Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05102/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/07/2011 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO – ARTIGO 51º Nº 4 DO CPTA. |
| Sumário: | I – Do disposto no artigo 51º nº 4 do CPTA decorre que o pedido adequado a formular na acção (administrativa especial), em caso de indeferimento da pretensão, não é o pedido de anulação dessa pretensão, mas sim o de condenação à prática do acto devido, desaparecendo o acto de indeferimento da ordem jurídica com a própria condenação à prática do acto devido, sendo por conseguinte inútil a sua anulação. Isto porque, desde logo, o Tribunal no caso pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido ( cfr. artigo 71º nº 1 do CPTA). II – Assim sendo, enquanto na execução de sentença meramente anulatória a anulação tinha efeitos retroactivos e a prática do acto em execução tinha que se reportar à data do acto ilegal, aplicando-se a lei vigente nessa data, no caso de condenação à prática do acto devido aplica-se a lei vigente nessa data. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações inconformada com a sentença do TAF de Beja, de 20 de Outubro de 2008, aclarada por despacho de 8 de Janeiro de 2009, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra si intentada (e contra o Ministério da Educação) por Maria da…………………., com sinais nos autos, professora do Quadro de Nomeação Definitiva, tendente à anulação do despacho de 18 de Julho de 2004, que lhe indeferiu o pedido de aposentação apresentado em 7 de Agosto de 2003, ao abrigo do Decreto – Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com base em despacho desfavorável da Directora Regional de Educação do Alentejo , datado de 8 de Abril de 2004, despacho este que considerou não estarem reunidas as condições estipuladas no Despacho nº 867/03/MEF, de 15 de Agosto, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1 .ª Ao considerar que a Recorrida tem direito a receber uma pensão (desde que, como bem diz o Tribunal, estejam verificados os requisitos exigidos pelo Decreto – Lei n.º 116/85) calculada com base no vencimento que esta esteja a auferir na data em que seja proferido o despacho de aposentação, mas com direito ao seu recebimento desde 2003-08-07, a decisão recorrida viola as disposições insertas nos n.ºs 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e o n.º 1 do art.º 173.º do CPTA. 2.ª Por um lado, o entendimento vertido na decisão recorrida contraria frontalmente lei expressa, neste caso as disposições insertas na Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro – diploma que revogou o Decreto – Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e os artigos 33.º, n.º 2 e 43.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação. 3.ª A pensão da Recorrida não poderá deixar de ser fixada de acordo com a situação, incluindo a remuneratória, existente, em 2003-08-07, uma vez que a Lei n.º 1/2004 estabeleceu um regime transitório – previsto nos n.ºs 6 a 8 do art.º 1.º - de salvaguarda dos processos de aposentação cujos requerimentos tivessem dado entrada nos serviços da CGA em data anterior à sua entrada em vigor, ou seja, antes de 2004-01-01 (artº 2º daquela Lei). 4.ª Na situação concreta da interessada, e como diz o Tribunal a quo, o pedido de aposentação daquela foi formulado em 2003-08-07, pelo que, por a sua situação se encontrar no âmbito de previsão do referido n.º 6, é evidente que não poderá deixar de lhe ser aplicado o disposto no n.º 8 do mesmo normativo, disposição que afasta o comando legal à época contido no artigo 43.º n.º 1, alínea a) do estatuto da Aposentação (que mandava considerar a situação de facto e de direito da data do despacho de atribuição da pensão), quando o despacho aí referido seja posterior a 2004-01-01 (como será o caso), e que determina que a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação seja a existente nessa data. 5.º Face ao disposto nos citados n.ºs 6 e 8 do artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, e nos artigos 33.º, n.º 2 e 43.º n.º 3 do estatuto da Aposentação, a situação relevante, incluindo a remuneratória, para efeitos de fixação da aposentação da Recorrida terá de ser a existente até 2004-01-01, e nunca a remuneração auferida em 2009, até porque, neta data, o Decreto – Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, há muito que está revogado pela citada Lei. 6.º Por outro lado, a decisão recorrida viola, ainda o disposto no n.º 1 do artº 173.º do CPTA, dado que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não se limita a permitir a reconstituição da situação que existiria para a Autora se, ao invés do acto anulado, a CGA tivesse praticado o acto por aquela peticionado em 200308-07, com efeito, a decisão recorrida vai bem mais longe, ao determinar que essa “reconstituição” se faça a partir de valores de remuneração que. À data do pedido, se encontravam à distância de 5 anos. 7.º Na óptica da CGA não há duvidas que a Recorrida tem direito (desde que, como bem diz o Tribunal, estejam verificados os requisitos exigidos pelo Decreto – Lei n.º 116/85) à reconstituição da situação actual hipotética em função da data do acto judicialmente anulado, ou seja, tem direito a uma pensão calculada com base nas remunerações auferidas à data em que formulou o pedido (2003-08-07), com efeitos reportados àquela data, e com direito ao recebimento de eventuais juros de mora sobre as diferenças verificadas entre os valores que devia ter recebido a titulo de pensão e os que efectivamente recebeu a titulo de vencimentos. 8.º A Recorrente terá até eventualmente direito a pedir a restituição com juros, das quotizações que teve de efectuar para a CGA entre 2003-08-07 e a data em que vier a ser aposentada, desde que, evidentemente, recorra ao meio administrativo que a lei coloca ao seu dispor, previsto no art.º 21º do Estatuto da Aposentação. 9.º O que não poderá é ter, porque ilegal, uma pensão calculada com valores correspondentes a 2009 e fazer reportar o seu recebimento 5 anos antes, quando o valor da remuneração era certamente muito inferior, em clara violação aos artigos 33.º, n.º 2 e 43.º n.º 3 do estatuto da Aposentação. 10.º A Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine que a remuneração relevante para efeitos de calculo da pensão da Recorrida seja a auferida em 2003-08-07 (ou mesmo em 2004-01-01, data em que foi revogado o Decreto – Lei n.º 116/85) e não outra posterior.” * A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido, mais requerendo que ao abrigo do artigo 143º nº 3 do CPTA seja atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, constituindo a CGA na obrigação imediata de executar e proferir despacho de aposentação. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida na parte que vem impugnada. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Beja (aclarada por despacho de 8 de Janeiro de 2009), que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra a ora Recorrente, Caixa Geral de Aposentações ( e contra o Ministério da Educação) por Maria da …………….., com sinais nos autos, professora do Quadro de Nomeação Definitiva, tendente à anulação do despacho de 18 de Julho de 2004, que lhe indeferiu o pedido de aposentação apresentado em 7 de Agosto de 2003, ao abrigo do Decreto – Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com base em despacho desfavorável da Directora Regional de Educação do Alentejo , datado de 8 de Abril de 2004, despacho este que considerou não estarem reunidas as condições estipuladas no Despacho nº 867/03/MEF, de 15 de Agosto. No essencial entende a ora Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, que a sentença em crise, incluindo o despacho de aclaração da mesma, padece de erro de julgamento ao considerar que a pensão de aposentação a atribuir à A., ora Recorrida, deverá ser calculada com base no vencimento auferido à data em que vier a ser proferido o despacho que determine o deferimento do pedido de aposentação, violando deste modo o disposto no artigo 1º nº 6 e 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, bem como o disposto nos artigos 33º nº 2 e 43º nº 3 do Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) e ainda o artigo 173º nº 1 do CPTA. Na verdade, sustenta que ao caso são aplicáveis os nº 6 e 8 da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, nos termos dos quais o montante da pensão de aposentação da ora Recorrida deverá ser fixado com base no vencimento que auferia à data da entrada em vigor da mencionada lei, ou seja em 1 de Janeiro de 2004. Analisemos a questão. A solução da questão passa, desde logo, pelo estatuído no nº 4 do artigo 51º do CPTA que refere o seguinte: “ Se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o Tribunal convida o Autor a substituir a petição para efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática de acto devido, e, se a petição for substituída, a entidade demandada e os contra interessados são de novo citados para contestar”. Do citado preceito decorre que o pedido adequado a formular na acção (administrativa especial), em caso de indeferimento da pretensão, não é o pedido de anulação dessa pretensão, mas sim o de condenação à prática do acto devido, desaparecendo o acto de indeferimento da ordem jurídica com a própria condenação à prática do acto devido, sendo por conseguinte inútil a sua anulação. Isto porque, desde logo, o Tribunal no caso pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido ( cfr. artigo 71º nº 1 do CPTA). Do exposto decorre que a execução da sentença que impõe essa prática tem necessariamente que ser diferente da execução de sentença meramente anulatória. Com efeito, enquanto nesta ( execução de sentença meramente anulatória) a anulação tinha efeitos retroactivos e a prática do acto em execução tinha que se reportar à data do acto ilegal, aplicando-se a lei vigente nessa data, no caso de condenação à prática do acto devido aplica-se a lei vigente nessa data. Ora, a lei vigente na data em que supostamente será proferido o despacho de atribuição da pensão é a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, cujos nº 6 e 8 do seu artigo 1º estabelecem o regime transitório para os casos em que as pensões são requeridas ao abrigo da Lei de aposentação antiga, mas apreciadas e deferidas em data posterior à entrada em vigor da referida lei. Assim, dispõem os citados normativos o seguinte: “ 6 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até á data da entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data. 7 – Tratando-se de antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o disposto no número anterior aplica-se aos requerimentos recebidos nessa Caixa até à data da entrada em vigor desta Lei. 8 – Nos casos referidos nos números 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do artigo 43º do Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na al. b) do mesmo normativo legal, sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.” Forçoso é reconhecer que a situação de facto a ponderar terá que ser aferida à data de entrada em vigor da referida Lei nº 1/2004, ou seja em 1 de Janeiro de 2004. Tal solução legislativa fundamenta-se na circunstância de a partir da data da entrada em vigor da Lei cessar, para os funcionários que requereram a pensão ao abrigo da Lei anterior, a expectativa jurídica de verem a sua pensão calculada com base no vencimento auferido à data do reconhecimento do direito à pensão, como dispunha a al. a) do nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. Importa daqui tirar a seguinte ilação: Tal como defende a ora Recorrente, o montante da pensão de aposentação deverá ser calculado em função do vencimento auferido pela Autora, aqui Recorrida, em 1 de Janeiro de 2004, sem prejuízo de a mesma ter direito ao respectivo pagamento da pensão desde a data do pedido, com os respectivos juros legais, até à data da atribuição da pensão, caso esse montante exceda o que auferiu exercendo as funções de docente. Assim, se esse montante for inferior ao vencimento auferido, é óbvio que terá direito ao vencimento uma vez que a Autora deverá ser paga pelo trabalho que prestou, sem prejuízo dos eventuais danos materiais ou morais eu possam advir da resolução tardia do seu pedido de aposentação, bem como da prática do acto ilegal. Porém, o pedido de indemnização para ressarcimento destes danos (materiais e morais) formulado nesta acção foi considerado improcedente pela sentença em crise e do mesmo (pedido) não foi interposto recurso jurisdicional. Refira-se, por ultimo, quanto ao pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso sob apreciação formulado pela ora Recorrida, o mesmo não é de deferir uma vez que a Autora se encontra a receber vencimento e a situação material sempre poderia ser compensada através do pagamento de diferenciais em divida. Em conformidade com o exposto, e em consonância com a argumentação expendida pela ora Recorrente e pela Exma. Magistrada do Ministério Publico junto deste TCAS no seu douto parecer, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida na parte que aqui vem impugnada com as legais consequências. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar parcialmente a sentença recorrida com as legais consequências. * Custas pela ora Recorrida, Maria da ………………., em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC já reduzida metade. Lisboa, 7 de Julho de 2011 António Vasconcelos Carlos Araújo Fonseca da Paz |