Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65205
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/20/1998
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:CERTIDÃO COM OS FUNDAMENTOS DA LIQUIDAÇÃO
TERMO DO PRAZO OCORRIDO EM FÉRIAS
JUDICIAIS
Sumário:1. Quando tenha sido pedida certidão contendo os fundamentos da liquidação impugnada, o prazo
para a dedução da reclamação graciosa conta-se desde a entrega dessa certidão ao requerente;
    2. A não entrega ao requerente da mesma certidão, no prazo de 10 dias, sem que o mesmo venha a fazer uso do meio processual de intimação, não tem por virtualidade fazer iniciar desde então o prazo para a dedução da reclamação graciosa ou da impugnação judicial;
    3. Terminando o prazo para a dedução da impugnação judicial em férias judiciais, transfere-se o
mesmo para o primeiro dia útil seguinte, posterior a tais férias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: