Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 434/21.7 BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/02/2022 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRESCRIÇÃO CONSTRUÇÃO CARECIDA DE LICENCIAMENTO |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: D… – C… Aluguer de Veículos, SA veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 9.3.2022, que, nos autos de processo de contraordenação que lhe foram instaurados pelo Município de Faro, julgou a impugnação judicial interposta pela arguida parcialmente procedente e, em consequência, condenou-a no pagamento de coima no valor de €: 1.875,00, por infração ao disposto no art 4º, nº 2, al c), punido pelo art 98º, nº 1, al a) do RJUE, mais as respetivas custas administrativas, absolvendo-a do mais. A recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso: I – A instalação de uma estrutura metálica facilmente amovível composta por tubos fixados por parafusos aos quais se pode prender uma lona, igualmente amovível com facilidade, como a Recorrente fez, sendo o todo transportável para outro local sem se deteriorar, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. II – A colocação de blocos de pavé com a dimensão de vinte centímetros de comprimento por quinze centímetros de largura em cima do solo, como a Recorrente fez, facilmente transportáveis para outro local sem se deteriorarem, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no artigo 2º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nem impermeabilização. III – Se determinada cobertura do solo constitui ou não uma impermeabilização deste é uma conclusão que se tira de factos e esses factos estão ausentes da matéria que sustenta a sentença recorrida, havendo défice a esse nível, que a torna desde logo nula nessa parte. IV – A redação dos factos provados E., F. e G. que sustentam a sentença recorrida deveria ter ido na direção, correta, face à prova produzida, de que em Maio de 2014 as obras realizadas pela Recorrente já tinham sido iniciadas. V – A Recorrente iniciou as obras em abril de 2014 e concluiu-as em dezembro de 2015, o que é facilmente atestável apenas pelo confronto com as fotografias constantes do processo. VI – A 25 de março de 2021, data em que a Entidade Autuante levantou o auto de notícia que esteve na origem deste processo, haviam decorrido mais de cinco anos desde a conclusão das obras, estando, por isso, o procedimento contraordenacional prescrito. VII – Ao condenar a Recorrente no pagamento de uma coima por suposta infração do disposto no artigo 4º, nº 2, alínea c), punida pelo artigo 98º, nº 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a sentença recorrida violou ela própria essas disposições legais, bem assim as ínsitas nos artigos 374º, nº 2 do Código de Processo Penal e 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa. Revogando a sentença recorrida e absolvendo a Recorrente da coima que lhe foi aplicada, farão V. Justiça. O Município não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto do TAF de Loulé contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões: I. O Recurso reporta-se à sentença proferida nos presentes autos, que se pronunciou pela improcedência parcial do recurso interposto pela D… – C… ALUGUER DE VEÍCULOS, S.A., NIF 5…, e que condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de 1.875,00 €, por infração do disposto no artigo 4°, n° 2, alínea c), punível pelo artigo 98°, n° 1, alínea a), ambos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro). II. Alega a Recorrente, muito em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e do direito, tendo violado o disposto no artigo 4°, n° 2, alínea c), punida pelo artigo 98°, n° 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os artigos 374°, n° 2 do Código de Processo Penal e 32°, n° 10 da Constituição da República Portuguesa. III. Alega, para o efeito, e de forma muito resumida, que a obra em causa era constituída por uma estrutura metálica facilmente amovível e o mesmo se diga quanto aos blocos de pavé, igualmente amovíveis com facilidade, pelo que não pode ser considerada edificação, para efeitos do disposto no artigo 2° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. IV. Mais sustentou a Recorrente, que as obras foram concluídas em Dezembro de 2015, pelo que quando foi levantado o Auto de Contraordenação, já haviam decorrido mais de cinco anos desde a conclusão das obras, estando, por isso, o procedimento contraordenacional prescrito. V. Relativamente à primeira questão suscitada pela recorrente importa ter em consideração que tem sido entendimento jurisprudencial quase uniforme de que a colocação das estruturas para suportar toldos, fixados no solo com parafusos, e o cimento sobreposto ao solo, constituem obras de construção. VI. Foi este o entendimento perfilhado pela douta sentença, com o qual se concorda na íntegra. VII. No que concerne à data da realização das obras, verifica-se que a arguida veio invocar no recurso de contraordenação, por si deduzido, que as mesmas teriam ocorrido em Abril de 2014. VIII. Portanto, terá sido esta a data indicada pela arguida para afastar os factos constantes da decisão administrativa, o que se veio a apurar não corresponder à verdade, conforme resulta das imagens obtidas através dos ortofotomapas. IX. Sucede que, após ter tido acesso às ditas imagens, veio a arguida invocar desta vez, que as obras foram concluídas em dezembro de 2015. X. Ora, as versões contraditórias por si apresentadas e bem assim o depoimento da testemunha que apresentou, o qual não se revelou minimamente credível, não permite dar razão à recorrente, não tendo a mesma feito prova dos factos que invocou. XI. É que a versão contraditória dos factos que sustentou, a mudança de posição no decurso do processo e a apresentação de testemunha que não tinha memória de quaisquer pormenores dos factos, mas que se recordava apenas da data exata em que tinham sido concluídas as obras em questão, não oferece, de facto, qualquer credibilidade à versão da arguida. XII. Acresce que na sentença o Meritíssimo Juiz justificou de forma clara todos os factos que considerou provados e não provados e que meios de prova fundamentou a sua convicção e consequente decisão. XIII. Concludentemente, a decisão recorrida dá como provados os factos que o Tribunal considerou relevantes e afigura-se suficientemente fundamentada, de modo claro, congruente e lógico. XIV. Conclui-se por isso que o Tribunal não violou qualquer disposição legal, nos termos sustentados pela Recorrente, nem tão pouco ocorreu erro de julgamento, tendo-se limitado a cumprir os preceitos normativos que o caso impunha. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente.
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, a saber, determinar se a sentença recorrida enferma de: i) nulidades e erro na apreciação e valoração das provas; ii) erro de julgamento ao decidir pela não verificação da prescrição do procedimento contraordenacional; iii) erro de julgamento ao decidir pela condenação da recorrente no pagamento de uma coima, em violação dos arts 4º, nº 2, al c) e 98º, nº 1, al a) do DL nº 555/99, de 16.12 (RJUE), bem como do art 374º, nº 2 do Código de Processo Penal e art 32º, nº 10 da CRP.
Fundamentação: De facto O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: A. Em 16 de Maio de 1985, foi exarado pela Câmara Municipal de Faro o documento abaixo reproduzido (fls. 82 dos autos no SITAF):
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» (…) C. Em 15 de Julho de 1982, o Director de Saúde do então Centro de Saúde Distrital de Faro, exarou informação abaixo parcialmente reproduzida (fls. 103 dos autos no SITAF, p. 32 do PA [p. 53 do PDF]): «Imagem em texto no original» (…) D. Em 01 de Novembro de 2013, a Recorrente outorgou o documento «Contrato de Arrendamento para o Exercício de Fim não Habitacional, com Prazo Certo e Fiança», e que abaixo se reproduz parcialmente (fls. 43 do processo administrativo a fls. do SITAF): (…) «Imagem em texto no original» (…).
(…) E. Em 2014, foi capturada pela Google Street View a imagem abaixo reproduzida (fls. 80 dos autos em SITAF): F. Em 2015, foi capturada pela Google Street View a imagem abaixo reproduzida (fls. 82 dos autos no SITAF – formas a vermelho introduzidas pelo signatário): G. Em 2015, foi efetuado o ortofotomapa abaixo duplamente reproduzido em diferente escala (fls. 20 do processo administrativo a fls. 1 e 103 do SITAF): H. Em 2021, a Câmara Municipal realizou o ortofotomapa abaixo duplamente reproduzido em diferente escala (fls. 21 do processo administrativo a fls. 1 e 103 do SITAF):
I. Em 25 de Março de 2021, o agente do Serviço de Fiscalização da Autoridade Administrativa exarou o Auto de Notícia PI-43-2021, nos termos abaixo reproduzidos (fls. 2 a 5 do processo administrativo a fls. 1 do SITAF):
«Imagem em texto no original»
J. Em sede de audiência prévia, a arguida, ora Recorrente – e na parte que interessa aos autos – alegou o seguinte (fls. 17 a 18 do processo administrativo a fls. 1 do SITAF): (…) A. Em 25 de Junho de 2021, o Senhor Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Faro exarou a decisão referência DC-93-2021, e que abaixo se reproduz (fls. 28 a 34 do processo administrativo a fls. 1 do SITAF): «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
(…) * Consideram-se como não provados os seguintes factos: 1. Em Dezembro de 2015, a Recorrente concluiu a implantação dos toldos e da camada de cimento para proteger os rodados e suspensões dos veículos que aluga no exercício da sua atividade comercial. * A matéria de facto considerada provada foi a relevante para a decisão, tendo por base a análise dos documentos junto ao processo administrativo de contraordenação e pela Recorrente. O Tribunal considerou como não provado o facto identificado em 1, porquanto a prova carreada nos autos pela Recorrente, seja a documental, seja a testemunhal, não foi suficiente para dar como demonstrado o facto alegado. A testemunha R…, supervisora financeira da Recorrente, referiu no seu depoimento que a construção em apreço teria sido concluída em 2015. Sucede que o Tribunal não considerou o depoimento credível para dar o facto como provado. Desde logo, porque a testemunha referiu que só iniciou as suas funções em 2017, não tendo, por isso, percecionado diretamente o facto. Por outro lado, a memória associativa que a testemunha revelou para se recordar da data de conclusão dos trabalhos, atinente ao nome da pessoa que lhe havia pedido o comprovativo do pagamento de fatura ser idêntico ao do seu filho, não se afigurou convincente ao Tribunal. A testemunha disse não se recordar de quem era o fornecedor e declarou não ter documentos comprovativos, sendo certo que há a obrigação legal de arquivamento da escrituração mercantil pelo prazo de 10 anos e que a testemunha, pelas funções que exerce, é obrigada a conhecer (artigo 40.º, n.º 1 do Código Comercial). Ou seja, se os trabalhos tivessem sido realmente concluídos em Dezembro de 2015, a faturação teria de se encontrar arquivada até 2025. O que desde logo põe em causa a própria admissibilidade deste meio de prova (artigo 393.º, n.º 1 e 2 do Código Civil). Também não se afigura coerente apresentar um bom suporte mnésico através da memória semântica de um elemento atinente à obra – data ou o ano em que foi concluída –, favorável à Recorrente, mas esse suporte mnésico já não servir em relação ao nome do fornecedor que solicitou a liquidação da fatura. Nem ajuda à credibilidade dessa informação inexistir qualquer modo de confirmar o facto. Concretizando um pouco mais: a âncora mnésica da testemunha apresenta-se pouco consistente por o seu depoimento ter sido extremamente pobre – ou quase nulo – em relação a outros elementos circunstanciais associados à data da finalização da construção. O nome «António», em Portugal, é comum; se se adicionar a mediação de 4 anos – isto é, de Junho de 2017, início de funções da testemunha, segundo a própria, e Março de 2021, quando foi exarado o auto de notícia – não se afigura credível que a testemunha tenha retido apenas a data da conclusão da construção, elemento circunstancial, mas já não tenha retido ou recuperado a memória sobre outros elementos igualmente circunstanciais. Mas ainda que o Tribunal relevasse a natureza pessoal da similitude nominal durante a fase de codificação dessa informação, uma coisa é a testemunha recordar-se que em 2017 alguém com o nome do seu filho solicitou o comprovativo de pagamento de uma fatura que já teria sido paga, referente à construção; outra coisa, muito diferente, é a testemunha recordar-se de um elemento episódico e dos traços contextuais que o acompanham (a data ou o ano da conclusão da construção), mas já não se recordar de quaisquer outros elementos circunstanciais ou contextuais, associados à memória semântica, como o nome do fornecedor. A que acresce a impossibilidade de se comprovar o alegado por a testemunha ter declarado não possuir documentos a que estava legalmente obrigada a ter. Ou seja: tudo em favor da tese da Recorrente, mas sem a mínima probabilidade de acrescentar quaisquer outros elementos, essenciais ou instrumentais, corroborantes do alegado. Junte-se a isto o facto de se tratar de uma situação ocorrida em contexto de trabalho, usualmente associada à memória sensorial ou, quando muito, à memória de curto prazo, que por definição não retém por muito tempo a informação armazenada, muito menos na distância temporal em apreço, quer entre a entrada em funções da testemunha (2015 - 2017) quer aquando do início do procedimento contraordenacional (2015 - 2017 - 2021) (cf. MARIA ANABELA BENTO MARINHO NUNES DOS REIS, in A Memória do Testemunho e a Influência das Emoções na Recolha e Preservação da Prova, dissertação doutoramento em Ciências e Tecnologias da Saúde – Especialidade em Desenvolvimento Social, Maio 2014, p. 23.) Também não abona a circunstância de a testemunha ser trabalhadora da Recorrente com funções de supervisão na área financeira, ou seja, com responsabilidades e interesse num desfecho positivo na não aplicação da coima. O depoimento da testemunha revelou, pois, memória seletiva. No entanto, não se pode concluir de forma apodítica que a testemunha mentiu ao Tribunal, ou que o fez deliberadamente, incorrendo no crime de falsidade de depoimento com a subsequente extração de certidão. É possível o depoimento estar parcialmente enviesado (v.g. por disponibilidade) no aspeto estrutural da memória, nomeadamente quanto à memória curto prazo ou memória de trabalho, ou da fase da sua recuperação. Com efeito, “quando contamos ou recuperamos algo da memória o que fazemos é reconstruí-la e, ao fazê-lo, juntamos informação para tornar coerente o relato, preenchendo as lacunas que, entretanto, se produzem. Quanto mais tempo decorrido, mais vezes se reconstrói o facto e mais informação se distorce. Além do mais, a elaboração do material pode afetar não só a exatidão das descrições da memória, mas também as características qualitativas dessas descrições, ou seja, a forma como os sujeitos expressam essa informação” (MARIA ANABELA BENTO MARINHO NUNES DOS REIS, ob. cit., p. 147). A memória armazena interpretações da realidade, um registo de uma experiência pessoal da realidade, e não um registo da realidade em si, pelo que um testemunho sem erro é exceção (cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pp. 10-11; ENRICO ALTAVILLA, Psicologia Judiciária, vol. I, trad. Fernando de Miranda, Almedina, 2007, pp. 204 e ss). Razão pela qual não se determina a extração de certidão, por não existirem indícios fortes de que a testemunha mentiu».
De Direito Nulidades e erro na apreciação e valoração das provas: Em processo de contraordenação o regime de recurso interposto para a 2ª Instância de decisões proferidas em 1ª Instância deve observar as regras específicas previstas nos artigos 73º a 75º do DL nº 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelos DL nº 36/89, de 17.10, 244/95, de 14.9 e 323/2001, de 17.12, e pela Lei nº 109/2001, de 24.12 (RGCO), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art 74º, nº 4 RGCO), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no art 41º, nº 1 do mesmo diploma. Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1ª Instância, no âmbito de processos de contraordenação, a 2ª Instância apenas conhece, em regra, de matéria de direito, sem prejuízo de poder alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida, anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido (cfr art 75º, nº 1 e 2 do RGCO). Constituem exceções a esta regra as que constam do art 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios da matéria de facto, previstos no art 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo possível, para a sua demonstração, o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento (cfr Ac do STJ, de 19.12.90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo). Tais vícios são intrínsecos à própria decisão considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais. Portanto, os vícios da decisão, previstos no art 410º, nº 2 não consubstanciam erros de julgamento relativamente à apreciação da prova produzida (cfr Maria João Antunes, em Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. O vício a que alude o art 410º, nº 2, al a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – como elucidam Simas Santos e Leal Henriques, em Código de Processo Penal anotado, II volume, 2ª Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379, ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final . Dito de outro modo, tal vício ocorre quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por decorrência de lacuna no apuramento da matéria de facto que seria necessária para uma decisão de direito. Assim, como o vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão. Quanto ao vício previsto no art 410º, nº 1, al b) do CPP – contradição insanável – aqueles mesmos autores referem [obra citada] que [p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência. No mesmo sentido pronuncia-se a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o ilustra o Acórdão de 8.1.2014, proferido no processo nº 7/10, nos seguintes termos: i) A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, vício de confeção da matéria de facto, nos termos do art 410º, nº 2, al a) do CPP, há-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer e que funcionam como critérios de orientação da decisão, probabilidades forte de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica, e que não se confunde com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada. O vício invocado é impeditivo de bem se decidir, tanto no plano objetivo como subjetivo, o julgador quedou-se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais á decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário, anomalia sem verificação. ii) E a contradição - artº 410º, nº 2, al b) do CPP - releva da insanável oposição facto a facto, entre a fundamentação e a decisão ou na fundamentação, do facto de se afirmar uma realidade e na sentença outra de sentido contrário, posto que insuperável e de relevo para o «thema decidendum», entre juízos aí expressos, a lógica de raciocínios estruturantes e não com a acusação, já examinada e esgotada em termos de conhecimento, relegada para montante.
Por fim, o erro notório na apreciação da prova é pacificamente aceite como aquele em que incorre o tribunal de modo ostensivo, evidente aos olhos de um observador comum, patente a esse homem de formação média (cfr Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3º volume, página 326, e, por exemplo, Ac. da R. Coimbra de 17.12.2014). A violação de análise de regras de experiência pode ser um dos motivos para sustentar um tal erro no sentido de que o tribunal valorava regras de experiência que entendia como existentes quando afinal não existiam ou valorava tais regras existentes num sentido contrário àquele que as mesmas determinavam. Outro é quando se dão por provados factos que não o poderiam ser. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental especial em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou dela excluindo, algum facto essencial com o qual ou sem o qual, o julgado não faz sentido. Na análise a efetuar para deteção destes vícios há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Para avaliar se a convicção formada pelo tribunal padece dos aludidos vícios há, que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que o conduziram a determinadas conclusões. Pois bem, no caso, devidamente compulsada a decisão recorrida, não vislumbramos que ocorra quer eventual insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quer a alegada contradição na fundamentação e erros notórios na apreciação da prova, ou seja, não ocorre qualquer um dos vícios da decisão a que nos vimos referindo. A sentença objeto deste recurso deu como provados os factos julgados relevantes para a decisão e encontra-se fundamentada de modo claro, congruente e lógico. O Tribunal a quo circunstancia bem, com precisão, clareza e objetividade, o que resultou da prova e as razões que justificam aquelas considerações, permitindo perceber sem dificuldade qual foi o percurso lógico seguido para chegar à fixação dos factos e, para além disso, para qualificar o depoimento da testemunha R… como não credível, desde logo, porque a testemunha referiu que só iniciou as suas funções em 2017 e, sem outras memórias das obras, recordou-se apenas da data exata da sua conclusão. O argumento que a recorrente esgrime é a sua própria convicção, discordando da apreciação da prova firmada pelo Tribunal a quo. Ora, com o devido respeito, a sua discordância, que resulta da sua própria convicção, não é fundamento para suportar os vícios da decisão, do art 410º, nº 2 do CPP, nem arguir a nulidade da sentença, por contradição na fundamentação e por insuficiência de factos, que objetivamente não se verifica. Acresce que a recorrente não trouxe argumentos dirigidos a sustentar a eventual ocorrência destes vícios, que apenas ponta de forma genérica no nº 3 das suas alegações de recurso. O que a recorrente pretende na verdade é ver vencida a sua versão dos factos e consequente aplicação do direito, alegando que basta olhar para as fotografias juntas ao processo pela recorrente e pela entidade autuante para perceber que a recorrente instalou uma estrutura facilmente amovível composta por tubos fixados por parafusos aos quais pode prender uma lona igualmente amovível com facilidade. Mais afirma que não realizou qualquer impermeabilização do solo, tendo, isso sim, colocado uma camada de cimento na entrada do terreno e vários blocos pavé. Acrescenta que iniciou as obras em abril de 2014 e conclui-as em dezembro de 2015, o que é claramente apontado pela prova realmente produzida nos autos (as fotografias constantes do processo e o depoimento da testemunha R…, que a 1ª instância entendeu – mal – não ser credível). Porém, inexistindo erro notório na apreciação da matéria de facto, não pode este tribunal considerar tocar na matéria de facto provada e não provada. Relativamente ao erro de julgamento, ele existe quando o tribunal faz uma incorreta avaliação da prova. Ora, atenta a natureza deste processo, está vedado ao Tribunal Central Administrativo conhecer de facto, podendo apenas conhecer de direito. O que a recorrente está a pretender consubstancia inequivocamente uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com vista à sua alteração, designadamente, para se dar como provada matéria que a 1ª instância deu como não provada. No entanto, tal não é admissível, como decorre do art 75º, nº 1 do RGCO, que dispõe que, como regra, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito. Não tem deste modo aplicação no processo de contraordenação a reapreciação da matéria de facto nos termos amplos da impugnação prevista no art 412º, nº 3 do Código Processo Penal [3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas]. Em face do exposto, a matéria fática não pode ser alterada e não padece dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Prescrição do procedimento contraordenacional. A recorrente sustenta que da sentença recorrida não resulta a data em que foram concluídas as obras em discussão nos autos, mas a prova produzida (as fotografias constantes do processo) aponta claramente para o início de tais obras em abril de 2014 e para a respetiva conclusão em dezembro de 2015. Pelo que a 25.3.2021, data em que a recorrida levantou o auto de notícia, já haviam decorrido mais de cinco anos desde a conclusão das obras, estando, por isso, o procedimento contraordenacional prescrito. O prazo prescricional do procedimento contraordenacional é o previsto nos arts. 27º a 28º do RGCO. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em causa nos autos não vem questionado, pela recorrente e pelo Ministério Público, como sendo de 5 anos, nos termos do art 27º, al a) do RGCO. O litígio reside no termo inicial desse prazo. Do corpo do art 27º do RGCO decorre que o termo a quo do prazo de prescrição do procedimento é o momento da prática da contraordenação, tal como está definido no art 5º do mesmo RGCO. Com efeito, estatui o art 5º, sob a epígrafe Momento da prática do facto, o seguinte: O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. Tem entendido a doutrina e também a jurisprudência que no caso de execução de uma construção sem a necessária licença, que configura um ilícito instantâneo com efeitos duradouros, o prazo de prescrição começa a correr no dia da conclusão da obra (cfr ac do TCAS de 28.2.2018, processo nº 210/17, com citações abundantes de doutrina e jurisprudência). Ora, da factualidade apurada e imputada à recorrente decorre que as obras de colocação das estruturas para suportar os toldos, fixadas no solo com parafusos, numa área aproximada de 400m2, e o cimento sobreposto ao solo em cerca de 1000m2, bem como a colocação de blocos de pavé de cimento em 1400m2, foram concluídas em data concretamente não apurada. Está provado, no entanto, que em 2015 o terreno não se encontrava sobreposto com cimento nem com pavé de cimento e que existiam apenas três toldos. Em 25.3.2021 foi constatada a existência de mais dez toldos no local, além dos 3 existentes em 2015, e a existência de cimento e pavimento no terreno numa área de 2400m2. No entanto, a recorrente não logrou provar que os trabalhos de instalação das estruturas e de colocação de cimento e pavimento no terreno foram concluídos em dezembro de 2015. Por conseguinte, o cômputo do prazo dos cinco anos de prescrição não pode ter início, como reitera a recorrente neste recurso, com a conclusão das obras, em dezembro de 2015. Como bem identifica a sentença recorrida, a questão que se coloca então é a de saber se cinco anos antes da data em que foi levantado o auto de notícia (25.3.2021) e se iniciou o procedimento contraordenacional, isto é, em 25.3.2016, a recorrente já tinha instalado os toldos e efetuado a impermeabilização do terreno. O tribunal recorrido julgou improcedente a prescrição invocada pela recorrente, com fundamento na inexistência de dúvida razoável quanto à data da realização dos trabalhos ser anterior a 25.3.2016. Com efeito, considerou ser possível, mas não razoável, que as obras tenham sido realizadas em dezembro de 2015 ou entre 1.1.2016 e 25.3.2016. E isto porque fundamentou: (i) a Autoridade Administrativa não tem de provar a não prescrição do procedimento, no sentido de que é falso que a construção existia antes de 25.3.2016; (ii) a recorrente não provou que as obras ocorreram em dezembro de 2015; (iii) a recorrente apresentou versões contraditórias sobre as datas em que as obras ocorreram (primeiro referiu, no recurso de contraordenação, terem ocorrido em abril de 2014, depois corrigiu que a construção foi realizada em dezembro de 2015); (iv) o mês de dezembro coincide com o Inverno e com a época natalícia pouco verosímil para se efetuar obras de impermeabilização de solos, numa área de 2400m2, ou na colocação de toldos para «dar sombra aos veículos … evitando que as respetivas pinturas se queimem por ação do sol». Atenta a matéria de facto provada e não provada no processo e os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido para afastar a aplicação in casu do princípio in dubio pro reo, improcede a pretensão da recorrente. Como em cima explicitámos, a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância não foi alterada por esta instância de recurso, designadamente, por força do disposto no art 75º, nº 1 do RGCO. Nem mesmo com recurso ao disposto no art 410º, nº 2 do CPP, a recorrente leva vencida a sua impugnação da matéria de facto julgada provada e não provada pelo tribunal recorrido. Também, a recorrente não logra infirmar qualquer dos argumentos usados pelo tribunal recorrido para justificar a inexistência de dúvida razoável sobre a imputação dos factos apurados à recorrente em data coincidente ou posterior a 25.3.2016. Tanto mais que considerando ainda as repercussões das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -COV-2 e da doença COVID -19), sempre teria de ser atendido o período da suspensão dos prazos de prescrição e caducidade originariamente estatuído na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que vigorou entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, 86 dias, e no artigo 6º-B, nº 3 da Lei nº 4-B/2021, de 1.2, no período temporal de 22.1.2021 a 5.4.2021, num total de 73 dias. Nos termos do art 7º da Lei 1-A/2020, de 19.3, na sua primitiva redação: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3- A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” (…) 6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a: (…) b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. (…). Para o que aqui releva, o nº 1 do art 7º foi alterado pela Lei 4-A/2020, de 6.4, passando a ter a seguinte redação: Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte. O nº 9 do artigo 7º passou a ter a seguinte redação: 9- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: (…) b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais. A Lei 16/2020, de 29.5, que procedeu à quarta alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, e à décima segunda alteração ao DL 10-A/2020 de 13/3, revogou o artigo 7º (cfr. art. 8º e 10º), pelo que a suspensão de prazos ali regulados deixou de produzir efeitos a partir de 3.6.2020. Por conseguinte, para o que releva para a presente decisão, da conjugação dos diplomas referidos, resulta que o período da suspensão dos prazos de prescrição e caducidade estatuído na Lei nº 1-A/2020, de 19.3, vigorou entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, 86 dias. Por força do artigo 6º-B, nº 3 da Lei nº 4-B/2021, de 1.2, ocorreu nova suspensão relativa ao período temporal de 22.1.2021 a 5.4.2021, num total de 73 dias. Por acórdão, nº 660/2021, de 9.6.2021, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional o artigo 7º, nº 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. No entanto, o entendimento jurisprudencial sobre a constitucionalidade da aplicação imediata de uma nova causa de suspensão a processos em curso quando, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tenha iniciado, mas ainda não se mostre extinto, face princípio da proibição da aplicação retroativa da lei criminal in pejus, não está consolidado, no Tribunal Constitucional (cfr Plenário do TC, Acórdãos nº 231/2021, 232/2021 e 319/2021) nem nos tribunais superiores (cfr Acs do TRL de 21.7.2020, processo nº 76/15, de 24.7.2020, processo nº 128/16, do TRE, de 23.2.2021, processo nº 201/10, do TRP de 14.4.2021, processo nº 300/19. Nestes foi considerado que a causa de suspensão dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, prevista no artigo 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, não é aplicável aos processos pendentes por factos praticados em momento anterior ao início da respetiva vigência, sob pena de violação do disposto no artigo 29º, nº 4 da CRP. Em sentido distinto, ao da posição maioritária, pronunciou-se o TRL, em acórdão de 11.2.2021, processo nº 89/10, ao considerar que a «suspensão do prazo de prescrição previsto no art.º 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020 não se traduz numa decisão mais gravosa para o arguido, pois o prazo de prescrição da pena mantém-se rigorosamente o mesmo, antes e depois da vigência da citada lei. A única diferença é que, esta, por razões de superior interesse público, suspendeu-o temporariamente, para voltar, depois, a correr»). Ainda assim, mesmo não operando esta causa suspensiva determinada por razões de emergência sanitária, outra causa suspensiva se verifica, relacionada com a paralisação legal da generalidade dos atos e prazos processuais e procedimentais, no domínio criminal e contraordenacional, primeiramente, por força do artigo 7º, nº 1 e 6 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, entre 9.3.2020 e 3.6.2020, ou seja, 86 dias, e posteriormente, por força do artigo 6º-B, nº 1, e artigo 6º-C, nº 1, al b) da Lei nº 4-B/2021, de 1.2, que determinou nova suspensão no período temporal de 22.1.2021 a 5.4.2021, num total de 73 dias. Durante estes dois períodos o procedimento contraordenacional não podia ter início por falta de autorização legal, ante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na administração, no Ministério Público e nos tribunais. O prazo de prescrição suspendeu-se durante o período em que não foi autorizado legalmente o início do processo, ou seja, levantado legalmente o obstáculo legal da suspensão dos atos e prazos no procedimento contraordenacional. A razão de ser desta suspensão baseia-se, como foi o caso, na existência de um obstáculo previsto na lei, de carácter geral, ao início do procedimento contraordenacional, o qual suspende o respetivo prazo de prescrição do procedimento. Ora, aplicando ao caso o regime da suspensão previsto no art 27º A, al a) do RGCO, correspondente ao art 120º, nº 1, al a) do Código Penal, já que o procedimento contraordenacional não podia legalmente iniciar-se por falta de autorização legal, essa suspensão ocorreu no período de 86 + 73 dias. Assim, o prazo de prescrição em curso suspendeu-se entre 9.3.2020 e 3.6.2020 e voltou a suspender-se entre 22.1.2021 e 5.4.2021. Ou seja, mesmo que a recorrente tivesse provado, o que vimos não sucedeu, que concluiu as obras de colocação das estruturas e de pavimentação do terreno em dezembro de 2015, à data do auto de notícia, em 25.3.2021, e à data em que lhe foi notificada a acusação, em 27.5.2021, o procedimento contraordenacional não estava prescrito. Pois, a causa de suspensão da prescrição do procedimento expressamente contemplada na lei (legislação Covid), ao tempo dos factos, motivava a prescrição do procedimento a 10.6.2021. E, mais, com a notificação da acusação, o prazo de prescrição ficou inclusivamente interrompido (a 27.5.2021 – cfr art 28º do RGCO). Assim, também ressalvada esta suspensão, não se verificou o prazo normal de prescrição de cinco anos. Aqui chegados, é forçoso concluir pela improcedência da prescrição do procedimento contraordenacional aqui em causa.
Erro de julgamento por ser manifesto que a colocação das estruturas para suportar toldos, fixados ao solo com parafusos, e o cimento sobreposto ao solo não constituem obras de construção. A recorrente sustenta, também, que a instalação de uma estrutura metálica facilmente amovível composta por tubos fixados por parafusos aos quais se pode prender uma lona, igualmente amovível com facilidade, sendo o todo transportável para outro local sem se deteriorar, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no art 2º do RJUE. Em simultâneo, alega ainda que a colocação de blocos de pavé com a dimensão de vinte centímetros de comprimento por quinze centímetros de largura em cima do solo, como a recorrente fez, facilmente transportáveis para outro local sem se deteriorarem, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no art 2º do RJUE, nem impermeabilização. A invocação assim feita pela recorrente reconduz-se a aferir se o Tribunal a quo andou bem, ou se pelo contrário incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificada a infração que justificou a coima aplicada pela entidade administrativa. Vejamos, então. Resulta do probatório que a recorrente foi condenada pela prática do ilícito de mera ordenação social previsto e sancionado nos arts 4º, nº 2, al c) e 98º, nº 1, al a) do DL nº 555/99, de 16.12, com a redação conferida pela Lei nº 79/2017, de 18.8. A recorrente reitera que não seria necessário o licenciamento para as estruturas metálicas cobertas com lona numa área aproximada de 400m2 por estas serem amovíveis. O mesmo sucede com a colocação de blocos de pavé de cimento em 1400m2 de solo, por entender que não constitui uma edificação nem uma impermeabilização. Note-se que, da leitura das conclusões do recurso, a recorrente não questiona ter colocado cimento no terreno numa área de cerca de 1000m2. Apenas refere que a colocação de blocos de pavé com a dimensão de 20cm de comprimento por 15cm de largura em cima do solo, facilmente transportáveis para outro local sem se deteriorarem, não pode ser considerada edificação para efeitos do disposto no art 2º do RJUE, nem impermeabilização. O artigo 2º, al a) do DL nº 555/99, de 16.12, define efetivamente, para efeitos daquele diploma (RJUE), como «Edificação», para além da atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, também qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. Por sua vez, o artigo 4º, nº 2, alínea c) do DL nº 555/99 submetia a licença administrativa ou a comunicação prévia as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor. Fazendo o artigo 80º nº 1 do mesmo diploma depender a execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma da emissão do respetivo alvará, exceto nos casos do artigo 113º. Estatuindo a norma do artigo 98º, nº 1, alínea a) do DL nº 555/99 que sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação: (…) a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respetivo alvará de licenciamento, exceto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º, a qual é punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 200 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 450 000, no caso de pessoa coletiva (nº 4). A sentença recorrida entendeu que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a colocação das estruturas para suportar toldos, fixadas no solo com parafusos e o cimento sobreposto ao solo, constituem obras de construção. Para o efeito, argumentou que as estruturas como a que se encontram no prédio da recorrente não têm caráter temporário ou precário, nem são amovíveis com facilidade, ao invés, têm aptidão permanente, pois a sua colocação não é possível sem perda da sua individualidade construtiva, constituindo uma ligação artificial ao solo. Mais decidiu: a colocação de cimento tem o efeito de impermeabilização do solo, ou seja, não permite ou opõe-se à passagem de algo, ao contrário do que sucede como solo sem qualquer camada de cimento ou pavimento. Este juízo afigura-se-nos correto. A propósito do artigo 2º do DL nº 555/99, Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, em, «Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – Comentado», Almedina, 2012, 3.ª edição, pág. 46, dizem, desde logo, o seguinte: Uma leitura atenta a cada uma das alíneas deste normativo pode conduzir a algumas críticas aos conceitos a elas subjacentes. Do ponto de vista técnico e lógico, a noção de obras de edificação não coincide com a de obras de construção, sendo mais restrita do que esta. Enquanto aquelas dizem respeito a todas as obras relativas a edifícios, estas correspondem a todos os conjuntos erigidos pelo homem, com quaisquer materiais reunidos e ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel com carácter de permanência, com individualidade própria e distinta dos seus elementos. Daqui pode concluir-se que se toda a edificação é uma construção, nem toda a construção se traduz necessariamente numa edificação (…). No entanto, ao contrário do que seria normal, o presente diploma utiliza o termo «edificação» como tendo um sentido mais amplo que o de construção, fazendo integrar nele não só as construções relativas a edifícios, mas todas as construções que se incorporem no solo com carácter de permanência (…). No presente caso está precisamente em causa a interpretação a dar à segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE, quando ali se considera, para efeitos daquele diploma, lembre-se, que deve entender-se como «edificação» …qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência. A norma reporta-se a uma construção, qualquer uma, cuja incorporação no solo assuma caráter de permanência. Assim, pode definir-se «obra de construção civil» como o conjunto erigido pelo homem com quaisquer materiais, reunidos ou ligados artificialmente ao solo ou a um imóvel com carácter de permanência, com individualidade própria e distinta dos seus elementos (António Pereira da Costa, «Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares», anotado, Coimbra, 1993, pag. 25). Na linguagem comum «permanente» é um adjetivo que caracteriza algo que permanece, que é duradouro, estável, constante ou inalterável. Por contraposição, entende-se por «temporário» ou «precário» aquilo que é provisório, transitório. Já o conceito de «amovível» que a recorrente entende caracterizar a estrutura e os blocos de pavé colocados no prédio de que é arrendatária, sito na Rua Professor Doutor E…, nº 1…, freguesia de Montenegro, em Faro, reporta-se a temporário ou transitório, do que é passível de ser deslocável, afastado ou transferido. Ora, só quando se constate que a construção é passível de ser removida como um todo, mantendo a sua integralidade, é que poderá dizer-se que não se verifica incorporação no solo com caráter de permanência. Então, verificando-se inamovibilidade, aferida em função da insusceptibilidade de deslocação da construção sem perda da sua individualidade construtiva, e permanência, aferida em função da sua natureza duradoura da sua incorporação no solo, estamos perante uma «edificação», nos termos e para efeitos do disposto na segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE. E isso é o que sucede no caso, já que foram colocadas no identificado terreno, em 400m2, várias estruturas para suportar toldos – dez – fixadas no solo com parafusos, para dar sombra aos veículos propriedade da recorrente (que se dedica ao aluguer de veículos automóveis) aí estacionados, evitando que as respetivas pinturas se queimem por ação do sol (como refere a recorrente). Naturalmente aquelas estruturas podem ser retiradas, mas, para tanto, é necessário o respetivo desmantelamento, através da separação dos elementos que agora a compõem, no seu todo. Já a camada de cimento colocada em 1000m2 do terreno e os blocos em pavé de cimento aplicados em mais 1400m2 do mesmo terreno, com o objetivo de proteger os rodados e suspensões dos veículos, só pode ter como efeito revestir o solo com cimento e com pavimento - blocos de cimento - dando-lhe firmeza. Independentemente do revestimento do terreno ser com cimento ou com pavimento, não se antevê que a respetiva remoção, como um todo, mantenha a sua integralidade. Necessariamente a retirada desses materiais implica o uso da força, a sua destruição e remoção a vazadouro, pelo que a sua incorporação no solo tem caráter de permanência, não sendo amovível. Por tudo o exposto, tem, pois, que concluir-se que as estruturas metálicas, em número de dez, fixadas no solo com parafusos, tapadas com lona, em cerca de 400m 2 do terreno, e o cimento e o pavimento aplicado em 2400m2 desse mesmo terreno consubstanciam uma «edificação» nos termos do disposto na segunda parte da alínea a) do artigo 2º do RJUE, não colhendo, nesta parte, a pretensão da recorrente. O mesmo é dizer, tem que concluir-se, como bem decidiu a sentença sob recurso, estar preenchido o tipo legal de infração pela qual foi condenada a recorrente no pagamento da coima. Em suma, improcede também este fundamento do recurso.
Custas pela recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 2022-11-02, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Catarina Vasconcelos). |