Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5839/01
Secção:Contencioso tributário
Data do Acordão:05/07/2001
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Sumário:I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.
II- A dívida é exigível logo que o crédito fiscal exequendo fica vencido, o que ocorre após o termo do prazo de pagamento voluntário nos termos conjugados dos artºs.804º, nº 2, 805º, nº 2 al. a) e 817º do CCivil.
III- Havendo a liquidação oficiosa alterado a situação tributária do contribuinte, atento o disposto no nº 1 do artº 65º do CPT a sua notificação teria de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção a qual, em conjugação com o nº 3 do artº 66º do CPT, se considera efectuada na data em que o aviso for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
IV- Sempre que se está perante um imposto periódico liquidado fora do prazo legalmente previsto, seja na hipótese p. no nº 3, seja na p. no nº 4 do artº 24º do CCA, o meio próprio para efectuar a notificação do sujeito passivo é o legalmente previsto: carta registada com A/R cfr. artº 65º do CPT ou editais no caso de se frustrar aquela
V- A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal, uma vez que se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da ai. h) do n.° l do art. 286° do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:
1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra a RECORRENTE, concluindo as suas alegações como segue:
1. Não estamos perante uma liquidação adicional enquadrável no n.° 3 do art. 23° CCA, mas antes no n.° 4 do mesmo preceito, em que não é necessário a existência de qualquer notificação, bastando-se a lei com a expedição de mero aviso.
2. Resulta da prova documental junta aos autos que, a oponente recebeu as notas de cobrança respeitantes à contribuição liquidada, onde constava o prazo para pagamento, tendo até requerido a sua anulação oficiosa.
3. Não se confirma a inexigibilidade da dívida exequenda por ausência de notificação.
4. A não se entender assim, a oposição sempre teria que improceder no que concerne à contribuição do ano de 1994 por ter sido levada ao probatório ter a oponente sido notificada para pagar a contribuição daquele ano.
5. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 23° do Código de Contribuição Autárquica.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
A recorrida contra – alegou para sustentar a manutenção do julgado.
A EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2.- Na sentença recorrida, com base nos elementos contidos nos autos - informações oficiais e documentos – deram-se como provados os seguintes factos:
1-A 1a Repartição de Finanças de Matosinhos instaurou a execução n° 1821-97/102417.5 contra a "Procapital", por dívidas de CA dos anos de 1991 a 1994, no montante global de 35.853.480$00; tais dívidas respeitam ao art° U-07300, da freguesia de Matosinhos (fls.151 a 154); esta execução fiscal teve por base as seguintes certidões de relaxe:-463469/96, 463470/96, 463471/96 e 463472/96;
2-a firma atrás referida não foi notificada do acto de liquidação das mencionadas dívidas referentes a 91, 92 e 93, nem para proceder ao seu pagamento - cfr. fls. 334-;
3-apenas foi notificada para pagar a CA do ano de 94;
4-a oponente foi citada para a execução em 20/10/97;
5-esta oposição deu entrada na RF em 28/10/97.
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Não se apurou em que data a oponente foi notificada do facto contido no ponto n° 3) supra.
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3.- Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
A recorrente FªPª insurge-se contra a decisão fáctica quando na conclusão 2ª afirma que resulta da prova documental junta aos autos que, a oponente recebeu as notas de cobrança respeitantes à contribuição liquidada, onde constava o prazo para pagamento, tendo até requerido a sua anulação oficiosa não se confirmando, assim, a inexigibilidade da dívida exequenda por ausência de notificação.
Todavia, como a recorrida observa e os autos objectivam, os requerimentos de que a recorrente fala consubstanciam pedidos de informação e fundamentação deduzidos ao abrigo do disposto no artº 22º., nº 1 do CPT e a própria AF admite que sobre tais pedidos não foi proferido sequer qualquer despacho ou notificação, designadamente, até à data de emissão do título executivo. Assim, impõe-se-nos concluir que à data em que a certidão apresentada como título executivo foi extraída, a respectiva dívida não era exigível por ainda não ter decorrido o prazo de pagamento voluntário.
Donde que não nos mereça qualquer censura a sentença por se reputar correcta a fixação do probatório e que este é o relevante para a questão a decidir.
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Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto dos recursos, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
O Sr. Juiz « a quo » julgou procedente a oposição deduzida contra a execução que foi instaurada para cobrança de dívidas respeitantes a CA dos anos de 91 a 94.
E isso porque considerou que da análise das certidões de dívida resulta que se trata de liquidações efectuadas fora do prazo legalmente estabelecido e que, em vista disso, o n° 3 do art°23° do CCA dispõe que "sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal......... o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação......", sendo que, na falta dessa notificação para pagamento, a dívida não pode considerar-se vencida e, como tal, não é exigível.
Em abono desse entendimento evoca o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 que cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução enquadrável na al. h do n° l do art° 286° do CPT.
Na esteira desse aresto, considera que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária.
Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução".
A recorrida, nas suas contra – alegações cita o Ac. deste TCA de 30/01/2001, tirado no Rec. Nº 3874 e que nós trazemos à colação porque aderimos à bondade da sua doutrina e que vai no sentido de que O prazo normal da liquidação da Contribuição Autárquica ocorre quando da mesma o sujeito passivo é avisado em Janeiro do ano seguinte para a pagar em Abril desse ano, relativamente ao valor patrimonial do prédio inscrito na matriz em 31 de Dezembro do ano anterior, ainda que conjuntamente seja liuqidada a relativa aos anos anteriores, como nos casos em que ocorre avaliação dos prédios, não se tratando de liquidação adicional ou de revisão oficiosa do acto tributário; e ocorre liquidação fora do prazo normal quando em 31 de Dezembro consta inscrito na matriz o valor patrimonial resultante da avliação e o aviso para a cobrança apenas é remetido ao sujeito passivo em Maio do ano seguinte, para pagamento em Outubro do mesmo ano; neste caso, tal liquidação deveria ter sido notificada ao sujeito passivo por carta registada com avisod de recepção e a sua falta torna a dívida inexigível, constituindo fundamento válido de oposição subsumível à alínea h) do nº 1 do artº 286º do CPT.
Também colhe a argumentação da recorrida ao sustentar que sempre se está perante um imposto periódico liquidado fora do prazo leglamente previsto e isso quer na hipótese p. no nº 3, quer na p. no nº 4 do artº 24º do CCA, sendo o meio próprio para efectuar a notificação do sujeito passivo, num caso como noutro, o legalmente previsto: carta registada com A/R cfr. artº 65º do CPT ou editais no caso de se frustrar aquela .
Na verdade, no caso de contribuição autárquica liquidada fora do prazo normal pelo que o sujeito passivo, ou contribuinte, terá necessariamente, de acordo com o disposto no n.° 3 do art. 23° do CCA, de ser notificado para proceder ao seu pagamento.
A liquidação da contribuição autárquica constitui uma das espécies de liquidação de impostos ou de tributos e, como tal, é acto em matéria tributária susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, enquanto acto potencial lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes.
Sendo assim, a notificação dessa liquidação, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação aos contribuintes e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente.
Essa notificação não feita por carta registada com aviso de recepção mesmo quanto ao ano de 1994 já que apenas se provou que a contribuinte foi notificada para pagar a CA do ano de 94 mas não se apurou a modalidade por que o foi e a data em que foi notificada.
Logo não produziu quaisquer efeitos em relação ao contribuinte, ora recorrente, não podendo constituir título executivo.
Acresce que o art. 139° do CIRS, para o qual remetia inicialmente o art. 39° do CCA foi revogado pelo 11° do DL n.° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, inexistindo em 22.12.97.
Os fundamentos da oposição à execução são os prescritos no art. 286°do CPT, designadamente a al. h) do nº 1 do artº 286º do CPT:- quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
O oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação.
Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação.
Ora, dos autos não resulta que foi enviada ao oponente carta registada com AR.
E, como o oponente sustenta que nunca recebeu tal carta, o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar.
E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 63° n.° 1 CPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento, impunha-se no caso em que está em causa uma liquidação da iniciativa dos serviços, ou seja, alteradora da situação tributária da contribuinte, que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção (artº 65º nº 1 e 2 do CPT).
Do acabado de expor decorre que de acordo com o disposto no artº 65º nº l do CPT, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR e se, apesar disso, se utilizar a carta registada para tal notificação, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada, implicando a falta de notificação pela forma legalmente prevista, inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução, de acordo com o disposto na h) do nº l do artº 286º do CPT .
Ademais, nos termos do art. 234° do CPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada.
Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 286° n.° 1 al. h) do CPT.
E tal entendimento é hoje jurisprudência corrente dos tribunais superiores como se colhe dos Acórdãos do STA de 10-2-99, Recurso nº 22 290 e do TCA de 24-11-98, recurso nº 64 921 e de 4-4-00, recurso nº 24239, na base do qual deve improceder o recurso.
4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida.
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Lisboa, 07/05/2002
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos