Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01932/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | 1) Não deve ser concedida a providência requerida ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, se não se mostrarem evidentes, mas controversas, nos autos as ilegalidades imputadas aos actos suspendendos. 2) Não obstante estarem preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do mesmo número, a providência deve ser recusada se se verificar o condicionalismo apontado no nº 2 do mesmo artigo. 3) O interesse público no prolongamento de uma nova via rápida de comunicação deve prevalecer sobre a conservação do coberto vegetal que inevitavelmente será sacrificado com a realização dessa obra. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Q...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 690 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que julgou parcialmente improcedente a Providência Cautelar de suspensão de eficácia e intimação que ali propusera contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; Estradas de Portugal, EPE; e OPCA – Obras Públicas e Cimento Armado, SA. Em sede de alegações, formulou as 41 conclusões que se alinham de fls. 783 a 791 dos autos, que aqui se sintetizam. I- A requerente alegou e provou os seguintes factos: o sublanço objecto do 1º acto suspendendo atravessa a Rede Natura em aproximadamente 1,5 Kms., incluindo povoamentos de azinheiras e sobreiros em bom estado vegetativo; a DGF informou a EP que a autorização de abate só pode ser concedida após as declarações ministeriais competentes e aprovação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, adiantando que a pretendia indeferir. II- A construção do IC9, no traçado em causa, atravessa a REN em 7343,7 m2 , numa área total de cerca de 3,44 há. III- São nulos os actos que carecem da respectiva aprovação, nos termos do artigo 4º do DL nº 93/90, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA. IV- Ao contrário do decidido na sentença, os autos mostram que a via de comunicação dos autos coloca em causa a Rede Natura e seus objectivos, conclusão que só pode ser tirada pela Comissão Europeia, e não pelo Tribunal a quo, perante razões imperativas de interesse público. V- A sentença é nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão tomada, pois admitiu que as autoridades competentes podem reconhecer futuramente a utilidade pública do abate das árvores e a necessidade do sacrifício da protecção e conservação do ambiente. VI- Foi violado na sentença o princípio da precaução, pois na dúvida devei ter decidido a favor do ambiente e contra o projecto. VII- Os prejuízos para o erário público resultam da impossibilidade de continuação da obra sem as devidas autorizações, e cumprimento do princípio da legalidade. VIII- O Tribunal está assim a violar o interesse público, e o artigo 120º nº 2 do CPTA por erro de julgamento. IX- Ao decretar uma providência cautelar diferente das requeridas, cometeu a nulidade prevista nos artigos 668º nº 1, alínea e), do CPC e 120º nº 3 do CPTA. Contra alegou a recorrida Estradas de Portugal, EPE, pugnando pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso e reconhecimento das nulidades assacadas à sentença, em parecer a que responderam o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e Estradas de Portugal, EPE procurando refutar os argumentos nele expendidos. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 704 a 710 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada. 3. O Direito. Q...., requereu no TAF de Leiria as seguintes providências: a) Suspensão da eficácia do despacho, de 14/12/2004, do Director das Estradas de Portugal que aprovou o sublanço Carregueiros – Tomar do IC9. b) Suspensão da eficácia do despacho conjunto, de 16/12/2005, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações, que desafectou 7 347,7 m2 de terrenos da REN, para execução dessa obra. c) Intimação da OPCA,SA (ou outra empresa no terreno) a abster-se de continuar a executar os trabalhos de construção dessa obra. d) Intimação das Estradas de Portugal – EP, para obstar a que essa empresa (ou qualquer outra) continue a executar a referida obra. e) Intimação dos 2 Ministérios requeridos e das Estradas de Portugal – EP para interditarem o abate e risco para a vida dos habitats da Rede Natura no local. f) Intimação da OPCA (ou outra empresa no local) para se abster de continuar a executar trabalhos de movimentação de terras e alteração de topografia local que ponham em risco a sobrevivência dos mesmos habitats. Para isso, invoca uma série de ilegalidades que afectariam os actos suspendendos, desde a incompetência e violação de lei até à falta de avaliação de impacto ambiental (AIA) para a alteração ao projecto inicial da obra e falta de audiência da requerente e demais interessados. Nas oposições que juntaram aos autos, tanto os Ministérios como a Empresa Pública requeridos contestaram os vícios imputados aos actos suspendendos, tanto na forma como no seu conteúdo, pugnando pelo indeferimento da providência. Produzida a prova requerida, decidiu o TAF de Leiria conceder parcial provimento ao pedido, ordenando a intimação das Estradas de Portugal, EP e OPCA, SA a absterem-se de realizar trabalhos que envolvam corte ou abate de azinheiras e sobreiros ou, de alguma forma, porem em causa a sobrevivência daquelas espécies no local, e indeferindo as restantes providências requeridas. Inconformada, a QUERCUS veio recorrer, insistindo na concessão das suspensões negadas, ao abrigo do preceituado no artigo 120º nºs 1, alínea a), e 2 do CPTA. Vejamos se tem razão. De acordo com o preceituado nessa disposição legal, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal... Entende a recorrente que conseguiu provar nos autos que os actos cuja suspensão pediu foram ilegais, quer no que respeita à competência dos seus autores, quer quanto ao seu conteúdo. E pode ser que essas ilegalidades existam efectivamente e possam ter consequências, uma vez que sejam comprovadas no mediante o debate devido no lugar próprio, ou seja, na acção principal que assumiu o ónus de propor. Mas o certo é que elas não se mostram evidentes nos presentes autos, muito pelo contrário, porque veemente contestadas pelos requeridos e exigindo uma mais profunda indagação, incompatível com a natureza provisória e urgente das providências cautelares. Por isso, não há que censurar a sentença recorrida por ter decidido que, não obstante os esforços desenvolvidos pela Associação requerente, não conseguiu esta demonstrar nos autos, de forma cabal e indiscutível, a evidência da pretensão que lhe compete deduzir na acção principal. Ao assim decidir, a Senhora Juíza a quo não cometeu a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea c), do CPC (como lhe é assacado pela recorrente), pois esse fundamento não está em oposição com a decisão final de admitir a continuidade da obra mediante a concessão das necessárias autorizações. Nem a nulidade prevista na alínea d) do mesmo número, apontada pelo Ministério Público, nem por omissão de pronúncia (pois o indeferimento das providências não se reportou, em seu entender, às ilegalidades invocadas, mas sim á ponderação dos interesses em causa), nem por excesso de pronúncia, já que lhe pertencia aquilatar do prejuízo provocado pela abertura da nova estrada, em cumprimento da função de julgar, que lhe é constitucionalmente atribuída. 4. Estando assim afastada a aplicação da alínea a), face á controvérsia gerada, haveria que passar à análise da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, que autoriza a concessão da providência conservatória quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Essa polémica, porém, não chegou a ter lugar nestes autos, já que as partes estão de acordo em que a o prosseguimento imediato das obras importará as consequências previstas nessa disposição legal. Diremos, portanto, que nesse critério deveriam ser concedidas todas as providências requeridas. Contudo, o nº 2 do artigo 120º impõe ao julgador a recusa da sua adopção quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Aqui, há que ponderar devidamente o peso dos dois interesses públicos em presença (o da abertura da nova via rápida de comunicação e a conservação do coberto vegetal, importante elemento do meio ambiente), e não qualquer interesse particular relevante para a decisão. E todos os factos comprovados nos autos devem ser avaliados como demonstrativos do maior peso relativo da primeira das indicadas vertentes do interesse público. Porque, não obstante não estarem eventualmente reunidas todas as autorizações necessárias à continuação das obras, a falta das mesmas pode não ser decisiva, já que se encontra já produzido um estudo de avaliação do impacto ambiental (AIA) da nova via, embora anterior à alteração do seu percurso. E o sacrifício do coberto vegetal sempre inerente á abertura de um Itinerário Complementar pode e deve ser mitigado mediante as medidas previstas na lei, e não deve ser de todo impeditivo do prolongamento de uma via rápida de comunicação rodoviária tão essencial ao desenvolvimento de uma região do interior do país, como é o troço que liga Tomar a Ourém e a Fátima, que passará pelo nó de Carregueiros. Por isso, improcedem todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a decisão recorrida de julgar improcedente os demais pedidos de suspensão formulados. Como se confirma também os actos de intimação, decretados por prudência, e que não cabem na previsão do nº 3 do artigo 120º do CPTA, por não se ter decretado outras providências sem audição das partes, mas sim duas das providências requeridas, mas devidamente mitigadas de acordo com os interesses em presença. 5. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em nega provimento ao recurso interposto por Q...., confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção da recorrente. Lisboa, 9 de Novembro de 2 006 |