Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65205 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | CERTIDÃO COM OS FUNDAMENTOS DA LIQUIDAÇÃO TERMO DO PRAZO OCORRIDO EM FÉRIAS JUDICIAIS |
| Sumário: | 1. Quando tenha sido pedida certidão contendo os fundamentos da liquidação impugnada, o prazo para a dedução da reclamação graciosa conta-se desde a entrega dessa certidão ao requerente; 2. A não entrega ao requerente da mesma certidão, no prazo de 10 dias, sem que o mesmo venha a fazer uso do meio processual de intimação, não tem por virtualidade fazer iniciar desde então o prazo para a dedução da reclamação graciosa ou da impugnação judicial; 3. Terminando o prazo para a dedução da impugnação judicial em férias judiciais, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, posterior a tais férias. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |