Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12458/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – ARTICULADO SUPLEMENTAR - SEGREDO COMERCIAL - EXCEPÇÃO.
Sumário:
I - Em processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é admissível – atentos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos arts. 3º e 4º, ambos do CPC de 2013, ex vi do art. 35º n.º 2, do CPTA - a existência de um articulado suplementar para o requerente poder responder às excepções suscitadas pelo requerido na contestação.
II – Se na contestação são invocados factos novos que servem de causa impeditiva do direito (à informação) invocado pelo requerente (concretamente, alegação da existência de segredo comercial), tal corresponde à dedução de defesa por excepção - cfr. art. 571º, do CPC de 2013.
III – Assim sendo, deve ser revogado o despacho que determina o desentranhamento do articulado apresentado pelo requerente em resposta a tal defesa por excepção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I - RELATÓRIO

………………………………………, SA, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º e ss., do CPTA, o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério das Finanças, requerendo a intimação deste para:

a) Informá-la sobre se existe o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, alegadamente celebrado em 27.12.2002, entre o Estado Português e a ……………………, SA, e os seus anexos, em particular o Anexo II, que alegadamente identifica as infra-estruturas da rede básica alienadas à …………………., SA, bem como sobre se existe o acordo rectificativo desse contrato, alegadamente celebrado em 22.11.2013, e os respectivos anexos, em particular os anexos II-A e II-B aditados àquele contrato, nos quais constam os bens afectos à subconcessão atribuída pela …………………., SA, à Companhia Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente registados pela …………………, SA, no seu activo entre 1 e 27 de Dezembro de 2002, respectivamente.
b) Facultar-lhe a consulta integral dos referidos contrato e acordo, incluindo, quanto a ambos, todas as suas partes e anexos, qualquer que sejam as suas designação e configuração;
c) Facultar-lhe reproduções integrais dos referidos contrato e acordo, incluindo, quanto a ambos, todas as suas partes e anexos, qualquer que sejam as suas designação e configuração.

Por despacho de 7.1.2015 foi determinado o chamamento da ………………., SA, na qualidade de associada da autoridade requerida, bem como a sua citação nos termos do disposto nos arts. 316º n.º 3, al. a), e 319º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 35º n.º 2, do CPTA.

Citada a ………………………, SA, veio a ……………………, SA (pois a …………………., SA, incorporou esta última por fusão), apresentar contestação.

Por requerimento enviado através do SITAF em 16 de Fevereiro de 2015, e sob a invocação do direito ao contraditório, a requerente apresentou resposta à contestação da …………………………….., SA (…….).

Por requerimento enviado através do SITAF em 12 de Abril de 2015, a requerente informou que lhe foram entregues alguns dos documentos solicitados.


Por despacho de 5 de Junho de 2015 do referido tribunal foi determinado o desentranhamento do requerimento apresentado pela requerente em 16.2.2015, por o mesmo não ter cabimento processual nos presentes autos.

E por sentença de 5 de Junho de 2015 foi declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos cuja satisfação ocorreu na pendência do processo e absolvida a autoridade requerida dos pedidos remanescentes (consulta e reprodução integrais dos Anexos II e III, do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex).

Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse despacho de 5 de Junho de 2015 e da referida sentença, na parte em que absolveu a autoridade requerida dos pedidos remanescentes, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

A. Ao ordenar o desentranhamento dos autos do articulado de 16 de Fevereiro de 2015 com o fundamento de que ele só seria admissível para resposta a excepções e o articulado a que se pretendeu responder não continha excepções, o douto despacho recorrido incorre em erro de direito na interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, designadamente o art. 571.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Recorrida Particular, ao opor à pretensão da Recorrente o carácter secreto dos documentos a que aquela pretendia aceder, defendeu-se por excepção, invocando um facto impeditivo do direito de que a ora Recorrente se arroga.

B. Ao ordenar o desentranhamento dos autos do articulado de 16 de Fevereiro de 2015, em que a Recorrente demonstrou a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante no acesso aos documentos, para depois se indeferir a intimação requerida precisamente com o fundamento de que a Requerente não tinha demonstrado aquele interesse, o douto despacho recorrido violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, do contraditório, da economia processual e do favorecimento do processo, uma vez que só depois das respostas dos Recorridos e, em particular, do Recorrido particular é que a Recorrente pôde ficar ciente de que os documentos em questão poderiam estar abrangidos por segredo comercial e de que, por isso, lhe cumpria o ónus de demonstrar a existência de tal interesse.

C. Pelas razões indicadas nas conclusões A. e B., o douto despacho recorrido deve ser revogado e o articulado de 16 de Fevereiro de 2015 deve ser reentranhado nos autos.

D. Ao considerar que o Anexo II do contrato de compra e venda da rede básica de comunicações e da rede de telex contém segredos comerciais, com o fundamento de que a Recorrente, na posse da informação relativa à estrutura e composição das infra-estruturas de rede de comunicações electrónicas em questão, passaria a deter uma vantagem competitiva na abordagem da estratégia de gestão e ampliação da rede com base nesse conhecimento, a douta sentença recorrida não interpretou ou aplicou como devia os arts. 24.º, 1, 25.º, 1 c) e 26.º, 2 do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os arts. 26.º, 4 e 99.º, 2 da Lei das Comunicações Electrónicas e as Deliberações da ANACOM de 17.07.2004, de 26.05.2006, de 23.10.2006, de 06.08.2008 e de 28.10.2010, dos quais resulta a imposição legal de divulgação, num sistema público de informação ao qual a Recorrente tem o direito de aceder, da estrutura e composição das infra-estruturas de rede de comunicações electrónicas, de onde resulta que a informação em questão não pode ser considerada como abrangida por segredo comercial relativamente à Recorrente, tendo em consequência disto a sentença recorrida deixado de aplicar como devia o art. 5.º da LADA e aplicado indevidamente o 6.º, 6 da LADA.

E. Ao considerar que o Anexo II do contrato de compra e venda da rede básica de comunicações e da rede de telex contém segredos comerciais com o fundamento de que contém elementos que respeitam à vida interna da Recorrida Particular enquanto empresa por deles constarem elementos relativos ao cálculo do valor da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, designadamente a evolução das receitas dos serviços concessionados, quota de mercado da ……… e evolução dos preços, a douta sentença recorrida não interpretou e aplicou como devia o art. 5.º e aplicou indevidamente o 6.º, 6 da LADA, uma vez que a quota de mercado e a evolução dos preços são dados públicos, que o contrato em questão constituiu um negócio dentro do sector público, portanto sujeito a obrigações qualificadas de transparência e publicidade, e que, em qualquer caso, referindo-se ao ano já tão longínquo de 2002, qualquer daqueles dados que a essa data pudesse ter relevância comercial tem hoje carácter meramente histórico, não podendo, portanto, considerar-se protegido por segredo comercial.

F. Ainda que se admitisse que se está perante informação abrangida por segredo comercial, ao considerar que a Recorrente não alegou nem demonstrou um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante no acesso aos documentos em questão, a douta sentença recorrida aplicou indevidamente o art. 6.º, 6 da LADA, uma vez que, na verdade, a Recorrente alegou e demonstrou tal interesse, no requerimento inicial, em articulado de 16 de Fevereiro de 2015 e em e requerimento de 23 de Maio de 2015.

G. Pelas razões indicadas nas conclusões D. a F., a douta sentença recorrida deve ser revogada e deve ser decretada a intimação requerida com fundamento no art. 5.º da LADA.

Assim, nos termos do art. 149.º do CPTA, deve o doutro Tribunal ad quem proferir decisão pela qual:

a) Revogue o despacho de 8 de Junho de 2015 nas partes em que ordena o desentranhamento dos autos da resposta apresentada pela Recorrida em 16 de Fevereiro de 2015 e condena a Recorrente em custas; e

b) Revogue a sentença recorrida na parte em que absolve as Entidades Recorridas dos pedidos cuja satisfação não ocorreu na pendência do processo e decida directamente o objecto da causa, intimando o Recorrido Público a facultar à Recorrente a consulta e a reprodução integrais dos Anexos II e III ao contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex,

ou, quando assim não se entenda,

c) Revogue a sentença recorrida na parte em que absolve as Entidades Recorridas dos pedidos cuja satisfação não ocorreu na pendência do processo e mande baixar o processo ao Tribunal a quo para prolação de nova decisão que incida sobre o objecto da causa.

E, assim se decidindo, se fará a devida e costumada JUSTIÇA.”.

Notificados os recorridos, apenas a ………. apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

1. A Resolução do Conselho de Ministros nº147/2002, publicada no DR I Série-B, nº298, de 26.12.2002, aprovou a minuta do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex a celebrar entre o Estado Português e a ………………. e delegou na Ministra de Estado e das Finanças os poderes para outorgar, em nome do Governo, o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex.
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Cfr. Pontos 1 e 3 da Resolução do CM nº147/2002.
2. A Resolução do Conselho de Ministros nº72-A/2013, publicada no DR I Série, nº222, de 15.11.2013 aprovou a minuta do acordo que retifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, celebrado entre o Estado Português e a ………………….., S.A., em 27 de Dezembro de 2002 e delegou na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia, com faculdade de subdelegação, respetivamente, na Secretária de Estado do Tesouro, e no Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, os poderes para outorgar a minuta desse acordo.
_________________________________________________________________
Cfr. Pontos 1 e 2 da Resolução do CM nº72-A/2013.
3. Por requerimento, enviado por protocolo em 26.09.2014, a ora Requerente solicitou junto da Ministra de Estado e das Finanças um pedido de informação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, onde consta o seguinte:
“(…)
Nestes termos e com estes fundamentos requer-se que V. Exa se digne, cumulativamente:
a) Informar a Requerente sobre a existência do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex e do respectivo anexo que identifica as infra-estruturas da rede básica alienadas à …………………., SA bem como sobre a existência do acordo que retifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex e dos respectivos anexos que identificam os bens afectos à subconcessão atribuída pela …………………., SA, à Companhia Portuguesa Rádio Marconi à data da alienação e os bens pertencentes à rede básica que foram contabilisticamente registados pela …………….., SA, no seu ativo entre 1 e 27 de Dezembro de 2002.
b) Facultar à Requerente a consulta integral do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex e do acordo que rectifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, incluindo quanto a ambos todas as suas partes e anexos, qualquer que sejam as suas designação e configuração.
c) Fornecer à Requerente reproduções integrais do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex e do acordo que retifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex, incluindo quanto a ambos todas as suas partes e anexos, qualquer que sejam as designação e configuração.
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Cfr. Doc.1 junto com o requerimento inicial.
4. Tal pedido não mereceu qualquer resposta.
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Por acordo.
5. A presente Intimação deu entrada neste Tribunal em 30.10.2014.
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Cfr. fls.1 dos autos (em suporte físico).
6. Na sequência da apresentação do articulado/resposta da Interveniente “…….”, a Requerente veio, através do requerimento apresentado em 12.04.2015 (cujo teor se dá por inteiramente reproduzido), informar que lhe foram entregues em Março último pelo Ministério das Finanças os seguintes documentos: (i) contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex datado de 27.12.2002; (ii) acordo que rectifica o contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex datado de 22.11.2013 e (iii) Anexos I e IV e reiterar que a sua pretensão inclui ainda o pedido de acesso, consulta e reprodução dos Anexos II e III do contrato de compra e venda da rede básica de telecomunicações e da rede de telex.
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Cfr. requerimento de 12.04.2015.”.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se:

- o despacho de 5 de Junho de 2015 [a recorrente alude ao despacho de 8 de Junho de 2015, mas incorrectamente, pois o despacho em causa encontra-se datado de 5 de Junho, sendo que 8 de Junho é a data do respectivo ofício de notificação] enferma de erro ao determinar o desentranhamento da resposta apresentada pela ora recorrente em 16 de Fevereiro de 2015;

- a sentença proferida em 5 de Junho de 2015 enferma de erro de julgamento na parte em que absolveu o Ministério das Finanças dos pedidos remanescentes (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à apreciação da questão relativa ao alegado erro do despacho de 5 de Junho de 2015

Invoca a recorrente que o despacho de 5 de Junho de 2015 - ao determinar o desentranhamento do articulado que apresentou em 16 de Fevereiro de 2015, com fundamento em que este só seria admissível para resposta a excepções e que a contestação (apresentada pela recorrida ……..) a que se pretendeu responder não continha excepções - incorreu em erro de interpretação, nomeadamente do art. 571º, do CPC de 2013, pois tal contestação continha defesa por excepção, na parte em que foi afirmado o carácter secreto dos documentos, dado que tal invocação traduz-se na alegação de facto impeditivo do direito que a recorrente se arroga.

Acrescenta ainda que o referido despacho de 5 de Junho de 2015 - ao determinar o desentranhamento do articulado de 16 de Fevereiro de 2015 [no qual demonstrou a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante no acesso aos documentos (e não o poderia ter feito antes da apresentação das contestações dos recorridos)], para depois, na sentença recorrida, se indeferir a intimação requerida com o fundamento de que a requerente não tinha demonstrado aquele interesse - violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, do contraditório, de economia processual e do favorecimento do processo.

Apreciando.

Em 16 de Fevereiro de 2015 a requerente, ora recorrente, remeteu ao TAC de Lisboa, através do SITAF, requerimento de resposta à contestação da ……., no qual se pronunciou sobre a alegação de que o conteúdo dos Anexos II e III, do Contrato da Rede Básica, constituía segredo comercial e reserva da vida interna da ……. e onde defendeu que era titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante nessa informação.

Essa resposta de 16 de Fevereiro de 2015 foi desentranhada pelo despacho recorrido de 5 de Junho de 2015 (que antecedeu a prolação da sentença recorrida), o qual tem o seguinte conteúdo:
- DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE EM 16.02.2015 –
Notificada da resposta apresentada pela “………”, Interveniente e associada da Autoridade Requerida, veio a “……………………..”, ora Requerente, e “ao abrigo do direito de contraditório, apresentar a sua RESPOSTA” aos argumentos ali invocados e que sustentam a tese do suposto carácter secreto das informações pretendidas.
Por sua vez, a Autoridade Requerida e a Interveniente, pese embora notificadas desse requerimento através do mandatário da Requerente, nada vieram dizer.
Apreciando.
É consabido que, embora o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não o diga expressamente, é de admitir que nas intimações, as contestações/respostas devem ser notificadas ao Requerente.
Não obstante da tramitação processual deste tipo de intimações pareça, à primeira vista, resultar que não há lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações, o certo é que o princípio do contraditório impõe a possibilidade de responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas respostas.
Aliás, permitir ao Requerente responder à matéria de excepção constitui uma das diligências necessárias a que o n.º 2 do art. 107º do CPTA faz referência.
Sucede que no presente caso não foi deduzida matéria de excepção no articulado apresentado pelo “………”, pelo que se impõe o desentranhamento do requerimento apresentado pela Requerente em 16.02.2015, uma vez que o mesmo não tem cabimento processual nos presentes autos.
Custas do incidente pela Requerente, nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e art. 7º, n.º 4 do RCP ex vi art. 189º, n.º 2 do CPTA, que se fixam em 1,5UC, de acordo com a Tabela II do RCP”.

Neste despacho de 5.6.2015 considerou-se, e bem - tendo em conta os princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos arts. 3º e 4º, ambos do CPC de 2013, ex vi do art. 35º n.º 2, do CPTA -, que em processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é admissível a existência de um articulado suplementar para o requerente poder responder às excepções suscitadas pelo requerido na contestação.

Com efeito, e como se explicitou no Ac. deste TCA Sul de 9.3.2006, proc. n.º 1409/06:
O artº 107º, nºs 1 e 2 do CPTA, quanto à tramitação do processo judicial de intimação para passagem de certidões, refere que “1. Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de dez dias. 2. Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão.”
Não refere expressamente o artº 107º do CPTA que a resposta da autoridade requerida seja notificada ao requerente. Todavia, tal notificação não será despicienda se considerarmos o princípio do contraditório assegurado pela previsão contida no artº 3º, nº3 do CPC, aplicável ex vi artº 1ºdo CPTA, bem como o princípio da igualdade das partes plasmado no artº 3º-A do mesmo CPC (1).
Também a aplicação subsidiária do disposto no artº 492º do CPC (2), no CPTA, impõe a notificação da resposta ao requerente, não havendo razões válidas para que tal norma não seja respeitada no contencioso administrativo.
Com efeito, o direito ao contraditório que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes pressupõe para ambas as partes o direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão pelo tribunal, mas também o direito das mesmas a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta.
(…) O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.
(…)
Ora, dispondo o artº 3º, nº3 do CPC que “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”, atento o conteúdo da resposta da autoridade requerida apresentada nos autos, onde se invoca que a ora recorrente não justificou o seu “interesse directo e legítimo na obtenção da informação solicitada”, que “o requerido pela A. contempla novos elementos e novas questões nunca antes solicitadas ao IAPMEI”, que “o IAPMEI” em 22 de Março de 2005, emitiu certidão” dos elementos referidos a fls. 22 da resposta, e que nesta é referido o “Parecer nº 93/2005 da CADA”, parecer que incide sobre a eventual existência de “segredo comercial, industrial ou sobre a vida das empresas”, a ter em conta no caso dos autos, impunha-se que fosse observado o disposto no artº 3º, nº3 do CPC, assegurando-se o princípio do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição da decisão surpresa, pois o conteúdo da resposta apresentada pelo IAPMEI assume neste contexto particular relevância a exigir que se previna o efeito surpresa atentatório do dever de lealdade que deve nortear a actividade dos operadores judiciários.
(…)
Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter assegurado a efectivação de tais princípios, proferindo sentença após a notificação que ordenou, esperando para tanto o decurso do prazo que se impusesse, tanto mais que considerou na decisão recorrida quer o teor da resposta da autoridade recorrida (…)
A recorrente, sendo notificada da resposta da ora recorrida (…) teria oportunidade de expor as suas razões em desabono da matéria alegada na resposta (…) matéria que, como supra se expôs, se apresenta com manifesta natureza de defesa por excepção, contribuindo, assim, para um debate mais aprofundado, antes de o tribunal tomar a decisão.
E a tal não obsta a natureza urgente do processo de intimação judicial, a qual se encontra estabelecida, em grande parte, em favor daquele que lança mão do processo judicial, pois a efectiva realização do direito e a eficácia do meio judicial respectivo não sairiam prejudicadas com a observância da formalidade preterida – notificação da resposta (…), pois se “a prontidão na administração da justiça reclama celeridade, a preocupação primordial no processo deve ser fazer justiça.” (neste sentido Ac. STA, de 03.12.03, in Rec. 1744/03, disponível em www.dgsi.pt).
Diga-se ainda que a natureza urgente do processo não justifica a inobservância do princípio do contraditório pois a celeridade e a brevidade da tramitação processual dos processos urgentes não é, por si, impeditiva do cumprimento do princípio do contraditório e da igualdade das partes, princípios estruturantes do processo.
Em conclusão, e pelos fundamentos expostos (…) ocorre a violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, plasmados nos artºs 3º, nº3 e 3º-A do CPC (…)” (sublinhados nossos).

Assim, cumpre determinar se o despacho recorrido de 5.6.2015 incorreu em erro ao considerar que na contestação da …….. não foi deduzida qualquer excepção.

De acordo com o disposto no art. 571º n.º 2, do CPC de 2013, “O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”.

Como explica José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Setembro de 2013, págs. 95 e 96:
Duas são as modalidades de defesa ao alcance do réu: a defesa por impugnação e a defesa por excepção (art. 571).
A impugnação pode ser de facto ou de direito. É de facto quando o réu se opõe à versão da realidade apresentada pelo autor, negando os factos alegados na petição inicial. É de direito quando o réu contradiz o efeito jurídico (normalmente, o direito subjectivo material por eles constituído) que o autor deles pretende extrair, pondo em causa a determinação, interpretação ou aplicação da norma de direito feita pelo autor na petição inicial.
A exceção é dilatória ou perentória. É dilatória quando é invocada a falta dum pressuposto processual, isto é, duma das condições (relativas às partes, ao tribunal, ao objecto do processo ou à relação entre as pessoas e o objeto) exigidas para que o tribunal se possa ocupar do mérito da causa, respondendo ao pedido formulado pelo autor. É perentória quando é alegado um facto impeditivo, modificativo ou extintivo da situação jurídica que o autor se arroga ou, na acção de mera apreciação da existência de factos, um facto impeditivo da existência do facto jurídico que o autor pretende que seja declarada.”.

E como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, 1985, págs. 288, 290, 291 e 292:
92. Modalidades da contestação-defesa: defesa por impugnação.
Dentro da vasta área da contestação-defesa, duas modalidades diferentes importa distinguir: a defesa por impugnação, de um lado; a defesa por excepção, do outro.
A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles.
(…)
A negação dos factos integradora da impugnação pode se ruma negação directa (frontal, rotunda, completa) ou ser apenas uma negação indirecta (qualificada ou per positionem). O réu, neste último caso, reconhece a realidade dos factos (ou de parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor.
(…)
93. Defesa por excepção. Classificação legal das excepções.
À defesa por impugnação, na sua dupla variante (impugnação dos factos, de um lado; impugnação do efeito jurídico deles extraídos, do outro), contrapõem a lei e a doutrina a defesa por excepção (art. 487.º, 2 (3)).
Num sentido lato, a dessa por excepção compreende toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor.
Trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor.
O afastamento da pretensão do autor visado pela defesa por excepção em sentido lato pode revestir as mais variadas formas: a improcedência (total ou parcial) do pedido; a absolvição da instância (ou seja, a negação da sentença de mérito requerida pelo autor); o indeferimento da petição por ineptidão (…); a remessa do processo para outro tribunal; a nomeação de outrem à acção; e, em certos termos, o chamamento de terceiro à autoria ou à demanda, etc.
A lei dá, porém, a esta categoria de defesa um sentido mais restrito.
No sentido legal, a defesa por excepção abrange apenas a que, baseada em factos capazes de obstar à apreciação do mérito da acção, provoca a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal e a que, fundada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, determina a improcedência (total ou parcial) do pedido (arts. 487.º, 2, 2ª parte, e 493º (4)).
Ao núcleo ou grupo das excepções que obstam ao conhecimento do mérito da acção (sem obstarem à proposição de nova acção sobre o mesmo objecto), como sucede com a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade, a falta de personalidade judiciária, a incapacidade judiciária ou a irregularidade da representação não devidamente sanadas, a litispendência ou a coligação ilegal de partes, dão a lei e a doutrina o nome de excepções dilatórias (art. 494.º (5)).
Àquelas que se baseiam em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e apontam para a improcedência da acção dá-se, em contrapartida, o nome de excepções peremptórias.”.

Retomando o caso vertente e compulsada a contestação da …….., verifica-se que, designadamente no seu artigo 4º, é aceite a existência do Contrato da Rede Básica e do respectivo Acordo Rectificativo.

Além disso, verifica-se também que, maxime nos artigos 26º e 37º, da contestação da …….., são alegados factos novos, concretamente é descrito o conteúdo dos Anexos II e III, do Contrato da Rede Básica, concluindo a …….. nesse articulado que o teor desses dois Anexos integra segredo comercial e reserva da sua vida interna e que, em consequência, a requerente, ora recorrente, e face ao disposto no art. 6º n.º 6, da LADA, não pode ter acesso a tal informação, até porque não tem um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante nessa informação.

Dito por outras palavras, na contestação da ……… são invocados factos novos que servem de causa impeditiva do direito (à informação) invocado pela requerente, ora recorrente, ou seja, nesse articulado é deduzida defesa por excepção - neste sentido, Acs. deste TCA Sul de 9.3.2006, proc. n.º 1409/06 (supra transcrito), e 12.4.2012, proc. n.º 8676/12 [“Invocando a existência de um segredo, competia à Administração, aqui ora Recorrente, primeiro no procedimento administrativo, por decorrência do artigo 14º, alínea c), da Lei n.º 46/2007, de 24.08, e, depois, no processo judicial, por aplicação dos artigos 264º, n.º1, in fine (6), 490º do CPC, 83º do CPTA e 342º, n.º 2 do CC (7), alegar e provar quais eram as concretas matérias contidas nos documentos supra indicados que configuravam um segredo” (sublinhados nossos)], e Ac. do TCA Norte de 13.7.2012, proc. n.º 354/12.6 BEPRT.

Nestes termos, o articulado apresentado pela requerente, ora recorrente, em 16 de Fevereiro de 2015, em resposta à matéria de excepção deduzida pela …….. na sua contestação - e onde também defende que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante na informação em causa [alegação que só era possível de deduzir após a invocação pelos recorridos (o que ocorreu nas contestações) da existência de segredo comercial] -, é admissível, razão pela qual o despacho de 5 de Junho de 2015, ao determinar o desentranhamento desse articulado, violou os arts. 3º n.º 3 e 4º, conjugados com o art. 571º, todos do CPC de 2013, pelo que deverá ser revogado, revogação que necessariamente inclui a condenação em custas dele constante.

Aliás, cumpre salientar que não pode, por um lado, dizer-se no despacho recorrido que na contestação da ……… não é deduzida defesa por excepção e, por outro lado, considerar-se - na sentença recorrida - que a recorrente não logrou demonstrou a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante no acesso aos documentos em causa, isto é, não é possível dar como inverificado tal interesse sem antes ser dada à requerente, ora recorrente, a possibilidade de se poder pronunciar sobre a sua existência. Ou dito por outras palavras, não pode ser denegada a verificação desse interesse, quando, simultaneamente, foi impedida a alegação e demonstração do mesmo.

Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho de 5 de Junho de 2015 que determinou o desentranhamento do articulado apresentado pela recorrente em 16 de Fevereiro de 2015, o implica que seja anulada a sentença recorrida (no segmento em que absolveu o Ministério das Finanças dos pedidos remanescentes) e ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para realização das diligências que se mostrem necessárias, face ao teor do referido articulado (cfr. art. 107º n.º 2, do CPTA) [o que poderá eventualmente incluir a prestação de esclarecimentos pela …….. face ao teor do articulado de 16.2.2015, pois verifica-se que nas contra-alegações de recurso a …….. parece admitir que parte da informação que consta do Anexo II não integra segredo comercial, concretamente a informação relativa às condutas e outras infra-estruturas de suporte; nessa hipótese, poderá ser conveniente que a …….. justifique, no que respeita às redes de comunicações (composta pelos cabos que estão instalados nas condutas), em que medida o pormenor (ou a falta de pormenor) da informação que se contém no Anexo II, do Contrato da Rede Básica, é (ou não) suficiente para permitir um conhecimento relevante da sua rede de comunicações, bem como que esclareça se tal Anexo II – que data de 2002 - ainda se encontra total ou só parcialmente actualizado (sem prejuízo de o tribunal, sendo caso disso, designar um técnico, nos termos do art. 601º, do CPC de 2013)], e, após, prolação de nova decisão.

Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento da outra questão também suscitada pela recorrente. Acresce que o poder de substituição previsto no art. 149º n.º 1, do CPTA, apenas ocorre quando a sentença é declarada nula, nos termos do art. 615º, do CPC de 2013 (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, págs. 972 e 973), e não quando - como ocorre in casu - a mesma é anulada em consequência de ilegalidade praticada em momento anterior à sua prolação.

As custas ficam a cargo da parte vencida a final.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:

a) Revogar o despacho recorrido de 5 de Junho de 2015 que determinou o desentranhamento do articulado apresentado pela recorrente em 16 de Fevereiro de 2015.

b) Anular a sentença recorrida no segmento em que absolveu o Ministério das Finanças dos pedidos remanescentes.

c) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para realização das diligências que se mostrem necessárias, face ao teor do articulado de 16 de Fevereiro de 2015, e, após, prolação de nova decisão.

II – Custas pela parte vencida a final.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 1 de Outubro de 2015


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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)



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(1) Que corresponde ao art. 4º, do CPC de 2013.
(2) Que corresponde ao art. 575º, do CPC de 2013.
(3) Que corresponde ao art. 571º n.º 2, do CPC de 2013.
(4) Que correspondem aos arts. 571º n.º 2, 2ª parte, e 576º, respectivamente, ambos do CPC de 2013.
(5) Que corresponde ao art. 577º, do CPC de 2013.
(6) Que corresponde ao art. 5º n.º 1, in fine, do CPC de 2013, no qual se estatui que “Às partes cabe alegar os factos essenciais (…) em que se baseiam as exceções invocadas” (sombreado nosso).
(7) No qual se dispõe que: “A prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, isto é, a prova da matéria de excepção compete ao réu.