Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03012/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, CONCURSO, MODELO DE AVALIAÇÃO, ARTº 36º, NºS 1 E 3 DO D.L. Nº 204/98, DE 11/06, CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DECRETO-REGULAMENTAR Nº 35/2002, DE 23/04. |
| Sumário: | I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. III. Há que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. IV. Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do artº 36º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/06. V. A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o artº 36º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados. VI. O certificado de formação profissional pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado de frequência de formação profissional”, sendo diferentes os seus respectivos requisitos. VII. Não é exigível ao “certificado de frequência de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada, a que alude a alínea e) do nº 2 do artº 2º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO Maria …………………., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 26/02/2007 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Município de P...... M..... e as contra-interessadas, Anabela ……………… e Maria ……………., julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de anulação do acto do Presidente da Câmara Municipal de P...... M....., datado de 30/06/2005, de homologação da lista de classificação final do concurso D, para o provimento de um lugar de Assistente Administrativo especialista do quadro de pessoal da Câmara Municipal. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 170 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida enferma de erro na apreciação dos factos ao não considerar provada como efectivamente está nos artigos 27° a 30° da p.i. a violação do nº 3 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho, pelo que deve considerar-se nula por erro de julgamento; 2ª Pois o que o júri fez foi apenas atribuir o mesmo coeficiente de ponderação; 3ª Mas a aplicação do mesmo coeficiente de ponderação de 50% à E.P. e à A.C. por si só não satisfaz a exigência legal de um mínimo de 50% de ponderação para a avaliação curricular; 4ª Para tal, necessário se torna que o coeficiente seja aplicado a grandezas à mesma escala. 5ª Ao não se pronunciar, como impõe o nº 2 do artigo 660º do C.P.C., relativamente às questões suscitadas nos artigos 6°, 7° e 29°, a sentença recorrida deve ser considerada nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil; 6ª A fixação da escala classificativa não cabe no âmbito dos poderes discricionários do Júri, uma vez que está expressa na lei: de 0 a 20 valores (art° 13°/1,2 e 3, da Lei n° 49/99, de 22 de Setembro e art°s 26°/1 e 36°/1 do Dec. Lei n° 204/98 de 11 de Julho). 7ª A aplicação de escalas reduzidas tem como consequência o facto do máximo da escala da classificação final ficar reduzido a 18,75 valores em vez dos 20 valores fixados no nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 204/98 de 11 de Julho, 8ª Contrariamente ao referido no acórdão/sentença ora recorrido, a autora vê-se prejudicada com a improcedência do seu pedido pois se o concurso fosse anulado e renovado com regras que não fossem um espelho do perfil curricular da candidata declarada vencedora e, com a submissão da E.P.S. aos limites legais, obstando assim a distorções na avaliação das candidaturas, as suas hipóteses de sucesso seriam outras; 9ª Com efeito, o facto do máximo da escala da classificação final ficar reduzido a 18,75 valores em vez dos 20 exigidos por lei, revela o perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção parcial. 10ª A violação do princípio da imparcialidade, também por atribuir relevância a formação profissional que não respeita as exigências legais, verifica-se sempre que um procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 11ª À Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial!”. Pede a anulação do despacho recorrido. * A recorrida particular contra-alegou, tendo assim concluído (cfr. fls. 197-208): 1ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso não enferma de qualquer nulidade, nem tão pouco padece de erro de julgamento, ao contrário do que lhe é imputado nas conclusões da recorrente jurisdicional; Com efeito, 2ª O aresto em recurso não padece da nulidade que lhe foi assacada pela recorrente, prevista no art° 668°, n° 1, al. c), do CPC – a contradição entre os seus fundamentos e a decisão –, o que, aliás, não deixa de ser implicitamente reconhecido pela recorrente ao limitar-se a discordar do que foi decidido pelo Tribunal a quo, esquecendo que o erro na apreciação da prova poderá eventualmente conduzir a um erro de julgamento mas seguramente não integra uma das causas de nulidade da sentença; Acresce ainda que, 3ª O aresto em recurso não enferma da nulidade por omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes, constante do art° 668°, n° 1, al, d), do CPC, tendo-se pronunciado a final sobre a questão suscitada pela recorrente na p.i. – se assim a considerarmos, pois o que a recorrente alega ser uma questão autónoma mais não é, a nosso ver, do que um fundamento do vício que invoca – , discordando frontalmente da tese por esta sufragada, o que não constitui, tout court, qualquer nulidade; 3ª Salvo o devido respeito, tendo em conta que apenas foram suscitados dois vícios de nulidade ao aresto em recurso, está esgotado o poder do tribunal ad quem para conhecer do mérito da questão suscitada; 4ª Na hipótese de assim não se entender, sempre se dirá que o aresto em recurso não merece qualquer censura, tendo efectuado uma correcta interpretação e aplicação do direito; Na verdade, 5ª A recorrente não logrou demonstrar que, ainda que por hipótese o acto impugnado enfermasse da imputada ilegalidade, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos não conduziria à improcedência da presente acção, uma vez que jamais a recorrente referiu que a alegada ilegalidade lhe tenha causado a perda do concurso, já que a recorrente limitou-se a questionar o eventual maior ou menor peso da entrevista em face da avaliação curricular, sem que, em caso algum, aduza factos ou sequer afirme que teria ganho o concurso se a ilegalidade que imputa ao acto homologatório não tivesse existido; 6ª De resto, sempre se dirá que a recorrente não demonstrou o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não aderir à sua tese, pois uma simples leitura da acta do júri supra referida permite concluir que a classificação final dos candidatos é o resultado da soma da nota da avaliação curricular com a nota da entrevista profissional de selecção, pelo que é inquestionável que ambos os métodos de selecção têm igual peso ponderativo – 50% o que, em caso algum viola o disposto nos art°s 19º e 36° do DL 204/98; Consequentemente, 7ª É notório que o acto impugnado não enferma da ilegalidade que lhe foi imputada pela recorrente em 1ª instância, e, tendo em conta que mesmo que por mera hipótese ocorresse tal ilegalidade, sempre por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos deveria a presente acção ter sido julgada improcedente – o que sucedeu –, bem andou o aresto em recurso ao ter julgado improcedente a acção proposta;”. Conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso. * O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 213 e segs.), tendo concluído do seguinte modo: “A) O Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 26 de Fevereiro de 2007, pelo qual foi negado provimento à Acção Administrativa Especial de impugnação da legalidade do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de P...... M..... de 30 de Junho de 2005, não padece de qualquer nulidade por erro na apreciação dos factos ou por omissão de pronúncia. B) O Acórdão recorrido distingue, e bem, a ponderação dos métodos de avaliação na fórmula da classificação final dos candidatos ao concurso – artigo 36.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 204/98 – da classificação, como atribuição de valores aos factores e subfactores que integram o método de selecção «Avaliação Curricular». C) Em face da fórmula de classificação final dos candidatos, adoptada pelo Júri e constante da Acta n.°1, e do expressamente disposto no artigo 36.°, n.°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, a Entrevista Profissional de Selecção não obteve uma ponderação superior à Avaliação Curricular. D) O Acórdão recorrido, ao considerar que para a aplicação do disposto no artigo 36.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.°204/98, não eram determinantes as classificações utilizadas nos factores e subfactores da Avaliação Curricular, apreciou a escala classificativa e concluiu pela sua conformidade com os limites fixados, isto é, uma escala de 0 a 20 valores. E) O Acórdão impugnado entendeu, e bem, que a aplicação a todas as candidatas a pontuação de 16 valores, em sede de Avaliação Curricular, Factor «Experiência Profissional», Subfactor «tempo de serviço na carreira administrativa», «nenhuma das candidatas ficou prejudicada com a classificação em causa, dado que o sub-factor ora em crise não influenciou o resultado do concurso. (...) Ora, se o critério em causa foi inócuo em relação à posição das diversas candidatas, não se pode concluir pela sua ilegalidade. F) Aliás, a Autora ora Recorrente não logrou demonstrar em que termos é que a sua esfera jurídica foi concretamente lesada pela atribuição da mesma pontuação no factor «Experiência Profissional». G) O Acórdão impugnado não apreciou a ponderação do factor «Formação Profissional», nos termos do artigo 22.°, n.°2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, uma vez que a Autora ora Recorrente nunca suscitou a violação desta norma, limitando-se a tecer considerações genéricas (6.° e 7.° da p.i.) sobre a sobrevalorização da formação profissional pelas regras estabelecidas para a classificação dos candidatos.”. Pede que seja mantido o Acórdão recorrido. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com fundamento na nulidade por omissão de pronúncia, por não ter sido apreciada a questão da sobrevalorização da formação contínua e por erros de julgamento, conduzindo à procedência da acção administrativa especial (cfr. fls. 238-241). * A recorrida particular e o recorrido pronunciaram-se sobre o parecer do Ministério Público a fls. 246 e 260, respectivamente, no sentido de que não lhe assiste razão. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO “1. Por Despacho de 30 de Março de 2005 do Presidente da Câmara Municipal de P...... M..... foi autorizada a abertura de concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar na categoria de Assistente Administrativo Especialista da carreira de Assistente Administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de P...... M..... (fls. 1 do PA); 2. Pelo mesmo Despacho de 30 de Março de 2005 foram identificados como métodos de selecção a aplicar no supracitado concurso a Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Selecção, tendo ainda sido constituído o Júri do referido concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar na categoria de Assistente Administrativo Especialista da carreira de Assistente Administrativo; 3. Em 31 de Março de 2005 o Júri do concurso reuniu, tendo deliberado a definição dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, conforme consta da Acta n.°1. A fórmula de classificação final dos candidatos ao concurso definida pelo Júri na Acta n.°1 foi a seguinte: sendo: CF = Classificação Final CF = (1 xAC) + (1 xEPS) /2 (fls. 2-4 do PA, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); 4. Por Aviso publicado no D.R. n° 74, III Série, de 15/04/2005, foi publicitado o anúncio do concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar na categoria de Assistente Administrativo Especialista da carreira de Assistente Administrativo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de P...... M..... (fls. 5, 6 e 7 do PA); 5. Em 11 de Maio de 1005 o Júri deliberou a admissão das candidatas ao concurso, conforme consta da Acta n.° 2 (fls. 69 do PA). E na mesma data foi elaborada e afixada a lista dos candidatos admitidos ao concurso; 6. Em 31 de Maio de 2005 o Júri procedeu à classificação e ordenação final dos candidatos, conforme consta da Acta n.° 3, de acordo com a aplicação da fórmula classificativa, nos termos dos anexos da referida Acta (fls. 74 a 82 do PA); 7. Em 3 de Junho de 2005 as candidatas ao concurso foram notificadas do projecto de classificação e ordenação final, para efeitos de audiência dos interessados (fls. 83, 84 e 85 do PA); 8. Em 8 de Junho de 2005 a ora Autora impugnou o factor «Experiência Profissional», através do parâmetro “tempo de serviço na carreira” (fls. 86 do PA); 9. Em 27 de Junho de 2005 o Júri deliberou manter a classificação e ordenação final dos candidatos (fls. 87, 88, 89 e 90 do PA); 10. Em 30 de Junho de 2005 foi homologada a lista de classificação final, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de P...... M..... (fls. 91 do PA); 11. Por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de P...... M....., de 20/07/2005, foi nomeada no lugar de Assistente Administrativo Especialista da carreira de Assistente Administrativo a candidata classificada em primeiro lugar, Anabela ……………………… (fls. 96 do PA).”. * Nos termos do artº 712º do CPC, porque relevantes para a decisão a proferir, aditam-se os seguintes Factos Assentes: 12. Resulta da Acta nº 1 do júri do concurso, relativa à “Definição dos Métodos de Selecção e Sistema de Classificação Final” que o método de selecção, “Avaliação Curricular” é avaliado segundo a seguinte fórmula: “AC=EP+FP+HAB+CS / 4”, em que “EP” corresponde a Experiência Profissional a ser avaliada com o máximo de 16 valores, “FP” corresponde a Formação Profissional a ser avaliada com o máximo de 20 valores, “HAB” corresponde a Habilitação Académica de Base a ser avaliada com o máximo de 16 valores e “CS” corresponde à Classificação de Serviço a ser avaliada com o máximo de 18 valores – cfr. doc. de fls. 17 a 19 dos autos, para que se remete e se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais; 13. Os Certificados relativos a formação profissional, juntos pela recorrida, Anabela Carreira do Nascimento Vala, são omissos quanto à respectiva avaliação, os quais adoptam a designação de “Certificado”, “Diploma de Presença” e “Certificado de Frequência de Formação Profissional” – cfr. fls. 33 a 37 proc. adm..
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.
Suscita a recorrente na sua alegação de recurso e nas conclusões identificadas que a sentença recorrida enferma de nulidade por erro na apreciação dos factos, por aí se considerar que o júri do concurso atribuiu a mesma ponderação à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção e por essa razão não se mostrar violado o nº 3 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Segundo a recorrente o que júri fez foi atribuir o mesmo coeficiente de ponderação, o que não satisfaz a exigência legal de um mínimo de 50% de ponderação para a avaliação curricular, por ser necessário que o coeficiente seja aplicado a grandezas à mesma escala. A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC. A recorrente, sob a invocação da nulidade da sentença, mais não lhe imputa senão o erro de julgamento dos factos, pelo que, não estamos perante qualquer situação reconduzível a alguma das alíneas do disposto no nº 1 do artº 668º do CPC, que a recorrente nem sequer logra mencionar e, consequentemente, situação de nulidade da sentença. A ora recorrente limita-se a alegar a “Nulidade por erro na apreciação dos factos”, nada constando da sua alegação que permita subsumir a nulidade invocada ao disposto na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, como defende o Ministério Público no parecer emitido. O teor da alegação da recorrente não permite enquadrar a previsão da factie species de tal norma legal, além de que, em momento algum, se mostra referido tal preceito ou sequer identificada alguma das suas alíneas, que permita sustentar a nulidade invocada. Poderá ter ocorrido eventual erro de julgamento na apreciação dos factos, o que em si mesmo não configura fundamento de nulidade da sentença, pelo que, forçoso se tem de concluir pela improcedência das conclusões em análise.
Segundo a alegação da Recorrente, vertida na conclusão 5ª, não foi analisada a questão das consequências da aplicação das escalas reduzidas, referida no artº 29º da petição inicial e, nem ainda, foi objecto de apreciação o alegado nos artºs 6º e 7º desse articulado inicial, relativo ao facto de parte da formação profissional da recorrida particular ter sido constituída por formação de curta duração, sem avaliação final, não sendo tal formação válida para efeitos de concurso, pelo que, enferma o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia. Revertendo o ora alegado no recurso, para o alegado pela autora na petição inicial, decorre do artº 6º da petição inicial que as regras estabelecidas para a classificação dos candidatos sobrevalorizaram a formação contínua, parte dela de curtíssima duração e sem avaliação final, em detrimento da formação académica, já que a primeira poderia globalmente atingir 20 valores e a segunda o máximo de 16 valores. No artº 7º da petição inicial diz-se que essas regras omitiram as provas de avaliação da formação contínua, a polivalência da experiência profissional e a antiguidade na função pública, dando especial importância à entrevista profissional de selecção. No artº 29º da petição inicial é alegado que o mesmo coeficiente de ponderação aplicado à avaliação curricular, mas aplicado à média de escalas inferiores, viola o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Vem invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos autos foram referidas três questões que, alegadamente, não foram objecto de apreciação, isto é, cujo conhecimento foi omitido pelo juiz a quo, respeitante ao estabelecimento de regras de classificação dos candidatos, i) que sobrevalorizaram a formação contínua, em detrimento da formação académica, já que a primeira poderia globalmente atingir 20 valores e a segunda o máximo de 16 valores; ii) que foi dada especial importância à entrevista profissional de selecção, em relação à avaliação curricular e iii) que o mesmo coeficiente de ponderação aplicado à avaliação curricular, mas aplicado à média de escalas inferiores, viola o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07. Contudo, nos termos que resultam da fundamentação de Direito do acórdão recorrido, tais questões que se mostram suscitadas pela recorrente no presente recurso, não se mostram omitidas pelo tribunal a quo, já que sobre as mesmas se debruçou e decidiu. O acórdão recorrido analisou a questão de saber se as regras definidas para a classificação dos candidatos, maxime, relativas à avaliação curricular e os factores que a densificam, assim como a entrevista profissional de selecção, derrogam as regras legais aplicáveis, nos termos indicados pela recorrente, concluindo negativamente, donde, o suscitado pela recorrente não se subsume ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados. A questão da eventual sobrevalorização do factor da formação profissional de curta duração em relação à formação académica, insere-se na questão da avaliação curricular, que foi objecto de pronúncia do tribunal a quo, tendo igualmente sido analisada a questão suscitada de ter sido dado maior importância à entrevista profissional de selecção, em relação à avaliação curricular, assim como acerca da violação do nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/07, decorrente da fixação do mesmo coeficiente de ponderação aplicado à avaliação curricular, aplicado à média de escalas inferiores. Para o efeito, decorre do acórdão recorrido que “o júri do concurso atribuiu a mesma ponderação à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção, pelo que não se encontra violado o disposto no n.° 3 do artigo 36° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho. (…) de acordo com o n.° 3 do artigo 36° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, a entrevista profissional de selecção (n.° 2 do artigo 19°) não pode isoladamente ter ponderação superior à avaliação curricular ( n.° 1 do referido artigo 19°). Ou seja, no mínimo, a avaliação curricular tem que pontuar para a classificação geral final com 50% e a entrevista profissional de selecção com os mesmos 50%, o que é o caso dos autos, como vimos. A fórmula como se chega à pontuação da avaliação curricular, é indiferente, para o que aos autos agora interessa, ou seja, se há ou não itens, dentro da avaliação curricular que são pontuados com 16, 18, ou 20, não se torna relevante. O que será relevante é que, encontrada a classificação final referente à avaliação curricular, esta, na classificação global geral, não pode ir além dos 50%.”. Como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”. Acresce que é entendimento unânime que só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade (cfr. o Acórdão do TRL. de 10/03/2005, proc. 69/05-2). Com relevo, deve referir-se que a alegação de que o acórdão recorrido incorre na violação do artº 7º do D.L. nº 50/98, de 11/03 e dos requisitos do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, a que se refere o Ministério Público no seu parecer, apenas foi suscitada pela recorrente em sede de alegação do presente recurso jurisdicional, não antes constando, quer da petição inicial ou sequer das alegações finais, pelo que, não constituindo fundamentos de invalidade do acto impugnado, não foram objecto de conhecimento pelo tribunal a quo, não determinando a nulidade do acórdão recorrido. A autora, na 1ª instância, havia limitado a sua alegação à sobrevalorização da formação de curta duração e que a mesma não havia merecido avaliação final, sem extrair quaisquer consequências de direito, pelo que, estava em causa apenas factos ou considerações com que a impugnante pretendia fundamentar o vício de violação de lei invocado, enquanto questão a ser apreciada pelo tribunal a quo e que efectivamente foi. Assim sendo, o juiz não deixou de conhecer sobre o pedido e a causa de pedir, antes estando em causa uma discordância da recorrente em relação à solução de direito acolhida no acórdão recorrido, não podendo, por essa razão, proceder o vício de nulidade que se lhe mostra dirigido. Termos em que improcede a conclusão em análise, não enfermando o acórdão recorrido da nulidade assacada.
3. Erros de julgamento na apreciação dos factos e de aplicação das regras de direito [conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª] Nos termos que decorrem da alegação do recurso o tribunal a quo incorre em diversos erros de julgamento, quer na apreciação dos factos, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis. Vejamos, cada um, de per si. 3.1. Considera a recorrente que o acórdão recorrido erra quando decidiu que a atribuição da mesma ponderação à avaliação curricular e à entrevista profissional de selecção, não determina a violação do artº 36º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/07, já que a atribuição do mesmo coeficiente de ponderação de 50% para a avaliação curricular e de 50% para a entrevista profissional não satisfaz a exigência legal de um mínimo de 50% de ponderação para a avaliação curricular, por ter ocorrido a aplicação desse coeficiente de ponderação a grandezas de diferente escala. Assim, considera a recorrente que existiu maior ponderação da entrevista em relação à avaliação curricular. Remetendo para o ponto 3 dos Factos Assentes, do mesmo extrai-se que a fórmula de classificação final dos candidatos ao concurso definida pelo Júri na Acta n.°1 foi a seguinte: “CF = Classificação Final CF = (1 xAC) + (1 xEPS) / 2”. Tal fórmula permite entender que foi dado o mesmo peso de ponderação de 50% a cada um dos métodos de selecção, a Avaliação Curricular e a Entrevista Profissional de Selecção. Contudo, conforme se extrai do ponto 12 dos Factos Assentes, ora aditado pelo presente tribunal ad quem, extrai-se que a Avaliação Curricular é avaliada segundo a seguinte fórmula: “AC=EP+FP+HAB+CS / 4”, em que “EP” corresponde a Experiência Profissional a ser avaliada com o máximo de 16 valores, “FP” corresponde a Formação Profissional a ser avaliada com o máximo de 20 valores, “HAB” corresponde a Habilitação Académica de Base a ser avaliada com o máximo de 16 valores e “CS” corresponde à Classificação de Serviço a ser avaliada com o máximo de 18 valores. Isso significa que, em tese, segundo o modelo de avaliação definido pelo júri do concurso, a pontuação máxima possível de obter em sede do método de selecção, Avaliação Curricular é de 17,5 valores, ou seja, segundo a ponderação de 50%, 8,75 valores, ao passo que no método da Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação máxima é de 20 valores, ou seja, na ponderação de 50%, de 10 valores. Tal acarreta que, segundo o modelo de avaliação definido para o concurso em apreço, nenhum candidato poderá obter classificação na Avaliação Curricular, superior ou sequer igual à possível de obter na Entrevista Profissional de Selecção, mas sempre inferior. Isto é, traduzindo as fórmulas classificativas definidas pelo Júri do concurso na Acta nº 1, significa que quanto à Avaliação Curricular, a avaliação é feita nos seguintes termos: AC = EP (16) + FP (20) + HAB (16) + CS (18) / 4, o que permite obter a classificação máxima de 17,5 valores ou de 8,75 valores na ponderação de 50%, enquanto na Entrevista Profissional de Selecção é possível obter a classificação máxima de 20 valores ou de 10 valores na ponderação de 50%. Deste modo, não pode manter-se o decidido pelo tribunal a quo, quando entendeu que “A fórmula como se chega à pontuação da avaliação curricular, é indiferente, para o que aos autos agora interessa, ou seja, se há ou não itens, dentro da avaliação curricular que são pontuados com 16, 18, ou 20, não se torna relevante. O que será relevante é que, encontrada a classificação final referente à avaliação curricular, esta, na classificação global geral, não pode ir além dos 50%.”. Tal raciocínio não respeita o disposto no nº 3 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06 (diploma que regula o concurso como forma de provimento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública), o qual prescreve que “Os métodos de selecção complementares, referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 19° não podem isoladamente ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular.”. Segundo tal normativo, a Entrevista Profissional pode ser utilizada, como método de selecção complementar da Avaliação Curricular [art. 19º, nº 2, a)], não podendo, no entanto, isoladamente “ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular” [art. 36º, nº 3]. Não está pois legalmente vedado que esse método complementar tenha, na fórmula de classificação final, a mesma ponderação ou notação valorativa, não podendo é ter uma ponderação superior. In casu, nos termos do modelo de avaliação definido de forma geral e abstracta, isto é, independentemente da avaliação de cada candidato em concreto, atribuiu-se maior peso de ponderação ao método de selecção complementar, Entrevista Profissional de Selecção, do que ao método, Avaliação Curricular, por esta nunca poder assumir o mesmo peso, mas antes peso inferior, isto é, 8,75 valores, em relação à Entrevista Profissional de Selecção, que entra com 10 valores. Assim sendo, procede o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, por ofensa do disposto no nº 3 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06, determinante da ilegalidade do acto impugnado.
3.2. Suscita a recorrente a questão que a aplicação de escalas reduzidas, isto é, que a classificação final ficar reduzida a 18,75 valores em vez de 20 valores, viola o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06. Nos termos que resultam do probatório, em 3 e em 12 dos Factos Assentes, extrai-se que de acordo com o modelo de avaliação definido na Acta nº 1 a soma dos dois métodos de selecção, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, não totaliza 20 valores, mas antes 18,75 valores, respeitantes, respectivamente, aos 8,75 valores de classificação máxima possível de obter naquele primeiro método e aos 10 valores no segundo método, cada um a ponderar com o peso de 50%. Determina o nº 1 do artº 36º do D.L. nº 204/98, de 11/06 que “Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção.”. Significa isso que, no caso em apreço, o júri do concurso utilizou a escala de valores máxima de 18,75 valores, ao invés da escala legalmente prevista, de 0 a 20 valores, com isso não respeitando o determinado na lei. Tal ofensa assume reflexos ao nível dos candidatos não aprovados, por a lei determinar que tais candidatos sejam aqueles que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, valor este que no caso do modelo de avaliação em causa não poderia ser respeitado. Termos em que, ao julgar de modo diferente, o acórdão recorrido incorreu na censura que lhe é dirigida, procedendo o invocado erro de julgamento, por procedência de novo vício de violação de lei do acto impugnado.
3.3. No entender da recorrente não podia ter sido atendida a formação profissional de curta duração, em que a ora recorrida particular, graduada em 1º lugar, obteve 20 valores, por a mesma não ter avaliação final. Encontra-se suscitada a questão de saber se pode ser valorada a formação profissional de curta duração da ora recorrida particular, a qual, não tendo sido objecto de avaliação final, não releva para efeitos de concurso. Remetendo para a factualidade assente no ponto 13 do probatório, resulta a veracidade dos pressupostos de facto em que a recorrente sustenta o fundamento do recurso, já que dos certificados juntos nada se refere acerca da sujeição a avaliação da formação recebida. Resta apreciar se se verificam igualmente os respectivos pressupostos de direito, que determinem a ilegalidade invocada. Na Avaliação Curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, determinados factores, entre os quais, a formação profissional, em que se ponderam todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial, as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso. Está em causa apurar se o acórdão recorrido incorre na violação do artº 7º do D.L. nº 50/98, de 11/03, relativo ao regime jurídico da formação profissional na Administração Pública e na violação dos requisitos estabelecidos no Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, que cria o certificado de formação profissional. Determina o artº 7º, epigrafado “Validade da formação profissional” que “A formação profissional ministrada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea b) do nº 3 do artº 27º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30/12.”. O D.L. nº 498/88, de 30/12 foi revogado pelo D.L. nº 204/98, de 11/06, devendo entender-se a remissão para o artº 27º, nº 3, alínea b) do D.L. nº 498/88, de 30/12 como feita para o artº 22º, nº 2, alínea b) do D.L. nº 204/98, de 11/06 [diploma entretanto revogado pelo artigo 116º da Lei nº 12-A/2008 de 27/02]. Estabelece-se neste último preceito, a alínea b), do nº 2, do artº 22º do D.L. nº 204/98, de 11/06, que na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, a formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso. Por sua vez, segundo os nºs 1 e 2 do artº 1º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, as entidades formadoras devem emitir um certificado de formação profissional conforme os modelos publicados em anexo ao diploma, o qual pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado de frequência de formação profissional”. O “certificado de formação profissional”, nos termos do artº 2º, é o título que comprova que o formando concluiu curso ou acção de formação com aproveitamento após processo avaliativo, o qual deve conter a informação prevista nas várias alíneas do seu nº 2, de entre as quais, a identificação do curso ou acção de formação, através da sua designação, eventual legislação ou regulamentação de enquadramento, duração total em horas, data de realização, modalidade de formação, plano curricular discriminado, incluindo respectivas cargas horárias, e área de formação de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Formação, constante na Portaria nº 316/2001, de 2 de Abril [alínea c)], a referência às competências adquiridas [alínea d)] e a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada [alínea e)]. O “certificado de frequência de formação profissional”, segundo o artº 3º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, é o título que comprova que o formando frequentou curso, acção de formação, módulo ou seminário que não contemple qualquer tipo de avaliação, devendo conter os elementos discriminados nas alíneas a), b), c), h), i) e j) do nº 2 do artigo 2º e deve ainda mencionar a assiduidade do formando, com referência ao número de horas de formação assistidas e às competências visadas com a formação. No caso dos autos, a recorrente limita-se a alegar como fundamento do recurso que a formação de curta duração da ora recorrida particular não respeita os requisitos previstos no Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04, sem distinguir de entre “certificado de formação profissional” e “certificado de frequência de formação profissional”. Porém, se é exigível ao “certificado de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada, a que alude a alínea e) do nº 2 do artº 2º, tal referência já não constitui requisito do “certificado de frequência de formação profissional”, por este se caracterizar precisamente por não contemplar qualquer tipo de avaliação. Pelo que, em consequência, quer pela falta de concretização da recorrente, quer porque a referência da avaliação não constitui requisito do “certificado de frequência de formação profissional”, resultando do probatório apurado que, pelo menos um dos certificados juntos adopta essa classificação e que os demais são certificados de presença ou de participação, não se poderá dar por violado tal preceito, improcedendo o invocado erro de julgamento. * Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, com fundamento em erros de julgamento, anulando-se o despacho impugnado, do Presidente da Câmara Municipal de P...... M....., datado de 30/06/2005, de homologação da lista de classificação final do concurso D, para o provimento de um lugar de Assistente Administrativo especialista, com fundamento em vício de violação de lei. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A sentença pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade: i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito); ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC; II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. III. Há que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. IV. Prevendo-se no modelo de avaliação que a pontuação máxima possível de obter em sede de Avaliação Curricular é de 17,5 valores (ou de 8,75 valores na ponderação de 50%) e que na Entrevista Profissional de Selecção essa pontuação é de 20 valores (ou de 10 valores na ponderação de 50%), tal acarreta que a classificação do método de selecção Avaliação Curricular será sempre inferior em relação ao da Entrevista Profissional de Selecção, em violação do artº 36º, nº 3 do D.L. nº 204/98, de 11/06. V. A escala de valores máxima de 18,75 valores (8,75 + 10), não respeita o artº 36º, nº 1 do D.L. nº 204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados. VI. O certificado de formação profissional pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado de frequência de formação profissional”, sendo diferentes os seus respectivos requisitos. VII. Não é exigível ao “certificado de frequência de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa, com indicação neste caso da escala de avaliação adoptada, a que alude a alínea e) do nº 2 do artº 2º do Decreto-Regulamentar nº 35/2002, de 23/04. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e em anular o despacho impugnado, por vício de violação de lei. Custas pelas entidades recorridas em ambas as instâncias. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |