Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62 246
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/26/1999
Relator:J. Correia
Descritores:IVA
LITISPENDÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO DE IVA E DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO MESMO
EXERCÍCIO E IMPUGNADA AUTONOMAMENTE
Sumário: I.- Não ocorre litispendência no caso de impugnação de IVA e de contribuição relativa ao
mesmo exercício e impugnada autonomamente pois inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido e
aquela excepção só poderia ser conhecida na acção proposta em segundo lugar - cfr. artºs. 498º e 499º
do CPC.
II.- Incidindo o I.V.A. sobre transmissões de bens e prestações de serviços, a título oneroso e a
Contribuição Industrial sobre os lucros imputáveis ao exercício de uma qualquer actividade de natureza
comercial ou industrial e estando em causa nos autos apenas a legalidade da liquidação do I.V.A., não
tem o Juiz « a quo» obrigação ou necessidade de se pronunciar sobre o modo como foi alcançada a
matéria colectável em sede de Contribuição Industrial e se foi correcto o recurso às regras do grupo B
para atingir essa finalidade.
III.- Na mesma senda, torna-se inútil para a determinação da matéria colectável do I.V.A. conhecer se
tais transmissões ou prestações de serviços foram ou não realizadas com lucros, irrelevando igualmente
a questão de saber se a taxa calculada é a correcta e se esse cálculo está devidamente fundamentado, não
sendo nula a sentença por não se pronunciar sobre tais questões.
IV.- E a sentença também não é nula por ausência de fundamentação de facto quando na mesma se
especificam os factos que o Sr. Juiz considera provados remetendo, além do mais, para o relatório
elaborado pelos SFT.
V.- Tendo a recorrente, partido do errado pressuposto de que a liquidação de I.V.A. foi feita sobre a
matéria alcançada em sede de Contribuição Industrial e que sendo ilegal essa determinação ilegal seria a
liquidação de I.V.A., estando nos autos apenas a questão da liquidação deste, improcede
incontornavelmente o recurso.
VI.- Quando o Tribunal de recurso confirme inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado
já na 2a Instância quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão
limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (artºs
713º n.º 5, 726º, 749º e 762º do C. P. Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: