Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:113/23.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:

Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
V…, FUTEBOL SAD, requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a anulação do acórdão n.° 47 de 20.2.2023, proferido pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, pelo qual foi condenado numa sanção de multa de € 4.460,00 pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 187.º/1/b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional 2022/202, por factos ocorridos no jogo n.° 11507 (203.01.133), entre a V… SAD e a R…SDUQ, realizado no dia 7.1.2023, a contar para a Liga Portugal BWIN.

Por decisão de 13.6.2023 o Tribunal Arbitral do Desporto decidiu julgar procedente a ação arbitral e, em consequência, anulou a decisão de condenação proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 20.2.2023 no âmbito do Processo Disciplinar n.º 47-2022/2023 que aí correu termos.

Inconformada, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, pedindo que ao mesmo seja dado provimento e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida.

A Recorrida apresentou contra-alegações, pedindo que ao recurso seja negado provimento.

Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, as mesmas nada vieram dizer.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «[o] presente recurso visava a revogação do acórdão do TAD, com a subsequente reposição da sanção; a aplicação da amnistia à infracção supra referida, eliminando-a, determina igualmente a impossibilidade da sua punição. Assim sendo, e deixando de ser possível o acto punitivo, carece de utilidade o prosseguimento dos presentes autos, que deverão ser extintos em conformidade».
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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II
Cumpre, previamente à apreciação e decisão das questões colocadas pela Recorrente, aferir da aplicação ao caso dos autos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.


III
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil.


IV
1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

3. Os factos sancionados disciplinarmente ocorreram em 7.1.2023. Mostram-se, portanto, dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Temos, ainda, que está em causa a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.

5. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela referida lei, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.

6. Por último, não estamos perante situação de reincidência.

7. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 20.2.2023 no âmbito do Processo Disciplinar n.º 47-2022/2023.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em 20.2.2023 no âmbito do Processo Disciplinar n.º 47-2022/2023 e julgar extinta a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.

Custas a cargo da Recorrente e Recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 6 de junho de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Maria Julieta França – 1.ª adjunta
Eliana de Almeida Pinto – 2.ª adjunta