Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12506/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/08/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A Administração do Condomínio do Prédio sito ..... na Amadora, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe rejeitou o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 20/11/2002, da Câmara Municipal da Amadora, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I A deliberação da Câmara Municipal da Amadora, cuja suspensão se requer, e respectiva notificação não identificavam convenientemente o objecto do acto, isto é, não identificavam a que obras se reportavam; II – quer o recurso, quer a suspensão do acto “sub judice” têm um objecto que apesar de formalmente definido o texto da referida deliberação , é objectivamente imperceptível por o texto dessa deliberação não ser suficiente para o aqui recorrente alcançar o seu verdadeiro significado; III – apesar de tal ter sido expressamente comunicado à Câmara Municipal da Amadora, esta, em vez de esclarecer o aqui recorrente, remeteu-lhe a carta que se anexou ao requerimento de suspensão do acto como doc. 16, no qual diz que as obras prosseguirão; IV – o particular, aqui recorrente, tem direito de impugnar o acto, nos moldes em que o mesmo lhe tenha sido notificado, para evitar que a Administração Pública, neste caso a Câmara Municipal da Amadora, execute esse acto ilegal; V – o recorrente está em tempo para requerer a suspensão do acto constante da deliberação da Câmara Municipal da Amadora tomada em 20/11/2002, até ao momento em que lhe seja comunicado o âmbito das obras que a Câmara Municipal da Amadora pretende ordenar; VI – o art. 77º da LPTA dispõe que a suspensão do acto administrativo deve ser apresentado prévia ou simultaneamente com a interposição de recurso contencioso; VII – este preceito deve ser interpretado sistematicamente com o art. 29º. da LPTA que estipula qual o momento do início de contagem do prazo para interpor recurso contencioso e, logo, o pedido de suspensão do acto; VIII – da conjugação dos arts. 29º. e 77º. da LPTA com o art. 68º. do CPA resulta que o prazo para interpor recurso de acto administrativo e; logo, para pedir a suspensão do mesmo, só começa a contar-se após a notificação desse acto, que deve ser efectuada nos termos do referido art. 68º do CPA; IX – no presente caso, o pedido de suspensão do acto é tempestivo, devendo o momento de simultaneidade da interposição do recurso e da apresentação do pedido de suspensão do acto aferir-se pelo momento em que o acto seja integralmente comunicado ao particular, o que ainda não ocorreu; X – por outro lado, não é o recurso, nem o pedido de suspensão do acto, extemporâneo por antecipação, uma vez que a lei, além do mais exposto, ao admitir que possa ser interposto recurso de um acto antes de ocorrer a sua notificação e desde que esse acto comece a ser executado, admite por maioria de razão a interposição do respectivo recurso antes desse acto ser notificado, admitindo por maioria de razão (também) que seja apresentado pedido de suspensão do acto também antes da sua notificação, logo que a ameaça da sua execução se torne real; XI – ameaça esta que, no caso “sub judice”, se tornou real com a notificação da Câmara Municipal da Amadora constante do doc. 16 junto ao pedido de suspensão do acto; XII – em face da insuficiência da notificação do acto ao particular aqui recorrente, conjugada com a ameaça real de execução do acto levada ao conhecimento do particular por notificação posterior à interposição do referido recurso, o pedido de suspensão do acto não é extemporâneo; XIII – resulta da interpretação conjugada dos arts. 29º. e 77º. da LPTA e 68º. do CPA que o pedido de suspensão do acto administrativo é tempestivo, ainda que por antecipação; XIV – o recorrente não violou o disposto no art. 77º. da LPTA; XV – o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, fez uma errónea aplicação e interpretação do disposto nos referidos arts. 29º. e 77º. da LPTA e 68º. do CPA, os quais devem ser interpretados no sentido acima exposto; XVI – o Tribunal “a quo” fundamenta a sua decisão invocando, também, o art. 31º. da LPTA; XVII – este artigo, após a revogação expressa do art. 30º. da LPTA pelo D.L. 229/96, de 29/11, restringe-se ao aspecto da fundamentação do acto, uma vez que, atenta a aludida revogação do art. 30º. da LPTA, a remissão para este preceito perdeu qualquer eficácia; XVIII – o particular apenas está obrigado a requerer a notificação mencionada no nº 1 do art. 30º. da LPTA, sob pena de perder o prazo de recurso, no caso de faltar a fundamentação do acto; XIX – no caso de faltar qualquer um dos elementos constantes do nº 1 do antigo art. 30º da LPTA o particular não é obrigado a requerer a notificação nos termos do art. 31º da LPTA e, muito menos, perde o prazo para interpor o respectivo recurso contencioso ou pedir a suspensão do acto; XX – o elemento que o aqui recorrente alega faltar na notificação da deliberação da assembleia e, bem assim, na certidão que foi emitida da dita deliberação, é o sentido exacto dessa deliberação e não a sua fundamentação; XXI – o recorrente fundamenta o seu recurso e o pedido de suspensão do acto na nulidade desse acto, pelo que, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo, também os meios que a lei põe à disposição dos particulares para reagir ao acto nulo podem ser utilizados a todo o tempo”. A recorrida, Câmara Municipal da Amadora, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. A sentença recorrida rejeitou o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na sua extemporaneidade, em virtude de ele ter sido intentado após a interposição do recurso contencioso e atento ao disposto no art. 77º., nº 1, da LPTA, que impõe que esse pedido seja apresentado juntamente com a petição de recurso ou previamente à interposição deste. Contra este entendimento, o recorrente invoca que o citado art. 77º, nº 1, deve ser interpretado em conjugação com os arts. 29º. da LPTA e 68º do C.P.A., pelo que o prazo para pedir a suspensão da eficácia só começa a correr após o acto lhe ser notificado com obediência ao formalismo legal. Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. O nº 1 do art. 77º. da LPTA estabelece que “a suspensão é pedida ao Tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado: a) Juntamente com a petição de recurso; b) Previamente à interposição de recurso“. Resulta claramente deste preceito que se o particular pode optar por requerer a suspensão de eficácia no momento em que interpõe o recurso contencioso ou previamente à interposição deste, já não pode formular esse requerimento após ter interposto aquele recurso. Efectivamente, o carácter urgente subjacente às medidas cautelares, as quais são concebidas para serem processadas de forma prévia ao processo principal (cfr. Maria Fernanda Maçãs in “A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva”, 1996, pags. 131/132, nota 8), justifica que o legislador não tenha admitido a formulação do pedido de suspensão de eficácia após a interposição do recurso contencioso, sendo o momento desta interposição que marca o termo final do prazo para formulação do aludido pedido. Por isso, a jurisprudência do STA tem sido uniforme no entendimento de que é extemporâneo o pedido de suspensão de eficácia do acto apresentado depois de interposto recurso contencioso desse mesmo acto (cfr., v.g., os Acs. de 12/1/89 Proc. nº. 26476, de 5/3/96 – Proc. nº. 39545, de 12/6/97 – Proc. 42320, de 6/7/2000 Proc. nº. 46156 e de 23/10/2002 – Proc. nº. 1370). No caso em apreço, está provado que o pedido de suspensão de eficácia foi apresentado em 11/4/2003, quando o recurso contencioso do acto suspendendo já havia sido interposto em 24/2/2003. Assim, tal como entendeu a sentença recorrida, esse pedido era extemporâneo. E porque a norma do citado art. 77º, nº 1, é a única aplicável ao prazo de formulação do pedido de suspensão de eficácia, não há que chamar à colação as normas dos arts. 29º. da LPTA e 68º. do CPA aplicáveis ao prazo de interposição do recurso contencioso e que, por isso, só assumem relevância para a suspensão de eficácia no âmbito da análise da condição de procedência prevista na al. c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA. Refira-se, finalmente, que, não distinguindo o aludido art. 77º nº 1 entre actos nulos e anuláveis, é ele aplicável a ambas as categorias de actos, pelo que, se é certo que os recursos contenciosos de actos nulos podem ser interpostos a todo o tempo, a suspensão de eficácia só pode ser pedida até ao momento em que ocorre essa interposição. Portanto, a sentença recorrida, ao rejeitar o pedido de suspensão de eficácia, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: prazo para xLisboa, 8 de Agosto de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |