Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10482/01
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:07/04/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
ACTOS PRATICADOS PELA COMISSÃO EXECUTIVA DO IEFP
Sumário:Os actos administrativos praticados pela Comissão Executiva do IEFP são, desde logo, recorríveis, sendo a respectiva aprovação tutelar mera condição integrativa da eficácia do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

A ...., interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do acto de exoneração do recorrente, tomado por deliberação de 11 de Outubro de 1994 da Comissão Executiva do INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, e aprovado pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional por despacho de 11.10.94.
Por decisão de 25.1.2001, o Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto considerou este Tribunal incompetente em razão da matéria, uma vez que em seu entender o despacho final de exoneração do recorrente foi o proferido em 11.10.94 pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, sendo assim competente o Tribunal Central Administrativo.
Remetidos os autos a este Tribunal, tanto a autoridade recorrida como a Digna Magistrada do Ministério Público se pronunciaram no sentido da incompetência material deste T.C.A., continuando o recorrente a defender a sua anterior posição.
Cumpre apreciar:
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, cujo estatuto foi aprovado pelo Dec-Lei 247/85 de 12 de Julho, é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na administração indirecta do Estado, qualificado como instituto público. -
Os actos administratrativos praticados pela respectiva Comissão Executiva são desde logo definitivos, embora não executórios quando dependam de aprovação tutelar.
Ou seja, no caso dos autos, a deliberação da Comissão Executiva do IEFP de 11.10.94, que exonerou o recorrente do cargo de Delegado Regional do Norte do IEFP é, desde logo, recorrível. A aprovação tutelar é tão sómente condição integrativa da eficácia do acto, que todavia já havia adquirido perfeição no termo da fase constitutiva (cfr. Freitas do Amaral, "Curso ..." vol. I, p. 690 e ss; Rogério Soares, "Direito Administrativo", p. 184). -
Nestes termos acordam em julgar procedente a excepção deduzida, declarando este T.C.A. incompetente em razão da hierarquia, sendo competente o T.A.C. do Porto (artº 51º nº 1, al. c) do E.T.A.F.
Sem custas.
Lisboa, 27.6.02, digo, 4.7.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa