Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 300/21.6BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO; DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA; |
| Sumário: | I - O direito de audiência prévia, previsto nos arts. 121.º e seguintes do CPA, representa o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II. O direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade de ser conferida ao interessado no procedimento uma participação útil no seu âmbito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P..., melhor identificada nos autos, instaurou, ao abrigo do disposto no artigo 48º do Decreto-lei nº 503/99 de 20.11, acção administrativa urgente, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que o acto notificado à Autora através do oficio com a data de 29.12.2020 seja “julgado inválido e anulado, sendo o Réu condenado a notificar a mesma dos fundamentos de facto e de direito pelos quais entende não estar o recurso devidamente justificado, concedendo, nessa sequencia, novo prazo para a Autora exercer o direito de audiência prévia, seguindo-se os demais termos procedimentais até final.” * Por sentença de 08.09.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento. * Inconformado com a referida decisão judicial, a Entidade Demandada recorreu da mesma. * A Recorrente concluiu assim as suas alegações: “A- Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 38º e 39º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro. B- Conforme a fundamentação constante do despacho da CGA de 2020-12-29, referida na alínea t) dos Factos Assentes, o requerimento de junta médica de recurso remetido pelo A/Recorrido não se encontrava devidamente fundamentado, nem foram enviados quaisquer elementos clínicos ou factos novos que justificassem a reapreciação do estado clínico do A/Recorrido, conforme se encontra previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, razão pela qual foi decidido indeferir a realização da junta médica de recurso solicitada. C- O direito à junta médica de recurso não é um direito absoluto e, como se encontra previsto no artigo 39.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, depende de determinados pressupostos, nomeadamente, a entrega do requerimento no prazo de 60 dias o qual deve ser devidamente fundamentado, com a indicação de novos factos suscetíveis de ser analisados. D- A verificação daqueles pressupostos é cumulativa, bastando a não verificação de um deles para não ser autorizada a junta de recurso. E- O sentido provável da decisão, sobre a junta médica de recurso, foi comunicado à A/Recorrida, em sede de audiência prévia, resultando claramente da referida fundamentação que foi, novamente, reavaliada toda a situação clínica da A/Recorrida - Tendo sido concluindo, que a documentação junta ao processo não traziam factos novos que justificassem o pedido de deferimento de junta médica de recurso. F- Como decorre do Código do Procedimento Administrativo, designadamente no artigo 153.º, n.ºs 1 e 2: a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, apenas havendo falta de fundamentação com a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. G- A exigência de fundamentação, prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, tem em vista impedir a realização de juntas de recurso que, sem qualquer outro fundamento, que não seja a vontade de particulares, consubstanciam uma mera repetição de juntas anteriormente realizadas. Assim, impõem-se que o interessado invoque razões, que em abstrato, sejam idóneas para determinar, ainda que sem sucesso verificado a posteriori, uma nova análise do problema. H- A apreciação e fundamentação pertencem a um campo discricionário da administração, podendo naturalmente o pedido ser recusado, não constituindo por isso qualquer ilegalidade o ato praticado. I- Pelo que nenhuma ilegalidade pode ser imputada ao despacho da Direção da CGA de 2020-12-29 (ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Diretivo publicada Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12-19) que indeferiu a realização de junta de recurso, por considerar que o pedido não se encontrava devidamente justificado nos termos do nº 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro. * A Recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e não provimento do recurso interposto. * O Ministério Público, nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida errou ao julgar inválido o acto que indeferiu o pedido de junta médica de recurso apresentado pela Autora. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida julgou assente a factualidade que se segue: A) A Autora era funcionária pública, exercendo funções docentes na Escola Básica D.... do Agrupamento de Escolas do ....(cf. documento n.° 1 junto com a petição inicial (PI) a fls. 18 a 21 dos autos); B) Em 17/09/2009, a Autora sofreu um acidente ao circular no interior da Escola onde exercia funções, descendo uma rampa que ai existe, um aluno encostou-se à mesma, causando-lhe uma queda que lhe torceu o pé (cf. documento n.º 1 junto com a PI a fls. 18 a 21 dos autos); C) O acidente melhor identificado na alínea anterior foi qualificado como acidente em serviço (cf. documento n.º 1 junto com a PI a fls. 18 a 21 dos autos); D) Em 21/10/2009, a Autora teve alta, sem incapacidade atribuída (cf. documento n.º 1 junto com a PI a fls. 18 a 21 dos autos); E) Em 23/05/2019, a Autora deu entrada no Agrupamento de Escolas do M ....de um requerimento no qual solicita a «reabertura do processo de acidente em serviço ocorrido em 17 de Setembro de 2009 e a submissão a Junta Médica de Incapacidade» (cf. documento n.° 2 junto com a PI a fls. 22 dos autos); F) Com o requerimento referido na alínea anterior, a Autora juntou relatório de avaliação de dano corporal de 08/03/2019, elaborado pelo médico Dr. G… (cf. fls. 23 a 26 dos autos); G) Em 24/05/2019, a Presidente do Agrupamento de Escolas do M ....lavrou o despacho com o seguinte teor: «Analisar se existem condições para reabertura do processo» (cf. documento n.° 2 junto com a PI a fls. 22 dos autos); H) Em 31/07/2019, a Autora foi presente a Junta Médica da ADSE que deliberou «falta de elementos de ordem clinica e/ou administrativa; não existe nexo/causalidade, deve ser portadora de relatórios médicos de avaliação inicial e subsequente bem como a evolução das lesões e exames complementares de diagnóstico referentes ao A.T ocorrido em 17/9/09» (cf. documento n.º 3 junto com a PI a fls. 33 dos autos); I) Em 23/12/2019, a ADSE informou o Agrupamento de Escolas do M ....que «Quando há falta de elementos, o processo fica concluído, devendo submeter novo pedido. Assim, deverá submeter novo pedido e enviar a documentação solicitada no mesmo e a documentação solicitada à trabalhadora na junta anterior, para este endereço de e-mail» (cf. documento n.º 9 junto com a PI a fls. 34 dos autos); J) Em 30/12/2019, o Agrupamento de Escolas do M ....reencaminhou, por e-mail, para a Autora a informação prestada pela ADSE e melhor identificada na alínea anterior (cf. documento n.º 9 junto com a PI a fls. 34 dos autos); K) Em 10/01/2020, a Autora, por e-mail, informou o Agrupamento de Escolas do M ....que havia atempadamente requerido a reabertura do processo e que fora submetida à Junta Médica dentro do prazo adequado, a qual lhe havia solicitado vários elementos o último dos quais apenas lhe havia sido entregue pelo Hospital em causa em 09/01/2020 (cf. documento n.º 9 junto com a PI a fls. 34 dos autos); L) Em 21/02/2020, a Autora intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, à qual foi atribuída o n.º 138/20.8BEALM (cf. documento n.º 10 junto com a PI a fls. 35 a 56 dos autos); M) Em 11/05/2020, foi proferida sentença no processo n.º 138/20.8BEALM, na qual se decidiu o seguinte: «- Julgo a verificada a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da convocação da Autora para Junta Médica; - Condeno a ADSE a prosseguir os termos do processo relativo ao «instituto de recidiva, agravamento e recaída», designadamente, a Junta Médica a realizar (para a qual a Autora foi convocada), iniciado com o requerimento de submissão à Junta Médica apresentado pela Autora em 24/05/2019, nos termos e para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99» (cf. documento n.º 10 junto com a PI a fls. 35 a 56 dos autos); N) Em 12/08/2020, a Autora foi presente à Junta Médica da ADSE a qual deliberou «tem alta do presente acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente absoluta. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20º do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro» (cf. documento n.º 11 junto a fls. 72 dos autos); O) Em 21/09/2020, a Autora foi presente a Junta Médica da CGA a qual deliberou que «do acidente/doença em serviço não resultaram sequelas passiveis de desvalorização», resultando do respetivo auto o seguinte teor: (imagem no original) (cf. documento n.º 12 junto a fls. 73 dos autos); P) Em 22/09/2020, os Diretores da CGA, por delegação de poderes do Conselho Diretivo, proferiram despacho de concordância e homologaram o auto de junta médica (cf. documento n.º 12 junto a fls. 73 dos autos); Q) Em 26/11/2020, a Autora interpôs recurso da deliberação da junta médica referida na alínea anterior (cf. fls. 61 a 67 dos autos); R) Em 30/11/2020, a CGA dirigiu à Autora o ofício com a referência EAC721NS.995288/00, sob o assunto “Audiência Prévia – Junta de Recurso nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro”, do qual consta o seguinte teor: «Informo V.Exa. de que, da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que não se encontra devidamente justificado, conforme estabelece o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. No entanto, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, terá o prazo máximo de 10 dias, a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, por via eletrónica, através do serviço que a CGA Directa disponibiliza aos seus utilizadores ou em alternativa através do endereço eletrónico cga@cgd.pt.» (cf. fls. 59 a 60 dos autos); S) Em 09/12/2020, a Autora exerceu o direito de audiência prévia, concluindo que seja concedido novo prazo para o exercício do direito de audiência prévia porquanto «não pode exercer o direito de audiência prévia sobre um projeto de deliberação cuja concreta fundamentação não lhe foi dada a conhecer» (cf. fls. 97 e 98 do PA); T) Em 29/12/2020, os Diretores da CGA, por delegação de poderes do Conselho Diretivo, proferiram despacho de concordância com o teor da informação da qual consta o seguinte: «Ao interessado não foi atribuída qualquer desvalorização pela Junta Médica desta Caixa realizada em 21 de setembro de 2020. Não concordando com a decisão atrás referida, veio o interessado solicitar uma Junta de Recurso, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Dando cumprimento ao estabelecido no Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi o Serviço informado através do ofício de 30 de novembro de 2020 que o pedido formulado iria ser indeferido por: - Não se encontrar devidamente justificado nos termos do nº 1 do artº 39º do D.L. nº 503/99 de 20.11 Deste modo e porque até à data não houve, por parte da mesma, qualquer contestação relevante que possibilite a realização da Junta de Recurso solicitada, parece ao serviço ser de indeferir o pedido e arquivar o processo» (cf. fls. 104 do PA); U) Em 29/12/2020, a CGA dirigiu à Autora o ofício com a referência EAC721NS.99588/00, sob o assunto “Indeferimento – Junta Recurso”, do qual consta o seguinte: «Com referência ao requerimento para efeitos de Junta de Recurso ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 20 de dezembro de 2020 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 244 de 2019-12-19, com base nos seguintes fundamentos: - Não se encontrar devidamente justificado nos termos do nº 1 do artº 39º do D.L. nº 503/99 de 20.11» (cf. fls. 68 dos autos); V) Em 14/05/2021, a Autora apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 e 2 dos autos). * De Direito A Autora impugnou judicialmente o despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de junta médica de recurso por entender que tal pedido não se encontrava devidamente justificado nos termos do artigo 39º do DL 503/99 de 20.11. Para tanto, sustentou que tal acto viola o disposto nos artigos 12º e 121º do CPA. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, por não ter sido devidamente assegurado o direito de participação da Autora, e, em consequência, condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento. Importa assinalar que, como resulta do parecer do DMMP junto deste Tribunal, sobre o objecto do recurso, não se mostra correcta a asserção do Recorrente quando refere que: “a sentença recorrida …decidiu condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, a deferir o pedido de realização de uma junta médica de recurso apresentado pela Autora ora Recorrida.” Com efeito, o decidido - procedência da acção, por não ter sido devidamente assegurado o direito de participação da Autora e, em consequência, condenação da Entidade Demandada a retomar o procedimento - está em consonância com o pedido da petição inicial: “… por não ter sido devidamente assegurado o direito de participação da Autora … deve a presente acção ser julgada procedente e provada, sendo o acto notificado à Autora através do oficio com a data de 29-12-202 julgado inválido e anulado, sendo o Réu condenado a notificar a mesma dos fundamentos de facto e de direito pelos quais entende não estar o recurso devidamente justificado, concedendo, nessa sequencia, novo prazo para a Autora exercer o direito de audiência prévia …”. A sentença em crise assenta na seguinte fundamentação: “ (…) Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a Autora requereu a realização da Junta Médica de Recurso por discordar da deliberação da Junta Médica da CGA que concluiu pela alta sem sequelas passíveis de desvalorização, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento (cf. alínea o) a Q) do probatório). A Entidade Demandada indeferiu o referido pedido de junta de médica de recurso, alegando que o mesmo não se encontrava “devidamente justificado” (cf. alíneas T) e U) do probatório). É, pois, quanto àquele ato que se insurge a Autora, argumentando que foram violados os artigos 12.º e 121.º do CPA, na medida em que, quando foi notificada para o exercício da audiência prévia, não foram comunicadas as razões de facto e de direito do projeto de decisão, limitando-se a uma «referência vaga que não dá a conhecer, em concreto, o que, no entender da Junta de Recurso não está justificado» (artigo 41.º da PI). Não pôde, assim, a Autora, no seu entendimento, exercer, de modo cabal, o direito de audiência prévia. Dissente a Entidade Demandada, mantendo a legalidade do ato, resultando da fundamentação que «reavaliada a situação clínica da A. (…) a nova documentação junta ao processo não traziam factos novos que justificassem o pedido de deferimento da junta médica de recurso» (artigo 21.º da contestação). Apreciando e decidindo. O direito de audiência dos interessados no âmbito do procedimento administrativo, regulado nos artigos 121.º a 124.º do CPA, constitui uma concretização do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, previsto no artigo 267.º, n.º 4 da CRP e assume-se, também, como garantia de defesa dos interessados. Pode, assim, ler-se no artigo 121.º do CPA, sob a epígrafe “Direito de audiência prévia”: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.» Na senda de alguma doutrina, considera-se que a comunicação aos interessados do sentido provável da decisão deverá ser «acompanhada de uma adequada fundamentação, isto é, das razões pelas quais a Administração se inclina para beneficiar ou prejudicar o particular», sob pena de não ser possível o particular contra-argumentar, de modo cabal, as razões da Administração (v. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2.ª Ed., 2014, pág. 358). Não se quer com isto dizer que para o exercício do direito de audiência prévia, a administração deve comunicar toda a fundamentação de facto e de direito, como se do ato final se tratasse, mas antes dos elementos de facto e de direito que subjazem ao sentido provável da decisão (v., com interesse, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 61/11.7YFLSB, de 27/09/2011, disponível em www.dgsi.pt). A falta de audiência prévia (ou a sua incorreta realização) consubstancia, segundo entendimento que cremos largamente maioritário na jurisprudência dos Tribunais superiores e do qual comungamos, vício de forma gerador da anulabilidade do ato administrativo em cujo procedimento tal audiência devesse ter tido lugar. No caso dos autos, a Autora foi chamada a exercer o seu direito de audiência prévia por ofício no qual consta que «da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que não se encontra devidamente justificado, conforme estabelece o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro» (cf. alínea R) do probatório). Resulta, pois, claro qual o sentido provável da decisão a proferir e mesmo o preceito legal que lhe subjaz, mas não é possível aferir de que modo o requerimento não se mostra “devidamente justificado”, se o será por não terem sido juntos elementos clínicos novos ou por não terem sido alegados factos novos para além dos apreciados. Sabendo, embora, o sentido provável da decisão, a remissão para um conceito indeterminado previsto no preceito legal aplicável não basta para se concluir que foi facultada à Autora a possibilidade de exercício cabal do seu direito de audiência prévia, com a concretização do princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito (artigo 12.º do CPA). Em todo o caso, denota-se que, nesta fase, não se trata, portanto, aqui de questionar a competência da CGA para avaliar e fixar o grau de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho, nem, bem assim, a discricionariedade técnica dos pareceres médicos e deliberações das Juntas Médicas, como propugnado por aquela Entidade, mas antes de aferir se deve ter lugar a realização a Junta Médica de Recurso para apreciação dos elementos aduzidos pelo sinistrado, verificados que estejam, como estão no caso em apreço, os requisitos legais para que a mesma seja requerida pelo interessado (neste sentido, veja-se, com interesse, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00725/18.4BEAVR, de 04/09/2021, disponível em www.dgsi.pt). E aqui não se vá sem dizer que a apreciação dos fundamentos aduzidos pelo sinistrado deverá ser realizada pela Junta Médica de Recurso, recaindo, neste momento, sobre a CGA verificar apenas do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99.” Por acertada, a decisão é para manter. Não se discute aqui se a Recorrente agiu bem (ou não) ao indeferir o pedido de junta médica de recurso. O dissenso está na forma como o fez. A Autora, ora Recorrida, sustentou o seu pedido de junta de recurso na circunstância de “ao contrário do deliberado pela Junta Médica recorrida”, existir “nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, reportando às sequelas do evento inicial Entrose do Tornozelo”. Perante o pedido de junta médica de recurso, a Recorrente elaborou projecto de decisão no sentido do seu indeferimento, com a seguinte fundamentação: “… da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que não se encontra devidamente justificado, conforme estabelece o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.” Em causa está a aplicação do Decreto-lei 503/99 de 20.11, diploma que “aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública”, e em concreto o artigo 39º, referente às juntas de recurso. Para o que aqui releva, estabelece o nº 1 do referido artigo que: “O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.” A lei exige que o requerimento esteja “devidamente fundamentado”, o que consubstancia um conceito vago e indeterminado, que carece de ser preenchido. A Entidade Demandada recusa a pretensão da Autora, ora Recorrida, dizendo que o seu pedido não se encontra “devidamente justificado”. A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento – cfr. ac. do STA de 02.06.2004 (proc. nº 01591/03, disponível para consulta em www.dgsi.pt. É manifesto que, notificada nos termos em que o foi para, querendo, se pronunciar, em sede de audiência prévia, a Autora não estava em condições de o fazer porquanto lhe foi deixada a tarefa de, primeiramente, tentar adivinhar qual a falha do seu requerimento, isto é, porque não estava o mesmo devidamente fundamentado/justificado, e, (só) a partir daí, tentar convencer a Administração a enveredar pelo caminho contrário, ou seja, o deferimento do seu pedido. Como refere o DMMP, no seu parecer, incindindo o pedido de junta médica numa divergência de entendimento sobre a análise da mesma realidade factual, referente ao nexo de causalidade entre o traumatismo e as sequelas verificadas, na eventualidade de a ora Recorrente não considerar tal motivo suficiente ou susceptível de poder alicerçar legalmente o procedimento em análise, devia afirmá-lo e de forma clara. Lê-se na sentença recorrida, “Resulta, pois, claro qual o sentido provável da decisão a proferir e mesmo o preceito legal que lhe subjaz, mas não é possível aferir de que modo o requerimento não se mostra “devidamente justificado”, se o será por não terem sido juntos elementos clínicos novos ou por não terem sido alegados factos novos para além dos apreciados. Sabendo, embora, o sentido provável da decisão, a remissão para um conceito indeterminado previsto no preceito legal aplicável não basta para se concluir que foi facultada à Autora a possibilidade de exercício cabal do seu direito de audiência prévia, com a concretização do princípio da participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito (artigo 12.º do CPA). Com efeito, ao contrário do que o Recorrente afirma, não consta da fundamentação do despacho da CGA, de 2020.12.29 que não “foram enviados quaisquer elementos clínicos ou factos novos que justificassem a reapreciação do estado clínico do A/Recorrido”. Assim como não resulta “claramente da referida fundamentação que foi, novamente, reavaliada toda a situação clínica da A/Recorrida - Tendo sido concluindo, que a documentação junta ao processo não traziam factos novos que justificassem o pedido de deferimento de junta médica de recurso.” Em suma, desconhecendo a ora Recorrida as concretas razões pelas quais a Administração se inclinava para indeferir o seu pedido, estava impedida de, de forma cabal, apontar razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, “que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido da decisão” (cfr. ac. do STA de 18.03.2003, proc. nº 1749/02, publicado in www.dgsi.pt). Soçobrando os fundamentos do presente recurso, terá o mesmo que improceder. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. * Lisboa, 20 de Janeiro de 2022 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |