Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:515/20.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:LISTISPENDÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Sumário:I. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma causa em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
II. A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar e considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o Réu foi citado posteriormente [artigo 580º CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].
III. O conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal traduz-se na prática de ato ou atos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

E... – G..., SA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou verificada e procedente a exceção de litispendência e absolveu da instância o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formula as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que absolveu o Reclamado com fundamento na procedência da exceção dilatória de «litispendência».

2. O Tribunal a quo recortou a exceção em causa em termos distintos dos esgrimidos pelo Exequente e pelo Ministério Público.

3. Com efeito, aqueles sujeitos processuais preconizaram que a oposição à execução fiscal, aliás já decidida em 1.ª instância, “consome” todo e qualquer meio de defesa (incluindo a arguição de nulidades) do executado, “decidindo de mérito” (sic). Tese que não colhe, desde logo, pela impropriedade da oposição para aferir a invalidade do título executivo.

4. Por sua vez, o M.º Juiz a quo concluiu existir litispendência entre a presente reclamação e o pedido deduzido ante o Tribunal ad quem (após submissão das alegações de recurso) para sobrestar no julgamento da apelação até que fosse proferida a decisão administrativa e judicial, incidente sobre a inexistência/ invalidade do título executivo – em alternativa, para conhecer desta questão, a título incidental.

5. Ora, este pedido avulso não tem a natureza de uma causa e visou essencialmente dar a conhecer ao Tribunal de Recurso que impendia querela atinente com o mesmo PEF que poderia interferir com o julgamento da apelação (cfr., desde logo, artigos 7.º e 8.º CPC).

6. Seja como for, a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.

7. Já no apenso opositivo, a causa de pedir corresponde à matéria de exceção deduzida no momento próprio, que não se relaciona com a existência/ legalidade do título executivo.

8. Em conclusão, inexiste litispendência, por claudicar a coincidência de «causas de pedir» e «pedidos».

9. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 580.º nº 1 e 2 e 581.º CPC ex vi artigo 2.º, al. e) CPPT.

10. Termos em que o douto ato jurisdicional deve ser revogado. Caso assim não se entenda mas sem conceder, deve a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão de recurso no apendiculado opositivo.

11. Em todo o caso e em substituição do Tribunal a quo, este TCAS deve conhecer do mérito da reclamação, julgando-a procedente, por provada.

12. Em apertada suma e pelos fundamentos aduzidos na presente reclamação (e os demais que forem supridos ex officio por V. Exas.):
-As certidões não atestam uma dívida certa, líquida e exigível da Executada (logo, inexiste título executivo);
- Não incluem a referência à proveniência da dívida em crise;
- As omissões acima são insanáveis, porque o IGFSS não tramitou – e tal hipótese encontra-se agora prejudicada (porquanto não antecedeu a execução e atenta a caducidade do direito de liquidação do tributo) – o competente procedimento administrativo, não notificando à aqui Reclamante nos termos do artigo 40.º/4 do CC.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença do tribunal tributário de 1.ª instância.

Em consequência, a presente reclamação deve ser julgada procedente, por provada e os PEF julgados extintos.

Só assim se fará JUSTIÇA!


A Recorrida contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, com base no seguinte quadro conclusivo:

1. - A Recorrente não procedeu ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 15... e apenso.

2. - O crédito exequendo reporta-se ao período de junho, julho e outubro de 2012, ou seja, em data posterior à declaração de insolvência da Recorrente, a qual ocorreu em 14 de junho de 2012.

3. - Destarte, encontra-se plasmado pela jurisprudência superior, que é possível instaurar processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência.

4. - Por sentença datada de 11/04/2020, o TAF de Almada, julgou totalmente improcedente a oposição.

5. - Em 06/05/2020, o oponente interpôs recurso da sentença proferida na oposição e, na mesma data, entregou no TAF, requerimento de arguição da nulidade dirigido ao TCA Sul, com fundamentos semelhantes aos da arguição de nulidade, entretanto apresentada junto do OEF.

6. - Em 16/07/2020, o oponente apresentou reclamação, nos termos do art.276º do CPPT, da decisão do OEF, invocando prejuízo irreparável.

7. - O Reclamado pronunciou-se, no sentido de que, nos termos do nº 3 do art.278º do CPPT, o prejuízo Irreparável apenas se aplica aos casos previstos no mesmo artigo, pelo que não se aplica aos presentes autos

8. - Mais alegou que, o requerimento apresentado pelo oponente configura uma situação de litispendência, pelo facto de reproduzir uma ação anteriormente ajuizada pelo Tribunal "a quo".

9. - Por sentença datada de 06/11/2020, o TAF Almada, julgou procedente a exceção de litispendência, com a consequente absolvição do Reclamado da instância.

10. - Pelas razões expostas na douta sentença e sem mais delongas, não pode o Reclamado, senão subscrever inteiramente o conteúdo desta decisão e acompanhar os seus fundamentos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, negando provimento ao recurso apresentado pela Reclamante, E...-G..., S.A., e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso sub judice, V. Exas. farão a tão costumada Justiça


O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, e do qual se transcreve:

PARECER SIMPLIFICADO
O RECURSO
CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que absolveu o Reclamado com fundamento na procedência da exceção dilatória de «litispendência».
2. O Tribunal a quo recortou a exceção em causa em termos distintos dos esgrimidos pelo Exequente e pelo Ministério Público.
3. Com efeito, aqueles sujeitos processuais preconizaram que a oposição à execução fiscal, aliás já decidida em 1.ª instância, “consome” todo e qualquer meio de defesa (incluindo a arguição de nulidades) do executado, “decidindo de mérito” (sic). Tese que não colhe, desde logo, pela impropriedade da oposição para aferir a invalidade do título executivo.
4. Por sua vez, o M.º Juiz a quo concluiu existir litispendência entre a presente reclamação e o pedido deduzido ante o Tribunal ad quem (após submissão das alegações de recurso) para sobrestar no julgamento da apelação até que fosse proferida a decisão administrativa e judicial, incidente sobre a inexistência/ invalidade do título executivo – em alternativa, para conhecer desta questão, a título incidental.
5. Ora, este pedido avulso não tem a natureza de uma causa e visou essencialmente dar a conhecer ao Tribunal de Recurso que impendia querela atinente com o mesmo PEF que poderia interferir com o julgamento da apelação (cfr., desde logo, artigos 7.º e 8.º CPC).
6. Seja como for, a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.
7. Já no apenso opositivo, a causa de pedir corresponde à matéria de exceção deduzida no momento próprio, que não se relaciona com a existência/ legalidade do título executivo.
8. Em conclusão, inexiste litispendência, por claudicar a coincidência de «causas de pedir» e «pedidos».
9. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 580.º nº 1 e 2 e 581.º CPC ex vi artigo 2.º, al. e) CPPT.
10. Termos em que o douto ato jurisdicional deve ser revogado. Caso assim não se entenda mas sem conceder, deve a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão de recurso no apendiculado opositivo.
11. Em todo o caso e em substituição do Tribunal a quo, este TCAS deve conhecer do mérito da reclamação, julgando-a procedente, por provada.
12. Em apertada suma e pelos fundamentos aduzidos na presente reclamação (e os demais que forem supridos ex officio por V. Exas.):
▪ As certidões não atestam uma dívida certa, líquida e exigível da Executada (logo, inexiste título executivo);
▪ Não incluem a referência à proveniência da dívida em crise;
▪ As omissões acima são insanáveis, porque o IGFSS não tramitou – e tal hipótese encontra-se agora prejudicada (porquanto não antecedeu a execução e atenta a caducidade do direito de liquidação do tributo) – o competente procedimento administrativo, não notificando a aqui Reclamante nos termos do artigo 40.º/4 do CC.
Aliás com resposta do IGFSS que se destaca:
Isto é se o próprio Recorrente afirma “a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.”
E se apesar da SENTENÇA JUDICIAL em OPOSIÇÃO pretende agora por esta via “decisão de invalidação do PEF “é mais do que óbvia a LITISPENDÊNCIA confessada.
A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, artigo 497.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Trata-se de pendência de duas acções idênticas, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do disposto nos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil. Se pretende a INVALIDAÇÃO do PEF verifica-se um pedido confundível com o da OPOSIÇÃO pelo menos. A eventual impugnação do ato tributário a montante não é equacionável nesta fase.
Salvo melhor opinião.
O RECURSO NÃO MERECERÁ PROVIMENTO.

O Reclamante invocando o artigo 3/3 CPC, que entende aplicável, entregou requerimento em que manifesta razões de discordância com o parecer do Ministério Público.

Entretanto, foi ordenada a junção aos autos de certidão das peças processuais relevantes do processo nº 396/15.0BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e as partes notificadas da junção.

Na resposta a Reclamante veio reiterar ser este o processo onde deve ser conhecida e decidida a nulidade dos títulos executivos, suscitada.

No mesmo dia entregou outros dois requerimentos, o primeiro a retificar lapsos de escrita e indicar jurisprudência que entende como relevante para a decisão do caso e o segundo a pedir aceleração processual por, no seu entendimento, o recurso da decisão proferida no processo de oposição estar suspenso em face do disposto nos artigos artigo 6.º-B/7 da Lei nº 4-B/2021.

O Exequente, ora Reclamado, respondeu, sustentando não se poder conhecer aqui, de forma autónoma, da questão relativa à nulidade dos títulos executivos, antes deste Tribunal Central Administrativo Sul se pronunciar sobre a questão já suscitada no âmbito do processo de oposição, pugnando pelo não provimento do presente recurso.

Os autos foram com nova vista ao Ministério Público, que reiterou o anterior parecer, no sentido da improcedência do recurso e do qual se transcreve:

PARECER SIMPLIFICADO
O RECURSO
CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que absolveu o Reclamado com fundamento na procedência da exceção dilatória de «litispendência».
2. O Tribunal a quo recortou a exceção em causa em termos distintos dos esgrimidos pelo Exequente e pelo Ministério Público.
3. Com efeito, aqueles sujeitos processuais preconizaram que a oposição à execução fiscal, aliás já decidida em 1.ª instância, “consome” todo e qualquer meio de defesa (incluindo a arguição de nulidades) do executado, “decidindo de mérito” (sic). Tese que não colhe, desde logo, pela impropriedade da oposição para aferir a invalidade do título executivo.
4. Por sua vez, o M.º Juiz a quo concluiu existir litispendência entre a presente reclamação e o pedido deduzido ante o Tribunal ad quem (após submissão das alegações de recurso) para sobrestar no julgamento da apelação até que fosse proferida a decisão administrativa e judicial, incidente sobre a inexistência/ invalidade do título executivo – em alternativa, para conhecer desta questão, a título incidental.
5. Ora, este pedido avulso não tem a natureza de uma causa e visou essencialmente dar a conhecer ao Tribunal de Recurso que impendia querela atinente com o mesmo PEF que poderia interferir com o julgamento da apelação (cfr., desde logo, artigos 7.º e 8.º CPC).
6. Seja como for, a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.
7. Já no apenso opositivo, a causa de pedir corresponde à matéria de exceção deduzida no momento próprio, que não se relaciona com a existência/ legalidade do título executivo.
8. Em conclusão, inexiste litispendência, por claudicar a coincidência de «causas de pedir» e «pedidos».
9. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 577.º, al. i), 580.º nº 1 e 2 e 581.º CPC ex vi artigo 2.º, al. e) CPPT.
10. Termos em que o douto ato jurisdicional deve ser revogado. Caso assim não se entenda mas sem conceder, deve a instância ser suspensa até ao trânsito em julgado da decisão de recurso no apendiculado opositivo.
11. Em todo o caso e em substituição do Tribunal a quo, este TCAS deve conhecer do mérito da reclamação, julgando-a procedente, por provada.
12. Em apertada suma e pelos fundamentos aduzidos na presente reclamação (e os demais que forem supridos ex officio por V. Exas.):
▪ As certidões não atestam uma dívida certa, líquida e exigível da Executada (logo, inexiste título executivo);
▪ Não incluem a referência à proveniência da dívida em crise;
▪ As omissões acima são insanáveis, porque o IGFSS não tramitou – e tal hipótese encontra-se agora prejudicada (porquanto não antecedeu a execução e atenta a caducidade do direito de liquidação do tributo) – o competente procedimento administrativo, não notificando a aqui Reclamante nos termos do artigo 40.º/4 do CC.
Aliás com resposta do IGFSS que se destaca:
Isto é se o próprio Recorrente afirma “a causa de pedir nesta reclamação atina com as certidões dadas à execução, visando-se a declaração da sua invalidade e consequente anulação do processado – i.e. o pedido corresponde à invalidação do PEF.”
E se pretende agora por esta via “decisão de invalidação do PEF “é mais do que óbvia a LITISPENDÊNCIA confessada [apesar da SENTENÇA JUDICIAL em OPOSIÇÃO].
A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, artigo 497.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil. Trata-se de pendência de duas acções idênticas, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do disposto nos artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil. Se pretende a INVALIDAÇÃO do PEF verifica-se um pedido confundível com o da OPOSIÇÃO pelo menos. A eventual impugnação do ato tributário a montante não é equacionável nesta fase.
Salvo melhor opinião.
REQUERIMENTOS ANTECEDENTES
NADA A OPÔR.
O RECURSO NÃO MERECERÁ PROVIMENTO .

Seguidamente, veio a Reclamante, por novo requerimento, manifestar as razões de discordância com a opinião expressa no parecer do Ministério Público.

Por despacho de 2021.02.22, foi ordenado o desentranhamento deste último requerimento da Reclamante, por não caber, e ordenada a inscrição do processo em tabela, para julgamento.

Dizendo-se inconformado com este despacho que mandou desentranhar o requerimento de resposta, veio reclamar para a Conferência, em requerimento no qual termina pedindo a revogação do despacho da Relatora e, em substituição, admitir o N/ requerimento desentranhado.

Notificado para se pronunciar o IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio dizer, em suma, não caber resposta ao parecer do Ministério Público, por não ter sido suscitada questão nova, sobre a qual as partes não se tivessem já pronunciado, nem ser de admitir a Reclamação para a Conferência, por falta de fundamento legal, tratando-se, como se trata de despacho de mero expediente.

Nos termos do artigo 652/4 CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT, a reclamação é deduzida e decidida no acórdão que decida a recurso.

Pelo que é desta reclamação que também tomaremos conhecimento.

Com dispensa dos vistos, dado tratar-se de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber: (i) se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que declarou verificada a exceção de litispendência e absolveu a Exequente da instância; (ii) depois, e em caso de resposta negativa, saber se os autos fornecem os necessários elementos para em substituição, este Tribunal conhecer dos fundamentos da reclamação.

Antes, porém, saber se o despacho por que o Relator mandou desentranhar o requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público, se pode manter ou se deve ser anulado, como defende a Recorrente / Reclamante.


II.1- Dos Factos

A sentença recorrida, ainda que de forma não autonomamente especificada, teve como pressuposto a seguinte factualidade.

A) Em 2020.04.11, no processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sob o nº 396/15.0BEALM, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, constante de fls. 310 dos autos (doc. nº 004032514 registado em 29-01-2021 às 16:15:51), e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

B) Nas alegações de recurso apresentadas no processo que corre termos sob o nº 396/15.0BEALM, a Executada/ Opoente/ Recorrente, aqui Reclamante, ora Recorrente, imputa à sentença proferida omissão de pronuncia, nomeadamente sobre a insuficiência dos títulos dados à execução (cf. conclusões 18 a 21 das alegações de recurso) – doc. nº 004031460 registado em 28-01-2021 às 10:18:03;

C) Posteriormente à apresentação das alegações, no processo nº 396/15.0BEALM, deu entrada requerimento constante de fls. 307 (doc. nº 004032513 registado em 29-01-2021 às 16:14:05), que aqui se dá como integralmente reproduzido e do qual se transcreve:

(…)
Venerando(a) Juiz(a)-Desembargador(a) Relator(a)/
Venerandos Desembargadores da Conferência:
E... – G..., S.A., Oponente nos autos indicados, vem para todos os efeitos jurídico-processuais, arguir NULIDADE INSANÁVEL – de conhecimento oficioso (logo, atua em tempo) – nos termos seguintes:
1. De acordo com o estabelecido no artigo 165° do CPPT:
1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: (…) b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental. 2 - As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. (…) 4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
2. Na execução vertente, as certidões dadas à execução não reúnem os requisitos de compleição legal.
3. Com efeito, não consta do título executivo a menção à natureza e proveniência da dívida, que, nos termos do art.º 163º/1-e) do CPPT, constitui requisito essencial.
4. Na verdade, como alegado pelo ISS, se os valores titulados nas certidões se referem a remunerações pagas pelo Fundo de Garantia Salarial, as certidões – de todo em todo – não o elucidam.
5. Acrescente-se que, como a arrogada dívida não decorre de declarações prestadas pela aqui Executada, mas de inscrições feitas pelo FGS, a Segurança Social deveria ter observado o disposto no artigo 40.º/3 e 4 do Código Contributivo (aplicando o disposto no Código do Procedimento Administrativo).
6. As certidões oferecidas à execução não estão instruídas nem completadas com qualquer procedimento administrativo – o que é impossível de suprimento, uma vez que a Segurança Social não deu cumprimento a tal procedimento facultando à aqui contribuinte a oportunidade de informação e contraditório que o Código Contributivo exige.
7. O título executivo não podia ser o da al. a) mas, após tramitação do competente procedimento garantístico e legal, o da al. c) do artigo 162.º do CPPT.
8. Em face do exposto, mesmo que se entenda que não se está ante um caso de incompletude do título executivo, decerto estar-se-á perante uma situação de inexistência, posto que inexistiu “acertamento” do direito sob cobrança coerciva. Todos os títulos executivos se formam com o concurso do devedor (quer porque acordou, quer porque declarou dever o tributo ou porque aceitou ou não impugnou o ato administrativo). No caso entre mãos, tudo se passou à revelia da Oponente (aliás, desprovida de uma estrutura de funcionamento “normal”, já que foi declarada insolvente, não contando com uma equipa e meios fixos e constantes), avançando-se, despudorada e agressivamente, para a execução fiscal.
9. A nulidade ora arguida é cognoscível de ofício e a todo o tempo, impondo-se como um poder-dever do Mmo. Juiz da causa – ainda que venha a ser apreciada, prima facie, no 2.º grau das instâncias judiciárias. Com efeito, no caso vertente, inexiste ius novorum, já que estamos ante questão de conhecimento oficioso, apreciável – por qualquer juiz ao qual venha a ser distribuído o processo – até ao trânsito em julgado da decisão final.
Pelo exposto supra, a execução fiscal padece de nulidade insuprível, o que se REQUER seja declarado por V. Exa. (atento o princípio da suficiência e da oficiosidade, o M. Juiz da Oposição pode conhecer de questão prejudicial – cfr. artigo 91.º/1 CPC e citado artigo 165.º/4 do CPPT).
Por conseguinte, devem ser anulados todos os termos da lide executiva (porquanto o vício enferma o próprio «título executivo», o ato inicial), nos termos do artigo 165.º/4 CPPT.
Assim e em conclusão, deve a execução fiscal ser extinta e a presente Oposição declarada extinta por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, al. e) CPC).
*****
Desde já se ressalva que, caso V. Exas., Venerandos Desembargadores entendam – sem conceder - não poder apreciar a nulidade antedita, requer-se ao Exmo(a) Juiz(a)-Relator(a) se digne oficiar ao órgão de execução fiscal – ao abrigo do artigo 13.º CPPT e 652.º, als. d) e h) do CPC -, de modo a que este venha informar os autos de qual a decisão que recaiu sobre a mesma nulidade que a agora Oponente igual e oportunamente arguiu perante aquele.
Na verdade, tendo a nulidade em apreço sido arguida junto da Secção Executiva do IGFSS e sendo aí reconhecida e declarada (como se espera) e, por conseguinte, extinta (como devia) a execução fiscal, a presente instância recursiva tornar-se-á supervenientemente expletiva, o que deverá ser declarado.
Termos em que, subsidiariamente ao anteriormente impetrado, se requer que se oficie o OEF para informar os autos sobre qual a decisão que recaiu sobre a nulidade insuprível em apreço no presente requerimento, daí se extraindo o devido consectário legal.

D) Por carta registada em 2020.07.02, a Reclamante, ora Recorrente, enviou à Seção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requerimento de arguição de nulidades, constante de fls. 4 de doc. nº 004015586 registado em 07-09-2020 às 12:25:30, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
«Imagem no original»







E) Por ofício datado de 2020.07.03, a Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Setúbal do IGFSS, IP, foi comunicado à Reclamante, ora Recorrente o despacho reclamado, constante de fls. 33 (doc. nº 004015587 registado em 07-09-2020 às 12:25:30), e que aqui se dá por integralmente reproduzido:

(…)
Relativamente ao requerimento apresentado neste OEF, através de email datado de 22/06.2020, somos a informar que, estando a decorrer prazo para a interposição de recurso de sentença nos autos [Proc nº 396/1.0BEALM], não tendo a mesma transitado em julgado, encontra-se por decidir o mérito da causa, pelo que este OEF não emitirá pronuncia sobre as alegadas nulidades invocadas pelo opoente.
(…)

F) Em 2020.07.17, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deu entrada reclamação do despacho da Coordenadora da Seção de Processo que decidiu não apreciar da nulidade suscitada, por a mesma questão se encontrar pendente de apreciação judicial;

G) Em 202011.06, foi proferida a sentença recorrida constante de fls. 176 (doc. nº 004015631 registado em 06-11-2020 às 23:30:19) e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

H) Em 2021.02.22, foi proferido o despacho reclamado que ordenou o desentranhamento do requerimento da Reclamante, do qual se transcreve:

Requerimento de fls. 357 (doc nº 004052397 registado em 18-02-2021 às 08:13:27): não tendo o Ministério Público suscitado questão nova e que obste ao conhecimento do pedido, não cabe resposta ao, aliás, douto parecer. Assim, desentranhe e entregue ao apresentante.


II.2 Do Direito

Veio a Recorrente reclamar para a Conferência do despacho que ordenou o desentranhamento dos autos do requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público.

Desde já adiantaremos que não tem razão.

Nos termos do artigo 289º Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), distribuído o processo e apresentado ao Relator, o Ministério Público tem vista nos autos.

Assim, nos presentes autos, e num primeiro momento, o Ministério Público emitiu parecer e após a junção de novos documentos ao processo, foram ouvidas as partes e ordenada nova vista ao Ministério Público, que reiterou o anterior parecer, como resulta, aliás, do confronto dos pareceres transcritos supra.

Apesar de não estar expressamente prevista a notificação do parecer do Ministério Público, a Recorrente espontaneamente, entregou requerimento de resposta, apresentando razões de discordância com a opinião expressa no mesmo.

Todavia, apenas nas situações em que o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do pedido ou sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar, arguir novos vícios do ato impugnado, é que está prevista a audição das partes, em conformidade, aliás, com o princípio do contraditório, enunciado no artigo 3/3 do CPC, em que se estabelece que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório.

Nesse sentido veja-se nomeadamente o Ac. STA, de 2017.09.13, Proc nº 01427/16, disponível em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada, ao qual aderimos, de cujo sumário transcrevemos: o princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa só impõem a audição das partes quanto ao teor do parecer do Ministério Público quando este suscite uma questão obstativa ao conhecimento do pedido que ainda não haja sido suscitada ou discutida nos autos por qualquer uma das partes, ou até pelo juiz em cumprimento de dever de ofício.

Do confronto dos artigos 121º e 289º CPPT, pode concluir-se que no âmbito do recurso jurisdicional não está legalmente prevista a notificação do parecer do Ministério Público.

Tendo tomado conhecimento do conteúdo do parecer do Ministério Público, através da consulta do processo, a Recorrente veio responder ao mesmo, com argumentos de discordância.

Conclusos os autos, foi ordenado o desentranhamento do requerimento de resposta, despacho com o qual se não conforma e de que reclama para a Conferência.

O requerimento de resposta não é legalmente admissível. Com efeito é consabido que o Juiz não pode admitir um articulado que a lei expressamente não permite que seja apresentado.

Ora, a permitir-se que ficasse nos autos a resposta da Recorrente ao parecer do Ministério Público, sem conceder igual oportunidade à Recorrida, estar-se-ia, aí sim, a violar o dever de respeito pela igualdade de armas entre as partes.

Não tem, pois, razão a Recorrente/Reclamante quando alega ter existido prejuízo para a defesa quando se decidiu pela inadmissibilidade do requerimento por si apresentado, pelo facto de, alegadamente, ter atuado no exercício de um seu direito ao contraditório, nos termos do artigo 3/3 do CPC.

Assim, e porque nenhuma nulidade foi cometida, confirma-se o despacho do Relator que ordenou o desentranhamento da resposta ao parecer do Ministério Público.

Em face da decisão a que se chegou resulta prejudicado o conhecimento do requerimento em o Reclamante/Recorrente solicita a correção de lapso de escrita.


Vejamos, agora:

A Recorrente não se conformando com a sentença proferida pelo MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a exceção de litispendência com a consequente absolvição da instância do Exequente, ora Recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio recorrer da mesma.

Defende a Recorrente não se verificar in cau a exceção de litispendência por não haver coincidência entre o pedido e a causa de pedir entre a oposição e a presente reclamação, até porque o que designa como pedido avulso [apresentado após a interposição do recurso nos autos de oposição e dirigido ao Tribunal Ad Quem] não tem a natureza de uma causa e visou essencialmente dar a conhecer ao Tribunal de Recurso que impendia querela atinente com o mesmo PEF que poderia interferir com o julgamento da apelação.

Com efeito, a Executada, ora Recorrente, apresentou dois requerimentos idênticos, a arguir nulidades, por falta de requisitos essenciais do título executivo, um no processo de oposição e outro no processo de execução fiscal, perante a entidade que o dirige.

A litispendência, pressupondo a repetição da mesma causa em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

Todavia, nos termos do artigo 582/1 CPC, aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT, a exceção de litispendência deve ser deduzida e conhecida na ação proposta em segundo lugar.

E, nos termos do nº 2 do mesmo artigo 582º CPC, considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.

Ora, o processo instaurado em primeiro lugar foi o processo de execução fiscal onde a Executada foi citada para exercer os seus direitos de defesa, entre os quais, naturalmente, o de deduzir oposição.

O processo de oposição é, pois, lógica e factualmente posterior ao processo de execução fiscal: é esta a ação proposta em segundo lugar.

É, pois, no processo de oposição que deve ser alegada e conhecida a exceção de litispendência, porquanto foi nesta ação que o Réu foi citado posteriormente.

Tanto basta para concluirmos, desde já e sem necessidade de mais averiguar, que a sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de litispendência com a consequente absolvição da Reclamada, ora Recorrida, da instância, não se pode manter e deve ser revogada.

Vejamos, agora:

Como é consabido, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.

Assim, a reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) visa a impugnação de quaisquer decisões do órgão de execução fiscal que afetem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros.

Ora, a decisão reclamada não apreciou as nulidades arguidas pela Executada. Estamos perante um ato ou uma omissão de ato?

Como refere Jorge de Sousa (1), relativamente à omissão de atos não será possível, em princípio, reclamar imediatamente para o juiz, pelo que interessado deverá fazer a respetiva arguição de nulidade perante o órgão da execução fiscal e só depois da decisão deste que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar.

Porém, se ocorrer inércia da administração tributária em apreciar a arguição ou se se tratar de uma situação em que a omissão provoca, só por si, uma lesão imediata dos interesses do Requerente, não poderá deixar de reconhecer-se a este interessado o direito de solicitar imediatamente a intervenção do tribunal, como exige a garantia constitucional do direito à tutela judicial efetiva (artigo 20/1 CRP).
(…)
Se se aceitar que há um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz do processo, como decorre do artigo 2/29 da Lei nº 41/98, de 4 de agosto, que autorizou o Governo a aprovar a LGT, parece ter de deixar-se em aberto a possibilidade de os particulares acederem ao tribunal mesmo quando não há qualquer decisão da administração tributária, inclusivamente para reagirem à inércia desta (2).

Recapitulando, no caso em apreço a Reclamante, ora Recorrente, arguiu perante o órgão que dirige a execução a nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais, não supríveis por prova documental.

Através de ofício datado de 2020.07.03, foi comunicado à Reclamante, ora Recorrente, o despacho reclamado proferido pela Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Setúbal, no qual informou que não iria emitir pronúncia sobre o requerimento da Executada.

É deste despacho que reclama a Executada, ora Recorrente, não se conformando com o decidido e exigindo a apreciação imediata da questão suscitada, da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, em sede própria, acrescentamos nós.

Na verdade, é pacífico o entendimento de que a questão relativa à apreciação da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, deve ser suscitada, em primeira linha junto do órgão de execução fiscal.

Todavia, o órgão de execução fiscal decidiu não se pronunciar de imediato sobre as nulidades arguidas, mas apenas após a apreciação do requerimento entregue no processo de oposição, com pedido idêntico ao ali formulado.

Com efeito, a decisão que decide não apreciar uma questão que lhe foi submetida é em si mesma uma verdadeira decisão e não uma omissão de ato.

E, é jurisprudência pacífica que o conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal traduz-se na prática de ato ou atos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar, ao abrigo da 1ª parte da alínea f) do nº 1 do artigo 10º do CPPT.

Ora, a nulidade do título executivo pode ser sanável, se puder ser suprida por prova documental a solicitar à entidade competente, ou insanável, caso não possa ser suprida.

E, apenas a falta de requisitos que não possa ser suprida por prova documental constitui nulidade insanável [artigo 165/1.b) CPPT].

Anote-se ainda que nulidade insanável por falta de requisitos essenciais da certidão de dívida em que se consubstancia o título executivo, não constitui, no regime do CPPT, fundamento válido de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida, em primeira linha no próprio processo executivo.

Em face do exposto e em suma, o despacho do órgão de execução fiscal reclamado não se pode manter e deve ser anulado.

Aqui chegados, cumpriria, pois, conhecer em substituição.

Todavia, a presente reclamação subiu ao Tribunal sem ter sido acompanhada do processo executivo, que deveria ter sido remetido pela administração tributária, nos termos do artigo 278/5 CPPT, o que impossibilita aqui a apreciação da arguição de nulidades por falta de requisitos essenciais do título executivo.

Em face do exposto, considerando que a exceção dilatória de litispendência deve ser suscitada e conhecida no processo em que o reu foi citado posteriormente, ou seja, no processo de oposição, a sentença recorrida não se pode manter e deve ser revogada. Considerando, depois, que os autos não contêm os elementos que possibilitariam o conhecimento das nulidades arguidas, em substituição, determina-se que o órgão de execução fiscal emita pronúncia sobre as nulidades arguidas e aprecie se os títulos executivos contêm os requisitos essenciais.


Sumário/Conclusões:

I. A litispendência, pressupondo a repetição da mesma causa em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
II. A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar e considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o Réu foi citado posteriormente [artigo 580º CPC aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT].
III. O conhecimento e apreciação de nulidades ocorridas no processo de execução fiscal traduz-se na prática de ato ou atos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência anular o despacho reclamado, sendo os autos remetidos ao órgão de execução fiscal para pronúncia sobre as nulidades arguidas, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Recorrida que decaiu.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 11 de março de 2021
Susana Barreto

---------------------------------------------------------------
(1) Aut. Cit., CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª Ed., IV Vol., pág. 271
(2) Id.