Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:533/20.2BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUBSTANCIAÇÃO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
QUESTÃO NOVA
Sumário:I – A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 662.º do CPC pressupõe que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art.º 640.º do mesmo código, sob pena de rejeição (total ou parcial) da impugnação da decisão da matéria de facto.
II – Assim, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado por incumprimento dos ónus estabelecidos naquele art.º 640.º do CPC quando, como in casu, o Recorrente se limita a fazer uma indicação vaga e genérica das razões que na sua perspetiva justificariam uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação aos factos impugnados, não especificando os concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados.
III – A alegação da nulidade da sentença recorrida carece de densificação mínima, em homenagem ao princípio da substanciação, acolhido pelo legislador no CPC, também aplicável no contencioso tributário.
IV – É na oposição à execução fiscal que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à defesa do visado. Pelo que tendo sido suscitada após a apresentação da petição de oposição questão não decorrente de facto superveniente, e que não é de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não estava obrigado a proceder à sua apreciação.
V – Não tendo sido invocada, no momento oportuno, a questão da não gerência de facto da executada originária pelo Recorrente, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A…, melhor identificado nos autos, veio, nos termos dos art.ºs 280.º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 08/07/2025, que julgou improcedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 1392201501125567, contra si revertido, instaurado originariamente pelo Serviço de Finanças da Marinha Grande contra a sociedade «D..., Lda.», por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») do segundo trimestre de 2015.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«1ª Vem o presente recurso interposto da da Sentença de 8/7/2025, que julgou a presente oposição improcedente.
2ª Foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito do processo n.º 880/15.0BELRA oficiosamente.
3ª Não foi realizada audiência de julgamento, apesar do oponente/recorrente ter requerido a inquirição de testemunhas e a produção de meios de prova imprescindíveis para o apuramento dos fatos vertidos na oposição, os quais não foram realizados.
4ª Independente desse aproveitamento, o Tribunal a quo sempre iria decidir por não produzir a prova, o que noss termos do n.º 5 artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que aqui tem aplicação por força do disposto no artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), especialmente atenta a revogação do artigo 285.º do CPPT, que se referia aos despachos interlocutórios, as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.
5ª Pode por seu turno ler-se na al. d) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (CPC) que cabe recurso de apelação das decisões do tribunal de primeira instância do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, sendo certo que, nestes casos, os recursos sobem em separado, nos termos do n.º 2 do artigo 645.º do CPC.
6ª Tal como tem vinda a ser decidido por esta UO: “Sucede apenas que o despacho objeto de recurso não indeferiu um concreto meio de prova requerido pela Oponente, mas considerou antes que não era necessário abrir uma fase de instrução em virtude da suficiência probatória decorrente da prova documental junta aos autos. Isto é, foi considerado que as questões suscitadas pela Oponente se reconduziam a questões de direito para cuja resolução era suficiente a prova documental já produzida nos autos e no processo instrutor. Não houve uma concreta rejeição de um meio de prova, mas uma apreciação sobre os factos alegados e o entendimento de que não haveria lugar à abertura de uma fase de instrução com a consequente produção de prova por inexistir matéria controvertida. E apenas a rejeição de um concreto meio de prova admite a interposição de apelação autónoma, nos termos dos artigos 644.º CPC e 144.º do CPTA, acima referidos. Assim sendo, verifica-se que não foi rejeitado qualquer meio de prova e em consequência o presente recurso não tem cabimento no disposto no artigo 644.º do CPC, não sendo assim aplicável o segmento final do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA. Como se pode ler em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19.12.2017, “não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA” (Proc. n.º 236/14.7BELSB-A, e, em sentido idêntico, o acórdão de 19.01.2012, Proc. n.º 07779/11, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Significa isto que a decisão proferida em despacho interlocutório é impugnável apenas no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, e não em apelação autónoma. Face ao exposto e nos termos das normas acima descritas, rejeito o requerimento de interposição de recurso, por não ser o despacho recorrido passível de apelação autónoma, mas apenas passível de recurso que venha a ser interposto da decisão final.”
7ª Assim, mostra-se imprescindível alegar que na motivação o Tribunal a quo apenas atendeu ao depoimento do TOC e do filho do oponente, escrevendo depois que: “(..) os depoimentos das testemunhas inquiridas não se revelaram credíveis, conhecedoras, isentos e, logo, relevantes, pelo que foram globalmente desconsiderados pelo Tribunal. “– cifra página 9 da douta sentença.
8ª Tal não podia ser mais longe da verdade.
9ª Todos os fatos alegados na douta oposição foram confirmados pelas testemunhas.
10ª Aliás, as únicas testemunhas presentes são as únicas que podiam e explicaram o conteúdo da douta oposição.
11ª Aliás: o gerente de fato, o filho; o TOC; e as funcionárias; tudo no período dos tributos em causa nos autos.
12ª Nenhuma outra testemunha poderiam existir senão estas, pois são as únicas que poderiam responder às questões que se prendem nos presentes autos.
13ª Mais, a douta sentença não explica o porquê de terem sido “globalmente desconsiderados”, com notória deficiência na motivação.
14ª Mais, a douta sentença refere que “em termos convincentes” do “motivo pelo qual se recordavam das datas precisas e não se recordavam de outras mais óbvias”, sem explicar os fatos em concreto que levaram a tal conclusão.
15ª Com uma notória deficiência, erro e obscuridade na motivação.
16ª Aliás a motivação na douta sentença, salvo o devido respeito, é genérica e imprecisa.
17ª Tal como refere o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/2015, processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2 – cifra em www.dgsi.pt – o qual refere: “I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão. da causa. II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual.”
18ª Figura essa da nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
19ª Tal como refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1 – cifra em www.dgsi.pt: “1. Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação (in casu, documentos particulares, testemunhas ou presunções), com cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º do NCPC, cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º. 2. Integra violação de direito processual susceptível de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do NCPC, o acórdão em que a Relação se limita a tecer considerações de ordem genérica em torno das virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas, ou a enunciar as dificuldades inerentes à da tarefa de reapreciação dessas provas, para concluir pela manutenção da decisão da matéria de facto.”
20ª Ora, impunha-se uma decisão diversa da recorrida constante da 2ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 640º do C.P.C., pois entende-se, deste modo, que a prova produzida, apreciada no seu conjunto e devidamente contextualizada, impunha necessariamente uma decisão diversa sobre os factos dados por provados e não provados, tal como se tem vindo a propugnar.
21ª E, por outro lado, face ao que fica dito, também se dirá que a douta decisão sempre deverá ser declarada como nula, nomeadamente nos termos do nº 1, a), b) e c) do artigo 615º), do C.P.C.
22ª Pois, por parte do Tribunal a quo, entende a recorrente, que ocorreu omissão pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
23ª Notoriamente que os fundamentos estão em oposição com a decisão, contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: o raciocínio do julgador aponta para uma certa conclusão, mas a decisão tomada acaba por seguir noutro sentido, ocorrendo uma obscuridade (não é percetível o sentido da decisão) e até uma ambiguidade (a decisão admite mais de um sentido) – cifra artigo 615º n.º 2, alínea c), do CPC.
24ª Bem como não justifica o Tribunal a quo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nomeadamente os de fato – cifra artigo 615º n.º 2, alínea b) do CPC -, sendo certo que o Mm. Juiz a quo deixou se se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – cifra artigo 615º n.º 2, alínea d), do CPC.
25ª Importa, pois que a decisão sobre a matéria de fato comtemple juízos probatórios concretos, positivos ou negativos, determinando-se a ampliação da decisão de fato, caso a nulidade invocada não seja procedente, afim de cumprir o disposto no artigo 607º n.º 4, 1ª parte, do CPC.
26ª Cifra acórdão da Relação de Lisboa de 1/7/2014, processo 8928/11.6TBOER.L1-1 – cifra em www.dgsi.pt, o mesmo refere que: (…) 3. No NCPC prevê-se (art 607º, n.º 1), à semelhança do que ocorria já no domínio do CPC aprovado pelo D.L. n.º 44129, de 28/12/1961 (art. 653º, n.º 1), a reabertura da audiência de discussão e julgamento sempre que o tribunal não se julgue suficientemente esclarecido. (…) 6. Ainda que no NCPC seja na sentença (art. 607º), e não já em despacho autónomo, que o tribunal declara os factos que considera provados e os que julga não provados, efectuando a análise crítica das provas produzidas, a entrada em vigor do NCPC não tem a virtualidade de apagar do processo o despacho anteriormente proferido a declarar os factos provados e não provados constantes da base instrutória. (…)”
27ª Pelo que, deve a douta oposição ser julgada procedente, tal como se propugna na douta oposição e alegações.
28ª Pois, após análise crítica dos documentos juntos pelo oponente e cuja validade não foi posta em causa pela contraparte.
29ª Aliás, o documento (sentença) junto no articulado superveniente data de 8/6/2018 e foi entregue nos autos a 9/3/2023 (pelo ora signatário, o qual no dia 9/3/2023 assumiu o patrocínio), data em que o oponente teve conhecimento da sentença (do documento junto no articulado superveniente).
30ª Decorre dessa sentença judicial a condenação dos seus filhos (pessoas já casadas e com filhos maiores), onde não se vislumbra nenhuma referência ao oponente, pois nunca interveio nesse processo judicial, nem nunca foi chamado sequer, pelo que dele não tinha conhecimento até à data da entrega do articulado superveniente.
31ª A p. i. foi entregue a 11/3/2020 por outra mandatária da zona de Lisboa, local onde vive o oponente, sendo que filhos residem na zona centro (Marinha Grande e Torres Vedras).
32ª Tudo se concluiu pela uma mera análise aos documentos juntos nos autos.
33ª Tudo foi referido nos autos e não se compreende como pode o Tribunal a quo concluir pela desconsideração de tal articulado superveniente, por legalmente inadmissível.
34ª Teria sim toda a razão o Tribunal a quo se tal documento tivesse o nome do oponente como parte do processo.
35ª Mas não tem e dele não teve conhecimento, nem podia ter e só o teve no momento da entrega do articulado superveniente nos autos.
36ª Pelo que a douta sentença viola claramente o disposto no artigo 573º do CPC, pois tal documento é fundamental para a descoberta da verdade e deveria ter sido admitido até de forma oficiosa, bem como o disposto artigo 423.º do CPC, conforme infra se explicará.
37ª Contudo, por despacho de 27/9/2023, referência 005700441, o Tribunal a quo admite o articulado superveniente, com os inerentes documentos e prova requerida – cifra autos - desta forma: “ Do articulado superveniente Através de um requerimento que intitula “Articulados Supervenientes”, vem o Oponente juntar aos autos uma sentença proferida em 08/12/2018 no âmbito do processo n.º 57/15.0IDLRA, do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 2. Pede a admissão do apontado articulado, que considera “imprescindível para a descoberta da verdade e para melhor apuramento dos fatos vertidos nos autos”. De acordo com o artigo 423.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, “[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” (n.º 1) “[s]e não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” (n.º 2). Ora, tendo em conta que a presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças competente em 11/03/2020, resulta evidente que à data desta ocorrência, já tinha sido proferida, há muito, a sobredita sentença, pelo que não se demonstra – sequer alega – que não a podia ter oferecido com a petição inicial. Por conseguinte, admite-se a junção do documento sob escrutínio e, em obediência ao disposto no n.º 2, do artigo 423.º do CPC, condena-se o Oponente em multa no montante de 1,5UC. Do requerimento probatório O Oponente, nas páginas que antecedem, junta aos autos um documento através do qual indica um rol de testemunhas. Não figura claro, porém, se pretendem aditar ou substituir o requerimento probatório que apresentou com a petição inicial. Assim, e antes de mais, notifique-se o Oponente para que esclareça a sobredita questão – cfr. artigos 6.º e 7.º-A, n.º 1, do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT.”
38ª Pelo que, após admissão (pois o opoente pagou a multa que lhe foi imposta) não pode na douta sentença dizer (com notória contradição do próprio Tribunal a quo de uma decisão sua) que o articulado superveniente “deverá ser aqui desconsiderado, por legalmente inadmissível” – cifra página 4 da douta sentença.
39ª Contradição notória e evidente na douta sentença, quando o Tribunal já tinha proferido despacho, já transitado em julgado desde Outubro de 2023, a admitir o articulado, o documento e a prova testemunhal.
40ª Pelo que, existe notória contradição da douta decisão sob análise (sentença), a qual põe em crise uma outra decisão já proferida nos autos (o despacho) pelo mesmo Tribunal no mesmo processo judicial, o que é insanável e legais.
41ª Com uma notória deficiência, erro e obscuridade na douta sentença, sempre salvo do devido respeito.
42ª E, por outro lado, face ao que fica dito, também se dirá que a douta decisão sempre deverá ser declarada como nula, como acima se vem propugnando, o que se requer.
43ª Mesmo assim e após a inquirição das testemunhas em sede de audiência de julgamento noutro processo, à que concluir, forçosamente que o oponente António não exerceu a gerência de fato da sociedade D…, Lda., NIPC 5…, no período dos tributos em causa nos autos.
44ª Antes V…, natural da freguesia de S…, concelho de Lisboa, nascido em 7/08/1971, casado, residente no Beco da J…, e P…. natural da freguesia de S…, concelho de Lisboa, nascido em 21/08/1969, casado, residente na Rua do O….
45ª Pois apesar de ser gerente de direito, não o era de fato.
46ª Do processo judicial (da sentença) nº 57/15.0IDLRA, já transitada em julgado, decorre que “desde 19 de dezembro de 2011 até à declaração de insolvência da sociedade arguida, os arguidos V… e P… foram os únicos gerentes de facto da sociedade arguida D…, Lda.”
47ª As testemunhas inquiridas, TOC e ex-funcionárias, confirmam tudo o que foi alegado na oposição e articulado superveniente é verdade e confirma-se, devendo ser dado como provado.
48ª Pelo que, V… e P… são os responsáveis pelos valores referidos no âmbito dos presentes autos e não ora opoente A….
49ª Pelo que deve ser julgada procedente a douta oposição e articulado superveniente e o ora oponente absolvido, o que se requer para os devidos efeitos legais.
50ª E, decidindo-se desta forma (pela absolvição do executado/oponente/recorrente), o que se propugna com a presente oposição e articulado superveniente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, se fará a costumada justiça.
51ª À cautela e sem conceder, dir-se-á que a não produção de quaisquer diligências instrutórias requeridas pelo oponente, designadamente a produção da prova testemunhal requerida na douta oposição e articulado superveniente, viola claramente o direito de defesa do oponente, nomeadamente, e entre outros, os termos do disposto nos artigos 211º, 115º, n.º 1, 118º e 119º do CPPT.
52ª Pois a produção de tal prova testemunhal era fundamental para demonstrar o supra exposto.
53ª E os fatos supra só se mostram demonstrado inquirindo os gerentes de fato (os filhos), o TOC e os ex-trabalhadores, prova essa que foi acareada e deve ser admitida, o que se requer.
54ª Ora, face a tal despacho, fica a oponente diminuído na prova que requereu e que lhe foi deferida, tanto mais que os filhos do oponente é que foram condenados no âmbito de outros processos judiciais já referidos nos autos como sendo os gerentes de fato da sociedade.
55ª Ora, a prova testemunhal que o oponente requereu para ser ouvida em audiência de julgamento é essencial para a decisão a proferir.
56ª Aliás, conforme decorre do princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário da oralidade processual e da imediação, os meios de prova devem, em regra, ser apresentados perante o Tribunal do julgamento para que este tenha contacto com eles.
57ª Razão pela qual, deve o douto despacho/conclusão ser revogado(a), devendo ser a prova testemunhal ser admitida, marcando-se a diligência de audiência de julgamento, por violação inequívoca do disposto, entre outros, nomeadamente legislação processual civil e constitucional, nos artigos 211º, 115º, n.º 1, 118º e 119º do CPPT, seguindo-se os demais termos da lei até final.
58ª Por outro lado, os documentos entregues nos autos demonstram que a Autoridade Tributária e o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria decidiram em todos processos fiscais que não fossem revertidos para a ora oponente e decidiram pela não condenação do ora oponente por este nunca ter sido gerente de facto da sociedade.
59ª A responsabilidade não pode ser aferida ao ora oponente.
60ª O que melhor se pode aferir pela documentação junta e ouvida a prova testemunhal. 61ª Aliás, toda a documentação junta nos autos foi impugnada, ao contrário do que é referido na douta sentença, na estrita medida do que se alegou na douta oposição, articulado superveniente e documentação, incluindo sentenças e despachos, juntos.
62ª O que melhor se pode aflorar pela documentação junta pela oponente.
63ª Acresce que é inadmissível a consideração de fundamentos de facto e de direito que não tenham sido oportunamente invocados no despacho de reversão.
64ª Pelo que se propugna pela nulidade da douta sentença, tudo para os devidos efeitos legais.
65ª Caso assim não se entenda e face à documentação junta e ónus da prova, deve a douta sentença ser revogada, decidir-se por julgar procedente a oposição, o que se requer para os devidos efeitos legais.
66ª Por fim e caso assim não se entenda, deve a douta sentença ser revogada por outra que permita à oponente concretizar a sua defesa, produzir a sua prova e demais circunstâncias que permitam a sua garantia constitucional de oposição, com marcação de audiência de julgamento, tudo para os devidos efeitos legais.».
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil - «CPC» -, ex vi art.º 281.º do CPPT, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se:

(i) deve ser modificada a decisão da matéria de facto relativamente aos factos dados como não provados na sentença recorrida;

(ii) a sentença recorrida é nula por violação dos art.ºs 607.º, n.º4 e 615.º, n.º1, alíneas b), c) e d) do CPC;

(iii) deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que:
- desconsiderou o articulado superveniente que foi apresentado, violando o disposto no art.º 573.º do CPC;
- o Recorrente não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária;
- não teve oportunidade para produzir prova testemunhal visando demonstrar o não exercício da gerência de facto da executada originária; e,
- foram considerados fundamentos de facto e de direito que não constam do despacho de reversão e que tendo em conta a prova testemunhal e documental que consta dos autos o sentido decisório deve ser no sentido de julgar procedente a oposição.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1. De facto



A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Pela Ap. 07, de 16/04/1987, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Amadora a constituição da sociedade D..., Lda., NIPC 5…, que tem como objeto “criação, fabricação, transformação e comercialização de artigos em cristal e seus derivados” – cfr. certidão permanente da sociedade executada originária, de fls. 14 do PEF apenso;
B) Tendo o Oponente sido designado sócio-gerente único da apontada sociedade, que se obriga pela “assinatura do referido gerente” – cfr. certidão permanente da sociedade executada originária, de fls. 14 do PEF apenso;
C) Cargo que manteve pelo menos até 19/07/2016 – cfr. sentença proferida no proc. n.º 2321/16.1T8LRA, de fls. 16 do PEF apenso;
D) Em 19/07/2019 foi proferida uma sentença no âmbito do proc. n.º 2321/16.1T8LRA, que correu termos no Tribunal da Comarca de Leiria, na qual foi declarada a insolvência da sociedade identificada em A) –cfr. sentença proferida no proc. n.º 2321/16.1T8LRA, de fls. 16 do PEF apenso;
E) Em 04/09/2015 a AT emitiu em nome da sociedade identificada em A) a certidão de dívida n.º 2015/3734954, na qual atesta que esta é devedora de uma quantia de € 6.397,80, proveniente de IVA do período de 06T/2015, com data limite de pagamento em 01/09/2015 – cfr. certidão de dívida de fls. 35 do PEF apenso;
F) Com base na certidão de dívida identificada na alínea anterior, o SF de Marinha Grande instaurou contra a apontada sociedade o PEF n.º 1392201501125567 – cfr. certidão de dívida de fls. 35 do PEF apenso;
G) Em 29/01/2020 o SF de Marinha Grande elaborou uma informação no âmbito do PEF n.º 1392201501125567 na qual propõe superiormente a reversão da respetiva dívida exequenda contra o Oponente nos termos e com base nos seguintes fundamentos: “(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)” – cfr. informação de fls. 27 e ss. do PEF apenso;
H) Com base na informação identificada na alínea anterior, o Chefe do SF de Marinha Grande proferiu um despacho de reversão do PEF n.º 1392201501125567 contra o Oponente, nos termos e com base nos fundamentos seguintes: “(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)” – cfr. despacho de reversão de fls. 21 (verso) e seguintes do PEF apenso;
I) Em 12/02/2020 o Chefe do SF de Marinha Grande assinou, no âmbito do PEF n.º 1392201501125567, um documento intitulado “Citação (reversão)” no qual identifica o Oponente como revertido e lhe comunica o seguinte: “(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)” – cfr. ofício de citação de fls. 23 do PEF apenso;
J) O ofício identificado na alínea anterior foi depositado na caixa postal domiciliária do Oponente em 27/02/2020 – cfr. doc. 22, junto aos autos;
K) A petição inicial dos presentes autos de Oposição deu entrada no SF de Marinha Grande em 11/03/2020 – cfr. carimbo aposto na p.i.».
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos:
1) A partir de certa altura o mercado português começou a ser inundado de peças provenientes da China;
2) Os clientes habituais da sociedade devedora originária deixaram de procurar os produtos por ela comercializados;
3) A empresa encontrava-se sem fundo de maneio;
4) A empresa tentou celebrar acordos de pagamento;
5) Apostou na área comercial em busca de novos clientes;
6) O Oponente fez injeções de dinheiro próprio na empresa.

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Não há outros factos que cumpra julgar provados ou não provados com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, particularmente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Quanto aos factos considerados não provados, supra elencados, o Tribunal estribou essa decisão na absoluta ausência de produção de prova, pelo Oponente, dessa factualidade, ficando por saber, ademais, as circunstâncias de tempo, modo, lugar, atos e pessoas concretamente envolvidos nessas alegadas diligências encetadas pelo Oponente e nessas ocorrências.
Especificamente no que respeita à prova testemunhal produzida pelo Oponente, foram valorados os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, das quais não sobreveio qualquer facto relevante para demonstrar a factualidade alegada na petição inicial.
Sem embargo, os depoimentos prestados, nas matérias sobre as quais incidiram, revelaram-se ambíguos, inverosímeis e de teor conclusivo, pelo que foram considerados não credíveis, na sua globalidade.
Efetivamente, as quatro testemunhas inquiridas (TOC, filho do Oponente e duas ex-funcionárias da sociedade devedora originária) revelaram um depoimento alinhado nas suas premissas essenciais – a saber, que desde dezembro de 2011, início de 2012, a gerência de facto da sociedade devedora originária passou a ser exercida pelos filhos do Oponente – sendo certo que nenhuma delas logrou explicar, em termos convincentes, o motivo pelo qual se recordavam dessa data precisa e não se recordavam de outras mais óbvias.
Acresce que não raras vezes os depoimentos das testemunhas limitaram-se a corroborar perguntas-respostas formuladas pelo Ilustre Mandatário do Oponente. Outrossim, o depoimento do TOC inquirido revelou-se altamente inverosímil quando assinalou, a instâncias do Tribunal (que não identificou o Oponente pelo seu nome próprio), que tinha conhecido o Oponente nesse dia e que não se recordava bem do nome dos filhos do Oponente (que o tinham contratado) mas, curiosamente, soube identificá-lo imediatamente a instâncias do Ilustre Mandatário do Oponente quanto este lhe pergunta “E o Sr. António? Nunca o viu?” ao que responde “Não, não, conheci-o agora”, o que evidencia, claramente, que já conhecia o Oponente, tanto assim é que o reconhece imediatamente pelo nome próprio.
Por fim, o depoimento do seu filho do Oponente não se mostrou isento, dado o interesse direto que tem na causa, para além de que não soube explicar o motivo pelo qual o seu pai não renunciou à gerência, tendo alegadamente optado por passar uma procuração aos seus filhos para gerirem a empresa.
Pelo exposto, os depoimentos das testemunhas inquiridas não se revelaram credíveis, conhecedores, isentos e, logo, relevantes, pelo que foram globalmente desconsiderados pelo Tribunal.».

*
Da impugnação da matéria de facto

Relativamente à decisão da matéria de facto, insurge-se o Recorrente quanto aos factos que foram dados como não provados na sentença recorrida, pugnando, se bem apreendemos o alcance das conclusões recursivas, pelo seu aditamento ao probatório, sustentando que será essa a ilação a retirar perante a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos.

Vejamos.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

(i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

(ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

(iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados.

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que não foram, de forma que se entende suficiente, cumpridos os referidos ónus.

Com efeito, preceitua a alínea a) do n.º2 do art.º 640.º do CPC que «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».

E perscrutadas as conclusões recursivas aduzidas neste conspecto, verificamos, sem esforço, que este ónus não foi cumprido pelo Recorrente, improcedendo, por isso, a pretendida impugnação da factualidade consignada como não provada na sentença recorrida.

Diga-se, também, que, de todo o modo, a argumentação gizada pelo Recorrente para atacar a decisão da matéria de facto no que respeita aos factos considerados como não provados assenta, no essencial, em considerações vagas e genéricas, que não densificam devidamente o alegado desacerto da ponderação realizada nesse âmbito na sentença em dissídio. É que para tanto é manifestamente insuficiente reafirmar, fundamentalmente, que os depoimentos das testemunhas confirmam a factualidade que vem alegada na petição inicial, não apontando, em concreto, a razão da sua divergência quanto à posição explanada pelo Tribunal a quo quanto à falta de credibilidade do depoimento das testemunhas inquiridas, bem como à ausência de prova documental que comprove ou sequer indicie a veracidade do que vem alegado na petição inicial.

Por ser assim, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem na totalidade as conclusões recursivas atinentes à impugnação da matéria de facto.
*
III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de diversos vícios, defendendo, na essência que a sentença recorrida:
- é nula por violação dos art.ºs 607.º, n.º4 e 615.º, n.º1, alíneas b), c) e d) do CPC;
- deve ser revogada, uma vez que:
(i) não admitiu o articulado superveniente que foi apresentado, violando o disposto no art.º 573.º do CPC;
(ii) o Recorrente não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária;
(iii) não teve indevidamente oportunidade para produzir prova testemunhal visando demonstrar o não exercício da gerência de facto da executada originária; e,
(iv) foram considerados fundamentos de facto e de direito que não constam do despacho de reversão e que tendo em conta a prova testemunhal e documental que consta dos autos o sentido decisório deve ser no sentido de julgar procedente a oposição.

O DMMP junto deste Tribunal advoga a improcedência das alegações recursivas, defendendo a manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.

Vejamos, então.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Explicitemos, pois, as razões para assim entendermos, começando por apreciar as alegações atinente à nulidade da sentença recorrida.

Da nulidade da sentença recorrida

Neste âmbito, o Recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades ínsitas nos art.ºs 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º1, alíneas b), c) e d), ambos do CPC.

Comecemos, então, por explanar o regime que dimana das normas convocadas pelo Recorrente para fundamentar a sua posição quanto à nulidade da sentença.

Preceitua o art.º 607.º, n.º4 do CPC que:
«Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».

Por seu turno, dispõe o art.º 615, n.º1, alíneas b), c) e d) do CPC que:
«1 - É nula a sentença quando:
(…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;».

Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, importa, agora, transpor estes conceitos para o caso dos autos.

Como acima já se deixou apontado, não tem o Recorrente razão quanto às nulidades que imputa à sentença em dissídio.

Desde logo, porque o Recorrente, na nossa perspetiva, não logrou densificar de modo suficiente as razões pelas quais considera que a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe assaca, pois não subsumiu, concretamente, os esteios relevantes do julgado em causa nas normas que convocou para motivar o peticionado neste conspecto.

De acordo com a teoria da substanciação, devem ser alegados os factos concretos constitutivos do direito que se pretende fazer valer (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 605). Pelo que não é a mera invocação das nulidades em causa que densificam a causa de pedir da instância recursiva, mas antes a densificação em concreto dos factos e das razões jurídicas que permitam consubstanciar a sua verificação in casu.

E no caso que agora nos ocupamos, perscrutadas as conclusões recursivas, verificamos que o Recorrente, divergindo da posição assumida pelo Tribunal a quo quanto à factualidade consignada como não provada e relativamente à não apreciação da questão relativa ao não exercício da gerência de facto da executada originária, limitou-se a arguir a verificação das apontadas nulidades, sem densificar a motivação que está na génese desta sua posição. E, como acima se asseverou, tal é manifestamente insuficiente para justificar com sucesso que a sentença recorrida padece do desacerto que lhe vem assacado neste conspecto.

De qualquer forma, diga-se que não se vislumbra que a sentença recorrida padeça das nulidades indicadas pelo Recorrente, já que:
(i) constam indicados autonomamente os factos julgados provados e não provados, decorrentes da análise crítica da prova produzida nos autos, evidenciando a compatibilização de toda a matéria de facto adquirida, tendo externado, através de um discurso claro, seguro e coerente, na sentença recorrida a correspondente motivação; e,
(ii) não apreciou qualquer questão que não devesse ter ponderado, nem deixou de apreciar o alegado na petição inicial apresentada, tendo deixado consignado a razão pela qual não ponderou o alegado no «articulado superveniente» apresentado pelo Recorrente; e também não se vê que o sentido do julgado esteja em oposição com a motivação de facto e de direito que foi gizada para explicar a decisão do litígio, ou que haja algum segmento ambíguo ou obscuro.

Em face do exposto, é evidente a conclusão que improcedem também as conclusões do Recorrente relativas à nulidade da sentença recorrida.

Da desconsideração do articulado superveniente

Relativamente a esta questão, insurge-se o Recorrente quanto à posição assumida pelo Tribunal de 1ª instância, alegando, além do mais, que «a douta sentença viola claramente o disposto no artigo 573º do CPC, pois tal documento é fundamental para a descoberta da verdade e deveria ter sido admitido até de forma oficiosa, bem como o disposto artigo 423.º do CPC» e que «após admissão (pois o opoente pagou a multa que lhe foi imposta) não pode na douta sentença dizer (com notória contradição do próprio Tribunal a quo de uma decisão sua) que o articulado superveniente “ deverá ser aqui desconsiderado, por legalmente inadmissível” – cifra página 4 da douta sentença».

Apreciemos.

É indisputado que a oposição à execução fiscal configura a contestação do executado perante a pretensão executiva e que segue a tramitação do processo de impugnação judicial após o despacho liminar (cf. art.º 211.º n.º 1 do CPPT). Efetivamente, a petição de oposição funciona como uma contestação à execução fiscal, pelo que lhe são aplicáveis as regras do CPC que regem os termos deste articulado (contestação) e fase processual (ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT).

É, assim, na petição de oposição que seja apresentada que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cf. art.º 572.º, alínea b) do CPC).

Estabelece, por seu turno, o art.º 573.º do CPC que:
«1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.».

In casu, como bem se assevera na sentença recorrida, «o fundamento novo invocado do sobredito “Articulado superveniente” – o não exercício da gerência de facto sobre a sociedade devedora originária – não assenta em factos objetiva ou subjetivamente supervenientes.». Com efeito, trata-se de uma questão que ao Recorrente respeita, que é quem sempre esteve em melhores condições para alegar que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, pelo que deveria ter concentrado tal alegação na petição de oposição à execução fiscal, como dimana no art.º 573.º, n.º1 do CPC.

É que nem se vê como é que o Recorrente não poderia conhecer ab initio que não exerceu a gerência de facto à data da dedução da oposição à execução fiscal, pelo que deveria ter ali ter consignado este esteio argumentativo. Como bem se aponta na decisão recorrida, «tratando-se de um processo de 2015 (57/15.0IDRLA) e, em concreto, de uma sentença proferida em 2018, nada obstava a que o Oponente alegasse, na petição inicial dos presentes autos (que deduziu em 2020), que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária no período relevante, juntando nessa ocasião, como prova dessa narrativa, a sentença proferida no âmbito do processo n.º 57/15.0IDRLA.».

Não o tendo feito, e não estando em causa matéria de exceção, de conhecimento oficioso pelo Tribunal ou que resulte de meio de defesa superveniente, não pode vir agora tentar o Recorrente procurar ampliar as questões que integram a causa de pedir ínsita na petição de oposição, retirando de um alegado «articulado superveniente» efeitos que a lei adjetiva atualmente impede, nos termos anteriormente explanados, donde se conclui que a falta de concentração da invocação dessa matéria na petição inicial tem como corolário, pois, a sua preclusão.

Acompanhamos também aqui o Tribunal a quo quando afirma que «Um entendimento diverso desembocaria, pois, em manifesto desrespeito pelos princípios da substanciação e da estabilidade da instância, motivo pelo qual deverá ser aqui desconsiderada, por legalmente inadmissível.».

Pelo que, perante o que se deixou exposto, bem andou o Tribunal a quo ao desconsiderar o teor do «articulado superveniente» em causa, atenta a sua inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos arts.º 572.º e 573.º do CPC ex vi art.º 2.º alínea e) do CPPT.

Cumpre, ainda, assinalar que, na verdade, deveria o Tribunal a quo ter recusado a junção aos autos do articulado em causa, atenta a sua inadmissibilidade legal, sendo igualmente certo que também o Recorrente não deveria ter promovido a sua apresentação. No entanto, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a sua admissão não equivale a que o Tribunal de 1ª instância tenha necessariamente de ponderar a questão de fundo que vem suscitada naquele articulado – o não exercício da gerência de facto da executada originária –, por lhe estar legalmente vedado nos termos acima melhor explicitados, refletindo, no fundo, unicamente, um ato de gestão processual que não deveria ter sido praticado, por inútil (cf. art.º 130.º do CPC). Nada mais.

Improcedem, pois, na totalidade as conclusões recursivas atinentes ao «articulado superveniente» a que nos temos vindo a referir.

Do não exercício da gerência de facto da executada originária

Nas conclusões recursivas apresentadas o Recorrente alega também que não exerceu a gerência de facto da executada originária e que, por essa razão, deve ser extinta a execução fiscal contra si revertida.

Mais alega, ainda nesse âmbito, que deveria ter sido admitida a produção de prova quanto a essa factualidade, caso em que ficaria cabalmente comprovado o que vem alegado neste conspecto.

Cumpre, agora, apreciar.

Também aqui não tem razão o Recorrente, porquanto compulsada a sentença recorrida, verificamos que na mesma não foi conhecida a questão do exercício da gerência de facto da executada originária pelo Recorrente. E tal sucedeu porque tal questão não foi suscitada pelo Recorrente no momento oportuno, ou seja, na petição de oposição.

Por isso, quanto ao consignado a este respeito nas alegações de recurso, estamos perante uma «questão nova», estando, por isso, vedado a este Tribunal de recurso o conhecimento da mesma.

Senão vejamos.

Como é sabido, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais, sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.

Na verdade, como decorre do art.º 627.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art.º 281.º CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida, sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.

Os recursos são, pois, meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais de primeira instância, e não obter decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, págs. 80-81 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 119 .

Também a jurisprudência é pacífica e consolidada nesse sentido, podendo ver-se nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo («STA»): de 13/03/2013, proc. n.º 0836/12, de 28/11/2012, proc. n.º 598/12 e de 27/06/2012, proc. n.º 218/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

In casu, verifica-se, pois, que na presente instância foi efetivamente invocada a já referida questão nova, que, como já referimos, não foi oportunamente suscitada perante o Tribunal a quo.

Assim, consubstanciando «questão nova» e não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pelo Recorrente a este propósito.

Por fim, improcedem também as alegações ínsitas nas conclusões recursivas 63ª a 66ª, pois consagram apenas ilações conclusivas de cariz vago e genérico, manifestamente inaptas para consubstanciar com sucesso o ataque à sentença em dissídio.

Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou improcedente a oposição à execução fiscal, o que de seguida se decidirá.

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IV. DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de março de 2026