Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00144/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/23/2004 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA DE COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL INCONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO DE CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | 1. Carecem de ser expressamente invocadas para serem conhecidas judicialmente as violações da Lei Fundamental que caiam no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 2. Não se tendo o tribunal "a quo" pronunciado sobre a alegada questão da violação da CRP, suscitada pelo recorrente aquando da reclamação do acto de recusa do recebimento do articulado inicial da impugnação, está o Tribunal Central Administrativo impossibilitado de a apreciar, uma vez que tratando-se de questão que não era do conhecimento oficioso, carecia de ser expressamente invocada como motivação do recurso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | - A «EMPRESA ..., Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAFAlmada e que lhe julgou improcedente a reclamação que houvera deduzido contra o acto da recusa de recebimento da p.i. , por parte da Secretaria daquele Tribunal, dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; a) O regime do Dl n.º 324/2003 , de 27/12 – bem como o DL 325/2003 de 29/12 ... não devem ser aplicáveis ao presente processo , quer por ilegalidade quer por inconstitucionalidade; b) A recusa pela Secretaria Judicial foi por isso , ilegal e inconstitucional , pelo que consequentemente , devrá a douta decisão ora recorrida ser totalmente revogado com tais fundamentos legais; c) Devendo ser aceite a impugnação apresentada pelo recorrente , sem quaisquer sanções. - O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 51 e v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência , para decisão; - A decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 06/01/2004 foi apresentada a petição de impugnação a fls. 2 a 10 , com 4 documentos de fls. 11 a 17 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. B). Não foi apresentada prova do pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário. C). A petição mencionada em A) foi recusada pela secretaria por ofício de 12 de Fevereiro , enviado ao reclamante , conforme documento de fls. 18 , cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. D). Em 27/02/2004 , e na sequência do ofício mencionado em C) o reclamante apresentou reclamação do acto de recusa da petição nos termos do art.º 475.º do CPC , conforme consta do documento de fls. 19 e ss , cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que se controverte reside em saber se o acto de recusa , pela secretaria judicial , do recebimento da petição de impugnação judicial que constitui o doc. de fls. 2 a 10 , inclusive , dos autos , por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial , por parte da impugnante , padece ou não de vício de violação de lei e , nessa medida , a decisão recorrida enferma de erro de julgamento. - Na realidade e no entender da recorrente existe , tal violação existe , uma vez que foi pressuposto daquele acto o entendimento da aplicabilidade do preceituado pelo DL n.º 324/03DEZ27 , quando o mesmo não é aplicável , antes o devendo o RCPT , aprovado pelo DL n.º 29/98FEV11. - Ora , a Mmª Juiz recorrida , no despacho aqui em causa , indeferiu a reclamação deduzida pela reclamante contra aquele supra citado acto de recusa no recebimento do articulado inicial , nuclearmente , no entendimento de que , ao caso era aplicável o preceituado no mencionado DL n.º 324/03 , uma vez que o mesmo revogou o referido RCPT , com excepção dos procedimentos da competência dos órgãos da AT , o que não é o caso , sendo certo que os TT’s viram a sua transferência para a área da tutela do Ministério da Justiça , a partir de 04JAN01 ,-correspondendo á instalação dos TAF’s-, precisamente a mesma data do início da vigência daquele aludido diploma legal aqui em discussão (DL n.º 324/03 – cfr. seu art.º 16.º/1-) , verificando-se assim , o acatamento do pressuposto legal da sua aplicação ao caso vertente , enunciado no art.º 15.º/2 do mesmo (norma transitória). - E nessa medida , entende-se absolutamente certeiro e criterioso o despacho da Mmª Juiz recorrida , que , nessa medida se acolhe em absoluto e , por isso , para ele se faz expressa remessa enquanto discurso fundamentador , tanto mais de que partiu do pressuposto de que o articulado inicial apenas foi apresentado em 04JAN06 , ou seja , já em plena vigência daquele DL n.º 324/03, em respeito , por isso e agora , pelo que ele dispõe quanto á respectiva aplicação no tempo (cfr. seu art.º 14.º/1). - A este argumentação veio , a recorrente , em sede de recurso , argumentar no sentido da aplicabilidade , ainda , do RCPT –entendimento que houvera já colocado ao Tribunal “a quo”- sustentando o que temos por absolutamente insustentável. - Na realidade ,-e ao invés do que invocara em sede de reclamação para a Mmª juiz do processo no sentido de que p.i. atestaria que o processo em causa fora instaurado antes de 04JAN01 (cfr. art.ºs 11.º e 12.º a fls. 20 dos autos)-, veio , agora e “ex novo”, esgrimir , em seu favor , com o raciocínio de que tendo o prazo para impugnar sido aberto com a sua citação em processo executivo , a qualificação do processo deverá ser a de “administrativo-tributário” – no sentido , obviamente , de o incluir na excepção pasmada no n.º 6 do art.º 4.º do DL n.º 324/03 , relativa , como se referenciou , aos processos da competência dos órgãos da administração tributária , pois só assim se lhe divisa qualquer efeito útil com referência à matéria aqui em discussão-, até se expirar o prazo para impugnar e que se abriu com tal citação. - Sem embargo de nem sequer entrarmos na apreciação de tal questão , por se tratar de uma questão nova que não foi colocada ao tribunal recorrido , não deixaremos de referir que o processo de impugnação judicial é um processo autónomo , excluído daqueles a que se reporta o referido n.º 6 do art.º 4.º do DL n.º 324/03 . a partir do momento , evidentemente , que tenha existência enquanto tal , existência que se afere pela introdução do respectivo articulado inicial em juízo , único factor a ponderar para o efeito , bem como para a respectiva qualificação - Para além disto , a recorrente diz ainda que o entendimento sufragado pela decisão recorrida é inconstitucional sem indicar , no entanto , quais os preceitos da Lei Fundamental que , assim , se mostram violados. - De todas as forma ,-irrelevando , por isso , qualquer apelo ao requerimento da reclamação de fls. 19/21 dos autos sobre tal temática-, nesta matéria impõem-se considerações de sentido inverso àquelas que obstaram a que apreciássemos a questão da natureza do processo em causa mas conducentes ao mesmo resultado , qual seja o do impedimento deste Tribunal se debruçar sobre qualquer hipotética inconstitucionalidade -,entendendo-se , de forma lata , que se indicaram como violados os princípios da boa-fé e da segurança jurídicos , uma vez que foram os , como tal , acusados naquela reclamação –cfr. art.º 16.~a fls. 21-. - É que não estamos perante imputadas violações da Lei Fundamental que caiam no âmbito dos direitos , liberdades e garantias dos cidadãos e , por isso , carecendo de ser expressamente invocadas para serem conhecidas judicialmente. - Mas sendo-o , das duas uma; Ou o tribunal recorrido se debruçou sobre elas , solucionando-as de forma desfavorável e à parte vencida é conferido o direito de sindicar tal decisão por erro de julgamento , ou , ao invés , não tomou delas conhecimento , e então , tal sindicância é possível por vício de forma (omissão de pronúncia). - Ora , no caso vertente e como acima se deixou já apontado , a recorrente , quando deduziu a reclamação para o Tribunal “a quo” , do acto de recusa de recebimento do articulado inicial da impugnação suscitou , desde logo , a questão da violação da CRP , nos sobreditos termos; A verdade , no entanto , é que a Mmª Juiz recorrida , na decisão aqui em causa , não deixou cair qualquer palavra sobre tal questão. - E , assim, sendo , forçoso se impõe concluir que este Tribunal se encontra impossibilitado de apreciar tal aventada violação da Lei Fundamental uma vez que tratando-se de omissão de pronúncia sobre questão que não era de conhecimento oficioso , carecia de ser expressamente invocada como motivação do presente recurso , o que não sucedeu; Por outro lado , estando o Tribunal impossibilitado de decretar tal vício de forma , está , também , impedido de revogar a decisão nessa medida , por erro de julgamento , pela singela razão de que tal questão não foi julgada , que desde logo exclui a possibilidade de existência de tal erro. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida que , nessa medida se mantém na ordem jurídica.- Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas (2) Uc’s. Lisboa, 23 de Novembro de 2004 Ass: Lucas Martins Ass: Eugénio Sequeira Ass: Francisco Rothes |