Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10854/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
Sumário:I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, o juiz da causa deve atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida.

II - Não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, que se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.

III - Em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
MANUEL ………………, JOÃO …………………….., ALCIDES ………………………., MARIA DE ……………………, JOAQUIM ………………………, ANTÓNIO …………………., DEOLINDA ……………….., COMPANHIA AGRÍCOLA ………………, S.A., SOCIEDADE AGRÍCOLA ………………, LDA, ALBERTO …………….., EDUARDO …………………., CARLOS ………………….., JOSÉ ……………………., CARLOS ……………….., BIO-INTERIOR-………………., UNIPESSOAL, LDA., JAIME ………….., SOCIEDADE AGRÍCOLA ………………, FÉLIX …….., NUNO …………………, JOSÉ …………………, MARIA ………………….., SOCIEDADE AGRÍCOLA ………………………, UNIPESSOAL, LDA., JOSÉ ……………………, MARGARIDA ………………………., ANTÓNIO ……………………, MARIA ………………………., FRAGA ……………, LDA., RUI ………………………., PAULO ………………….., SOCIEDADE AGRÍCOLA ……………….., S.A., PAULO ………………………, ANTÓNIO ……………………, MARIA ……………., V……………, EXPLORAÇÃO ………………………, S.A. e a SOCIEDADE ……………………., LDA. (devidamente identificados nos autos) autores na Ação Administrativa Comum, sob a forma de processo ordinário (Proc. nº ……./13.4BECTB) que intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Território - na qual pedem a condenação do R. a reconhecer que se formou deferimento tácito sobre o pedido que deduziram ao abrigo do artigo 66º do DL 214/2008, de 10/11 e, consequentemente, a ser-lhes atribuído o título para o exercício da atividade pecuária - inconformados com a sentença de 19/07/2013 daquele Tribunal que julgou improcedente o pedido, vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo do seguinte modo:
«NESTES TERMOS, e sempre com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser admitido revogando-se a Douta Sentença recorrida e fixando-se:
a) A título principal, a anulação da Sentença para processamento do requerimento de alteração de pedido deduzido nos autos ou, subsidiariamente em relação a tal, para formulação de fundamentos de direito quanto à fixada inexistência de deferimento tácito por força de lei especial, seguindo-se os demais termos;
b) Subsidiariamente, por via do erro na apreciação da matéria de facto e de direito como especificado nas conclusões, a procedência da acção, no que respeita aos AA. ainda em juízo.»
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A) Consta dos autos, na data aposta à notificação da sentença recorrida, feita ao mandatário dos requerentes -19 de Julho de 2013-, a menção "...(depois do correio sair)...", sendo que 19 de Julho de 2013 foi uma sexta feira, tendo a respectiva remessa postal ocorrido em 22 de Julho de 2013 (a segunda feira seguinte), devendo os AA. considerar-se notificados no terceiro dia posterior a esse, ou seja, Quinta-Feira 25 de Julho de 2013, nos termos do disposto no art°254°, n°3, do CPCivil, aplicável ex vi do art° 1° do CPTA, durante férias judiciais, pelo que se iniciou o decurso do prazo de recurso em 1 de Setembro de 2013 (inclusive), terminando pois em 30 de Setembro de 2013, podendo ser praticado nos três dias úteis posteriores, mediante o pagamento de multa, cuja liquidação adiante se junta, em face do disposto no art°145° n°5 do CPC (actual art°139°), sendo por isso tempestivo, o que desde já expressamente se invoca.

B) Em face do disposto no art°40° do ETAF, seguindo a presente acção a forma administrativa comum ordinária e não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo ou a gravação de prova, a douta sentença recorrida foi proferida pelo Mm° Juiz singular com competência própria para o efeito, e não por um Relator de Tribunal Colectivo, pelo que a forma de a ela reagir para sindicância é o recurso e não a reclamação para a conferência prevista no art°27°, n°2 do CPTA pelo que, o presente recurso é o meio processualmente adequado para promover a sindicância da Douta sentença recorrida, o que desde já expressamente se invoca.

C) Verificaram agora, os recorrentes que à data da apresentação da contestação dos autos e a ela anexa apenas foi apresentado Despacho de nomeação de representantes em juízo, do recorrido Ministério, assinado por um auto-intitulado Auditor Jurídico (Lourenço ………………..), sem qualquer menção a qualquer deliberação ou qualquer delegação de competências por parte da Tutela, e não datado., mas presumivelmente emitido após citação.

D) À data da citação e da contestação a orgânica do Réu estava (como está ainda) submetida ao enquadramento dado pelo Decreto-Regulamentar n°33/2012, de 20 de Março, em concreto o seu art°2°, n°s 1 e 2, al. a) no que respeita ao contencioso, fixando os seus arts3° e 4° poderes, ao Secretário-Geral, para assegurar o apoio jurídico contencioso do R. sendo, por outro lado, a estrutura nuclear da Secretaria -Geral à data, como é agora, a definida pela Portaria n°171/2012, de 24.05, dividida por quatro unidades orgânicas nucleares, sendo uma delas a Direcção de Serviços Jurídicos, cujas competências eram e são basicamente consultivas, como resulta do seu artº5°, o que fica claramente aquém da representação em juízo.

E) Ainda através do Despacho n°9438/2012, do gabinete da Senhora Ministra do R (publicado no DR, II Série, n°134, de 12 de Julho de 2012), foi criada a equipa multidisciplinar de processo de contencioso - n°s 4 e 4.1- , com competências próprias também consultivas (doc°n°1), e através do Despacho n°9844/2012, da Secretaria -Geral do então MAMAOT (DR, 2ª série, n°140, de 20 de Julho de 2012), foi designado como chefe da mencionada equipa multidisciplinar de processo de contencioso o Licenciado Exm° Sr. Dr. João ……………………… (doc° n°2).

F) Ou seja a representação em juízo do R. é competência do Ministro titular ou, maxime, do Secretário-Geral do Ministério R., sendo que o despacho de nomeação dos I. Juristas representantes do R., junto com a contestação, é proferido e assinado por um alegado Auditor Jurídico, dele não constando qualquer referência à qualidade em que o faz, ou menção de quaisquer poderes próprios para o fazer (que os não tinha), nem qualquer menção a delegação de competências no subscritor do referido despacho, isto apesar de já então, a forma de delegar competências fixadas em Lei Imperativa ser a figura de delegação de competências como prevista no art°35° e ss. do CPA,

G)- Assim, não consta dos autos qualquer instrumento válido para a intervenção em juízo do R., não tendo sido respeitados os requisitos de forma e de substância constantes do art°37° do CPA, designadamente indicação de específicos poderes e publicação em diário da República, pelo que a contestação e demais actos do R. foram efectuados por quem não tinha poderes para tal, que por isso não se encontra devidamente representado em juízo, verificando-se pois vício de falta de representação -art°s 25° e 29° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável) -, ocorrendo também, e concomitantemente, vício de falta de mandato - art°48° do Código de Processo Civil- em violação do disposto no art°11°, n°s 2 e 3 do CPTA.

H) Por força do disposto no art°128° do Código de Procedimento Administrativo, atenta a natureza de acto administrativo de qualquer decisão de ratificação de processado, bem como a sua retroactividade, tal vício é presentemente insuprível, por proibição da eficácia retroactiva de actos desfavoráveis ao administrado, pelo que se requer a Vªs Exªs se dignem ordenar o desentranhamento de todos os actos processuais praticados pelo R., com as legais consequências

I) Por outro lado, como também consta dos autos, em 21 de Julho de 2013 os Recorrentes vieram deduzir requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos art°s 199°, n°1, 273°, n°3, 493° e 494° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável), por tais normas serem aqui aplicáveis ex vi do art°1° do CPTA bem como, aliás, do disposto no art° 42° do mesmo Diploma, isto na dependência de requerimento de teor equivalente, deduzido na acção principal.

J) O registo postal da sentença apenas foi efectuado em 22 de Julho de 2013, apenas tendo, os Requerentes, sido notificados da sentença recorrida, em 25 de Julho de 2012 pelo que, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do art°273° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos art°s 1° e 42°, ambos do CPTA, ou bem assim, do disposto nos n°s 1 e 2 do art°506° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável) e, em qualquer caso, nos n°s 1 e 2 do art°124° do CPTA, estavam aqueles em tempo de deduzir tal requerimento, sendo o mesmo temporalmente admissível;

L) Aliás, nesse sentido se pronunciou o Recente Douto Acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-02-2013, proferido no Processo n° n°02035/11.9BEBREG-B (Relator o Exm° Senhor Desembargador Carlos ………………………….);

M) Em face do teor do requerimento em causa, aqui dado por inteiramente reproduzido, o seu conteúdo é relevante para o conhecimento de mérito na presente providência cautelar, quer por poder por si só influir na decisão a tomar quer, também, por ser como se disse, dependência do que foi requerido na acção principal, pelo que assim também é materialmente admissível.

N) Recebido que foi, pois, o referido requerimento, deveria ter sido dada sem efeito qualquer notificação da Douta Sentença recorrida, notificado o Requerido para se pronunciar, e sido proferida decisão sobre tal alteração do pedido com convolação, o que não sucedeu admitindo-se, porém, pela própria quase coincidência de prazos e em face da dinâmica processual em presença, nem os serviços de Secretaria nem o próprio Mm° juiz a quo poderiam talvez tê-lo materialmente feito. Porém, não podem ser os Requerentes os prejudicados com tal facto, ainda para mais quando é certo que, em face do presente recurso, o próprio Tribunal pode reparar a omissão ocorrida, ao abrigo do disposto no art°670°, n°1, do CPCivil -redacção temporalmente aplicável-.

O) Ao ser proferida, e notificada, a Douta Sentença Recorrida, sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto à alteração de pedido e convolação requeridos, isto em violação das acima citadas normas, incorreu na nulidade prevista e estatuída no art°668°, n°1, al b) do CPC (redacção temporalmente aplicável), o que desde já expressamente se invoca, ao abrigo do disposto no n°4 do mesmo artigo.

P) Acresce que o iter da decisão, na Douta Sentença recorrida, foi o entendimento que se não está ante qualquer situação de deferimento tácito, prevista na lei. Porém, e apesar de nela se fundamentar, ainda que sumariamente, as razões de direito porque entende que se não está ante nenhuma das situações de deferimento tácito previstas no nº 3 do artº108° do CPA, não apresenta qualquer fundamento concreto para fixar, como fixou, que não existe deferimento tácito ao abrigo das normas do Dec-Lei n°214/2008, de 10/11, invocadas pelos AA na PI, violando, nessa medida, por omissão, o disposto no art°659°, n°2, do CPCivil, o que constitui nulidade de sentença nos termos do disposto no seu art° 668°, n°1, al. b), o que desde já expressamente também se invoca, ao abrigo do n° 4 do mesmo artigo.

Q) Acresce que, em 1° dos factos assentes da Douta sentença recorrida, foram fixados os factos que se transcrevem:

"(...)

1°) Os AA, supra identificados, remeteram por carta(s) registada (s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do art°66° do Decreto-Lei n°214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal).

(…)”

R) Não ficou, pois, também fixado, como provado, que tais requerimentos foram recepcionados nos serviços Regionais do Requerido (DRAP-Centro). Porém, não só o R. não impugnou, antes confessou, os factos constantes do art°1° a 175°, inclusive, do requerimento Inicial, a saber - a entrega e, logo, recepção e, concomitantemente, o início de instrução de procedimento conexo- dos requerimentos apresentados pelos requerentes na DRAP- Centro (serviço regional do requerido), isto com excepção do 41° Requerente, como decorre da Douta Contestação.

S) - Nos termos do disposto no art°490°, n°2, do Código de Processo Civil na sua redacção aqui temporalmente aplicável (aplicável ex vi dos art°s 42°, n°1 e 43°, ambos do CPTA) os factos não impugnados pelo R. na oposição consideram-se admitidos por acordo, devendo ficar fixados como assentes, o que foi violado na Douta Sentença recorrida.

T) Em qualquer caso, e mesmo no que à Recorrente V……………., SA respeita (como a todos os outros também respeita), a prova dos factos, alegados pelo requerido, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos Requerentes, é ónus daquele Requerido, por força do disposto no n°2 do art°342° do Código Civil, o que também ficou violado na Douta sentença recorrida.

U) Assim, em relação a todos os AA ainda em juízo deveria ter ficado dado por assente que os requerimentos em causa foram apresentados junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro (no sentido de remetidos e recepcionados) como articulado, por remissão, nos art°s 1° a 175° da PI os presentes autos, e não apenas que a esta foram remetidos, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte:

1 °) Os AA supra identificados apresentaram, em 2009, junto aos serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo regional do requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do art°66° do Decreto-Lei nº214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da P I da acção principal).

V) Em 2° dos factos assentes da Douta Sentença recorrida, é fixado como se transcreve:

"(...)

2°- Após o que foram elaborados ofícios de notificação dirigidos aos aqui AA. (com excepção da A. VUMBA) devolvendo o pedido por não se encontrar devidamente instruído (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes).

(...)”.

X) A forma dada a tal fixação de matéria é, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, ambígua, podendo levar a concluir que está provado que os mencionados ofícios foram lavrados nas datas neles apostas, e que foi efectuada a sua notificação aos requerentes.

Z) Por cautela pois, há que especificar que os ofícios que são referidos em 2°) da matéria assente, juntos com a contestação na acção principal (e que, aliás, foram ali impugnados) além de não fazerem qualquer prova, ou fé, da data em que foram elaborados, muito menos fazem prova que foram enviados ou que foram instrumento para a devolução de quaisquer documentos, sendo controvertidos quer aqui quer na sede em que foram juntos, designadamente através da forma -correio registado- exigida pelo n°1 do art°1° do Dec-Lei n°121/76, de 11 de Fevereiro.

AA) O art°70° do CPA não revoga, nem derroga, o disposto nesse art°1°, n°1, do Dec-Lei n°121/76, uma vez que ao elencar a notificação por via postal, não especifica a via postal simples (art°70°, n°1, a), do CP A) e, mesmo que tal normativo específico estivesse revogado, ou derrogado, não deveria em qualquer caso o art°70° do CPA ser interpretado no sentido de permitir a notificação por via postal simples, isto tanto mais em casos como o vertente, que implica a constituição de direitos subjectivos a favor dos administrados, devendo sempre prevalecer uma interpretação no sentido de considerar a via postal, ali aludida, através de modalidade que confira segurança, ou seja, o registo postal, (nesse sentido Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, de Mário Esteves de Oliveira e Outros, a fls.361, e Douto Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR -2ª série, n°52, a fls. 9984/9, de 16 de março de 2009 e Douto Acórdão n°439/2012, publicado no DR, II Série, n°211, de 31 de Outubro de 2012).

AB) Nos termos do disposto nos art°515° e 516° do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por remissão dos seus art°s 384°, n° 3, e 303°, n°3, ex vi do art°1° do CPTA, e dado que o teor e natureza dos documentos referenciados em 2°) da matéria assente não é de molde a permitir sequer indiciar em que contexto ou data foram emitidos e, muito menos, que foram enviados aos Requerentes, que o não foram, a matéria fixada a esse respeito, deveria ser clara quanto a não determinar qualquer contexto, data, ou envio dos mencionados ofícios.

AC) Nessa medida o já referido ponto 2°) da matéria assente viola o disposto nas mencionadas normas, sendo que deveria ter sido fixado de forma diversa, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte:

2°) O Réu, em data e contexto indeterminados, elaborou os ofícios cuja cópia juntou à contestação que apresentou na acção principal (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes);

AD) Acresce que, após diligências probatórias ordenadas pelo próprio Tribunal junto à DRAP-Centro, a Respectiva Directora Regional confirmou que aquela Instituição não respondeu ao pedido de certificação o pedido de certificação constante do documento n°44 junto com a PI dos autos, tudo factos documentados nos autos, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, com o aditamento de um 3° e 4° ponto à matéria de facto, com o seguinte teor:

3°) Em 30 de Novembro de 2010, os AA apresentaram junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo do requerido com sede em Castelo Branco, através do seu mandatário forense, ao abrigo do disposto nos art°s 61°e 62° do CPA, pedido de certificação da respectiva reclassificação e cadastro, devidamente actualizados, conforme documento n°44 junto à PI dos autos principais, cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos dados por inteiramente reproduzidos;

4°) A DRAP-Centro não deu resposta a tal requerimento;

AE) Finalmente, quanto à fundamentação de direito, foi entendido, na Douta Sentença recorrida, que não existiu, nos casos em apreço, deferimento tácito, por se entender não se estar ante qualquer das previsões do art°108°, n°3, do CPA. Entendeu-se também, na Douta Sentença recorrida, que não se verifica nenhuma situação de deferimento tácito ao abrigo do disposto no Dec-lei n°214/2008, de 10 de Novembro e que, de qualquer modo, se não provou a recepção dos requerimentos pela entidade administrativa por forma a ficar provado o início e existência de um procedimento administrativo, considerando-se que não foi, aqui, o caso, dado que os requerimentos não foram enviados através de correio registado com aviso de recepção;

AF) Para além das questões de falta de fundamentação e erro na apreciação de prova já acima enunciados, releva afirmar que, em qualquer dos regimes do REAP (autorização prévia, declaração prévia e registo prévio) o silêncio da administração perante uma pretensão dos interessados tem o valor de deferimento tácito (art°s 21°, 27°, 35° e 43°, n° 2, do Dec-Lei n°214/2008).

AG) Os processos de registo e reclassificação, ou regularização excepcional, previstos nos art°s 66° e 67° do Dec-Lei n°214/2008 são, em bom rigor, processos de licenciamento em curso, estando por isso cobertos pela previsão do art°76° do mesmo diploma, sendo pois aplicável, ao caso dos Requerentes, o disposto nos seus art°s 21°, 27°, 35° e 43°, n°2, pelo que os requerimentos consubstanciados nos doc°s 1° a 43°, inclusive, juntos com a PI, foram tacitamente deferidos, por aplicação do disposto nos art°s 21°, 27°, 35° ou 43°, n° 2, do Dec-Lei n°214/2008, ex vi do seu art°78°, aos pedidos deduzidos e acima melhor identificados, consoante a sua situação concreta e reflectida nos respectivos requerimentos -doc°s 1 a 43 da Pi da acção principal-.

AH) Tal deferimento tácito renovou-se com o requerimento apresentado em 30 de Novembro de 2010 pelo mandatário dos AA. e constante do documento n°44 junto com a PI dos autos;

AI) Nos termos do disposto no art°140°, n°1, al. b) do Código de Procedimento Administrativo, por consubstanciar a constituição de direitos ou interesses legalmente protegidos, todos os referidos actos tácitos de deferimento são irrevogáveis e sempre o serão, ainda que inválidos, por decurso do tempo atento o disposto no art°141° do mesmo diploma.

AJ) Quanto à questão da pretensa não prova da recepção, pelos serviços do R., dos requerimentos deduzidos pelos recorrentes, por estes não terem sido remetidos com aviso postal de recepção, remete-se para a confissão, feita pelo R., de que o foram, com excepção da recorrente V……………., como acima já largamente se referiu. De qualquer modo, e quanto a esta recorrente (V……………..) ao Recorrido cabia provar o que alegou (a não recepção), sendo que o não fez minimamente, pelo que também o Tribunal o não poderia ter fixado como indiciariamente provado.

AL) Assim, ao considerar que os requerimentos consubstanciados nos doc°s 1° a 43°, inclusive, juntos com a PI, não foram tacitamente deferidos, por se lhes não aplicar o disposto nos art°s 21°, 27°, 35° ou 43°, n°2, do Dec-Lei n°214/2008, de 10 de Novembro, ex vi do seu artº78°, aos pedidos deduzidos e acima melhor identificados, além de ter incorrido no erro na apreciação da matéria de facto já acima referida, violou directa e frontalmente tais normas, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar a prova como acima descrita e deferir in totum os pedidos deduzidos, pelo menos quanto aos AA. ainda em juízo, o que desde já expressamente se requer.


O recorrido Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. O requerimento apresentado pelos ora Recorrentes em 21.07.2013 não foi objecto de qualquer despacho judicial que decidisse sobre o mesmo.

2. Porque temporalmente posterior, nunca seria possível na decisão ora recorrida apreciar-se de tal requerimento. Improcede assim o que consta das conclusões I) a a O).

3. A representação judicial do MAM cumpre o disposto no artº11° nº3 do CPTA pelo que improcede o alegado nos pontos 7 a 22 das alegações de recursos e as conclusões C9) a H).

4. A decisão recorrida indicou os factos e o direito em que baseou a sua decisão.

5. Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 669 a 769 do Decreto-Lei nº214/2008, de 10.11, tem de haver actos expressos de deferimento, sob pena de o particular poder considerar indeferida a sua pretensão, por falta de resposta atempada da Administração.

6. No regime previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei nº 214/2008, de 10.11, não cabem quaisquer actos tácitos de deferimento. O deferimento da pretensão exige sempre um acto expresso.

7. A remissão do artigo 76º deste diploma há que se fazer, tal como ali se refere, com as necessárias adaptações. Tais adaptações manifestamente não consentem a aplicação dos normativos que neste diploma legal, para situações novas, que já obedecem ab inicio às exigências legais, possam prever a ocorrência de deferimentos tácitos. As situações para as quais se prevê o deferimento tácito no Decreto-Lei nº214/2008, de 10.11, valem apenas e tão só para as realidades contempladas nos artigos 21º, 27º, 35º e 43º, nº2, do citado diploma.

8. Refere a douta sentença que, ao abrigo do disposto no artº108º do CPTA para que ocorra deferimento tácito de uma determinada pretensão é necessário que lei especial o preveja expressamente, para além das situações contempladas nas diversas alíneas do nº3.

9. Tal como houve requerentes devidamente identificados que renovaram os pedidos e viram as respectivas situações regularizadas.

10. Os ora recorrentes, viram indeferida a providência porque não renovaram os pedidos depois de correctamente instruídos, de acordo com a notificação expressa para o efeito, que lhes foi comunicada em 2009 pelos ofícios emitidos pelas DRAPs, conforme dado por comprovado.

11. À data em que foi apresentado o requerimento pelo mandatário, em 30 de Novembro de 2010, corria o período em que ainda seria admitida a pronúncia por parte da Administração, pelo que a haver omissão de decisão dela não se poderiam retirar as consequências que os recorrentes lhe atribuem, como bem refere a douta sentença.

12. A Administração não se encontra vinculada a fazer notificações por registo do correio, salvo previsão expressa na lei, o que não é o caso, razão pela qual improcede a tese dos requerentes de que se teria formado acto tácito de deferimento devido a comportamento silente dos serviços do MAMAOT sobre os respectivos pedidos. Improcedem as conclusões Q, R, S, T, U.

13. Foi feita uma correcta apreciação da matéria de facto (Vide Ac TCA Sul processo nº06505/13(...) Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, ns.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.) uma vez que os requerentes não demonstram através de nenhum meio qual a situação em que se encontram nem qual é o título que lhes permite exercerem a actividade pecuária até à decisão da acção principal, cuja validade e eficácia pretendem salvaguardar. Na verdade nem referem qual a respectiva actividade.

14. O decreto -lei nº214/2008 estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias estando previsto um regime transitório, em que a lei atribui ao silêncio da Administração efeito positivo apenas nos casos expressos nesse sentido, (artº108º do CPA). Como é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência não há actos de deferimento tácito contra legem.

15. Os recorrentes não alegam nem demonstram quais os direitos de que são titulares e que lhe permitem prevalecer-se do regime transitório, pelo que a douta sentença fez uma correcta aplicação do direito e apreciação dos factos em matéria de imputação do ónus da prova, de acordo com a previsão dos artºs 342º e 344º do C Civil. Improcede, por isso o que consta das conclusões Q )R )S) T) U) V ) X) Z).

16. O requerimento de alteração do pedido foi entregue já depois de esgotado o poder do juiz quanto á matéria da causa nos termos do disposto no artº666º nº1, por isso improcede a alegada nulidade por omissão de pronúncia.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu Parecer (fls. 661 ss.) no sentido de ser negado provimento ao recurso, com manutenção da sentença recorrida. Sendo que dele notificadas as partes vieram os recorrentes pronunciar-se (fls. 666 ss.) concluindo como no recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vem recorrida a sentença de 19/07/2013 (fls. 516 ss.), proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo em sede de saneador, quanto à decisão de improcedência do pedido formulado na ação (o de condenação do réu a reconhecer que se formou deferimento tácito sobre o pedido que os autores deduziram ao abrigo do artigo 66º do DL 214/2008, de 10/11 e, consequentemente, a ser-lhes atribuído o título para o exercício da atividade pecuária)
Reconduzindo-se o objeto do presente recurso às seguintes questões essenciais:
- saber se ocorre a nulidade da sentença prevista no artigo 668° n°1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013):
- por a mesma ter sido proferida sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto ao requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos art°s 199°, n°1, 273°, n°3, 493° e 494° do Código de Processo Civil apresentado pelos recorrentes em 21/07/2013 – (conclusões I) a O) das alegações de recurso);
- por a sentença recorrida não apresentar qualquer fundamento concreto para concluir que não existe deferimento tácito ao abrigo das normas do DL. n°214/2008, de 10 de Novembro, invocadas pelos autores na Petição Inicial – (conclusão P) das alegações de recurso);
- saber se a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto:
- quanto à factualidade dada como provada em 1º dos factos assentes na sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída pela seguinte: «1°) Os AA, supra identificados, remeteram por carta(s) registada (s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do art°66° do Decreto-Lei n°214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal)» - (conclusões Q) a U) das alegações de recurso);
- quanto à factualidade dada como provada em 2º dos factos assentes na sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída pela seguinte: «2°) O Réu, em data e contexto indeterminados, elaborou os ofícios cuja cópia juntou à contestação que apresentou na acção principal (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes)» - (conclusões X) a AC) das alegações de recurso);
- por omissão, devendo ser aditados os seguintes factos, nos seguintes termos: - «3º) Em 30 de Novembro de 2010, os AA apresentaram junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo do requerido com sede em Castelo Branco, através do seu mandatário forense, ao abrigo do disposto nos art°s 61°e 62° do CPA, pedido de certificação da respectiva reclassificação e cadastro, devidamente actualizados, conforme documento n°44 junto à PI dos autos principais, cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos dados por inteiramente reproduzidos»; «4°) A DRAP-Centro não deu resposta a tal requerimento» - (conclusão AD) das alegações de recurso);
- saber se a sentença incorre em erro de julgamento, de direito, com violação, do disposto nos artigos 21°, 27°, 35° ou 43°, n°2 do DL. n°214/2008, de 10 de Novembro, ex vi do seu artº 78°, ao entender não se verificar deferimento tácito dos pedidos; - (conclusões AE) a AL) das alegações de recurso).

Importará ainda, e previamente, conhecer da arguida irregularidade da representação em juízo do Réu, e do requerido desentranhamento de todos os atos processuais por ele praticados em juízo – (conclusões C) a H) das alegações de recurso).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
1º) - Os autores, supra identificados remeteram carta (s) registada (s) ao réu, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do artigo 66º do Decreto-Lei nº 214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr. docs. 1 a 43 da p.i.).

2º) - Após o que foram elaborados ofícios de notificação dirigidos aos aqui requerentes (com excepção da requerente V……………) devolvendo o pedido por não se encontrar devidamente instruído (cfr. docs. juntos com a contestação, cujos termos aqui se têm presentes).



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B – De direito

1. Da arguida irregularidade da representação em juízo do Réu, e do consequente pedido de desentranhamento de todos os atos processuais por ele praticados em juízo – (conclusões C) a H) das alegações de recurso).
1.1. Sustentam os recorrentes que verificaram agora que à data da apresentação da contestação dos autos e a ela anexa apenas foi apresentado despacho de nomeação de representantes em juízo, do recorrido Ministério, assinado por um auto-intitulado Auditor Jurídico (Lourenço …………………), sem qualquer menção a qualquer deliberação ou qualquer delegação de competências por parte da Tutela, e não datado, mas presumivelmente emitido após citação; que à data da citação e da contestação a orgânica do Réu estava (como está ainda) submetida ao enquadramento dado pelo Decreto-Regulamentar n°33/2012, de 20 de Março, em concreto o seu art°2°, n°s 1 e 2, al. a) no que respeita ao contencioso, fixando os seus arts 3° e 4° poderes, ao Secretário-Geral, para assegurar o apoio jurídico contencioso do R. sendo, por outro lado, a estrutura nuclear da Secretaria-Geral à data, como é agora, a definida pela Portaria n°171/2012, de 24.05, dividida por quatro unidades orgânicas nucleares, sendo uma delas a Direcção de Serviços Jurídicos, cujas competências eram e são basicamente consultivas, como resulta do seu artº 5°, o que fica claramente aquém da representação em juízo; que ainda através do Despacho n°9438/2012, do gabinete da Senhora Ministra do R (publicado no DR, II Série, n°134, de 12 de Julho de 2012), foi criada a equipa multidisciplinar de processo de contencioso - n°s 4 e 4.1- , com competências próprias também consultivas (doc°n°1), e através do Despacho n°9844/2012, da Secretaria-Geral do então MAMAOT (DR, 2ª série, n°140, de 20 de Julho de 2012), foi designado como chefe da mencionada equipa multidisciplinar de processo de contencioso o Licenciado Exm° Sr. Dr. João Bento Figueiredo de Carvalho Neto (doc° n°2); que assim a representação em juízo do R. é competência do Ministro titular ou, maxime, do Secretário-Geral do Ministério R., sendo que o despacho de nomeação dos I. Juristas representantes do R., junto com a contestação, é proferido e assinado por um alegado Auditor Jurídico, dele não constando qualquer referência à qualidade em que o faz, ou menção de quaisquer poderes próprios para o fazer (que os não tinha), nem qualquer menção a delegação de competências no subscritor do referido despacho, isto apesar de já então, a forma de delegar competências fixadas em Lei Imperativa ser a figura de delegação de competências como prevista no art°35° e ss. do CPA; que desta forma não consta dos autos qualquer instrumento válido para a intervenção em juízo do R., não tendo sido respeitados os requisitos de forma e de substância constantes do art°37° do CPA, designadamente indicação de específicos poderes e publicação em Diário da República, pelo que a contestação e demais actos do R. foram efectuados por quem não tinha poderes para tal, que por isso não se encontra devidamente representado em juízo, verificando-se pois vício de falta de representação -art°s 25° e 29° do Código de Processo Civil (redacção temporalmente aplicável) - ocorrendo também, e concomitantemente, vício de falta de mandato - art°48° do Código de Processo Civil- em violação do disposto no art°11°, n°s 2 e 3 do CPTA; que por força do disposto no art°128° do Código de Procedimento Administrativo, atenta a natureza de acto administrativo de qualquer decisão de ratificação de processado, bem como a sua retroactividade, tal vício é presentemente insuprível, por proibição da eficácia retroactiva de actos desfavoráveis ao administrado, devendo então ser ordenado o desentranhamento de todos os actos processuais praticados pelo R., com as legais consequências, o que requer.
Notificado das alegações o recorrido contra-alegou, sem que contudo se tenha pronunciado quanto àquela arguição.
Decidindo.
1.2. Nos termos do disposto no artigo 11º nº 2 do CPTA, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Território, réu na presente ação – que, recorde-se, visa obter o reconhecimento de que se formou deferimento tácito sobre o pedido que deduziram ao abrigo do artigo 66º do DL 214/2008, de 10/11 e, consequentemente (de modo a consequentemente ser-lhes atribuído o título para o exercício da atividade pecuária), consubstanciando assim uma ação para reconhecimento de direito a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 37º do CPTA) – pode ser representado em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico.
Com efeito, o artigo 11º do CPTA, sob a epígrafe “patrocínio judiciário e representação em juízo” dispõe no seu nº 2 o seguinte: “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.”
Sendo que o nº 3 daquele mesmo artigo 11º estatui que “Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério”.
1.3. Com a sua contestação o réu Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Território juntou (fls. 389) o despacho designativo subscrito pelo auditor jurídico, ali identificado.
Notificados da contestação a autora nada arguiu quanto à eventual irregularidade (ou falta) de representação, apenas o tendo vindo fazer em sede de recurso interposto da sentença. Nada obsta, no entanto, a que só neste momento o faça, já que a irregularidade (ou falta) da representação em juízo pode ser em qualquer altura arguida pela parte contrária e suscitada oficiosamente pelo tribunal. Pelo que nada obsta ao seu conhecimento.
1.4. Não colhe todavia o invocado, já que como expressamente decorre do disposto no nº 3 do artigo 11º do CPTA o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério “…compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério”. É bastante que o despacho que designa o(a)s representante(s) em juízo, o nome do seu autor (do despacho designativo) e a qualidade em que o faz. Lembre-se que o representante em juízo será quem no processo pratica os atos processuais em nome da pessoa coletiva de direito público ou do ministério, partes na ação.
Competindo o poder de designar o representante em juízo auditor jurídico ou, em alternativa, ao responsável máximo pelos serviços jurídicos, nos termos do nº 3 do artigo 11º do CPTA, e sendo no caso o autor do despacho designativo auditor jurídico do ministério réu, qualidade invocada, não se está perante qualquer falta ou irregularidade da representação. Não sendo correto o entendimento propugnado pelos recorrentes de que a competência para designar o representante em juízo pertencia ao Ministro titular ou ao Secretário-Geral do Ministério réu. É o nº 3 do artigo 11º do CPTA que constitui norma de competência para a designação de representante em juízo.
1.5. Por outro lado, não se pode dizer terem sido desrespeitados os requisitos de forma e de substância constantes do artigo 37° do CPA, já que as exigências ali contidas respeitam a ato de delegação de competências, o que não é o caso.
A designação do representante processual a que alude o artigo 11º nº 3 do CPTA destina-se tão só a assegurar o patrocínio judiciário, de caracter obrigatório, sob a forma de representação em juízo, com vista ao exercício, no âmbito do processo, dos direitos e poderes processuais da pessoa coletiva de direito público ou do ministério, no caso do Estado, por licenciado em Direito, com funções de apoio jurídico, atento o cariz técnico próprio de que se reveste a discussão jurídica do litígio.
Sendo certo que o ato de designação de representante em juízo é competência própria do auditor jurídico, nos termos do nº 3 daquele mesmo artigo 11º.
Improcede, pois, pelo exposto, a arguição, mostrando-se o réu Ministério regularmente representado em juízo.
Não havendo, por conseguinte, motivo válido para determinar o desentranhamento dos atos praticados no processo pelo réu Ministério, indefere-se o requerido.
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Custas do incidente pelos Recorrentes, que se fixam em 1 UC nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.).

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2. Das invocadas nulidades da sentença
2.1. Da questão de saber se ocorre a nulidade da sentença prevista no artigo 668° n°1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) por a mesma ter sido proferida sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto ao requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos art°s 199°, n°1, 273°, n°3, 493° e 494° do Código de Processo Civil apresentado pelos recorrentes em 21/07/2013 – (conclusões I) a O) das alegações de recurso).
2.1.1. Sustentam os recorrentes a este respeito que em 21 de Julho de 2013 os Recorrentes vieram deduzir requerimento de alteração subsidiária do pedido e causa de pedir, com eventual convolação, ao abrigo do disposto nos art°s 199°, n°1, 273°, n°3, 493° e 494° do Código de Processo Civil (redação temporalmente aplicável), por tais normas serem aqui aplicáveis ex vi do art°1° do CPTA bem como, aliás, do disposto no art° 42° do mesmo Diploma, isto na dependência de requerimento de teor equivalente, deduzido na ação principal; que o registo postal da sentença apenas foi efetuado em 22 de Julho de 2013, apenas tendo, os Requerentes, sido notificados da sentença recorrida, em 25 de Julho de 2012 pelo que, nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do art°273° do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos art°s 1° e 42°, ambos do CPTA, ou bem assim, do disposto nos n°s 1 e 2 do art°506° do Código de Processo Civil (redação temporalmente aplicável) e, em qualquer caso, nos n°s 1 e 2 do art°124° do CPTA, estavam aqueles em tempo de deduzir tal requerimento, sendo o mesmo temporalmente admissível; que nesse sentido se pronunciou o Recente Douto Acórdão do venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-02-2013, proferido no Processo n° n°02035/11.9BEBREG-B; que em face do teor do requerimento em causa, aqui dado por inteiramente reproduzido, o seu conteúdo é relevante para o conhecimento de mérito na presente providência cautelar, quer por poder por si só influir na decisão a tomar quer, também, por ser como se disse, dependência do que foi requerido na ação principal, pelo que assim também é materialmente admissível; que recebido que foi, pois, o referido requerimento, deveria ter sido dada sem efeito qualquer notificação da sentença recorrida, notificado o Requerido para se pronunciar, e sido proferida decisão sobre tal alteração do pedido com convolação, o que não sucedeu admitindo-se, porém, pela própria quase coincidência de prazos e em face da dinâmica processual em presença, nem os serviços de Secretaria nem o próprio Mm° juiz a quo poderiam talvez tê-lo materialmente feito; que porém, não podem ser os Requerentes os prejudicados com tal facto, ainda para mais quando é certo que, em face do presente recurso, o próprio Tribunal pode reparar a omissão ocorrida, ao abrigo do disposto no art°670°, n°1, do CPC na redação antiga, temporalmente aplicável; que ao ser proferida, e notificada, a sentença recorrida sem que previamente o Tribunal se tenha pronunciado quanto à alteração de pedido e convolação requeridos, em violação das citadas normas, incorreu na nulidade prevista e estatuída no art°668°, n°1, al b) do CPC antigo, temporalmente aplicável.
Vejamos.
2.1.2. O artigo 668º nº 1 do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) – correspondente ao artigo 615º nº 1 do CPC atual – tipifica as situações de nulidade de sentença, contendo uma enumeração que é taxativa, a qual comporta causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)).
Assim, dispõe a alínea b) do nº 1 daquele artigo 668º do CPC antigo (correspondente ao atual artigo 615º) que “É nula a sentença quando: …b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Ora como resulta com clarividência o invocado pelos recorrentes a este propósito não se subsume em situação de nulidade decisória ali prevista.
Razão pela qual também não colhe a invocação do disposto no artigo 670º do CPC antigo.
2.1.3. Em todo o caso sempre se diga que as possibilidades contidas nos artigos 273º e 506º do CPC antigo (à data em vigor) se encontram balizadas temporalmente pelo momento do encerramento da discussão.
Ora a sentença recorrida foi proferida em 19/07/2013, data em que foi, como se exige, incorporada no SITAF (sistema informático) e digitalmente assinada (cfr. fls. 527).
Sendo que o requerimento em causa foi apresentado em 21/07/2013 via SITAF (cfr. fls. 533). Por conseguinte, já após a prolação da sentença, que ademais constava naquele sistema, ainda que antes da efetivação da sua notificação às partes, uma vez que a expedição dos ofícios de notificação por via postal registada não aconteceu na data da sua elaboração (19/07/2013), uma sexta-feira, em face da menção que deles consta «depois do correio sair».
Mas tal não implica que deva ser anulada a sentença recorrida. O pedido formulado foi-o posteriormente ao julgamento da causa feito através da sentença recorrida.
Ora proferida que foi a sentença, não era já possível apreciar o pedido de alteração do pedido e/ou da causa de pedir nem de convolação da ação em ação administrativa especial. Nada ficou pois por decidir que incumbisse decidir, por se encontrar então prejudicado o conhecimento do requerido em face da prolação da sentença.
2.1.4. Acresce dizer que o disposto no artigo 124° do CPTA não encontra espaço de aplicação na situação dos autos, já que aquela norma regula a possibilidade de alteração e revogação de providências cautelares, e o presente processo constitui uma ação administrativa comum na qual se visa a abstenção do reconhecimento de um direito.
Razão pela qual não tem também cabimento a invocação do acórdão de 08/02/2013, Proc n° 02035/11.9BEBRG-B, já que o mesmo versa igualmente sobre a possibilidade da revogação e alteração de providência cautelares.
2.1.5. Não colhe, pois, neste aspeto, o propugnado pelos recorrentes.
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2.2. Da questão de saber se ocorre a nulidade da sentença prevista no artigo 668° n°1 alínea b) do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) por a sentença recorrida não apresentar qualquer fundamento concreto para concluir que não existe deferimento tácito ao abrigo das normas do DL. n°214/2008, de 10 de Novembro, invocadas pelos autores na Petição Inicial – (conclusão P) das alegações de recurso).
2.3. Alegam a este respeito os recorrentes que o iter da decisão, na Sentença recorrida, foi o entendimento que se não está ante qualquer situação de deferimento tácito, prevista na lei; que porém, e apesar de nela se fundamentar, ainda que sumariamente, as razões de direito porque entende que se não está ante nenhuma das situações de deferimento tácito previstas no nº 3 do artº 108° do CPA, não apresenta qualquer fundamento concreto para fixar, como fixou, que não existe deferimento tácito ao abrigo das normas do DL. n°214/2008, de 10/11, invocadas pelos autoras na Petição Inicial, violando, nessa medida, por omissão, o disposto no art°659°, n°2, do CPC, constituindo nulidade de sentença nos termos do disposto no seu art° 668°, n°1, al. b) do CPC antigo.
Vejamos.
2.4. Discorre assim a sentença recorrida, para o que aqui importa:
“A presente tutela assenta, salvo o devido respeito pelas posições de cada uma das partes, num equívoco:
- sustentam os autores que há acto tácito de deferimento, por, passado tempo par decidir os pedidos que haviam endereçado ao réu, não tendo sido notificados em contrário (afastando para tal qualquer presunção de notificação), tal deferimento, consolidado, ter de ser havido como direito seu;
- defesa faz o réu de que tais notificações surtiram efeito (excepção feita com relação à autora V………….., uma vez que não tem como recepcionado o seu pedido, e, portanto também sem ter dado azo a resposta), pelo que não há acto tácito (também com relação à dita V……………, perante falta de pedido com que fosse confrontado); na perspectiva do requerido ele não existe porque perante actos (tempestivos – no prazo de revogação) expressos e notificados.
Pese a divergência, inóqua é, assentando em pressuposto irrelevante : o de não surtir efectiva notificação ou se poder ela ter como feita (pelo menos por presunção), retirando ou não eficácia ao conteúdo dos ditos ofícios de notificação, de molde a afirmar, ou não, o deferimento tácito.
É que, de todo o modo, não pode no caso configurar-se deferimento tácito.
O deferimento tácito só ocorre, para além dos casos previstos em lei especial, nos casos a que se reporta o art.º 108º, nº 3, do CPA.
É informação privilegiada dos autores do projecto do CPA (vide FREITAS DO AMARAL e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, 4ª ed., pág. 174) que, esclarecendo a vontade do legislador, dizem, a respeito: “O presente artigo exprime o compromisso legislativo de afirmar, por um lado, que o deferimento tácito deve ser a regra contra a inércia da Administração e, por outro lado, a limitação da regra aos casos previstos no nº 3, no actual estádio de desenvolvimento da nossa Administração.”
Cfr. Ac. do STA, de 04-02-2009, proc. nº 0403/08:
Ao abrigo do estabelecido no artigo 108.º do CPA, para que ocorra deferimento tácito de uma determinada pretensão é necessário que lei especial preveja o deferimento tácito da pretensão formulada, ou nas situações contempladas nas diversas alíneas do seu nº 3.
A situação em apreço não é enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 108º n.º3 do Cód. Proc. Administrativo, cujo enunciado é taxativo (cfr. Ac. TCAS, de 01-07-2010, proc. nº 05982/10).
Bem assim o não é segundo tal consequência prevista em lei especial, maxime, e no que importa ao caso, à luz de alguma das normas do DL nº 214/2008, de 10 /112 (Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária; rectificado pela DR nº 1-A/2009, de 09/01; entretanto alterado pelos DL’s 316/2009, de 29/10, 78/10, de 25/06, 45/2011, de 25/03, DL nº 107/2011, de 16/11, e 59/13, de 08/05; emtretanto revogado pelo DL nº 81/2013, de 14/06, que Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária), que tal consequência não prevê.
Donde, e concluindo, indiferente é que se tenham ou não por adquiridos efeitos de notificação, pois mesmo que tal se não possa afirmar pela positiva, nunca advém deferimento tácito.
Mas, mesmo que se admitisse que seria situação em que ele se pudesse formar, também da manifesta sem razão não nos afastaríamos.
Pois, vistos os actos incorporados nos ditos ofícios, cuja força plena se estende ao tempo assinalado do seu registo, e se toma em consideração o tempo dos requerimentos a que visam dar resposta (formulados entre Junho e Agosto de 2009), sempre se conclui que ela ocorreu em tempo anterior ao de formação de deferimento tácito.
E é ao tempo dessa resposta que importa atender para a averiguação quanto à formação ou não de um deferimento tácito.
Não ao tempo da sua notificação.
Deste último juízo há que excepcionar nos pressupostos a situação da requerente VUMBA, já que quanto a esta, por tais alturas em que fez envio por carta registada ao requerido, em 2009, de requerimento, não lhe foi dada resposta.
Mas também sem diferente conclusão.
Para eventual deferimento tácito, haveria de ter-se como recepcionado aquele envio, para que se pudesse afirmar um dever de decisão cuja omissão a ele pudesse conduzir.
Do disposto nos artºs. 77º a 80º do CPA emerge que é a teoria da recepção que há que atender.
Recepção que o réu nega; e que a autora não cuidou de assegurar.
Refere-se o artº 79º do CPA à possibilidade de remessa dos requerimentos pela via postal, condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção; este condicionalismo compreende-se pela necessidade de ficar registada a data da apresentação dos requerimentos, que será, em regra, a data em que o aviso de recepção é assinado pelo destinatário. Donde, como assinalam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “CPA, Comentado, 2ª ed., pág. 391, “as consequências dos atrasos ou perdas postais ficarem a cargo dos respectivos requerentes”.
Assim, sem que se afirme dever de decidir, não reflui deferimento tácito.
Sem que, então, subsista formado direito a atender.
É evidente a sem razão, pelo que recai decisão de improcedência.”
2.5. A alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC antigo remete para as situações de falta de fundamentação, de facto e de direito, da decisão. E só tal falta constituirá causa de nulidade da sentença.
O que aliás está em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP. Bem como em concordância com o disposto no artigo 158º do CPC antigo (correspondente ao artigo 154º do CPC atual)que sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” prescreve que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2).
A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razões no momento do julgamento.
2.6. Ora perscrutada a sentença recorrida resulta que nela são suficientemente externadas as razões em que o Mmº Juiz do Tribunal a quo se fundou para concluir não correr na situação o invocado deferimento tácito. Incluindo por referência às normas do DL. n°214/2008, de 10 de Novembro. Mostrando-se fundamentada a decisão, de molde a que pode perceber-se os fundamentos da decisão. O que basta.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.
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3.- Do apontado erro de julgamento da matéria de facto
3.1. Das questões de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento:
a) quanto à factualidade dada como provada em 1º dos factos assentes na sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída pela seguinte: «1°) Os AA, supra identificados, remeteram por carta(s) registada (s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do art°66° do Decreto-Lei n°214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal)» - (conclusões Q) a U) das alegações de recurso);
b) - quanto à factualidade dada como provada em 2º dos factos assentes na sentença recorrida, devendo a mesma ser revogada e substituída pela seguinte: «2°) O Réu, em data e contexto indeterminados, elaborou os ofícios cuja cópia juntou à contestação que apresentou na acção principal (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes)» - (conclusões X) a AC) das alegações de recurso);
c) por omissão, devendo ser aditados os seguintes factos, nos seguintes termos: - «3º) Em 30 de Novembro de 2010, os AA apresentaram junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo do requerido com sede em Castelo Branco, através do seu mandatário forense, ao abrigo do disposto nos art°s 61°e 62° do CPA, pedido de certificação da respectiva reclassificação e cadastro, devidamente actualizados, conforme documento n°44 junto à PI dos autos principais, cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos dados por inteiramente reproduzidos»; «4°) A DRAP-Centro não deu resposta a tal requerimento» - (conclusão AD) das alegações de recurso).
Sustentam os recorrentes que em 1° dos factos assentes da Douta sentença recorrida, foi dado como assente o seguinte: «1°) Os AA, supra identificados, remeteram por carta(s) registada (s) ao requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do art°66° do Decreto-Lei n°214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da PI da acção principal).»; que não ficou, pois, também fixado como provado que tais requerimentos foram recepcionados nos serviços Regionais do Requerido (DRAP-Centro); que porém não só o R. não impugnou, antes confessou, os factos constantes do art°1° a 175°, inclusive, do requerimento Inicial, a saber - a entrega e, logo, receção e, concomitantemente, o início de instrução de procedimento conexo - dos requerimentos apresentados pelos requerentes na DRAP- Centro (serviço regional do requerido), isto com exceção do 41° Requerente, como decorre da Douta Contestação; que nos termos do disposto no art°490°, n°2, do Código de Processo Civil na sua redação aqui temporalmente aplicável (aplicável ex vi dos art°s 42°, n°1 e 43°, ambos do CPTA) os factos não impugnados pelo R. na oposição consideram-se admitidos por acordo, devendo ficar fixados como assentes; que tal foi violado na Sentença recorrida; que em qualquer caso, e mesmo no que à Recorrente VUMBA, SA respeita (como a todos os outros também respeita), a prova dos factos, alegados pelo requerido, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pelos Requerentes, é ónus daquele Requerido, por força do disposto no n°2 do art°342° do Código Civil, que também ficou violado na sentença recorrida; que assim, em relação a todos os autores ainda em juízo deveria ter ficado dado por assente que os requerimentos em causa foram apresentados junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro (no sentido de remetidos e recepcionados) como articulado, por remissão, nos art°s 1° a 175° da PI os presentes autos, e não apenas que a esta foram remetidos, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte: «1°) Os AA supra identificados apresentaram, em 2009, junto aos serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo regional do requerido, em 2009, requerimentos em que solicitaram «ao abrigo do art°66° do Decreto-Lei nº214/2008, a reclassificação da actividade pecuária, actualização de cadastro e emissão de licença ou título complementar à actividade pecuária» (cfr docs 1 a 43 da P I da acção principal)
E invocam também que em 2° dos factos assentes da Douta Sentença recorrida, é fixado como se transcreve: “2°- Após o que foram elaborados ofícios de notificação dirigidos aos aqui AA. (com exceção da A. VUMBA) devolvendo o pedido por não se encontrar devidamente instruído (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes)”; que a forma dada a tal fixação de matéria é, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, ambígua, podendo levar a concluir que está provado que os mencionados ofícios foram lavrados nas datas neles apostas, e que foi efetuada a sua notificação aos requerentes; que por cautela, pois, há que especificar que os ofícios que são referidos em 2°) da matéria assente, juntos com a contestação na acção principal (e que, aliás, foram ali impugnados) além de não fazerem qualquer prova, ou fé, da data em que foram elaborados, muito menos fazem prova que foram enviados ou que foram instrumento para a devolução de quaisquer documentos, sendo controvertidos quer aqui quer na sede em que foram juntos, designadamente através da forma -correio registado- exigida pelo n°1 do art°1° do Dec-Lei n°121/76, de 11 de Fevereiro; que o artigo 70° do CPA não revoga, nem derroga, o disposto nesse art°1°, n°1, do Dec-Lei n°121/76, uma vez que ao elencar a notificação por via postal, não especifica a via postal simples (art°70°, n°1, a), do CPA) e, mesmo que tal normativo específico estivesse revogado, ou derrogado, não deveria em qualquer caso o art°70° do CPA ser interpretado no sentido de permitir a notificação por via postal simples, isto tanto mais em casos como o vertente, que implica a constituição de direitos subjectivos a favor dos administrados, devendo sempre prevalecer uma interpretação no sentido de considerar a via postal, ali aludida, através de modalidade que confira segurança, ou seja, o registo postal, (nesse sentido Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, de Mário Esteves de Oliveira e Outros, a fls.361, e Douto Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no DR -2ª série, n°52, a fls. 9984/9, de 16 de março de 2009 e Douto Acórdão n°439/2012, publicado no DR, II Série, n°211, de 31 de Outubro de 2012); que nos termos do disposto nos art°515° e 516° do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por remissão dos seus art°s 384°, n° 3, e 303°, n°3, ex vi do art°1° do CPTA, e dado que o teor e natureza dos documentos referenciados em 2°) da matéria assente não é de molde a permitir sequer indiciar em que contexto ou data foram emitidos e, muito menos, que foram enviados aos Requerentes, que o não foram, a matéria fixada a esse respeito, deveria ser clara quanto a não determinar qualquer contexto, data, ou envio dos mencionados ofícios; que nessa medida o já referido ponto 2°) da matéria assente viola o disposto nas mencionadas normas, sendo que deveria ter sido fixado de forma diversa, devendo ser a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, pelo seguinte: «2°) O Réu, em data e contexto indeterminados, elaborou os ofícios cuja cópia juntou à contestação que apresentou na acção principal (cfr docs. Juntos com a contestação da acção principal cujos termos aqui se têm presentes)».
Invocam ainda que a tudo o dito acresce que após diligências probatórias ordenadas pelo próprio Tribunal junto à DRAP-Centro, a Respectiva Directora Regional confirmou que aquela Instituição não respondeu ao pedido de certificação o pedido de certificação constante do documento n°44 junto com a PI dos autos, tudo factos documentados nos autos, devendo a Douta Sentença ser, nesse ponto de facto, revogada, e substituída, em Acórdão, com o aditamento de um 3° e 4° ponto à matéria de facto, com o seguinte teor:
- «3°) Em 30 de Novembro de 2010, os AA apresentaram junto aos Serviços da Direcção Regional da Agricultura e Pescas do Centro, organismo do requerido com sede em Castelo Branco, através do seu mandatário forense, ao abrigo do disposto nos art°s 61°e 62° do CPA, pedido de certificação da respectiva reclassificação e cadastro, devidamente actualizados, conforme documento n°44 junto à PI dos autos principais, cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos dados por inteiramente reproduzidos»;
- «4°) A DRAP-Centro não deu resposta a tal requerimento».
Vejamos.
3.2. Comece por dizer-se que nos termos do disposto no artigo 662º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a este Tribunal de recurso cabe “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (nº 1), devendo ainda, mesmo oficiosamente, “anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta” (nº 2 alínea c)).
Assiste razão aos recorrentes quando invocam que o réu aceitou ter rececionado os ditos requerimentos, de modo que não pode dar-se por provado simplesmente que os autores «remeteram» as cartas registadas com os requerimentos em causa, mas não dar-se por provado que os mesmos lhe foram apresentados, no sentido de recebidos, como consta em 1º) dos factos assentes.
3.3. Porém é insuficiente o juízo assim formado, por acordo das partes, já que se impõe também aferir das concretas datas de receção dos ditos requerimentos.
O que também sucede quanto à demais factualidade que os recorrentes também pretendem ver modificada.
3.4. Ora relembre-se que a decisão recorrida foi proferida em sede de despacho saneador. Foi-o, por conseguinte, sem que tenha sido sujeita a instrução e julgamento a matéria de facto que, mostrando-se controvertida, se mostra relevante para a boa decisão da causa. E tal deveu-se à circunstância de o Mmº Juiz do Tribunal a quo ter considerado que “…os autos contêm todos os elementos necessários à prolação da decisão, dispensando a simplicidade qualquer diligência de permeio”.
Usou assim da possibilidade prevista no artigo 510º nº 1 alínea b) do CPC antigo, em vigor à data, aplicável à ação administrativa comum ex vi dos artigos 35º nº 1 e 43º nº 1 do CPTA, de acordo com o qual “findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a (…) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, ainda que não o tenha expressamente mencionado, nem feito alusão a tal normativo.
3.5. Ora resulta das disposições conjugadas dos artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, e aplicável à ação dos autos ex vi dos artigos 35º nº 1 e 41º nº 1 do CPTA, e do artigo 142º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo), ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo a ação contestada, deve o juiz da causa em despacho-saneador selecionar a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa. Sendo que em tal caso, nos termos do artigo 511º do CPC antigo (aplicável à situação dos autos, como já se viu, por ser o que vigorava à data em que foi prolatado o saneador-sentença objeto do presente recurso), o juiz devia fixar a base instrutória nela selecionando “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (cfr. nº 1). Para tanto o juiz deveria desde logo atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si nos respetivos articulados, quer em sede de ação quer em sede de defesa, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que relevasse para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importaria levá-la à base instrutória, seguindo-se ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostrasse controvertida – é o que decorre dos artigos 513º, 552º nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
3.6 Por outro lado o julgamento da matéria de facto deve ser feito tendo presente o objeto da ação, devendo o juiz atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, sublinhe-se, em fase de saneamento deve ser selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida – é o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
O que concomitantemente significa que naquele quadro normativo, a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo sumário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa (neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do TCA Norte de 17/05/2013, Proc. 01259/06.5BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan e o Acórdão deste TCA Sul de 26/03/2015, Proc. 07432/11, de que fomos relatores, in, www.dgsi.pt/jtcas). Do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.
Em fase de saneamento deve ser selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida
Sendo várias as soluções de direito plausíveis, defendendo os recorrentes formar-se ato tácito de deferimento dos pedidos ao abrigo dos normativos contidos no DL. nº 214/2008, de 10 de Novembro, nomeadamente os ínsitos nos artigos 21º, 27º, 35º, 43º e 74º daquele diploma, e contrapondo o réu que assim não é.
3.7 E a verdade é que a asserção feita na decisão recorrida de que «… a situação em apreço não é enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 108º n.º3 do Cód. Proc. Administrativo, cujo enunciado é taxativo (…)» e de que «… bem assim o não é segundo tal consequência prevista em lei especial, maxime, e no que importa ao caso, à luz de alguma das normas do DL nº 214/2008 (…) que tal consequência não prevê» não é correta já que perscrutado o regime do DL nº 214/2008 (exercício da atividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento), entretanto revogado pelo DL. nº 81/2013, de 14 de Junho constata-se que nele se encontram previstas várias situações de deferimento tácito (vide designadamente artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 26º, 27º e 35º e ainda artigos 39º a 43º daquele diploma). Pelo que sempre importará fazer a subsunção da situação presente às previsões normativas contidas naquele regime, à data em vigor.
3.7. Assim, a um tempo o Tribunal a quo não podia dar como provados (assente), os factos que elencou na decisão recorrida, nos termos em que o fez, por se tratar, como se viu, (ainda) de matéria controvertida. E tendo-o feito incorreu em erro de julgamento. E a outro tempo os factos elencados como assentes na decisão recorrida são insuficientes para se formar um juízo sobre a formação, ou não, de ato tácito favorável aos requerentes. Os recorrentes alegam que devem ser aditados factos.
3.8 E, lembre-se, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, e sem que se encontrem esgotadas as possibilidades de as partes provarem os factos (contraditórios) em que suportam as suas teses, tem que ser assegurada essa possibilidade.
3.9 Impõe-se, pois, à luz do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c) do CPC novo ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto à matéria de facto controvertida (incluindo esta).
3.10 Tal implica, contudo, em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que os atos a praticar agora no processo devam obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.
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4. Do invocado erro de julgamento de direito
Em face do decidido supra fica prejudicado o conhecimento das demais questões, de que assim nos abstemos de conhecer.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas nesta instância pelo recorrido artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela