Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00520/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
ARTºS 1º , NºS 1 E 2 , DO DL Nº 362/78 , DE 28-11 .
ARTº 37º , DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
Sumário:I)- Os funcionários e agentes da ex-administração ultramarina podem requere a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 , de 28-11 , e legislação complementar , desde que contem 5 anos de serviço e tenham efectuado descontos para esse efeito , não dependendo tal concessão de qualquer outro requisito , nomeadamente , da posse da nacionalidade portuguesa .

II)- O nº 3 , do EA , para o qual também remete o nº 2 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , é explícito em proclamar que « o limite de idade e o tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores » , sendo certo que o referido DL nº 362/78 é uma lei especial, que apenas condiciona o direito à aposentação à prestação de cinco anos de serviço e à efectivação dos correspondentes descontos .

III)- Assim sendo , o artº 37º , do EA , não se aplica aos funcionários das ex-províncias ultramarinas , pelo que o acto impugnado violou o disposto no nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da CGA , de 08-07-2002 , que indeferiu o seu requerimento dirigido ao Conselho de Administração da CGA , solicitando a sua aposentação .

A fls. 50 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 05-07-04 , pela qual foi decidido julgar procedente o recurso e , em consequência , anular o despacho recorrido .

Inconformada com a sentença , a entidade recorrida veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 67 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 68 a 69 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrente , ora recorrido , veio apresentar , a fls. 70 , as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 80 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que a sentença deverá ser confirmada e improceder o recurso .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , consideram-se provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , para a qual se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que perante a remissão expressa do transcrito nº 2 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-
-11, não podem subsistir dúvidas da aplicabilidade do nº 1 , do artº 37º , do EA à situação do interessado recorrente .

A sentença recorrida violou o disposto no artº 1º , nºs 1 e 2 , do DL nº 362/78, de 28-11 , bem como o artº 37º , 1 , do EA .

Nas contra-alegações , o recorrido refere que a recorrente , ao pretender por em crise a douta sentença , viola , indubitavelmente , o nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 , pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente .

A douta sentença recorrida entendeu que o artº 37º, do EA , não é de aplicar aos ex-funcionários das províncias ultramarinas . Consequentemente , o acto impugnado violou o disposto no nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 , devendo ser anulado .

Entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo e que o recorrente tem razão .

Com efeito o DL nº 362/78 , de 28-11 , consagra um regime especial que parte de uma realidade sócio-política emergente da descolonização portuguesa e da independência dos territórios africanos , que se encontravam sob administração portuguesa .

Dada a especificidade das situações que contemplava ( conforme se verifica pelo preâmbulo : - impossibilidade de ingresso no quadro geral de adidos dos agentes da antiga administração ultramarina , embora reunam condições de facto para aposentação ; - impossibilidade dos agentes assalariados ou em regime similar dos antigos territórios ultramarinos com mais de 70 anos ingressarem no quadro geral de adidos ) , o legislador bastou-se , para a concessão do direito à aposentação , com os seguintes requisitos :
- possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas ;
- terem prestado pelo menos 15 anos ( reduzidos a cinco , pelo DL nº 23/80 , de 29-02 ) de serviço e terem realizado descontos para efeito de aposentação .

São estes os únicos requisitos , não sendo tão pouco necessário que aqueles tenham mantido a nacionalidade português ( cfr.Ac. do TCA , 17-06-04 , Rec. nº 107/04 , que seguimos de perto , e Ac. do STA , de 21-10-97 , Rec. nº 41 509 ) .

A recorrente , como se referiu, defende que não podem subsistir duvidas sobre a aplicabilidade do nº 1 , do artº 37º , do EA , por remissão expressa do nº 2 , do artº 1º , do DL nº 362/78 .

Mas sem razão .

« Com efeito , quando a lei especial consagrou um regime excepcional abstraiu das regras próprias do regime normal . Por isso é que para os casos previstos no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 362/78 , apenas dois passaram os requisitos para a aposentação , independentemente da reunião de quiasquer outros condicionamentos de que o Estado português faça depender a atribuição de pensões de aposentação aos seus funcionários .

Do mesmo modo , quando no nº 2 , do mesmo artigo , o legislador remete para os artºs 32º e 37º , nºs 1 , 2 , als. b) e c) , 3 e 4 e 38º , do EA , apenas o faz para prevenir situações dos funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas que possam encontrar-se nessa previsão legal , independentemente da contida no antecedente nº 1 .

Por exemplo , quanto ao primeiro deles , serve para dizer que o direito à aposentação desses cidadãos não fica prejudicado pelo facto de ter cessado funções por força de infracção penal ou disciplinar , tal como sucede com os funcionários portugueses .

Quanto aos arts 37º e 38º , do EA , serve para esclarecer que independentemente do direito excepcional prescrito no nº 1 , do DL nº 362/78 , também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade , de tempo de serviço , de incapacidade e desvalorização permanente .

Daí que não é exigência para a de interessados nestas condições a prova de 60 anos de idade e 36 de serviço , ou de cinco de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções » .

Bem andou a sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso , quando nomeadamente refere que o artº 37º , do EA , não é de aplicar aos ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas , tendo violado o disposto no artº 1º , nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 .


DECISÃO :

Acordam os juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Sem custas .

Lisboa , 03-03-05

Xavier Forte ( Relator)
Carlos Araújo (1º Adjunto)
Fonseca da Paz ( 2º Adjunto)