Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00205/04 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/08/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO IRC JUROS CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO |
| Sumário: | 1. O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. São diferentes os factos geradores nos juros indemnizatórios e nos moratórios: ali uma liquidação ilegal e aqui, o atraso no pagamento de uma obrigação de indemnizar, não sendo as duas cumuláveis no mesmo período temporal; 3. O pedido de juros indemnizatórios e moratórios pode ser efectuado no próprio processo de execução de julgado caso o não tenha ainda sido feito em outro meio processual anulatório, porque a AT em caso de procedência total ou parcial da pretensão do contribuinte, se encontra obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, em que se compreendem também o pagamento de tais juros; 4. No caso de não serem pedidos juros na decisão anulatória, o prazo de 30 dias para cumprimento espontâneo do julgado pela AT inicia-se, não do trânsito em julgado dessa decisão, mas sim da data do pedido de tais juros formulado em requerimento à mesma AT, e decorre dentro do período de 60 dias (art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 256-A/77); 5. Os juros devidos, são indemnizatórios até à data do termo para cumprimento espontâneo do julgado pela AT, e moratórios para além deste termo para cumprimento espontâneo, àqueles às taxas fixadas para as obrigações civis (art.º 559.º do CC), quando não se encontrar em causa nenhuma restituição oficiosa dos impostos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. BO... – Polímeros, Lda, hoje denominada Neste Polímeros, S.A., identificada nos autos, veio através dos presentes autos requerer a execução de duas decisões transitadas em julgado, relativas ao IRC dos exercícios de 1990, 1991 e 1992, articulando para tanto e em resumo: - Ter pago ao Fisco em 9.6.1997, por conta das liquidações adicionais de IRC dos exercícios supra, o montante de € 2.662.215,54, ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; - Ter deduzido reclamações graciosas contra tais liquidações adicionais, sendo que lhe foi reconhecido administrativamente em parte, a sua razão e anulado parte do imposto liquidado; - E na parte restante, ter interposto recurso contencioso para o TCA, que foi provido, tendo sido anulada a parte restante do imposto liquidado, tendo por isso o direito ao reembolso integral do imposto pago, com a dedução de apenas 5% pelos pagamentos efectuados à Neste Chemicals, S.A., nos termos do acórdão proferido pelo referido TCA; - Ter interpelado a AT para proceder a tal pagamento, o que esta não cumpriu; - Na parte do imposto anulado administrativamente, deveria a AT ter-lhe dado cumprimento no prazo de trinta dias, o que não fez, tendo a requerente apresentado um pedido de intimação para adopção de um comportamento, que também lhe foi decidido favoravelmente, não tendo também, até ao momento, sido dada execução a esta parte do decidido; - Ter, assim, a requerente o direito ao reembolso da quantia indevidamente paga, resultante daquelas duas decisões (da AT e do TCA), acrescida de juros. - Ter assim a requerente, o direito ao reembolso do montante pago de € 2.662.215,54, subtraindo os referidos 5%, num total de € 2.609.171,32 [€ 2.662.215,54 -(2.662.215,54 X 5%)], acrescido dos juros indemnizatórios à taxa de 6%, acrescida de 5%, com posteriores alterações legais, contados desde 6.6.1997 e até ao termo do prazo da execução espontânea, tendo-se vencido desta forma o montante de € 1.243.207,14; - E desde esta data do termo da execução espontânea, tem ainda o direito aos juros moratórios e até integral pagamento. - Pedindo que seja integralmente dada execução ao decidido no prazo de um mês, sendo-lhe remetido cheque da importância total assim calculada. Junta os documentos de fls 16 e segs. Notificado para contestar o Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio o mesmo a pronunciar-se nos seguintes termos, e em síntese, para além de juntar o processo instrutor: - Ter já iniciado diligências com vista ao cumprimento, quer do referido despacho anulatório, quer do acórdão do TCA, pelo que o montante a restituir é de € 2.609.171,33 (ou seja mais um cêntimo do que o quantitativo calculado pela requerente); - Não ter sido até ao momento possível restituir as quantias em causa pela complexidade das operações em causa, que justificaram as diligências que entretanto realizou para a tentar liquidar; - Quanto aos juros indemnizatórios pedidos, devem ser discriminados os que são devidos por força do despacho do Exmo SEAF, sendo estes devidos após o prazo de trinta dias dessa decisão; - Quanto à parte dos juros que pudessem ser devidos por força do acórdão do TCA, porque não foram pedidos em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, onde os respectivos pressupostos teriam de ser apreciados, não sendo nesta sede o meio próprio, pelo que não pode conferir o direito aos mesmos; - E quanto aos juros de mora, os mesmos só poderem ser contados decorridos que sejam três meses, sobre a remessa dos autos ao órgão competente para a execução (6.6.2003 + 3 meses), que não desde aquela primeira data. Notificada da contestação veio a requerente deduzir a réplica, onde articula em resumo: - Manter também o pedido de juros indemnizatórios na parte contestada, por tal pedido poder ser efectuado na própria execução de julgado, como a mesma fez; - E em nota de rodapé, veio articular que a AT, em meados de Outubro de 2004, lhe restituiu a quantia de € 2.486.881,05, relativa ao cumprimento do acórdão do TCA, mas não a parte relativa ao despacho do Exmo SEAF, e nem quaisquer juros, indemnizatórios ou moratórios. Veio ainda a requerente juntar os documentos de fls 137 e segs, que notificados à entidade requerida, sobre eles nada disse. Prosseguiram os autos os seus termos legais, tendo por despacho do relator de fls 266, sido considerada a desnecessidade da produção de quaisquer provas, e colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Como questão prévia, se deve ser admitida a junção aos autos do documento de fls 269 e 270; Se o pedido de juros indemnizatórios e moratórios pode ser efectuado no próprio processo de execução de julgado; Se no caso se encontravam preenchidos os pressupostos para que a contribuinte tivesse direito aos mesmos; E qual a data do termo do cumprimento espontâneo do julgado pela AT no caso de tais juros não terem sido peticionados no procedimento anulatório. 3. A matéria de facto. Com relevo para decisão desta execução de julgado, pelos documentos juntos, posição das partes nos articulados e processo instrutor, mostra-se provada a seguinte factualidade, subordinada às seguintes alíneas: a) A ora requerente foi objecto de uma acção de fiscalização relativa ao IRC dos exercícios de 1990, 1991 e 1992, donde resultou a liquidação adicional total de 533.726.295$00 (€ 2.662.215,54) – cfr. processo instrutor; b)Destas liquidações deduziu a ora requerente reclamação graciosa, que uma vez indeferida, deduziu a mesma recurso hierárquico, tendo por despacho n.º 99/2000, do Exmo SEAF de 23.10.2000, sido concedido parcial provimento ao recurso e anuladas parte das liquidações em causa, num total de € 122.290,28 – cfr. mesmo processo; c)E da parte desfavorável deste despacho, deduziu a mesma recurso contencioso para o então Tribunal Central Administrativo, o qual por acórdão de 8.4.2003 (com um voto de vencido), transitado em julgado, concedeu parcial provimento ao recurso e determinou a anulação parcial do despacho do Exmo SEAF supra, ou seja quanto à diferença entre a taxa 15% e a de 5%, nos pagamentos efectuados à sociedade Neste Chemicals, S.A., tendo desta forma determinado uma anulação das liquidações no montante total de € 2.486.881,05 – cfr. mesmo processo e docs. de fls 16 e segs dos autos; d)Da parte do despacho referido em b) supra, deduziu a ora requerente processo de intimação para um comportamento, tendo o tribunal de 1.ª Instância proferido em 10.4.2002, decisão favorável intimando o SEAF a cumprir de imediato o seu despacho, que, objecto de recurso, foi confirmada por acórdão do TCA de 17.6.2003, transitado em julgado – cfr. mesmo processo e docs. de fls 64 e segs; e)A ora requerente pagou em 9.6.1997, o IRC supra referido no montante de Esc.533.726.295$00, ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – cfr. mesmo processo e docs. de fls 68 e segs dos autos; f)A ora requerente veio requerer em 5.12.2003 ao Exmo Director-Geral dos Impostos a devolução da quantia referida em c) supra, acrescida dos juros indemnizatórios e de mora – cfr. mesmo processo e docs. de fls 78 e segs; g)E em 22.1.2004 a devolução da quantia referida em b) supra, acrescida de juros indemnizatórios e juros de mora – cfr. mesmo processo e docs. de fls 91 e segs; h) A Administração Tributária, em meados de Outubro de 2004, veio restituir à ora requerente o montante de € 2.486.881,05 relativo a parte do imposto referido em c) supra – cfr. nota de rodapé da réplica da requerente a fls 132 dos autos. 4. Tendo a requerente pelo requerimento de fls 268 pretender juntar aos autos o documento de fls 269 e 270, depois de nos autos terem sido colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, importa tomar posição sobre tal requerida junção, a qual constitui uma questão prévia em relação ao objecto da decisão a proferir nestes autos de execução de julgado. Nos termos do disposto no art.º 706.º do Código de Processo Civil, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. Temos assim, que o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, é aquele em que se aleguem os factos correspondentes, podendo contudo ainda sê-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância - n.ºs 1 e 2 do art.º 523.º do mesmo CPC. E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. No caso, o documento pretendido juntar pela requerente, reporta-se ao acórdão do STA, Secção de Contencioso Tributário, (Pleno), datado de 10 de Março de 2004, de que a mesma afirma ter agora tomado conhecimento, que, no seu entender, vai no sentido por si propugnado na presente execução de julgado, de que os juros indemnizatórios podem nesta sede processual ser peticionados e que devem ser pagos de modo a suprir o dano proveniente da privação do capital despendido no pagamento do imposto em causa. Ou seja, no caso, tal documento pretendido juntar, nem sequer se destina a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, pelo que desde logo se encontra fora do âmbito em que tal junção seria permitida nos termos das normas supra citadas. A motivação da requerente parece ter sido a de trazer ao conhecimento do tribunal a existência de tal acórdão, com a posição jurisprudencial que afirma ir de encontro aos interesses pretendidos ver reconhecidos nos presentes autos, o que contraria a natureza da disciplina da junção dos documentos aos autos pelas partes, como meios de prova, pelo que a mesma nunca poderia ser permitida, além de que o Tribunal conhecerá a lei e a jurisprudência relevante que entenda aplicável em cada caso, sem necessidade dessa junção. É assim de indeferir a junção aos autos do documento de fls 269 e 270, e de ordenar o seu desentranhamento e a sua entrega à requerente se esta o solicitar. 4.1. A ora requerente veio pretender a execução dos julgados relativamente às quantias pagas a título de IRC dos exercícios em causa, e que por força do despacho do Exmo SEAF e do acórdão do TCA de 8.4.2003, que anulou tais acréscimos ao lucro tributável, determinou a anulação do correspondente imposto liquidado, pretendendo que este Tribunal condene a Administração ao pagamento das quantias pecuniárias correspondente ao montante desse imposto e que a mesma havia já pago. Ora, quanto ao montante de € 2.486.881,05, já a requerente obteve o pagamento dessa quantia, perdendo nesta parte a presente acção o seu objecto, o que configura uma impossibilidade da presente lide por extinção do seu objecto e leva à extinção da presente instância nos termos do disposto nos art.ºs 287.º e), 288.º e 493.º n.º3 do CPC, com a absolvição do pedido da parte contrária, o que se determinará na parte decisória. 4.2. Nos termos do disposto no art.º 146.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os meios processuais acessórios, entre eles o de execução de julgados, são regulados pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. E na LPTA então vigente – aprovada pelo Dec-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – as normas dos seus art.ºs 95.º e 96.º, regulavam a execução dos julgados, remetendo também paras as normas dos art.ºs 5.º e 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77. Actualmente, com entrada em vigor em 1.1.2004, foi tal matéria regulada nos art.ºs 173.º e segs do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo vindo regulamentar em termos exaustivos tal execução, de acordo aliás, com as várias leis substantivas que foram publicadas, como o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e a Lei Geral Tributária (LGT). Nos termos do disposto no art.º 100.º da LGT, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a administração tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão, bem como já dispunham as normas dos art.º 81.º n.º2 do CIRC e 24.º do CPT. Quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução, nos termos do disposto nos art.ºs 6.º n.º5 do Dec-Lei n.º 256-A/77 e hoje, do 175.º n.º3 do CPTA. E a norma do art.º 43.º da LGT, dispõe o direito a juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Normas de idêntico conteúdo dispunha o CPT nos seus art.ºs 19.º d), 24.º e 145.º, este, especificamente quanto à procedência da impugnação judicial e hoje a norma do art.º 61.º do CPPT. Encontrando-se previsto na lei o direito a tais juros a favor do contribuinte, vejamos se no caso concreto se os mesmos são devidos e em caso afirmativo, desde quando e até quando, relativamente a cada um dos montantes em causa. · Quanto à oportunidade dos mesmos juros poderem ser peticionados no próprio meio processual de execução de julgado, como pretende a mesma e discorda a Administração Tributária. As normas dos art.ºs 24.º do CPT, e 43.º da LGT, de idêntico conteúdo, parecem restringir tal petição desses juros nas espécies processuais de reclamação graciosa ou impugnação judicial, onde seria apreciado o erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pressuposto do reconhecimento desse direito. Jorge Lopes de Sousa (1), parece defender uma interpretação mais vasta para estas normas, desde logo, por entender que a possibilidade de pedir tais juros seja efectuada em qualquer procedimento em que se coloque em causa a existência da obrigação tributária donde os mesmos promanem, tendo em conta que a norma do n.º4 do art.º 61.º do CPPT, permite a reclamação ou impugnação autónoma dos juros indemnizatórios, nos casos do pagamento do tributo ser efectuado após os termos dos prazos gerais de reclamação ou impugnação. E a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, bem como a do então TCA, como constituem exemplos os inúmeros acórdãos citados pela requerente nos seus articulados, de forma avassaladora aliás, ainda que não unânime, vai ainda mais longe, ao admitir os peticionados juros na própria execução de julgado, como no caso do acórdão do STA de 19.12.2001, recurso n.º 26 608, relatado pelo Exmo Conselheiro Benjamim Rodrigues, com um voto de vencido em sentido contrário. Aí se escreveu: ... Salvo os casos de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público, na execução da decisão anulatória proferida, a administração deve reconstituir a situação hipotética que existiria à data do trânsito em julgado, como se o acto ilegal não tivesse sido praticado, citando Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1988, págs. 236/237. ... Ora, a Lei Geral Tributária ...adoptou por inteiro esta concepção do âmbito do caso julgado material administrativo-tributário e da execução do julgado anulatório. ... a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto está obrigada, face àquele preceito do art.º 100.º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto os “juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”. ... Finalmente, poder-se-á afirmar que o processo de execução de julgados é, até, o processo mais adequado para conhecer da existência ou não do direito a juros indemnizatórios. Na verdade, este processo é um processo complementar do processo de anulação, existente no contencioso de anulação, que tem por escopo propiciar a concessão de toda a tutela que o conteúdo do direito ou interesse legalmente ofendido torna juridicamente possível e que o julgado anulatório não propicia. No domínio daquele contencioso, enquanto a anulação da liquidação é um efeito constitutivo cuja obtenção é própria de um processo de natureza declaratória ou condenatória, já a reconstituição da situação hipotética que existiria se não fosse a lesão, tem a sua sede mais adequada no processo de execução do julgado anulatório (2). ... Em obediência a essa jurisprudência cujos fundamentos não vemos razões para alterar e nem a requerida os vem invocar, igualmente se acolhe, tendo também em conta que o julgador, nos termos do disposto no art.º 8.º n.º3 do Código Civil, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, fim que deve ser especialmente prosseguido pelos tribunais de grau hierárquico inferior relativamente às decisões proferidas pelos tribunais de grau hierárquico superior, pelo que se decidirá que os invocados pedidos de juros indemnizatórios podem ser formulados em sede processual de execução de julgado. · Vejamos agora se se encontram preenchidos os pressupostos legais para a requerente ter direito a tais juros indemnizatórios. Quer no âmbito da vigência do CPT (art.º 24.º), quer no âmbito da LGT (art.º 43.º), constituem pressupostos da existência do direito a tais juros, desde logo que o imposto se encontre pago, quer que tenha ocorrido nessa liquidação um erro imputável aos serviços. Quanto ao pagamento do imposto efectuado, face à matéria da alínea e) do probatório, o mesmo encontra-se provado, não tendo de resto sido tal pagamento contestado, verificando-se assim o preenchimento do primeiro dos pressupostos. E quanto à existência do erro imputável aos serviços, quer na parte da consequente liquidação por virtude do despacho do Exmo SEAF proferido no recurso hierárquico constante em b) do probatório, quer na parte da liquidação consequente do recurso do então TCA de 8.4.2003, constante em c) do probatório, também em ambas tal requisito se verifica. Na verdade, quanto àquela parte, o recurso foi provido porque não havia lugar à retenção na fonte sobre os rendimentos pagos pela ora requerente às empresas aí referidas, contrariamente ao entendimento dos serviços que o acresceram ao lucro tributável donde resultou a liquidação em causa, e quanto a esta parte, igualmente não havia lugar a retenção quanto a algumas das empresas em causa, e quanto a outra, a retenção era de efectuar pela taxa de 5% que não pela de 15%, como fora efectuado, enfermando o referido despacho na parte sob recurso judicial, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, causa da sua invalidade, donde resultou a liquidação nesta mesma parte, como se pode ler das respectivas decisões. Em suma, verificam-se assim, os legais pressupostos para conferir à requerente o direito aos juros indemnizatórios. Tais juros não são contudo os previstos nos art.ºs 24.º e 83.º do então CPT, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, nos termos dos respectivos Avisos publicados, como pretende a requerente – cfr. art.s 45.º e segs do seu petitório – por não se encontrar em causa aquela situação específica ali prevista de falta de cumprimento do prazo legal da restituição oficiosa de imposto liquidado, onde sim os juros seriam aqueles ali previstos, mas sim um caso de falta de restituição do imposto pago por a liquidação ter sido anulada pela AT, e em outro caso, também de falta restituição do imposto pago por o acto donde derivou a liquidação ter sido anulado judicialmente, ambos por erro imputável aos Serviços, sendo neste caso os juros devidos de acordo com os juros das obrigações civis previstos no art.º 559.º do Código Civil e respectivas Portarias, que em sua execução, foram sendo publicadas, como se reafirmou no citado acórdão do Pleno da Secção do STA de 20.10.2004, e que se segue (art.º 8.º n.º3 do Código Civil). · Momento a partir do qual são devidos os juros indemnizatórios e moratórios e respectivas taxas. Quanto ao montante de € 122.290,28: Tais juros são devidos desde a data do respectivo pagamento (art.ºs 24.º n.º6 do CPT e 43.º da LGT) e até ao termo do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir – 60 dias a contar do termo do requerimento da sua execução, porque tais juros não foram logo pedidos no recurso hierárquico onde foi anulada a correspondente correcção ao lucro tributável(3), ou seja a contar de 10.6.1997, verificando-se o seu termo em 21.3.2004 - (art.ºs 559.º do Código Civil, 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art.º 95.º da LPTA, 35.º n.º 10.º e 43.º n.º4 da LGT), de acordo com as várias taxas legais que entretanto foram sendo aplicáveis nos termos das Portarias publicadas ao abrigo aquele art.º 559.º do Código Civil, como taxa de juros das obrigações civis, nos seguintes termos: De 10.6.1997 a 22.2.1999, 10%; de 23.2.1999 a 30.4.2003, 7%; de 1.5.2003 a 21.3.2004 (data do termo do cumprimento espontâneo), 4% (Portarias n.ºs 1171/95, de 25 de Setembro, 158/99, de 18 de Fevereiro, e 291/03, de 8 de Abril, respectivamente). Desde 22.3.2004 e até integral pagamento, os juros passaram a ser moratórios e à taxa de 12% ao ano nos termos dos diplomas supra citados, incidente sobre este montante pago, a que igualmente tem direito. Quanto ao montante de € 2.486.881,05: Também aqui os juros são devidos desde a data do respectivo pagamento (art.ºs 24.º n.º6 do CPT e 43.º da LGT) e até ao termo do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir - 60 dias a contar do termo da data do seu requerimento de execução, porque não pedidos no recurso anulatório, ou seja a contar de 10.6.1997, verificando-se o seu termo no caso, em 3.2.2004 - (art.ºs 24.º n.º1 do CPT e 559.º do Código Civil, 6.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art.º 95.º da LPTA, 35.º n.º 10.º e 43.º n.º4 da LGT), de acordo com as várias taxas legais que entretanto foram sendo aplicáveis nos termos das Portarias publicadas ao abrigo aquele art.º 559.º do Código Civil, como taxa de juros das obrigações civis, nos seguintes termos: De 10.6.1997 a 22.2.1999, 10%; de 23.2.1999 a 30.4.2003, 7%; de 1.5.2003 a 3.2.2004 (data do termo do cumprimento espontâneo), 4% (Portarias n.ºs 1171/95, de 25 de Setembro, 158/99, de 18 de Fevereiro, e 291/03, de 8 de Abril, respectivamente). Desde 4.2.2004 e até meados de Outubro de 2004 (data da restituição), os juros passaram a ser moratórios e a taxa já passou a ser de montante superior, a de 12% ao ano, nos termos do disposto nos art.ºs 44.º n.º3 da LGT e 3.º do Dec-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, incidente sobre este montante pago, a que igualmente tem direito. Se bem que a requerente articule na matéria do seu artigo 49.º da petição inicial do presente processo, que os juros indemnizatórios são devidos até ao do termo do prazo da execução espontânea da restituição do tributo pago, no seu artigo seguinte vem localizar temporalmente esse termo em 6.6.2003 para a totalidade do montante pago, não se percebendo como o alcançou, nem a mesma o vem explicar, sendo certo que de acordo com as cópias dos requerimentos por si juntas aos autos, consignadas nas alíneas f) e g) do probatório, estas são as datas que constam dos mesmos, como pedidos efectuados à Administração Tributária para cumprimento dos julgados e em que pela primeira vez vem pedir o pagamento dos juros, sendo também que cada um deles se reporta a cada um daqueles montantes (o de fls 78 e segs ao montante de € 2.486.881,04 e o de fls 91 e segs ao seu remanescente), não podendo por isso esse termo da execução espontânea ser comum para ambas as quantias que vieram a ser anuladas por decisões diversas, o que tem influência na contagem final dos juros, porque a requerente pretendia uma taxa de juros moratórios desde uma data anterior (7.6.2003), porque de montante superior à dos juros indemnizatórios, decaindo assim na diferença nos citados períodos entre os juros devidos – 4% - e os peticionados – de 12%, ou seja quanto ao montante de € 122.290,28 no período entre 7.6.2003 e 21.3.2004 e quanto ao montante de € 2.486.881,05 entre o período de 7.6.2003 e 3.2.2004. Quanto à questão colocada pela entidade recorrida nos seus artigos 41.º e segs da sua contestação, de não haver lugar a juros indemnizatórios quanto a uma das verbas, a mesma não procede nos termos supra referidos, e quanto aos juros moratórios também os mesmos são devidos nos termos também supra referidos, salientando-se que não se encontra em causa, directamente, uma inexecução de sentença proferida porque tais juros não foram ali peticionados, mas sim em cada um dos requerimentos para execução de sentença proferida, onde, para além do cumprimento do julgado anulatório, se vem pedir, pela primeira vez, o pagamento de juros, sendo por isso o prazo para a execução espontânea do julgado, não o de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão em causa (4)(art.º art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º 256-A/77), mas sim o de 60 dias a contar da apresentação de cada um daqueles requerimentos de execução (art.º 6.º n.º1 do mesmo Dec-Lei). C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em: 1. Ordenar o desentranhamento dos autos do documento de fls 269 e 270; 2. Julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto à restituição já operada pela AT relativamente à quantia de € 2.486.881,05; 3. Julgar parcialmente procedente a pretensão da requerente e condenar a AT a restituir a quantia de € 122.290,28, acrescida dos juros indemnizatórios e moratórios às taxas e períodos supra referidos, quanto a ambos os montantes de imposto anulado, no prazo de trinta dias. Custas por ambas as partes na medida do decaimento, fixando-se a procuradoria no mínimo, sendo ainda a recorrente condenada nas custas do incidente do desentranhamento do documento, com a taxa de justiça que se fixa em uma UC. (1)In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, VISLIS, 2000, pág. 322, nota 15, e anotação n.º7 ao art.º 43.º da LGT. (2) Vindo no mesmo sentido o acórdão do STA de 20.10.2004 (Pleno), recurso n.º 1041/03, que reforçou este entendimento, tanto mais que foi tirado sem qualquer voto de vencido. (3) Se tais juros tivessem sido pedidos em tal recurso, o termo desse prazo já seria o de 30 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão (art.º 6.º n.º1 do Dec-Lei n.º 256-A/77, cfr. também neste sentido o acórdão do STA de 17.4.2002, recurso n.º 10/02-30, tirado em recurso em que a ora requerente também era parte). (4) E que de resto, em qualquer dos casos, apenas se reporta à verba de € 2.486.881,05 (alínea c) do probatório), que não à outra verba, anulada administrativamente – alínea b) do probatório. Lisboa, 08/03/2005 Eugénio Sequeira (Relator) Francisco Rothes Jorge Lino - DECLARAÇÂO (Com a declaração de que não vejo infracção a qualquer regra processual na junção ao processo de um acordão do do Supremo). |