Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11174/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS
FACTOS NOVOS SUPERVENIENTES
REDUÇÃO DOS PEDIDOS
LEI N.º 2/2013, DE 10.01
ESTATUTOS PROFISSIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
PRAZO INDICADO EM LEI
REGRAS DE CONTAGEM
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIREITO DE ACESSO À PROFISSÃO
Sumário:I - Se uma intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias adquire uma tramitação que não se enquadra na prevista no artigo 110º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, incumbe ao juiz permitir que a tramitação “tipo” da intimação, ou a prevista naquele artigo, não obstaculiza o direito que os Requerentes da intimação pretendem efectivar.

II – Se após a apresentação da PI se verificam superveniências factuais resultantes da actuação da entidade administrativa, que relevam para a apreciação da lide, essa entidade administrativa deve dar conhecimento das mesmas ao tribunal.

III – A introdução no litígio pelos Requerentes da intimação de factos novos supervenientes, com interesse para o conhecimento da demanda, nem sempre representa uma alteração da causa de pedir.

IV - Há que distinguir a modificação objectiva da instância pela alteração da causa de pedir inicial - dos fundamentos de facto essenciais que suportam e justificam as pretensões que se formulam, das causas das invalidades que se assacam à conduta da Administração - da mera ampliação da instância a factos novos supervenientes, a novos actos que sejam praticados no âmbito da relação material controvertida e que não alterem aquela causa de pedir, porque a partir da invocação dos novos actos não se deduzem outras invalidades ou outros fundamentos da acção, diferentes dos inicialmente alegados.

V – Se os Requerentes de uma intimação no decurso do processo reduzem ou circunscrevem o pedido face às superveniências factuais entretanto ocorridas, essa redução deve ser admitida.

VI – Na contagem do prazo de 30 dias indicado no artigo 53º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013, de 10.01, aplicam-se as regras do artigo 279º do CC.

VII - Se uma lei prescreve algo contraditório em si mesmo, se o legislador escreve algo e o seu contrário numa mesma lei, não deve na interpretação que dessa lei se faça cingir-se o interprete à letra da lei, mas antes deve, «reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada».

VIII - Da aplicação conjugada dos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01 e com uma interpretação à contrário do n.º 6 do artigo 53º, deve entender-se, que se as associações profissionais cumprissem atempadamente a sua obrigação de adequação do estatuto e demais legislação aplicável ao exercício da profissão à nova lei, verão as suas relações a manterem-se reguladas pelos antigos estatutos e normas profissionais, até terminar o processo legislativo que culminará com a adequação desses estatutos e normas à Lei n.º 2/2013, de 10.01. E só após este terminus, há que invocar a imperatividade prescrita no artigo 52º, n.º1, da mesma lei.

IX- O facto da Lei n.º 2/2013, de 10.01, vir a estabelecer limites ao tempo de estágio – fixando-o no máximo de 18 meses – ou ao número de exames que se poderiam exigir – prevendo apenas um único exame final (cf. artigos 8º, n.º2, alínea a) e 24º, n.º4 e 6 da citada Lei), não permite sustentar a inconstitucionalidade das regras do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados que até aqui regulavam de forma diferente e que se mantêm em vigor por força das normas transitórias previstas naquela mesma lei.

X – Da nova regulação apenas se pode concluir que o legislador, dentro da sua competência político-legislativa, decidiu que a partir da publicação desta nova lei deixava de atribuir autonomia às associações profissionais para estabelecerem nos seus estatutos um prazo maior do que aquele para o estágio de ingresso, ou um número e tipo de exames diferentes de um único exame final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrentes: A………. Carlos e outros
Recorridos: Ordem dos Advogados e outros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou extinta a instância quanto ao pedido para se admitir os Requerentes à 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição por inutilidade superveniente da lide e julgou improcedente os demais pedidos formulados para se desaplicar «as normas estatutárias que contrariem o disposto no regime da Lei 2/2013, nos termos do art. 52 do mesmo diploma, não exigindo designadamente a realização das provas de aferição e reduzindo a duração mínima do estágio de 24 meses para a duração máxima de 18 meses, com a eliminação de qualquer outro requisito adicional imposto pela Ordem que não seja conforme aos art. 8-2/a) e 24-5-6» e para não aplicar as «normas constantes das disposições finais e transitórias constantes da Lei 2/2013, quando interpretadas no sentido de aplicar aos as anteriores normas estatutárias e regulamentares que contrariem as normas constantes da Lei 2/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade material por violação do direito de liberdade de escolha e acesso de profissão, do princípio da legalidade e do princípio da igualdade consagrados nos arts. 47-1, 3-3, 266-2, 13 da Lei Fundamental».
No presente processo já havia sido proferida a decisão de fls. 374 a 379, de indeferimento liminar da pretensão, que foi revogada pelo Acórdão de fls. 587 a 603 destes autos, que concedendo provimento ao recurso determinou a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus termos.
Foi proferida pelo TAC de Lisboa nova decisão e é da mesma que se recorre.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que originaram os presentes autos.
B. A título de questão prévia, entendem os Recorrentes que, tratando-se de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o julgamento da causa é da competência de juiz singular, nos termos do art, 40-1 do ETAF, sendo o meio de impugnação o Recurso de Apelação, nos termos dos arts, 142 e 143-2 e ss. do CPTA.
C. Contudo, caso se entenda que aos presentes autos se aplica o entendimento constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/2012 - o que não se admite e apenas se concede por dever de patrocínio -, desde já se requer a convolação do presente recurso de apelação em reclamação para a conferência e, em consequência, a notificação dos Recorrentes para proceder ao pagamento da multa por prática do acto no 3.° dia útil seguinte ao término do prazo de 10 dias, previsto no art 29 do CPTA.
D. Do relatório da sentença constam indevidamente os nomes de Maria ……………….. (75 Requerente), Marta ………………. (77 Requerente), Nádia ……………… (82 Requerente), Joaquim ……………… (61 Requerente), Juliana ……………. (63 Requerente) e omite-se indevidamente o nome de Catarina ……………….. (25 Requerente).
E. Requer-se a retificação dos erros materiais supra identificados, eliminando-se do relatório os nomes da 75, 77, 82, 61 e 63 Requerentes e acrescentando-se o nome da 25 Requerente, nos termos do art. 614-2 do novo CPC.
F. o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação das questão prévia da alteração da causa de pedir e do pedido e, bem assim, na apreciação da excepção peremptória de inutilidade superveniente.
G. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos arts. 273-6 e 506 do anterior CPC, do art, 412-1, 574-1 e 260 do novo CPC, e, bem assim, do princípio da economia processual e do princípio da estabilidade da instância, devendo por isso ser a sentença recorrida substituída por acórdão que julgue procedente a requerida alteração simultânea da causa de pedir e do pedido, fundada em factos supervenientes, apreciando o mérito da causa em conformidade com essa mesma alteração.
H. Com efeito, a alteração simultânea da causa de pedir e do pedido com fundamento em factos supervenientes é admissível, não só na réplica, mas da mesma forma que são admissíveis quaisquer articulados supervenientes - cfr. 273-6 e 506 do anterior CPC aplicável à fase dos articulados e o acórdão Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
I. Os factos supervenientes que foram invocados não carecem de prova e muito menos de alegação, na medida em se tratam de factos notórios obedecendo ao regime previsto no art, 412-1 do novo CPC e 514-1 do antigo CPC, devendo o Tribunal ad quem proferir acórdão que, revogando a sentença ora recorrida, considere que os factos em causa, por serem notórios, não carecem de prova, sob pena de manifesta violação do 412-1 do novo crc.
J. Ainda que assim não fosse, os referidos factos deveriam ter sido dado como provados por acordo, na exacta medida em que a Requerida, ao pronunciar-se sobre a alteração da causa de pedir e do pedido, apesar de não dar o seu consentimento para a requerida alteração, não impugna os factos supervenientes que são do seu pessoal e inteiro conhecimento - cfr, art. 490 do antigo CPC e art, 574-1 do novo CPC.
K Apesar do supra alegado, vêm os Recorrentes requerer a junção do documento, por tal junção poder ser necessária atendendo ao julgamento da Ilustre Julgadora da l ." Instância, nos termos do art, 693-B do antigo CPC e do art. 651-1 do novo CPC _ cfr. doc.I.
L. O princípio da estabilidade da instância admite alterações do pedido e da causa de pedir antes da citação do Réu e nos casos previstos da lei: o primeiro requerimento deu entrada antes da citação do Réu e o segundo requerimento é admitido nos termos dos arts. 273-6 e 506 do Cl-C,
M. Repare-se que as requeridas alterações ao pedido e à causa de pedir foram anteriores à própria contestação e necessariamente numa fase embrionária do processo e nunca teriam ocorrido se a presente intimação não tivesse sido indeferida liminarmente por decisão ilegal do Tribunal da ta Instância, tendo tido a Recorrida oportunidade de se pronunciar nesse mesmo articulado.
N. Contrariamente ao caso sub judicio, no processo correspondente ao acórdão invocado pela sentença recorrida, a ampliação do pedido havia sido requerida após o despacho saneador, através do qual fora fixada a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto que integraria a base instrutória, o que, em termos de estabilidade da instância, tem impactos profundamente diferentes, na medida em que implica - pelo menos - a reformulação de atos já praticados (designadamente do despacho que seleciona a matéria de facto provada e a que carece de prova ulterior) e, bem assim, a concessão de prazo para o Réu se pronunciar - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.09.2009.
O. o Tribunal a quo ao apreciar a excepção de inutilidade superveniente da lide, sentenciando que «quanto aos Requerentes que não transitaram para a 2.a fase de estágio, se verifica a inutilidade superveniente da lide». incorreu em erro crasso de julgamento, por violação do art. 277/ e) do CPC, incumprindo o seu dever de se pronunciar quanto ao pedido constante da alínea a) - cfr, 608-2 do Cf'C.
P. Só houve lugar à apreciação da inutilidade superveniente da lide, em virtude do indeferimento ilegal da requerida alteração da causa de pedir e do pedido, decisão essa que deverá ser substituída por outra que deferida as requeridas alterações. o que afectará irremediavelmente este segmento decisório.
Q. Ainda que assim não seja, os Recorrentes que ainda se encontram na primeira fase de estágio não obtiveram o efeito jurídico pretendido, sendo ainda possível quanto a eles a transição para a 2. a fase de estágio sem que estes tenham que ser aprovados nas provas de aferição.
R. Em rigor, o efeito jurídico que os Recorrentes pretendem é a passagem da La para a 2. a fase de estágio sem a realização das ditas provas de aferição, por entenderem que a imposição deste requisito é ilegal e fere o núcleo essencial do seu direito fundamental à livre escolha da profissão de advogado.
S. Devendo, assim, a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue improcedente a excepção peremptória de inutilidade superveniente da lide, pelo menos quanto aos Recorrentes que se mantém na La fase de estágio.
T. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, por confissão, O facto F, no sentido de que todos os Requerentes realizaram as provas de aferição, na exacta medida em que este facto não foi confessado, não corresponde à verdade e é contrário a um facto notório.
L.Devendo a sentença ser substituída por outra que proceda à alteração da matéria de facto, designadamente por eliminação do Ponto F dos factos assentes, sob pena de violação dos arts, 412-1 e 607-4 do novo Cf'C.
V. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao apreciar a questão da tempestividade da apresentação da proposta ou projecto de Estatutos pela Recorrida ao Governo na medida em que se limitou a dizer que «o prazo de 30 dias contado a partir do dia 11 de Janeiro de 2013 (sexta-feira), terminou no dia 09 de Fevereiro de 2013 (sábado), transferindo-se assim para o dia 11 de Fevereiro de 2013 (segunda-feira)», sem, contudo, invocar a norma ao abrigo da qual fez a referida contagem.
W. Não há qualquer norma que preveja a referida contagem de prazo para o procedimento legislativo, pelo que, e nos termos do art 9-2 do CC, não se poderá considerar a aplicação de regras para a contagem de prazo que não tenham o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, no regime que regula o procedimento em causa.
X. Os Recorrentes não entendem o fundamento da referida contagem, porquanto a sentença recorrida não fundamenta. não indica, a norma legal ao abrigo da qual faz a contagem, tomando-a como um facto adquirido!
Y. Nesta parte é a sentença nula e violadora do art. 607-3-4 do novo CPC e do art. 9-2 do CC, nulidade esta que se invoca ao abrigo do 615-1 do novo CPC, a qual deve ser substituída por acórdão que revogue a referida decisão, nos termos do art. 665-1 do novo Cpc.
Z. Incorreu também em erro de julgamento a Ilustre Julgadora de e Instância na apreciação que fez de toda a matéria de direito, desde logo quanto à questão da revogação operada pela lei 2/2013 dos normativos legais do estatuto da ordem dos advogados contrários à lei-quadro e dos normativos regulamentares de execução daqueles
AA. Com a entrada em vigor da nova lei geral das Ordens profissionais, nasceu na esfera jurídica de cada uma das associações públicas profissionais a obrigação de propor tempestivamente aos competentes órgãos legislativos as alterações dos respetivos Estatutos (e demais legislação aplicável) necessárias para assegurar a respetiva conformidade com aquele novo regime (comum a todas as Ordens).
BB.o prazo de entrega de alteração dos Estatutos e demais legislação aplicável (previsto no art 53-3 da da Lei 2/2013) terminou no dia 9 de Fevereiro de 2013, sendo que a Recorrida não apresentou a proposta de alteração dos Estatutos dentro desse prazo.
CC.o procedimento em causa é um procedimento legislativo ao qual não são aplicáveis as regras de contagem de prazos nem do CPA, nem do Código Civil designadamente a norma que transfere o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte -, mas tão só o que, literalmente, a própria lei dispuser.
DD. A lei que regula o procedimento legislativo não tem qualquer previsão que permita a contagem do prazo nos termos apresentados (e não fundamentados) da sentença recorrida, não podendo o intérprete aplicar um regime que não consta, nem de forma impeifeita, da lei em vigor, nos termos do art, art, 9-2 do Cc.
EE. Tal facto determina a revogação expressa das normas estatutárias contrárias ao disposto no novo regime geral das associações públicas profissionais, assim como dos normativos regulamentares corporativos de execução destes últimos (ou, se assim não se entender, a sua inconstitucionalidade superveniente, por falta de base legal em matéria de direitos, liberdades e garantias) - nos termos do art, 53-6 da Lei 2/2013.
FF. Mal andou a sentença recorrida ao considera que se verificava o cumprimento do prazo de 30 dias, incorrendo em erro de julgamento por violação do art, 53-6 da Lei 2/2013, 10.01, e, bem assim, do art, 47-1 da Lei Fundamental.
GG. Requerendo-se, desde já, a sua substituição por acórdão que julgue no sentido do incumprimento do referido prazo e, bem assim, pelo acionamento da cláusula com condição resolutiva constante do já referido art, 53-6 da Lei 2/2013, 10.01.
HH. O Tribunal a quo incorreu, também, em erro de julgamento ao considera que não há qualquer violação do direito e liberdade de profissão e ao defender que enquanto o procedimento de alteração dos estatutos previsto no art, 53 da Lei 2/2013, 10.01, não for concluído, continuar-se-ão a aplicar os normativos legais e regulamentares em vigor, ainda que sejam contrários ou desconformes à referida lei.
II. O novo regime da criação, organização e funcionamento das associações profissionais, aprovado pela Lei n." 2/2013, de 10 de Janeiro, vem concretizar a garantia constitucional constante do art, 47-1 da CRP, quanto às profissões cujo acesso dependa de inscrição definitiva em associação pública profissional, determinando que a inscrição como membro definitivo de uma associação só depende da titularidade de licenciatura na área de conhecimento em causa, requisito ao qual apenas poderá acrescer i) formação na área deontológica, ii) um
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art. 47.°, n. 1 CRP das normas dos antigos estatutos que fixavam (e fixarão ainda) requisitos de acesso a cada profissão colegiada.
NN. Apesar desta nova lei, a Recorrida manteve para os actuais advogados-estagiários que frequentam a V fase de estágio - incluindo os aqui Recorrentes - a obrigatoriedade de realização das mesmas provas de aferição e, bem assim, a duração de estágio de 24 meses, o que consubstancia uma restrição não prevista e proibida pelo preceituado nos arts. 8-2 c e 24-5-6 da lei eral concretizadora do art. 47-1 da CRP em vi or desde 09.02.2013.
00. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar improcedentes os pedidos dos Recorrentes, acolhendo uma interpretação errada das disposições transitórias do presente regime, com destaque para o art, 55, ao fazer depender a entrada em vigor da Lei 2/2013 da conclusão do procedimento de aprovação dos Estatutos previsto no seu art, 53.
PP.A interpretação correcta do art. 55 da Lei 2/2013, 10.01, é a seguinte: o novo regime entra assim em vigor no dia 09.02.2013, excepto no Que respeita ao cumprimento dos ónus previstos no arf. 53-3-5, cujo prazo se inicia da publicação da lei; ou seja, estas duas normas produzem efeitos antes das restantes normas da Lei 2/2013, estas últimas sujeitas a uma vacatio Jegis de 30 dias.
QQ. O legislador é claríssimo, não se limitando a dizer que o regime entra em vigor no dia 09.02.2013: ele confere carácter imperativo às normas deste novo regime, estabelecendo de forma indiscutível o seguinte: «as normas constantes da presente leiprevalecem sobre as normas legais e estatutárias que as contrariem» - dr. art. 52-1.
«Omissis»

WW. Mas mais ainda, ignorou a previsão do art. 52 da Lei 2/2013, ao conferir um sentido que não resulta do art. 53-6 da mesma lei, designadamente que os Estatutos aprovados pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, mantêm-se integralmente em vigor, mesmo que sejam desconformes com a própria lei.
XX.Razão pela qual deve a referida sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a imposição aos Recorrentes de mais requisitos do que aqueles previstos nos arts. 8-2/ a) e 24-5-6 da Lei 12/2013, inconstitucional por violação do art. 47-1 da CRP, na exacta medida em que impõe mais restrições do Que a lei em vigor admite.
YY. O Tribunal a quo ao defender a imposição de mais requisitos aos Recorrentes do que os previstos no novo regime geral põe em causa o direito de livre escolha de profissão dos Recorrentes, por violação do subprincípio da necessidade, segundo o qual se deverá sempre se averiguar se existe outro meio que, podendo produ:r.fr senst'velmente o mesmo resultado sda menos gravoso ou agressivo do ponto dos direitos fundamentais,
ZZ.Na verdade, na sua tarefa constitucional de restrição/concretização do direito fundamental de livre escolha de profissão, entendeu o legislador que apenas são admissíveis, apenas são razoáveis quatro requisitos específicos que ficam muito aquém dos requisitos exigidos pela Recorrida até então, para inscrição dos seus membros como estagiários.
AAA. Por conseguinte, se o legislador considerou serem essas as restrições bastantes para a salvaguarda do interesse público, conclui-se que o Tribunal a quo tinha uma obrigação acrescida de decidir diferentemente e, nessa medida, não aplicar nenhuma das normas impositivas de mais requisitos do que os permitidos pela Lei 2/2013, intimando do mesmo passo a Recorrida a não impor mais nenhum requisito para além dos previstos nesse mesmo regime, designadamente a não realizar as provas de aferição e a encurtar o período de estágio - tendo por isso incorrido, ao fazer diferentemente (ao optar pela simples aplicação das exigências impostas pelos Estatutos aprovados na Lei 15/2005, enquanto não forem aprovados os novos Estatutos, sem apreciar a solução alcançada à luz das normas constitucionais) num gravíssimo e indesculpável erro de julgamento que prefere a certeza da aplicação da norma estatutária, à justiça e à defesa da Constituição.
BBB. Violando, assim, os arts, 471, 18-1-2 e o 204 todos da CRP, os arts, 8-2/ a), 24~5-6, 52 e 55 da Lei 2/2013 e, bem assim, os arts. 9-2 e 7-2 do CC, razão pela qual deve ser substituída por outra sentença que julgue a pretensão dos Recorrentes totalmente procedente.
CCc. A sentença recorrida incorreu, igualmente, em erro de julgamento ao concluir que a interpretação das normas constantes dos arts. 52, 53 e 55 da Lei 2/2013, no sentido de se continuarem a aplicar aos Recorrentes as normas do anterior Estatuto, violando o princípio da legalidade, tal qual previsto nos arts. 3-3 e 266-2 da CRP
DDD. A interpretação das disposições transitórias e finais da Lei 2/2013 feita peIo Tribunal a quo vai no sentido contrário à vontade do legislador de proteger o direito fundamental de liberdade de escolha e acesso à profissão de todos os cidadãos portugueses que escolham uma profissão dependente de uma inscrição definitiva numa associação pública profissional.
EEE. E é também uma interpretação da lei desconforme à Constituição da República Portuguesa que não promove a aplicação do regime mais favorável aos membros estagiários da Recorrida, designadamente dos ora Recorrentes.
FFF. Razão pela qual, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que não aplique as normas constantes das disposições finais e transitórias constantes da Lei 2/2013, quando interpretadas no sentído de aplicar aos Recorrentes as anteriores normas estatutárias e regulamentares que contrariem as normas constantes da Lei 2/2013, designadamente as que obrigam à realização e aprovação nas provas de aferição e ao cumprimento de um estágio de 24 meses, com fundamento na sua manifesta inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade.
GGG. Por fim, a sentença recorrida incorreu, igualmente, em erro de julgamento ao concluir que a interpretação das normas constantes dos arts. 52, S3 e SS da Lei 2/2013, no sentido de se continuarem a aplicar aos Recorrentes as normas do anterior Estatuto, não é materialmente inconstitucional com fundamento na violação do princípio da igualdade.
HHH. E, consequentemente, proferiu uma decisão em violação do art, 13 da CRP, na medida em que tal interpretação determina uma desigualdade de tratamento sem substância material que o justifique e, mais ainda, em prejuízo dos atuais membros, obrigando-os a cumprir mais requisitos, com uma duração de estágio de no mínimo 24 meses, do que os que são impostos aos restantes advogados-estagiários e mesmo aos restantes estagiários das demais ordens, não obstante todos estarem abrangidos pelo mesmo regime legal em vigor.
III. Proferiu também uma decisão ilegal ao considerar que os Recorrentes não estariam abrangidos normas do novo regime por violação da 2.a parte do artigo 12-2 do CC «quando a lei dispuser sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».
JJJ. Deve assim a sentença recorrida que aplicou as normas do Estatuto aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que contrariam as normas imperativas da Lei 2/2013, de 10 de Janeiro, aos Recorrentes, ser substituída por outra que recuse a sua aplicação, desta feita, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, consagrado no art, 13 da CRP. .».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «I. O meio processual “intimação” admite apenas 2 (dois) articulados –designadamente Requerimento Inicial e Resposta - não havendo lugar a Réplica, pelo que, em consequência, não comporta, tal meio processual, a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir;
II. A “factualidade” invocada pelos Recorrentes por meio dos requerimentos datados de 25/10/2013 e 02/12/2013 não é subsumível à figura do “articulado superveniente”, não só porque os Recorrentes não demonstraram tal superveniência, mas também não provaram, relativamente a cada um dos Autores, o estado dos respetivos estágios, o que só agora tentaram concretizar, sendo, tal, inadmissível e ilegal;
III. Tendo os Recorrentes confessado a realização dos exames de aferição que vieram colocar em crise nos autos, e isto independentemente de terem ou não transitado para a fase complementar do estágio, obtiveram já aqueles o efeito pretendido quanto à alínea a) do seu petitório inicial, pelo que a instância se deve mostrar extinta relativamente a esse mesmo pedido;
IV. Não se verificando nos autos o alegado incumprimento pela Recorrida do prazo previsto no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, a inscrição dos Recorridos na Ordem dos Advogados depende e é regulada pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, e pelo Regulamento Nacional de Estágio da OA, inexistindo, neste particular, qualquer omissão de pronúncia do tribunal a quo ou mesmo falta de fundamentação de direito;
V. As normas da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que regulam o acesso à profissão e as normas do Regulamento Nacional de Estágio, que regulamentam o modelo de estágio estatutariamente consagrado, não violam o limite imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte da CRP, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, e, nessa mesma medida, não violam também o n.º 3 do citado dispositivo constitucional, designadamente, o conteúdo essencial de quaisquer direitos, liberdades e garantias;
VI. Nos termos do que dispõe o artigo 12.º do Código Civil, é aplicável aos Recorrentes o estatuído na Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, pelo que a imposição aos mesmos de um período de estágio de 24 (vinte e quatro) meses e da realização de provas de aferição e de agregação, não contendem com o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nem tais imposições fazem a Recorrida ou o tribunal a quo incorrerem na violação dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade, ínsitos, respetivamente, nos artigos 3.º, n.º 3 e 13.º da CRP;
VII. A decisão recorrida interpretou e aplico u o direito aos factos dos autos de forma correta, legal e constitucional, não merecendo, pois, qualquer tipo de reparo ou agravo, razão pela qual deverá ser integralmente mantida, com todas as consequências legais.»
Por req. de fls. 1029 a 1037, os Recorrentes vêm responder a invocada excepção de inutilidade da lide e pedem para ser indeferida a junção dos documentos com as contra alegações do Recorrido.
Por despacho de fls. 958 a 961, foi rectificado um lapso existente no relatório da sentença, alterando-se os nomes dos 25º, 61º, 63º, 75º, 77º e 82º Requerentes da intimação.
Por despacho de fls. 1040 a 1043. foi julgada improcedente a questão prévia da perda do direito de recorrer e foi determinado o desentranhamento dos documentos juntos nas contra alegações pelo Recorrido. Mais se sustentou a decisão recorrida.
Por ofícios de fls. 1044 e 1045 foram as partes notificadas do supra citado despacho.
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Os Factos
Foram dados por provados os seguintes factos, que se mantém:
A) OS Requerentes são licenciados em Direito (cf. acordo e documentos juntos com o Requerimento Inicial-fis. 91 e seguintes").
B) OS Requerentes inscreveram-se como advogados estagiários na Requerida Ordem dos Advogados em data anterior à entrada em vigor da Lei n. o 02/2012 de 10 de Janeiro, tendo frequentado a fase de formação inicial do estágio (cf. documentos juntos com o Requerimento Inicial que ora se dão por integralmente reproduzidos fls. 91, e seguintes e acordo).
C) A prova para aferição com que culmina a fase inicial do estágio foi marcada para os dias 18, 20 e 22 de Fevereiro (documento junto com o Requerimento Inicial - fls. 267).
D) O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de Fevereiro de 2013, deliberou adiar a realização da prova referida na alínea anterior para os dias 8, 10 e 12 de Abril de 2013 (documento junto com O Requerimento Inicial - fls. 267).
E) Em 11 de Fevereiro de 2013, a Ordem dos Advogados remeteu, via e-mail, ao Gabinete da Ministra da Justiça um projecto de alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados e um projecto de estatuto profissional do advogado, "elaborados para os efeitos do disposto na nova Lei n° 2/2013, de la de Janeiro" (cf. documentos n," 1 a 3, juntos com a Resposta, que ora se dão por integralmente reproduzidos - fls, 649 seguintes);
G) Encontra-se por concluir o procedimento legislativo para alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Estatuto Profissional do Advogado (acordo).

Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.º 2 do CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
F) Nas datas indicadas em D) submeteram-se às provas de aferição os Requerentes da intimação que vêm identificados no doc. de fls. 939 a 955 como tendo realizado essas provas, obtendo as classificações ali previstas, documento que aqui se dá por reproduzido.
H) Os 37º e 106º Requerentes, identificados no doc. de fls. 939 a 955 com o nome profissional abreviado de Américo Magalhães e Virgínia Abreu desistiram ou faltaram a essas provas.
O Direito
Vêm os Recorrentes invocar um erro material por constar do relatório da decisão recorrida os nomes dos 61º, 63º, 75º, 77º e 82º Requerentes da intimação, mas faltar o nome do 25º.
Invocam ainda os Recorrente, a nulidade decisória, porque ao entender que se verificava a inutilidade da lide com relação ao pedido para se admitir os Requerentes à 2º fase de estágio sem a realização de provas de aferição, o tribunal omitiu o seu dever de se pronunciar acerca do peticionado.
Invocam os Recorrentes a nulidade decisória também porque não se indicou a concreta norma com base na qual se entendeu tempestiva a apresentação da proposta ou projecto de Estatutos da Ordem dos Advogados (O.A) para o Governo
Igualmente, vem os Recorrentes arguir um erro na fixação da matéria de facto no que concerne ao facto F, que foi dado por provado, por confissão, facto que invocam que não corresponde à verdade. Dizem os Recorrentes que o contrário daquele facto F) constitui um facto notório. Defendem os Recorrentes a eliminação do facto F. da matéria de facto assente.
Mais imputam os Recorrentes um erro de julgamento à decisão recorrida por não ter admitido a alteração da causa de pedir e do pedido e ter julgado verificada a excepção da inutilidade superveniente com relação ao pedido para se admitir os Requerentes à 2º fase de estágio sem a realização de provas de aferição. Consideram os Recorrentes, que tal alteração tinha de admitir-se porque tinha por fundamento factos supervenientes, que não careciam de prova ou de alegação, porque eram factos notórios. Igualmente, porque a Recorrida ao pronunciar-se sobre a requerida alteração não impugnou aqueles factos supervenientes, tinham os mesmos de ser entendido como assentes, por acordo.
Dizem também os Recorrentes, que a decisão recorrida foi errada quando considerou tempestiva a apresentação da proposta ou projecto de EOA para o Governo, porque não se diz qual a norma que se aplicou para a contagem que se fez e porque não há norma que preveja a referida contagem de prazo para o processo legislativo. Aduzem os Recorrentes, também, que o prazo para a entrega da alteração dos EOA terminou em 09.02.2013 e até essa data a O.A não apresentou a decida proposta de alteração, pois aqui não se aplicam as regras do CPA, nem do CC e não se transfere o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte.
Consequentemente, aduzem os Recorrentes que a decisão recorrida errou ao entender que a Lei n.º 2/2013 revogou o EOA e ao fazer uma interpretação errada da disposição transitória constante do artigo 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01.
Segundo os Recorrentes, o novo regime entrou em vigor em 09.02.2012, excepto no que diz respeito ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 53º, n.ºs 3 e 5, cujo prazo se inicia a partir da publicação da lei. Ou seja, os artigos 53º e 55º produzem efeitos antes das restantes normas da Lei n.º 2/2013, de 10.01, que estão sujeitas à vacatio legis de 30 dias.
Mais invocam os Recorrentes, um erro decisório porque os artigos 8º, n.º 2, alínea a), 24º, n.º 6, alínea a) e c) e 52º, n.º 1, da Lei n.º 2/2013, de 10.01, que são normas imperativas, fazem depender a inscrição definitiva em associação pública profissional apenas da titularidade de licenciatura na área de conhecimento em causa, da formação na área deontológica, de um estágio não superior a 18 meses e da realização de um exame final. Ao exigir obrigatoriamente provas de aferição e a frequência de um estágio de 24 meses, a O.A. violou aqueles normativos, o artigo 47º, n.º 1, da CRP e o princípio da proibição do excesso.
Dizem os Recorrentes, que os Estatutos da O.A aprovados pela Lei n.º 15/2005, de 26.01 mantém-se em vigor até à aprovação dos novos Estatutos, mas com excepção das normas desconformes com a Lei n.º 2/2013, de 10.01 e ao assim não entender a decisão recorrida violou os artigos 52º, 53º e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01 e o principio da igualdade, porque s actuais membros têm de cumprir requisitos mais exigentes que os antigos, mas estão todos abrangidos pelo mesmo regime legal, ainda em vigor.
Vejamos.
No que concerne ao invocado erro material foi o mesmo corrigido por despacho de fls. 958 a 961.
Igualmente, por despacho de fls. 1040 a 1043 foi julgada improcedente a questão prévia da perda do direito de recorrer e foi determinado o desentranhamento dos documentos juntos nas contra alegações pelo Recorrido e a esse despacho não se opuseram as partes.
Assim, quanto a tais matérias, a primeira porque rectificada já a decisão recorrida, e a segunda porque já julgada a questão prévia suscitada pelo Recorrido e determinado o desentranhamento dos documentos juntos, julga-se prejudicado agora o seu conhecimento por este tribunal.
Quanto à verificação de uma nulidade decisória por omissão de pronúncia, a mesma não se verifica.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Também a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Na decisão recorrida explicou o tribunal de forma compreensível o seu raciocínio.
Considerou o tribunal prejudicado o conhecimento do pedido para se admitir os Requerentes à 2º fase de estágio sem a realização de provas de aferição, porque entendeu que se verificava quanto ao mesmo uma inutilidade superveniente. Depois, aplicou o tribunal para a contagem do prazo do artigo 53º, n.º 3, um raciocínio que não fez suportar em nenhum determinativo concreto. Mas tal não implica uma falta absoluta de fundamentação, mas tão só a omissão da indicação da norma jurídica que aplicou no seu raciocínio, o que não comprometeu em absoluto que se compreendesse a decisão.
Assim, falece manifestamente a arguição relativa à nulidade decisória.
No que diz respeito ao erro na fixação da matéria de facto, refira-se, desde já, que saber se os Requerentes realizaram ou não as provas de aferição nas datas indicadas em D) nunca seria um facto notório, porque tal facto não é do conhecimento geral. Assim, estaria o correspondente facto sempre sujeito a alegação e prova (cf. artigo 412º do CPC).
Nesta parte manifestamente improcedem as alegações dos Recorrentes quando invocam que é um facto notório, do conhecimento geral e do tribunal, a data da realização das provas de exame, ou que tal facto tem tal natureza porque pode ser aferido pelo tribunal, oficiosamente, a partir da consulta das publicitações que são feitas no site da O.A.
Foi dado por provado, por confissão, no facto F. que «Os Requerentes realizaram as provas de aferição nas datas indicadas em D)».
Dizem os Recorrentes que tal facto não foi por eles confessado.
Porém, nos artigos 6, 12, ii) e iii), 14 e 16 do seu requerimento de fls. 615 a 621, afirmam os ora Recorrentes que «realizaram-se as provas de aferição dos dias 8, 10 e 12 de Abril, sem excepção, para todos os advogados estagiários a frequentar a 1ª fase de estágio, onde se incluíam os ora 73 requerentes da presente intimação (…) ii) Por via de aprovação nas referidas provas de aferição, o 83º e o 98º requerentes foram admitidos à 2º fase de estágio; iii) Os restantes requerentes não foram aprovados, ficando retidos na 1º fase de estágio» (…) já foram realizadas as provas de aferição que visavam, entre outros, os ora requerentes (…) quanto aos requerentes que, apesar da realização das provas de aferição, não foram admitidos à 2º fase de estágio».
Consequentemente, o Recorrido, a O.A, no artigo 8º do seu requerimento de fls. 630 a 646, alega que os Recorrentes confessaram que a totalidade dos requerentes da intimação realizaram as provas de aferição que estavam agendadas para os dias 8, 10 e 12.04.2013, requerendo a inutilidade superveniente da lide e invocando um abuso de direito por parte dos Recorrentes.
Por requerimento de fls. 760 a 764, vem os ora Recorrentes apresentar uma alteração ao pedido afirmando nos pontos 4 e 5 desse requerimento que os 6º, 15º, 17º, 20º, 22º, 25º, 52º, 67º, 68º, 73º, 84º, 86º, 87º, 90º, 91º, 93º, 95º, 97º, e 101º Requerentes da intimação realizaram as provas e foram admitidos à 2º fase de estágio.
Agora, apenas em fase de recurso, vêm os Recorrentes dizer que o 37º e o 106º que correspondem a Fernando A. Magalhães Ferreira e Virgínia P.P Abreu, faltaram ou desistiram das provas.
Juntaram os Recorrentes às alegações de recurso o doc. de fls. 939 a 95,5 relativo aos resultados das provas de aferição, de onde constam os nomes do 37º e do 106º Recorrentes como tendo desistido e faltado às provas.
Assim, apesar de estar dado por assente, por confessado, o facto F) e na realidade tal facto resultar confessado face às afirmações feitas nos articulados dos Recorrentes de fls. 615 a 621 e 760 a 764, verifica-se agora, em sede de recurso, que as afirmações dos articulados dos Recorrentes não estavam correctas, pois os indicados 37º e o 106º não realizaram as provas de aferição nas datas indicadas em D), tal como resulta do documento junto a fls. 944 a 955.
Assim, face ao documento supervenientemente junto não se pode manter o facto F) tal como ele foi dado por provado, pois dos autos resulta inequívoco que aquele facto não corresponde à verdade. Consequentemente, alterou-se tal facto e acrescentou-se ainda um facto H).
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo extremamente célere que visa a salvaguarda de um direito que está a ser ameaçado e cuja defesa não se mostra possível de ser feita em tempo útil através de outro meio processual. Tem pois esta intimação um carácter subsidiário relativamente aos demais meios processuais. Se entretanto se esgotar o direito que se pretende fazer valer em juízo ou o prazo para o seu exercício terminar, deixam de existir os pressupostos que legitimam o uso da intimação, tornando-se esta inútil supervenientemente.
A presente intimação rege-se pelo preceituado nos artigos 109º a 111º, comportando, em princípio, dois articulados, após os quais há lugar a diligências instrutórias, se necessário, e se profere a decisão. Em casos de especial urgência pode seguir a tramitação prevista no artigo 111º do mesmo código. E em casos de maior complexidade, se determinado pelo juiz, a estabelecida no título III, capítulo III, com prazos reduzidos a metade – cf. artigo 110º, n.º 3, do CPTA.
Na PI os ora Recorrentes peticionaram para ser a O.A. condenada a «admitir os (Requerentes) à 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição» e para que se condenasse a O.A. a «desaplicar quanto aos , (Requerentes) na qualidade de estagiários da 1º fase as normas estatutárias que contrariem o disposto no regime da Lei 2/2013, nos termos do art. 52 do mesmo diploma, não exigindo designadamente a realização das provas de aferição e reduzindo a duração mínima do estágio de 24 meses para a duração máxima de 18 meses, com a eliminação de qualquer outro requisito adicional imposto pela Ordem que não seja conforme aos art. 8-2/a) e 24-5-6» e para não aplicar as «normas constantes das disposições finais e transitórias constantes da Lei 2/2013, quando interpretadas no sentido de aplicar aos as anteriores normas estatutárias e regulamentares que contrariem as normas constantes da Lei 2/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade material por violação do direito de liberdade de escolha e acesso de profissão, do princípio da legalidade e do princípio da igualdade consagrados nos arts. 47-1, 3-3, 266-2, 13 da Lei Fundamental».
A presente intimação, apesar de não ser por si só um processo de «maior complexidade», adquiriu logo com a PI algum grau de dificuldade na sua apreciação, já que esta peça processual se estende por 395º artigos, que correspondem a 88 páginas. No que se refere à factualidade subjacente, é reduzida na PI a 3 simples factos – cf. artigos 1 a 3 da PI. Mas, depois, é apresentada uma exposição de direito que se alonga nos restantes 395º artigos da PI.
Por decisão de fls. 374 a 379, foi indeferida liminarmente a PI.
Interposto recurso para este TCAS da decisão, foi o mesmo concedido e determinada a baixa dos autos para prosseguirem os seus termos.
Neste seguimento, foi apresentado o requerimento fls. 615 a 621 pelos Recorrentes, a requerer o que apelidam ser uma alteração do pedido e da causa de pedir, reclamando para se fazer acrescer à causa que as provas de aferição já se realizaram e que alguns dos requerentes que identificam foram aprovados e outros não. Pedem os ora Recorrentes para se alterar o pedido, passando a ser para que alguns dos Requerentes fossem admitidos à 2º fase do estágio independentemente da realização ou da nota das provas e quanto aos outros para que fossem dispensados da realização dos exames de agregação e de aferição nas matérias em que já foram avaliados.
A estas alterações opôs-se a O.A pelo requerimento de fls. 631 a 646.
Por requerimento de fls. 754 e 755, alguns dos Requerentes da intimação vêm desistir da instância.
Por requerimento de fls. 760 a 764, é então pedida pelos Recorrentes uma nova alteração, que apelidam de alteração da causa de pedir e dos pedidos, acrescentando-se ao pedido anteriormente feito o nome de outros Requerentes da intimação, a quem foram entretanto deferidos os recursos hierárquicos que tinham interposto e que também passaram também para a 2º fase de estágio.
Por requerimento de fls. 772 a 783, vêm os Recorrentes responder às alegações da O.A. de impossibilidade de alteração da causa de pedir e de inutilidade superveniente da lide.
É então proferida a decisão sindicada, que indeferiu a requerida alteração por entender que o presente processo não comportava mais que dois articulados, não havendo lugar a réplica e que os Recorrentes não tinham juntado qualquer prova da superveniência, nomeadamente que realizaram os ditos exames e transitaram para a 2º fase.
Ora, como acima indicamos, a presente intimação, em princípio, comportava apenas dois articulados.
Porém, não foi isso que efectivamente ocorreu, já que após o despacho liminar de indeferimento, foi o mesmo revogado e só depois se citou a O.A para responder.
E antes dessa resposta foi apresentado pelos ora Recorrentes o requerimento de fls. 615 a 621, a pedir a alteração da causa do pedir e do pedido.
Só após teve lugar o articulado de resposta da O.A.
Posteriormente, ainda ocorreu um novo requerimento dos AA. afirmando querer alterar novamente a causa de pedir e os pedidos.
Depois desta tramitação, foi ainda admitido mais um requerimento dos AA., de resposta à resposta que a O.A. tinha apresentado ao 1º requerimento a pedir as alterações da causa de pedir e do pedido.
Significa isto, que a presente intimação não teve efectivamente a tramitação que vem prevista no artigo 110º, n.º 2, do CPTA.
Mesmo sem despacho expresso do juiz do processo, acabou esta intimação por ter uma tramitação que incluiu a apresentação da PI e da sua resposta, a que se seguiram diversos outros articulados.
Os fundamentos pelos quais os Recorrentes pretendem as alegadas alteração dos pedidos e da causa de pedir são ambos relacionados com superveniências fácticas – com o decurso do prazo para a realização dos exames que visavam obstar e com o resultado de recursos hierárquicos que interpuseram.
Conforme determina o artigo 8º, ns.º 3 e 4, alínea a), do CPTA, a O.A. tinha o dever processual de dar conhecimento ao longo do processo de superveniências resultantes da sua actuação, comunicando a emissão de novos actos administrativos no âmbito do procedimento no qual se inscreveu o acto impugnado – como acontece com o resultado das provas de exame ou dos recursos hierárquicos interpostos.
Essa obrigação visa as possibilidades previstas nos artigos 63º, 64º, 65º, 70º e 86º do CPTA, de alteração objectiva da instância, com a ampliação aos novos actos.
O actual contencioso já não é um contencioso do tipo cassatório, mas é antes um contencioso pleno, em que se afere o objecto do processo pela pretensão material do interessado (cf. artigos 2º, 66º, n.º 2, 71º, n.º1 e 95º do CPTA).
Nesta intimação, os Requerentes da mesma, alegando que se inscreveram na O.A. e que se encontravam a frequentar a 1º fase do estágio, pretendiam ser admitidos «a 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição», não se lhes aplicando as novas regras que exigiam a realização dessas provas e a frequência de um estágio subsequente de 24 meses, em vez de 18 meses.
Portanto, pretendiam todos os Requerentes, afinal, que se não lhes aplicasse as novas regras que exigiam a realização de provas de aferição e a frequência de um estágio de 24 meses.
O que significa que, no caso, não há uma verdadeira alteração da causa de pedir inicialmente apresentada, mas sim a introdução no litígio pelos Requerentes da intimação de factos novos supervenientes, com interesse para o conhecimento da demanda.
Nota-se, aqui, que por imposição do artigo 8º, n.º 3 e 4, do CPTA, estes factos novos supervenientes tinham de ter sido também comunicados pela O.A. ao tribunal. Com esta imposição, o legislador quis que todos os factos novos supervenientes e com relevo para o litígio, pudessem ser ponderados pelo tribunal, até ao momento da decisão final, assim se garantindo que a tutela requerida se tornava efectiva.
Consequentemente, por força daquele ónus de informação da O.A e da indicada superveniência factual, os pedidos dos Requerentes da intimação deveriam sempre de ser reduzidos aquando da tomada da decisão final, à realidade que restava salvaguardar. Esta obrigação existia sempre, quer os Recorrentes tivessem apresentado o seu requerimento de alteração ao pedido e à causa de pedir, quer não.
Na verdade, há que distinguir a modificação objectiva da instância pela alteração da causa de pedir inicial (dos fundamentos de facto essenciais que suportam e justificam as pretensões que se formulam, das causas das invalidades que se assacam à conduta da Administração) da mera ampliação da instância a factos novos supervenientes, a novos actos que sejam praticados no âmbito da relação material controvertida e que não alterem aquela causa de pedir, porque a partir da invocação dos novos actos não se deduzem outras invalidades ou outros fundamentos da acção, diferentes dos inicialmente alegados (cf. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 505 e 506, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 20100, págs. 464 e 562 a 566).
Ora, tal como acima se expôs, aqui não houve uma alteração da causa de pedir com o acrescento de novos factos essenciais que suportassem outras pretensões, diferentes das já requeridas, ou que justificassem outros fundamentos para a invalidade das condutas da Administração. De forma diferente, os Recorrentes apenas vêm comunicar a ocorrência de factos novos supervenientes que em nada alteram as sua causa de pedir. E também não pedem uma verdadeira alteração dos pedidos, mas apenas uma redução dos mesmos, à realidade que ainda resta salvaguardar.
Acresce, que aqui está-se frende a um processo que visa a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias. Assim, neste caso é imperioso que as normas processuais sejam lidas em favor libertatis ou da forma mais ampla, garantindo-se a efectividade dos direitos que se visam tutelar.
Consequentemente, correlacionado este princípio da tutela jurisdicional efectiva, com os princípios pro accione, da adequação formal, da cooperação e da boa fé processual (cf artigos 2º, 7º e 8º do CPTA), no caso em apreço, impunha-se ao juiz permitir que a tramitação “tipo” da presente intimação, ou a prevista no artigo 110º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, não obstaculiza o direito que os Requerentes da intimação pretendiam efectivar.
Ou seja, perante as circunstâncias concretas do caso, impunha-se que o juiz utilizasse os seus poderes de adequação formal e determinasse os termos em que a intimação deveria seguir, nomeadamente decidindo se a considerava complexa e se deveria seguir a tramitação prevista no Título III, Capítulo III, como determina o artigo 110º, n.º 2, do CPTA.
O requerimento dos Requerentes a invocar as superveniências e a reduzir os seus pedidos foi apresentado antes de se abrir qualquer fase de instrução, em sede de articulados, portanto.
O que significa, que deveriam ter sido admitidas as alterações pretendidas, nos termos dos artigos 86º e 70º do CPTA.
Quanto à falta de junção da prova da superveniência invocada na decisão recorrida, como resulta do acima exposto, não era essa prova um ónus apenas dos AA., porque invocaram esses factos supervenientes em requerimento autónomo, mas era também um ónus do R., que deveria informar o tribunal e juntar prova no processo das alterações entretanto ocorridas.
Depois, entendendo-se que essa prova ainda não estava feita, haveria que dar lugar a um momento de instrução antes da tomada da decisão e não negá-la por essa razão – cf. artigo 110º, n.º 2, do CPTA.
Por fim, a decisão recorrida é contraditória quando invoca essa falta de prova, mas também fez constar o facto F) que considerou assente, por confissão. Isto porque, o facto F) é, afinal, relativo à alegada superveniência.
No que concerne ao erro da decisão recorrida por se ter aplicado os preceitos do antigo CPC, também procede.
O 1º requerimento dos ora Recorrentes a pedir a alteração objectiva da instância foi apresentado em 25.10.2013 (cf. doc. de fls. 614), pelo que também seria aplicável o novo CPC e não o antigo (cf. artigo 8º da Lei n.º 41/2013, de 26.06).
Porém, como acima se disse, aqui as regras do CPC, designadamente do artigo 265º do novo CPC, só têm aplicação supletiva, nos termos do artigo 1º do CPTA, regendo primeiro os artigos 86º e 70º deste Código.
Depois, não houve aqui nem uma alteração da causa de pedir, nem uma alteração do pedido, mas a mera introdução no litígio de superveniências factuais e a redução do pedido por via dessas ocorrências, pelo que também ao abrigo dos artigos 265º e 611º do novo CPC, as pretendidas alterações teriam de ser admitidas.
Atendendo à alteração do facto F) e a introdução do facto H), considera-se ampliada a causa à factualidade superveniente.
Quanto aos pedidos, terá de admitir-se a sua redução nos termos indicados pelos Recorrentes, a saber, para se condenar a O.A. a admitir agora apenas com relação aos Requerentes que faltaram, desistiram ou não obtiveram a aprovação nas provas de aferição, a admiti-los à 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição de acesso à 2º fase.
Na verdade, no que diz respeito a estes Requerentes, não se pode dizer que a lide se tornou inútil, como se faz na decisão sindicada. Os Requerentes da intimação que faltaram, desistiram ou não obtiveram a aprovação nas provas de aferição, mantém interesse em que o exame de aferição não lhes seja exigido e possam ser admitidos à 2º fase de estágio sem a realização de tais provas. Quanto a estes Requerentes o efeito pretendido com a não exigência do exame de aferição mantém-se.
Mas com relação aos restantes Requerentes da intimação, aos 6º, 15º, 17º, 20º, 22º, 25º, 52º, 67º, 68º, 73º, 83º, 84º, 86º, 87º, 90º, 91º, 93º, 95º, 97º, 98º e 101º Requerentes, que já realizaram as ditas provas e foram admitidos, quando se pede a redução do pedido para que seja a O.A condenada a dispensá-los de outras provas de aferição e agregação, a fazer-se na 2º parte do estágio, nada acrescenta relativamente ao que já vinha também peticionado na PI, quando requereu também para se desaplicar «as normas estatutárias que contrariem o disposto no regime da Lei 2/2013, nos termos do art. 52 do mesmo diploma, não exigindo designadamente a realização das provas de aferição e reduzindo a duração mínima do estágio de 24 meses para a duração máxima de 18 meses, com a eliminação de qualquer outro requisito adicional imposto pela Ordem que não seja conforme aos art. 8-2/a) e 24-5-6» e para não aplicar as «normas constantes das disposições finais e transitórias constantes da Lei 2/2013, quando interpretadas no sentido de aplicar as anteriores normas estatutárias e regulamentares que contrariem as normas constantes da Lei 2/2013».
Na verdade, o alegado pedido que se diz alterado quanto a estes 6º, 15º, 17º, 20º, 22º, 25º, 52º, 67º, 68º, 73º, 83º, 84º, 86º, 87º, 90º, 91º, 93º, 95º, 97º, 98º e 101º Requerentes, para que se condene a O.A. a dispensá-los de ulteriores exames, já está ínsito nos demais que foram formulados na PI, já que se compreende que com os pedidos ali formulados se visava que os candidatos a advogados só pudessem ser submetidos a um único exame.
Por isso, aquilo que os Recorrentes dizem ser uma alteração do pedido é apenas uma redução ao que já pediram por via da condenação da O.A. a desaplicar as normas que dizem ilegais e a não exigir a realização de «qualquer outro requisito adicional» e nomeadamente mais de que uma prova.
Neste sentido, remete-se para os artigos 193º, 203º e 231º da PI, onde os Recorrentes dizem que a lei só exige um único exame e por isso a O.A. só lhes pode impor um único exame.
No que diz respeito a estes Requerentes da intimação, pelo facto de terem efectuado o exame de aferição e terem sido graduados e admitidos á 2º fase, deixa de fazer sentido o primeiro pedido para que seja a O.A. condenada a dispensá-los de um exame que já fizeram.
No que concerne a estes Recorrentes verificou-se, por isso, uma inutilidade superveniente no que concerne ao 1º pedido formulado na PI, para a O.A os admitir à 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição, inutilidade que é aceite pelos Recorrentes logo quando pedem a alteração do pedido inicial.
Ou seja, ter-se-á que considerar que o pedido para os 6º, 15º, 17º, 20º, 22º, 25º, 52º, 67º, 68º, 73º, 83º, 84º, 86º, 87º, 90º, 91º, 93º, 95º, 97º, 98º e 101º Requerentes serem admitidos à 2º fase do estágio sem fazerem o exame de aferição inicial tornou-se inútil.
Mas estes mesmos Requerentes da intimação mantém a utilidade do pedido para que a O.A seja condenada a não obriga-los à realização de mais que uma prova, devendo, por isso, considerar-se que a prova que já realizaram era a bastante face à lei que consideram a aplicável.
Portanto, aquilo que os Recorrentes dizem que é uma alteração do pedido é apenas a redução do pedido primeiramente formulado, para que não tivessem de fazer o exame de aferição, e uma simples precisão dos pedidos seguintes, para que não lhes seja exigido mais do que um exame, devendo, por essa via, considerar-se já realizado o único exame que está legalmente previsto.
Consequentemente, há também que admitir esta precisão dos pedidos anteriormente feitos ou a conformação desses pedidos à realidade factual que sobreveio.
Em suma, na parte em que a decisão recorrida julgou extinta a instância quanto ao pedido para se admitir os Requerentes à 2º fase de estágio sem a realização das provas de aferição por inutilidade superveniente da lide, tout court, não pode aqui ser mantida.
Ter-se-á, por isso, nessa parte, que alterar os termos da decisão recorrida.
Dizem ainda os Recorrentes que a decisão recorrida foi errada, porque consideram que têm o direito a inscrever-se na O.A a título definitivo, realizando um só exame e um estágio que não pode ter uma duração superior a 18 meses.
Isto porque, consideram os Recorrentes que a correcta interpretação dos artigos 52º, 53º, n.ºs 3, 6 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, implica que se entenda que a O.A. não apresentou no prazo legal (até 09.02.2013) a proposta ou projecto de EOA. Por essa razão, a O.A. não podia aplicar aos ora Recorrentes as normas do anterior Estatuto, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01, que contrariassem as normas imperativas da Lei n.º 2/2013, de 10.01, a saber, as normas dos artigos 8º, n.º 2 alíneas a), c) e 24º, que determinam que os estágios não podem ter duração superior a 24 meses e de realização de um único exame final de estágio.
Assim, dizem os Recorrentes que a decisão recorrida foi errada quando considerou tempestivo a apresentação da proposta ou projecto de EOA para o Governo, porque não se diz qual a norma que se aplicou para a contagem que se fez e porque não há norma que preveja a referida contagem de prazo para o processo legislativo. Aduzem os Recorrentes, também, que o prazo para a entrega da alteração dos EOA terminou em 09.02.2013 e até essa data a O.A não apresentou a decida proposta de alteração, pois aqui não se aplicam as regras do CPA nem do CC e não se transfere o termo do prazo para o 1º dia útil seguinte.
A invocada Lei n.º 2/2013, de 10.01, foi publicada em 10.01.2011.
Por aplicação dos artigos 53º, n.ºs 1 a 4 e 6 e 55º da citada Lei, a O.A, enquanto associação publica profissional já criada, «no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação» desta Lei, estava obrigada a entregar ao Governo um projecto de alteração do Estatutos e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adequasse ao regime legalmente previsto na Lei n.º 2/2013, de 10.01, sob pena de «inaplicabilidade das normas dos estatutos» da O.A que não fossem conformes com a citada lei e serem aplicáveis de imediato as regras desta lei.
Conforme decorre da factualidade provada, a O.A. remeteu por mail ao Gabinete da Ministra da Justiça em 11.02.2013 o projecto de alteração do Estatuto da O.A e um projecto de estatuto profissional do advogado.
Por imposição do artigo 53º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013, de 10.01, o prazo de 30 dias iniciava a sua contagem no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei, ou seja, em 11.01.2013 (6ª feira).
Conforme determina o artigo 296º do CC, as regras constantes do artigo 279º do mesmo código «são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei».
Por conseguinte, ao prazo legal de 30 dias, que há-de iniciar a contagem no dia 11.01.2011, como indicado na própria lei, aplicam-se para a sua contagem as regras do artigo 279º do CC. Consequentemente, contado um prazo de 30 dias corridos a começar em 11.01.2011, o último dia daquele prazo terminava em 09.02.2013, que foi um sábado, transferindo-se o termo do prazo para dia 11, 2ª feira, por imposição da alínea e) daquele artigo 279º do CC.
Assim, nenhum erro foi cometido na decisão sindicada quando computou o termo do prazo no dia 11.02.2013, apesar de ser totalmente omissa quanto ao dispositivo legal que aplicou para aquela contagem.
Ou seja, ter-se-á que ter por observado pela O.A. o prazo legal estabelecido no artigo 53º, n.º 3, da Lei n.º 2/2013, de 10.01 e consequentemente não se aplica no caso em apreço a “penalização” indicada na parte final do n.º 6 deste artigo.
Porque apresentou atempadamente o seu projecto de alteração de estatutos, conforme decorre da aplicação conjugada dos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, ter-se-á que entender que na data da entrada em vigor desta nova lei (em 11.02.2013), mantinham-se aplicáveis as regras do antigo estatuto.
Conforme artigos 53º, n.º 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, deveriam depois, até 10.04.2013, ser apresentadas á AR as propostas de alteração do estatuto e da demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se revelem necessárias para a respectiva adaptação a esta lei.
Acontece, porém, que do estrito texto da Lei n.º 2/2013, de 10.01, a saber, da leitura conjugada dos artigos 52º, n.º1, 53º, n.ºs 1 a 6 e 54º, resulta a total inutilidade da referida “penalização”, ou do que vem preceituado no n.º 6 do artigo 53º.
E é com base nesta leitura literal dos preceitos da lei, que os ora Recorrentes vêm arguir o erro na decisão sindicada.
Apreciados os indicados preceitos apenas com relação ao seu sentido literal, ou seja, lidos os preceitos tal como o legislador os escreveu, verifica-se, na verdade, o seguinte: a Lei n.º 2/2013, de 10.01, estabeleceu a norma transitória no n.º 6 do artigo 53º pela negativa, ou seja, determinou que inobservância do prazo de 30 dias indicado nos n.sº 2 a 4 implica a inaplicabilidade das normas dos estatutos das associações públicas profissionais que não sejam conformes com a nova lei. O que significa, que usando aquela técnica legislativa de impor pela negativa, o legislador não determinou efectivamente nenhuma norma transitória para os casos de “observância” do prazo e que permitissem até ao termo do processo legislativo que se mantivessem aplicáveis as regras dos anteriores estatutos, mesmo se contrárias ao estipulado na nova lei.
Depois de forma literalmente contraditória com o n.º 6 do artigo 53º, o legislador estipulou no artigo 52º da mesma lei que as «normas constantes da presente lei prevalecem sobre as normas legais ou estatutárias que as contrariem.»
Ou seja, face ao que vem escrito nos artigos 52º, n.º1, 53º, n.ºs 1 a 6 e 54º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, logo após a data da entrada em vigor desta lei, em 11.02.2013, as normas dos estatutos das associações profissionais a que o n.º 6 do artigo 53º refere, quando contrariassem as normas da nova lei, por força da regra do artigo 52º, n.º 1 (que determina a imperatividade das normas constantes da Lei n.º 2/2013, de 10.01, relativamente a outras – legais ou estatutárias - que lhes sejam desconformes), deixariam de poder ser aplicáveis.
Apreciado de outro modo, conforme o artigo 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, o estipulado nos n.ºs 3 e 5 do artigo 53º, entravam em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da lei, mas as restante normas entravam em vigor 30 dias após essa publicação – em 11.02.2013 (cf. também artigo 5º do CC).
O que acarreta, que com a técnica legislativa adoptada, de salvaguarda pela negativa no artigo 53º, n.º 6, de indicação da entrada em vigor da após a vocatio legis de 30 dias de todas as normas do diploma, sem ressalva dos n.ºs 3 e 5 do artigo 53º, e com a imposição constante do artigo 52º, n.º1, da citada lei, acabou o legislador por anular qualquer efeito de salvaguarda que se pudesse retirar do n.º 6 do artigo 53º.
Isto porque, em 11.02.2013, estaria plenamente em vigor a regra do artigo 52º n.º 1, que impõe a prevalência das normas desta lei face às normas legais ou estatutárias contrárias.
Em suma, lidos os artigos 52º, n.º 1, 53º, n.ºs 1 a 6 e 54º e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, tal como resultam escritos pelo legislador, na sua literalidade pura, não tem qualquer sentido o previsto no artigo 53º, n.º 2 a 6, pois em 11.02.2013 – a data da entrada em vigor da nova lei – haveria que também aplicar-se o artigo 52º, n.º1, cuja determinação anula por completo o previsto nas «normas transitórias e finais».
É este o raciocínio também desenvolvido pelos ora Recorrentes e que foi contrariado na decisão recorrida, que fazendo apelo à ratio legis e ao elemento sistemático na interpretação da lei, concluiu que aqui não podia prevalecer ou invocar-se unicamente a letra da lei, mas havia que se interpretar a mesma entendendo que as normas transitórias visavam a salvaguarda e aplicabilidade das normas dos anteriores estatutos até que o procedimento a que alude o n.º 5 do artigo 53º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, estivesse concluído.
A decisão recorrida está certa.
Na verdade, não pode o interprete “agarrar-se” à letra da lei, ao seu sentido literal, defendendo uma interpretação objectivista da mesma, quando dessa interpretação resulta algo que claramente o legislador não quis prescrever.
Se a lei prescreve algo contraditório em si mesmo, se o legislador escreve algo e o seu contrário numa mesma lei, não deve na interpretação que dessa lei se faça cingir-se o interprete à letra da lei, mas antes deve, «reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada» - cf. artigo 9º, n.º1, do CC.
Também conforme o artigo 9º, n.º 2 e 3 do CC, na interpretação da lei não pode o intérprete considerar algo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Como ensinava Francesco Ferrara, «Para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios.
Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento da lei: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei: para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.
E deste modo se passa bem cedo à interpretação lógica, que quer deduzir de outras circunstâncias o pensamento legal, isto é, de elementos racionais, sistemáticos e históricos, que todos convergem para iluminar o conteúdo do princípio. A interpretação lógica, porém, não deve contrapor-se rasgadamente à interpretação linguística: não se trata de duas operações separadas, porque além de terem ambas o mesmo fim, realizam-se conjuntamente - são as partes conexas de uma só e indivisível actividade.» (in, do Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por Manuel de Andrade, 2º edição, Arménio Amado, Editor Sucessor, Coimbra, 1963, pág. 138).
Depois, ensina-nos o Autor a seguir neste método de interpretação, um primeiro estádio, o da interpretação literal (gramatical, linguística e verbal), a passar por «meios mais finos de indagação», com a interpretação lógica e racional, aqui atendendo aos elementos racional, sistemático e histórico (cf. ob., cit, págs 139 a 146).
No mesmo sentido, Manuel de Andrade ensinava: «o interprete há-de mover-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida; só dentre as várias acepções que a letra da lei comporte e o sistema não exclua é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta justiça e da utilidade prática.
E recorde-se também que o texto legal não desempenha só este papel negativo de simples obstáculo; exerce ainda uma função positiva já que não põe na mesma linha as várias significações possíveis, mas sim as apresenta segundo certa escala, aconselhando ou sugerindo uma de preferência às outras, por vezes com uma insistência, uma vivacidade e uma força de persuasão quase irresistível.
Ora estes limites são muito mais estreitos e ilaqueantes do que à primeira impressão se pode cuidar, e é grande e decisiva a sua importância sob o ponto de vista, que agora no interessa, da certeza do direito e da correlativa segurança jurídica.
Antes de mais nada porque muitos textos de lei têm um significado linguístico absolutamente nítido e preciso, apenas consentindo uma única interpretação; e outros há que, sendo embora susceptíveis de múltiplas interpretações, só uma podem ter, por assim o exigir a consequência do sistema, ou porque, além disso, tal é o sentido mais próximo e espontâneo dos dizeres legais.
A lei, portanto, fornece-nos logo de entrada um grande número de soluções perfeitamente líquidas, e cuja validade não descança em motivos de justiça e de oportunidade, mas decorre do simples teor verbal dos textos e da lógica interna do sistema. Até aqui claro está que a ninguém pode atemorizar a livre apreciação do juiz, porque nem mesmo há lugar para ela.
Noutros casos, todavia, - e são muitos - a lei, interpretada apenas sobre a base do texto e do sistema, põe diante de nós vários sentidos possíveis. E se então se deve preferir, mediante um juízo de valor, o sentido mais idóneo, não percebem já todos a impossibilidade, ou pelo menos a extrema dificuldade, de se estabelecer uma jurisprudência uniforme, e portanto de se conjecturarem com acerto as decisões dos tribunais, assim como o ruinoso efeito disto tudo para a segurança e estabilidade das relações, que é o primeiro entre os interesses da vida jurídica» (in, Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da I7nterpretação das Leis, Dissertação de Doutoramento em Ciências Histórico-Jurídicas na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Editor Sucessor, Coimbra, 1963, págs. 64 a 66; cf. também, acerca do assunto, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 6º edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1965, pág. 145; ou Oliveira Ascensão. O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3ª edição, Edição Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1983, págs. 310 a 326).
Nestes termos, por um lado, se a letra da lei é o ponto de partida para a sua interpretação, a ele não pode ficar confinada. Por outro lado, a interpretação que se fizer por apelo à interpretação lógica e racional, aqui atendendo aos elementos racional, sistemático e histórico, também não pode apartar-se dessa letra da lei, de tal forma que o sentido que dela se tirar não tenha naquela letra nenhum apoio ou correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Como acima dissemos, apreciada a letra da lei, o que vem escrito nos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, torna-se totalmente inútil o regime transitório previsto nos n.ºs 2 a 6º do artigo 53º, ou contraditório com o preceituado nos artigos 52º e 55º da mesma lei.
Reclama-se, assim, que aqui não se limite o intérprete à mera interpretação literal da letra da lei, mas aprecie ainda os elementos racionais, sistemáticos e históricos, inerentes a uma interpretação lógica, para alcançar dessa forma uma interpretação justa, idónea ou adequada da lei.
Na Lei n.º 2/2013, de 10.01, determinou-se a final, no artigo 53º «Normas transitórias e finais».
Portanto, não quis o legislador que esta lei se aplicasse de imediato na data da sua entrada em vigor para todas as situações futuras, abrangendo também as relações já constituídas que subsistissem à data da sua entrada em vigor (cf. artigo 12º do CC).
Nesse sentido, determinou-se no n.º 2 do artigo 53º que «as associações públicas profissionais já criadas devem adoptar as medidas necessárias para o cumprimento» desta lei.
Tais medidas vêm previstas nos restantes números deste artigo, aqui se incluindo a obrigação destas associações, no curto prazo de «30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação» da lei apresentarem ao Governo os projectos de alteração do estatuto e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que «se adeqúe ao regime» agora previsto. Depois estipulou-se um outro prazo imperativo de 90 dias para o Governo apresentar à AR as indicadas propostas, dando-se início ao processo legislativo e efectivando-se aquela adequação. Quanto a este processo, deixa de estar dependente das associações públicas profissionais, uma vez que se torna competência do Governo e da AR.
Daí, que no n.º 6 do artigo 53º, tenha sido estabelecida, numa interpretação à contrário, como norma transitória, que se as associações profissionais cumprissem atempadamente a sua obrigação de adequação do estatuto e demais legislação aplicável ao exercício da profissão à nova lei, manter-se-iam aplicáveis as anteriores normas em vigor, ainda que pudessem não ser conformes com o estabelecido na nova lei.
Aqui terá o legislador querido manter uma certa segurança jurídica, a estabilidade das relações já constituídas ao abrigo das anteriores normas, obrigando, em simultâneo, que a adaptação à nova lei se fizesse com rapidez. Nesta opção, terá compreendido o legislador que a vida das associações não é estanque no tempo, mas contínua, que quando a nova lei foi publicada estas já se regulavam por certos estatutos e normas, que até então eram conformes à lei e ao direito.
Este é o único sentido útil e o mais adequado a retirar dos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01.
Da aplicação conjugada desses preceitos e com uma interpretação à contrário do n.º 6 do artigo 53º, deve, assim, entender-se, que se as associações profissionais cumprissem atempadamente a sua obrigação de adequação do estatuto e demais legislação aplicável ao exercício da profissão à nova lei, veriam as suas relações a manterem-se reguladas pelos antigos estatutos e normas profissionais, até terminar o processo legislativo que culminará com a adequação desses estatutos e normas à Lei n.º 2/2013, de 10.01. E só após este terminus, há que invocar a imperatividade prescrita no artigo 52º, n.º1, da mesma lei.
Pelo exposto, porque a O.A. cumpriu atempadamente as suas obrigações de adequação legal, poderia manter-se a aplicar aos ora Recorrentes o determinado no EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01, até que fosse aprovado o novo Estatuto e as novas normas profissionais, mesmo se estes fossem contrários ao agora instituído pela Lei n.º 2/2013, de 10.01
E aqui notamos que conforme factos provados, os Recorrentes inscreveram-se como advogados estagiários na O.A em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10.01, tendo frequentado a fase inicial de estágio que culminava com uma prova de aferição, a prova que requereram nesta acção para não realizarem (cf. factos B e C).
Nesta perspectiva, deixam de fazer sentido as invocações dos Recorrentes relativas à inaplicabilidade ao seu caso dos EAO aprovados pela Lei n.º 15/2005, de 26.01, ou à imperatividade imediata do artigo 52º, n.º1, da Lei n.º 2/2013, de 10.01, ou à não aplicabilidade imediata das normas dos antigos estatutos da O.A., que contrariassem as normas da nova lei.
Igualmente, deixam de fazer sentido as invocadas ilegalidades por inconstitucionalidade dos actos da OA, porque aplicando o anterior Estatuto violam o artigo 47º da CRP e o direito de acesso à profissão, porque a nova lei proibiu que o estágio tivesse a duração superior a 18 meses e que ocorresse mais que um exame.
Conforme decorre do raciocínio antes expandido, teremos de considerar que a aplicabilidade das normas do anterior EOA poderia manter-se até que o novo Estatuto fosse aprovado, mesmo quando essa aplicabilidade seja de normas que contrariem o determinado na nova Lei n.º 2/2013, de 10.01.
Está-se aqui no campo de normas transitórias, que admitem a aplicabilidade de anteriores disposições desconformes ao novo direito, por um tempo relativamente curto, visando a salvaguarda da segurança jurídica e das situações constituídas ao abrigo do anterior direito.
Atendendo aos artigos 8º, n.º1, alíneas c), d), 2, alínea a), 24º, n.º4, 6, 25º, n.º1, 6 e 52º, é indubitável que os novos Estatutos da O.A. e as normas profissionais que sejam aprovadas terão de se conformar quanto ao período máximo de estágio e aos exames exigidos, com a nova Lei n.º 2/2013, de 10.01, sob pena de a esta serem contrárias e o determinado na Lei n.º 2/2013, de 10.01, prevalecer, sendo directamente aplicável.
Mas no caso concreto dos ora Recorrentes, como acima se disse, podiam ser-lhes aplicáveis as regras do antigo Estatuto, primeiro, porque à data em que se inscreveram e frequentaram a fase inicial de estágio, que culminava com uma prova de aferição, ainda não estava em vigor a Lei n.º 2/2013, de 10.01. Depois, porque por decorrência das normas transitórias constantes dos artigos 53º, n.º 2, 3, 5 e 55º da Lei n.º 2/2013, de 10.01, com a interpretação que delas se deve fazer, até que termine o processo legislativo que conduza à adequação do EOA e demais legislação aplicável ao exercício da profissão à nova lei, continua a aplicar-se-lhes as regras do anterior Estatuto, com base nas quais se inscreveram no estágio, nomeadamente a regra inserta no seu artigo 188º.
Compete à OAP atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão – cf. alínea c) do artigo 3º do EOA (cf. também artigos 9º, n.º1, 45º, n.º1, alíneas d), g) e 182º, n.º 1, 184º, n.º 2, 188º, n.º6 e 192º, n.º1, do EOA).
No âmbito das suas atribuições pode e deve a O.A regulamentar o exercício da profissão, zelando pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado – cf. alíneas c) e d) do artigo 3º do EOA.
Estes poderes regulamentares da O.A, de origem corporativa, são aceites e reconhecidos pelo legislador. É o legislador que confere à O.A atribuições e competências para regular a profissão de advogado. Tem pois a OA poderes para a elaboração de regulamentos autónomos e independentes.
No que concerne à inscrição, duração do estágio, suas fases e exames para o acesso à profissão de advogado, tal matéria é tratada nos artigos 184º e ss. do EOA. Ali está prevista a exigência de um estágio prévio à inscrição como advogado, com a duração mínima de 2 anos, com uma primeira fase de um mínimo de 6 meses, após a qual seguem exames de aferição. Sendo aprovado nesses exames, o candidato a advogado passa a ter uma cédula e a poder exercer a profissão enquanto advogado estagiário e decorrerá uma segunda fase de estágio, com novo exame no seu terminus – cf. artigo 188º do EOA.
No n.º 2 do artigo 184º o legislador remeteu para o CG da O.A a forma como serão assegurados os estágios e no n.º 6 do artigo 188º o modelo concreto da formação, a estrutura dos serviços, competências, sistemas de avaliação, regime de acolhimento, organização e realização de exames e agregação.
Nos artigos 184º, n.º1 e 187º do EOA determinou-se que apenas podem requerer a inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito com cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados. Exige, assim este artigo 187º do EOA como requisito (mínimo) para a inscrição na O.A a licenciatura em Direito.
Ou seja, o legislador regulou os requisitos académicos mínimos, o modo de inscrição e a forma como decorre o estágio e seus exames nos artigos 184º e ss. do EOA.
Os poderes regulamentares da O.A nesta matéria serão, depois, os decorrentes do artigo 184º e n.º 2 e 188º, n.º 6 do EOA (cf. também artigos 3º, alínea c), 45º, n.º1, alínea f), 182º, n.º 2, 184º, n.º 1, in fine, do EOA).
Dos autos não resulta que a O.A. tenha exigido aos candidatos a advogados uma formação ou a prestação de provas que extravasam as que estão legalmente definidas no EOA.
Diversamente, terão sido exigidos aos Recorrentes os requisitos, a prestação de provas e o estágio tal como decorre do previsto nos citados artigos do EOA.
Essas exigências, como acima se disse, cabem no âmbito dos poderes que foram atribuídos à O.A para regular a profissão de advogado. Visam tais exigências regulamentar a profissão de advogado, que não é de acesso livre, mas é uma profissão condicionada à prévia inscrição na O.A. Tratam-se de regras ou condições que visam o interesse colectivo ou o inerente à aferição da capacidade para o exercício da profissão de advogado. E não é pelo facto de se exigir um estágio de 24 meses e não de 18 meses, que se pode aqui invocar uma desadequação ou manifesta desnecessidade desse período adicional de estágio, configurando aqueles 6 meses remanescentes uma restrição inadmissível daquele direito de acesso à profissão. O mesmo se diga relativamente à actual exigência de exames de aferição, acrescidos de um outro exame final de agregação.
Quanto ao facto de a Lei n.º 2/2013, de 10.01, vir a estabelecer limites ao tempo de estágio – fixando-o no máximo de 18 meses – ou ao número de exames que se poderiam exigir – prevendo apenas um único exame final (cf. artigos 8º, n.º2, alínea a) e 24º, n.º4 e 6 da citada Lei), daqui apenas se pode concluir que o legislador, dentro da sua competência político-legislativa, decidiu que a partir da publicação desta nova lei deixava de atribuir autonomia às associações profissionais para estabelecerem nos seus estatutos um prazo maior do que aquele para o estágio de ingresso, ou um número e tipo de exames diferentes de um único exame final.
Portanto, a partir das determinações insertas na nova lei, não se pode concluir, como fazem os Recorrentes, que são inconstitucionais as regras do anterior Estatuto que até aqui regulavam de forma diferente. Ou não se poderá concluir que pelo facto de o legislador vir a tomar uma diferente opção político-legislativa, as normas que tinham sido produzidas ao abrigo da anterior Lei n.º 6/2008, de 13.02, devem ser de imediato consideradas excessivas, desadequadas e por isso violadoras do direito de acesso à profissão, que está constitucionalmente consagrado.
Na anterior Lei n.º 6/2008, de 13.02, remetia-se para o poder regulamentar da própria Ordem a definição do tempo de estágio e dos exames a fazer-se no seu âmbito (cf. artigos 7º, n.º 2, alíneas b) e i), 16º, 21º e 22º e 3º, 45º, n.º 1, 184º e 188º do anterior EOA).
A determinação de um tempo de estágio de 24 meses ou a obrigação da prestação de exames de aferição ou de agregação no âmbito desse estágio não podem considerar-se violarem por si só o direito ao acesso à profissão de Advogado, por serem exigências que não visam o interesse colectivo ou o inerente à aferição da capacidade para o exercício da profissão de advogado, que são desadequadas e desnecessárias e conduzirem, nessa medida, a uma restrição inadmissível daquele direito de acesso à profissão (cf. a este propósito, os Ac. do TC n.º 89/2012, p. 652 11, de 15.02.2012, in DR, 1º série, n.º50, de 09.03.2013, ou Ac. do TC n.º 3/2011, p. 561/2010, de 04.01, 2011, in DR, 1º série, n.º 17, de 25.01.2011).
Ou seja, também neste ponto há que confirmar a decisão recorrida.
Assim como, há que confirmá-la quando entendeu não violado o princípio da igualdade, porque aos ora Recorrentes se exigiria algo que aos futuros inscritos na O.A já não e poderá exigir.
A situação dos Recorrentes não é igual à dos futuros candidatos, que se inscreverão na O.A. já na vigência de uma nova Lei e após a publicação de novos Estatutos.
A valer o raciocínio dos Recorrentes nunca se poderiam exigir diferentes requisitos – para mais ou para menos – a candidatos a ingressarem numa dada profissão, mesmo que esse ingresso se fizesse em diferentes momentos temporais e ao abrigo de diferentes regimes jurídicos.
As situações entre esses candidatos, face à diferenciação no tempo e nas normas jurídicas que se aplicarão no respectivo momento, conduzem a que não se possa aqui invocar o princípio da igualdade, pois as situações não são objectivamente iguais entre os anteriores, os actuais ou os futuros candidatos a advogados.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, mas com diferente fundamentação;
- sem custas por isenção objectiva, ficando os Recorrentes responsáveis pelos encargos, em partes iguais, por a pretensão ter ficado totalmente vencida (cf. artigo 4º, n.º 2, alínea b) e 6) do RCJ).

Lisboa, 19 de Abril de 2014.
(Sofia David)

(Carlos Araújo, em substituição)

(António Vasconcelos)