Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01369/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/29/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:DL Nº Nº 315/88, DE 08.09
DOCUMENTOS SUFICIENTES
Sumário:I - O artº 1, nº 1 do DL nº 315/88, de 08.09, preceitua o seguinte: “O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela C.G.A., exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação que considere suficientes”.
II- A cópia certificada do Boletim Oficial da Guiné, de 23.12.69 de onde consta a sua nomeação e a cópia certificada de uma declaração proveniente do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, da república da Guiné-Bissau, da qual consta que a recorrente, no ano lectivo de 1969/70, esteve efectiva todo o ano escolar, na disciplina de Desenho, e ambos certificados com o respectivo selo branco em uso nos respectivos serviços, são documentos, bem como as menções neles comprovadas, que podem e devem ser considerados suficientes para efeitos do DL nº nº 315/88, de 08.09.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo



MARIA ..., identificada a fls.5 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, e onde pedia a condenação desta na prática do acto de contagem do tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1969/1970.

Nas alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:

“1. A A. intentou a presente acção pedindo que a R. fosse condenada a contar-lhe o tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1996/70, por ter estado nesse ano no exercício de funções docentes na Guiné, juntando a prova desse facto constituído por uma declaração emitida em 13 de Novembro de 1980 pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah (ex Liceu Honório Barreto) a cópia do Boletim Oficial da Guiné, de 23 de Dezembro de 1969, de onde constava a sua nomeação para o desempenho de funções docentes no Liceu Honório Barreto, com efeitos reportados a 15 de Outubro de 1969;
2. Citada a R., veio esta invocar que:
a) A declaração imputada ao Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, não só não estava legalizada pelos serviços consulares, nos termos exigidos pelos arts. 365º e 369º do Código Civil, mas também não continha elementos que permitissem saber o horário de trabalho da A., se dera ou não faltas, se existiram ou não situações susceptíveis de prejudicar a contagem de tempo de serviço, ou se efectuara descontos para a Caixa Geral de Aposentações;
b) Do Boletim Oficial apenas decorria que a A. fora nomeada para o desempenho de funções como Professora Eventual no Liceu Honório Barreto, indicando por isso que se tratava de uma situação temporária, e desse documento também não se podiam retirar os elementos a que se refere a alínea anterior;
3. No que refere à força probatória face à R. no momento em que lhe foi apresentado pela A. emitido pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, como meio de prova de que no ano lectivo de 1969/70, fora Professora da disciplina de Desenho do Liceu Honório Barreto, tendo estado nessas funções todo o ano escolar, a força probatória tem de ser aferida nos termos do art. 365º, nº1, do Código Civil, não sendo à partida exigida a legalização prevista no art. 540º do Código de Processo Civil;
4. Na verdade, por força do nº2 do art. 365º do Código Civil, só quando existam fundadas dúvidas quanto à autenticidade pode ser exigida a sua legalização aplicando-se então a regra do art. 540º do Código Processo Civil;
5. Não se podendo concluir sem mais que o documento não tinha qualquer força probatória como conclui a sentença recorrida;
6. E como concluiu a R. ao não suscitar sequer quais as dúvidas existentes quanto à autenticidade do documento;
7. Vale isto para dizer que não podia a R. ter ignorado aquele documento sem lhe atribuir qualquer força probatória pelo facto de o mesmo não estar legalizado;
8. E não se alegue, como faz a R. que por força do nº2 do mesmo normativo elementos suficientes são os necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidade, ou de outros documentos de serviços oficiais pelos quais se provam as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado;
9. Na verdade, o nº3 do mesmo art.1º, permite à R. solicitar a qualquer serviço público os elementos suficientes para instrução do processo de aposentação;
10. A douta sentença recorrida sustenta sobre essa matéria que a R. não tinha que o fazer uma vez que a própria A. poderia ter usado o processo de suprimento da prova de tempo de serviço nos termos do art. 88º do Estatuto da Aposentação;
11. É verdade que o podia ter feito, mas o que releva no caso dos presentes autos é saber se tinha que o fazer face à previsão do nº3 do art. 1º do Dec-Lei 315/88 ou se sobre a R. impendia ou não o dever de obter junto dos organismos do Estado a confirmação da exacta contagem do tempo de serviço invocado pela A. de acordo com os documentos que fornecera;
12. Nos termos do art. 4º do Código de Procedimento Administrativo é exigido à R. um comportamento destinado a respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, entre os quais se situa inegavelmente o direito à aposentação;
13. E inserido no princípio daquele normativo está a regra estabelecida pelo art. 76º, nº2 do Código citado que impõe à R. o dever de procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos que lhe são apresentados de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de mera imperfeição na apresentação dos requerimentos;
14. Por força da conjugação das normas citadas, caberia à R. proceder oficiosamente à obtenção de dados e informações dos respectivos organismos oficiais, destinados a suprir a falta de elementos e de onde pudesse retirar com suficiência o que fosse necessário à apreciação do requerimento da A., tanto mais que esta demonstrava ter sido nomeada e ter exercido as suas funções com efectividade durante todo o ano escolar de 1969/70, não fazendo uso do procedimento burocratizante de fazer impender sobre a A. o uso do procedimento previsto no art. 88º do Estatuto da Aposentação;
15. O acto da R. de ignorar o pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação formulado pela A. violou deste modo os nºs 1 a 3 do art. 1º do Dec.Lei 315/88 e os arts 4º e 76º, nº2 do Código de Procedimento Administrativo, devendo por essa razão a R. ser condenada a contar o tempo de serviço da A. para efeitos de aposentação nos termos do art. 66º do CPTA.
16. Normativos que a douta sentença recorrida também violou ao acolher a posição da R. considerando com esses fundamentos improcedente a acção.”

Em contra-alegações, a recorrida, concluiu:

“1) O douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura.
2) Os documentos juntos pela A., ora recorrente, não discriminam qual o horário de trabalho da A., se esta deu ou não faltas, se existiram ou não situações susceptíveis de prejudicar a contagem, ou se efectuou descontos para aposentação.
3) Acresce que a assinatura do autor do documento não foi reconhecida pelo agente diplomático ou consular português no Estado respectivo, pelo que não se pode afirmar que o mesmo faz prova plena dos factos nele referidos (artigos 371º/1, do CC, a contrario), ou seja, não se trata de documento autêntico.
4) Resulta do artigo 85º do Estatuto da Aposentação, que “o tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade de serviço, emitidas pelas entidades competentes” (sublinhado nosso).
5) Os documentos constantes do processo instrutor relativos ao alegado tempo de serviço que a A. invoca ter prestado no ano lectivo de 1969 a 1970 são pois insuficientes para a demonstração da efectividade de serviço, do tempo e dos descontos para aposentação, pelo que a ora Recorrida nunca poderia ser condenada a efectuar a contagem do referido tempo de serviço para efeitos de aposentação.”

O Exmº Magistrado do MºPº junto deste TCAS emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Tendo em atenção a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido e não impugnada nesta sede, face ao decidido pelo tribunal a quo, a questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se o tempo de serviço reclamado como prestado pela ora recorrente no ano lectivo de 69/70, na Guiné, como docente do hoje Liceu Nacional Kwame Nkrumah, se mostra comprovado para efeitos de atribuição da aposentação pretendida, face aos documentos que a recorrente apresentou para tal junto da ora recorrida CGA.
Resulta da matéria de facto apurada que tais documentos apresentados como comprovativos dessa prestação são uma declaração emitida em 13.11.80 pelo Director do Liceu Nacional Kwame Nkrumah (ex Liceu Honório Barreto) e a cópia certificada do Boletim Oficial da Guiné, de 23.12.69, de onde consta a nomeação da recorrente para o desempenho de funções docentes no Liceu Honório Barreto, com efeitos reportados a 15 de Outubro de 1969;
O DL nº 315/88, de 08.09, veio permitir a contagem pela CGA do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da ex – administração ultramarina portuguesa e ex – Ministério do Ultramar português e serviços dele dependentes, com base em elementos de informação que considere suficientes (artigo 1º nº 1).

Para esse efeito, caberá aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, pelos quais se provam as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado (nº 2).
O artº 1, nº 1 do DL nº 315/88, de 08.09, preceitua o seguinte: “O tempo de serviço prestado por funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, poderá ser contado pela C.G.A., exclusivamente para efeitos de aposentação, com base em elementos de informação que considere suficientes”.
Por seu turno, o nº 2 deste mesmo artigo estipula o seguinte: “Para efeitos do número anterior, cabe aos interessados a apresentação dos elementos necessários, documentalmente comprovados, designadamente dos despachos de nomeação, transferências e exonerações, de guias de marcha e de vencimento, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos de listas de antiguidade, ou de outros documentos emanados de serviços oficiais, pelos quais se provem as condições e os limites de tempo de serviço efectivamente prestado.”
Por último, o nº 3 do mesmo artº 1º do referido DL nº 315/88, de 08.09, prescreve que: “A C.G.A poderá solicitar à Direcção Geral do Tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação”.

Resulta, assim, da lei - nº 2 do artº 1º do DL nº 315/88 - , que a prova do tempo de serviço efectivamente prestado pode ser feita mediante a apresentação de documentos emanados de serviços oficiais, não se fazendo qualquer distinção derivada da nacionalidade desses serviços.
Ou seja, não existe qualquer fundamento legal para restringir os documentos relevantes aos que são emanados de serviços oficiais portugueses (cfr. Ac. STA de 15.11.98, Rec. 42244; Ac. STA de 16.11.97, Rec. nº 41271; Ac. TCAS de 07.03.02, Re. 02589/99).

Ora, da matéria de facto constante na decisão recorrida resulta que a recorrente instruiu o seu pedido de aposentação com dois documentos, cópia certificada do Boletim Oficial da Guiné, de 23.12.69 de onde consta a sua nomeação e cópia certificada de uma declaração proveniente do Liceu Nacional Kwame Nkrumah, da república da Guiné-Bissau, da qual consta que a recorrente, no ano lectivo de 1969/70, este efectiva todo o ano escolar, na disciplina de Desenho, e ambos certificados com o respectivo selo branco em uso nos respectivos serviços
Estes documentos e as menções neles comprovadas podem e devem ser considerados suficientes para efeitos do DL nº nº 315/88, de 08.09, decorridos que são mais de 30 anos desde a independência da ex-colónias portuguesas, sendo certo que o DL nº 315/88 de 08.09 visou, fundamentalmente, simplificar os processos de aposentação, possibilitando-se a apresentação de documentos que, não tendo embora as características documentais exigidas pela lei portuguesa, possam ainda ser considerados suficientes (cfr. Ac. STA de 15.11.98, in Rec. 42344).
Pode, pois, concluir-se que os documentos apresentados pela recorrente são idóneos para comprovar o serviço efectivamente prestado, tanto mais que o Boletim Oficial da Guiné datado de 23.12.69 terá de ser considerado um documento oficial do Estado Português, atenta a sua data, e a declaração proveniente do Liceu Nacional Kwame Nkrumah da República da Guiné-Bissau, enquanto documento passado em país estrangeiro, assume a força probatória que lhe é dada pelo artº 365º, nº2 do CC: “2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.” Ora, não consta dos autos qualquer prova no sentido de que a recorrida (CGA), aquando da apresentação de tal documento pela recorrente conjuntamente com o seu pedido de aposentação, tenha duvidado da sua autenticidade, sendo que as dúvidas que ora expressa sobre a validade probatória de tal documento são de natureza distinta, não havendo lugar à aplicação do disposto no artº 540º do CPC, valendo tal documento como documento particular e com a força probatória que a lei lhe atribui.
Efectivamente, dizendo tais dúvidas respeito aos descontos efectuados para compensação de aposentação e às condições em que o serviço foi prestado, designadamente quanto a faltas dadas ao serviço em tal ano lectivo, licenças e ausências, entre outras circunstâncias, que a recorrida diz não se mostrarem provados, poderá a mesma agir de acordo com o disposto no artº 1º, nº3 do mesmo DL nº 315/88, de 08.09, que prescreve: “A C.G.A poderá solicitar à Direcção Geral do Tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação”.
Esta norma contém ínsito o princípio contido no artº 76º, nº2 do CPA, tal como refere a recorrente nas suas alegações de recurso – princípio do informalismo e da desburocratização -, princípios que funcionam em favor do administrativo, e que impõem à recorrida o dever de procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos que lhe são apresentados de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de mera imperfeição na apresentação dos requerimentos, o que tem aplicação também quanto aos documentos que devem acompanhar tais requerimentos.
Assim sendo, de acordo com tais preceitos legais, caberá à recorrida, enquanto Administração, proceder oficiosamente à obtenção de dados e informações dos respectivos organismos oficiais, destinados a suprir a falta dos elementos de que necessite para apreciar o pedido de aposentação apresentado pela recorrente, e de onde possa retirar com suficiência o que for necessário à apreciação do requerimento da recorrente. É que, no caso dos autos, perante a prova contida nos mesmos, a recorrente demonstra ter sido nomeada e ter exercido as suas funções com efectividade durante todo o ano lectivo de 1969/70.
Os demais elementos podem ser obtidos oficiosamente pela recorrida, no uso dos seus poderes em matéria de instrução no âmbito do procedimento administrativo, assim se arredando o procedimento burocratizante de fazer impender sobre a recorrente o uso do procedimento previsto no art. 88º do Estatuto da Aposentação, tal como considerou a decisão recorrida, e que no caso dos autos não tem aplicação.
Em conclusão, procedem as conclusões das alegações de recurso, não podendo manter-se o decidido pela 1ª instância, pois, atentos os factos apurados e as normas legais citadas, o acto impugnado praticado pela recorrida, ao não atender o pedido de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação formulado pela recorrente, violou o disposto nos nºs 1 a 3 do art. 1º do DL nº 315/88, de 08.09, merecendo provimento o recurso jurisdicional, visto o acórdão recorrido padecer de erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação que fez das mesmas normas legais aos factos apurados nos autos.
Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, a presente acção administrativa especial mostra-se procedente, devendo a ora recorrida, Ré na acção, ser condenada no pedido de contar o tempo de serviço da A. para efeitos de aposentação prestado no ano lectivo de 1969/70 na Guiné, tal como pedido no requerimento apresentado pela A..

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido, e julgar procedente a acção administrativa especial, condenando-se a Ré no pedido como supra referido;
b) – condenar a recorrida nas custas, em ambas as instâncias, com procuradoria mínima.

LISBOA, 29.05.08




(Magda Geraldes)

(Mário Gonçalves Pereira)

(Rogério Martins)