Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05035/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/17/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO – DECRETO –LEI Nº 204/98, DE 11 DE JULHO
Sumário:I – O Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos ( vg o artigo 14º nº 1 do Decreto – Lei nº 204/98), não cabendo aos tribunais nenhum poder confirmativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover.

II – Na prática administrativa relativamente a concursos de provimento têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir os objectivos da compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão: O discursivo /descritivo e o da grelha classificativa.

III – No sistema de grelhas de avaliação a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada item, sem necessidade de justificar aquela pontuação, porquanto tal permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ás qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O MUNICIPIO DE CASTELO BRANCO, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 25 de Novembro de 2008, que anulou o despacho do Presidente da Câmara homologatório da lista de classificação final no âmbito do concurso externo de ingresso para estagiário de técnico de Serviço Social de 2ª classe daquela Câmara, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“1.ª Na concretização do principio da separação de poderes previsto no art.º 3.º n.º 1 do CPTA a fixação dos critérios de classificação de concursos insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri;

2.ª No âmbito das provas do conhecimento dos concursos, os tribunais administrativos apenas podem e devem sindicar as decisões da Administração se for manifesto que o júri não aplicou uniformemente os critérios de classificação aos váris candidatos ou actuou com erro grosseiro;

3.ª No caso sub judicio não se indicia de forma alguma do procedimento consensual que possa ter ocorrido qualquer actuação do júri destinado a favorecer um candidato em detrimento dos demais;

4.ª Os critérios de avaliação foram aplicados uniformemente a todos os candidatos, de acordo com o juízo de mérito efectuado pelo júri do concurso.

5.ª No caso vertente, as classificações atribuídas pelo júri aos candidatos constam de actas e dos documentos para os quais eles remetem;

6.ª O uso de grelhas classificativas, aliás assinadas pelos membros do júri é perfeitamente legal, sendo aliás considerado pela jurisprudência administrativa como de grande utilidade como garantia de objectividade e de presunção de igualdade entre os concorrentes;

7.ª O júri, no caso sub judicio, ao actuar como actuou não pôs de forma alguma em risco a isenção, transparência e imparcialidade de Administração;

8.ª Sendo certo que os tribunais administrativos, no âmbito da discricionariedade técnica da Administração apenas devem sindicar a violação dos princípios gerais de actuação administrativo quando esta violação for flagrante o que não foi de forma alguma o caso vertente;

9.ª A análise de grelhas de avaliação do concurso sub judicio permite ao destinatário médio o conhecimento do iter cognoscitivo valorativo de autor do acto que levou às classificações finais obtidas através da aplicação de fórmulas previamente definidas;

10.ª Deve considerar-se satisfeito o dever de fundamentação desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa as valorações atribuídas a cada item sem necessidade de justificar aquelas pontuações sob pena de tal implicar fundamentação da própria fundamentação;

11.ª Aliás do próprio teor da acção instaurada se deduz ter a A. perfeitamente apreendido o iter cognoscitivo valorativo do autor do acto.”

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A ora Recorrida A...contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrida A...e consequentemente anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco que homologou a lista de classificação final no âmbito do concurso externo de ingresso para estagiário de técnico de Serviço Social de 2ª classe daquela Câmara.

No essencial entendeu a sentença em crise para fundamentar a anulação decretada que :
- O júri do concurso afrontou o principio de estabelecimento de critérios objectivos de avaliação previsto na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 204/98, de 11 de Julho;
- A deliberação do júri não se encontra plasmada em qualquer acta;
- O júri do concurso ofendeu os princípios da igualdade de condições de oportunidades por todos os candidatos previsto no nº 1 do artigo 5º do citado Decreto – Lei nº 204/98, por se ter limitado a estabelecer a pontuação a cada uma das perguntas da prova de conhecimento, sem estabelecer os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompunham as provas;
- O acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado na medida em que a existência das grelhas de avaliação não é suficiente para aferir das razões que estiveram na base das classificações atribuídas.

Analisemos as diversas questões em separado.

Importa, desde logo, vincar a ideia de que a fixação dos critérios de classificação nos concursos insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri em obediência à concretização do principio da separação de poderes consagrado no artigo 3º nº 1 do CPTA.
Partindo deste pressuposto, o júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem como na sua aplicação aos candidatos (vg. Artigo 14º nº 1 do Decreto – Lei nº 204/98) não cabendo aos tribunais nenhum poder conformativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover (cfr. a propósito o Acórdão deste TCAS de 9 de Novembro de 2006 in Proc. nº 4273/00 – 1º Juízo Liquidatário).
Por conseguinte, a actividade do júri é apenas sindicável com fundamento em erro manifesto ou na utilização de critérios ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e inaceitáveis.
Na prática administrativa relativamente a concursos de provimento têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir os objectivos da compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão: O discursivo /descritivo e o da grelha classificativa.
Na primeira hipótese releva o carácter versátil em termos de expressão e na segunda hipótese os factores e subfactores de apreciação a atender são previamente determinados, funcionando como parâmetros em que o grau de mérito dos candidatos se expressa de forma numérica. Trata-se de uma estratégia que se afigura de grande utilidade sobretudo quando há um número elevado de candidatos. Em função dela, o que se perde em versatilidade de expressão, ganha-se seguramente em objectividade, sendo certo que objectividade dos critérios de avaliação é uma das garantias de igualdade de tratamento para os candidatos, em conformidade com o artigo 5º nº 2 al. c) do Decreto – Lei nº 204/98.

No caso em apreço, como se alcança da Acta nº 1 o júri definiu os critérios de avaliação e utilizou ambos os métodos referidos sob a fórmula CF = PTECG + EPS + AC
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em que CF = Classificação final
PTECG = Prova Teórica e Escrita de Conhecimentos Gerais
EPS = Entrevista Profissional de Selecção
AC = Avaliação Curricular
Assim, desde logo, na análise da prova escrita de conhecimento, numa escala de 0 a 20 valores, utilizou o método discursivo / descritivo , por sinal mais versátil em termos de expressão, da forma seguinte:
- 100% da cotação = Resposta bem elaborada, precisa, clara, concisa e integralmente fundamentada;
- 75% da cotação = Resposta bem elaborada, precisa, clara, concisa com fundamentação incompleta;
- 50% da cotação = Resposta assente na transcrição do texto legal, suficientemente elaborada, com fundamentação insuficiente ou só parcialmente correcta;
- 25% da cotação = Resposta com abordagem apenas indirecta da questão;
- Sem cotação = Resposta errada ou ausência da resposta.
Desde logo é forçoso reconhecer que os critérios e parâmetros de avaliação da prova escrita de conhecimento foram definidas previamente ao conhecimento dos candidatos ( a acta é datada de 7 de Fevereiro de 2006 e o aviso de abertura do concurso foi publicado em 24 de Fevereiro desse ano), não se vislumbrando de qualquer forma que possa ter ocorrido qualquer actuação destinada a favorecer um candidato em detrimento dos demais.
Acresce que tais critérios ou parâmetros de avaliação foram aplicados uniformemente a todos os candidatos, de acordo com o juízo de mérito efectuado pelo júri do concurso.
Por conseguinte, ao contrário do entendimento vertido na sentença em crise, só poderia considerar-se que o júri não procedeu legalmente à correcção da prova escrita se fosse manifesto que considerou bem elaboradas, correctas e fundamentadas respostas que o não eram, ou que considerou erradas respostas pelo contrário certas e bem fundamentadas.
Refira-se por ultimo que a lei não impõe o método de grelha de avaliação das provas escritas de conhecimento, pelo que nesta parte o júri não violou o disposto na al. c) do nº 2 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 204/98.
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Já quanto à avaliação curricular e entrevista o júri utilizou o método da grelha classificativa. Neste sistema a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada factor ou subfactor, pois isso permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação às qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.
Assim, na entrevista profissional de selecção (EPS) foram avaliados diversos itens, que nos dispensamos de reproduzir pois constam da acta nº 1 a que se aludiu e com as pontuações daí constantes .
Por sua vez, a avaliação curricular (AC) foi efectuada mediante a valoração das habilitações literárias, da formação profissional e da experiência profissional através da aplicação da seguinte fórmula :
AC = HL + FP + EP
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em que,
AC = Avaliação curricular
HL = Habilitações literárias
FP = Formação profissional
EP = Experiência profissional.

Entendeu contudo a sentença em crise que a deliberação do júri não se encontra plasmada em qualquer acta.
Sem razão no entanto.
Como referimos, o júri na acta nº 1 definiu os critérios de avaliação e ponderação dos métodos de selecção a utilizar no concurso, aliás mencionados no respectivo aviso de abertura – cfr. item 12 , 12. 1 e 12.2.
Além disso, utilizou fichas na avaliação curricular e na entrevista assinadas por todos os membros do júri, sendo evidente que acordou expressamente na grelha de classificação por si aprovada quanto à avaliação curricular e à entrevista.

Por ultimo, constam dos actos do júri e dos documentos do concurso para os quais eles remetem as classificações atribuídas aos candidatos.
E o uso de grelhas classificativas é perfeitamente legal, sendo , como referimos supra, um método que garante a igualdade de tratamento entre os candidatos em conformidade com o artigo 5º nº 2 al. c) do Decreto – Lei nº 204/98.

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Considerou ainda a sentença em crise que o júri do concurso ofendeu os princípios de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos previstos no nº 1 do artigo 5º do Decreto – Lei nº 204/98.
Reafirmamos uma vez mais que os tribunais administrativos, no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, devem sindicar a violação dos princípios gerais de actuação administrativa (justiça, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e boa fé) quando esta violação for flagrante e ostensiva, nada indiciando que no caso sub judice de qualquer forma possa ter o júri actuado de modo a favorecer um candidato em detrimento dos demais, pelo que não pôs em risco com a sua actuação a isenção, transparência e imparcialidade da Administração.

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Finalmente, quanto ao juízo feito na sentença de que o acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado, por se considerar que a existência de grelhas de avaliação não é suficiente para aferir das razões que estiveram na base das classificações atribuídas, manifestamos absoluta discordância com tal entendimento.
Na verdade, como referimos supra, neste método ou sistema de grelhas de avaliação a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada item, sem necessidade de justificar aquela pontuação, porquanto tal permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ás qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.
O entendimento contrário, como faz a sentença recorrida, implicaria fundamentação da própria fundamentação.
Concluímos do exposto, que a classificação da ora recorrida é compatível com a pontuação que lhe foi atribuída no conjunto do parâmetros previamente definidos e deve considerar-se suficientemente fundamentada nos termo dos artigos 124º e 125º do CPA improcedendo deste modo o vicio de forma analisado.

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Em conformidade, procedem na integra as conclusões da alegação do ora Recorrente, pelo que é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Custas pela ora Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, reduzida a metade.


Lisboa, 17 de Novembro de 2011

ANTÓNIO VASCONCELOS
CARLOS ARAÚJO
FONSECA DA PAZ