, que se transcrevem:
“1.O objecto do recurso é apreciar se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por errada interpretação do art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2022.
2.O direito que o Recorrente pretende ver reconhecido neste processo emerge de relação jurídico administrativas.
3.A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor.
4.Apesar do art.º 4 n. º 4 alínea b) do ETAF afastar a competência da jurisdição administrativa para a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público;
5.O art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017 impõe que se aplique ao Recorrente o mesmo regime jurídico que é aplicado aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas.
6.Perante os contornos do litígio e as pretensões concretamente requeridas pelo Recorrente - a anulação do acto do Recorrido que o reposicionou na 1ª posição remuneratória na transição para a nova carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica e a condenação do Recorrido a atribuir-lhe 1,5 pontos por cada ano de serviço, reposicionando-o na 3ª posição remuneratória nos termos do disposto no art.º 113º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12-A/2008, do art. 19º do Decreto-lei n.º 564/99, e do Decreto-lei n.º 25/2019, alterado pela Lei n.º 34/2021, por aplicação do art.º 18º do Decreto-lei n.º 110/2017 - a presente acção deve seguir a forma da acção administrativa prevista no art.º 37º n.º 1 alíneas a), b) e f) do CPTA, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé para apreciar o presente litígio.
Nestes termos, impetrando o douto suprimento de V.Ex.ª, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogado o despacho saneador de fls. ... que decidiu julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, como é de JUSTIÇA e DIREITO!”
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Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações do recorrente, o réu contra alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“1ª - O vínculo jurídico na base da causa de pedir e do pedido do A. é um contrato individual de trabalho.
2ª - A al. b) do nº4 do art.º 4º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, o que acontece nos presentes autos pelo que o TAF não tem competência para julgar a presente ação.
3ª - O DL 110/2017 estabeleceu o regime legal da carreira aplicável aos Técnicos Superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica em regime de CIT, nas EPE integradas no SNS prevendo a regulamentação em convenções coletivas de trabalho das remunerações e da avaliação de desempenho.
4ª - E, até à outorga do instrumento de regulamentação coletiva estipulou um regime transitório para avaliação de desempenho correspondente ao dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, inseridos na carreira de técnico superior.
5ª - Até à outorga dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho os requisitos e a tramitação do procedimento concursal e o sistema de avaliação de desempenho ficaram sujeitos ao regime para trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas previsto no DL 111/2017 de 31.08.
6ª - Em 22.06.2018 foi publicado no BTE nº23 o Acordo Coletivo de Trabalho em que foi prevista a aplicação do regime dos trabalhadores com vínculo públicos aos trabalhadores com CIT incluindo a alteração do posicionamento remuneratório.
7ª - A aplicação do regime dos trabalhadores com vínculo público aos trabalhadores com CIT prevista , quer no art.º 18º quer nos ACT não subverte as regras de competência.
8ª - Pois, a competência dos tribunais tal como é determinada pela lei não se confunde com o direito substantivo que os tribunais aplicam não existindo qualquer reserva de aplicação de normas para determinados tribunais pelo que não tem razão o recorrente no que alega nas suas conclusões.
9ª - Ao contrário do que alega o recorrente o legislador não quis que todos os litígios entre TSDT, independentemente do seu vínculo laboral fossem dirimidos pelos tribunais administrativos.
10ª - O legislador estendeu a aplicação do regime previsto para os TSDT em funções públicas quanto à tramitação do procedimento concursal e ao sistema de avaliação aos TSDT com contrato individual de trabalho sem que esse facto altere as regras de competência dos tribunais.
11ª - Pois é a natureza do vínculo jurídico entre as partes que determina a competência do Tribunal e não a legislação que regula a matéria em discussão que determina a competência.

Termos em que deve ser mantida a decisão que julgou a incompetência absoluta em razão da matéria para que se faça JUSTIÇA.”

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, no sentido que “(…) deve manter-se incólume esta decisão, porque a generalidade das questões suscitadas no recurso foram apreciadas e decididas na sentença recorrida, cumprindo remeter para a sua fundamentação de direito, que, se dá aqui por integralmente reproduzida, já que os alicerces doutrinários e jurisprudenciais fundantes da decisão se mostram profusamente desenvolvidos.(…) pugna pela improcedência do presente recurso.”

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Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.


II. Objeto do recurso - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso – cf. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em saber se o despacho saneador recorrido padece do erro de julgamento ao considerar procedente a excecção dilatória de incompetência absoluta do tribunal.


III. Fundamentação

A. De Facto

A 1.ª Instância não fixou matéria fáctica provada, relevamos os factos que resultam do relatório supra, extraídos dos autos, que são bastantes para conhecer do objeto do recurso.

B. De Direito

O TAF de Loulé, julgou-se materialmente incompetente para conhecer da presente acção e, em consequência, absolveu da instância o réu, fundamentando, em síntese, que perante a configuração da acção, tal como formulada pelo autor, emergindo a relação jurídica de um contrato de trabalho sujeito às normas do direito privado, o TAF é incompetente em razão da matéria, para apreciar o presente litígio.
O recorrente, diversamente, considera que os Tribunais Administrativos têm competência material para conhecer do litigio, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, dando como improcedente a exceção de incompetência material do TAF de Loulé.

A incompetência material constitui uma exceção dilatória nominada
Nos termos do artigo 13.º do CPTA no âmbito da jurisdição administrativa a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, sendo que a sua procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – cf. artigos 1.º, 13.º, 14.º, n.º 2 e 89.º, n.º 4, alínea a) do CPTA, traduzindo que quando um tribunal administrativo se declara incompetente, não julga o mérito, apenas reconhece que o litígio não lhe pertence.

Vejamos o enquadramento jurídico pertinente ao caso sub judice.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o nosso sistema judicial é composto por várias categorias ou ordens de tribunais, enquanto órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, estabelecendo o artigo 209.º, nas alíneas a) e b), respetivamente, a categoria dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos, cada uma dessas categorias de tribunais independente e autónoma.
Como se afirma no Acórdão do TCA Norte, de 19 de Maio de 2023, no proc. n.º 2136/21.5BEBRG-s1, disponível em www.dgsi.pt “A existência de várias categorias de tribunais supõe obviamente um critério de repartição de competências entre eles, entendendo-se por competência a medida de jurisdição de um tribunal. Logo, o tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação. A competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional.
A competência jurisdicional é um pressuposto processual, o mesmo é dizer, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, através de uma decisão de procedência ou improcedência. E, como qualquer outro pressuposto processual é aferida em relação ao objeto apresentado pelo autor, requerente ou exequente.”
No seguimento, estabelece o artigo 211.º, n.º1 da CRP, sob a epígrafe “Competência e especialização dos tribunais judiciais”, que: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”, fixando, assim, esta norma constitucional o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais.
Do mesmo modo, o artigo 64.º do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente aquele princípio ao estabelecer que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”, sendo de conjugar este normativo com disposto no n.º 1, do artigo 40.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ).
O artigo 212.º da CRP, sob a epígrafe “Tribunais Administrativos e Fiscais”, determina no seu n.º3: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Princípio ínsito no artigo 1.º, n.º1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), ao enunciar: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.” (Sublinhado nosso).
E, o n.º1 do artigo 4.º do ETAF estabelece:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;
i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;
j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal;
k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;
l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.” (Sublinhado nosso)
Por sua vez, estabelecem os n.ºs 3 e 4, do mesmo normativo de forma não taxativa, a exclusão do âmbito da competência dos tribunais administrativos fiscais, dos seguintes litígios:
3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
a)Atos praticados no exercício da função política e legislativa;
b)Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c)Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;
b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente;
d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança”. (Sublinhado nosso)
Prescreve o artigo 5.º do ETAF que a competência do tribunal se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

A questão da competência do tribunal foi tratada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.10.2022, no processo n.º 668/20.1T8PBL.C1, onde se lê: “A delimitação da competência é realizada através de determinados critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa. Os critérios materiais determinam se a ação deve ser julgada num tribunal comum ou num tribunal especial. Os critérios materiais distribuem os casos concretos pelas diferentes ordens dos tribunais e, por isso, recorrem à qualificação jurídica desses mesmos casos segundo os grandes ramos de direito. A relevância da qualificação jurídica para a determinação da competência não se esgota, porém, neste aspeto: o que releva é a qualificação concreta e não a integração do objeto do processo num dos grandes ramos de direito.
A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério da atribuição residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objeto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial, como, v.g. os tribunais administrativos e fiscais. Isto é: em razão da matéria, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual e no âmbito dos tribunais judiciais, os tribunais de comarca são aqueles que possuem essa competência residual (art.ºs 210.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º do CPC, e 40.º e 80.º da LOSJ)”.
Como é incontroverso, doutrinal e jurisprudencialmente, a competência do tribunal é determinada pelo pedido feito pelo autor e pelos fundamentos que invoca; “a determinação do tribunal materialmente competente, como este Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo têm afirmado inúmeras vezes, deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respetivos fundamentos — pedido e causa de pedir” - Cf. acórdão do Tribunal dos Conflitos n.º 05/10, proferido em 09-06-2010, disponível para consulta em www.dgsi.pt].

Concluindo, a competência dos tribunais administrativos é delimitada pelo seu objecto, isto é, são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas - Cf. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ.

No que respeita ao conceito de relações jurídico-administrativas ensina Carlos Alberto Fernandes Cadilhe ensina: “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas.”- Cf. Dicionário de Contencioso Administrativo, 2018, pag.90-93.

Também para Mário Aroso de Almeida, in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, página 57, “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teleológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis.”

Na determinação do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, págs. 566 e 567, “deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração);
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza "privada" ou "jurídico-civil". Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.”
Afirma o recorrente que os Tribunais Administrativos têm competência material para conhecer do litigio plasmado na petição inicial. Defende, para o efeito, que o direito a ver reconhecido neste processo emerge de relação jurídico administrativas, conduzindo à aplicação de normas do direito administrativo, pelo que consequentemente são os tribunais administrativos competentes para conhecer do presente litigio.
Ora, peticiona o autor:
· a anulação por vício de forma e vício de violação de lei do ato da Sra. Diretora do Serviço de Capital Humano do réu /recorrido, consubstanciado na sua recolocação na posição remuneratória 1ª na transição para a nova carreira especial de TSDT;
· a condenação do réu/recorrido a atribuir-lhe 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, nos termos do disposto no artigo 113.º n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12- A/2008, artigo 20º do Decreto-lei n.º 564/99, artigo 4.º do Decreto-lei n.º 25/2019, na redação dada pela Lei n.º 34/2021, por aplicação do artigo 18º do Decreto-lei n.º 110/2017, na transição da autora para a nova carreira, reposicionando-a na 3.ª posição remuneratória.
A relação jurídica de trabalho que o autor mantém com o réu/recorrido, como dos autos resulta e o próprio autor afirma, emerge de um contrato individual de trabalho.
É este contrato de trabalho de natureza privada, que está na base do pedido e causa de pedir formulados pelo autor na acção, pelo que não está em causa litígio emergente de relações jurídico-administrativas.
Como se sumariou no Acórdão nº 504/15.0BEAVR, de 23.11.2018, do TCA Norte, que acompanhamos: “A competência material do tribunal afere-se em função do modo como o Autor configura a ação, mais concretamente, pelos termos em que se mostra estruturado o pedido e os seus fundamentos/causa de pedir, esta entendida como o facto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
Saber se a configuração fáctica e jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões por eles invocadas, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal ou da jurisdição (...)”.
Acompanhamos também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/10/2018, Processo n.º 4/18.7 T8GRD.C1, onde se lê:
"I — As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.° e seguintes e 109.° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II — Se o autor invoca em fundamento do seu pedido um contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia cujo regime estava sujeito à lei laboral comum à data em que se constituíram os direitos que pretende fazer valer, o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para julgar o litígio, face ao disposto no artigo 85.°, alínea b) da LOFTJ, ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da nova legislação.
III — Caso com aquele pedido para que o tribunal é diretamente competente se cumulem outros em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público, o Tribunal do Trabalho mantém a competência material para os apreciar por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.° da LOFTJ."
Ante a configuração da presente ação, tal como formulada pela Autora e emergindo a relação jurídica de um contrato de trabalho sujeito às normas do direito privado, este Tribunal é incompetente, em razão da matéria, para apreciar o presente litígio.”
Afirma o recorrente que a decisão de 1.ª instancia errou ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por errada interpretação do artigo 18º do Decreto-lei n.º 110/2022.
Bastará atentar no quadro legislativo supra exposto bem como na doutrina e jurisprudência chamados à situação sub judice, especificando, a alínea b), do n.º 4, do artigo 4.º do ETAF, que excluí do âmbito da jurisdição administrativa “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”, para se entender não assistir razão ao autor.

O Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto “Define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde”.
Importa ter presente, que no preâmbulo do citado diploma legal, afirma-se que: “(…) através do presente decreto-lei o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
Em matéria de estruturação da carreira foi tido em consideração o atual contexto de exercício profissional das profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a assistir nos últimos anos.
Sem prejuízo do que antecede, impõe-se, referir que a presente regulação não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.”

Como já referido é a natureza do vínculo jurídico entre as partes que determina a competência do Tribunal e não a legislação que regula a matéria em discussão que determina a competência. In casu, como já dito, e o recorrente sustenta, a instauração da acção tem por base um contrato individual de trabalho.
Do discurso fundamentador da sentença de 1.ª instância, no que aqui releva, que acompanhamos transcrevemos o seguinte excerto:

“ (…) Com a presente lide o Autor visa sindicar a decisão prolatada pela Directora de Serviço de Capital Humano da Entidade Demandada, que determinou o seu posicionamento remuneratório na posição remuneratória 1ª na transição para a nova carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT).

Alega, para tanto, que o acto impugnado – que pretensamente visa qualificar como acto administrativo – padece de vícios procedimental (por preterição da audiência prévia) e de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de direito, defendendo que a decisão prolatada se apartou do regime jurídico que tem por aplicável ao caso sub judice (em particular, o disposto nos artigos 113.º, n.º 2 alínea d) da Lei n.º 12-A/2008, 20.º do Decreto-Lei n.º 564/99, 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redacção dada pela Lei n.º 34/2021, todos por força do regime transitório previsto no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 110/2017, que estabeleceu o regime legal da carreira aplicável aos TSDT, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica).

Mais pretende a condenação da Entidade Demandada a atribuir-lhe 1,5 pontos por cada ano de serviço com menção de satisfaz, reposicionando-o na 3.ª posição remuneratória, convocando, para estribar a sua pretensão, o preceituado nos aludidos dispositivos legais.

Ora, de acordo com a configuração que o Autor concede à presente lide, o objecto do presente litígio consubstancia-se no pretenso (re)posicionament remuneratório na carreira de TSDT, o que implicará, de entre o mais, aquilatar dos termos por que se deve processar a sua progressão profissional (e, designadamente, a sua avaliação de desempenho), no domínio de uma relação jurídica cujo vínculo advém – denote-se – de um contrato individual de trabalho (e não de um contrato de trabalho em funções públicas).

Com efeito, resulta à saciedade da petição inicial – máxime, dos termos em que o Autor baliza a sua causa de pedir e o seu pedido –, que a presente lide vem instaurada no pressuposto da existência de um contrato individual de trabalho e não de um contrato de trabalho em funções públicas, cuja qualificação não é sequer questionada, tampouco, aliás, peticionado o seu reconhecimento.

Ora, independentemente do juízo que se possa fazer quanto à aplicação do concreto regime em causa à relação jurídica que une o Autor ao Demandado (questão que redunda já numa pronúncia de mérito e de procedência da causa), certo é que o bloco normativo convocado com vista a estribar o seu petitório não é por si só suficiente para reconduzir a presente lide ao domínio da jurisdição administrativa, desde logo, pelo singelo motivo de o Autor alicerçar os pedidos (e as causas de pedir) que formula num contrato de trabalho de natureza privada.

Tal como cabalmente explicitado no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 4.02.2016 (Recurso n.º 041/15) “ uma coisa é a competência do tribunal, outra coisa, muito diferente, é o direito material ou substantivo aplicável ao litígio, direito este que cabe ao tribunal competente determinar e aplicar independentemente da sua natureza privada ou pública” [ainda neste sentido, citando ampla jurisprudência na matéria, vd., inter alia, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 15.02.2022 (Proc. n.º 01149/20.9T8LSB.L1.S1)].”

Ante tudo o exposto, é insofismável que a decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento, antes se apresenta corretamente fundamentada.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a suportar pela Recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19.03.2026

Maria Julieta França (relatora)

Maria Teresa Caiado (1.ªadjunta)

Maria Helena Filipe (2.ªadjunta)