Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1006/05.9BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2023
Relator:VITAL LOPES
Descritores:FACTURA
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO
VALOR PROBATÓRIO
FACTO NEGATIVO
ÓNUS DA PROVA DO FACTO NEGATIVO
DISPENSA PARCIAL DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
Sumário:I - Se a Administração tributária, em acções de inspecção e por via de cruzamento de dados, constata que facturas de compra de bens (sucatas) encontradas na posse do destinatário/ utilizador, que este contabilizou em compras e cujo IVA deduziu, não foram contabilizadas em vendas pelo s.p. emitente, nem este entregou ao Estado o IVA nelas mencionado como liquidado, está suficientemente indiciada uma situação de omissão de vendas à contabilidade e declaração, susceptível de comprometer a presunção de veracidade de que gozam os elementos declarativos e de contabilidade dos contribuintes – art.º 75/1 e 2, al. a), da LGT.
II - Afastada a presunção legal de veracidade dos elementos declarativos e de contabilidade, passa a caber ao contribuinte, nos termos gerais de direito, fazer a prova da inexistência dos factos tributários que as facturas emitidas e encontradas na contabilidade do destinatário/ utilizador, aparentemente revelam, posto que pretende ver arredada as consequências jurídicas que deles extraiu a Administração tributária (art.º 342/1 do Cód. Civil e 74/1 da LGT).
III - Se o emitente impugna as facturas (documentos particulares), a prova da inexistência dos factos tributários, que no caso se consubstanciam na transmissão dos bens por via aquisitiva, pode ser alcançada por qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal.
IV - Como constitui jurisprudência assente, expressada nomeadamente no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2008 (Proc.º 0327/08), “… a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse”.
V - É de julgar provado que o emitente (impugnante e ora recorrida) não efectuou as transmissões de bens (sucatas) tituladas por facturas cuja autoria não reconhece – e concluir pela alegada inexistência daqueles factos tributários – se em impugnação da liquidação de imposto a que deram origem, aquele logra demonstrar factos decisivos que contrariam o que resulta dos documentos de despesa impugnados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P… – COMUNICAÇÕES, S.A., contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), n.º 04370695, referente ao período de 2000 e as liquidações de juros compensatórios n.ºs 04370683, 04370684, 04370685, 04370686, 04370687, 04370688, 04370689, 043706890, 04370691, 04370692, 04370693 e 04370694, referentes aos períodos de Janeiro a Dezembro de 2000.

A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
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».

A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«




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«Imagem texto no original»


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».


O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir existir fundada dúvida sobre o facto tributário, nos termos do disposto no art.º 100.º, do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário.
***

I. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«

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».

Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, provados como se indica:

10. Na contabilidade da P…, S.A. e com referência ao exercício de 2000, encontravam-se registadas apenas 34 facturas por si emitidas à sociedade N… & P…, Lda., que totalizavam um valor de venda de mercadorias/ sucatas no montante de 299.177,29 euros, muito inferior ao valor que esta última sociedade contabilizou em compras e documentou com outras tantas facturas da impugnante (cf. RIT, fls. 116 dos autos; despacho de arquivamento do processo-crime a fls.796; e depoimento de C…, que refere: «…convocaram-nos para uma reunião na direcção distrital de finanças do Porto…fui eu e a Dra. H……e aí é que soubemos digamos o volume ou o que é que estava envolvido neste relacionamento entre a P… e esse sucateiro. Portanto o sucateiro pelos vistos tinha outros documentos por valores muito superiores…»).

11. As facturas cuja autoria a impugnante reconhece são as que contabilizou em vendas e os elementos relativos às operações que titulam eram sempre manuscritos, ao passo que todas as restantes encontradas na contabilidade da sociedade N… & P…, Lda., se encontram dactilografadas (cotejar as facturas juntas à P.I. como docs. 31, fls. 202 e 203 dos autos; relação de facturas, a fls. 144; depoimento de C…, que refere: «as facturas falsas caracterizam-se por estarem escritas à máquina, ou ao computador, não sei, mas portanto dactilografadas, podemos chamar-lhe assim, as nossas facturas verdadeiras, normais, são manuscritas»).

12. As facturas cuja autoria é impugnada não identificam o departamento/ área da impugnante que procedeu à emissão do documento (cf. facturas a fls.202 e 203 em que a factura de fls.202, cuja autoria é reconhecida, identifica “J… Braga; Gestão de E…”, elementos omitidos na factura impugnada, que tem aposta uma assinatura ilegível a que está sobreposto um carimbo com os dizeres “P…”; depoimento de M…, directora financeira da sociedade impugnante, que refere: «…naquela que vimos não tinha carimbo mas há algumas que têm carimbo, só que é um carimbo, passe a expressão manhoso, diz P… e mais nada, portanto, não idêntica a área…»).

13. As facturas impugnadas representam um valor de venda de bens (sucatas) no montante de 4.704.630,97 euros, o que ao preço a que a sucata era vendida (vd. preços por kg. indicados no historial de venda, a fls. 186 dos autos), envolveria elevadíssimas quantidades transaccionadas por factura e o recurso a operações logísticas de grande envergadura, nomeadamente como transporte dos bens (cf. capacidade das viaturas pesadas de transporte de mercadorias indicada no doc. 30 junto à P.I., consta a fls.200 dos autos e facturas (impugnadas) juntas como docs. 10 e ss. à P.I., fls. 144 e ss. dos autos).

B.DE DIREITO

Antes de mais, importará tratar da questão prévia da incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso, invocada pela Recorrida, por alegadamente versar exclusivamente matéria de direito, que se prende com a questão do ónus de prova e sua repartição (vd. alínea G) das conclusões das contra-alegações).

O recurso jurisdicional foi interposto pela Fazenda Pública em 31/01/2014 (vd. fls.462).
Na redacção aplicável, anterior à da Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro, dispunha o art.º 280/1 do CPPT: «Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».

No que ao presente caso interessa, referir-se-á, acompanhando o expressado no ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12/16/2009, tirado no proc.º 0738/09, que deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações - as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC -, a Recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida, invoca factos que não têm suporte na decisão recorrida, ou sugere ilações de facto distintas daquelas produzidas pela instância recorrida; tudo isto, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.

Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal "a quo".

O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

Ora, vertendo ao caso dos autos, extrai-se da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional que a Recorrente pretende extrair ilações de facto distintas daquelas a que chegou o Tribunal a quo, nomeadamente, quando refere que «não está em causa a correcção da actuação da AT»; «a AT corrigiu resultados contabilísticos e fiscais em face de documentos emitidos pela impugnante»; «a recorrida não provou que efectivamente não tenha emitido as mencionadas facturas».

Tal significa, portanto, que existe uma indiscutível controvérsia factual – e não uma mera argumentação jurídica – a dirimir e que a matéria controvertida no presente recurso não se resolve, por isso, mediante uma exclusiva aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados pela Recorrente, mas, ao invés, com uma reponderação dos factos e das ilações de facto produzidas na instância recorrida.

Na verdade, a Recorrente diverge, indiscutivelmente, da sentença recorrida quanto às conclusões a que esta chegou na análise dos elementos de facto aportados ao probatório, para daí retirar consequências que sejam favoráveis à leitura jurídica por si adoptada nas alegações.

Neste modo de ver, inevitável se torna a conclusão de que o presente recurso não tem, por exclusivo, matéria de Direito, sendo hierarquicamente competente para dele conhecer, este Tribunal Central Administrativo.

Improcede a invocada excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia.

Outrossim, pretenderia a Recorrida a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto por inobservância do ónus imposto ao Recorrente no art.º 640.º do CPC.

Mas, salvo o devido respeito, sem razão. Dispõe aquele preceito:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Ora, tanto quanto se extrai das conclusões do recurso, o que a Recorrente pretenderá não é, em bom rigor, impugnar a decisão da matéria de facto, por incorrectamente julgada face à prova produzida, mas sim, a leitura que a sentença fez dos factos que deu por assentes e que a levou a concluir por uma situação de dúvida quanto a existência do facto tributário.

Com efeito, atente-se, refere a sentença recorrida, na fundamentação de direito (vd. art.º 607/3 do CPC e fls. 456 dos autos): «Por outro lado, a queixa-crime apresentada pela Impugnante deu origem a um processo de Inquérito e, de acordo com o relatório elaborado pela Polícia Judiciária, a Impugnante não terá recebido as quantias mencionadas nas facturas que são objecto dos autos.
De tudo o que se deixa dito e tal como invocado pela Impugnante, dos elementos recolhidos pela AT, tornava-se imperativa a conclusão da fundada dúvida sobre a existência do facto tributário».

Já a Recorrente refere nas alegações: «Para efeitos de apreciação da matéria fiscal, as facturas titulam um direito de crédito da AT sobre o sujeito passivo emitente da factura, uma vez que têm IVA registado a ser entregue nos cofres do Estado, nos termos da lei.
Considerando-se, assim, verificado o facto tributário».

Assim, não se descortinando qualquer impugnação da decisão de facto, não haverá que rejeitar nenhum segmento do recurso por inobservância do disposto no citado art.º 640.º do CPC.

Por outro lado, pretende a Recorrida, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636.º do CPC.

Dispõe aquele preceito:
«Artigo 636.º
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.»

Dado que a ampliação do objecto do recurso (n.º 1) e a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (n.º 2) são efectuadas pela Recorrida a título subsidiário, haverá que conhecer primeiro das questões suscitadas pela Recorrente Fazenda Pública e, em caso de procedência dessas questões, e só nesse, haverá que conhecer das questões em que a parte vencedora (ora Recorrida) decaiu (caducidade do direito à liquidação e falta de fundamentação) e da impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos apontados pela Recorrida.

Tal não impede que este tribunal de apelação altere oficiosamente, como fez, a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos previstos no art.º 662/1 do CPC.

Isso assente, revelam os autos que no âmbito de uma acção inspectiva efectuada à sociedade N… & P…, Lda. se constatou, com relação ao ano de 2000, a contabilização e dedução do IVA nelas mencionado, de facturas de compra de mercadorias/ sucatas, emitidas pela impugnante, que esta não contabilizou em proveitos, nem relativamente às quais fez entrega ao Estado dos valores de IVA nelas mencionado.

De acordo com o disposto no art.º 75/1 da Lei Geral Tributária, na redacção vigente à data dos factos, «Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.».

Como se extrai do seu n.º 2, tal presunção de veracidade cessa quando, nomeadamente, e nos termos da sua alínea a), se verifique que «as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo».

Ora, se em acção inspectiva e por cruzamento de dados, se apura, por um lado, que determinado fornecedor (no caso, a P…, S.A.) emitiu facturas a outro sujeito passivo, que o destinatário/ utilizador contabilizou como custos e cujo IVA mencionado nas facturas emitidas deduziu; e, por outro, se constata que o emitente não contabilizou como proveito seu o montante das facturas emitidas, nem entregou ao Estado o IVA nelas mencionado como liquidado, claramente estamos perante situação subsumível naquela alínea a) do n.º 2 do art.º 75.º da Lei Geral Tributária (omissão de proveitos à declaração e contabilidade e falta de entrega do IVA mencionado nos títulos de despesa).
Afastada a presunção legal de veracidade dos elementos declarativos e de contabilidade, passa a caber ao contribuinte, nos termos gerais de direito, fazer a prova da inexistência dos factos tributários que as facturas emitidas e encontradas na contabilidade do destinatário/ utilizador, aparentemente revelam, posto que pretende ver arredada as consequências jurídicas que deles extraiu a Administração tributária (art.º 342/1 do Cód. Civil e 74/1 da LGT).

No caso vertente, a impugnante, confrontada com tais facturas, logo negou a autoria dos documentos, reconhecendo embora tratarem-se de impressos seus, que, entretanto, deixaram de ser utilizados comercialmente e que se teriam extraviado, tendo apresentado, em Outubro de 2004, já no seguimento da acção inspectiva, queixa-crime contra estranhos por uso fraudulento das facturas com repercussão, nomeadamente fiscal, na sua esfera patrimonial (cf. ponto 8 do probatório).

As facturas comerciais são documentos particulares (art.º 363/2 do Cód. Civil).

Dispõe o art.º 374/1 do Cód. Civil que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado”.

Acrescentando o art.º 376/1 do Cód. Civil que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.
Neste caso, a Recorrida impugnou as facturas em questão, não fazendo tais documentos de despesa prova plena das declarações neles contidas.

Aliás, ainda que a autoria de tais documentos (facturas) esteja reconhecida, fazendo prova plena que a pessoa que assinou os documentos fez as declarações deles constantes, os mesmos já não fazem prova plena de que tais declarações são verdadeiras – vd. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/13/2004, tirado no proc.º 04B2302.

E como também se deixou consignado naquele aresto do alto tribunal, “Refere o Prof. Vaz Serra, R.L.J., ano 114, pág. 287: «Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.»”.

Portanto, o documento, ainda que reconhecida a sua autoria, só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário (a sociedade N… & P…, Lda.) contra o declarante (P…, S.A.).

Nas relações com terceiros (que é o caso), a declaração constante do documento apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Ou seja, as facturas impugnadas pela P… não constituem prova plena da transmissão dos bens (sucatas) que referem, dito de outro modo, não são idóneas nem aptas a demonstrar a realidade da transmissão por via aquisitiva dos bens nelas titulados (art.º 341.º do Cód. Civil e art.º 1.º, n.º 1 al. a) e 7.º, n.º 1, do Cód. do IVA), que é o facto tributário relevante cuja inexistência é afirmada pela impugnante, ora Recorrida, e que ela se propôs demonstrar mediante prova documental e testemunhal.

Sublinhe-se que neste caso, estando-se perante a prova de um facto negativo (em certos casos designada de “diabolica probatio”) – a prova de que a transmissão de bens titulada pelas facturas impugnadas não se realizou –, a prova a produzir apresenta sempre dificuldades maiores – vd. ac. deste TCAS, de 04/11/2019, tirado no proc.º 9477/16.1BCLSB.

A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/12/2008, tirado no proc.º 0327/08, onde se refere que “… a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse”.

Tendo isso presente, decorre dos autos e do probatório que relativamente às facturas impugnadas se constata que descrevem os elementos da operação que titulam de forma dactilografada, ao passo que nas facturas cuja autoria a impugnante reconhece, tais elementos são manuscritos e indicam o departamento/ área da organização responsável pela sua emissão, indicação que as facturas impugnadas omitem; que relativamente às facturas impugnadas foi efectuada participação criminal do seu extravio. E embora o tenha sido já no seguimento da acção inspectiva, tal facto explica-se pela circunstância de só então a impugnante se ter apercebido da sua utilização fraudulenta, como referem as testemunhas, cujo depoimento se afigura credível, como de resto a globalidade do depoimento que prestaram e cuja razão de ciência radica na sua ligação funcional à sociedade impugnante.

Por outro lado, e como resulta do probatório, as quantidades de sucata transaccionada que cada uma das facturas impugnadas descreve, envolveria a mobilização de operações logísticas de transporte de grande envergadura, não havendo, porém, notícia nos autos de que, nas acções inspectivas levadas a efeito pela Administração tributária, tenham sido encontrados documentos de transporte (v.g., guias de remessa ou guias de transporte), referenciados àquelas transacções, na posse da impugnante ou da sociedade beneficiária das facturas, como nada foi trazido aos autos pela Fazenda Pública, já no conhecimento de terem sido impugnadas as facturas pela parte contra quem foram apresentadas, relativamente ao seu pagamento, sendo que as conclusões do despacho de arquivamento do Inquérito-crime proferido, em 06/12/2012 (vd. fls.792), apontam no sentido de que foram pagas por cheque depositado em contas de terceiros relacionados com a sua emissão (vd. ponto 9. do probatório), o que não contraria, antes favorece, a posição da impugnante expressada nos autos.
Tudo visto, na consideração da globalidade da prova produzida, tanto a documental como a testemunhal, julgamos esta suficiente para dar como provado que a impugnante não efectuou as transmissões de bens (sucatas) tituladas por facturas emitidas à sociedade N… & P…, Lda. cuja autoria não reconhece, o que conduz à conclusão da afirmada inexistência dos factos tributários que estão na base dos actos tributários de liquidação impugnados, os quais não se podem manter na ordem jurídica.

A sentença merece ser confirmada, embora com a presente fundamentação.

O recurso não merece provimento.

Fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Recorrida no requerimento, feito a título subsidiário, de ampliação do âmbito do recurso.
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O valor atribuído ao processo é de 852.295,77 euros.

Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar em diversos arestos, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

Ora, a apelação decidida revestiu uma complexidade factual e jurídica acima da média, demandando resposta a questões sem paralelo na jurisprudência deste Tribunal.

Porém, tendo presente o valor da causa, haverá desproporção entre o serviço de justiça prestado e o montante que seria devido a título de taxa de justiça, pela diferença entre 275.000 € e o valor da causa (852.295,77 €), susceptível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Como tem vindo a ser afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, não se pode perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, proferido no processo 0249/14.9BESNT. Por outro lado, a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.

Assim, entende-se justo, adequado e equilibrado, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, dispensar as partes da obrigação do respectivo pagamento, em 50% do seu total.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
ii) Dispensar as partes do pagamento da taxa de justiça na parte excedente do montante de € 275.000, em 50%.

Condena-se a Recorrente em custas.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2023


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Vital Lopes



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Luísa Soares



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Tânia Meireles da Cunha