Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02819/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo

1. Relatório

Clara ...., casada, residente no lugar........, Freguesia de ......., Concelho de Anadia, veio requerer a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, que concedeu o direito ao uso do terreno da campa nº.161, sita no Cemitério Velho da Freguesia e Concelho de Oliveira do Bairro, a Mário ......, residente em ........- Oliveira do Bairro.-

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra indeferiu o pedido de suspensão, por em seu entender não se verificar o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.-

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:

1ª. - Os factos alegados pela agravante merecem a tutela do direito;

2ª. - O acto administrativo praticado pelo Presidente da C.M.O.B. acarreta para a agravante prejuízos de difícil reparação;-
3ª. - A execução da concessão do uso do terreno da campa nº. 161 por parte do requerido particular acarreta para a agravante prejuízo de difícil reparação;-

4ª. - O indeferimento do requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto, uma vez verificado, pode implicar para a agravante a perda do efeito útil do recurso contencioso.

A autoridade recorrida contra-alegou, pedindo a manutenção do julgado.-

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser revogada a sentença recorrida e deferido o pedido de suspensão.
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2. Matéria de facto.

Considera-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:

a) Os pais da requerente, Emília Maria de Vasconcelos Figueiredo e Arménio de Oliveira Roça, faleceram respectivamente em 24 de Julho e 30 de Novembro de 1987;-

b) Tendo sido inumados na campa nº. 161 do Cemitério Velho de Oliveira do Bairro, o qual é propriedade da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;-

c) Aquando da inumação naquela campa nº. 161, a C.M.O.B. não se dispunha a vender as campas que iam sendo utilizadas, uma vez que não dispunha na vila de outro Cemitério e aquele já se mostrava exíguo;-
d) Entretanto, a C.M.O.B. construiu e colocou em uso um novo Cemitério, pelo que a requerente dirigiu ao Presidente da C.M.O.B. um requerimento no qual manifestava a vontade de comprar a campa nº.161;-

e) A C.M.O.B. consentiu que a requerente construísse naquela campa um jazigo em pedra de granito e mármore com a fotografia de seus pais;

f) Todavia, em 29.12.1997, a C.M.O.B. concedeu a Mário da Maia Ferreira o direito ao uso do terreno da mencionada campa nº. 161, sita no Cemitério Velho do Município de Oliveira do Bairro.

É este o acto cuja suspensão se requer.
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3. Matéria de Direito

Vejamos se se verificam os pressupostos previstos na lei para que a suspensão da eficácia do acto possa ser decretada, sabido que tais pressupostos (os do artº. 76º. da LPTA) são de verificação cumulativa, conforme é jurisprudência pacífica do S.T.A. e deste T.C.A..

Sendo irrelevante a ordem do respectivo conhecimento pelo Tribunal, no caso concreto começaremos por analisar os invocados prejuízos irreparáveis (al.a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.) por ser esse o requisito que, essencialmente, está em causa nos presentes autos.-

A decisão recorrida considerou inverificado tal requisito, para tal considerou que a tutela do direito da requerente implicaria, necessariamente, um prejuízo da mesma natureza para o requerido particular, uma vez que, se é certo que os pais da requerente foram inumados no aludido terro da campa em 1987, também é verdade que a mãe do requerido aí havia sido sepultada em 10.9 76.-

Reconhecendo, portanto, que estão em causa “aspectos do foro moral e religioso atinentes ao culto dos mortos e que merecem ser protegidos”, a decisão recorrida considerou que tal protecção é, no caso concreto, igualmente devida à requerente e ao requerido, uma vez que na dita campa se encontram inumados os seus antecessores, e nesta base concluiu pela inverificação do requisito que agora se pretende reexaminar.

Vejamos:

Não há dúvida de que estão em causa interesses de ordem moral relevantes e atendíveis, que pela sua gravidade e intensidade merecem a tutela do direito, nos termos previstos no artº. 496º. nº.1 do Código Civil. E também é certo que neste tipo de providência os Tribunais Administrativos procedem, com relativa frequência, a uma “ponderação relativa” entre os danos provavelmente resultantes da execução e os que decorreriam da suspensão, no contexto global da situação concreta (cfr. Vieira de Andrade, “ Direito Administrativo e Fiscal ”, 1997, F.D.U.C., p. 136.

Todavia, depois de efectuar tal ponderação, o Tribunal há-de concluir pela prevalência de um dos interesses em causa, e não dizer que eles se equivalem, o que é uma espécie de “ non liquet “. Ou seja, se o caso sujeito à apreciação do Tribunal deve ser juridicamente regulado, e se tal regulação depende da valoração dos interesses em causa, cremos que o julgador terá de optar por um deles, e não limitar-se a concluir que ambos são equivalentes (cfr. artº. 8º. do Código Civil), e com isso indeferir o pedido.

De resto, no caso concreto só uma análise superficial pode conduzir a tal conclusão.
Embora seja verdade que tanto a motivação da recorrente como a do recorrido particular são altamente respeitáveis, por revelarem o respeito devido ao culto dos seus antepassados, parece claro que a execução do acto desencadeará para a recorrente prejuízos de mais difícil reparação. Na verdade, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, a suspensão do acto apenas significará para o requerido particular - pese embora os danos morais decorrentes do não exercício de um culto a que se julga com direito - a manutenção de uma situação que se tem vindo a arrastar no tempo desde há vários anos. Já a execução do acto implicará para a requerente (ora recorrente) que sejam arrancadas as pedras tumulares e que sejam transportados para outro local os restos mortais dos seus ascendentes aí sepultados.-

Torna-se, pois, evidente que este último circunstancialismo, no qual se inclui a destruição do arranjo de um túmulo, é apto a provocar uma maior perturbação da sensibilidade da ora recorrente e consequentes danos morais de maior intensidade, com grau de irreparabilidade mais significativa do que os sofridos pelo requerido particular com a manutenção, por ora, da situação, que existe há anos.-

É de concluir , pois, pela verificação do requisito a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA.

Finalmente, e como já havia sido salientado pelo Digno Magistrado do Mº. Pº. junto da 1ª. instância, não resulta dos autos, nem foi alegado que a suspensão determine grave lesão do interesse público, nem decorre dos autos que se verifique ilegalidade na interposição do recurso. Na verdade, e quanto à pretensa extemporaneidade do pedido de suspensão agora suscitada nas alegações da autoridade requerida, a mesma não pode proceder, por não ter sido feita prova da data da notificação do acto administrativo à requerente, na forma prevista na lei (artº. 268º. nº.3 da C.R.P.), ou seja, com indicação do conteúdo e objecto do acto, do seu autor e data respectiva, de harmonia com o disposto no nº. 3 do artº. 68º. do Código de Procedimento Administrativo.-
Estão, pois, verificados todos os requisitos necessários para o decretamento da suspensão, tal como previstos nas als. a), b) e c) do nº. 1 do artº. 76º. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, havendo que revogar, em conformidade, a sentença da 1ª. instância.
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4. Decisão . -

Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e deferindo o pedido de suspensão de eficácia formulado.

Custas pelo recorrido particular, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00.-

Lisboa, 29. 4. 99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues