Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07877/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/15/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE RECEPÇÃO E PROCESSAMENTO
RSU
NULIDADE DO CONTRATO
RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
Sumário:
I - Tendo a Autora fundado o pedido de condenação da Ré no pagamento das facturas respeitantes a serviços de recepção e valorização de RSU prestados à Ré no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração.
II- A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º/1 do C. Civil).
III- Porém, porque, nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo referido em 1, a Ré beneficiou da recepção e processamento dos seus RSU, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
IV- Em caso de mora no cumprimento de contrato administrativo em que não exista estipulação escrita ou previsão legal específica sobre a taxa de juro aplicável, a taxa é a que resulta da regra geral do n.º 1 do art.º 559º do Cód. Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


………………………………………., S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco em 10 de Março de 2011, que, no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a A.D.C. – ÁGUAS DA COVILHÃ, EM, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento da importância de 210 341,30€ (ampliado na réplica) acrescida de juros, dela recorreu e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

1- O ponto 3º da fundamentação de facto da sentença deve ser modificado, atento o regime e juntos a fls dos autos (nomeadamente, docs juntos a fls. 91 e a fls 334 a 349, inclusive).

2- Nos termos dos arts 685º-B, nº 1 e 712º, nº 1, als a) e b) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA, a matéria do ponto 3º da fundamentação de facto da sentença deve ser dada como provada em termos inversos, isto é, deve ser dada por provada a existência de um contrato relativo à entrega de RSU produzidos no concelho da Covilhã.

3- A matéria constante dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 13º do requerimento inicial, bem como, dos artigos 13º a 17º, 19º, 27º, 28º, 81º, 132º, 133º e 147 a 172º, todos inclusive da réplica, deve ser dada como provada nos termos dos arts 685º-B, nº 1 e 712º, nº 1 e 2, als a) e b) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

4- O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente os documentos juntos a fls 91 e a fls 334 a 349, inclusive, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constantes de tais pontos.

5- A sentença recorrida violou os artigos 490º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.

6- A Recorrida ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como releva dos actos materiais praticados pelas partes, a que o tribunal incompreensivelmente, não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e recepção de RSU.

7- Nos termos do artigo 219º do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que o DL nº 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

8- O Tribunal “ a quo” incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei 294/94 (…), bem como o art. 219º do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.

9- O Tribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e “ex lege” dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos do art. 668º, nº 1 al. d) do CPC.

10- Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada (…)

11- Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do nº 1 do artigo 289º do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às facturas por pagar, bem como aos juros, tal como é jurisprudência pacífica (…)

12- O Tribunal a quo violou o disposto no art. 289º do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença revogada e substituída por acórdão que, nos termos do art. 149º do CPTA, julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.

13- O que a sentença efectivamente faz, é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, aliás, uma violação do direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de tratamento e valorização de RSU pela concessionária do sistema multimunicipal, que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se deixa arguida.

14- Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus resíduos sólidos.

15- E nem se diga que a teoria da substanciação da causa de pedir impede que assim seja, pois que a sustentação do pedido de pagamento efectuado nestes autos emerge, por um lado, da prestação de serviço pela Recorrente à Recorrida, e, por outro, da falta de pagamento, por parte desta, desse serviço, sustentando-se, assim, no incumprimento da obrigação de liquidação das facturas por parte da Recorrida no âmbito das transacções comerciais estabelecidas entre esta e a Recorrente.

16- A Recorrente efectivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado nas facturas em causa nos autos, as quais foram atempadamente remetidas à Recorrida, que as recebeu, sem nunca as ter devolvido à Recorrente, sendo que as respectivas datas de vencimento há muito que passaram, encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida, pelo que o valor peticionado pela Recorrente é-lhe devido pela Recorrida, bem como os juros de mora à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento, devendo esta ser condenada no respectivo pagamento.»

*

A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional .

*

Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.


*

A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade que se passa a transcrever:

1. A Ré – A.D.C., Águas da Covilhã foi constituída em 3/03/2006 (cfr. doc. nº 1 junto aos autos pela Ré em complemento da oposição que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);

2. A …………………………., S.A., firmou com o Estado Português um acordo escrito em 27.07.2003, que designaram por “contrato de concessão”, constando da sua cláusula 1ª, nº 1 que: “o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Cova da Beira (adiante designado por sistema), criado pelo Decreto-Lei nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro” (cfr. doc. nº 2 junto aos autos pala Autora em complemento do requerimento inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3. A ……………………. e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré.

4. Em 01.01.2009, a …………………………., S.A., e a ……………….., S.A., celebraram um acordo escrito, que designaram por “contrato de trespasse da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos urbanos da Cova da Beira”, constando designadamente da sua cláusula 1ª que: “nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 128/2008, de 21 de Julho, e da cláusula 38ª, do contrato de concessão, pelo presente contrato de trespasse, o exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo Decreto-Lei nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por Sistema, concedido à trespassante, passa a ser concedido à trespassária” (cfr. doc. nº 3 junto aos autos em complemento do requerimento inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

5. O requerimento de injunção deu entrada no Balcão nacional de Injunções em 31.03.2009 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos).”


*

Tudo visto cumpre decidir.

A Recorrente veio impugnar a sentença recorrida que julgou a acção improcedente e absolveu a Recorrida dos pedidos contra ela formulados - de condenação no pagamento de € 210 341,30, a título de capital, e juros de mora vencidos e vincendos às taxas comerciais em vigor em cada momento - assacando-lhe as nulidades das als c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito por violação do Decreto-Lei nº 294/94, de 16/11, e dos arts 219º e 289º, ambos do Cód. Civil.

As questões suscitadas pela Recorrente, que se acham delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, consistem em apreciar se a sentença recorrida enferma:

- De nulidades: por omissão de pronúncia [art. 668º, nº 1, al. d) do CPC – a que corresponde o art. 615º nº 1 al. d) do actual CPC - conclusão 9ª] e por contradição entre os fundamentos e a decisão [art. 668º, nº 1 al. c) do CPC – a que corresponde o artigo 615º nº 1 al. c) do actual CPC - conclusão 10ª];

- De erros de julgamento: da matéria de facto por violação dos arts 490º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3, do CPC (a que correspondem os art. 574º e 607º nº 4 e 5 do actual CPC - conclusões 1ª a 6ª); por erros de direito por violação do DL 294/94, arts 219º e 289º, nº 1 do Código Civil (conclusões 7ª, 8ª, 11ª, 12ª, 14ª a 16ª) e por violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (conclusão 13ª).

A - DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO

1 - Da alegada nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (a que corresponde a al. d) do nº 1 do art. 615º do actual CPC).

A Recorrente entende que a sentença, ao ter considerado que a Recorrida nada deve à Recorrente por o contrato ser nulo, não retirou as consequências legais dessa nulidade do contrato, pelo que enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Ora, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no entendimento de que a nulidade da sentença estabelecida nessa disposição ocorre quando o juiz, em violação do nº 2 do art. 660º do CPC, deixa de se pronunciar sobre questão que foi chamado a resolver e cujo conhecimento não está prejudicado pela solução dada a outras e, bem assim, quando deixa de conhecer questão de conhecimento oficioso – vide, na doutrina, por exemplo, Antunes Varela, in RLJ 122º, pág. 112; Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 143; Lebre de Freitas, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º; na jurisprudência, entre muitos outros, acórdãos do STA de 9/10/2002, proc. nº 443/02; de 13/05/2003, proc. 204/02; 07/06/2005, proc. nº 1110/04; e de 19/10/2011, proc. nº 173/11.

Mas vejamos o que se passa no caso sub judice.

Segundo a própria Recorrente afirma, a sentença teria considerado que, por o contrato ser nulo, a Recorrida nada deve à Recorrente.

Esta alegação, por si, demonstra que a sentença até terá retirado a consequência da nulidade do contrato, o que eventualmente poderá é não ter aplicado ou ter aplicado erradamente o disposto no art. 289º do C.Civil à factualidade dos autos. Só que isso não integra uma omissão de pronúncia, mas um possível erro de julgamento.

Aliás, podendo ler-se nas alegações de recurso, sob o nº 3 -“Do erro de julgamento sobre os efeitos da nulidade do contrato” (fls 21 das suas alegações), temos de concluir que a própria Recorrente qualificou a questão como erro de julgamento.

Assim, é uma evidência que não se verifica a alegada nulidade da sentença estabelecida no al. d) do nº 1 do art 668º do CPC, improcedendo, consequentemente, a conclusão 9ª das alegações de recurso.


*

2 - Da alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC (a que corresponde a al. c) do nº 1 do art. 615º do actual CPC)

A Recorrente sustenta que a sentença ainda é nula por os seus fundamentos – nulidade do contrato – conduzirem a uma decisão diferente da tomada – de que a Recorrida nada deve à Recorrente.

Contrariamente ao que afirmara na alegação da nulidade da al. d) do nº 1 do preceito citado – de que a decisão judicial impugnada omitiu pronunciar-se sobre os efeitos da nulidade do contrato - a Recorrente, afinal, vem reconhecer aqui o efeito que a sentença atribuiu à nulidade do contrato, embora agora para sustentar que esse efeito (de que a Recorrida nada deve à Recorrente) está em contradição com o seu fundamento (a nulidade do contrato).

Ora, conforme se lê no acórdão do STA de 28/05/2015, proc. nº 123/14, “A nulidade prevista na al. c) do citado art.615.º, nº 1, consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos invocados pelo julgador deverem conduzir não ao resultado expresso na decisão mas ao oposto”.

Assim, ao pretender que a sentença recorrida deveria, da consideração da nulidade do contrato, extrair uma conclusão jurídica distinta daquela que retirou, a Recorrente demonstra que o que está em causa é a sua discordância com o mérito da decisão. Mas essa situação configura um eventual erro de julgamento por errada interpretação ou aplicação da disposição legal que prevê ou estabelece os efeitos da nulidade do contrato e não “um vício real no raciocínio do julgador”.

Aliás, vale aqui o que se deixou antes dito sobre a qualificação que a própria Recorrente faz nas suas alegações de recurso - nº 3 -“Do erro de julgamento sobre os efeitos da nulidade do contrato” (fls 21 das suas alegações).

Conclui-se, pois, que também não se verifica a alegada nulidade da sentença estabelecida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, improcedendo igualmente a conclusão 10ª.


*

B – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO

1 – Do alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto

A Recorrente sustenta, por um lado, que, na sentença, o facto que consta do “Ponto 3º da fundamentação de facto” deve ser alterado para o facto inverso, ou seja, em rigor, que deve ser dada como provada a existência de um contrato reduzido a escrito entre a ……………….., S.A., ou a Autora com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã ou a Ré relativo à entrega por qualquer destas a qualquer daquelas, dos RSU produzidos no concelho da Covilhã, porque a isso conduziria o regime jurídico do DL 294/94 e DL 319-A/2001, bem como os documentos de fls 91 (contrato de concessão) e de fls 334 a 349 que não foram impugnados.

Em consequência dessa alteração, a matéria correspondente do requerimento inicial e da réplica - que não foi impugnada (cf. art. 490º, nº 2 do CPC, ex vi art. 42º do CPTA) - deve ser dada por provada por força dos arts 685º-B, nº 1 e 712º, nº 1 als a) e b) do CPC ex vi art. 140º do CPTA:

- Do requerimento inicial, os factos vertidos nos seus artigos 3º a 8º, 11º a 13º;

- Da réplica, os factos vertidos nos seus artigos 13º a 17º, 19º, 27º, 28º, 81º, 132º, 133º, 135º e 147º a 172º.

Acrescenta ainda que a própria Recorrida, na sua oposição, admitiu que procede à recolha e ao transporte de resíduos sólidos para a Central de Compostagem que a Recorrente possui, reconheceu que tem um débito para com a Recorrente e que quer pagar a sua dívida, o que implica o reconhecimento de que está obrigada ao pagamento de uma tarifa contra a entrega dos resíduos, e mencionou que já procedeu ao pagamento de facturas emitidas em seu nome e vencidas até Julho de 2007, respeitantes a resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã e entregues à …………………….., S.A., pelo que, tendo tais factos sido aceites pela Recorrente nos termos e para os efeitos dos arts 356º do CC e 567º, nº 2 do CPC, tinham de ter sido dados por provados em conformidade com o art. 659º, nº 3 do CPC.

A Recorrida contra-alegou, defendendo que os factos vertidos nos artigos 13º a 17º, 19º, 27º, 28º, 81º, 132º, 133º, 135º e 147º a 172º da Réplica não podiam ser dados por provados, antes teriam, em conformidade com o disposto no art. 502º do CPC, de considerar-se não escritos por excederem a resposta à matéria de excepção vertida na contestação.

A sentença recorrida, sobre toda a matéria de facto que não incluiu nos cinco números em que ordenou a factualidade que deu por provada, limitou-se a dizer que “Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo”.

*

Vejamos então o que se nos oferece dizer a respeito dos erros de julgamento sobre a matéria de facto assacados à sentença recorrida.

Quanto à pretensão de que seja dado por provado o facto inverso ao que consta do nº 3 da factualidade dada como assente (“3. A ……………….. e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré”), não assiste razão à Recorrente.

Com efeito, foi a própria Autora que, em resposta às excepções opostas pela Ré, veio reconhecer expressamente nos artigos 6º, 17º e 135º da réplica, que não há contrato escrito, dizendo mesmo neste último artigo que “(…) a R. é a única utilizadora do sistema multimunicipal que não tem contrato escrito com a A., sendo que todos os outros Municípios possuem contratos idênticos”.

Portanto, é líquido que não há contrato escrito.

O tratamento jurídico deste facto dado pela sentença recorrida, com que a Recorrente também não se conforma, não é já uma questão de erro de julgamento sobre a matéria de facto, mas, eventualmente, uma questão de erro de julgamento de direito, por incorrecta interpretação e ou aplicação do regime jurídico aplicável à situação.

Assim, nem o regime jurídico do DL 294/94 e do DL 319-A/2001, nem os documentos juntos aos autos infirmam aquele facto, ou seja, de que não há documento escrito sobre um qualquer acordo entre a Recorrente e a Recorrida acerca das condições de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã.

Em conformidade, nesta parte a sentença recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões 1ª e 2ª.


*

Mas a Recorrente sustenta também que a sentença deveria ter dado por provada a matéria de facto dos artigos 4º a 8º, 11º a 13º do requerimento inicial.

Ora, uma vez que ficou apurado que não existe contrato escrito, o que a mais consta do artigo 4º da p.i. já está vertido na factualidade dada como assente no artigo 1º.

O mesmo se passa com a matéria de facto vertida no artigo 8º da p.i., que consta do artigo 4 (até com maior amplitude uma vez que o documento que lhe serve de prova é dado por integralmente reproduzido) e da sua conjugação com o artigo 2, ambos da factualidade dada como assente.

Já o conteúdo dos artigos 12º e 13º da p. i. é meramente conclusivo e de direito (juros devidos e taxas aplicáveis).

Destarte, a sentença recorrida, no que se refere ao conteúdo dos artigos 4º, 8º, 12º e 13º da p.i., não enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto.


*

Já relativamente à factualidade vertida nos artigos 5º a 7º e 11º assiste, pelo menos em grande parte, razão à Recorrente.

Com efeito, a Ré, ora Recorrida, no artigo 96º da contestação, impugnou esses artigos da p.i. e, simultaneamente, veio dizer, na sua defesa por excepção, designadamente que: “A oponente entrega na Central de Compostagem da requerente cerca de 40% dos resíduos aí recebidos” (artigo 68º); “sabe que tem um débito para com a requerente face à entrega diária que realiza na Central de Compostagem da requerente, de seus resíduos” (artigo 62º); “A oponente pretende pagar a sua dívida” (artigo 73º)”; “é verdade que a requerente emitiu as facturas em apreço” (artigo 104º); A Ré “Contudo faz depender o pagamento da dívida, da assinatura do contrato com a requerente” (artigo 63º); “A oponente faz depender o pagamento do preço reclamado pela requerente (…) da assinatura do adequado contrato (…) no qual sejam reguladas todas as questões suscitadas (…) nomeadamente (…) a transferência de património afecto à recolha e depósito de resíduos e o pagamento da adequada compensação” (artigo 69º e 74º); “Deste modo a requerente só pode exigir o preço quando assinar com a oponente o adequado contrato de entrega de resíduos sólidos” (artigo 70º).

Ora, os factos que constam destes artigos da contestação coincidem, objectivamente, com grande parte da factualidade vertida nos artigos 5º a 7º e 11º da p. i..

Daí que a simultânea impugnação tabular da matéria de facto vertida nesses artigos (“impugnando as demais matérias factuais vertidas nos artigos 3,4,5, 6,7 e 11, por não corresponderem à verdade”) tivesse de merecer do Tribunal a quo uma interpretação minimamente lógica e coerente com aquela factualidade alegada pela Ré.

Desde logo a própria defesa por excepção, nomeadamente, a invocação da inexigibilidade da dívida até que seja celebrado contrato escrito com a Autora e, bem assim, a pretensão de uma compensação da sua dívida com património da Ré afecto à recolha e depósito de resíduos têm por pressuposto lógico a existência da dívida reclamada na presente acção, portanto, serviço de recepção, valorização e destino final prestado pela Autora à Ré relativamente a resíduos produzidos no concelho da Covilhã, não pago.

Por conseguinte, é fácil compreender que a impugnação que a Ré fez do no artigo 96º da contestação relativamente aos artigos 5º a 7º e 11º da p. i. foi dirigida exclusivamente à inexistência de contrato escrito celebrado entre ela e a Autora (ou a anterior concessionária) que, em seu entender, importava não estar obrigada ao pagamento do serviço prestado pela Autora.

Encarada a contestação no seu conjunto, só pode ter esta leitura objectiva.

Por isso, o Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 490º do CPC, deveria de ter dado por provado - da factualidade vertida nesses artigos da p.i. com interesse para as plausíveis soluções de direito, o seguinte, que se acrescenta à numeração da factualidade dada como assente:

6- Desde Setembro de 2006 que a Ré entrega à …………………., S.A. - e à Autora, após o contrato de trespasse referido no nº 4 - enquanto entidade que gere e explora a recolha e tratamento de RSU no concelho da Covilhã, nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados gerados neste concelho e por si removidos e transportados, procedendo a …………………., S.A., à sua valorização e destino final;

7- Em 30/09/2008, a ……………………., S.A., emitiu e remeteu à Ré a factura nº 3040383464, no valor de 89.227,99€, com a indicação de que “A não liquidação desta factura na data de vencimento, dará lugar ao débito de juros de mora à taxa legal em vigor”, relativa à recepção e valorização, em Setembro de 2008, de 1.596,75 toneladas de resíduos sólidos urbanos (doc. de fls 88 dos autos em suporte de papel);

8- A Ré, interpelada pela ………………………, S.A. e pela Autora para proceder ao pagamento, não liquidou aquela factura até à presente data.

Nestes termos, à factualidade dada como assente, sob os nºs 1 a 5, acrescem, sob os nºs 6, 7 e 8, os factos antecedentes, procedendo, nesta parte, o erro de julgamento da matéria de facto imputado à sentença recorrida.


*

A Recorrente defende ainda que – da matéria de facto vertida na réplica – deveria ter sido dada por provada a factualidade dos artigos 13º a 17º, 19º, 27º, 28º, 81º, 132º, 133º, 135º e 147º a 172º.

Apreciemos.

Adianta-se já que o vertido nos artigos 132º e 133º é meramente conclusivo, pelo que é insusceptível de ser dado por provado ou por não provado.

Nos artigos 13º a 17º, 27º, 28º e 81º, a Recorrente apenas tece considerações à matéria de facto alegada pela Ré na contestação, na defesa desta por excepção, para extrair a conclusão de que a factualidade vertida na petição inicial deveria de ter sido dada por provada, conforme resulta, sem margem para dúvidas, designadamente do alegado no artigo 18º também da réplica.

Porém, essas considerações foram já ponderadas na decisão deste Tribunal ao dar por provada parte da matéria de facto dos artigos 5º a 7º e 11º da petição inicial.

No que respeita à matéria de facto vertida no artigo 135º, para além do que foi dado por provado sob o nº 3 da factualidade dada como assente, sempre seria matéria controvertida e até sem interesse para a decisão da causa.

Improcede, pois, o erro de julgamento sobre a matéria de facto invocado pela Recorrente relativamente à factualidade vertida nos artigos 13º a 17, 27º, 28º, 81º, 132º, 133º e 135º da réplica.


*

Por último, a Autora sustenta que deve ser dada por provada a factualidade dos artigos 147º a 172º da réplica.

Antes de mais, assente-se em que a Autora veio, na réplica, ampliar a causa de pedir e o pedido, referindo-se a essa ampliação tudo o que está alegado desde o artigo 145º até ao artigo 172º (só em parte deste último).

A referida ampliação foi admitida por despacho judicial que não foi objecto de impugnação.

Por conseguinte, nesta parte, a matéria de facto que a Recorrente entende que deveria de ter sido dada por provada na sentença recorrida respeita apenas à referida ampliação.

Passemos, então, a apreciar.

Adianta-se já que relativamente ao conteúdo dos artigos 147º, 148º, 157º a 159º e 163º a 172º, o mesmo é meramente conclusivo e/ou de direito, pelo que não pode ser levado ao probatório, improcedendo, nesta parte, a crítica feita à sentença recorrida.

Assim sendo, a sindicância a fazer por este Tribunal de recurso circunscreve-se ao eventual erro de julgamento assacado àquela decisão judicial por não ter dado por provada a matéria de facto vertida nos artigos 149º a 156º e 160º a 162º da réplica.

Ora, a Ré, na tréplica, limitou-se a dizer que “dá por inteiramente reproduzido tudo quanto verteu na contestação que,“mutatis mutandi”, se aplica à ampliação do pedido perpetrada pelo Autor”. Portanto, não impugnou a factualidade alegada pela Autora para sustentar a ampliação do pedido.

Assim, o Tribunal a quo, em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 490º do CPC, tinha de ter dado por provados os factos seguintes, que passam a integrar a factualidade apurada, agora sob os números 9 a 12 :

9- Em 28/02/2010, a Autora emitiu e remeteu à Ré a factura nº 5260380376, com data de vencimento de 29/4/2010, no valor de 70 338,25€, com indicação de que “A não liquidação desta factura na data de vencimento, dará lugar ao débito de juros de mora à taxa legal em vigor”, relativa à recepção e valorização de 1 190,34 toneladas RSU no mês de Fevereiro, e IVA (artigos 149º a 152º e doc. de fls 314 dos autos em suporte de papel);

10- Em 31/03/2010, a Autora emitiu e remeteu à Ré a factura com o nº 5260380412, com data de vencimento de 30/05/2010, no valor de 85 944,18€, com indicação de que “A não liquidação desta factura na data de vencimento, dará lugar ao débito de juros de mora à taxa legal em vigor”, relativa à recepção e valorização de 1 420,54 toneladas de RSU no mês de Março, e IVA (artigos 153º a 156º da réplica e doc. de fls 315 dos autos em suporte de papel);

11- A Ré foi interpelada pela Autora para pagar as facturas referidas em 9 e 10 (artigo 160º);

12- Da factura nº 5260380376 referida em 9, a Ré, em 4/06/2010, pagou 35 169,13€, tendo a Autora, emitido, na mesma data, o recibo nº 2600000089 com esse valor (artigos 161º e 162º e doc. de fls 316 dos autos).

*
Em suma, relativamente à factualidade vertida nos artigos 5º a 7º e 11º da petição inicial e nos artigos 149º a 156º e 160º a 162º da réplica, impõe-se concluir que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento sobre a matéria de facto que lhe vem assacado pela Recorrente, procedendo relativamente a tal factualidade as conclusões 3ª a 5ª.
*
2 – Do alegado erro de julgamento de direito

Na presente acção a Autora, ora Recorrente, veio pedir a condenação da Recorrida no pagamento dos montantes facturados pela recepção e tratamento de resíduos sólidos urbanos do concelho da Covilhã, para esse efeito transportados e entregues pela Ré nas instalações da Autora (e anteriormente da primitiva concessionária), acrescido de juros de mora, à taxa comercial em vigor em cada momento, até efectivo pagamento.

Fundava a Autora esse pedido no incumprimento do acordo de entrega e recepção dos RSU e equiparados existente entre a primitiva concessionária e a Ré (ou a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã), consubstanciado na falta de pagamento, pela Ré, dos serviços de recepção e valorização dos RSU produzidos no concelho da Covilhã prestados nos meses de Setembro de 2008, Fevereiro e Março de 2010.

A Ré opôs que não está obrigada a proceder ao pagamento do tratamento dos RSU efectuado pela Autora enquanto esta não assinar o respectivo contrato de entrega e recepção, o que até à data não fez (vide nomeadamente artigos 70º, 75º e 79º da contestação e 8º da tréplica).

É neste enquadramento que a sentença recorrida, face à factualidade apurada no nº 3 , de que “A …………………. e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré”, declara a nulidade do contrato de entrega e recepção dos RSU e, com fundamento nessa nulidade, absolve a Ré do pedido.

Ora, a Recorrente sustenta que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que “o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos” exige forma escrita.

Defende que, não estando essa forma expressamente prevista, designadamente no DL 294/94, de 18/11, então rege o art. 219º do Código Civil que dispõe que a validade da declaração negocial só depende de forma especial quando a lei assim o exigir.

Não assiste razão à Recorrente.

Com efeito, não foi posta em causa a natureza, de contrato administrativo, do contrato de entrega e recepção de RSU, sendo que, na data em que a Ré passou a entregar os seus RSU para tratamento pela concessionária, vigorava ainda o art. 184º do CPA, que estabelecia que os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma.

Portanto, a regra geral, nos contratos administrativos era precisamente a inversa da regra geral estabelecida no art. 219º do C.Civil.

Daí que, na vigência do citado art. 184º do CPA, na falta de disposição expressa a prescrever outra forma que não a escrita, seja esta a forma obrigatoriamente exigida para os contratos administrativos, importando a não redução a escrito a nulidade do contrato - cfr. art. 220º do C. Civil.

Face ao exposto, nesta parte a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, não tendo violado qualquer disposição, designadamente o nº 4 do art. 5º do DL 294/94, de 18/11, nem o art. 219º do C.Civil, desde logo por não ser esta a norma aplicável aos contratos administrativos, mas sim o art. 184º do CPA.

Improcedem deste modo as conclusões 7ª e 8ª da alegação da Recorrente.

*
Para a hipótese deste Tribunal também entender que o acordo não escrito entre a Ré e a Autora implica a nulidade do contrato, a Recorrente sustenta ainda que a sentença recorrida, ao absolver a Ré do pedido, viola o nº 1 do art. 289º do C.Civil, porquanto a Recorrida, mesmo nessa situação, está obrigada, nos termos desta disposição legal, a pagar à Recorrente o valor peticionado, respeitante às facturas não liquidadas e aos juros moratórios.

Vejamos.

A sentença recorrida entendeu que, “…não decorrendo qualquer contrato válido, não pode a autora (…) exigir obrigação de pagamento com causa (…) nesse suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, sem que assim possa proceder a acção de condenação no pagamento de tarifa pelo que possa ter sido prestado”.

E, prosseguindo, concluiu que “O facto de a ré já ter pago facturas emitidas pela entrega e recolha de RSU e agora invocar a falta de contratualização para não pagar novos serviços não convoca qualquer abuso, quando desde logo a nada mais corresponde que a obrigação natural, que por natureza se lhe não impõe manter vinculação”.

Nesta parte temos de reconhecer que a razão está do lado da Recorrente e que muito mal andou a sentença recorrida.

Com efeito, não obstante a falta de contrato escrito entre a concessionária e a Ré, desde pelo menos 2006, ambas estabeleceram uma relação contratual de facto como quaisquer partes num contrato entre uma concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos e um município utilizador, no caso, a Ré entregando continuadamente nas instalações da Autora, para serem processados, os resíduos sólidos urbanos gerados na sua área, e a Autora processando-os e dando-lhes destino final, tudo em conformidade com o estabelecido no DL 294/94, de 16/11, e no DL 319-A/2001, de 10/12, e nºs 1, 2, 4 e 6 da factualidade dada como assente.

E nesse relacionamento de facto contratual, como a própria Ré reconhece, não efectuou o pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Autora nos meses de Setembro de 2008, Fevereiro e Março de 2010 (cf. nºs 7 a 11 que passaram a integrar a factualidade dada como assente).

Ora, esta realidade, que inegavelmente ocorreu no mundo dos factos, não pode ser encarada como se pura e simplesmente nunca tivesse existido.

Assim sendo , coloca-se desde logo a questão de saber se - tendo a presente acção sido proposta no pressuposto da validade do contrato de entrega e recepção/processamento dos resíduos sólidos urbanos do concelho da Covilhã - é possível converter a causa de pedir e pedido para efeitos do nº 1 art. 289º do C. Civil.

No caso sub judice não se colocaria o problema de a Ré poder ser surpreendida com uma eventual condenação com base neste último preceito, uma vez que foi ela que se defendeu com a falta de contrato escrito.

De todo o modo os problemas que se levantaram, de natureza exclusivamente adjectiva, estão ultrapassados pela melhor jurisprudência e reputada doutrina, no sentido, que ficou vertido no Ac. do STJ (Plenário) de 28/03/95, proc. nº 4/95, de que quando “o tribunal conhecer da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do C.Civil”. Ou seja, não constitui obstáculo à apreciação das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do contrato, o facto do pedido de condenação se ter fundado na responsabilidade contratual (vide ainda, entre outros, também acórdãos do STA de 10-03-2004, proc. nº 338/03 e de 24/10/2006, proc. nº 732/05, e, também, ac. TRP de 9/11/2009, proc.nº 1915/07).

Assim, dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Todavia, dissemos que, no caso sub judice, estamos em presença de um contrato nulo de execução continuada, no qual a utilizadora/Ré beneficiou da recepção e tratamento dos seus resíduos sem pagar esses serviços.

Ora, os contratos de execução continuada apresentam algumas especificidades para as quais a o art. 289º, nº 1, ao estabelecer que a nulidade tem eficácia ex tunc, não apresenta solução adequada.

Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. nº 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte:

O art. 289º, n 1 do C.Civil «(…) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (…).
Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil.
Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Ed., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho:

“Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo – por insuficiência de idade do trabalhador – em 30 de Abril.
A regra do art. 289º/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir … o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste – que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha – encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração
.
(…)
O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:

(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.

Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados.

Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.

Neste conspecto - (…) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.

E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» (os destaques são nossos).

Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve:

“Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroactiva, nestes casos.”

Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos).

Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. nº 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. nº 379/07.

Como já se disse, acompanha-se inteiramente esta ponderação (o efeito ex nunc da declaração de nulidade em relação ao tempo durante o qual o contrato “de facto” esteve em execução).

Assim sendo e tendo-se apurado que a Ré, apesar de interpelada, não pagou à ………………………., S.A., ou à Autora, de trabalhos facturados, o montante total de 210 341,29€ (cf. nºs 7 a 11 da factualidade dada como assente), é de concluir que a mesma não pode deixar de ser condenada a pagar à demandante - como o seria se o contrato fosse válido – nessa importância.

*
A Autora pediu ainda a condenação da Ré nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, às taxas comerciais em vigor em cada momento.

E, aqui, põe-se a questão de saber se deve ou não a Ré ser condenada ainda em juros e, na afirmativa, a que tipo e a que taxas.

Ora, a resposta à primeira questão - se ainda são devidos juros - é naturalmente afirmativa em face da posição que tomámos – de que a nulidade não abrange as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução – pelo que, tendo a Ré violado a obrigação de liquidar pontualmente as facturas pelos serviços de recepção e processamento que lhe foram prestados, incorreu em mora e, consequentemente, na obrigação de pagar os respectivos juros moratórios (cf. arts 804º, 805º, nº1 e nº 2, al. a e 806º, nº 1 do C.Civil).

*
Fica, assim, por resolver, a questão de saber se a Autora pode pretender que os juros sejam calculados às taxas comerciais (art. 102º do C.Cm) que vigoraram e vierem a vigorar até o pagamento efectivo do montante devido.

Convém notar que a Autora não adiantou qualquer fundamento para suportar a pretensão de juros moratórios comerciais.

Porém, a dívida que a Autora reclama emerge de uma relação contratual de facto de contrato administrativo de prestação de serviço de utilidade pública – de recepção e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho da Covilhã, contrato que é nulo precisamente por não ter sido reduzido a escrito.

Ora, os créditos emergentes de contratos administrativos, na falta estipulação escrita ou de disposição legal especial que defina uma taxa de juros de mora diversa da taxa de juro legal supletiva, apenas estão sujeitos, em caso de mora, a esta taxa.

Com efeito, estabelece o art. 559º do C.Civil: no nº 1 que "Os juros legais e os estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano."; e no nº 2 que "A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais." (cf. ainda art. 806º, nº 2 do C.Civil).

Para um maior desenvolvimento veja-se o que sobre esta específica questão se mostra vertido no Ac. STA de 13/05/2004, proc. 4/2004, consultável em wwwdgsi.pt (seguido ainda pelo Ac. do mesmo Tribunal 17-02-2005, proc. nº 11/04).

No entanto, no caso sub judice, as facturas de que a Autora reclama o pagamento respeitam a momentos temporais diferentes, uma é de 2008 e duas são de 2010.

Ora, não se desconhece que a Base XX do DL 294/94, de 16/11, foi alterada pelo DL 195/2009, de 28/08, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, passando a dispor designadamente:

- No nº 2, que “As facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal, um prazo de pagamento de 60 dias (…)”

- e no nº 3, que “Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais (…)”.

Destarte, havendo lei especial, a partir de 1/01/2010, os montantes em dívida poderiam vencer juros comerciais.

Acontece, porém, que consta expressamente de todas as facturas que “A não liquidação desta factura na data de vencimento, dará lugar ao débito de juros de mora à taxa legal em vigor” e, portanto, não se vê como é que a Autora vem agora pedir juros a taxas comerciais, já que essa menção nas facturas, mesmo depois da entrada em vigor do citado DL 195/2009, de 28/08, aponta para que, durante a relação contratual de facto de execução continuada estabelecida entre a A. e a R, as partes mantiveram, para a situação de mora, a taxa legal de juros (cf. art. 806º, nº 2 do C.Civil).

Assim sendo, a Ré só pode ser condenada no pagamento de juros vencidos (à taxa de 4% em conformidade com a Portaria nº 291/03, de 8/04) e vincendos às taxas legais que vigoraram e que vierem a vigorar até ao integral pagamento da dívida [sobre 89 227,99€, desde 30/10/2008 (nºs 7 e 8 da factualidade dada como assente); sobre 35 169,12€ a partir de 29/04/2010; sobre 35 169,13€ apenas de 29/04/2010 a 4/06/2010 (nºs 9 e 12); sobre 85 944,18€, partir de 30/05/2010 (nº 10)].

*
Face ao que ficou exposto, procedem as conclusões 6ª, 11ª, 12ª, 15ª e parcialmente 16ª, ficando prejudicada qualquer pronúncia sobre as conclusões 13ª e 14ª.

*

Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente condenação da A.D.C. – ÁGUAS DA COVILHÃ, EM, a pagar à ……………………….., S.A., o montante global de 210 341,29€, acrescido, nos termos sobreditos, dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento daquela importância.
*

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 15 de Outubro de 2015

António Vasconcelos

Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos