Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 62 246 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/1999 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IVA LITISPENDÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO DE IVA E DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO MESMO EXERCÍCIO E IMPUGNADA AUTONOMAMENTE |
| Sumário: | I.- Não ocorre litispendência no caso de impugnação de IVA e de contribuição relativa ao mesmo exercício e impugnada autonomamente pois inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido e aquela excepção só poderia ser conhecida na acção proposta em segundo lugar - cfr. artºs. 498º e 499º do CPC. II.- Incidindo o I.V.A. sobre transmissões de bens e prestações de serviços, a título oneroso e a Contribuição Industrial sobre os lucros imputáveis ao exercício de uma qualquer actividade de natureza comercial ou industrial e estando em causa nos autos apenas a legalidade da liquidação do I.V.A., não tem o Juiz « a quo» obrigação ou necessidade de se pronunciar sobre o modo como foi alcançada a matéria colectável em sede de Contribuição Industrial e se foi correcto o recurso às regras do grupo B para atingir essa finalidade. III.- Na mesma senda, torna-se inútil para a determinação da matéria colectável do I.V.A. conhecer se tais transmissões ou prestações de serviços foram ou não realizadas com lucros, irrelevando igualmente a questão de saber se a taxa calculada é a correcta e se esse cálculo está devidamente fundamentado, não sendo nula a sentença por não se pronunciar sobre tais questões. IV.- E a sentença também não é nula por ausência de fundamentação de facto quando na mesma se especificam os factos que o Sr. Juiz considera provados remetendo, além do mais, para o relatório elaborado pelos SFT. V.- Tendo a recorrente, partido do errado pressuposto de que a liquidação de I.V.A. foi feita sobre a matéria alcançada em sede de Contribuição Industrial e que sendo ilegal essa determinação ilegal seria a liquidação de I.V.A., estando nos autos apenas a questão da liquidação deste, improcede incontornavelmente o recurso. VI.- Quando o Tribunal de recurso confirme inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado já na 2a Instância quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (artºs 713º n.º 5, 726º, 749º e 762º do C. P. Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |