Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12095/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR VIOLAÇÃO DOS ARTºS 3º , NºS 1 E 10 E 25º , Nº 2 , ALÍNEA A) , DO ED |
| Sumário: | I)- Não há violação do dever de correcção , quando um arguído ao receber de um funcionário , seu colega , a comunicação de que um seu superior hierárquico solicitara a sua presença num Departamento e tendo respondido « se eles quiserem falar comigo que venham cá baixo » , não se descortina que tenha faltado ao respeito ou tenha sido incorrecto , com esse seu colega . II)- A expressão que dirigíu ao seu superior hierárquico « ... apenas iria se fosse acompanhado de uma pessoa da sua confiança » não violou , também , o dever de correcção , já que a mesma não consubstancia uma incorrecção grave e muito menos atentatória da dignidade e prestígio da função que desempenha . III)- Também não foram explicitadas , nem no relatório , nem na deliberação recorrida , as razões de facto donde decorra « essa gravidade » . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio instaurar o presente recurso contencioso de anulação da deliberação da CMPV , de 16-10-2000 , que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 130 dias , e decidíu a perda definitiva de vencimento de exercício , relativamente ao período de suspensão preventiva . Foi proferida douta sentença , no TAC do Porto , de fls. 41 e ss , datada de 10-12-2001, que decidíu do seguínte modo : A)- Julgar verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito , com referência aos artºs 3º , nº 1 e 10 e 25º B)- Anular a deliberação recorrida . Inconformada com a sentença , a CMPV veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 60 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 62 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . O recorrido apresentou as suas contra-alegações , de fls. 64 e ss , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 70 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deve ser confirmada a sentença e negado provimento ao recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença de fls. 41 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : O recorrente foi acusado e punido pela prática de duas infracções , devido a ter proferido duas expressões , uma dirigida a um colega « ... se eles quiserem falar comigo que venham cá baixo » e a dirigida ao superior hierárquico , que depois de saber da posição do recorrente , perante o colega , o encontrou , cerca de duas horas depois , e é a seguínte : « ... apenas iria acompanhado de uma pessoa da sua confiança » . No relatório final , entendeu-se que o recorrente praticou duas infracções , decorrentes da violação do dever de correção , ambas previstas no artº 3º-4 , al. f) e 10 do ED , e punidas com a pena de multa , a cometida quanto ao colega ( artº 23º-2 , al. d) , do ED ) e com a pena de inactividade , a cometida quanto ao superior ( artº 25º-2, al. a) , do mesmo ED ) . Compulsando o PI e matéria fáctica provada , entendemos que o recorrente não cometeu qualquer infracção , designadamente a violação do dever de correcção , perante o colega , Manuel Lopes Rodrigues . Na verdade , ao receber do funcionário referido a comunicação de que o Dr. Paulo João ( superior hierárquico ) solicitara a sua presença no Departamento de Desenvolvimento Local ( DDL ) e tendo respondido « se quiserem falar comigo que venham cá baixo » , não se descortina que tenha faltado ao respeito ou tenha sido incorrecto com o seu colega . Quando muito e como bem diz o Digno Magistrado do MºPº poder-se-ía entender que desrespeitou uma ordem de um superior , transmitida através de colega , mas que não foi dada em objecto de serviço , nem na forma legal . Ainda que , em última análise , se possa admitir que a expressão que dirigíu ao superior hierárquico violou o dever de correcção , entendemos que a mesma não consubstancia uma incorrecção grave para com o superior hierárquico e muito menos atentatória da dignidade e prestígio da função que desempenha . É certo que na matéria de facto se provou que na mesma manhã , do dia 16-06-2000 , no estabelecimento de venda de instrumentos de pesagem , sito no Centro Comercial Premar , propriedade da esposa do arguído , e depois de ter sido recebida telefonicamente a comunicação de que o ora arguído se ausentara do serviço por se encontrar com uma indisposição , o Director do DDL , seu superior hierárquico , questionou-o sobre o seu estado de saúde e sobre a possibilidade de se deslocar ao seu gabinete para programação dos serviços externos a efectuar no âmbito do Serviço de Metrologia . Perante a solicitação do Director do DDL , o arguído respondeu que « ... apenas iria acompanhado de uma pessoa da sua confiança » . Porém , atendendo ao depoimento de Eduarda Maria Nunes de Oliveira , aliás não contraditado , verifica-se que o superior hierárquico do arguído se aproximou da entrada da loja « extremamente nervoso e a falar alto , dizendo ao Sr. Vitor , o arguído , que lhe ía instaurar um processo disciplinar , tendo repetido essa afirmação várias vezes . De seguída , e insistentemente , pedíu ao Sr. Vitor que o acompanhasse , ao que este respondeu , educadamente e de modo controlado , que só iria se fosse acompanhado de uma pessoa da sua confiança . Entretanto , e face à recusa do Sr. Vitor , o senhor foi-se embora . Aliás , no próprio relatório final se refere que « face , contudo , à matéria de facto fixada , e tendo em conta todo o circunstancialismo que rodeou a resposta dada pelo ora arguído ao respectivo Director de Departamento , impor-se-á concluir que o ora arguído cometeu a infracção sob o domínio de influência externa que lhe alterou o anímo , predispondo-o para uma reacção contrária aos deveres funcionais . A verificada situação de provocação faz diminuir , substancialmente , a culpa do arguído » . Assim sendo , entendemos não haverem sido explicitadas , nem no relatório , nem na deliberação sindicada , as razões de facto donde decorre « essa gravidade » . Tanto basta , para concordarmos inteiramente com a douta sentença recorrida. Daí , se verificar o vício de violação de lei , com referência aos artºs 3º , nºs 1 e 10 e 25º , nº 2 , al. a) , do ED . Pelo exposto , confirma-se a sentença recorrida , negando-se provimento ao recurso dela interposto . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando a sentença recorrida e anulando a deliberação recorrida . Sem custas . Lisboa , 03-03-03 |