Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09183/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/25/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO; PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | Quando o A. seja beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, por aplicação do artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.06, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé que julgou verificada a prescrição do direito do ora Recorrente. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A- A douta sentença recorrida julgou verificada a prescrição do direito do A., por terem decorrido mais de 3 anos sobre a data do factos que o A. aponta como causa do pedidos indemnizatórios e a data da instauração da acção, absolvendo em consequência os RR. de todos os pedidos indemnizatórios. B- Todavia, o A. é beneficiário de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. C- Nos termos do n4 do art. 33° da Lei n34/2004, de 29 de Junho" a acção considera-se proposta na data em que for a apresentado o pedido de nomeação de patrono". 0- A jurisprudência dominante tem sido no sentido de se entender, como decidiu o Acordão da Relação do Porto 10/27/2003, que "o pedido de nomeação de patrono para propositura da acção não interrompe a prescrição em curso, mas a acção considera-se proposta na data em que tal pedido tiver sido formulado, considerando-se a prescrição interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre aquela data", E- No caso ora em apreço, o A. apresentou o pedido de apoio judiciário nas modalidades referidas em 2-12-2009, pelo que a interrupção da prescrição se verificou em 08-12-2009. F- Ao julgar verificada a prescrição e absolvendo em consequência os RR. de todos os pedidos, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33°, n 4 da Lei n34/2004, de 29 de Junho e 323°, n 2 do Código Civil. ». O Recorrido Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, apresentou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: «A. É manifesta e evidente prescrição do direito a uma eventual indemnização por parte do recorrente. O direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento dos factos, pelo que se constata, in casu, que quando o aqui Recorrente propôs acção, e necessariamente quando ocorreu a citação da Recorrida, tinha já decorrido esse prazo. Ocorreu a prescrição e a mesma foi declarada, e bem, pelo Tribunal; B. O Recorrente não se pronunciou no momento processual próprio e devido para o efeito. Com a notificação da contestação ao ora Recorrente, abriu-se processualmente o· momento . exacto e certo para replicar e responder à matéria de excepção e deduzir oposição à invocada prescrição e o Recorrente nada fez. ». O DMMP nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «A) No que se refere ao pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, quer por danos patrimoniais quer morais, que o R Estado nega, mesmo que existisse este direito, os factos que o A imputa ocorreram em 24 de agosto de 2007 (quando o A. celebrou contrato trabalho na Islândia - foi este (l) facto que determinou a suspensão do subsídio de desemprego, bem como o acidente de viação que sofreu na Islândia na mesma altura). B) O patrono nomeado foi notificado por carta de março de 2010, conf cópia junta com a petição, e a ação, apenas deu entrada a 2-01-2012. C) Dos autos não resultam factos, que possam preencher os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Estado Português (ato ilícito, culpa, dano, e nexo causalidade), quer quanto ao subsidio de desemprego, quer despesas de saúde, nem acidente de viação e/ou acidente de trabalho na Islândia. D) Ou, mesmo que existisse, nos termos do art. 498º0 do C Civil, o eventual direito a indemnização, por responsabilidade extracontratual, bem como as despesas vencidas em 2007 e 2008, encontra-se prescrito. E) Dado que a ação deu entrada a 2 de Janeiro de 2012, já depois de decorrido o prazo normal de propositura de ação, e um ano e nove meses depois da nomeação de patrono, foram ultrapassados "os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" (334ºC.Civil), para propor a referida ação. F) Dpe qualquer modo, o art. 110 na 1 b) da referida lei 34/2004, dispõe que caduca a protecção jurídica pelo decurso de um ano após a sua concessão, sem que tenha sido instaurada ação em juízo. G) Quando a ação foi instaurada, 2 de janeiro de 2012, mesmo descontando-se o prazo de um ano (110 1 b) Lei 34/2004) já se encontrava caduca a protecção jurídica, e consequente nomeação de patrono.» O Recorrido Instituto de Segurança Social não contra alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados neste recurso: «1. Em Abril de 2007 o A. retornou a Portugal depois de um período de trabalho em Espanha, onde sofreu um AVC, que o impediu de trabalhar - facto admitido 2. Na altura do seu regresso, o A. estava desempregado e recebia um subsídio de desemprego das entidades espanholas - idem 3. Em Portugal, pretendia assistência na saúde, e que nos certificados de baixa constasse o número da segurança social espanhola - idem 4. No dia 23 de Abril de 2007 o A. entregou no Centro de Saúde de Albufeira documentação e solicitou à funcionária que nos certificados de baixa por doença que lhe fossem emitidos, constasse o seu número de beneficiário da segurança social espanhola, o que não foi feito, passando a constar o seu nº de beneficiário português - idem 5. Em Agosto de 2007, o A. deslocou-se à Islândia para assinar um contrato de trabalho, que assinou em 24/07/2007 - Doc. Nº 4 junto com a p.i. 6. No dia 26 de Agosto de 2007 teve um acidente de viação, quando se encontrava ao serviço da entidade patronal, na Islândia 7. Sofreu lesões, em consequência desse acidente, tendo sido assistido naquele país e foi repatriado em 8 de Setembro de 2007- Doc n.º 5 junto com a p.i, 8. Alega não ter sido assistido satisfatoriamente no Centro de Saúde de Albufeira, por ter sido informado que devia ter sido assistido por entidade a cargo de seguradora, tratando-se de acidente de viação 9. A Segurança Social Portuguesa suspendeu-lhe o subsídio de desemprego, antes de Abril 2008 -: artigos 36 e 37 da p.i. 10. Não recebeu benefícios da segurança social islandesa, por força de ofício da Segurança Social portuguesa, da 30/04/2008, às entidades espanholas - doc. Nº 30 junto com a p.i. 11. A presente acção, com os pedidos indemnizatórios, deu entrada em juízo em 2/01/2012 - resulta dos autos. » Nos termos do artigo 712º, ns.º 1, alínea b) e 2 do CPC, acrescentam-se os seguintes factos provados: 12. Consta a final da PI de fls. 3 a 21, que aqui se dá por reproduzida, a indicação de estar o Recorrente patrocinado por «patrona oficiosa». 13) Foram juntos à PI os docs. de fls. 67 a 71, relativos ao ofício enviado em 21.01.2010 ao ora Recorrente, por banda do ISS, a informá-lo do teor do despacho de atribuição de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, despacho que é enviado em anexo ao oficio e do qual consta a indicação de que o requerimento a pedir o apoio judiciário foi apresentado em 02.12.2009. 14) Foi junto à PI o doc. de fls. 72, relativo ao mail enviado em 11.03.2011 pela Ordem dos Advogados (O.A), à patrona do ora Recorrente, Carla Ferreira, a informá-la de que havia sido nomeada para patrocinar o ora Recorrente em substituição do patrono anteriormente nomeado. 15). Com data de 30.12.2011 a patrona do ora Recorrente, Carla Ferreira, enviou por correio para o TAF de Loulé a PI da presente acção, conforme docs. de fls. 74 e 75. 16) Com data de 05.01.2012 foram enviados os ofícios de fls. 77 e 78 aos RR. indicados nesta acção. 17) Nas contestações de fls. 162 a 187 da Administração Regional de Saúde do Algarve, IP e de fls. 222 a 241 do Estado, foi suscitada a excepção de prescrição do direito do ora Recorrente. 18) Por oficio de fls. 261, datado de 20.01.2012, foi comunicado à Mandatária do ora Recorrente o teor das contestações apresentadas. 19) O ora Recorrente não respondeu às excepções deduzidas nas contestações. O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque o A. e Recorrente é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, pelo que, nos termos do artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.06, a acção considera-se proposta em 01.12.2009, data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono. Conforme considerou a decisão recorrida, os factos com base nos quais o ora Recorrente funda o pedido de responsabilidade ocorreram em 23.04.2007, antes de Abril de 2008 e em 30.04.2008 (cf. factos 4, 8 e 10). A PI desta acção foi intentada por uma defensora oficiosa, nomeada para patrocinar o ora Recorrente em substituição do patrono anteriormente nomeado, na sequência de um requerimento do ora Recorrente, apresentado em 02.12.2009, a requerer esse patrocínio. A indicada patrona foi informada pela O.A. de tal nomeação por mail datado de 11.03.2011. Em 30.12.2011 a patrona do ora Recorrente, Carla Ferreira, enviou por correio para o TAF de Loulé a PI da presente acção (cf. factos 12 a 15). Nos termos do artigo 33º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.06, o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à O.A. se não instaurar a acção naquele prazo e a acção. Conforme n.º 4 do mesmo artigo, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. No caso em apreço o ora Recorrente apresentou o pedido de nomeação de patrono em 02.12.2009. Por conseguinte, é nesta data em que se deve considerar a acção proposta. E em 02.12.2009 ainda não haviam passado mais de três anos após as datas dos factos com base nos quais o ora Recorrente funda o seu pedido de responsabilidade. Na situação sub judice, o lesado terá tido conhecimento do direito à indemnização pelos danos que sofreu a partir de 23.04.2007. É, portanto, a partir deste prazo que se contará o tempo para a prescrição prevista no artigo 498º, n º 1, do CC. E entre essa data e 02.12.2009, não mediou mais que 3 anos. Entretanto, passados que houvessem sido 5 dias após aquela data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, pela aplicação conjugada dos artigos 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.06 e 323º, n.ºs 1 e 2 do CC, interrompeu-se o prazo da prescrição, com os efeitos previstos nos artigos 326º e 327º do CC. Mais se diga, que quando em 21.01.2010 foi enviado ao Recorrente o oficio do ISS a informá-lo do teor do despacho de atribuição de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, começou a correr um novo prazo de prescrição, conforme o artigo 306º, n.º1, do CC, prazo este - de 3 anos – que estava longe de estar esgotado em 30.12.2011, data em que foi enviada por correio a PI desta acção (cf. facto 13). Ou seja, não se pode considerar, como se fez na decisão recorrida, que prescreveu o direito de acção do ora Recorrente, por aplicação do artigo 498º, n.º 1, do CC. Neste sentido, citam-se, entre outros, os Acs. do STA n.º 136/04, de 02.03.2004, n.º 49/03, de 12.02.2004, do STJ n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1, de 12.11.2009, n.º 2S2325, de 27.02.2002, n.º 06S1956, de 29.11.2006, n.º 5S3375, de 11.04.2005, n.º 4S1902, de 17.11.2003, do TRP n.º 6572108.4TBMAI-A.p1, de 17.11.2009, n.º 0646850, de 09.05.2007, n.º 0410795, de 18.10.2004, nº 0314298, de 27.10.2003, do TRL n.º 9401/2006-4, de 17.01.2007, do TRC n.º 1279/08.5TBCBR-B.C1, de 02.03.2011 ou n.º 4801/07.0TBVIS.C1, de 08.07.2008, todos em www.djsi.pt. Quanto ao prazo de 30 dias indicado no n.º 1 do artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29.06, o STA no Ac. n.º 136/03, de 02.03.2004, acima indicado, já entendeu que tal prazo é meramente disciplinar, não influindo no prazo de propositura da acção. Irreleva, por isso, a alegação do DMMP relativa ao incumprimento deste prazo de 30 dias, para efeitos da aferição da prescrição. Alega também o Recorrido DMMP, que a entender-se que no caso em apreço não se verificou a prescrição do direito do ora Recorrente, haveria aqui uma situação de abuso de direito. Porém, como acima se disse, conforme decorre dos autos, o Recorrente pediu apoio judiciário antes do decurso do prazo prescricional, mas só em 11.03.2011 a patrona nomeada (e que veio a interpor a acção) teve conhecimento dessa nomeação. Assim, só a partir de 11.03.2011 teve o ora Recorrente condições para exercer o seu direito de acção. E dos factos provados resulta que em 30.12.2011 a patrona do ora Recorrente, Carla Ferreira, enviou por correio para o TAF de Loulé, a PI da presente acção. Por conseguinte, não há que considerar manifestamente abusivo e ofensor dos limites impostos pela boa fé, o efectivo exercício do direito de acção cerca de 10 meses após o Recorrente ter tido condições para o fazer, por lhe ter sido concedido o apoio judiciário requerido, igualando-o, nessa medida, aos demais cidadãos que têm possibilidades económicas para contratar um advogado da sua confiança. A situação do ora Recorrente não é igual à que ocorre relativamente a quem tem advogado constituído. O Recorrente, gozando de apoio judiciário na modalidade de nomeação de defensor oficioso, só se pode considerar totalmente apto para exercer o seu direito, após a efectiva nomeação do patrono e a sua comunicação ao Recorrente e ao patrono nomeado. Daí a previsão inserta no artigo 33º, ns.º 1 e 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.06, a partir da qual decorre, por aplicação conjugada do artigo 323º, n.ºs 1 e 2 do CC, a interrupção da prescrição. Ou seja, não configura o caso em apreço qualquer situação de abuso de direito, desde logo porque o ora Recorrente só ficou apto a exercitar o seu direito de acção após a nomeação do patrono oficioso e entre a data desta nomeação e a data da interposição da acção não decorreu o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º, n º 1, do CC. Nota-se, ainda, que dos autos não resulta alegado qualquer concreto facto a partir do qual se possa retirar que tenha ocorrido a caducidade da protecção jurídica por razão imputável ao requerente, tal como alega o DMMP (cf. artigo 11º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29.06). Diz o Recorrido Administração Regional de Saúde que o Recorrente não se pronunciou em sede de resposta à excepção, pelo que se consolidou a invocada excepção de prescrição. Porém, o momento a partir do qual a invocada excepção deveria ser conhecida era no saneador, do qual o Recorrente apresentou este recurso. Não estava o Recorrente obrigado a apresentar a resposta às excepções suscitadas, sendo apenas uma faculdade sua. Quanto aos documentos de prova relativos à apresentação e deferimento do pedido de apoio judiciário, foram juntos pelo ora Recorrente à PI. Pelo exposto, acordam em: a) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão sindicada e determinar a baixa dos autos à 1º instância para que aí prossiga os seus termos, se nada mais a isso obstar. b) custas pelos Recorridos, estando o Recorrido Estado delas isento. Lisboa, 25/10/2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |