Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1510/21.1 BELRA-S1 |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 12/19/2023 |
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Relator: | LUÍSA SOARES |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NÃO CONVOLAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA AO MANDATÁRIO |
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Sumário: | I - A notificação efectuada ao mandatário por transmissão electrónica presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático SITAF, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artº 248º do CPC). II – De acordo com nº 2 do art. 248º do CPC, esta presunção pode ser ilidida se existir justo impedimento nos termos do art. 140º do mesmo Código. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A........., Lda., vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora que não admissão do requerimento de interposição de recurso jurisdicional, face à idoneidade do meio processual e perante a impossibilidade de convolação no meio processual idóneo face à sua intempestividade, alegando para tanto o seguinte: «A........., Lda., melhor identificada nos autos supra-mencionados em que é recorrente, Tendo sido notificada da, aliás mui douta, decisão sumária de V. Exª, que ora se dá por integralmente reproduzida, Vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, Que submete aos termos e fundamentos seguintes: É exarado na douta decisão sumária ora reclamada, o que pedimos licença para transcrever em seguida: «(…) Em 10/10/2022 foi proferido despacho pelo TAF de Leiria no sentido de julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal, tendo tal despacho sido notificado à ora Recorrente em 11/10/2022, e apresentado o requerimento de interposição de recurso em 31/10/2022 (cfr. alíneas B), C) e D) do probatório). Considerando que o prazo para a reclamação é de 10 dias (art. 29º, nº 1 do CPTA, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT), constata-se não ser possível a convolação da petição de recurso em reclamação por intempestividade da mesma. (…)». Sucede que, Não obstante ter existido notificação ao mandatário da recorrente, com data aposta de 11.10.2022, O aqui signatário, só teve conhecimento da mesma no dia 19.10.2022, por ter procedido a uma consulta do processo supra-identificado no SITAF, em virtude de outra questão conexa com a matéria dos autos. Aliás, a notificação em questão, como se demonstra pelo fotograma extraído da página respetiva do Portal “SITAF” do aqui signatário, não se mostra tão pouco lida: Termos em que deve ser julgada ilidida a presunção de notificação do mandatário da ora reclamante na data mencionada na, aliás douta, decisão de V.Exª. Devendo ser ordenada a respetiva reforma pela Conferência e ordenada a prossecução dos ulteriores termos legais, Nomeadamente a convolação oficiosa do recurso, intentado pela recorrente, em reclamação para o Presidente deste TCA Sul, por a mesma se apresentar tempestiva.” * * Notificada a parte contrária, nada disse.* * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação.II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Foi proferida nos termos do art. 656º do CPC, decisão sumária com o seguinte teor: “Vem A........., Lda., apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 10/10/2022 que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial daquele tribunal. A Recorrente nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “1ª) Deve ser revogado a douta decisão recorrida, id. em I., com a ref.ª SITAF nº005551666, e substituída por outra que julgue procedente por provada a exceção de incompetência territorial sub judicio. 2ª) No que toca à incompetência territorial do órgão da execução fiscal, de facto, salvo o devido respeito, ela verifica-se. 3ª) A sede registada da Impugnante passou, desde 05.09.2020, a ser no concelho de Coimbra. 4ª) Curiosamente, tal informação não foi carreada para os autos pela aqui Impugnante. 5ª) Tal informação decorre do processo instrutor, porquanto tal é a informação que advém dos serviços centrais de registo comercial, sendo tal informação, alias, a que consta do Portal da Justiça, pesquisável pelo NIF …….97, de que é portadora a Impugnante, in https://publicacoes.mj.pt/DetalhePublicacao.aspx. 6ª) As informações relativas às alterações aos contratos de sociedade são obrigatória e automaticamente comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. E foi desse modo, via processo instrutor, que tal informação perpassou para os autos. 7ª) Ou seja, desde pelo menos 05.09.2020 - data em que se tornou efetivo o registo público de tal alteração ao contrato de sociedade - que a Autoridade Tributária e Aduaneira dispunha de tal informação. 8ª) Vale por dizer que a comunicação da alteração do domicílio do sujeito passivo à administração tributária foi feita nos termos da lei pelos serviços centrais de Registo e Notariado pelo menos na predita data. Tendo sido pois dado cumprimento ao disposto no nº3 do art.19º da LGT. 9ª) Até porque tal decorre aliás, imperativamente, do disposto no art.72º-A (Comunicações obrigatórias) do Cód. Registo Comercial: «1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social: a) A inscrição no registo comercial; b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto; (…) 3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.». 10ª) Este normativo foi introduzido no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX - simplificar as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, aditado pelo Artigo 13.º do Decreto-Lei nº 122/2009, em 21.05.2009, ao Código do Registo Comercial. 11ª) No âmbito do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passou a consagrar-se que é oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos atos, nele indicados, respeitantes a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) que não estejam sujeitas no registo comercial. 12ª) Isto é, tais comunicações obrigatórias determinam que os serviços da administração tributária não possam exigir a apresentação das respectivas declarações. 13ª) A verdade é que os processos executivos foram instaurados muito tempo depois ignorando tal alteração da sede, tendo existido citação da aqui Impugnante para os termos dos mesmos apenas em 28.12.2020. 14ª) Quando tal comunicação já tinha sido feita à administração tributária há aproximadamente 4 (quatro) meses. 15ª) Sendo certo que, dispunha do prazo de trinta dias para apresentar oposição, que não fez, ou do prazo de cento e vinte dias para deduzir impugnação, onde veio arguir a incompetência territorial do órgão da execução fiscal (cfr. o disposto nos arts.1º a 5º da p.i. e ainda no nº7 do art.19º da LGT). 16ª) Acresce que, a Autoridade Tributária e Aduaneira, desde 21 de setembro de 2020, que tinha conhecimento da procuração forense outorgada pela aqui Impugnante, em que a sede indicada já se encontrava atualizada, aquando do exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório da inspeção tributária. 17ª) Consequentemente, verifica-se a incompetência territorial arguida nos autos, para os devidos e legais efeitos, entre outros, os previstos nos arts.12º, 13º, 17º e 18º do C.P.P.T., e no art.81º, nº2 do C.P.C.. 18ª) E mesmo que tal incompetência territorial não tivesse sido suscitada pela aqui Impugnante, tal questão sempre será, salvo o devido respeito, de conhecimento oficioso. 19ª) Foi assim ainda violado, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o princípio da legalidade tributária, previsto no art.8º, nºs.1 e 2, al.e) do C.P.P.T.. Destarte, e sem prescindir, 20ª) O cometimento da alteração da sede compete à sociedade nos termos e para os efeitos do CSC. 21ª) Tal depende apenas da competente ata e da consequente apresentação a registo, 22ª) E isso verificou-se através da “Apresentação AP. 1/20200905”, referente à “inscrição 6”, em que foi efectuado o seguinte acto de registo: “Insc. 6 - AP. 1/20200905 13:24:16 UTC - ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE(ONLINE)” “Artigo(s) alterado(s): 1º (nº1) SEDE: Avenida Avenida da Guarda Inglesa, nº 27 Distrito: Coimbra Concelho: Coimbra Freguesia: Santa Clara e Castelo Viegas 3040 - 193 COIMBRA”. 23ª) A comunicação à AT é um cometimento do registo, estando vedada à sociedade aqui Impugnante poder fazê-lo de mote próprio. 24ª) Ao contrário do que vem expendido no douto despacho recorrido, a alteração da “morada fiscal” tem a ver com pessoas singulares, e não com sociedades. Em que estaríamos a falar da alteração de “sede”. 25ª) A alteração da sede social não é vem por isso contemplada no artigo 19º, nº.3 e 4 da LGT, já que nos dias de hoje tal desiderato apenas se verifica e tem aplicabilidade no Portal da AT para quem não for titular de cartão de cidadão. 26ª) A alteração da sede social será sempre comunicada à AT após o pagamento do respectivo emolumento ao serviços de registo comercial competente, o que foi feito em 05.09.2020, 27ª) Desconhecendo a Impugnante porque é que tal comunicação não se verificou ou, a ter-se verificado, porque é que a AT não procedeu à alteração da sede da aqui Impugnante como lhe incumbia. 28ª) Em suma, tal comunicação deve ser automática, não podendo em tempo algum ser assacada essa responsabilidade, como se faz no douto despacho recorrido, à ora Impugnante. 29ª) Em suma, tal comunicação deve ser automática, não podendo em tempo algum ser assacada essa responsabilidade, como se faz no douto despacho recorrido, à ora Impugnante. 30ª) Portanto, a sede declarada pela Impugnante perante a AT não podia ser outra no Portal das Finanças. 31ª) Não o fez, nem o poderia fazer. 32ª) O artigo 19.º, da LGT, no seu nº3, tem esse cometimento lá, mas as sociedades não o podem fazer. 33ª) Tal cometimento vale apenas para as pessoas singulares sem cartão de cidadão. 34ª) De resto, salienta-se que em pesquisa feita na presente data, para a AT, a sede da sociedade continua a ser a antiga. Senão vejamos, 35ª) “(texto integral no original; imagem)” 36ª) Por fim, a competência afere-se pela área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação. 37ª) E importa dilucidar quanto a este aspecto do despacho recorrido, o seguinte: Dispõe-se no art.11º (Impugnabilidade dos actos) do RCPITA que: «O procedimento de inspecção tributária tem um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sem prejuízo do direito de impugnação das medidas cautelares adoptadas ou de quaisquer outros actos, nos termos da lei.». 38ª) E reforça-se que a sede da aqui Impugnante, aquando do exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária, já era outra. 39ª) Por maioria de razão afigura-se irrelevante o que sucedeu num requerimento apresentado muito antes sequer do projeto de relatório da inspeção ter sido elaborado e notificado. 40ª) A aqui Impugnante fez tal requerimento com base na certidão permanente à época. Sendo que a alteração da sede que existiu foi posterior. 41ª) Aliás, compulse-se o que dispõem os arts.60º a 62º do RCPITA, com GRIFOS NOSSOS: «TÍTULO III Conclusão e efeitos do procedimento de inspecção CAPÍTULO I Conclusão do procedimento de inspecção Artigo 60.º Audição prévia 1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias. (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro) 3 - A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo. Artigo 61.º Conclusão dos actos 1 - Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento. 2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas. 3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro). Artigo 62.º Conclusão do procedimento de inspecção 1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídicotributária. (Redação da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro) 2 - No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única, da Caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)». 42ª) Ora, a alteração da sede da sociedade aconteceu na fase do art.60º do RCPITA e já sucedera aquando do exercício do direito de audição. 43ª) E não se questiona aqui a extensão do procedimento de inspeção que se encontra autorizada e devidamente sustentada. 44ª) Nessa matéria regem, entre outros, o disposto nos arts.16º e 17º do RCPITA. 45ª) O que se coloca em causa em sede de impugnação é a competência territorial do Tribunal, já que a sede da empresa era já à época da prática de atos tributários ou em matéria tributária que lhe foram desfavoráveis na área de outro serviço periférico local. 46ª) Tendo em consideração que o valor da presente ação, e consequentemente o valor do presente recurso, é superior a €.: 275.000,00, requer-se a final que seja a Impugnante dispensada de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.6º, nº7 do R.C.P., ponderadas que sejam a natureza e complexidade da causa e a regularidade do comportamento processual que previsivelmente virá a ser evidenciado pelas partes. E ASSIM DECIDINDO VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A JÁ COSTUMADA JUSTIÇA.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Suscitada a questão da idoneidade do presente recurso jurisdicional face ao disposto no art. 105º, nº 4 do CPC, e após notificação da Recorrente, veio esta solicitar sejam os autos remetidos ao Presidente deste TCA (cfr. teor de documentos nº 04785149 20-03-2023 23:45:44, numeração SITAF).* * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPor estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, fixam-se os seguintes factos: A) Em 18/10/2021 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Chamusca a petição de impugnação judicial em nome da ora Recorrente (cfr. petição inicial constante do SITAF) B) Em 10/10/2022, foi proferido despacho pelo TAF de Leiria com o seguinte teor: “Petição inicial, contestação, parecer prestado pelo Ministério Publico e requerimentos apresentados em 07/03/2022 e em 04/05/2022 a fls. 1-92, 4003-4021, 4027, 4041-4070 e 4103-4109 do SITAF: Considerando que foi suscitada nos presentes autos pela Impugnante a incompetência territorial dos serviços periféricos locais e deste Tribunal, na medida em que a incompetência suscitada foi arguida «para os devidos e legais efeitos, entre outros, os previstos nos arts. 12.º, 13.º, 17.º e 18.º do C.P.P.T.», questão sobre a qual se pronunciou o Exmo. Representante da Fazenda Pública na contestação apresentada, nos artigos 19.º a 29.º; Considerando ainda que na sequência do despacho proferido em 26/09/2022 foi determinado a abertura dos autos ao Ministério Público, por se suscitar matéria de exceção dilatório consubstanciada na incompetência deste Tribunal; Considerando o teor do parecer prestado pela Digna Magistrada do Ministério Público em 06/10/2022, a fls. 4103 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual propugnou no sentido da improcedência da invocada exceção de incompetência territorial; Considerando, por último, que apesar de o processo judicial tributário não comportar uma fase de saneamento, está em causa o conhecimento da matéria de exceção de incompetência territorial que é de conhecimento oficioso e precede o de qualquer outra matéria, procede-se de imediato à apreciação da exceção dilatória suscitada. Com este desígnio convoca-se, prima facie, o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CPPT, norma na qual se prevê que «Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado». Por seu turno prevê-se nos artigos 17.º, nºs 1 e 2, do CPPT, que «A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo» e que «A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» De notar que, face ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, do CPPT, a «decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas». Por outro lado importa trazer à colação o disposto no artigo 19.º, da LGT, sob a epígrafe “Domicílio Fiscal”, no qual pode ler-se: «Artigo 19.º Domicílio fiscal 1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica. 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. (…)» Neste domínio importa ainda ter presente o disposto nos artigos 16.º e 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Com efeito prevê-se no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do RCPITA que «1-São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira: (…) b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;». Por seu turno prevê-se expressamente no artigo 17.º do RCPITA que «Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.» Efetuado este percurso pelas normas invocadas procede-se em seguida à fixação dos seguintes factos: 1. Consta da base de dados da Autoridade Tributária que a sede da Impugnante se situa no Loteamento Industrial, Lote 12, Herdade da Galega, Ecoparque do Relvão, 2140-671 Carregueira, Concelho de Chamusca, Distrito de Santarém – cf. documento a fls. 36 do PAT apenso aos autos; 2. Em 02/01/2019 foi prestada informação pela Divisão de Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças de Leiria, na qual pode ler-se: «(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)(…) (…)»; (cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls.40-43 do PAT apenso aos autos); 3. Em 08/01/2019 foi prestada informação pelo Serviço de Apoio à Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Santarém, propondo a autorização da extensão da competência territorial à Direção de finanças de Leiria para a prática de atos de inspeção externos, aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, em sede de IRC/IVA e ao exercício de 2018 em sede de IVA, a realizar à Impugnante, nos termos do artigo 17.º do RCPITA – cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 44-45 do PAT apenso aos autos; 4. Em 08/01/2019 foi proferido despacho de autorização da extensão da competência nos termos propostos na informação referida no ponto anterior, pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Santarém- cf. despacho a fls. 44 do PAT apenso aos autos; 5. Em 20/03/2019 foi determinado através das ordens de serviços n.º OI201900535, n.º OI201900536, n.º OI201900537 e n.º OI201900538 e despacho que sobre as mesmas recaiu proferido por Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças de Leiria, a realização de ação de inspeção externa à Impugnante, de âmbito parcial, a IRC e IVA do ano de 2015, de 2016 e de 2017 e a IVA do ano de 2018 – cf. cópia das ordens de serviço a fls. 46-49 do PAT apenso aos autos; 6. Em 17/05/2019 teve início a ação de inspeção tributária efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria ao abrigo das ordens de serviço referidas na alínea anterior – cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 73 do PAT apenso aos autos; 7. Em 08/07/2020, foi enviado requerimento pela Impugnante, à Direção de Finanças de Leiria, que foi recebido naquela Direção de Finanças, no qual pode ler-se: « (…) “(texto integral no original; imagem)” (…)» (cf. requerimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 81 do PAT apenso aos autos). * Da matéria de facto fixada nos números 1 e 7 supra, resulta com toda a clareza que a sede da Impugnante que constava da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira se situava, no Loteamento Industrial, Lote…, Herdade da G……, 2140-….. Carregueira, Concelho de Chamusca, Distrito de Santarém, sendo que, tendo a Impugnante apresentado requerimento no âmbito do procedimento de inspeção tributária, em 08/07/2020, foi essa a sede que expressamente mencionou no requerimento em questão.Dito de outro modo e acolhendo-se inteiramente o teor do parecer prestado pela Digna Magistrada do Ministério Público, na altura em que se iniciou o procedimento de inspeção tributário, em 17/05/2019 a sede declarada pela Impugnante situava-se no Loteamento Industrial, Lote….., Herdade da G….., 2140-…. Carregueira, Concelho de Chamusca, Distrito de Santarém. Assim se a Impugnante alterou, entretanto, o seu domicílio fiscal, não deu cumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º, n.º 3, da LGT, de comunicar essa alteração à Autoridade Tributária, pelo que essa alteração é ineficaz por força do disposto no artigo 19.º, n.º 4, da LGT. Acresce que foi a própria Impugnante que se apresentou no procedimento de inspeção tributária, em 08/07/2020, como já se referiu, mencionado inequivocamente que a sua sede se situava no Loteamento Industrial, Lote…., Herdade da G….., 2140-…. Carregueira, Concelho de Chamusca, Distrito de Santarém. Portanto não se alcança a que título vem a mesma invocar que a sua sede se situa na Avenida da G…, n.º…., Santa Clara, 3040-…. Coimbra. De notar que à luz do artigo 12.º, n.º 1, do CPPT, a competência dos tribunais tributários de 1.ª Instância afere-se pela área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação. Ora, situando-se a sede da Impugnante à data do procedimento de inspeção tributária no Loteamento Industrial, Lote …, Herdade da G….., 2140-…. Carregueira, Concelho de Chamusca, Distrito de Santarém, era competente para promover a ação de inspeção, nos termos do artigo 16.º do RCPITA, a Direção de Finanças de Santarém. Assim, constatando-se que foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Santarém, em 08/01/2019, a autorizar a extensão da competência nos termos do artigo 17.º do RCPITA, à Direção de Finanças de Leiria, não se vislumbra qualquer incompetência territorial por parte do órgão que conduziu o procedimento de inspeção tributária a montante do ato de liquidação impugnado. Por esta ordem de razões também não se alcança de que modo e de que forma poderá ser assacada a este Tribunal a incompetência territorial, à luz do artigo 12.º, n.º 1, do CPPT, para apreciar e decidir a presente impugnação judicial, quando se encontram em causa atos praticados por serviços periféricos locais situados na sua área de jurisdição. Tanto basta, face ao exposto, sem necessidade de maiores desenvolvimentos para considerar totalmente improcedente a exceção dilatória suscitada pela Impugnante de incompetência territorial deste Tribunal. Notifique.” (cfr. doc. nº 005551666 10-10-2022 16:55:28 do processo principal - numeração SITAF). C) Em 11/10/2022 foi efectuada a notificação da decisão mencionada na alínea anterior (cfr. doc. nº 005551969 11-10-2022 10:01:29 do processo principal - numeração SITAF e facto confessado no requerimento de interposição do recurso) D) Em 31/10/2022 foi apresentado o requerimento de interposição de recurso jurisdicional (cfr. documento nº 005563514 31-10-2022 23:03:43 numeração SITAF). * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo sido proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o despacho transcrito em B) do probatório nos termos do qual foi declarada “totalmente improcedente a exceção dilatória suscitada pela Impugnante de incompetência territorial deste Tribunal”, veio a Recorrente apresentar recurso jurisdicional desta decisão invocando a incompetência territorial do órgão de execução fiscal e defendendo para o efeito que em 05/09/2020 foi efectuado o registo comercial da alteração da sede da sociedade, localizada no concelho de Coimbra, sendo que igualmente desde essa data a administração tributária dispunha dessa informação como decorre do art. 72º-A do Código do Registo Comercial, e invocando no ponto 45º das suas conclusões que “O que se coloca em causa em sede de impugnação é a competência territorial do Tribunal, já que a sede da empresa era já à época da prática de atos tributários ou em matéria tributária que lhe foram desfavoráveis na área de outro serviço periférico local”. Vejamos então. Importa destacar que nos termos do art.º 12.º, n.º 1 do CPPT, “Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado”. Consagra ainda o nº 1 do art.º 17º do CPPT que “A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo”, dispondo o seu n.º 3 que “No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado”. Perante o teor do recurso foi oficiosamente suscitada a questão da idoneidade do meio processual adoptado pela Recorrente face ao disposto no art. 105º, nº 4 do CPC e, após notificação de tal questão, veio a Recorrente para o efeito, solicitar a remessa do recurso ao Presidente deste Tribunal. Cumpre assim decidir da admissibilidade do presente recurso. Tendo sido proferido despacho a julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial do TAF de Leiria, tratando-se decisão sobre a competência territorial, deveria a ora Recorrente ter reagido contra esse despacho mediante reclamação para o Presidente do Tribunal Central Administrativo como se encontra previsto no art. 105º, nº 4 do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT. Consagra o nº 4 do art. 105º do CPC que “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”. Ao invés de ter apresentado a mencionada reclamação, veio a Recorrente apresentar recurso jurisdicional e, perante a questão da idoneidade deste meio processual, requereu a remessa da petição ao Presidente. Considerando que efectivamente ocorreu um erro na forma de processo, sendo a reclamação o meio processualmente consagrado para a decisão sobre a competência relativa, in casu, competência em razão do território, importa agora analisar da possibilidade de convolação deste recurso para a reclamação, à qual obstará designadamente, a intempestividade da reclamação. Sobre esta matéria destacamos o entendimento vertido no Acórdão deste Tribunal de 13/09/2016 – proc. 13636/16, embora em matéria administrativa mas inteiramente transponível para matéria fiscal (atentas as remissões previstas no disposto no art. 2º, alíneas e) e c) do CPPT). Naquele Acórdão refere-se o seguinte: “Dispõe aquele referido artigo 105.º, n.º 4 do CPC – o qual está inserido na Secção II (do Capítulo V, do Título IV, do Livro I), relativa à incompetência relativa, a qual abrange a infracção das regras de competência fundadas nomeadamente na divisão judicial do território (cfr. art. 102º) -, o seguinte: “Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão”. Desta norma legal decorre que as decisões de incompetência em razão do território não são impugnáveis através de recurso, já que das mesmas cabe (necessariamente) reclamação para o presidente da Relação respectiva, a apresentar no prazo de 10 dias, o que in casu deverá ser lido como para o presidente do TCA respectivo (neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2014, p. 128). Sobre esta questão, aliás, já teve oportunidade este TCA de se pronunciar recentemente no acórdão de 21.04.2016, proc. n.º 12870/16 (que aqui acompanhamos) (…) Do exposto resulta que a decisão de incompetência territorial proferida nestes autos não admite recurso, apenas sendo impugnável através de reclamação para o presidente deste TCA Sul, sendo certo que, de acordo com o estatuído no art. 641º n.º 1, do CPC de 2013, “a decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior (…)” (idem, taxativamente, o acórdão de 21.04.2016, por nós citado). Por outro lado, cabe salientar que não se mostra possível convolar oficiosamente o recurso interposto pela ora Recorrente, em reclamação para o Presidente deste TCA Sul, ao abrigo do art. 193º n.º 3, do CPC de 2013, dado que a mesma não é tempestiva, atenta a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 130º, do CPC, o qual corresponde a uma manifestação do princípio da economia processual). Não teria qualquer utilidade proceder a tal convolação, já que, logo de imediato, teria de se rejeitar a reclamação por intempestividade, razão pela qual tal convolação é proibida por lei. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 29º n.º 1, do CPTA, o recorrente tinha o prazo de 10 dias para reclamar da decisão de incompetência territorial proferida nos autos em 29.04.2016, sendo que a notificação dessa decisão foi efectuada por carta registada de 2.05.2016 e a interposição do recurso é de 2.06.2016. Deste modo apresenta-se como incontornável que o prazo para reclamar se encontra largamente ultrapassado, mesmo considerando o disposto no art. 139.º, n.º 5, do CPC, ex vi art. 1º do CPTA (que permitiria a apresentação da reclamação até ao terceiro dia útil seguinte).” (fim de citação) Vejamos o caso em apreço. Em 10/10/2022 foi proferido despacho pelo TAF de Leiria no sentido de julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal, tendo tal despacho sido notificado à ora Recorrente em 11/10/2022, e apresentado o requerimento de interposição de recurso em 31/10/2022 (cfr. alíneas B), C) e D) do probatório). Considerando que o prazo para a reclamação é de 10 dias (art. 29º, nº 1 do CPTA, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2º do CPPT), constata-se não ser possível a convolação da petição de recurso em reclamação por intempestividade da mesma. Do exposto resulta que a decisão sobre a competência territorial proferida nestes autos não admite recurso, apenas sendo impugnável através de reclamação para o presidente deste TCA Sul, e, não sendo possível convolar oficiosamente o recurso em reclamação para o Presidente deste TCA Sul, dado que a mesma não é tempestiva, atenta a proibição da prática de actos inúteis (cfr. art. 130º, do CPC), deve o presente recurso não ser admitido. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal atenta a manifesta simplicidade da questão a decidir e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 724.012,68, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. V- DECISÃO Por todo o exposto julga-se não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional. Custas a cargo da Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique” * * * Cumpre apreciar em Conferência. A decisão ora objecto de reclamação assentou na verificação da inidoneidade do meio processual utilizado pela ora Reclamante, e, dada a impossibilidade de convolação no meio processual adequado, face à intempestividade do mesmo, não foi aceite o requerimento de interposição do recurso. Dissente do assim decidido veio a Recorrente apresentar reclamação para a conferência defendendo que pese embora “ter existido notificação ao mandatário da recorrente com data aposta de 11/10/2022. O aqui signatário, só teve conhecimento da mesma em 19/10/2022 por ter procedido a uma consulta do processo” alegando ainda que a notificação não se mostra lida. Pede em conclusão que seja julgada ilidida a presunção de notificação do mandatário e em consequência, seja a decisão reclamada alterada pela conferência. Desde já se afirma que não lhe assiste razão. Vejamos por que assim o entendemos. Como resulta da alínea C) do probatório fixado na decisão sumária, não só consta do SITAF a data de notificação de 11/10/2022, como tal facto foi expressamente confessado no requerimento de interposição de recurso onde claramente se menciona: “A........., Lda., melhor identificada nos autos supra-mencionados em que é reclamante, Tendo rececionado notificação em 11.10.2022, com a ref.ª SITAF nº 005551969, contendo o mui douto despacho proferido por V. Exª, com a ref.ª SITAF nº005551666, aqui dado por integralmente reproduzido, E não se conformando com o respetivo teor, Dela vem, ao abrigo do disposto nos arts.280º e 281º do C.P.P.T., conjugados com o previsto no art.644º, nº2, al. b) do CPC, Interpor recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Sul, E submetido às alegações que seguem em anexo.” (sublinhado nosso) E foi essa a data considerada para a contagem do prazo legal para a convolação no meio processual correcto. Vem agora a Reclamante invocar que apenas em 19/10/2022 teve conhecimento da notificação através de consulta do processo, pretendendo seja ilidida a presunção de notificação de mandatário. Nos artigos 247º e 248º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e) do CPPT, estão definidas as regras quanto às notificações e formalidades das mesmas relativamente aos mandatários das partes. E de acordo com o referido art. 248º “1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 2 - Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.”. No caso em apreço não foi invocado justo impedimento nos termos do art. 140º do CPC por forma a que a presunção de notificação pudesse ser ilidida. Pese embora a Recorrente tenha confessado a notificação na data de 11/10/2022 no requerimento de interposição de recuso, importa salientar que, mesmo que fosse atendida a data de notificação resultante da presunção constante da parte final do nº 1 do art. 248º do CPC, mais concretamente, considerar-se a notificação efectuada a 14/10/2022, ainda assim não seria possível a convolação no meio processual correcto porquanto o prazo de 10 dias para a sua apresentação já tinha decorrido à data de 30/10/2022. Em face do exposto, acorda-se em Conferência, em indeferir a reclamação do despacho da Relatora, cujos fundamentos e dispositivo são de subscrever. III. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar o reclamado despacho da Relatora. Custas a cargo da Reclamante, que se fixam em 2 UC. Lisboa, 19 de Dezembro de 2023 Luisa Soares Vital Lopes Susana Barreto |