Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08471/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/08/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, INFORMAÇÃO MÉDICA OU CLÍNICA, DOCUMENTO NOMINATIVO, CONSENTIMENTO, QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Sobre o pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, rege o artº 268º, nº 2 da CRP, os artºs. 2º nº 3, 3º nº 1, 5º e 6º nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24/08 (LADA) e os artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. III. A Lei nº 67/98, de 26/10, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), visa regular o tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados, tal como resulta das definições feitas no artº 3º daquele diploma (cf. ainda os artºs 2º e 4º), pelo que é um regime que logicamente antecede o regime de acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei nº 46/2007, de 24/08, ao regular os termos em que a informação é tratada, antes da existência de qualquer pedido de acesso a informação. IV. Existindo o consentimento ou autorização escrita da pessoa a quem os dados de saúde digam respeito – constante de uma declaração de saúde, que faz parte integrante do contrato de seguro –, em facultar à companhia de seguros toda e qualquer informação médica de que possa necessitar, detida por médicos, hospitais e clínicas, com a garantia de confidencialidade, é de reputar tal declaração como traduzindo o consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido no acesso a tal informação clínica. V. Para além disso, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do seu objetivo próprio, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. 2ª parte do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. VI. O recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas conclusões da sua alegação, salvo as questões de conhecimento oficioso (cf. artºs 684º, nº 3, 685º-Aº, 660º, nº 2, do CPC) e ainda pelo teor da decisão recorrida, face às questões suscitadas pelas partes em 1ª instância, considerando o pedido formulado e o caso julgado formado no processo, pois a finalidade do recurso consiste a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO Hospital Professor …………….., EPE, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18/11/2011 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões movido por Santander …………….., Companhia de …………………., SA, julgou procedente a intimação requerida, referente à consulta ou acesso ao documento do processo clínico de Madiu …………, que mencione as causas e circunstâncias do falecimento, em especial, o atestado médico/relatório médico, com menção das causas, início e duração da doença que lhe causou a morte. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 104 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) A sentença do Tribunal a quo padece de nulidade por não ter apreciado todas as questões suscitadas pelas partes, concretamente a questão relativa à validade do consentimento e à validade das cláusulas invocadas pela Recorrida; B) O acesso à informação sobre a causa, início e duração da doença que determinou a morte do de cujus é suscetível de ser utilizado para que aquela se furte ao pagamento de qualquer compensação devida em virtude da morte do segurado; C) A Lei de Acesso aos Documentos Administrativos é, em abstrato aplicável ao acesso a documentos administrativos nominativos; D) Tal corno a Lei de Proteção de Dados Pessoais o é relativamente a documentos que contenham dados de saúde, classificados como dados pessoais sensíveis por tal diploma; E) Ambos os diplomas se revelam aplicáveis à situação em apreço pelo que qualquer transmissão de informação sempre teria de ser cumulativamente autorizada por ambos os diplomas (atenta a natureza especial da apreciação da CNPD – relativa a dados pessoais – face à natureza geral da apreciação da CADA relativa à generalidade dos documentos administrativos); F) A CADA não pode ser considerada como a única entidade com competência nesta matéria (que ademais, não se confunde com a competência da CNPD), pois que, caso os dados em causa estivessem no poder de entidades privadas, apenas a CNPD teria competência para deliberar sobre um eventual envio; G) A própria Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, determina que este tipo de informação se sujeita à proteção de dados pessoais mais determinando que o acesso à mesma, em regra, apenas pode ser efetuado para efeitos de prestação de serviços de saúde. H) Não existe qualquer consentimento prestado pelo de cujus, porquanto o formulário tipo de onde consta a sua assinatura não apresenta qualquer consentimento expresso, livre, específico, informado e esclarecido. I) Tal declaração deixou de ter qualquer validade decorridos seis meses após o seu preenchimento. J) A cláusula do contrato de seguro (condições especiais) que exige a apresentação de relatório de onde constem as causas, início e duração da doença que causou a morte do de cujos tem como efeito alterar o critério de repartição do ónus da prova, sendo por isso nula nos termos do n° 1 do artigo 1º, alínea g) do artigo 21º e 12º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. K) A nulidade deste tipo de cláusulas foi já decretada, várias vezes, por tribunais superiores, os quais, aderindo ao entendimento da CNPD no sentido da nulidade de tais cláusulas (e impossibilidade da transmissão ou acesso e informação como a que curamos nos presentes autos), a incluíram no repositório de cláusulas contratuais gerais abusivas a que se refere o artigo 31° da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; L) Sendo tal cláusula nula, a somar à falta de consentimento por parte do interessado, soma-se ainda a falta de interesse por parte da Recorrida, a qual não pode, de forma alguma, solicitar à Recorrente o acesso a tal informação; M) A CNPD, e mesmo o Tribunal da Relação de Lisboa, vêm negando a possibilidade dos herdeiros solicitarem tal informação para, posteriormente, a cederem às seguradoras. N) Termos em que a pretensão da Recorrida, de acesso a informação clínica do de cujos, deveria ter sido considerada improcedente. O) Pelo que a sentença do tribunal a quo deve ser infirmada e substituída por outra que indeferia a pretensão da Recorrida.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional. * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 146 e segs.), tendo assim concluído: “I. Não se conformando com a douta sentença de fls., nos termos do qual foi julgada totalmente procedente a pretensão da Autora, vem a Ré recorrer de tal decisão, defendendo que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo apresenta dois vícios: A) Por um lado, está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, B) Por outro, apresenta um erro de julgamento no que se refere à aplicação do direito à situação em causa. Dos Factos Relevantes: II. Com relevância para o presente recurso, há que referir os seguintes factos julgados provados pelo Tribunal a quo: a) A Requerente á a companhia de seguros com quem Madiu ………subscreveu, a 15/03/2007, o contrato de seguro de vida grupo/crédito à habitação; b) Lê-se na declaração de saúde assinada por Madiu ………….., a qual é parte integrante do contrato de seguro, que este declarou autorizar expressamente, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à Seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade; c) Madiu ……… faleceu; d) A 22/03/2011 o médico conselheiro da requerente – Dr. Augusto …………. – solicitou ao Hospital Professor Doutor …………………, EPE, informações acerca da data do diagnóstico da doença que motivou a morte do paciente, uma vez que o certificado de óbito tem omissão do preenchimento deste campo...; e) A requerente instruiu o pedido de acesso a dados de saúde de Madiu ………..com cópia da declaração de saúde assinada pelo de cujos...; f) A autoridade requerida, com fundamento na Deliberação n°511/2011, emitida em 23.5.2011, pela CNPD, indeferiu o pedido da requerente. g) A 4.7.2011 a requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos. h) A 26.9/2011 a requerente foi notificada do parecer n°257/2011, emitido pela CADA, nos termos do qual foi deferida a pretensão da requerente. i) A requerente deu conhecimento do parecer da CADA à autoridade requerida. A) Da alegada nulidade da sentença III. Alega a Recorrente que a sentença recorrida não aprecia três questões suscitadas pela mesma na sua contestação: a questão do consentimento, a ponderação dos interesses e a validade da cláusula da apólice que, alegadamente, consubstancia o consentimento do de cujos no sentido do acesso aos dados aqui em crise, estando por isso a mesma ferida de nulidade, prevista na alínea d) do n°1 do art.668° do CPC. IV. Sucede que, das três questões enunciadas pela Recorrente, somente a “ponderação de interesses” não foi analisada, já que se trata de uma questão prejudicada pela solução dada a outras: na verdade, o juízo de proporcionalidade apenas teria que ser tido em conta caso estivéssemos a analisar o acesso a dados nominativos por parte de um terceiro com um interesse direto, pessoal e legítimo, o que não é o caso! V. O Tribunal analisou e classificou o tipo de documentos aqui em análise (documentos nominativos na posse de entidade pública empresarial), bem como a clausula de consentimento para acesso a dados de saúde fornecida pelo de cujos, tendo concluído que, independentemente de, no caso em concreto, se aplicar a LADA ou LPDP,” (...) constando do contrato de seguro, com forma escrita, clausula de autorização de acesso, deverá a mesma ser entendida como manifestação de vontade, expressa e subscrita, do declarante no acesso à respetiva documentação clínica pela seguradora.” VI. Pelo que não assiste razão à Recorrente, já que todas as questões que se impunham analisar foram devidamente fundamentadas, impondo-se assim a validade da sentença do Tribunal a quo. B) Do alegado erro no julgamento VII. Comece-se por referir que a Recorrente tece infundamentadas considerações acerca da forma de atuação da Recorrida ao nível do processo de gestão de sinistros, como por exemplo que o acesso ao relatório médico do segurado é solicitado “(...) na medida em que se lhe apresenta como viável furtar-se a qualquer pagamento a efetuar ao abrigo do contrato de seguro (...)” ou mesmo que “(...) é pois este o interesse presumível da ora Recorrida, o de negar o pagamento de qualquer compensação, invocando qualquer dado que lhe permita desonerar-se de um qualquer pagamento devido pela morte do respetivo cliente”, as quais além de serem totalmente falsas, são inclusivamente capazes de ofender a credibilidade, prestigio e confiança da Recorrida, facto que, como a Recorrente bem terá conhecimento, poderá constituir um ilícito criminal nos termos do art.187° do Código Penal. VIII. Alega então a Recorrente para justificar o alegado erro de aplicação do direito que: i) O acesso à informação em causa não deve ser analisado somente à luz da LADA, mas também à luz da LPDP, sendo certo que “(...) a CNPD tem sistematicamente negado o acesso de tais dados com fundamento na violação das competentes disposições da Lei n° 67/98.”; ii) “(...) não existe qualquer tipo de consentimento legalmente prestado pelo de cujos”. IX. Começando pelo regime legal que disciplina o presente acesso aos dados de saúde do de cujos, o acesso a documentos nominativos na posse de uma Entidade Pública Empresarial (como é o caso da Recorrente) deve ser regulado pela LADA, nos termos do n° 1 e 3 do art.2° de tal regime legal, e não pela LPDP, sendo a CADA, e não a CNPD, a entidade pública com competência para se pronunciar acerca do acesso a tais documentos nominativos, de acordo com o previsto no art.15° e 27° da LADA. X. No entendimento da CADA (espelhado no parecer n°257/2011), o de cujos ao ter concordado que o pedido de liquidação das importâncias seguras fosse acompanhado de atestado médico onde se declaram as causas, inicio e duração da doença ou lesão que causou a morte e, mais ainda, ao ter assinado a clausula de consentimento melhor descrita no art.7° supra, autorizou, por escrito, a Recorrida a aceder aos seus dados clínicos. XI. Ainda que se entenda que a lei que disciplina o presente acesso é a LPDP e que a entidade com competência para avaliar tal processo é a CNPD, a verdade é que, tal como concluído e bem pelo Tribunal a quo, ter-se-á que concluir igualmente pela legitimidade da Recorrida em aceder ao relatório médico com menção das causas, inicio e duração da doença que causou a morte do de cujos, já que o consentimento conferido pelo de cujos para o acesso aos seus dados clínicos, tendo sido sendo expresso, livre, específico e informado, é válido à luz do n°2 do artº 7° da LPDP. XII. Carece igualmente de total fundamento a alegada nulidade da clausula de consentimento prestada pelo de cujos, fundamentada numa alegada nulidade da clausula de liquidação das importâncias seguras, a qual nem se encontra sequer em análise nestes autos. a) Em primeiro lugar, a alegada nulidade da clausula de consentimento fornecida pelo de cujos à Recorrida não foi invocada pela Recorrente em sede de primeira instância, pelo que, tratando-se de uma questão nova, não pode ser apreciada em sede do presente Recurso. b) Sem prescindir, a alegada nulidade da cláusula de liquidação das importâncias seguras invocada pela Recorrente para justificar a nulidade da cláusula de consentimento que legitima o acesso da Recorrida aos dados clínicos de Madiu ………, é justificada numa nulidade decretada noutro processo judicial (ação inibitória) e relativamente a um clausulado de outra companhia de seguros, que não a ora Recorrida, o qual aqui se desconhece, pelo que não pode, e muito menos deve, servir de base à nulidade aqui invocada pela Recorrente! c) Por ultimo, as situações que a Recorrente pretende fazer equivaler são distintas: ao passo que no âmbito do processo judicial invocado pela Recorrente nas suas Alegações, e ao que parece, foi decretada uma nulidade em resultado de uma vantagem injustificável de uma Seguradora face aos beneficiários de contratos de seguro (isto porque era exigido a estes últimos a junção dos documentos clínicos do segurado); no âmbito da presente ação administrativa é a própria Recorrida que, munida de uma cláusula de consentimento específica, concreta e informada, fornecida pelo próprio Segurado ainda em vida, pretende aceder a dados clínicos específicos deste último, com a finalidade exclusiva de, por um lado, atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu o óbito e, por outro, atestar que as suas declarações de saúde aquando da celebração do contrato foram totalmente verdadeiras. XVI. De onde resulta que o consentimento prestado pelo segurado Madiu Baldé, aquando da celebração do contrato de seguro de vida, é válido à luz do n°5 do art.6° da LADA, bem como do n° 2 do art. 7° da LPDP, sendo assim legítimo o acesso por parte da Recorrida ao relatório médico com menção das causas, início e duração da doença que causou o seu óbito.”. Conclui pedindo a improcedência do recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 172 e segs.). * Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer emitido pelo Ministério Público. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. nulidade, por omissão de pronúncia [conclusão A)]; 2. erro de julgamento de direito [conclusões B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N) e O)].
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A requerente é a companhia de seguros com quem Madiu ………..subscreveu, em 15.3.2007, o contrato de seguro de vida grupo/ crédito à habitação, nos termos que constam do doc n° 2 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Lê-se na declaração de saúde II assinada por Madiu ……….., a qual é parte integrante do contrato de seguro, que este declarou autorizar expressamente, mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto pelo Contrato de Seguro, qualquer médico e hospitais/ clínicas a facultar à Seguradora, através do seu médico conselheiro, toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade — ver doc n° 2 junto com o requerimento inicial. C) Madiu ……….. faleceu – ver docs juntos aos autos. D) A 22.3.2011 o Médico conselheiro da requerente – Dr Augusto ………… ……. – solicitou ao Hospital Professor …………., EPE, informações acerca da data do diagnóstico da doença que motivou a morte do paciente, uma vez que o certificado de óbito tem omissão do preenchimento deste campo – ver doc n° 1 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) A requerente instruiu o pedido de acesso a dados de saúde de Madiu ……….. com cópia da declaração de saúde assinada pelo de cujus, a que alude a al. B) destes factos – ver docs n° 1 e n° 2 junto com o requerimento inicial. F) A autoridade requerida, com fundamento na deliberação n° 511/2011, emitida em 23.5.2011, pela CNPD, indeferiu o pedido da requerente – ver doc n° 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) A 4.7.2011 a requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, nos termos que constam do doc n° 4 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. H) A 26.9.2011 a requerente foi notificada do parecer n° 257/2011, emitido pela CADA, com o teor que consta do doc n° 5 junto com o requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. I) A requerente deu conhecimento do parecer da CADA à autoridade requerida – por acordo. J) A 17.10.2011 a requerente instaurou a presente ação – ver requerimento inicial. K) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc n° 1 junto com a resposta da autoridade requerida.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Nulidade, por omissão de pronúncia [conclusão A)] Segundo a alegação do recorrente, a sentença é nula porque não apreciou todas as questões suscitadas pelas partes, concretamente a questão relativa à validade do consentimento e à validade das cláusulas invocadas pela recorrida. Vem, por isso, invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver. Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º. O juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos autos foram referidas duas questões que, alegadamente, não foram objeto de apreciação, isto é, cujo conhecimento foi omitido pelo juiz a quo, respeitante à validade do consentimento e à validade das cláusulas invocadas pela recorrida. Contudo, nos termos que resultam da fundamentação de Direito da sentença recorrida, tais questões que se mostram suscitadas pelo recorrente, não se mostram omitidas pelo tribunal a quo, já que sobre as mesmas se debruçou e decidiu, designadamente, ao referir-se à existência do contrato de seguro e às suas respetivas cláusulas, assim como à existência do consentimento, como fundamentos para a procedência do pedido. Isto é, considerou a sentença recorrida tal consentimento válido e válida a respetiva cláusula, pelo que, não deixou de tomar posição sobre a questão do consentimento do interessado e da validade das cláusulas do contrato de seguro, como de resto, se extrai do seguinte extrato: “(…) No caso concreto, constando do contrato de seguro, com forma escrita, cláusula de autorização de acesso, deverá a mesma ser entendida como manifestação de vontade, expressa e subscrita, do declarante no acesso à respetiva documentação clínica pela seguradora. Com efeito, o segurado Madiu ………, em 15.3.2007, autorizou «qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à Seguradora toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade» (cfr. al. B) dos factos provados).”. Assim sendo, falece razão ao recorrente, não se subsumindo o alegado ao fundamento de nulidade invocado, previsto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia, mas antes a eventual erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, tendo presente os factos apurados. Além disso, como é jurisprudência corrente, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, devendo apreciar as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, havendo, para tanto, que distinguir entre questões – as matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir – e argumentos – as razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do STA de 13/05/2003, proc. 204/02. Assim, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os argumentos avançados pelas partes, mas antes deve pronunciar-se sobre a questão em litígio. Do mesmo modo, tem o juiz de levar à seleção da matéria de facto, aqueles que têm relevo para a decisão e não todos os factos que são invocados pelas partes, quando não tenham qualquer relevância na decisão em apreço (cfr. artºs 660º, nº 2 e 664º, do CPC). Segundo o Acórdão do TCA Sul, proc. 07800/11/A, de 08/09/2011: “I – A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil não se verifica quando a sentença recorrida aprecia todas as questões suscitadas, diretamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não aprecie todos os argumentos. II – As questões não se confundem com os argumentos, as razões ou motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.”. É entendimento unânime que só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade (cfr. o Acórdão do TRL. de 10/03/2005, proc. 69/05-2). Assim sendo, não deixou o juiz a quo de conhecer sobre o pedido e a causa de pedir, antes estando em causa uma discordância do recorrente em relação à solução de direito acolhida na sentença recorrida, não podendo, por essa razão, proceder o vício de nulidade que se lhe mostra dirigido. Acresce que analisado o teor da resposta do ora recorrente, decorre que em momento algum logrou impugnar ou arguir a invalidade de qualquer concreta cláusula do contrato de seguro ou, sequer, a validade do consentimento prestado pelo segurado, a que se refere a declaração referida na alínea B) dos factos assentes, pelo que, não é possível extrair da sua resposta que seja ilegal ou inválida qualquer concreta cláusula do contrato de seguro ou dos seus anexos. E não tendo produzido nenhuma alegação concreta e especificada que a tal raciocínio conduza, não estava o Tribunal a quo obrigado a melhor fundamentação. Termos em que, em face de todo o exposto, improcede a conclusão em análise, não enfermando a sentença recorrida da nulidade assacada.
2. Erro de julgamento de direito [conclusões B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N) e O)] Nos termos das conclusões do presente recurso, alega o recorrente que tanto a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), como a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que qualquer transmissão de informação teria de ser cumulativamente autorizada pela Lei nº 46/2007, de 24/08 e pela Lei nº 67/98, de 26/10, não sendo a CADA a única entidade com competência na matéria. Além disso, invoca que não existe qualquer consentimento prestado pelo de cujus, porquanto o formulário tipo de onde consta a assinatura não apresenta qualquer consentimento expresso, livre, específico, informado e esclarecido. Vejamos. Nos termos da sentença recorrida extrai-se que, prendendo-se o pedido de intimação com o acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, rege o artº 268º, nº 2 da CRP, o artº 3º, nº 1 da Lei nº 46/2007, de 24/08 e o artº 7º, nº 1 da Lei nº 67/98, de 26/10, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. Mais se extrai que “Tal acesso só é permitido a terceiro que estiver munido de autorização escrita ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade – cfr. artº 6º, nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24.8, artº 7º, nº 2 da Lei nº 67/98, de 26.10.”. A questão decidenda respeita a saber se pode a ora recorrida, enquanto companhia se seguros, aceder à informação de saúde na posse de entidade pública hospitalar, designadamente, aceder à data do diagnóstico da doença que esteve na origem do óbito do seu segurado. Em face da factualidade demonstrada, decorre que o direito que a requerente visou exercer com o pedido de acesso à informação é o direito à informação, consagrado nos nºs 1 e 2, do artº 268º da CRP. No nº 1 consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação; no nº 2 consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação. Por isso, nos termos do nº 2 do artº 268º da CRP, os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas e aos segredos comerciais e industriais. Face ao teor do pedido formulado ao recorrente, resulta que a informação a que a requerente pretende ter acesso é uma informação não procedimental, em que se aplica o disposto no artº 65º do CPA, permitindo-se o acesso aos arquivos e registos administrativos nos termos regulados pela lei, não se mostrando aplicáveis, ao presente caso, as disposições dos artºs. 61º a 64º do CPA. Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, o que não é o caso presente, visto estar em causa o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto ou open file, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa, a que se refere o artº 65º do CPA. O artigo 65º do CPA consagra, pois, o chamado princípio da administração aberta, facultando a qualquer pessoa o acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga diretamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Transpondo o princípio constitucional contido no nº 2 do artº 268º da CRP, dispõe o artº 65º do CPA, ora aplicável: Ressalta do preceito citado a ausência de requisitos de ordem subjetiva. Porém, importa remeter para o diploma próprio referido no nº 2 do artº 65º do CPA, atualmente, a Lei nº 46/2007, de 24/08, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de novembro (revogando a Lei nº 65/93, de 26/08, com a redação introduzida pelas Lei nºs 8/95, de 29/03, e 94/99, de 16/07), relativa à reutilização de informações do setor público, regulando o exercício do direito de acesso aos documentos da Administração (LADA). Sobre a questão suscitada de qual o regime jurídico aplicável, importa atender ao disposto no nº 3 do artº 2º da Lei nº 46/2007, de 24/08, segundo o qual “O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efetuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.”, pelo que, sem que suscitem quaisquer dúvidas, tem aplicação ao pedido de acesso à informação formulado pela requerente a disciplina legal aprovada pela Lei nº 46/2007. A Lei nº 67/98, de 26/10, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, visa regular o tratamento de dados pessoais, tal como resulta das definições feitas no artº 3º daquele diploma (cf. ainda os artºs 2º e 4º). É, portanto, um regime que logicamente antecede o regime de acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei nº 46/2007, de 24/08, pois regula os termos em que a informação é tratada, antes da existência de qualquer pedido de informação ou de acesso formulado por um particular ou entidade. Daí que a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) só teria de ser ouvida ou consultada relativamente àquele tratamento de dados e não numa situação, como a dos autos, em que está em causa o pedido de acesso a uma informação. Por outro lado, releva ainda a disciplina aprovada pela Lei nº 12/2005, de 26/01, relativa à informação genética pessoal e informação de saúde, definindo, de entre outros, o conceito de informação de saúde e de informação genética, assim como a circulação de informação. À luz do artº 2º da Lei nº 12/2005, considera-se “informação de saúde”, “todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar”. Sobre a “propriedade da informação de saúde”, a qual inclui os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, diz-nos o nº 1 do artº 3º dessa Lei que “é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.”. Por isso, o titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado, sendo o acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação – cfr. nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 12/2005. Delimitado o regime legal aplicável, o constante da Lei nº 46/2007, de 24/08 e da Lei nº 12/2005, de 26/01, vejamos o que dele se extrai, com relevo para o caso trazido a juízo. Estabelece a alínea b), do nº 1 do artº 3º da Lei nº 46/2007, de 24/08, sobre a noção de “Documento nominativo”, como sendo “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. Tem sido, de resto, entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (cfr. Pareceres nº 212/2005, de 31/08, nº 67/2007, de 21/03, 357/2007, de 19/12, nº 224/2009, de 09/09 e 347/2009, de 02/12). Nos termos do artº 5º da Lei nº 46/2007, “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Face ao teor da norma em causa, a lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando a mera solicitação por escrito, através de requerimento, do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (cfr. artº 13º da LADA). No caso sub judice, trata-se, contudo, de documentos nominativos e referentes à reserva da intimidade da vida privada ou pessoal, o que justificou a denegação do acesso pelo ora recorrente. Importa reafirmar que o direito de acesso à informação deve ser interpretado de acordo com o disposto no artº 268º da CRP, apenas podendo sofrer restrições quando estejam em causa dados a coberto de algum dos motivos de restrição ao direito de acesso, previstos no artº 6º da LADA. Com relevo quanto ao invocado nos autos, importa o disposto no nº 5 do artº 6º da LADA, onde se consagra que “Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.”. É possível, por isso, dizer que o pedido formulado pela requerente se enquadra no disposto no nº 5 do artº 6º da LADA. Por isso, importa apurar se incorre a sentença recorrida no erro de julgamento quando considerou existir tal consentimento ou autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito, in casu, o subscritor do contrato de seguro. No entendimento do recorrente o formulário tipo de onde consta a assinatura do segurado não apresenta qualquer consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido. Como decorre da alínea B) dos factos assentes, Madiu Balde subscreveu uma declaração de saúde, que faz parte integrante do contrato de seguro, em que autorizou expressamente qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à requerente, ora recorrida, toda e qualquer informação que o possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade (cf. doc. 2, junto aos autos a fls. 16 a 19). Ora, conforme se disse anteriormente, o direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268º, nº 2, da CRP, é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, pelo que partilhando desse regime, só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, não cabendo à Administração criar quaisquer restrições, para além das previstas na lei. Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, não é um direito absoluto, pelo que terá de conviver com outros direitos, de entre os quais, o direito de acesso à informação, nos termos e com os limites legais. No caso trazido a juízo, nos termos da configuração antecedente, está em causa um documento nominativo, que contém dados de saúde, pelo que o acesso a estes dados, quando feito por terceiro, exige o consentimento do titular da informação e que a comunicação seja feita por intermédio de médico, nos termos dos artºs 3º, 6º, nº 5 e 7º da Lei nº 46/2007, de 24/08 e artºs. 2º, 3º, nº 3 da Lei nº 12/2005, de 26/01. Constitui âmbito de proteção de tais normas legais, a tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada e dos direitos de personalidade. Quer o disposto no nº 5 do artº 6º da Lei n.º 46/2007, de 24/08, quer o nº 3 do artº 3º da Lei n.º 12/2005, de 26/01, normativos aplicáveis relativamente a pedidos de acesso a informações de saúde, exigem que o acesso por terceiros se faça com o consentimento da pessoa visada. Considerando a factualidade assente, designadamente que, em vida, o interessado, proprietário da informação de saúde, prestou o consentimento expresso para que a requerente, ora recorrida, tivesse acesso à sua informação de saúde, é de recusar o invocado erro de julgamento assacado à sentença recorrida. O consentimento prestado em vida, constante do formulário tipo de onde consta a assinatura do segurado e o respetivo clausulado, terá de se ter por bastante para o cumprimento do exigido nos artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01 e do artº 6º, nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24/08, isto é, como traduzindo o consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido do proprietário da informação de saúde. Tal autorização foi dada de forma expressa e inequívoca, pelo que, não pode ter outro sentido e significado senão o de equivaler ao que consta do seu teor – nº 1 do artº 236º do CC. Por outro lado, mostra-se indiferente para a solução de Direito que entretanto o titular da informação haja falecido, já que o consentimento relevante foi prestado pelo próprio, em vida. A relevância da morte do titular da informação de saúde apenas ocorreria se esse consentimento, pelo próprio, não existisse, caso em que teria que analisar-se se os seus sucessores ou outros terceiros teriam poder para tanto e, caso se respondesse afirmativamente, sob que condições, questão que contudo, como se vê, não se coloca em juízo. Para além disso, é de reconhecer à ora requerente a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do objetivo próprio da companhia de seguros em causa, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. 2ª parte do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. Assim, considerando a tutela constitucional que é conferida ao direito de acesso à informação e mostrando-se conferido o consentimento ou autorização do interessado, titular da informação médica, em permitir o acesso a toda a informação que a requerente possa necessitar, na disponibilidade de qualquer médico, hospital ou clínica, com a garantia de confidencialidade, não cabe ao recorrente obstar à satisfação desse direito de informação. Entender de outro modo, como procede o ora recorrente, que parece fazer depender o acesso à informação de saúde pretendida pela requerente de outra forma de consentimento, traduzir-se-ia numa restrição infundada e, como tal, ilegítima e ilegal, ao direito de informação da requerente, porque não justificada pela proteção de outros direitos fundamentais ou de natureza análoga. Por último, como se firmou no acórdão deste TCAS, nº 8472/12, de 01/03/2012 “a eventual falta de consentimento só poderia ser invocada pelas pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71º do CC, não tendo o ora Recorrente legitimidade para se substituir a essas pessoas naquela proteção (cf., a este propósito, José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 95 a 104 e «Direito de Acesso aos Documentos Administrativos», in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 204 e 205, onde o Autor refere criticamente a posição da CADA, nos seus pareceres, e indica que as restrições advogadas por esta Comissão, paradoxalmente, não visarão entidades públicas como a Caixa Geral de Aposentações, e ainda, que o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, nos artigos 28º e 32º, prevê expressamente a comunicação de dados clínicos aos sinistrados e às seguradoras em caso de acidente de trabalho).”. Nestes termos, improcedem as conclusões B), C), D), E), F), G), H), N) e O) da alegação do recurso.
No que se refere ao alegado erro de julgamento vertido nas conclusões, I) J), K), L), M) e N) do presente recurso, importa notar que se trata da invocação de questões novas, não anteriormente alegadas nos respetivos articulados e, consequentemente, alvo de conhecimento e decisão por banda da sentença recorrida. Na conclusão I) do recurso, alega o recorrente que a declaração prestada pelo segurado deixou de ter qualquer validade decorridos seis meses após o seu preenchimento e nas conclusões J), K), L), M) e N), mostra-se invocado que a cláusula do contrato de seguro, nas suas condições especiais, que exige a apresentação do relatório de onde constem as causas, início e duração da doença que causou a morte ao de cujos, é nula, nos termos dos artigos 1º, nº 1, 21º, alínea g) e 12º, todos da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, por ter como efeito alterar o critério de repartição do ónus da prova, nulidade que foi já declarada, várias vezes, por tribunais superiores, aderindo ao entendimento da CNPD. Em consequência, considera o recorrente que, sendo a cláusula nula e existindo falta de consentimento do interessado, existe falta de interesse em agir por parte da recorrida. Todas estas alegações não foram invocadas pelo recorrente na sua resposta, pelo que não constituíram objeto do litígio desenvolvido na 1ª instância, nem foram, por isso, conhecidas e decididas pela decisão sob recurso. O recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas conclusões da sua alegação, salvo em situações em que a lei expressamente o determine ou aquelas que sejam de conhecimento oficioso (cf. artºs 676º, nº 1, 684º, nº 3, 685º-Aº, 660º, nº 2, do CPC). Além disso, o recurso é ainda delimitado pelo teor da decisão recorrida, face às questões suscitadas pelas partes em 1ª instância, considerando os pedidos formulados e os casos julgados formados no processo. Tais questões deveriam ter sido suscitadas na petição inicial, não sendo agora possível, em instância de recurso, delas conhecer, já que a finalidade do recurso consiste a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas, anteriormente não suscitadas, isto é, um novo julgamento da causa. Daí que, em regra, não é possível solicitar ao Tribunal ad quem que se pronuncie e decida uma questão que não se integra no objeto da causa, tal como foi apresentada na 1ª instância. O objeto do recurso delimita-se objetivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 684º, nº 2, 2ª parte) ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artº 684º-A, nºs 1 e 2) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 2ª ed., Lex, pág. 460. Assim sendo, porque as questões supra descritas, constantes nas conclusões I), J), K), L), M) e N) da alegação do recurso, são questões novas, que não foram anteriormente suscitadas perante o tribunal de 1ª instância, extravasam as mesmas o objeto do recurso, não podendo este tribunal de recurso delas conhecer.
Pelo que, improcedem in totum as conclusões que se mostram formuladas contra a sentença recorrida, a qual se mantém nos seus exatos termos. * Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II. Sobre o pedido de intimação ao acesso a informação de saúde na posse de entidade pública, rege o artº 268º, nº 2 da CRP, os artºs. 2º nº 3, 3º nº 1, 5º e 6º nº 5 da Lei nº 46/2007, de 24/08 (LADA) e os artºs. 2º e 3º da Lei nº 12/2005, de 26/01, por estar em causa documentos administrativos nominativos, de acesso restrito, porque abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. III. A Lei nº 67/98, de 26/10, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais (LPDP), visa regular o tratamento de dados pessoais e a livre circulação desses dados, tal como resulta das definições feitas no artº 3º daquele diploma (cf. ainda os artºs 2º e 4º), pelo que é um regime que logicamente antecede o regime de acesso aos documentos administrativos, regulado pela Lei nº 46/2007, de 24/08, ao regular os termos em que a informação é tratada, antes da existência de qualquer pedido de acesso a informação. IV. Existindo o consentimento ou autorização escrita da pessoa a quem os dados de saúde digam respeito – constante de uma declaração de saúde, que faz parte integrante do contrato de seguro –, em facultar à companhia de seguros toda e qualquer informação médica de que possa necessitar, detida por médicos, hospitais e clínicas, com a garantia de confidencialidade, é de reputar tal declaração como traduzindo o consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido no acesso a tal informação clínica. V. Para além disso, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do seu objetivo próprio, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. 2ª parte do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08. VI. O recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas conclusões da sua alegação, salvo as questões de conhecimento oficioso (cf. artºs 684º, nº 3, 685º-Aº, 660º, nº 2, do CPC) e ainda pelo teor da decisão recorrida, face às questões suscitadas pelas partes em 1ª instância, considerando o pedido formulado e o caso julgado formado no processo, pois a finalidade do recurso consiste a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão proferida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |